Rogerio De Lellis Pinto

Rogerio De Lellis Pinto

Número da OAB: OAB/DF 025248

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rogerio De Lellis Pinto possui 20 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT10, TJDFT, TJMT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em RECUPERAçãO JUDICIAL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 20
Tribunais: TRT10, TJDFT, TJMT, TRT18, TJPR, TRF1
Nome: ROGERIO DE LELLIS PINTO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECUPERAçãO JUDICIAL (5) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) PETIçãO CíVEL (3) IMPUGNAçãO DE CRéDITO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT18 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INHUMAS ATOrd 0010975-51.2024.5.18.0281 AUTOR: WELQUERDANIO RODRIGUES DOS SANTOS RÉU: POSTO DE COMBUSTIVEIS ABASTECE INHUMAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2935928 proferido nos autos. D E S P A C H O Levando-se em consideração o trânsito em julgado da sentença e que este Egrégio Regional conta com Setor Especializado de Cálculos, DETERMINA-SE: 1. Expeçam-se os ofícios determinados na sentença de Id 7acdc2a, in verbis: "Defiro a expedição de ofícios à CEF, SRTE e INSS para apuração de irregularidades, após oito dias do trânsito em julgado desta sentença." 2. Remetam-se os autos à Contadoria para liquidação (CHIP: Cálculo - liquidação).  3. Com o retorno da Contadoria, intimem-se as partes, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. 4. No mesmo prazo, em obediência ao art. 878 da CLT, deverá o reclamante informar o interesse na promoção da execução, nos termos do art. 106 do PGC/TRT18 e demais convênios executórios disponíveis, sob pena de suspensão do processo. Cumpra-se. Nada mais. AFPP INHUMAS/GO, 21 de julho de 2025. NATALIA ALVES RESENDE GONCALVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WELQUERDANIO RODRIGUES DOS SANTOS
  3. Tribunal: TRT18 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INHUMAS ATOrd 0010975-51.2024.5.18.0281 AUTOR: WELQUERDANIO RODRIGUES DOS SANTOS RÉU: POSTO DE COMBUSTIVEIS ABASTECE INHUMAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2935928 proferido nos autos. D E S P A C H O Levando-se em consideração o trânsito em julgado da sentença e que este Egrégio Regional conta com Setor Especializado de Cálculos, DETERMINA-SE: 1. Expeçam-se os ofícios determinados na sentença de Id 7acdc2a, in verbis: "Defiro a expedição de ofícios à CEF, SRTE e INSS para apuração de irregularidades, após oito dias do trânsito em julgado desta sentença." 2. Remetam-se os autos à Contadoria para liquidação (CHIP: Cálculo - liquidação).  3. Com o retorno da Contadoria, intimem-se as partes, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. 4. No mesmo prazo, em obediência ao art. 878 da CLT, deverá o reclamante informar o interesse na promoção da execução, nos termos do art. 106 do PGC/TRT18 e demais convênios executórios disponíveis, sob pena de suspensão do processo. Cumpra-se. Nada mais. AFPP INHUMAS/GO, 21 de julho de 2025. NATALIA ALVES RESENDE GONCALVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - POSTO DE COMBUSTIVEIS ABASTECE TERESINA LTDA - POSTO DE COMBUSTIVEIS ABASTECE INHUMAS LTDA
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Decido. DAS HABILITAÇÕES DE CRÉDITO/IMPUGNAÇÕES DE CRÉDITO Petições de IDs. 239889256, 239948927, 241742322. A habilitação/impugnação de crédito possui procedimento próprio e se processa por meio de ação autônoma, nos termos do art. 7º e seguintes da LF. Assim, nada a prover quanto às referidas petições. Advirto aos credores que somente após a publicação do edital da segunda relação de credores (art. 7º, §2º, da LF) é que será possível a apresentação de habilitação de crédito retardatária (art. 10º da LF), inclusive, mediante ação própria. DO PEDIDO DE RESERVA DE CRÉDITO (ID. 238981022) Considerando o teor do ofício encaminhado pela 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, esclareço que, no âmbito do processo de recuperação judicial, não há arrecadação de valores nos autos, tampouco formação de saldo judicial que permita a individualização ou reserva de créditos para credores específicos. O regime da recuperação judicial não prevê a centralização de recursos pelo juízo, sendo os pagamentos realizados conforme as regras do plano aprovado, o que inviabiliza a reserva pretendida. Em processos de recuperação judicial, os créditos concursais, assim entendidos aqueles constituídos até a data do pedido de recuperação, submetem-se ao regime próprio estabelecido no plano aprovado, devendo eventuais pagamentos ser realizados de acordo com as regras e condições ali previstas, em igualdade de tratamento aos demais credores da mesma classe. Logo, não há que se falar em reserva de valores no bojo do processo de recuperação judicial. 1. Assim, oficie-se ao Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro para cientificá-lo do teor desta decisão, informando que não é possível a realização de reserva de valores nos autos, nos termos aqui expostos. DOU FORÇA DE OFÍCIO A PRESENTE DECISÃO. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Considerando que a antiga administradora judicial já recebeu integralmente os honorários correspondentes às 12 parcelas a que fazia jus, conforme informado nos autos, ID. 242482706, esclareço que os valores remanescentes da remuneração global fixada deverão ser destinados exclusivamente ao novo administrador judicial. Logo, o pagamento desses valores deverá ser efetuado diretamente na conta bancária informada por Rogério de Lellis Pinto, observando-se a proporcionalidade e os parâmetros estabelecidos na decisão de ID. 239471755. 2. Assim, intimo a recuperanda para que proceda ao pagamento dos honorários devidos ao novo administrador judicial, conforme indicado. 3. Quanto ao mais, defiro o prazo de 30 (trinta) dias para o administrador judicial apresentar do relatório inicial de atividades. 4. Com a manifestação do administrador judicial, dê-se vista ao Ministério Público. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. ANDREZA TAUANE CÂMARA SILVA Juíza de Direito Substituta.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0735446-32.2025.8.07.0016 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) IMPUGNANTE: AUGUSTO TOLENTINO PACHECO DE MEDEIROS IMPUGNADO: SOEMOC - SOCIEDADE EDUCATIVA MOC LTDA, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO DE ORDEM, fica a administração judicial intimada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Após, ao Ministério Público. BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2025 18:48:55. SHYRLENNE MATSAMURA RAMOS Servidor Geral
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    EDITAL DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA QUE DECRETOU A FALÊNCIA DE ADIGEL SERVICOS DE LAVANDERIA LTDA - ME, CNPJ: 32.927.147/0001-18, E DA 1ª RELAÇÃO DE CREDORES - Processo: 0739017-11.2025.8.07.0016 (Art. 99, § 1º, c/c art. 7º, § 1º, da Lei nº. 11.101/2005). Data da Decretação da Falência: 16/06/2025 Administrador(a) Judicial: ROGÉRIO DE LELLIS PINTO, OAB/DF 25.248 Endereço: SHS Quadra 6, Bloco E, Salas 1312/1313, Complexo Empresarial XXI, Brasília, Distrito Federal Telefone: (61) 99296-6772 E-mail: contato@rlbcadministradora.com.br Site: advocacialellis.adv.br A Dra. ANDREZA TAUANE CÂMARA SILVA, Juíza de Direito Substituta da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, na forma da lei, etc., FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento que, por este meio, torna público que, nos autos da Ação de Falência, processo nº 0739017-11.2025.8.07.0016, por sentença proferida em 16/06/2025, ID 239657966, cujo inteiro teor está a seguir transcrita, foi DECRETADA a FALÊNCIA da sociedade empresária ADIGEL SERVICOS DE LAVANDERIA LTDA - ME (CNPJ: 32.927.147/0001-18). FAZ SABER, ainda, que, por este ato, dá publicidade à PRIMEIRA RELAÇÃO DE CREDORES e AVISA ao(s) credor(es), devedor(es), sócio(s) da sociedade empresária devedora e ao Ministério Público que no, PRAZO de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei nº. 11.101/2005, contados da publicação deste edital, poderá(ao) apresentar DIRETAMENTE ao(à) Administrador(a) Judicial, conforme dados acima especificados, sua(s) HABILITAÇÃO(ÕES) ou DIVERGÊNCIA(S) quanto aos créditos relacionados. Ficam todos advertidos que, após esse prazo, as habilitações serão consideradas retardatárias, e, portanto, na forma da lei, deverá(ao) ser apresentada(s) em Juízo, por meio de advogado devidamente constituído, por ação própria, mediante recolhimento de custas. QUANTO AO CRÉDITO TRABALHISTA, para inscrevê-lo no quadro geral de credores, basta que o credor apresente diretamente ao administrador judicial, A QUALQUER TEMPO ATÉ A CONSOLIDAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES, a certidão de crédito expedida pelo juízo do trabalho com a indicação do crédito (líquido exequente/exequendo) atualizado até a data da quebra ou do pedido de recuperação judicial, conforme determina o art. 9º da LF. Além da apresentação da certidão do crédito, o credor ainda deverá informar ao administrador judicial o seu número de CPF, o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo, o meio de pagamento do crédito (indicação chave Pix ou conta bancária do credor) e, ainda, encaminhar eventual procuração do advogado com poderes para receber e dar quitação. Não é necessária a contratação de advogado para a realização desse ato, podendo ser realizada pelo próprio credor. Ficam os credores trabalhistas cientes de que na certidão de crédito trabalhista o valor deverá estar atualizado até a data da quebra ou pedido de recuperação judicial, caso contrário, o crédito não será habilitado. Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à SMAS Trecho, 3 Lotes 04/06, Fórum José Júlio Leal Fagundes, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906. E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 14 de julho de 2025 01:18:04. Eu, SHYRLENNE MATSAMURA RAMOS, Servidor Geral, expeço este edital, que será assinado eletronicamente pelo diretor de secretaria substituto por determinação do MM. Juiz de Direito. Rachel Cristiane Eto Diretora de Secretaria Substituta (assinado eletronicamente) Íntegra da sentença – ID 239657966: "ADIGEL SERVICOS DE LAVANDERIA LTDA – ME ajuizou o presente pleito de decretação de autofalência com fundamento no artigo 105 da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperações de Empresas - LFRE). A inicial e posteriores emendas vieram acompanhadas dos documentos e demonstrativos contábeis referentes aos 03 (três) últimos exercícios e demais documentos. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido para decretar a falência da requerente – ID. 238398979. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A parte é legítima e há interesse de agir. Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo. A questão de mérito diz respeito a direito e a fato, mas a prova é unicamente documental, razão pela qual, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), passo ao julgamento antecipado da lide. O art. 2º da LFRE dispõe que os institutos da falência e da recuperação judicial são exclusivamente aplicáveis a empresários, sejam eles individuais ou sociedades, in verbis: "Art. 1o Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor". (grifei) A definição legal de empresário se encontra no Código Civil, que estabelece em seu art. 966 que: "Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa". No caso em tela, vê-se que a empresa autora encontra-se registrada perante a Junta Comercial do Distrito Federal, exercendo profissionalmente e de modo organizado a atividade econômica, conforme descrito em seu objeto social (ID. 233824147). Já o art. 105 da LFRE, estabelece que: "Art. 105. O devedor em crise econômico-financeira que julgue não atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência, expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial, acompanhadas dos seguintes documentos: I – demonstrações contábeis referentes aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de: a) balanço patrimonial; b) demonstração de resultados acumulados; c) demonstração do resultado desde o último exercício social; d) relatório do fluxo de caixa; II – relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos; III – relação dos bens e direitos que compõem o ativo, com a respectiva estimativa de valor e documentos comprobatórios de propriedade; IV – prova da condição de empresário, contrato social ou estatuto em vigor ou, se não houver, a indicação de todos os sócios, seus endereços e a relação de seus bens pessoais; V – os livros obrigatórios e documentos contábeis que lhe forem exigidos por lei; VI – relação de seus administradores nos últimos 5 (cinco) anos, com os respectivos endereços, suas funções e participação societária". No caso em tela, a parte autora declarou em sua petição inicial que iniciou suas atividades no ramo prestação de serviço de lavanderia e atividade correlatas. No entanto, com o advento da Pandemia do COVID-19 e o fechamento do comercio em todo país, passou a enfrentar séria crise financeira. Alegou que sempre foi de pequeno porte, e com a crise financeira que enfrentava, agravada pelas repercussões econômicas provocadas pela pandemia, não reuniu condições de se reerguer, porque não dispõe de estrutura para tanto, e porque se revelou por demais complexa tal tarefa, ante a escassez dos recursos necessários. Assim, diante da prova dos autos, entendo presentes requisitos legais, razão pela qual a decretação da falência se torna imperativa. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido e, com fundamento artigo 105 da Lei de Falências e Recuperações de Empresas (LFRE), decreto, nesta data, a falência de ADIGEL SERVICOS DE LAVANDERIA LTDA – ME, com sede na SETOR SHCN C.L QD 209 BL D LJ 63 TERREO - BAIRRO ASA NORTE CEP 70041-000 - BRASILIA/DF, inscrita no CNPJ sob o n.º 32.927.147/0001-18, conforme descrito na certidão simplificada de ID. 233824147. Consigno que a empresa autora tem por objeto prestação de serviços de lavanderia e atividades correlatas. O sócio administrador da empresa é o Sr. FRANCISCO RIOS PORTALES FILHO (CPF n. 611.002.341-87). Fixo o termo legal da falência em 90 (noventa) dias contados retroativamente a partir de 26/04/2025, data do protocolo do pedido de falência. DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL 1. Nomeio como Administrador Judicial Rogerio de Lellis Pinto, OAB/DF 25248. Expeça-se o termo de compromisso e intime-se o administrador para providenciar a sua assinatura, no prazo de 48 horas (art. 33, da LRF). 1.1 A administração judicial deverá manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas sobre o processo de falência, com a opção de consulta às peças principais do processo, bem como deverá manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitação ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores, nos termos do art. 22, inciso I, alíneas ‘k’ e ‘l’, da LF. 1.2 Deverá providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo, nos termos do art. 22, inciso I, alínea ‘m’, da LF; bem como cumprir as demais atribuições previstas no art. 22, III, da LF, especialmente relacionar os processos e assumir a representação judicial e extrajudicial, incluídos os processos arbitrais, da massa. 1.3 Deverá ainda proceder (i) à venda de todos os bens da massa falida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da juntada do auto de arrecadação, sob pena de destituição, salvo por impossibilidade fundamentada, reconhecida por decisão judicial (art. 22, III, j, da LF); e (ii) arrecadar os valores dos depósitos realizados em processos administrativos ou judiciais nos quais o falido figure como parte, oriundos de penhoras, de bloqueios, de apreensões, de leilões, de alienação judicial e de outras hipóteses de constrição judicial, ressalvado o disposto nas Leis n. 9.703, de 17 de novembro de 1998, e 12.099, de 27 de novembro de 2009, e na Lei Complementar nº 151, de 5 de agosto de 2015 (art. 22, III, s, da LF). 1.4 Deverá, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado do termo de nomeação, apresentar plano detalhado de realização dos ativos, inclusive com a estimativa de tempo não superior a 180 (cento e oitenta) dias a partir da juntada de cada auto de arrecadação, na forma do inciso III do caput do art. 22, desta Lei (art. 99, §3º, da LF). 1.5 Deverá colher as informações dos representantes legais do falido, nos termos do art. 104 da LF. 1.6. Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o administrador judicial informará imediatamente esse fato ao juiz, para adoção do rito da falência frustrada (artigo 114-A da LF). 1.7 Além disso, quando da realização do rateio, este juízo tem encontrado sobremaneira dificuldade no pagamento dos créditos em virtude de ausência de dados essenciais para a concretização dessa diligência, sobretudo em virtude ora da inércia dos credores, ora do próprio mecanismo de pagamento das instituições financeiras, entrave que vem causando especial demora na marcha processual. Assim, considerando o disposto no art. 22, inciso I, alíneas 'd' e 'f', c/c inciso III, alínea 'i', da LF, o qual atribui ao administrador judicial exigir dos credores quaisquer informações, consolidar o passivo e praticar os atos necessários para o pagamento dos credores, determino que ao elaborar a segunda relação de credores e o QGC, além do nome do credor, CPF, valor e classificação do crédito, o administrador judicial deverá indicar o meio de pagamento do crédito (indicação chave Pix ou conta bancária do credor) e, ainda, a indicação do ID. de eventual procuração do advogado com poderes para receber e dar quitação, devendo o administrador judicial empregar todas as diligências necessárias para cumprir o seu mister. DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA 2. Diante da universalidade do juízo falimentar, ordeno a suspensão (i) da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei e (ii) das ações e execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à falência; e proíbo qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à falência, mantidos os autos no juízo onde se processam, suspensão que não atingirá as ações previstas no art. 6º, §§ 1º e 2º, da LF. 3. Advirto a falida e seu titular sobre a indisponibilidade dos bens da empresa (inc. VI, do art. 99, da LRF). 