Augusto Cesar Zuqui Lisboa
Augusto Cesar Zuqui Lisboa
Número da OAB:
OAB/DF 025306
📋 Resumo Completo
Dr(a). Augusto Cesar Zuqui Lisboa possui 57 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF3, TRF1, TJDFT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TRF3, TRF1, TJDFT
Nome:
AUGUSTO CESAR ZUQUI LISBOA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
57
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
APELAçãO CíVEL (8)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
AGRAVO INTERNO CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DIALETICIDADE. VIOLADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. MÉRITO. DECISÃO. HOMOLOGAÇÃO CÁLCULOS. APELAÇÃO. RECURSO INADEQUADO. PRINCÍPIO FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto em face da decisão que não conheceu da apelação interposta em face de decisão que homologou cálculos e declarou liquidada a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir a possibilidade de conhecer do recurso apresentado aplicando-se o princípio da fungibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso dos autos, a decisão agravada não conheceu da Apelação interposta entendendo pela inadequação da via eleita, de forma que a única matéria passível de análise é a adequação do recurso ou a aplicação do princípio da fungibilidade. 3.1. Os argumentos e pedido apresentados pelo recorrente quanto ao mérito da apelação encontram-se totalmente dissociados da decisão recorrida, sendo medida essencial seu não conhecimento, por patente violação do princípio da dialeticidade. Recurso conhecido em parte. 4. “"O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está fixado no sentido de que o recurso cabível contra decisão interlocutória, proferida em liquidação de sentença e que não põe fim ao processo, é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC/2015, sendo a interposição de apelação considerada erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade" (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.562.118/AP, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 18/9/2024).” (AgInt no REsp n. 2.182.366/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025). 4.1. Crasso o erro, incabível conhecer do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Preliminar de não conhecimento parcial suscitada de ofício. Agravo de instrumento conhecido em parte. Na extensão, recurso não provido. Decisão mantida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp nº 2.182.366/DF de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura na Segunda Turma do STJ, AgInt no AREsp nº 2.582.626/AP de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves na Primeira Turma do STJ, AgInt no AREsp nº 2.385.027/SE de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha na Quarta Turma do STJ, Acórdão 1979693 de relatoria do Des. Sérgio Rocha na 4ª Turma Cível do TJDFT, Acórdão 1958090 de relatoria do Des. Renato Scussel na 2ª Turma Cível do TJDFT, Acórdão 1992452 de relatoria do Des. Teófilo Caetano na 1ª Turma Cível do TJDFT, Acórdão 1967892 de relatoria da Desa. Vera Andrighi na 6ª Turma Cível do TJDFT.
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715397-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADRIANA BERNARDES C RODRIGUES EXECUTADO: LUIZ ROBERTO BASTOS SEREJO DECISÃO Mantenho a decisão agravada (item 2 do ID 237961866) por seus próprios fundamentos. Ante a concessão de efeito suspensivo (ID 243129249), aguarde-se o julgamento definitivo do AGI 0728551-06.2025.8.07.0000, em cujos autos se discute a destinação do valor de R$ 4.243,34 (honorários advocatícios devidos ao patrono do executado sobre o excesso de execução). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
