Mariani Carneiro Chater

Mariani Carneiro Chater

Número da OAB: OAB/DF 025235

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJGO, STJ, TJSP, TRF1, TJDFT, TJBA
Nome: MARIANI CARNEIRO CHATER

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Processo: 0762415-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: Nomeação (12245) DECISÃO Trata-se de pedido de substituição de curador promovido nos autos da ação de interdição. Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento. DECIDO. Em que pesem os fundamentos apresentados pela parte autora, entendo inviável o processamento da demanda nestes autos, que encontram-se devidamente sentenciado e com prestação jurisdicional exaurida. Quanto ao precedente indicado na petição inicial, não se trata de análise que indique a possibilidade de tramitação nos próprios autos da ação de conhecimento que decretou a interdição, mas da prevenção do Juízo que fixou a curatelado para apreciar incidentes que advém desta ato, tal como prestação de contas ou substituição de curador, nos termos do art. 61 do Código de Processo Civil. Ademais, a tramitação da demanda nestes autos importaria em necessidade de readequação cadastral, o que poderia prejudicar futuras consultas e localização da ação que fixou a interdição. Desse modo, INDEFIRO o pedido e determino ao requerente que promova a distribuição da ação de substituição de curador em autos próprios, por dependência a esta demanda, a fim de que seja processa por este Juízo. Intime-se. Aguarde-se pelo prazo de 5 dias. Após, retornem os autos ao arquivo. Brasília/DF, 1 de julho de 2025. ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  4. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Proto de OliveiraAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6032885-66.2024.8.09.00111ª Câmara CívelComarca de Aparecida de GoiâniaJuiz de Direito: Dr. Rodrigo Rodrigues de Oliveira e SilvaAutor: LÁZARA MARIA PINHEIRORequerido: ODIMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIORAgravante: LÁZARA MARIA PINHEIRO E MARIA FLÁVIA PINHEIRO RIBEIROAgravado: ODIMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIORRelator: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA   VOTO  Trata-se de agravo de instrumento interposto por LÁZARA MARIA PINHEIRO e MARIA FLÁVIA PINHEIRO RIBEIRO, em face da decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, nos autos da ação de reintegração de posse, ajuizada em desfavor de ODIMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR, ora agravado. As autoras alegam ser possuidoras de um imóvel situado no Residencial Pôr do Sol, Chácara nº 01, em Aparecida de Goiânia (GO). Esse imóvel foi adquirido por meio de um termo de compromisso de compra e venda firmado em 25 de janeiro de 1993 por Leonídio Antônio Pinheiro, que veio a falecer em 13 de maio de 2004. Com o falecimento, a posse do bem foi transferida à sua esposa, Lázara, e às suas filhas, Maria Flávia Pinheiro Ribeiro e outra já falecida. Após certo período, o imóvel permaneceu fechado. Temendo invasões e depredações, as autoras permitiram que o pai do agravado passasse a residir no imóvel a título de comodato verbal. No entanto, em abril de 2019, ao tentarem vender o imóvel, a negociação foi impedida pelo agravado, que passou a ocupá-lo de forma não autorizada.Diante da situação, as autoras registraram um boletim de ocorrência e notificaram extrajudicialmente o agravado para que deixasse o imóvel. Como houve resistência em desocupá-lo, ingressaram com uma ação de reintegração de posse. Posteriormente, essa ação foi convertida em ação reivindicatória. Contudo, a demanda foi julgada improcedente, sob o fundamento de ausência de registro de propriedade. Assim, moveram nova ação possessória, oportunidade em que postularam pela concessão da tutela de urgência para reintegração no imóvel, o que restou indeferido por meio da decisão agravada, assentada nos seguintes termos:   (…) Conforme narrado na inicial e demonstrado por meio do boletim de ocorrência e da notificação extrajudicial enviada ao demandado (evento 1, arquivos 13 e 14), o suposto esbulho ocorreu há mais de ano e dia, de modo a caracterizar a “posse velha”.(…) Além disso, considerando o transcurso do prazo entre o suposto esbulho (abril de 2019, aproximadamente) e o ajuizamento da demanda (16/01/2024) não há que se falar em perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.(...) Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência.(mov. 05, processo originário nº 5025721-67.2024.8.09.0011).   Inconformadas, as agravantes sustentam que ajuizaram a ação possessória tão logo tomaram conhecimento da posse clandestina exercida pelo Agravado, no entanto, “houve uma absoluta subversão do objeto da demanda. Isso porque, naquele feito, o d. Juízo determinou a conversão do feito em ação reivindicatória para, em seguida, julgá-la improcedente ante a ausência de título de domínio”.  Destacam: “desde o esbulho, em abril de 2019, as Agravantes vêm lutando pela retomada do seu imóvel. Não existe um hiato entre o esbulho e o ajuizamento desta ação, mas, sim, a insistente tentativa de retirar o invasor do imóvel da família”. Ressaltam a posse de boa-fé, diante da celebração do termo de compromisso de compra e venda, no ano de 1993, com firmas reconhecidas em cartório à época da lavratura, passando o Sr. Leonídio “a exercer, sobre o imóvel, todos os poderes inerentes à propriedade, caracterizando a sua condição de legítimo possuidor, nos termos do que dispõe o art. 1.196 do Código Civil”, e, com o óbito deste “a viúva e as herdeiras foram investidas na posse e na administração de todos os seus bens, em virtude do princípio da saisine (vide art. 1.784, CC)”.  Pontuam: “O fato de as Agravantes terem ajuizado a ação de reintegração de posse nº 5498610-27.2019.8.09.0011, em agosto de 2019, portanto, em seguida ao esbulho, demonstra, por si só, de forma incontroversa, os requisitos do art. 561 do CPC, o que sequer foi analisado pelo juízo de piso”.  Defendem a presença dos pressupostos necessários para a concessão da tutela de urgência, diante da inequívoca demonstração da posse das agravantes e do esbulho praticado, “já que o Sr. Odimar Júnior, ora Agravado, jamais tivera legitimidade para exercer posse sobre o imóvel; sempre a exerceu de forma clandestina, conforme, repita-se, boletim de ocorrência e ação judicial anteriores”.  Por outro lado, ressaltam que o perigo de dano resta configurado pois estão custeando as despesas sem usufruir do imóvel, já foram notificadas do inadimplemento do agravado em relação ao pagamento de energia elétrica, têm notícias que este tem contribuído para depreciação do bem, derrubando cercas e construções, além de estarem sujeitas ao risco de ser promovida ação de usucapião.  Pugnam pela concessão da tutela recursal, a fim de que sejam imediatamente reintegradas na posse do imóvel; e, no mérito, a confirmação da medida liminar deferida.  Preparo regular. Medida liminar indeferida (mov.12). Nas contrarrazões (mov.30), defende o agravado a necessidade de manutenção da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido liminar.  ADMISSIBILIDADE RECURSALPresentes os pressupostos de admissibilidade, mormente tempestividade, preparo e regularidade formal, CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento e passo ao seu exame. MÉRITO A princípio, importante destacar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, e por este motivo deve se restringir às questões analisadas na decisão recorrida, deixando todas as demais de serem apreciadas. Nesse sentido: DUPLO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (….) 2. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, cabendo ao órgão revisor analisar o acerto ou o desacerto da decisão objurgada, vedado o pronunciamento acerca de matéria que não foi objeto do decisum, sob pena de supressão de instância. 3. RECURSO DE AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. RECURSOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO MANTIDA. (TJGO 51069924620228090051, Relator: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2023). Assim, qualquer incursão sobre o mérito da causa em sede de Agravo de Instrumento, traduz-se em verdadeira e inadvertida ampliação do alcance de seus efeitos ou de sua natureza jurídica, dando-lhe matiz de recurso com destino eminentemente devolutivo de toda a matéria deduzida em juízo. A controvérsia reside na análise dos requisitos para a liminar de reintegração de posse. Cediço que a ação possessória deve estar fundada na posse da parte autora que foi, está sendo, ou se encontra em vias de ser agredida. Em regra, não se perquire domínio, mas tão somente a posse dos litigantes, conforme previsão do artigo 1.210, § 2º, do Código Civil que dispõe: “Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa”.  