Bruno Ribeiro Silva De Oliveira
Bruno Ribeiro Silva De Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 025425
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Ribeiro Silva De Oliveira possui 36 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2023, atuando em TRF1, TJDFT, TRT10 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TRT10
Nome:
BRUNO RIBEIRO SILVA DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Espécies de Contratos (9580) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0044447-84.2012.8.07.0001 EXEQUENTE: PULSAR TECHNOLOGIES TECNOLOGIA BIOMEDICA LTDA EXECUTADO: PYRAMID MEDICAL SYSTEMS COMERCIO LTDA. Decisão Interlocutória Diante dos documentos apresentados, recebo o incidente de desconsideração da personalidade (ID 239797723). Anote-se e comunique-se. Cadastre-se a empresa PRO-LIFE EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA, CNPJ: 66.783.630/0001-98 como terceira interessada. CITE-SE a empresa indicada para se manifestar e requerer as provas que entende cabível, no prazo de 15 (quinze) dias, com base no art. 135, do CPC. Se necessário, autorizo a pesquisa de endereço pelos sistemas disponíveis a este Juízo. Após réplica e especificação de provas do exequente, autos conclusos para decisão. Cumpra-se. * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TRT10 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000435-50.2017.5.10.0009 RECLAMANTE: KARINA ALVES GONCALVES RECLAMADO: CENACAP CENTRO NACIONAL DE CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA - EPP, IDEA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO S/S LTDA, LARISSA CAIXETA VIEIRA, SUMAYA AISSAMI, CLAUDIO VIEIRA BAPTISTA, SAMYR AISSAMI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50febbe proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico haver em conta judicial valor sobejante (id. e4c1cb6 ). Certifico que o crédito do exequente foi integralmente satisfeito, conforme despacho de id. 404d932 Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ANDRE PHELIPE SILVA CANDEIRA, no dia 16/07/2025. DESPACHO Vistos. Tratando-se de saldo sobejante em favor do(s) executado(s), já tendo a parte apresentado conta para recebimento anterior, expeça-se alvará para transferÊncia de saldo sobejante no valor de R$810,00, proveniente de penhora via SISBAJUD de 07/04/2022. Cumprida a determinação, oficie-se à instituição bancária e posterior arquivamento. Publique-se. BRASILIA/DF, 16 de julho de 2025. FERNANDO GABRIELE BERNARDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KARINA ALVES GONCALVES
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Tribunal: TRT10 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000435-50.2017.5.10.0009 RECLAMANTE: KARINA ALVES GONCALVES RECLAMADO: CENACAP CENTRO NACIONAL DE CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA - EPP, IDEA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO S/S LTDA, LARISSA CAIXETA VIEIRA, SUMAYA AISSAMI, CLAUDIO VIEIRA BAPTISTA, SAMYR AISSAMI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50febbe proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico haver em conta judicial valor sobejante (id. e4c1cb6 ). Certifico que o crédito do exequente foi integralmente satisfeito, conforme despacho de id. 404d932 Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ANDRE PHELIPE SILVA CANDEIRA, no dia 16/07/2025. DESPACHO Vistos. Tratando-se de saldo sobejante em favor do(s) executado(s), já tendo a parte apresentado conta para recebimento anterior, expeça-se alvará para transferÊncia de saldo sobejante no valor de R$810,00, proveniente de penhora via SISBAJUD de 07/04/2022. Cumprida a determinação, oficie-se à instituição bancária e posterior arquivamento. Publique-se. BRASILIA/DF, 16 de julho de 2025. FERNANDO GABRIELE BERNARDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CENACAP CENTRO NACIONAL DE CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA - EPP - IDEA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO S/S LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001044-68.2019.5.10.0007 RECLAMANTE: TADEU FERREIRA BRAZ RECLAMADO: MUNDIAL EDUCACIONAL LTDA, CLAUDIO VIEIRA BAPTISTA, LIAMAR CAIXETA VIEIRA, MANA CONSULTORIA E GESTAO FINANCEIRA, EMPRESARIAL LTDA Transcrição do(a) Despacho (ID 06bc5d7): "DESPACHO Vistos, etc. A terceira interessada, por meio da petição de ID 8d5a594 , requer o cancelamento da indisponibilidade do imóvel sob matrícula n.º 47254. Analisando a prova documental, em especial a Escritura Pública de Compra e Venda e a matrícula atualizada do imóvel (IDs a904ca9 e 42cb0f2), constato que a aquisição do bem pela Sra. MARIA DA PAIXÃO FARGO ACOSTA, ocorreu em 01/10/2020, data anterior à averbação da ordem de indisponibilidade emanada deste Juízo (id.e32cffc). Assim, defiro o pedido para determinar o levantamento da indisponibilidade que recai sobre o imóvel de matrícula nº 47.254, do 4º Ofício de Registro de Imóveis do DF, especificamente quanto à constrição ordenada por este processo (0001044-68.2019.5.10.0007). Proceda a Secretaria o cancelamento da referida indisponibilidade no sistema CNIB. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular " BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. JANE CARLA FERREIRA GONCALVES OLIVEIRA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DA PAIXAO FARAGO ACOSTA