3.1 A decretação da falência ainda impõe aos representantes legais do falido os seguintes deveres, nos termos do art. 104, da LF, sob pena de crime de desobediência: I - assinar nos autos, desde que intimado da decisão, termo de comparecimento, com a indicação do nome, da nacionalidade, do estado civil e do endereço completo do domicílio, e declarar, para constar do referido termo, diretamente ao administrador judicial, em dia, local e hora por ele designados, por prazo não superior a 15 (quinze) dias após a decretação da falência, o seguinte: a) as causas determinantes da sua falência, quando requerida pelos credores; b) tratando-se de sociedade, os nomes e endereços de todos os sócios, acionistas controladores, diretores ou administradores, apresentando o contrato ou estatuto social e a prova do respectivo registro, bem como suas alterações; c) o nome do contador encarregado da escrituração dos livros obrigatórios; d) os mandatos que porventura tenha outorgado, indicando seu objeto, nome e endereço do mandatário; e) seus bens imóveis e os móveis que não se encontram no estabelecimento; f) se faz parte de outras sociedades, exibindo respectivo contrato; g) suas contas bancárias, aplicações, títulos em cobrança e processos em andamento em que for autor ou réu; II – depositar em cartório, no ato de assinatura do termo de comparecimento, os seus livros obrigatórios, a fim de serem entregues ao administrador judicial, depois de encerrados por termos assinados pelo juiz; II - entregar ao administrador judicial os seus livros obrigatórios e os demais instrumentos de escrituração pertinentes, que os encerrará por termo; III – não se ausentar do lugar onde se processa a falência sem motivo justo e comunicação expressa ao juiz, e sem deixar procurador bastante, sob as penas cominadas na lei; IV – comparecer a todos os atos da falência, podendo ser representado por procurador, quando não for indispensável sua presença; V – entregar, sem demora, todos os bens, livros, papéis e documentos ao administrador judicial, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que porventura tenha em poder de terceiros; V - entregar ao administrador judicial, para arrecadação, todos os bens, papéis, documentos e senhas de acesso a sistemas contábeis, financeiros e bancários, bem como indicar aqueles que porventura estejam em poder de terceiros; VI – prestar as informações reclamadas pelo juiz, administrador judicial, credor ou Ministério Público sobre circunstâncias e fatos que interessem à falência; VII – auxiliar o administrador judicial com zelo e presteza; VIII – examinar as habilitações de crédito apresentadas; IX – assistir ao levantamento, à verificação do balanço e ao exame dos livros; X – manifestar-se sempre que for determinado pelo juiz; XI – apresentar, no prazo fixado pelo juiz, a relação de seus credores; XI - apresentar ao administrador judicial a relação de seus credores, em arquivo eletrônico, no dia em que prestar as declarações referidas no inciso I do caput deste artigo; e XII – examinar e dar parecer sobre as contas do administrador judicial. DO CADASTRAMENTO DOS INTERESSADOS A lei não reconhece aos credores, tanto nas ações de falências quanto nas de recuperações judiciais, quer a condição de partes, quer a de terceiros intervenientes. Os credores são autores nem réus no processo e, portanto, não ocupam quaisquer dos polos da relação jurídica processual. Da mesma forma, a lei não prevê que eles ingressem no processo e atuem como terceiros intervenientes. Ocorre que, não obstante o tratamento dispensados pela lei, mas ciente que os credores aguardam ansiosos pela evolução dos processos de recuperação judicial e de falência a fim de que sejam pagos seus créditos, este Juízo vinha admitindo que eles fossem cadastrados como terceiros, vinculando seus procuradores ao processo principal. Contudo, tal procedimento se mostrou extremamente prejudicial ao bom andamento da marcha processual e, portanto, contrário aos interesses dos próprios credores. Verificou-se, na prática, que o cadastro dos credores como intervenientes nos processos de recuperação judicial e de falência implicou a distribuição de inúmeras petições, com pedidos das mais diversas ordens e que na maior parte das vezes invadem atribuições privativas do administrador judicial, o que causa enorme tumulto processual. Ademais, revelou-se um grande incremento da complexidade dos trabalhos para preparação de comunicação dos atos processuais, tendo em vista o agora imenso número de interessados cadastrados nos processos, o que torna os trabalhos deste Ofício Jurisdicional muito mais morosos e, por conseguinte, atrasa a marcha processual. 4. Ante o exposto, seja pela ausência de previsão legal de participação dos credores como partes ou como terceiros intervenientes nas ações de falências e de recuperações judiciais, seja pelo tumulto processual que tal participação implica comprometendo a celeridade processual e, portanto, os próprios interesses dos credores, indefiro, desde já, os pedidos de cadastro dos credores e de seus advogados no processo principal de falência e determino, oportunamente, o descadastramento dos interessados já habilitados nos autos. Tal decisão não impede que os credores e seus advogados obtenham, sempre que desejarem, informações atualizadas do andamento do processo, que é público e não tramita em sigilo, pelo que não os causa qualquer prejuízo. DAS HABILITAÇÕES DE CRÉDITO 5. Reafirmo o prazo legal de 15 (quinze) dias, contados do edital de publicação desta sentença, para os credores apresentarem as declarações e documentos justificativos de seus créditos, advertidos que as declarações intempestivas só poderão ser feitas mediante recolhimento de custas e através de advogado com procuração regular. 5.1 Advirto ainda aos credores que somente após a publicação do edital da segunda relação de credores (art. 7º, §2º, da LF) é que será possível a apresentação de habilitação de crédito retardatária (art. 10º da LF), inclusive, mediante ação própria. 5.2 Assim, determino, desde já, à Secretaria o cancelamento de qualquer habilitação de crédito/impugnação que porventura forem protocoladas erroneamente nestes autos. DAS DILIGÊNCIAS DIVERSAS 6. Em caso de aceitação do encargo pelo administrador judicial, COM URGÊNCIA, expeça-se mandado de arrolamento de bens e de lacre do estabelecimento empresarial, nos termos do inc. XI, do art. 99, da LRF e de arrolamento de eventuais bens componentes do estabelecimento empresarial (art. 1142, do Código Civil de 2002), inclusive numerário em caixa. 7. Determino o bloqueio e a transferência para uma conta judicial das quantias eventualmente existentes em contas cadastradas em nome da falida, pelo sistema SISBAJUD. Determino também a inscrição da falida no CNIB – Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens. 8. Determino o bloqueio total de eventuais veículos automotores em nome da requerida pelo sistema RENAJUD. 9. Determino a realização de pesquisa de imóveis em nome da sociedade falida e de seus sócios, por meio do sistema ONR; bem como a pesquisa das declarações de bens e rendas dos últimos 03 (três) exercícios, da sociedade e de seus sócios, observado o sigilo legal. 10. Intimem-se, por meio eletrônico, o Ministério Público e as Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência. Essa intimação eletrônica das pessoas jurídicas de direito público integrantes da administração pública indireta dos entes federativos deverá ser direcionada: I - no âmbito federal, à Procuradoria-Geral Federal e à Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil; II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, à respectiva Procuradoria-Geral, à qual competirá dar ciência a eventual órgão de representação judicial específico das entidades interessadas; e III - no âmbito dos Municípios, à respectiva Procuradoria-Geral ou, se inexistir, ao gabinete do Prefeito, à qual competirá dar ciência a eventual órgão de representação judicial específico das entidades interessadas. 11. Publique-se edital eletrônico com a íntegra do presente decisum e da relação de credores apresentada pelo falido (§1º, do art. 99, LRF), devendo ser observado o item 12. 12. Intime-se a falida para (i) depositar/ratificar em cartório, no prazo de 05 dias, relação nominal dos credores, conforme preceitua o inc. III, do art. 99, da LRF – em caso de inércia, publique-se como primeira lista de credores apenas o crédito da parte autora; e para (ii) prestar primeiras declarações diretamente ao administrador judicial, nos termos do art. 104 da LF, sob pena de responder por crime de desobediência (artigo 104, parágrafo único, da Lei 11.101/05). A intimação da falida, caso tenha advogado constituído nos autos ou em caso de revelia, será realizada com a publicação desta sentença. DOS OFÍCIOS DIVERSOS (CNPJ/MF sob o n.