In casu, conforme salientado na decisão agravada trata-se posse velha caracterizada pelo suposto esbulho ocorrido há mais de ano e dia, cujos requisitos para a reintegração liminar exige-se a demonstração concomitante da posse anterior, do esbulho praticado e da data do esbulho (art. 561 do CPC), além da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Leciona Humberto Theodoro Júnior:  “Cumpre, outrossim, distinguir entre a ação de força nova e a de força velha: (i) na primeira, a reintegração liminar independe de comprovação do requisito do perigo de dano, exigível apenas nas tutelas urgentes em geral. Tudo se passa como nas tutelas de evidência (CPC/2015, art. 311): se o possuidor demonstrar o esbulho recente, a liminar terá de ser-lhe prontamente concedida; (ii) na ação de força velha, ainda será possível obter-se medida liminar, mas já então o possuidor terá de sujeitar-se aos requisitos da antecipação de tutela (art. 300); (in Curso de Direito Processual Civil – Vol. II – pagina 106.).” Conquanto as agravantes apresentem início de prova a indicar a posse anterior, demonstrando aparente probabilidade do direito invocado, há controvérsias relevantes quanto ao exercício contínuo e pacífico da posse pelo agravado desde 2006. Tais questões demandam dilação probatória para adequada elucidação dos fatos.Ademais, não se evidencia a urgência necessária para caracterizar o perigo de dano ou o risco à utilidade do processo, eis que conforme assentado pelas agravantes, somente em 2019, intentaram ação possessória revelando estado de inércia por longo período, além do que, eventuais prejuízos patrimoniais poderão ser buscados em ação própria. Nesse contexto, não se verifica ilegalidade na decisão recorrida, nem gravidade que justifique a impossibilidade de aguardar a fase de instrução nos autos de origem. A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. CONTROVÉRSIA QUANTO À DATA DO ESBULHO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. DECISÃO REFORMADA. 1. Nas hipóteses de reintegração de posse, a medida liminar está adstrita ao preenchimento dos requisitos dispostos no artigo 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: a posse do autor; a turbação ou esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; a perda da posse, no caso da reintegração. 2. Não comprovados os requisitos legais insculpidos no artigo 561 do Diploma Processual Civil, posto que existente controvérsia quanto à data do esbulho, imperioso propiciar a ampla dilação probatória, inclusive, com a oitiva da parte contrária. 3. In casu, não preenchidos os requisitos estabelecidos na norma de regência, forçosa a reforma da decisão que deferiu a medida liminar postulada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5709210-65.2024.8.09.0103,PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES - (DESEMBARGADOR),11ª Câmara Cível,Publicado em 13/09/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. POSSE VELHA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ARTIGO 300, DO CPC. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO MODIFICADA. 1. As ações de manutenção e de reintegração de posse seguem o rito de acordo com a característica da posse, ou seja, se propostas dentro de ano e dia da turbação ou esbulho, possuem força nova e irão tramitar sob o rito especial previsto na Seção II, do Capítulo III, do Título III, Código de Processo Civil de 2015, autorizando-se a concessão de medida liminar satisfativa. 2. Todavia, se ultrapassado aquele termo, serão consideradas como posse velha, submetida ao procedimento comum (art. 558, parágrafo único, CPC/15), no qual se faz imprescindível à concessão da medida liminar, a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo ao resultado útil do processo. 3. Não evidenciados tais requisitos, forçoso o indeferimento da medida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, 8ª Câmara Cível,Agravo de Instrumento 5263632-65.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024).  Sendo assim, diante da ausência dos requisitos para o deferimento da medida liminar e da necessidade de dilação probatória na origem, impõe-se a manutenção da decisão recorrida, garantindo uma análise segura dos elementos essenciais à reintegração possessória pleiteada. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão agravada por estes e seus próprios fundamentos. É como voto.  