Michelle Cristina Piqueno De Souza

Michelle Cristina Piqueno De Souza

Número da OAB: OAB/DF 025268

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJDFT, TJBA, TRF1
Nome: MICHELLE CRISTINA PIQUENO DE SOUZA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo n°: 0007493-49.2006.8.07.0001 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Requerente: V. R. E. T. L. e outros Requerido: M. P. D. D. E. D. T. e outros CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância. BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 14:21:15. GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Diretor de Secretaria
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso - BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso - BA Processo nº 1001161-62.2025.4.01.3306 ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal desta Subseção Judiciária, com fulcro no art. 2º da Portaria 1/2021, nomeio a assistente social RAFAELA SOARES DOS SANTOS, integrante do rol de peritos deste Juízo, para realizar a INSPEÇÃO SOCIAL da parte autora no(s) endereço(s) informado(s) nos autos. Fixado o valor dos honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), em vista de deslocamento para zona rural, a serem pagos pela Assistência Judiciária Gratuita - AJG, na forma da Resolução nº CJF-RES-2014/00305. Visando tornar mais célere e efetiva a visita técnica do(a) assistente social, o(a) expert acima nomeado(a) deverá entrar em contato com o(a) advogado(a) da parte autora, por e-mail (sem prejuízo de contato telefônico), a fim de informar a data da visita, bem como o(s) seu(s) contato(s) para os ajustes necessários à localização do endereço de seu cliente. Caso não tenha sido possível localizar a parte autora ou a sua residência, o processo será imediatamente concluso para sentença. Fica, desde já, intimado(a) o(a) expert acerca deste ato. Paulo Afonso, BA, 1 de julho de 2025. (assinado eletronicamente) CLAUDIO SANTANA DOS SANTOS Servidor
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso - BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso - BA Processo nº 1003041-89.2025.4.01.3306 ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal desta Subseção Judiciária, com fulcro no art. 2º da Portaria 1/2021, e em razão da necessidade de realização de exame técnico, nomeio a Dra. KÉZIA MARIA DOS SANTOS LIMA CATÃO para atuar no presente feito, como perita do juízo, a fim de realizar a perícia médica da parte autora no dia 23/07/2025, às 13:00 horas (ordem de chegada), na Sede da Justiça Federal em Paulo Afonso/BA (Rua da Gangorra, 148, bairro Alves de Souza). Fixado o valor dos honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), a serem pagos pela Assistência Judiciária Gratuita - AJG, na forma da Resolução nº CJF-RES-2014/00305. Caberá ao(à) patrono(a) da demanda diligenciar o comparecimento de seu(sua) cliente à perícia médica, munido(a) de documento de identificação pessoal com foto, alertando-o(a) em relação à necessidade de apresentar, no momento da análise pericial, todos os exames e laudos médicos de que disponha, a fim de atestar a incapacidade alegada. A falta à perícia médica sem justificativa devidamente comprovada ensejará a extinção do feito sem julgamento do mérito. Eventual pedido de antecipação de tutela será apreciado por ocasião da prolação da sentença. Paulo Afonso, BA, 30 de junho de 2025. (assinado eletronicamente) CLAUDIO SANTANA DOS SANTOS Servidor *Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz. (Enunciado nº 112 do Fonajef).
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVOS NOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0007493-49.2006.8.07.0001 AGRAVANTE: P. I. C. S. E., L. T. T. L., L. D. I. S. S/A AGRAVADO:M.P.D.F.T. DESPACHO Encaminhem-se os autos ao juízo de origem, para as providências cabíveis em relação ao requerimento formulado na petição de ID 73162588. Após, retornem os autos à COREC para que aguarde o julgamento do AREsp nº 816157/DF. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006062-44.2023.4.01.3306 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: VALDINETE DAS VIRGENS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHELLE CRISTINA PIQUENO DE SOUZA - DF25268 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: VALDINETE DAS VIRGENS MICHELLE CRISTINA PIQUENO DE SOUZA - (OAB: DF25268) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PAULO AFONSO, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1006690-96.2024.4.01.3306 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CICERO MARTINS FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHELLE CRISTINA PIQUENO DE SOUZA - DF25268 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Paulo afonso, 25 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1006184-23.2024.4.01.3306 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSE OLIVEIRA HENRIQUE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHELLE CRISTINA PIQUENO DE SOUZA - DF25268 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Paulo afonso, 25 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1006926-48.2024.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A. L. A. S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHELLE CRISTINA PIQUENO DE SOUZA - DF25268 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Paulo afonso, 25 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  9. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1006926-48.2024.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A. L. A. S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHELLE CRISTINA PIQUENO DE SOUZA - DF25268 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Paulo afonso, 25 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  10. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO  Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8002181-76.2023.