º 32.927.147/0001-18) 13. Oficie-se, nos termos dos incisos VIII e X, do art. 99, da LRF, aos seguintes órgãos/autoridades/setores: a) Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para que proceda à anotação da falência no registro do devedor, a fim de que conste a expressão "Falido", a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 desta Lei; b) Diretor(a) de Fiscalização do Banco Central do Brasil para que, conforme artigo 121 da Lei de Falências, seja determinado aos Bancos e Instituições financeiras que PROCEDAM AO IMEDIATO ENCERRAMENTO DAS CONTAS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS existentes em nome da empresa falida, informando de imediato a este Juízo a EFETIVAÇÃO DO ENCERRAMENTO, O NÚMERO DAS CONTAS ENCERRADAS E O SALDO CREDOR OU DEVEDOR E O ENDEREÇO DA RESPECTIVA AGÊNCIA. Ademais, eventuais saldos existentes nas contas da empresa falida deverão ser transferidos para uma conta judicial à disposição deste Juízo em nome da massa falida. Saliento que não há necessidade de informações quando da ocorrência de "nada consta"; c) Oficiais dos Cartórios de Registro de Imóveis do Distrito Federal, para determinar que realizem a(s) anotação(ões) de indisponibilidade de todos os bens imóveis pertencentes à empresa falida, face à decretação da falência, considerando que após a decretação da falência todos os credores da Massa Falida se sujeitam ao Juízo Falimentar, aliado ao fato de que o falido fica proibido de praticar qualquer ato de disposição ou oneração de seus bens, submetendo-os preliminarmente à autorização deste juízo e do Comitê de Credores, quando houver. Após a(s) devida(s) anotação(ões) de indisponibilidade, REQUEIRO que seja(m) encaminhada(s) a este Juízo a(s) Certidão(ões) de Ônus do(s) imóvel(is) correlato(s). A massa falida tem gratuidade de justiça; d) Oficiais dos Cartórios de Notas e/ou Protestos de Títulos do Distrito Federal, para que informem a este Juízo qual a data do primeiro protesto tirado contra a empresa falida; e) Oficial(is) do Cartório de Distribuição da Justiça Federal e Oficial(is) do Cartório de Distribuição da Justiça do Trabalho, para que, em cumprimento ao art. 6º, § 6º, da Lei 11.101/2005, informem a este Juízo todas as ações já distribuídas em nome da falida ou que venham a ser propostas contra a devedora; f) Excelentíssimos Senhores Juízes(as) do E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal e das Varas do Trabalho do Distrito Federal), informando que: f.1) diante da universalidade do juízo falimentar, foi decretada a suspensão das eventuais ações ou execuções em curso contra o ora falido (art. 99, inciso V, da LFRE), ressalvadas as ações em que se demandar quantia ilíquida (art. 6º, §1º, da LFRE) e as ações de natureza trabalhista (art. 6º, §2º, da LFRE); f.2) deverão providenciar a remessa de todos os bens e valores eventualmente apreendidos a este juízo universal, os quais comporão o ativo da massa, nos termos do § 3º, do art. 108, da Lei 11.101/2005; f.3) em face da universalidade deste juízo falimentar, todos os atos de disposição patrimonial (atos de execução) contra a Empresa Falida são de competência exclusiva desta Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal. f.4) considerando os esclarecimentos prestados, não é necessária a expedição de mandado de penhora no rosto dos presentes autos, já que os créditos serão habilitados na forma acima especificada e serão oportunamente pagos na ordem da classificação legal. Confiro à presente sentença FORÇA DE OFÍCIO. DOS CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA 14. Nos termos do art. 7º-A da LF, instauro, de ofício, incidente de classificação de crédito público e determino a intimação eletrônica da Fazenda Nacional e da Fazenda Pública do Distrito Federal para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual. Esclareço que o incidente deverá ser processado em autos apartados, cabendo ao ente fazendário realizar a sua distribuição. Assim, caso o incidente seja distribuído incidentalmente nestes autos, determino, desde já, o cancelamento dos pedidos (IDs). DAS PENHORAS NO ROSTO DOS AUTOS A decretação da falência não suspende as execuções fiscais (artigo 6º, § 7º-B). Mas, uma vez que a Fazenda opte por habilitar seu crédito na ação de falência, através do incidente de classificação de crédito público, a execução fiscal correspondente deve ser suspensa (artigo 7º-A, § 4º, V). Isso porque a Fazenda tem o poder de optar entre receber o pagamento de seu crédito pelo rito da execução fiscal (através de penhora no rosto dos autos da falência) ou mediante habilitação do crédito na ação de falência. Mas, escolhendo um dos ritos à sua disposição, ocorre a renúncia da utilização do outro, na medida em que não se pode admitir “bis in idem”. Decretada a falência, é instaurado o incidente de classificação de crédito público para cada Fazenda Pública credora. Como já dito, é uma faculdade da Fazenda habilitar o seu crédito na ação de falência. Mas se o fizer, deverá apresentar a relação completa de seus créditos (artigo 7º-A, caput), sem prejuízo de complementação posterior (artigo 7º-A, § 2º, § 4º, VII e § 5º). Ou seja, optando por habilitar os seus créditos na ação de falência, a Fazenda deve habilitar todos os seus créditos, renunciando por completo a via do recebimento pela execução fiscal (através de penhora no rosto dos autos da falência). O que não pode ser admitido é a opção pela habilitação na ação de falência, para alguns créditos, e pela execução fiscal, para outros. Essa situação, além de violar a previsão do artigo 7º-A, que determina a habilitação de todos os créditos, torna extremamente difícil a consolidação do QGC e o controle por ocasião dos pagamentos. Além disso, caso opte pela penhora no rosto dos autos, a fazenda pública deverá apresentar a CDA, o valor do crédito atualizado até a data da quebra e a composição do crédito, de forma a garantir a isonomia entre os credores e a correta alocação da penhora na classe de crédito respectiva. Nesse sentido, caso a Fazenda Pública da União e do Distrito Federal, nos termos do item 14, apresentem incidentes de classificação de crédito público, indefiro, desde já, eventuais penhoras nos rostos dos autos referentes às essas fazendas porventura apresentadas durante a tramitação do feito. Além disso, no que toca a outras Fazendas Públicas, caso optem pela habilitação do seu crédito na falência, ficam também indeferidas, desde já, eventuais penhoras no rosto dos autos que constem aquelas como credoras, desde que elas tenham créditos inscritos nas relações de credores da falida. Por outro lado, optando a Fazenda Pública pela via da execução fiscal, ou seja, não apresentado o incidente de classificação do crédito público, o valor penhorado, acaso existam ativos suficientes, será transferido para a ação de execução fiscal após o pagamento dos credores mais privilegiados na falência. Isto é, as penhoras no rosto dos autos deverão ser alocadas dentro da classe de crédito respectiva e participarão do rateio quando do pagamento dos demais créditos daquela classe. Todavia, de forma a garantir a isonomia entre os credores e a correta alocação da penhora na classe de crédito respectiva, para a anotação da penhora no rosto dos autos é imprescindível que ela atenda àqueles requisitos, quais sejam, (i) apresentar a CDA; (ii) indicar o valor do crédito atualizado até a data da quebra; e (iii) indicar a composição do crédito. 15. Assim, cabe à Secretaria anotar a penhora nos rostos dos autos e submetê-la à conclusão para análise do preenchimento daqueles requisitos, tão logo os autos retornem à conclusão, conforme trâmite normal. DOS PRAZOS Advirto que todos os prazos constantes da Lei de Falências são contados de forma corrida, nos termos do art. 189, §1º, I, da Lei 11.101/05. Defiro a gratuidade de justiça à massa falida. Anote-se. À Secretaria para: A. Anotar a gratuidade de justiça deferida à massa; B. Cadastrar as Fazendas e intimar, via sistema, devendo ainda, se o caso, proceder ao cancelamento dos incidentes de classificação de crédito público eventualmente juntados os autos, nos termos do item 10 e do item 14. C. Cadastrar o(a) administrador(a) judicial e intimar para aceitar o encargo; D. Realizar as pesquisas patrimoniais nos termos dos itens 7, 8 e 9; E. Expedir o termo de compromisso do(a) administrador(a) judicial, nos termos do item 1; F. Expedir, com urgência, o mandado de arrolamento de bens e de lacre do estabelecimento, nos termos do item 6; G. Expedir o edital de intimação do(s) sócio(s) administrador(es) nos termos do item 12, caso necessário. H. Encaminhar esta sentença com força de ofício nos termos do item 13; I. Apresentada a relação de credores ou transcorrido o prazo em branco do edital de intimação do sócio, expedir o edital de publicação desta sentença e da relação de credores, nos termos do item 11. Publique-se. Registre-se. " Primeira Relação de Credores - ID 233822964: 1) CRÉDITOS DERIVADOS DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA (Lei 11.101/2005, Artigo 83, I) – TOTAL DE R$ 258.092,17 (duzentos e cinquenta e oito mil noventa e dois reais e dezessete centavos): 1.1) Processo 0000896-78.2024.5.10.0008 8ª Vara do Trabalho de Brasília, DF ROSILDA ALVES DOS SANTOS FERREIRA, brasileira, conferente- expedidor de roupas, portadora da CI/SSP/DF 1248180 e do CPF 512.749.301-20, domiciliada em Planaltina, DF, onde reside na Quadra 13, módulo 2, casa 16 A, Estância Mestre Darmas IV, CEP 73401-403 Valor da Causa: R$ 28.875,49 1.2) Processo 0000831-98.2024.5.10.0003 3ª Vara do Trabalho de Brasília, DF NADJA DE SOUZA FLORÊNCIO, brasileira, atendente, portadora da CI/SSP/DF 1593381 e do CPF 802.903.021-53, domiciliada Planaltina, DF, onde reside no SRNA, Quadra 5, Conjunto C, Casa 36, Residência 2, CEP 73.340-503 Valor da Causa: R$ 19.396,67 1.3) Processo 0000801-54.2024.5.10.0006 6ª Vara do Trabalho de Brasília, DF ROZELI ALVES DE ALMEIDA, brasileira, em união estável, atendente de lavanderia, portadora da CI/SSP/DF 1583626 e do CPF 657.855.091-72, rozelialves932@gmail.com, domiciliada em Sobradinho, DF, onde reside na Quadra 7, Conjunto A, Casa 47 Valor da Causa: R$ 209.820,01 2) CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS (Lei 