Goiânia, 24 de junho de 2025 DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRARELATOR  AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6032885-66.2024.8.09.00111ª Câmara CívelComarca de Aparecida de GoiâniaJuiz de Direito: Dr. Rodrigo Rodrigues de Oliveira e SilvaAutor: LÁZARA MARIA PINHEIRORequerido: ODIMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIORAgravante: LÁZARA MARIA PINHEIRO E MARIA FLÁVIA PINHEIRO RIBEIROAgravado: ODIMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIORRelator: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA   EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência em ação possessória, sob fundamento de posse velha e ausência de comprovação dos requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as agravantes comprovaram a posse anterior e o esbulho praticado pelo agravado; e (ii) verificar a existência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência em ação possessória, considerando a caracterização de posse velha.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão da tutela de urgência em ações possessórias de força velha exige a demonstração cumulativa dos requisitos do art. 561 e do art. 300 do CPC, incluindo a posse anterior, o esbulho e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.4. A análise do conjunto probatório evidencia controvérsias relevantes quanto ao exercício contínuo e pacífico da posse pelo agravado desde 2006, o que demanda dilação probatória para adequada elucidação dos fatos.5. Não se verifica perigo de dano iminente, considerando que as agravantes permaneceram inertes por longo período após o suposto esbulho.6. Ausentes os requisitos legais, mostra-se adequada a decisão que indeferiu a tutela de urgência.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. A tutela de urgência em ações possessórias de posse velha exige a demonstração cumulativa dos requisitos do art. 561 e do art. 300 do CPC.""2. A ausência de urgência e a necessidade de dilação probatória impedem a concessão de tutela de urgência em ação possessória."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 561 e 558.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5413359-42.2023.8.09.0127, Rel. Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/11/2023, DJe de 17/11/2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5403371-78.2023.8.09.0100, Rel. Des(a). Mauricio Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2023, DJe de 25/09/2023.  ACÓRDÃO  Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6032885-66.2024.8.09.0011 da comarca de Aparecida de Goiânia, em que figuram como Agravantes LÁZARA MARIA PINHEIRO e MARIA FLÁVIA PINHEIRO RIBEIRO e Agravado ODIMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA. Presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 24 de junho de 2025 DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRARELATOR EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência em ação possessória, sob fundamento de posse velha e ausência de comprovação dos requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as agravantes comprovaram a posse anterior e o esbulho praticado pelo agravado; e (ii) verificar a existência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência em ação possessória, considerando a caracterização de posse velha.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão da tutela de urgência em ações possessórias de força velha exige a demonstração cumulativa dos requisitos do art. 561 e do art. 300 do CPC, incluindo a posse anterior, o esbulho e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.4. A análise do conjunto probatório evidencia controvérsias relevantes quanto ao exercício contínuo e pacífico da posse pelo agravado desde 2006, o que demanda dilação probatória para adequada elucidação dos fatos.5. Não se verifica perigo de dano iminente, considerando que as agravantes permaneceram inertes por longo período após o suposto esbulho.6. Ausentes os requisitos legais, mostra-se adequada a decisão que indeferiu a tutela de urgência.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. A tutela de urgência em ações possessórias de posse velha exige a demonstração cumulativa dos requisitos do art. 561 e do art. 300 do CPC.""2. A ausência de urgência e a necessidade de dilação probatória impedem a concessão de tutela de urgência em ação possessória."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 561 e 558.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5413359-42.2023.8.09.0127, Rel. Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/11/2023, DJe de 17/11/2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5403371-78.2023.8.09.0100, Rel. Des(a). Mauricio Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2023, DJe de 25/09/2023.
