Altivo Aquino Menezes
Altivo Aquino Menezes
Número da OAB:
OAB/DF 025416
📋 Resumo Completo
Dr(a). Altivo Aquino Menezes possui 346 comunicações processuais, em 139 processos únicos, com 154 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT9, TRT1, TST e outros 22 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
139
Total de Intimações:
346
Tribunais:
TRT9, TRT1, TST, TRF1, TRF2, STJ, TRF6, TJMG, TRT10, TRT21, TRT18, TJRJ, TRF3, TRT22, TRT4, TRT3, TRT15, TRT2, TRT5, TJDFT, TJPR, TRT16, TRT6, TRF4, TJGO
Nome:
ALTIVO AQUINO MENEZES
📅 Atividade Recente
154
Últimos 7 dias
194
Últimos 30 dias
346
Últimos 90 dias
346
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (149)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (42)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (41)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (32)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (14)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 346 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: gab.mprosa@tjgo.jus.br - fone: 3216-2657 REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 5821528-84.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL AUTORAS: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A E OUTRA RÉU: ESTADO DE GOIÁS APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DE GOIÁS APELADAS: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A E OUTRA RELATOR: RICARDO TEIXEIRA LEMOS – Juiz Substituto em 2º Grau DESPACHO Consta no Órgão Especial deste Tribunal de Justiça a arguição de inconstitucionalidade nº 5019226-18.2023.8.09.0051, de relatoria do Desembargador Jeová Sardinha de Moraes, que apreciará a constitucionalidade da lei estadual que disciplina o FUNAC — tema cujo desfecho repercutirá diretamente neste recurso. Nos autos desse incidente determinou-se a suspensão dos processos em trâmite no Judiciário estadual que versem sobre a aplicação do FUNAC, a exemplo do presente feito. Diante disso, determino a suspensão do andamento deste recurso pelo prazo de 90 (noventa) dias ou até o julgamento do mencionado incidente, se este ocorrer em momento anterior. Intime-se. Cumpra-se Goiânia, datado e assinado digitalmente. RICARDO TEIXEIRA LEMOS Juiz Substituto em 2º Grau Relator (5p12)
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Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: gab.mprosa@tjgo.jus.br - fone: 3216-2657 REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 5821528-84.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL AUTORAS: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A E OUTRA RÉU: ESTADO DE GOIÁS APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DE GOIÁS APELADAS: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A E OUTRA RELATOR: RICARDO TEIXEIRA LEMOS – Juiz Substituto em 2º Grau DESPACHO Consta no Órgão Especial deste Tribunal de Justiça a arguição de inconstitucionalidade nº 5019226-18.2023.8.09.0051, de relatoria do Desembargador Jeová Sardinha de Moraes, que apreciará a constitucionalidade da lei estadual que disciplina o FUNAC — tema cujo desfecho repercutirá diretamente neste recurso. Nos autos desse incidente determinou-se a suspensão dos processos em trâmite no Judiciário estadual que versem sobre a aplicação do FUNAC, a exemplo do presente feito. Diante disso, determino a suspensão do andamento deste recurso pelo prazo de 90 (noventa) dias ou até o julgamento do mencionado incidente, se este ocorrer em momento anterior. Intime-se. Cumpra-se Goiânia, datado e assinado digitalmente. RICARDO TEIXEIRA LEMOS Juiz Substituto em 2º Grau Relator (5p12)
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Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: gab.mprosa@tjgo.jus.br - fone: 3216-2657 REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 5692924-42.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL AUTORAS: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A E OUTRA RÉU: ESTADO DE GOIÁS APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DE GOIÁS APELADAS: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A E OUTRA RELATOR: RICARDO TEIXEIRA LEMOS – Juiz Substituto em 2º Grau DESPACHO Consta no Órgão Especial deste Tribunal de Justiça a arguição de inconstitucionalidade nº 5019226-18.2023.8.09.0051, de relatoria do Desembargador Jeová Sardinha de Moraes, que apreciará a constitucionalidade da lei estadual que disciplina o FUNAC — tema cujo desfecho repercutirá diretamente neste recurso. Nos autos desse incidente determinou-se a suspensão dos processos em trâmite no Judiciário estadual que versem sobre a aplicação do FUNAC, a exemplo do presente feito. Diante disso, determino a suspensão do andamento deste recurso pelo prazo de 90 (noventa) dias ou até o julgamento do mencionado incidente, se este ocorrer em momento anterior. Intime-se. Cumpra-se Goiânia, datado e assinado digitalmente. RICARDO TEIXEIRA LEMOS Juiz Substituto em 2º Grau Relator (5)