11.101/2005, Artigo 83, III) – TOTAL DE R$ 469.724,61 (quatrocentos e sessenta e nove mil setecentos e vinte e quatro reais e sessenta e um centavos): 2.1) Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, Setor de Autarquias Norte, Quadra 5, CEP 70.830-030, Brasília, DF, (61) 2025-4600: 10 6 24 012640-39 - R$ 8.860,09 - Tributária 10 6 24 012645-43 - R$ 9.237,63 - Tributária 10 2 24 006203-80 - R$ 14.766,78 -Tributária 10 6 24 012647-05 - R$ 6.116,63 - Tributária 10 2 24 006206-22 - R$ 119,37 - Tributária 10 7 24 002776-49 - R$ 2.749,98 - Tributária 10 2 23 005749-04 - R$ 8.160,87 - Tributária 10 6 23 015005-04 - R$ 3.455,32 - Tributária 10 6 23 015009-38 - R$ 2.703,04 - Tributária 10 2 23 000851-05 - R$ 10.649,67 - Tributária 10 6 23 001585-43 - R$ 6.373,58 - Tributária 10 7 23 000458-35 - R$ 2.212,26 - Tributária 10 6 23 001598-68 - R$ 6.671,95 - Tributária 10 6 22 005108-49 - R$ 3.539,09 - Tributária 10 6 22 005111-44 - R$ 2.209,71 - Tributária 10 6 21 020511-90 - R$ 23.091,53 - Tributária 10 7 21 004078-90 - R$ 5.466,98 - Tributária 10 6 21 018378-66 - R$ 25.233,18 - Tributária 10 6 21 018379-47 - R$ 20.627,99 - Tributária 10 2 21 007984-69 - R$ 34.380,07 - Tributária 10 4 24 076432-23 - R$ 2.133,10 - Previdenciária 10 4 24 076433-04 - R$ 927,82 - Previdenciária 10 4 24 076434-95 - R$ 3.555,36 - Previdenciária 10 4 24 076435-76 - R$ 2.631,15 - Previdenciária 10 4 24 076436-57 - R$ 309,07 - Previdenciária 10 4 24 076437-38 - R$ 28.443,95 - Previdenciária 10 4 24 076438-19 - R$ 11.618,12 - Previdenciária 10 4 24 076439-08 - R$ 1.546,56 - Previdenciária 10 4 24 006757-58 - R$ 39.476,41 - Previdenciária 10 4 24 006758-39 - R$ 2.960,65 - Previdenciária 10 4 24 006759-10 - R$ 4.934,52 - Previdenciária 10 4 24 006760-53 - R$ 394,69 - Previdenciária 10 4 24 006761-34 - R$ 1.973,71 - Previdenciária 10 4 24 006762-15 - R$ 2.960,65 - Previdenciária 10 4 24 006763-04 - R$ 1.184,20 - Previdenciária 10 4 21 050354-76 - R$ 2.490,84 - Previdenciária 10 4 21 050355-57 - R$ 1.005,74 - Previdenciária 10 4 21 050356-38 - R$ 311,34 - Previdenciária 10 4 21 050357-19 - R$ 373,61 - Previdenciária 10 4 21 050358-08 - R$ 186,80 - Previdenciária - R$ 17.847,31 - Previdenciária - R$ 14.551,21 - Previdenciária 10 4 20 006988-74 - R$ 51.491,05 - Previdenciária 10 4 20 006989-55 - R$ 4.350,65 - Previdenciária 10 4 20 006990-99 - R$ 6.436,28 - Previdenciária 10 4 20 006991-70 - R$ 2.574,37 - Previdenciária 10 4 20 006992-50 - R$ 3.861,85 - Previdenciária 10 4 20 006993-31 - R$ 1.544,73 - Previdenciária - R$ 12.798,01 - Previdenciária - R$ 19.523,03 - Previdenciária Débitos na RFB - R$ 28.702,11 - Tributária 3) CRÉDITOS SUBORDINADOS, EM RAZÃO DE EMPRÉSTIMO DO SÓCIO, MEDIANTE APORTES FINANCEIROS (Artigo 83, VIII, b) – TOTAL DE R$ 262.855,04 (duzentos e sessenta e dois mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e quatro centavos): 3.1) FRANCISCO RIOS PORTALES FILHO, brasileiro, casado, empresário, portador da CI/SSP/DF 136.801-2 e do CPF 611.002.341-87.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0739017-11.2025.8.07.0016 Classe judicial: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) AUTOR MASSA FALIDA DE: ADIGEL SERVICOS DE LAVANDERIA LTDA - ME RÉU MASSA FALIDA DE: ADIGEL SERVICOS DE LAVANDERIA LTDA - ME CERTIDÃO DE ORDEM, fica o(a) administrador(a) judicial intimado(a) a imprimir por seus próprios meios o termo de compromisso assinado eletronicamente, bem como a assinar o documento e a anexá-lo aos presentes autos eletrônicos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. BRASÍLIA, DF, 14 de julho de 2025 00:55:53. SHYRLENNE MATSAMURA RAMOS Servidor Geral
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    EDITAL DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA QUE DECRETOU A FALÊNCIA DE ADIGEL SERVICOS DE LAVANDERIA LTDA - ME, CNPJ: 32.927.147/0001-18, E DA 1ª RELAÇÃO DE CREDORES - Processo: 0739017-11.2025.8.07.0016 (Art. 99, § 1º, c/c art. 7º, § 1º, da Lei nº. 11.101/2005). Data da Decretação da Falência: 16/06/2025 Administrador(a) Judicial: ROGÉRIO DE LELLIS PINTO, OAB/DF 25.248 Endereço: SHS Quadra 6, Bloco E, Salas 1312/1313, Complexo Empresarial XXI, Brasília, Distrito Federal Telefone: (61) 99296-6772 E-mail: contato@rlbcadministradora.com.br Site: advocacialellis.adv.br A Dra. ANDREZA TAUANE CÂMARA SILVA, Juíza de Direito Substituta da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, na forma da lei, etc., FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento que, por este meio, torna público que, nos autos da Ação de Falência, processo nº 0739017-11.2025.8.07.0016, por sentença proferida em 16/06/2025, ID 239657966, cujo inteiro teor está a seguir transcrita, foi DECRETADA a FALÊNCIA da sociedade empresária ADIGEL SERVICOS DE LAVANDERIA LTDA - ME (CNPJ: 32.927.147/0001-18). FAZ SABER, ainda, que, por este ato, dá publicidade à PRIMEIRA RELAÇÃO DE CREDORES e AVISA ao(s) credor(es), devedor(es), sócio(s) da sociedade empresária devedora e ao Ministério Público que no, PRAZO de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei nº. 11.101/2005, contados da publicação deste edital, poderá(ao) apresentar DIRETAMENTE ao(à) Administrador(a) Judicial, conforme dados acima especificados, sua(s) HABILITAÇÃO(ÕES) ou DIVERGÊNCIA(S) quanto aos créditos relacionados. Ficam todos advertidos que, após esse prazo, as habilitações serão consideradas retardatárias, e, portanto, na forma da lei, deverá(ao) ser apresentada(s) em Juízo, por meio de advogado devidamente constituído, por ação própria, mediante recolhimento de custas. QUANTO AO CRÉDITO TRABALHISTA, para inscrevê-lo no quadro geral de credores, basta que o credor apresente diretamente ao administrador judicial, A QUALQUER TEMPO ATÉ A CONSOLIDAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES, a certidão de crédito expedida pelo juízo do trabalho com a indicação do crédito (líquido exequente/exequendo) atualizado até a data da quebra ou do pedido de recuperação judicial, conforme determina o art. 9º da LF. Além da apresentação da certidão do crédito, o credor ainda deverá informar ao administrador judicial o seu número de CPF, o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo, o meio de pagamento do crédito (indicação chave Pix ou conta bancária do credor) e, ainda, encaminhar eventual procuração do advogado com poderes para receber e dar quitação. Não é necessária a contratação de advogado para a realização desse ato, podendo ser realizada pelo próprio credor. Ficam os credores trabalhistas cientes de que na certidão de crédito trabalhista o valor deverá estar atualizado até a data da quebra ou pedido de recuperação judicial, caso contrário, o crédito não será habilitado. Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à SMAS Trecho, 3 Lotes 04/06, Fórum José Júlio Leal Fagundes, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906. E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 14 de julho de 2025 01:18:04. Eu, SHYRLENNE MATSAMURA RAMOS, Servidor Geral, expeço este edital, que será assinado eletronicamente pelo diretor de secretaria substituto por determinação do MM. Juiz de Direito. Rachel Cristiane Eto Diretora de Secretaria Substituta (assinado eletronicamente) Íntegra da sentença – ID 239657966: "ADIGEL SERVICOS DE LAVANDERIA LTDA – ME ajuizou o presente pleito de decretação de autofalência com fundamento no artigo 105 da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperações de Empresas - LFRE). A inicial e posteriores emendas vieram acompanhadas dos documentos e demonstrativos contábeis referentes aos 03 (três) últimos exercícios e demais documentos. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido para decretar a falência da requerente – ID. 238398979. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A parte é legítima e há interesse de agir. Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo. A questão de mérito diz respeito a direito e a fato, mas a prova é unicamente documental, razão pela qual, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), passo ao julgamento antecipado da lide. O art. 2º da LFRE dispõe que os institutos da falência e da recuperação judicial são exclusivamente aplicáveis a empresários, sejam eles individuais ou sociedades, in verbis: "Art. 1o Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor". (grifei) A definição legal de empresário se encontra no Código Civil, que estabelece em seu art. 966 que: "Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa". No caso em tela, vê-se que a empresa autora encontra-se registrada perante a Junta Comercial do Distrito Federal, exercendo profissionalmente e de modo organizado a atividade econômica, conforme descrito em seu objeto social (ID. 233824147). Já o art. 105 da LFRE, estabelece que: "Art. 105. O devedor em crise econômico-financeira que julgue não atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência, expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial, acompanhadas dos seguintes documentos: I – demonstrações contábeis referentes aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de: a) balanço patrimonial; b) demonstração de resultados acumulados; c) demonstração do resultado desde o último exercício social; d) relatório do fluxo de caixa; II – relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos; III – relação dos bens e direitos que compõem o ativo, com a respectiva estimativa de valor e documentos comprobatórios de propriedade; IV – prova da condição de empresário, contrato social ou estatuto em vigor ou, se não houver, a indicação de todos os sócios, seus endereços e a relação de seus bens pessoais; V – os livros obrigatórios e documentos contábeis que lhe forem exigidos por lei; VI – relação de seus administradores nos últimos 5 (cinco) anos, com os respectivos endereços, suas funções e participação societária". No caso em tela, a parte autora declarou em sua petição inicial que iniciou suas atividades no ramo prestação de serviço de lavanderia e atividade correlatas. No entanto, com o advento da Pandemia do COVID-19 e o fechamento do comercio em todo país, passou a enfrentar séria crise financeira. Alegou que sempre foi de pequeno porte, e com a crise financeira que enfrentava, agravada pelas repercussões econômicas provocadas pela pandemia, não reuniu condições de se reerguer, porque não dispõe de estrutura para tanto, e porque se revelou por demais complexa tal tarefa, ante a escassez dos recursos necessários. Assim, diante da prova dos autos, entendo presentes requisitos legais, razão pela qual a decretação da falência se torna imperativa. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido e, com fundamento artigo 105 da Lei de Falências e Recuperações de Empresas (LFRE), decreto, nesta data, a falência de ADIGEL SERVICOS DE LAVANDERIA LTDA – ME, com sede na SETOR SHCN C.L QD 209 BL D LJ 63 TERREO - BAIRRO ASA NORTE CEP 70041-000 - BRASILIA/DF, inscrita no CNPJ sob o n.º 32.927.147/0001-18, conforme descrito na certidão simplificada de ID. 233824147. Consigno que a empresa autora tem por objeto prestação de serviços de lavanderia e atividades correlatas. O sócio administrador da empresa é o Sr. FRANCISCO RIOS PORTALES FILHO (CPF n. 611.002.341-87). Fixo o termo legal da falência em 90 (noventa) dias contados retroativamente a partir de 26/04/2025, data do protocolo do pedido de falência. DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL 1. Nomeio como Administrador Judicial Rogerio de Lellis Pinto, OAB/DF 25248. Expeça-se o termo de compromisso e intime-se o administrador para providenciar a sua assinatura, no prazo de 48 horas (art. 33, da LRF). 1.1 A administração judicial deverá manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas sobre o processo de falência, com a opção de consulta às peças principais do processo, bem como deverá manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitação ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores, nos termos do art. 22, inciso I, alíneas ‘k’ e ‘l’, da LF. 1.2 Deverá providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo, nos termos do art. 22, inciso I, alínea ‘m’, da LF; bem como cumprir as demais atribuições previstas no art. 22, III, da LF, especialmente relacionar os processos e assumir a representação judicial e extrajudicial, incluídos os processos arbitrais, da massa. 1.3 Deverá ainda proceder (i) à venda de todos os bens da massa falida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da juntada do auto de arrecadação, sob pena de destituição, salvo por impossibilidade fundamentada, reconhecida por decisão judicial (art. 22, III, j, da LF); e (ii) arrecadar os valores dos depósitos realizados em processos administrativos ou judiciais nos quais o falido figure como parte, oriundos de penhoras, de bloqueios, de apreensões, de leilões, de alienação judicial e de outras hipóteses de constrição judicial, ressalvado o disposto nas Leis n. 9.703, de 17 de novembro de 1998, e 12.099, de 27 de novembro de 2009, e na Lei Complementar nº 151, de 5 de agosto de 2015 (art. 22, III, s, da LF). 1.4 Deverá, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado do termo de nomeação, apresentar plano detalhado de realização dos ativos, inclusive com a estimativa de tempo não superior a 180 (cento e oitenta) dias a partir da juntada de cada auto de arrecadação, na forma do inciso III do caput do art. 22, desta Lei (art. 99, §3º, da LF). 1.5 Deverá colher as informações dos representantes legais do falido, nos termos do art. 104 da LF. 1.6. Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o administrador judicial informará imediatamente esse fato ao juiz, para adoção do rito da falência frustrada (artigo 114-A da LF). 1.7 Além disso, quando da realização do rateio, este juízo tem encontrado sobremaneira dificuldade no pagamento dos créditos em virtude de ausência de dados essenciais para a concretização dessa diligência, sobretudo em virtude ora da inércia dos credores, ora do próprio mecanismo de pagamento das instituições financeiras, entrave que vem causando especial demora na marcha processual. Assim, considerando o disposto no art. 22, inciso I, alíneas 'd' e 'f', c/c inciso III, alínea 'i', da LF, o qual atribui ao administrador judicial exigir dos credores quaisquer informações, consolidar o passivo e praticar os atos necessários para o pagamento dos credores, determino que ao elaborar a segunda relação de credores e o QGC, além do nome do credor, CPF, valor e classificação do crédito, o administrador judicial deverá indicar o meio de pagamento do crédito (indicação chave Pix ou conta bancária do credor) e, ainda, a indicação do ID. de eventual procuração do advogado com poderes para receber e dar quitação, devendo o administrador judicial empregar todas as diligências necessárias para cumprir o seu mister. DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA 2. Diante da universalidade do juízo falimentar, ordeno a suspensão (i) da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei e (ii) das ações e execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à falência; e proíbo qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à falência, mantidos os autos no juízo onde se processam, suspensão que não atingirá as ações previstas no art. 6º, §§ 1º e 2º, da LF. 3. Advirto a falida e seu titular sobre a indisponibilidade dos bens da empresa (inc. VI, do art. 99, da LRF). 3.1 A decretação da falência ainda impõe aos representantes legais do falido os seguintes deveres, nos termos do art. 104, da LF, sob pena de crime de desobediência: I - assinar nos autos, desde que intimado da decisão, termo de comparecimento, com a indicação do nome, da nacionalidade, do estado civil e do endereço completo do domicílio, e declarar, para constar do referido termo, diretamente ao administrador judicial, em dia, local e hora por ele designados, por prazo não superior a 15 (quinze) dias após a decretação da falência, o seguinte: a) as causas determinantes da sua falência, quando requerida pelos credores; b) tratando-se de sociedade, os nomes e endereços de todos os sócios, acionistas controladores, diretores ou administradores, apresentando o contrato ou estatuto social e a prova do respectivo registro, bem como suas alterações; c) o nome do contador encarregado da escrituração dos livros obrigatórios; d) os mandatos que porventura tenha outorgado, indicando seu objeto, nome e endereço do mandatário; e) seus bens imóveis e os móveis que não se encontram no estabelecimento; f) se faz parte de outras sociedades, exibindo respectivo contrato; g) suas contas bancárias, aplicações, títulos em cobrança e processos em andamento em que for autor ou réu; II – depositar em cartório, no ato de assinatura do termo de comparecimento, os seus livros obrigatórios, a fim de serem entregues ao administrador judicial, depois de encerrados por termos assinados pelo juiz; II - entregar ao administrador judicial os seus livros obrigatórios e os demais instrumentos de escrituração pertinentes, que os encerrará por termo; III – não se ausentar do lugar onde se processa a falência sem motivo justo e comunicação expressa ao juiz, e sem deixar procurador bastante, sob as penas cominadas na lei; IV – comparecer a todos os atos da falência, podendo ser representado por procurador, quando não for indispensável sua presença; V – entregar, sem demora, todos os bens, livros, papéis e documentos ao administrador judicial, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que porventura tenha em poder de terceiros; V - entregar ao administrador judicial, para arrecadação, todos os bens, papéis, documentos e senhas de acesso a sistemas contábeis, financeiros e bancários, bem como indicar aqueles que porventura estejam em poder de terceiros; VI – prestar as informações reclamadas pelo juiz, administrador judicial, credor ou Ministério Público sobre circunstâncias e fatos que interessem à falência; VII – auxiliar o administrador judicial com zelo e presteza; VIII – examinar as habilitações de crédito apresentadas; IX – assistir ao levantamento, à verificação do balanço e ao exame dos livros; X – manifestar-se sempre que for determinado pelo juiz; XI – apresentar, no prazo fixado pelo juiz, a relação de seus credores; XI - apresentar ao administrador judicial a relação de seus credores, em arquivo eletrônico, no dia em que prestar as declarações referidas no inciso I do caput deste artigo; e XII – examinar e dar parecer sobre as contas do administrador judicial. DO CADASTRAMENTO DOS INTERESSADOS A lei não reconhece aos credores, tanto nas ações de falências quanto nas de recuperações judiciais, quer a condição de partes, quer a de terceiros intervenientes. Os credores são autores nem réus no processo e, portanto, não ocupam quaisquer dos polos da relação jurídica processual. Da mesma forma, a lei não prevê que eles ingressem no processo e atuem como terceiros intervenientes. Ocorre que, não obstante o tratamento dispensados pela lei, mas ciente que os credores aguardam ansiosos pela evolução dos processos de recuperação judicial e de falência a fim de que sejam pagos seus créditos, este Juízo vinha admitindo que eles fossem cadastrados como terceiros, vinculando seus procuradores ao processo principal. Contudo, tal procedimento se mostrou extremamente prejudicial ao bom andamento da marcha processual e, portanto, contrário aos interesses dos próprios credores. Verificou-se, na prática, que o cadastro dos credores como intervenientes nos processos de recuperação judicial e de falência implicou a distribuição de inúmeras petições, com pedidos das mais diversas ordens e que na maior parte das vezes invadem atribuições privativas do administrador judicial, o que causa enorme tumulto processual. Ademais, revelou-se um grande incremento da complexidade dos trabalhos para preparação de comunicação dos atos processuais, tendo em vista o agora imenso número de interessados cadastrados nos processos, o que torna os trabalhos deste Ofício Jurisdicional muito mais morosos e, por conseguinte, atrasa a marcha processual. 