  5. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Proto de OliveiraAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6032885-66.2024.8.09.00111ª Câmara CívelComarca de Aparecida de GoiâniaJuiz de Direito: Dr. Rodrigo Rodrigues de Oliveira e SilvaAutor: LÁZARA MARIA PINHEIRORequerido: ODIMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIORAgravante: LÁZARA MARIA PINHEIRO E MARIA FLÁVIA PINHEIRO RIBEIROAgravado: ODIMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIORRelator: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA   VOTO  Trata-se de agravo de instrumento interposto por LÁZARA MARIA PINHEIRO e MARIA FLÁVIA PINHEIRO RIBEIRO, em face da decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, nos autos da ação de reintegração de posse, ajuizada em desfavor de ODIMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR, ora agravado. As autoras alegam ser possuidoras de um imóvel situado no Residencial Pôr do Sol, Chácara nº 01, em Aparecida de Goiânia (GO). Esse imóvel foi adquirido por meio de um termo de compromisso de compra e venda firmado em 25 de janeiro de 1993 por Leonídio Antônio Pinheiro, que veio a falecer em 13 de maio de 2004. Com o falecimento, a posse do bem foi transferida à sua esposa, Lázara, e às suas filhas, Maria Flávia Pinheiro Ribeiro e outra já falecida. Após certo período, o imóvel permaneceu fechado. Temendo invasões e depredações, as autoras permitiram que o pai do agravado passasse a residir no imóvel a título de comodato verbal. No entanto, em abril de 2019, ao tentarem vender o imóvel, a negociação foi impedida pelo agravado, que passou a ocupá-lo de forma não autorizada.Diante da situação, as autoras registraram um boletim de ocorrência e notificaram extrajudicialmente o agravado para que deixasse o imóvel. Como houve resistência em desocupá-lo, ingressaram com uma ação de reintegração de posse. Posteriormente, essa ação foi convertida em ação reivindicatória. Contudo, a demanda foi julgada improcedente, sob o fundamento de ausência de registro de propriedade. Assim, moveram nova ação possessória, oportunidade em que postularam pela concessão da tutela de urgência para reintegração no imóvel, o que restou indeferido por meio da decisão agravada, assentada nos seguintes termos:   (…) Conforme narrado na inicial e demonstrado por meio do boletim de ocorrência e da notificação extrajudicial enviada ao demandado (evento 1, arquivos 13 e 14), o suposto esbulho ocorreu há mais de ano e dia, de modo a caracterizar a “posse velha”.(…) Além disso, considerando o transcurso do prazo entre o suposto esbulho (abril de 2019, aproximadamente) e o ajuizamento da demanda (16/01/2024) não há que se falar em perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.(...) Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência.(mov. 05, processo originário nº 5025721-67.2024.8.09.0011).   Inconformadas, as agravantes sustentam que ajuizaram a ação possessória tão logo tomaram conhecimento da posse clandestina exercida pelo Agravado, no entanto, “houve uma absoluta subversão do objeto da demanda. Isso porque, naquele feito, o d. Juízo determinou a conversão do feito em ação reivindicatória para, em seguida, julgá-la improcedente ante a ausência de título de domínio”.  Destacam: “desde o esbulho, em abril de 2019, as Agravantes vêm lutando pela retomada do seu imóvel. Não existe um hiato entre o esbulho e o ajuizamento desta ação, mas, sim, a insistente tentativa de retirar o invasor do imóvel da família”. Ressaltam a posse de boa-fé, diante da celebração do termo de compromisso de compra e venda, no ano de 1993, com firmas reconhecidas em cartório à época da lavratura, passando o Sr. Leonídio “a exercer, sobre o imóvel, todos os poderes inerentes à propriedade, caracterizando a sua condição de legítimo possuidor, nos termos do que dispõe o art. 1.196 do Código Civil”, e, com o óbito deste “a viúva e as herdeiras foram investidas na posse e na administração de todos os seus bens, em virtude do princípio da saisine (vide art. 1.784, CC)”.  Pontuam: “O fato de as Agravantes terem ajuizado a ação de reintegração de posse nº 5498610-27.2019.8.09.0011, em agosto de 2019, portanto, em seguida ao esbulho, demonstra, por si só, de forma incontroversa, os requisitos do art. 561 do CPC, o que sequer foi analisado pelo juízo de piso”.  Defendem a presença dos pressupostos necessários para a concessão da tutela de urgência, diante da inequívoca demonstração da posse das agravantes e do esbulho praticado, “já que o Sr. Odimar Júnior, ora Agravado, jamais tivera legitimidade para exercer posse sobre o imóvel; sempre a exerceu de forma clandestina, conforme, repita-se, boletim de ocorrência e ação judicial anteriores”.  