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Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0728551-06.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADRIANA BERNARDES C RODRIGUES AGRAVADO: LUIZ ROBERTO BASTOS SEREJO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por ADRIANA BERNARDES C. RODRIGUES para reformar a decisão proferida no cumprimento de sentença movido em desfavor do agravado LUIZ ROBERTO BASTOS SEREJO, que reconheceu o excesso de execução e impôs a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. A agravante sustenta, em suma, que os embargos à execução manejados pelo agravado foram rejeitados por intempestividade, e que o suposto excesso reconhecido pelo Juízo a quo se refere tão somente à readequação do cálculo de juros determinada pelo próprio Juízo. Pugna pela concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso e, no mérito, o provimento do agravo para afastar a fixação da verba sucumbencial em seu desfavor. Preparo realizado. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator pode conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e for relevante a fundamentação recursal. Ademais, o artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, estabelece que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão judicial, desde que demonstrada a probabilidade do direito invocado e o periculum in mora. No presente caso, verifica-se manifesta plausibilidade na pretensão recursal deduzida pelo agravante, em razão da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. O julgado paradigmático proferido no Tema 410, com efeitos vinculantes, assentou que a impugnação ao cumprimento de sentença, quando acolhida, ainda que parcialmente, enseja a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do executado, considerando-se a perspectiva da causalidade e a lógica da distribuição equitativa dos ônus processuais. Essa diretriz reafirma a obrigatoriedade do ressarcimento da parte indevidamente acionada em execução excessiva, evitando-se enriquecimento sem causa e promovendo a segurança jurídica. Outrossim, cumpre informar que, de acordo com a Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça, não são cabíveis honorários advocatícios na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, situação que se enquadra na demanda em comento. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 870.947/SE. PRECLUSÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. (...) 3. Pretensão recursal acolhida para rejeitar a impugnação do Distrito Federal ao cumprimento de sentença. Cálculos que devem observar a incidência do IPCA-E a partir de 30/6/2009 até 8/12/2021. A partir de 9/12/2021, com a publicação da Emenda Constitucional 113/2021, passa a incidir a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária. 4. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Súmula 519 e Tema 408 do C. STJ. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1688643, 07374249720228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no DJE: 27/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” g.n. Destarte, verifica-se que a decisão agravada, a priori, não está em conformidade com o entendimento jurisprudencial dominante, de maneira que deve ser suspensa. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo de instrumento. Intime-se a parte agravada para manifestação, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao Juízo de origem. Publique-se. Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736509-40.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUSSARA MARIA LISBOA FISCHER REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À autora para que informa se a ré cumpriu a tutela de urgência deferida ao id. 242584499. Prazo: 5 (cinco) dias. Em caso de inércia, será entendido que a tutela foi cumprida. BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2025 12:10:37. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707535-39.2025.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: VANILDA ALVES DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista que a parte requer o pagamento das parcelas retroativas atinentes à pensão pós morte, emende-se a inicial quanto ao valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido. Deverá, na mesma oportunidade, juntar aos autos planilha demonstrativa do montante alcançado. Vale lembrar, para a fixação da competência deste Juizado, nos termos do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009, deve a parte autora apresentar o correto valor da causa. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. BRASÍLIA, DF, 14 de julho de 2025 15:02:44. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736509-40.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUSSARA MARIA LISBOA FISCHER REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Destinatário: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Endereço: amiljuridicoemergencial@amil.com.br A decisão de id. 242584499 deferiu a tutela de urgência "para determinar a empresa requerida que forneça o serviço de home care – 24 horas por dia - à parte autora, bem como os materiais e medicamentos necessários, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária à razão de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)". A ré foi intimada da decisão em questão, conforme se verifica da diligência de id. 242614871. Contudo, a autora informou (id. 242686878) que a AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. não cumpriu a determinação judicial dentro do prazo estipulado. Assim, fica a ré intimada para, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) comprovar o cumprimento da tutela de urgência, sob pena da majoração da multa anteriormente fixada. Atribuo à presente decisão força de mandado e de ofício. BRASÍLIA, DF, 14 de julho de 2025 16:30:18. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 22ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 2 a 9/7/2025) Ata da 22ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 2 a 9/7/2025, com início do julgamento no dia 2 de julho às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Presente, também, para julgamentos dos processos a ela vinculados a Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 193 (cento e noventa e três) recursos, foram retirados de pauta 15 (quinze) processos e 11 (onze) foram adiados para continuidade de julgamento em pauta virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0023116-24.2014.8.07.0018 0707054-74.2023.8.07.0009 0701006-92.2024.8.07.0000 0706537-62.2024.8.07.0000 0704503-14.2024.8.07.0001 0701460-36.2024.8.07.0012 0722713-08.2023.8.07.0015 0003886-70.2016.8.07.0003 0707929-17.2023.8.07.0018 0725905-57.2024.8.07.0000 0729727-54.2024.8.07.0000 0707203-76.2023.8.07.0007 0730654-51.2023.8.07.0001 0738538-03.2024.8.07.0000 0740095-25.2024.8.07.0000 0718409-87.2023.8.07.0007 0706301-83.2024.8.07.0009 0700628-82.2024.8.07.0018 0743447-88.2024.8.07.0000 0746563-36.2023.8.07.0001 0747568-62.2024.8.07.0000 0711434-33.2024.8.07.0001 0749199-41.2024.8.07.0000 0701288-40.2023.8.07.0009 0749919-08.2024.8.07.0000 0749982-33.2024.8.07.0000 0750324-44.2024.8.07.0000 0742316-75.2024.8.07.0001 0753423-22.2024.8.07.0000 0701336-55.2025.8.07.0000 0727748-54.2024.8.07.0001 0702016-40.2025.8.07.0000 0702027-69.2025.8.07.0000 0725007-41.2024.8.07.0001 0712331-10.2024.8.07.0018 0715414-85.2024.8.07.0001 0703074-78.2025.8.07.0000 0708200-89.2024.8.07.0018 0711775-75.2023.8.07.0007 0729019-98.2024.8.07.0001 0715693-20.2024.8.07.0018 0703722-58.2025.8.07.0000 0742286-45.2021.8.07.0001 0716489-21.2022.8.07.0005 0702532-58.2024.8.07.0012 0712823-35.2024.8.07.0007 0704449-17.2025.8.07.0000 0704709-94.2025.8.07.0000 0704953-23.2025.8.07.0000 0718243-39.2024.8.07.0001 0705201-86.2025.8.07.0000 0707362-88.2024.8.07.0005 0738173-77.2023.8.07.0001 0709698-72.2018.8.07.0006 0705382-87.2025.8.07.0000 0715243-77.2024.8.07.0018 0707973-09.2022.8.07.0006 0713695-58.2021.8.07.0006 0733774-68.2024.8.07.0001 0705773-42.2025.8.07.0000 0705924-08.2025.8.07.0000 0705943-14.2025.8.07.0000 0713302-86.2024.8.07.0020 0708655-93.2024.8.07.0005 0707688-89.2022.8.07.0014 0701903-03.2023.8.07.0018 0706316-45.2025.8.07.0000 0706486-17.2025.8.07.0000 0706516-52.2025.8.07.0000 0740217-69.2023.8.07.0001 0707455-27.2024.8.07.0013 0717119-95.2023.8.07.0020 0706713-07.2025.8.07.0000 0706940-94.2025.8.07.0000 