4. Ante o exposto, seja pela ausência de previsão legal de participação dos credores como partes ou como terceiros intervenientes nas ações de falências e de recuperações judiciais, seja pelo tumulto processual que tal participação implica comprometendo a celeridade processual e, portanto, os próprios interesses dos credores, indefiro, desde já, os pedidos de cadastro dos credores e de seus advogados no processo principal de falência e determino, oportunamente, o descadastramento dos interessados já habilitados nos autos. Tal decisão não impede que os credores e seus advogados obtenham, sempre que desejarem, informações atualizadas do andamento do processo, que é público e não tramita em sigilo, pelo que não os causa qualquer prejuízo. DAS HABILITAÇÕES DE CRÉDITO 5. Reafirmo o prazo legal de 15 (quinze) dias, contados do edital de publicação desta sentença, para os credores apresentarem as declarações e documentos justificativos de seus créditos, advertidos que as declarações intempestivas só poderão ser feitas mediante recolhimento de custas e através de advogado com procuração regular. 5.1 Advirto ainda aos credores que somente após a publicação do edital da segunda relação de credores (art. 7º, §2º, da LF) é que será possível a apresentação de habilitação de crédito retardatária (art. 10º da LF), inclusive, mediante ação própria. 5.2 Assim, determino, desde já, à Secretaria o cancelamento de qualquer habilitação de crédito/impugnação que porventura forem protocoladas erroneamente nestes autos. DAS DILIGÊNCIAS DIVERSAS 6. Em caso de aceitação do encargo pelo administrador judicial, COM URGÊNCIA, expeça-se mandado de arrolamento de bens e de lacre do estabelecimento empresarial, nos termos do inc. XI, do art. 99, da LRF e de arrolamento de eventuais bens componentes do estabelecimento empresarial (art. 1142, do Código Civil de 2002), inclusive numerário em caixa. 7. Determino o bloqueio e a transferência para uma conta judicial das quantias eventualmente existentes em contas cadastradas em nome da falida, pelo sistema SISBAJUD. Determino também a inscrição da falida no CNIB – Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens. 8. Determino o bloqueio total de eventuais veículos automotores em nome da requerida pelo sistema RENAJUD. 9. Determino a realização de pesquisa de imóveis em nome da sociedade falida e de seus sócios, por meio do sistema ONR; bem como a pesquisa das declarações de bens e rendas dos últimos 03 (três) exercícios, da sociedade e de seus sócios, observado o sigilo legal. 10. Intimem-se, por meio eletrônico, o Ministério Público e as Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência. Essa intimação eletrônica das pessoas jurídicas de direito público integrantes da administração pública indireta dos entes federativos deverá ser direcionada: I - no âmbito federal, à Procuradoria-Geral Federal e à Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil; II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, à respectiva Procuradoria-Geral, à qual competirá dar ciência a eventual órgão de representação judicial específico das entidades interessadas; e III - no âmbito dos Municípios, à respectiva Procuradoria-Geral ou, se inexistir, ao gabinete do Prefeito, à qual competirá dar ciência a eventual órgão de representação judicial específico das entidades interessadas. 11. Publique-se edital eletrônico com a íntegra do presente decisum e da relação de credores apresentada pelo falido (§1º, do art. 99, LRF), devendo ser observado o item 12. 12. Intime-se a falida para (i) depositar/ratificar em cartório, no prazo de 05 dias, relação nominal dos credores, conforme preceitua o inc. III, do art. 99, da LRF – em caso de inércia, publique-se como primeira lista de credores apenas o crédito da parte autora; e para (ii) prestar primeiras declarações diretamente ao administrador judicial, nos termos do art. 104 da LF, sob pena de responder por crime de desobediência (artigo 104, parágrafo único, da Lei 11.101/05). A intimação da falida, caso tenha advogado constituído nos autos ou em caso de revelia, será realizada com a publicação desta sentença. DOS OFÍCIOS DIVERSOS (CNPJ/MF sob o n.º 32.927.147/0001-18) 13. Oficie-se, nos termos dos incisos VIII e X, do art. 99, da LRF, aos seguintes órgãos/autoridades/setores: a) Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para que proceda à anotação da falência no registro do devedor, a fim de que conste a expressão "Falido", a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 desta Lei; b) Diretor(a) de Fiscalização do Banco Central do Brasil para que, conforme artigo 121 da Lei de Falências, seja determinado aos Bancos e Instituições financeiras que PROCEDAM AO IMEDIATO ENCERRAMENTO DAS CONTAS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS existentes em nome da empresa falida, informando de imediato a este Juízo a EFETIVAÇÃO DO ENCERRAMENTO, O NÚMERO DAS CONTAS ENCERRADAS E O SALDO CREDOR OU DEVEDOR E O ENDEREÇO DA RESPECTIVA AGÊNCIA. Ademais, eventuais saldos existentes nas contas da empresa falida deverão ser transferidos para uma conta judicial à disposição deste Juízo em nome da massa falida. Saliento que não há necessidade de informações quando da ocorrência de "nada consta"; c) Oficiais dos Cartórios de Registro de Imóveis do Distrito Federal, para determinar que realizem a(s) anotação(ões) de indisponibilidade de todos os bens imóveis pertencentes à empresa falida, face à decretação da falência, considerando que após a decretação da falência todos os credores da Massa Falida se sujeitam ao Juízo Falimentar, aliado ao fato de que o falido fica proibido de praticar qualquer ato de disposição ou oneração de seus bens, submetendo-os preliminarmente à autorização deste juízo e do Comitê de Credores, quando houver. Após a(s) devida(s) anotação(ões) de indisponibilidade, REQUEIRO que seja(m) encaminhada(s) a este Juízo a(s) Certidão(ões) de Ônus do(s) imóvel(is) correlato(s). A massa falida tem gratuidade de justiça; d) Oficiais dos Cartórios de Notas e/ou Protestos de Títulos do Distrito Federal, para que informem a este Juízo qual a data do primeiro protesto tirado contra a empresa falida; e) Oficial(is) do Cartório de Distribuição da Justiça Federal e Oficial(is) do Cartório de Distribuição da Justiça do Trabalho, para que, em cumprimento ao art. 6º, § 6º, da Lei 11.101/2005, informem a este Juízo todas as ações já distribuídas em nome da falida ou que venham a ser propostas contra a devedora; f) Excelentíssimos Senhores Juízes(as) do E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal e das Varas do Trabalho do Distrito Federal), informando que: f.1) diante da universalidade do juízo falimentar, foi decretada a suspensão das eventuais ações ou execuções em curso contra o ora falido (art. 99, inciso V, da LFRE), ressalvadas as ações em que se demandar quantia ilíquida (art. 6º, §1º, da LFRE) e as ações de natureza trabalhista (art. 6º, §2º, da LFRE); f.2) deverão providenciar a remessa de todos os bens e valores eventualmente apreendidos a este juízo universal, os quais comporão o ativo da massa, nos termos do § 3º, do art. 108, da Lei 11.101/2005; f.3) em face da universalidade deste juízo falimentar, todos os atos de disposição patrimonial (atos de execução) contra a Empresa Falida são de competência exclusiva desta Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal. f.4) considerando os esclarecimentos prestados, não é necessária a expedição de mandado de penhora no rosto dos presentes autos, já que os créditos serão habilitados na forma acima especificada e serão oportunamente pagos na ordem da classificação legal. Confiro à presente sentença FORÇA DE OFÍCIO. DOS CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA 14. Nos termos do art. 7º-A da LF, instauro, de ofício, incidente de classificação de crédito público e determino a intimação eletrônica da Fazenda Nacional e da Fazenda Pública do Distrito Federal para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual. Esclareço que o incidente deverá ser processado em autos apartados, cabendo