Por outro lado, ressaltam que o perigo de dano resta configurado pois estão custeando as despesas sem usufruir do imóvel, já foram notificadas do inadimplemento do agravado em relação ao pagamento de energia elétrica, têm notícias que este tem contribuído para depreciação do bem, derrubando cercas e construções, além de estarem sujeitas ao risco de ser promovida ação de usucapião.  Pugnam pela concessão da tutela recursal, a fim de que sejam imediatamente reintegradas na posse do imóvel; e, no mérito, a confirmação da medida liminar deferida.  Preparo regular. Medida liminar indeferida (mov.12). Nas contrarrazões (mov.30), defende o agravado a necessidade de manutenção da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido liminar.  ADMISSIBILIDADE RECURSALPresentes os pressupostos de admissibilidade, mormente tempestividade, preparo e regularidade formal, CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento e passo ao seu exame. MÉRITO A princípio, importante destacar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, e por este motivo deve se restringir às questões analisadas na decisão recorrida, deixando todas as demais de serem apreciadas. Nesse sentido: DUPLO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (….) 2. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, cabendo ao órgão revisor analisar o acerto ou o desacerto da decisão objurgada, vedado o pronunciamento acerca de matéria que não foi objeto do decisum, sob pena de supressão de instância. 3. RECURSO DE AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. RECURSOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO MANTIDA. (TJGO 51069924620228090051, Relator: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2023). Assim, qualquer incursão sobre o mérito da causa em sede de Agravo de Instrumento, traduz-se em verdadeira e inadvertida ampliação do alcance de seus efeitos ou de sua natureza jurídica, dando-lhe matiz de recurso com destino eminentemente devolutivo de toda a matéria deduzida em juízo. A controvérsia reside na análise dos requisitos para a liminar de reintegração de posse. Cediço que a ação possessória deve estar fundada na posse da parte autora que foi, está sendo, ou se encontra em vias de ser agredida. Em regra, não se perquire domínio, mas tão somente a posse dos litigantes, conforme previsão do artigo 1.210, § 2º, do Código Civil que dispõe: “Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa”.  In casu, conforme salientado na decisão agravada trata-se posse velha caracterizada pelo suposto esbulho ocorrido há mais de ano e dia, cujos requisitos para a reintegração liminar exige-se a demonstração concomitante da posse anterior, do esbulho praticado e da data do esbulho (art. 561 do CPC), além da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Leciona Humberto Theodoro Júnior:  “Cumpre, outrossim, distinguir entre a ação de força nova e a de força velha: (i) na primeira, a reintegração liminar independe de comprovação do requisito do perigo de dano, exigível apenas nas tutelas urgentes em geral. Tudo se passa como nas tutelas de evidência (CPC/2015, art. 311): se o possuidor demonstrar o esbulho recente, a liminar terá de ser-lhe prontamente concedida; (ii) na ação de força velha, ainda será possível obter-se medida liminar, mas já então o possuidor terá de sujeitar-se aos requisitos da antecipação de tutela (art. 300); (in Curso de Direito Processual Civil – Vol. II – pagina 106.).” Conquanto as agravantes apresentem início de prova a indicar a posse anterior, demonstrando aparente probabilidade do direito invocado, há controvérsias relevantes quanto ao exercício contínuo e pacífico da posse pelo agravado desde 2006. Tais questões demandam dilação probatória para adequada elucidação dos fatos.Ademais, não se evidencia a urgência necessária para caracterizar o perigo de dano ou o risco à utilidade do processo, eis que conforme assentado pelas agravantes, somente em 2019, intentaram ação possessória revelando estado de inércia por longo período, além do que, eventuais prejuízos patrimoniais poderão ser buscados em ação própria. Nesse contexto, não se verifica ilegalidade na decisão recorrida, nem gravidade que justifique a impossibilidade de aguardar a fase de instrução nos autos de origem. A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. CONTROVÉRSIA QUANTO À DATA DO ESBULHO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. DECISÃO REFORMADA. 1. Nas hipóteses de reintegração de posse, a medida liminar está adstrita ao preenchimento dos requisitos dispostos no artigo 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: a posse do autor; a turbação ou esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; a perda da posse, no caso da reintegração. 