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000187-88.2020.5.10.0103 RECLAMANTE: ALEX LEONARDO RIBEIRO RECLAMADO: AESJK - ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR JUSCELINO KUBITSCHEK, ASSOCIACAO RIVAIL, FACULDADES EURO BRASILEIRAS PARA EDUCACAO SUPERIOR PRIVADA LTDA - ME, JK EDUCACIONAL EIRELI EPP, CLAUDIO VIEIRA BAPTISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 302d7d2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão feita à Exma. Juíza do Trabalho pela servidora DAÍSE FERNANDES NOBRE. Taguatinga-DF, 11/07/2025. DESPACHO Vistos os autos. O exequente requer, em petição de Id. 16c72cd, a realização de ofício à Junta Comercial em busca de sócios da executada. Defiro a pesquisa no CRCJUD por ter maior efetividade. À Secretaria para proceder à pesquisa requerida. Publique-se. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. ADRIANA MEIRELES MELONIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALEX LEONARDO RIBEIRO
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713536-83.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EUNICE DE PAIVA BRITO EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO VALPORTO PALAZZO CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedi ao desarquivamento dos autos em razão do transcurso do prazo prescricional fixado no ID 128571590. Termo final: 22/06/2025. Assim, faço intimar as partes para se manifestar, no prazo comum de 15(quinze) dias (art. 10 c/c art. 921, § 5º, c/c art. 924, V, ambos do NCPC). Taguatinga/DF, Quinta-feira, 03 de Julho de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 3ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1032189-67.2019.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SEVERINA MEIRELES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO RIBEIRO SILVA DE OLIVEIRA - DF25425 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuidam os autos de ação proposta por SEVERINA MEIRELES DA SILVA, devidamente qualificada e representada por seu curador João Meireles da Silva, inscrita no CPF sob o nº 865.096.591-15, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS visando a obter benefício de pensão por morte. Alega, em síntese, que: a) desde a infância apresenta quadro de retardo mental moderado, o que lhe ocasionou dificuldades de aprendizados e lhe impediu de trabalhar, tendo permanecido morando com os genitores até o óbito deles; b) seus genitores, Pedro Meireles da Silva e Etelvina dos Santos Silva, faleceram, respectivamente, em 10/09/1993 e 04/04/2010; c) em 30/04/2010 requereu o benefício de pensão por morte em razão do óbito da genitora, que foi indeferido em razão de sua invalidez ter sido reconhecida após a maioridade civil. Sustenta que: a) tem direito ao benefício de pensão por morte, nos termos do art. 16, I, da Lei nº 8.213/91; b) para a concessão de pensão por morte, é irrelevante a invalidez ter ocorrido após a maioridade, conforme entendimento dos Tribunais Regionais Federais e da TNU; c) o art. 108 do Decreto nº 3.048/99 é flagrantemente inconstitucional. Pede, ao final, a concessão do benefício de pensão por morte desde o requerimento administrativo (30/04/2010), em razão do óbito da genitora, bem como a condenação da ré no pagamento das parcelas vencidas. Requer, ainda, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Junta procuração e documentos. Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram deferidos (ID 104520389). Citado, o INSS apresentou contestação (ID108711410). Impugnação à contestação apresentada (ID237499905) Laudo médico pericial apresentado (ID 2162927957) O INSS apresentou proposta de acordo (ID 2173246799), com a qual não concordou a parte autora. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. É assente na jurisprudência que a prescrição em matéria previdenciária se renova periodicamente, atingindo apenas parcelas vencidas antes do último quinquênio que precede o ajuizamento da ação (art. 103, p. único, da Lei n. 8.213/91), não impactando o fundo de direito. No caso, considerando-se que a ação foi proposta em 17/10/2019 e o requerimento administrativo foi formulado em 30/04/2010, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 17/10/2014. Constituem requisitos estabelecidos pela legislação previdenciária para o gozo de pensão mortis causa: a) prova de que a pessoa falecida detinha a qualidade de segurado ao tempo do óbito ou, na hipótese de tê-la perdido, já havia adquirido direito a aposentadoria, conforme a ressalva do art. 102, §2º, da Lei 8.213/91; b) dependência econômica de quem postula o benefício. A qualidade de segurada de ETELVINA DOS SANTOS SILVA é incontroversa, uma vez que se encontrava aposentada por ocasião do óbito, que ocorreu em 04/04/2010. Quanto ao requisito remanescente, sustenta a parte autora que sua dependência em relação à falecida decorre de sua condição de filha maior inválida, nos termos do art. 16, I, da Lei nº 8.213/1991. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido que para a caracterização da dependência do filho maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez seja anterior ao óbito do segurado (STJ, AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/4/2015; AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/9/2012; REsp 1618157/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016). Na espécie, colhe do laudo pericial anexo (ID 2162927957) que a demandante é portadora de “retardo mental em grau moderado”, com início na data de seu nascimento (06/01/1959). Consoante as demais respostas apresentadas, entendeu o médico perito que a patologia da periciada lhe incapacita para o exercício de atividade laboral que lhe garanta a subsistência, sendo a incapacidade omniprofissional, total e permanente, com data de início em 06/01/1959. Há ainda, nos autos, documento que comprova a interdição judicial, realizada em 07/10/2011, tendo seu irmão (João Meireles da Silva) sido nomeado curador. Ressalte-se que tem decidido o Superior Tribunal de Justiça que a dependência do filho maior inválido em relação ao segurado é presumida, não sendo exigida, portanto, a comprovação de dependência econômica. Por outro lado, a Corte Superior entende que esta presunção de dependência é apenas relativa, podendo ser ilidida por provas em sentido contrário (AgInt nos EDcl no PUIL n. 2.951/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022). No caso, não apresentou a autarquia previdenciária qualquer elemento a ilidir a presunção de dependência econômica. Ao contrário, as informações extraídas do banco de dados do CNIS revelam que a maior inválida jamais estabeleceu vínculo de emprego ou relação laboral ao longo da vida, corroborando a tese de que dependia financeira dos genitores para sua subsistência. Em sendo assim, presentes os requisitos para concessão do benefício de pensão por morte ao dependente maior inválido, faz jus a parte autora ao direito pleiteado. Quanto à DIB da pensão por morte, tendo o requerimento administrativo da pensão sido realizado antes do prazo de 90 dias da ocorrência do óbito, tem-se que o termo inicial é a própria data do óbito (04/04/2010). Pelo exposto, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial, resolvendo o mérito da demanda para determinar ao INSS: a) o cumprimento de obrigação de fazer, consubstanciada na implantação do benefício de pensão por morte em prol da parte autora, em razão do óbito da instituidora ETELVINA DOS SANTOS SILVA, com termo inicial recaindo na data do óbito (04/04/2010); b) o cumprimento de obrigação de dar, consubstanciada no pagamento de parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, , pela via adequada ao montante apurado (RPV se inferior a 60 salários mínimos ou precatório se acima desse patamar pecuniário), desde a data acima mencionada, com fixação de juros moratórios, desde a citação, aplicáveis à remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) e atualização monetária, a partir do respectivo vencimento, pelo INPC. A partir de 9/12/2021 (data da promulgação da EC 113/2021), em observância ao disposto no art. 3º da referida emenda, as prestações devem ser objeto de atualização exclusivamente pela taxa Selic (que constitui mescla de correção monetária e juros de mora). Condeno o réu, ainda, a pagar honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor das parcelas vencidas até esta data (e não atingidas pela prescrição), nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil e Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas (art. 4º, I da Lei nº 9.289/1996). Publique-se e intimem-se, inclusive o Ministério Público Federal. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL
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