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO REQUERENTE: COSMO DA SILVA Advogado(s): MICHELLE CRISTINA PIQUENO DE SOUZA (OAB:DF25268), THAYINE GONCALVES LOBO RAMOS (OAB:BA69095) REQUERIDO: ADILSON DA SILVA Advogado(s): ARQUIMEDES GEAN OLIVEIRA NASCIMENTO (OAB:BA52023)   SENTENÇA COSMO DA SILVA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO de INTERDIÇÃO de ADILSON DA SILVA, acentuando em destacado resumo, que o interditando é portador de doença mental que o incapacita para reger a sua pessoa e bens, razão pela qual pretende a declaração de sua interdição e a nomeação do requerente como curador. Fora realizada audiência de entrevista do interditando (ID 428649521) e Laudo pericial acostado (ID nº 448264642). O Curador nomeado apresentou contestação por negativa geral (ID 478488132). A manifestação do Representante do Ministério Público, pugnou pelo deferimento do pedido inicial (ID 482139652). Vieram-me os autos conclusos. É o quanto basta relatar. Fundamento e decido. Cuida-se de pedido de interdição aforado pelo irmão do interditando, consubstanciado na premissa de incapacidade para os atos da vida civil em razão de comprometimento de autogestão por anomalia mental. Evidencia-se pelo termo de audiência de entrevista de ID 428649521, que o interditando apresenta deficiência mental, demonstrando encontrar-se comprometida a sua capacidade volitiva. O laudo pericial, por sua vez, demonstra que o interditando é portador de Síndrome de Down não especificada, com comprometimento do comportamento requerendo atenção, cujo diagnóstico incide no CID 10 Q-90.9, que compromete a sua capacidade para os atos da vida civil, fato este, comprovado por este Juízo quando da audiência do interditando. Com efeito, o quadro descrito pela perícia enseja a incapacidade do interditando para autogestão, implicando assim, no sintomático cenário de que não reúne condições para, por si só, praticar os atos da vida civil, por apresentar aspectos irreversíveis, anotando a perícia a impossibilidade de reabilitação ou recuperação plenas, de forma a impor-se sua curatela, nomeando-se o requerente como seu curador. O representante do Ministério Público, em seu parecer, manifestou-se favoravelmente ao pleito de que a curatela seja exercida pelo requerente. Mister, se faz ainda, manifestar sobre os limites da curatela, nos termos do art. 755, I e II, do NCPC. Cumpre esclarecer que, em sede de perícia, o médico forense informou no laudo pericial que a incapacidade do interditando seria absoluta (ID 448264642). Entretanto, considerando as recentes alterações na redação dos artigos 3º e 4º do Código civil, o interditando não mais se enquadra na única hipótese vigente de incapacidade absoluta (menor de 16 anos), devendo ser considerada parcialmente incapaz, nos termos do art. 4º, inciso III, do Código Civil de 2002. O art. 85 da Lei nº 13.146/15 é claro no sentido de que a curatela deve afetar tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Sendo assim, a assistência a ser prestada pelo curador ao interditando, na hipótese vertente, dever ser limitada aos atos descritos no art. 1.7882, do Código civil de 2002, por analogia. Diante das provas carreadas aos autos é de se concluir que o interditando, nas condições acima explanadas, necessita de curador para a prática dos atos da vida civil de natureza negocial e patrimonial, nos termos do art. 4º III c/c art. 1767, I do Código Civil, e que a parte autora se mostra pessoa idônea e capaz a exercer o munus da curatela. Posto isso, com fulcro no art. 1.767, I do Código Civil, julgo procedente o pedido vertido na inicial e DECRETO a INTERDIÇÃO de ADILSON DA SILVA filho de Nelson Francisco da Silva e Josefa Carmelita da Silva, CPF: 869.587.535-00, por incapacidade civil absoluta, para exercer pessoalmente os atos da vida civil, com as limitações previstas no art. 1782 do Código Civil/2002, mantendo-se incólumes os seus demais direitos políticos e civis, e, de acordo com o art. 1775, § 3º do Código Civil, nomeio-lhe curador, o requerente, COSMO DA SILVA CPF: 003.670.835-66, para sua representação em todos os atos da vida civil, que deverá prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias, consoante disposto no art. 759, do NCPC.   Em obediência ao disposto no art. 755 § 3º do novo CPC e do art. 9º, inciso III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na rede mundial de computadores, na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.   O Curador não poderá alienar nenhum bem pertencente ao interditado ou em comunhão com o mesmo, salvo autorizada judicialmente. Havendo rendimentos previdenciários, o requerente deverá prestar contas anualmente. Oficie-se o órgão previdenciário, após o trânsito em julgado desta, comunicando a presente decisão. Após trânsito em julgado, expedir o mandado de averbação ao registro civil peculiar, comunicando-se ainda à Justiça Eleitoral. Certificado e expedidos os ofícios necessários, arquivem-se os autos. Custas pela parte requerente, ficando sua exigibilidade suspensa, por ser beneficiário da justiça gratuita. Cabe ao Estado pagar os profissionais que, nomeados pelo Judiciário, um dos Poderes estatais, atuam gratuitamente na defesa dos interesses dos necessitados. Por outro lado, é fato notório (art. 374, inciso I, do Código de Processo Civil) que, na Comarca de Jeremoabo, não existe Defensoria Pública instalada. O advogado dativo tem direito a honorários. Assim, considerando a atuação do Dr. ARQUIMEDES GEAN O. NASCIMENTO OAB/BA 52.023 como CURADOR(A) ESPECIAL, nomeado por este Juízo, condeno o Estado da Bahia ao pagamento de R$ 700,00 (setecentos reais), com fulcro no art. 85, § 8º do CPC, c/c art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, observados os parâmetros contidos na Resolução nº 005/2024 da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado da Bahia.   P. R. I. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se, INCLUSIVE o Estado da Bahia. Jeremoabo-BA, datado e assinado eletronicamente.          Leandro Ferreira de Moraes           Juiz de Direito - 1º Substituto
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