2. Não comprovados os requisitos legais insculpidos no artigo 561 do Diploma Processual Civil, posto que existente controvérsia quanto à data do esbulho, imperioso propiciar a ampla dilação probatória, inclusive, com a oitiva da parte contrária. 3. In casu, não preenchidos os requisitos estabelecidos na norma de regência, forçosa a reforma da decisão que deferiu a medida liminar postulada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5709210-65.2024.8.09.0103,PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES - (DESEMBARGADOR),11ª Câmara Cível,Publicado em 13/09/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. POSSE VELHA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ARTIGO 300, DO CPC. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO MODIFICADA. 1. As ações de manutenção e de reintegração de posse seguem o rito de acordo com a característica da posse, ou seja, se propostas dentro de ano e dia da turbação ou esbulho, possuem força nova e irão tramitar sob o rito especial previsto na Seção II, do Capítulo III, do Título III, Código de Processo Civil de 2015, autorizando-se a concessão de medida liminar satisfativa. 2. Todavia, se ultrapassado aquele termo, serão consideradas como posse velha, submetida ao procedimento comum (art. 558, parágrafo único, CPC/15), no qual se faz imprescindível à concessão da medida liminar, a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo ao resultado útil do processo. 3. Não evidenciados tais requisitos, forçoso o indeferimento da medida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, 8ª Câmara Cível,Agravo de Instrumento 5263632-65.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024).  Sendo assim, diante da ausência dos requisitos para o deferimento da medida liminar e da necessidade de dilação probatória na origem, impõe-se a manutenção da decisão recorrida, garantindo uma análise segura dos elementos essenciais à reintegração possessória pleiteada. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão agravada por estes e seus próprios fundamentos. É como voto.  Goiânia, 24 de junho de 2025 DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRARELATOR  AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6032885-66.2024.8.09.00111ª Câmara CívelComarca de Aparecida de GoiâniaJuiz de Direito: Dr. Rodrigo Rodrigues de Oliveira e SilvaAutor: LÁZARA MARIA PINHEIRORequerido: ODIMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIORAgravante: LÁZARA MARIA PINHEIRO E MARIA FLÁVIA PINHEIRO RIBEIROAgravado: ODIMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIORRelator: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA   EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência em ação possessória, sob fundamento de posse velha e ausência de comprovação dos requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as agravantes comprovaram a posse anterior e o esbulho praticado pelo agravado; e (ii) verificar a existência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência em ação possessória, considerando a caracterização de posse velha.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão da tutela de urgência em ações possessórias de força velha exige a demonstração cumulativa dos requisitos do art. 561 e do art. 300 do CPC, incluindo a posse anterior, o esbulho e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.4. A análise do conjunto probatório evidencia controvérsias relevantes quanto ao exercício contínuo e pacífico da posse pelo agravado desde 2006, o que demanda dilação probatória para adequada elucidação dos fatos.5. Não se verifica perigo de dano iminente, considerando que as agravantes permaneceram inertes por longo período após o suposto esbulho.6. Ausentes os requisitos legais, mostra-se adequada a decisão que indeferiu a tutela de urgência.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. A tutela de urgência em ações possessórias de posse velha exige a demonstração cumulativa dos requisitos do art. 561 e do art. 300 do CPC.""2. A ausência de urgência e a necessidade de dilação probatória impedem a concessão de tutela de urgência em ação possessória."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 561 e 558.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5413359-42.2023.8.09.0127, Rel. Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/11/2023, DJe de 17/11/2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5403371-78.2023.8.09.0100, Rel. Des(a). Mauricio Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2023, DJe de 25/09/2023.  