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Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: gab.mprosa@tjgo.jus.br - fone: 3216-2657 REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 5692924-42.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL AUTORAS: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A E OUTRA RÉU: ESTADO DE GOIÁS APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DE GOIÁS APELADAS: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A E OUTRA RELATOR: RICARDO TEIXEIRA LEMOS – Juiz Substituto em 2º Grau DESPACHO Consta no Órgão Especial deste Tribunal de Justiça a arguição de inconstitucionalidade nº 5019226-18.2023.8.09.0051, de relatoria do Desembargador Jeová Sardinha de Moraes, que apreciará a constitucionalidade da lei estadual que disciplina o FUNAC — tema cujo desfecho repercutirá diretamente neste recurso. Nos autos desse incidente determinou-se a suspensão dos processos em trâmite no Judiciário estadual que versem sobre a aplicação do FUNAC, a exemplo do presente feito. Diante disso, determino a suspensão do andamento deste recurso pelo prazo de 90 (noventa) dias ou até o julgamento do mencionado incidente, se este ocorrer em momento anterior. Intime-se. Cumpra-se Goiânia, datado e assinado digitalmente. RICARDO TEIXEIRA LEMOS Juiz Substituto em 2º Grau Relator (5)
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Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa_________________________________________________ Remessa necessária de autos n. 5823011-52.2023.8.09.0051Comarca de Goiânia Requerente: Estado de GoiásRequerido: Equatorial Participações e Investimentos S/ARelatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa DECISÃO Verifica-se, inicialmente, a necessidade de que este processo permaneça com tramitação suspensa. Isso porque, além da decisão proferida pelo Excelentíssimo Desembargador relator, que ordenou a “suspensão dos processos que discutem a validade da Lei Estadual nº 20.416/2016, especialmente aqueles que versem sobre as obrigações relativas ao FUNAC” (mov. 121, autos de n. 5019226-18.2023), pude verificar que o julgamento definitivo do incidente está próximo. Dessa forma, nos termos do art. 313, inciso VIII, c/c art. 948, do Código de Processo Civil, determino a suspensão por 60 (sessenta) dias. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Sirlei Martins da CostaRelatora
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000695-82.2023.5.05.0195 AGRAVANTE: LEANDRO DE FREITAS ANDRADE AGRAVADO: D G CONSULTORIA EMPRESARIAL E LOGISTICA EIRELI E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000695-82.2023.5.05.0195 AGRAVANTE: LEANDRO DE FREITAS ANDRADE ADVOGADA: Dra. FERNANDA GABRIELA RISERIO BRITO AGRAVADO: D G CONSULTORIA EMPRESARIAL E LOGISTICA EIRELI ADVOGADA: Dra. CAROLINA SENNE AGRAVADO: CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL S.A. ADVOGADO: Dr. ALTIVO AQUINO MENEZES GPACV/mcq D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:LEANDRO DE FREITAS ANDRADE Defiro o requerimento a fim de que as publicações sejamrealizadas exclusivamente em nome da advogada Fernanda Gabriela Risério Brito, OAB/BA 23.358, constituída mediante procuração nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Documento assinado eletronicamente por LEA REIS NUNES, em 07/03/2025, às 15:38:22 - 58bb7c7 Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.3DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA APLICABILIDADE DA SÚMULA 338 DO C. TST. DA RECONHECIDA INVALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADAAOS AUTOS. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilaçãoprobatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade doApelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduzpossível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando aadmissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO PORDANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduzpossível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando aadmissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Documento assinado eletronicamente por LEA REIS NUNES, em 07/03/2025, às 15:38:22 - 58bb7c7 A irresignação recursal, assim como exposta, conduz, naverdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria jáexaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas,encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergênciajurisprudencial. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL A apreciação da matéria ventilada neste quesito enseja a revisãode matéria fática e probatória, inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmulanº 126 do Colendo TST, inclusive por divergência jurisprudencial. 4.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDORBENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Verifica-se que o Acórdão encontra-se em consonância com oentendimento da SDI-1 do TST, verbis (grifos acrescidos): HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL.APLICAÇÃO DO ARTIGO 791-A DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.467/2017, APENASÀS AÇÕES AJUIZADAS APÓS 11/11/2017. TESE FIXADA NO TEMA REPETITIVO Nº 0003DESTA CORTE . A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista noartigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas naJustiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência daLei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu o Plenodeste Tribunal no julgamento do IRR-341-06.2013.5.04.0011 (Tema Repetitivo nº 0003),de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018. Nas ações ajuizadas anteriormente, caso dos autos, subsistem as diretrizes doart. 14 da Lei nº 5.584/70 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST. Pretensão rejeitada (Ag-E-ED-Ag-ARR-6692-87.2014.5.01.0481, Subseção I Especializada em DissídiosIndividuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/03/2023). "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DESEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA DOTST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DAJUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃODA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS Documento assinado eletronicamente por LEA REIS NUNES, em 07/03/2025, às 15:38:22 - 58bb7c7 OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. ACÓRDÃO TURMÁRIO EMHARMONIA COM A TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. No caso,discute-se acerca da possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita aopagamento de honorários advocatícios, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, daCLT, em virtude da tese firmada pela Suprema Corte na Ação Direta deInconstitucionalidade 5.766/DF. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766,concluiu que, não obstante seja possível a condenação do beneficiário da justiçagratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a meraobtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente dotrabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito nademanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então,a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente dasexpressões: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo,créditos capazes de suportar a despesa ". Assim, vencido o beneficiário da justiçagratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais,todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendoser executados caso haja prova superveniente da perda da condição dehipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos naação ou em outra demanda . 3. O acórdão embargado está em harmonia com a tesefixada pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante, daí decorrendo ainviabilidade de processamento do recurso de embargos, ex vi do art. 894, § 2º, da CLT.Agravo conhecido e não provido" (Ag-Emb-Ag-RRAg-265-18.2019.5.05.0019, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues,DEJT 12/05/2023). "RECURSO DE EMBARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUEDECORREM DA SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766 DO STF.DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, §4º, DA CLT.EFEITO VINCULANTE. PROVIMENTO. O A expressão contida no § 4º do art. 791-A "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazesde suportar a despesa " foi declarada inconstitucional pelo STF na análise da ADI 5766,mantendo-se o comando legal do dispositivo no que se refere às obrigaçõesdecorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarem sob condiçãosuspensiva de exigibilidade . Nesse contexto, é de ser reformada a v. decisão turmáriapara declarar que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista nocaput do art. 791-A c/c §4º da CLT ao empregado, beneficiário da justiça gratuita, ficarásob a condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito emjulgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação deinsuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Findo o prazo,extingue-se a obrigação e em adequação à decisão proferida na ADI-5766, afasta-se dacondenação em honorários advocatícios eventual compensação com direitos recebidosnesta ou em outra ação. Embargos conhecidos e parcialmente providos" (E-RR-761- Documento assinado eletronicamente por LEA REIS NUNES, em 07/03/2025, às 15:38:22 - 58bb7c7 93.2018.5.17.0101, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator MinistroAloysio Correa da Veiga, DEJT 31/03/2023). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-seinviável, sob quaisquer alegações, inclusive por divergência jurisprudencial, consoanteregra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento a AMBOS os Recursos de Revista. Observe-se o quanto deferido preliminarmente. Publique-se e Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO DE FREITAS ANDRADE
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000695-82.2023.5.05.0195 AGRAVANTE: LEANDRO DE FREITAS ANDRADE AGRAVADO: D G CONSULTORIA EMPRESARIAL E LOGISTICA EIRELI E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000695-82.2023.5.05.0195 AGRAVANTE: LEANDRO DE FREITAS ANDRADE ADVOGADA: Dra. FERNANDA GABRIELA RISERIO BRITO AGRAVADO: D G CONSULTORIA EMPRESARIAL E LOGISTICA EIRELI ADVOGADA: Dra. CAROLINA SENNE AGRAVADO: CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL S.A. ADVOGADO: Dr. ALTIVO AQUINO MENEZES GPACV/mcq D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:LEANDRO DE FREITAS ANDRADE Defiro o requerimento a fim de que as publicações sejamrealizadas exclusivamente em nome da advogada Fernanda Gabriela Risério Brito, OAB/BA 23.358, constituída mediante procuração nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Documento assinado eletronicamente por LEA REIS NUNES, em 07/03/2025, às 15:38:22 - 58bb7c7 Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.3DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA APLICABILIDADE DA SÚMULA 338 DO C. TST. DA RECONHECIDA INVALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADAAOS AUTOS. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilaçãoprobatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade doApelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduzpossível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando aadmissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO PORDANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduzpossível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando aadmissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Documento assinado eletronicamente por LEA REIS NUNES, em 07/03/2025, às 15:38:22 - 58bb7c7 A irresignação recursal, assim como exposta, conduz, naverdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria jáexaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas,encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergênciajurisprudencial. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL A apreciação da matéria ventilada neste quesito enseja a revisãode matéria fática e probatória, inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmulanº 126 do Colendo TST, inclusive por divergência jurisprudencial. 4.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDORBENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Verifica-se que o Acórdão encontra-se em consonância com oentendimento da SDI-1 do TST, verbis (grifos acrescidos): HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL.APLICAÇÃO DO ARTIGO 791-A DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.467/2017, APENASÀS AÇÕES AJUIZADAS APÓS 11/11/2017. TESE FIXADA NO TEMA REPETITIVO Nº 0003DESTA CORTE . A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista noartigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas naJustiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência daLei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu o Plenodeste Tribunal no julgamento do IRR-341-06.2013.5.04.0011 (Tema Repetitivo nº 0003),de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018. Nas ações ajuizadas anteriormente, caso dos autos, subsistem as diretrizes doart. 14 da Lei nº 5.584/70 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST. Pretensão rejeitada (Ag-E-ED-Ag-ARR-6692-87.2014.5.01.0481, Subseção I Especializada em DissídiosIndividuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/03/2023). "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DESEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA DOTST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DAJUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃODA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS Documento assinado eletronicamente por LEA REIS NUNES, em 07/03/2025, às 15:38:22 - 58bb7c7 OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. ACÓRDÃO TURMÁRIO EMHARMONIA COM A TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. No caso,discute-se acerca da possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita aopagamento de honorários advocatícios, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, daCLT, em virtude da tese firmada pela Suprema Corte na Ação Direta deInconstitucionalidade 5.766/DF. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766,concluiu que, não obstante seja possível a condenação do beneficiário da justiçagratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a meraobtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente dotrabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito nademanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então,a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente dasexpressões: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo,créditos capazes de suportar a despesa ". Assim, vencido o beneficiário da justiçagratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais,todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendoser executados caso haja prova superveniente da perda da condição dehipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos naação ou em outra demanda . 3. O acórdão embargado está em harmonia com a tesefixada pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante, daí decorrendo ainviabilidade de processamento do recurso de embargos, ex vi do art. 894, § 2º, da CLT.Agravo conhecido e não provido" (Ag-Emb-Ag-RRAg-265-18.2019.5.05.0019, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues,DEJT 12/05/2023). "RECURSO DE EMBARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUEDECORREM DA SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766 DO STF.DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, §4º, DA CLT.EFEITO VINCULANTE. PROVIMENTO. O A expressão contida no § 4º do art. 791-A "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazesde suportar a despesa " foi declarada inconstitucional pelo STF na análise da ADI 5766,mantendo-se o comando legal do dispositivo no que se refere às obrigaçõesdecorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarem sob condiçãosuspensiva de exigibilidade . Nesse contexto, é de ser reformada a v. decisão turmáriapara declarar que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista nocaput do art. 791-A c/c §4º da CLT ao empregado, beneficiário da justiça gratuita, ficarásob a condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito emjulgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação deinsuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Findo o prazo,extingue-se a obrigação e em adequação à decisão proferida na ADI-5766, afasta-se dacondenação em honorários advocatícios eventual compensação com direitos recebidosnesta ou em outra ação. Embargos conhecidos e parcialmente providos" (E-RR-761- Documento assinado eletronicamente por LEA REIS NUNES, em 07/03/2025, às 15:38:22 - 58bb7c7 93.2018.5.17.0101, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator MinistroAloysio Correa da Veiga, DEJT 31/03/2023). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-seinviável, sob quaisquer alegações, inclusive por divergência jurisprudencial, consoanteregra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento a AMBOS os Recursos de Revista. Observe-se o quanto deferido preliminarmente. Publique-se e Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - D G CONSULTORIA EMPRESARIAL E LOGISTICA EIRELI
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