0703235-92.2024.8.07.0010 0739879-61.2024.8.07.0001 0707054-33.2025.8.07.0000 0707595-66.2025.8.07.0000 0700252-93.2024.8.07.0019 0716292-50.2024.8.07.0020 0701487-77.2023.8.07.0004 0740686-18.2023.8.07.0001 0709181-36.2024.8.07.0013 0708185-43.2025.8.07.0000 0708040-47.2022.8.07.0014 0748709-50.2023.8.07.0001 0708515-60.2023.8.07.0016 0708833-23.2025.8.07.0000 0709113-91.2025.8.07.0000 0709226-45.2025.8.07.0000 0752787-42.2023.8.07.0016 0785345-33.2024.8.07.0016 0711236-78.2024.8.07.0006 0702357-43.2024.8.07.0019 0710086-46.2025.8.07.0000 0703160-47.2024.8.07.0012 0710179-09.2025.8.07.0000 0702708-70.2024.8.07.0001 0716594-79.2024.8.07.0020 0711249-61.2025.8.07.0000 0720779-23.2024.8.07.0001 0711211-49.2025.8.07.0000 0015887-69.2016.8.07.0009 0709795-20.2024.8.07.0020 0700770-56.2023.8.07.0007 0711795-19.2025.8.07.0000 0745682-25.2024.8.07.0001 0711911-25.2025.8.07.0000 0755779-84.2024.8.07.0001 0712229-08.2025.8.07.0000 0741376-13.2024.8.07.0001 0713328-69.2023.8.07.0004 0728980-04.2024.8.07.0001 0704596-32.2024.8.07.0015 0712532-22.2025.8.07.0000 0712704-61.2025.8.07.0000 0710721-40.2024.8.07.0007 0703661-28.2024.8.07.0003 0745401-69.2024.8.07.0001 0713152-34.2025.8.07.0000 0713213-89.2025.8.07.0000 0715546-30.2024.8.07.0006 0713452-93.2025.8.07.0000 0712924-09.2023.8.07.0007 0713536-94.2025.8.07.0000 0713559-40.2025.8.07.0000 0218030-47.2011.8.07.0001 0713610-51.2025.8.07.0000 0713665-02.2025.8.07.0000 0711286-16.2024.8.07.0003 0714376-07.2025.8.07.0000 0714382-14.2025.8.07.0000 0714486-06.2025.8.07.0000 0703215-82.2021.8.07.0018 0715030-91.2025.8.07.0000 0715332-23.2025.8.07.0000 0715457-88.2025.8.07.0000 0715521-98.2025.8.07.0000 0715603-32.2025.8.07.0000 0709448-84.2024.8.07.0020 0715869-19.2025.8.07.0000 0715974-93.2025.8.07.0000 0716081-40.2025.8.07.0000 0716298-83.2025.8.07.0000 0716438-20.2025.8.07.0000 0716510-07.2025.8.07.0000 0705370-50.2024.8.07.0019 0716764-77.2025.8.07.0000 0716873-91.2025.8.07.0000 0704099-27.2024.8.07.0012 0717125-94.2025.8.07.0000 0704630-89.2024.8.07.0020 0718209-13.2024.8.07.0018 0717742-54.2025.8.07.0000 0712327-40.2023.8.07.0007 0717875-46.2023.8.07.0007 0709626-72.2024.8.07.0007 0705891-56.2023.8.07.0010 0723500-39.2024.8.07.0003 0718387-79.2025.8.07.0000 0718412-92.2025.8.07.0000 0718457-96.2025.8.07.0000 0718492-56.2025.8.07.0000 0718539-30.2025.8.07.0000 0718617-24.2025.8.07.0000 0701219-28.2025.8.07.0012 0806086-94.2024.8.07.0016 0715803-36.2025.8.07.0001 0742830-28.2024.8.07.0001 0714993-80.2024.8.07.0006 0720335-64.2023.8.07.0020 0709472-54.2024.8.07.0007 0712609-28.2025.8.07.0001 0705274-68.2024.8.07.0008 0719633-13.2025.8.07.0000 0718389-80.2024.8.07.0001 0710245-60.2024.8.07.0020 0705253-73.2025.8.07.0003 0753351-32.2024.8.07.0001 0732567-68.2023.8.07.0001 0717929-42.2024.8.07.0018 0714061-20.2023.8.07.0009 0718237-82.2022.8.07.0007 0726408-64.2023.8.07.0016 0747131-18.2024.8.07.0001 0732154-21.2024.8.07.0001 0708486-65.2017.8.07.0001 0706333-55.2024.8.07.0020 0700696-80.2024.8.07.0002 0711546-24.2023.8.07.0005 0701044-86.2024.8.07.0006 0704310-42.2024.8.07.0019 0001406-32.2015.8.07.0011 RETIRADOS DA SESSÃO 0704250-34.2022.8.07.0021 0740517-31.2023.8.07.0001 0728950-03.2023.8.07.0001 0710093-38.2025.8.07.0000 0702851-20.2024.8.07.0014 0726535-65.2024.8.07.0016 0714569-22.2025.8.07.0000 0715561-80.2025.8.07.0000 0709729-52.2024.8.07.0016 0705679-04.2024.8.07.0009 0747391-32.2023.8.07.0001 0739758-33.2024.8.07.0001 0712713-37.2023.8.07.0018 0753516-79.2024.8.07.0001 0722957-11.2025.8.07.0000 ADIADOS 0705605-72.2023.8.07.0012 0752839-52.2024.8.07.0000 0716076-71.2023.8.07.0005 0704557-47.2024.8.07.0011 0729325-67.2024.8.07.0001 0722300-82.2024.8.07.0007 0753233-56.2024.8.07.0001 0716412-02.2024.8.07.0018 0701817-94.2025.8.07.0007 0717416-91.2025.8.07.0001 0700069-24.2025.8.07.0008 A sessão foi encerrada no dia 10 de julho de 2025 às 16:50. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti , Secretária de Sessão da 1ª Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
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