ACÓRDÃO  Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6032885-66.2024.8.09.0011 da comarca de Aparecida de Goiânia, em que figuram como Agravantes LÁZARA MARIA PINHEIRO e MARIA FLÁVIA PINHEIRO RIBEIRO e Agravado ODIMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA. Presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 24 de junho de 2025 DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRARELATOR EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência em ação possessória, sob fundamento de posse velha e ausência de comprovação dos requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as agravantes comprovaram a posse anterior e o esbulho praticado pelo agravado; e (ii) verificar a existência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência em ação possessória, considerando a caracterização de posse velha.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão da tutela de urgência em ações possessórias de força velha exige a demonstração cumulativa dos requisitos do art. 561 e do art. 300 do CPC, incluindo a posse anterior, o esbulho e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.4. A análise do conjunto probatório evidencia controvérsias relevantes quanto ao exercício contínuo e pacífico da posse pelo agravado desde 2006, o que demanda dilação probatória para adequada elucidação dos fatos.5. Não se verifica perigo de dano iminente, considerando que as agravantes permaneceram inertes por longo período após o suposto esbulho.6. Ausentes os requisitos legais, mostra-se adequada a decisão que indeferiu a tutela de urgência.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. A tutela de urgência em ações possessórias de posse velha exige a demonstração cumulativa dos requisitos do art. 561 e do art. 300 do CPC.""2. A ausência de urgência e a necessidade de dilação probatória impedem a concessão de tutela de urgência em ação possessória."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 561 e 558.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5413359-42.2023.8.09.0127, Rel. Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/11/2023, DJe de 17/11/2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5403371-78.2023.8.09.0100, Rel. Des(a). Mauricio Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2023, DJe de 25/09/2023.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Com razão a parte embargante. Dou provimento aos presentes embargos de declaração, para esclarecer que os comandos finais pertinentes ao divórcio, averbação e outros, não se aplicam ao acordo homologado. O acordo limitou-se ao estabelecimento da guarda, lar de referência, direito de convivência, e alimentos, nos exatos termos dos itens do dispositivo. I.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0706822-13.2024.8.07.0014 CERTIDÃO DE PROCESSO ADIADO 11.ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL CERTIFICO E DOU FÉ que o presente processo foi adiado por determinação do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Relator(a) e será incluído na pauta da 12.ª Sessão Ordinária Presencial, prevista para julgamento no dia 17 de julho de 2025. Brasília/DF, 27 de junho de 2025. Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006377-11.2022.8.26.0068 (processo principal 1016463-63.2018.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Revisão - M.C.C.L. - C.C.H. e outro - Vistos. Considerando que a desconsideração inversa da personalidade jurídica foi deferida, restando incluída no polo passivo a empresa unipessoal, e que a pessoa física originariamente executada já se encontra representada nos autos pelo advogado Dr. Eduardo Figueiredo Pires de Campos - OAB/SP 247.073, defiro o pedido de intimação eletrônica formulado à fl. 299/283. Anote-se, ainda, que a empresa é de sócio único (unipessoal), motivo pelo qual se reconhece que a representação processual da pessoa física se estende à pessoa jurídica ora incluída, não havendo necessidade de nova intimação pessoal ou citação formal neste momento. Ressalto que, mesmo havendo manifestação de renúncia pelo advogado constituído, o prazo de 10 dias previsto no art. 112, § 1º, do CPC ainda se encontra em curso, motivo pelo qual as intimações permanecem válidas em seu nome até o decurso do referido prazo ou a constituição de novo patrono. Assim, intime-se o advogado já constituído nos autos, via Diário da Justiça Eletrônico, para que tome ciência do bloqueio de valores no montante de R$ 1.097,43, realizado às fls. 290, nos termos do artigo 854 §§2º e 3º do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: EDUARDO FIGUEIREDO PIRES DE CAMPOS (OAB 247073/SP), SABRINA MESQUITA MARQUES (OAB 67406/DF), MARIANI CARNEIRO CHATER (OAB 25235/DF), EDUARDO FIGUEIREDO PIRES DE CAMPOS (OAB 247073/SP)
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