ao ente fazendário realizar a sua distribuição. Assim, caso o incidente seja distribuído incidentalmente nestes autos, determino, desde já, o cancelamento dos pedidos (IDs). DAS PENHORAS NO ROSTO DOS AUTOS A decretação da falência não suspende as execuções fiscais (artigo 6º, § 7º-B). Mas, uma vez que a Fazenda opte por habilitar seu crédito na ação de falência, através do incidente de classificação de crédito público, a execução fiscal correspondente deve ser suspensa (artigo 7º-A, § 4º, V). Isso porque a Fazenda tem o poder de optar entre receber o pagamento de seu crédito pelo rito da execução fiscal (através de penhora no rosto dos autos da falência) ou mediante habilitação do crédito na ação de falência. Mas, escolhendo um dos ritos à sua disposição, ocorre a renúncia da utilização do outro, na medida em que não se pode admitir “bis in idem”. Decretada a falência, é instaurado o incidente de classificação de crédito público para cada Fazenda Pública credora. Como já dito, é uma faculdade da Fazenda habilitar o seu crédito na ação de falência. Mas se o fizer, deverá apresentar a relação completa de seus créditos (artigo 7º-A, caput), sem prejuízo de complementação posterior (artigo 7º-A, § 2º, § 4º, VII e § 5º). Ou seja, optando por habilitar os seus créditos na ação de falência, a Fazenda deve habilitar todos os seus créditos, renunciando por completo a via do recebimento pela execução fiscal (através de penhora no rosto dos autos da falência). O que não pode ser admitido é a opção pela habilitação na ação de falência, para alguns créditos, e pela execução fiscal, para outros. Essa situação, além de violar a previsão do artigo 7º-A, que determina a habilitação de todos os créditos, torna extremamente difícil a consolidação do QGC e o controle por ocasião dos pagamentos. Além disso, caso opte pela penhora no rosto dos autos, a fazenda pública deverá apresentar a CDA, o valor do crédito atualizado até a data da quebra e a composição do crédito, de forma a garantir a isonomia entre os credores e a correta alocação da penhora na classe de crédito respectiva. Nesse sentido, caso a Fazenda Pública da União e do Distrito Federal, nos termos do item 14, apresentem incidentes de classificação de crédito público, indefiro, desde já, eventuais penhoras nos rostos dos autos referentes às essas fazendas porventura apresentadas durante a tramitação do feito. Além disso, no que toca a outras Fazendas Públicas, caso optem pela habilitação do seu crédito na falência, ficam também indeferidas, desde já, eventuais penhoras no rosto dos autos que constem aquelas como credoras, desde que elas tenham créditos inscritos nas relações de credores da falida. Por outro lado, optando a Fazenda Pública pela via da execução fiscal, ou seja, não apresentado o incidente de classificação do crédito público, o valor penhorado, acaso existam ativos suficientes, será transferido para a ação de execução fiscal após o pagamento dos credores mais privilegiados na falência. Isto é, as penhoras no rosto dos autos deverão ser alocadas dentro da classe de crédito respectiva e participarão do rateio quando do pagamento dos demais créditos daquela classe. Todavia, de forma a garantir a isonomia entre os credores e a correta alocação da penhora na classe de crédito respectiva, para a anotação da penhora no rosto dos autos é imprescindível que ela atenda àqueles requisitos, quais sejam, (i) apresentar a CDA; (ii) indicar o valor do crédito atualizado até a data da quebra; e (iii) indicar a composição do crédito. 15. Assim, cabe à Secretaria anotar a penhora nos rostos dos autos e submetê-la à conclusão para análise do preenchimento daqueles requisitos, tão logo os autos retornem à conclusão, conforme trâmite normal. DOS PRAZOS Advirto que todos os prazos constantes da Lei de Falências são contados de forma corrida, nos termos do art. 189, §1º, I, da Lei 11.101/05. Defiro a gratuidade de justiça à massa falida. Anote-se. À Secretaria para: A. Anotar a gratuidade de justiça deferida à massa; B. Cadastrar as Fazendas e intimar, via sistema, devendo ainda, se o caso, proceder ao cancelamento dos incidentes de classificação de crédito público eventualmente juntados os autos, nos termos do item 10 e do item 14. C. Cadastrar o(a) administrador(a) judicial e intimar para aceitar o encargo; D. Realizar as pesquisas patrimoniais nos termos dos itens 7, 8 e 9; E. Expedir o termo de compromisso do(a) administrador(a) judicial, nos termos do item 1; F. Expedir, com urgência, o mandado de arrolamento de bens e de lacre do estabelecimento, nos termos do item 6; G. Expedir o edital de intimação do(s) sócio(s) administrador(es) nos termos do item 12, caso necessário. H. Encaminhar esta sentença com força de ofício nos termos do item 13; I. Apresentada a relação de credores ou transcorrido o prazo em branco do edital de intimação do sócio, expedir o edital de publicação desta sentença e da relação de credores, nos termos do item 11. Publique-se. Registre-se. " Primeira Relação de Credores - ID 233822964: 1) CRÉDITOS DERIVADOS DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA (Lei 11.101/2005, Artigo 83, I) – TOTAL DE R$ 258.092,17 (duzentos e cinquenta e oito mil noventa e dois reais e dezessete centavos): 1.1) Processo 0000896-78.2024.5.10.0008 8ª Vara do Trabalho de Brasília, DF ROSILDA ALVES DOS SANTOS FERREIRA, brasileira, conferente- expedidor de roupas, portadora da CI/SSP/DF 1248180 e do CPF 512.749.301-20, domiciliada em Planaltina, DF, onde reside na Quadra 13, módulo 2, casa 16 A, Estância Mestre Darmas IV, CEP 73401-403 Valor da Causa: R$ 28.875,49 1.2) Processo 0000831-98.2024.5.10.0003 3ª Vara do Trabalho de Brasília, DF NADJA DE SOUZA FLORÊNCIO, brasileira, atendente, portadora da CI/SSP/DF 1593381 e do CPF 802.903.021-53, domiciliada Planaltina, DF, onde reside no SRNA, Quadra 5, Conjunto C, Casa 36, Residência 2, CEP 73.340-503 Valor da Causa: R$ 19.396,67 1.3) Processo 0000801-54.2024.5.10.0006 6ª Vara do Trabalho de Brasília, DF ROZELI ALVES DE ALMEIDA, brasileira, em união estável, atendente de lavanderia, portadora da CI/SSP/DF 1583626 e do CPF 657.855.091-72, rozelialves932@gmail.com, domiciliada em Sobradinho, DF, onde reside na Quadra 7, Conjunto A, Casa 47 Valor da Causa: R$ 209.820,01 2) CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS (Lei 11.101/2005, Artigo 83, III) – TOTAL DE R$ 469.724,61 (quatrocentos e sessenta e nove mil setecentos e vinte e quatro reais e sessenta e um centavos): 2.1) Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, Setor de Autarquias Norte, Quadra 5, CEP 70.830-030, Brasília, DF, (61) 2025-4600: 10 6 24 012640-39 - R$ 8.860,09 - Tributária 10 6 24 012645-43 - R$ 9.237,63 - Tributária 10 2 24 006203-80 - R$ 14.766,78 -Tributária 10 6 24 012647-05 - R$ 6.116,63 - Tributária 10 2 24 006206-22 - R$ 119,37 - Tributária 10 7 24 002776-49 - R$ 2.749,98 - Tributária 10 2 23 005749-04 - R$ 8.160,87 - Tributária 10 6 23 015005-04 - R$ 3.455,32 - Tributária 10 6 23 015009-38 - R$ 2.703,04 - Tributária 10 2 23 000851-05 - R$ 10.649,67 - Tributária 10 6 23 001585-43 - R$ 6.373,58 - Tributária 10 7 23 000458-35 - R$ 2.212,26 - Tributária 10 6 23 001598-68 - R$ 6.671,95 - Tributária 10 6 22 005108-49 - R$ 3.539,09 - Tributária 10 6 22 005111-44 - R$ 2.209,71 - Tributária 10 6 21 020511-90 - R$ 23.091,53 - Tributária 10 7 21 004078-90 - R$ 5.466,98 - Tributária 10 6 21 018378-66 - R$ 25.233,18 - Tributária 10 6 21 018379-47 - R$ 20.627,99 - Tributária 10 2 21 007984-69 - R$ 34.380,07 - Tributária 10 4 24 076432-23 - R$ 2.133,10 - Previdenciária 10 4 24 076433-04 - R$ 927,82 - Previdenciária 10 4 24 076434-95 - R$ 3.555,36 - Previdenciária 10 4 24 076435-76 - R$ 2.631,15 - Previdenciária 10 4 24 076436-57 - R$ 309,07 - Previdenciária 10 4 24 076437-38 - R$ 28.443,95 - Previdenciária 10 4 24 076438-19 - R$ 11.618,12 - Previdenciária 10 4 24 076439-08 - R$ 1.546,56 - Previdenciária 10 4 24 006757-58 - R$ 39.476,41 - Previdenciária 10 4 24 006758-39 - R$ 2.960,65 - Previdenciária 10 4 24 006759-10 - R$ 4.934,52 - Previdenciária 10 4 24 006760-53 - R$ 394,69 - Previdenciária 10 4 24 006761-34 - R$ 1.973,71 - Previdenciária 10 4 24 006762-15 - R$ 2.960,65 - Previdenciária 10 4 24 006763-04 - R$ 1.184,20 - Previdenciária 10 4 21 050354-76 - R$ 2.490,84 - Previdenciária 10 4 21 050355-57 - R$ 1.005,74 - Previdenciária 10 4 21 050356-38 - R$ 311,34 - Previdenciária 10 4 21 050357-19 - R$ 373,61 - Previdenciária 10 4 21 050358-08 - R$ 186,80 - Previdenciária - R$ 17.847,31 - Previdenciária - R$ 14.551,21 - Previdenciária 10 4 20 006988-74 - R$ 51.491,05 - Previdenciária 10 4 20 006989-55 - R$ 4.350,65 - Previdenciária 10 4 20 006990-99 - R$ 6.436,28 - Previdenciária 10 4 20 006991-70 - R$ 2.574,37 - Previdenciária 10 4 20 006992-50 - R$ 3.861,85 - Previdenciária 10 4 20 006993-31 - R$ 1.544,73 - Previdenciária - R$ 12.798,01 - Previdenciária - R$ 19.523,03 - Previdenciária Débitos na RFB - R$ 28.702,11 - Tributária 3) CRÉDITOS SUBORDINADOS, EM RAZÃO DE EMPRÉSTIMO DO SÓCIO, MEDIANTE APORTES FINANCEIROS (Artigo 83, VIII, b) – TOTAL DE R$ 262.855,04 (duzentos e sessenta e dois mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e quatro centavos): 3.1) FRANCISCO RIOS PORTALES FILHO, brasileiro, casado, empresário, portador da CI/SSP/DF 136.801-2 e do CPF 611.002.341-87.
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