Igor Lopes Carvalho
Igor Lopes Carvalho
Número da OAB:
OAB/DF 025434
📋 Resumo Completo
Dr(a). Igor Lopes Carvalho possui 46 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em STJ, TJDFT, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
46
Tribunais:
STJ, TJDFT, TJGO, TRF1, TRT10
Nome:
IGOR LOPES CARVALHO
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (6)
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM (4)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS COORPRE - Coordenadoria de Conciliação de Precatórios QE 25, Área Especial I, Conj. 2, Lotes 2/3 - CAVE SRIA II, 2º Andar, Sala 2.95 Fórum Desembargadora Maria Thereza de Andrade Braga Haynes - Guará II - DF CEP: 71.025-015 C E R T I D Ã O Certifico que o OFÍCIO REQUISITÓRIO foi devidamente expedido. De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito Substituto(a) Coordenador(a) da Conciliação de Precatórios, Dr.(a) SIMONE GARCIA PENA, e consoante Decreto n.º 40.491, de 06 de março de 2020, INTIMO a Procuradoria-Geral do Distrito Federal - PGDF, para efeito do disposto no §5º do artigo 100 da Constituição Federal e do artigo 15 da Resolução N.º 303 do Conselho Nacional de Justiça. Intimo, ainda, o(s) credor(es) para ciência do referido documento. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0703783-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELICA PADUA BORGES VASCONCELOS REQUERIDO: FRANCISCO ALBERICO GOMES MONTEIRO CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VÍDEOCONFERÊNCIA (REALIZADA PELA VARA) De ordem da MMª. Juíza de Direito, Dra. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, fica DESIGNADO o dia 13/08/2025, às 15h00min, para Audiência de Conciliação (videoconferência), que será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se do aplicativo Microsoft TEAMS, SOB A CONDUÇÃO DESTE JUÍZO. Ressalto que NÃO será permitida a presença dos participantes no Fórum para realização das audiências por videoconferência. O acesso deverá ser realizado de qualquer ambiente particular por celular, computador ou tablet. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, II, e 272, do CPC/2015, e, tendo em vista a procuração que outorga ao ilustre advogado poderes para transigir, deverá(ão) o(s) patrono(s) da parte AUTORA e da RÉ cientificar seu respectivo constituinte da data designada para audiência, devendo o demandante comparecer independentemente de intimação. Deixo de expedir mandado de intimação para as testemunhas eventualmente arroladas pelas partes com fulcro no art. 455 do CPC ("Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo"). Ficam intimados da audiência, através desta certidão, os Advogados e, se participar, a Defensoria e o MPDFT. Para acesso à sessão virtual segue o LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Audiencia6VC ADVERTÊNCIAS AOS PARTICIPANTES: 1 - É necessário estar presente PESSOALMENTE, por meio de celular, computador ou tablet e através do aplicativo Microsoft TEAMS, na hora marcada, não sendo permitidos atrasos. Alertamos que o participante não poderá deixar de acessar pessoalmente o aplicativo. O aparelho deve ter câmera e microfone, além de acesso à internet. A sessão ficará disponível 15 minutos antes do horário marcado para que seja possível o teste de acesso, câmeras e microfones. Os participantes deverão estar conectados no início da audiência, mesmo que atrase. Neste caso, serão avisados na própria "sala" virtual de audiências do atraso da sessão anterior. 2 - Deve ser realizada a instalação prévia do aplicativo Microsoft Teams em celular (iOS ou Android), tablet, notebook ou computador para participação na audiência. O link da audiência direciona para a opção de baixar o aplicativo. No site do TJDFT (www.tjdft.jus.br) foram disponibilizados tutoriais, normativos e respostas às perguntas mais frequentes na aba INSTITUCIONAL > AUDIÊNCIAS E SESSÕES TELEPRESENCIAIS, que também podem ser acessados pelo link: https://www.tjdft.jus.br/institucional/audiencias-e-sessoes-telepresenciais 3 - Antes da ocasião da audiência, devem ser testadas câmera e microfone do aparelho, se há conexão com internet, bem como verificada se a bateria está carregada ou ligada a uma fonte de energia; 4 - Caso a parte não possua acesso à internet de qualidade ou tenha dificuldades que impeçam o uso de aplicativos e a realização da videoconferência, deverá trazer essas informações aos autos através de seu advogado/Defensor constituído, em até 10 dias da data da audiência. 5 - Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code abaixo, e siga as instruções. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração tem fundamentação vinculada e se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2. Inexiste no Acórdão recorrido quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se de mera pretensão de reexame do julgado. 3. A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou fundamento relevante sobre qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado. A matéria foi devidamente analisada, sob diversas perspectivas, não havendo omissão a ser sanada, apesar da evidente insatisfação com o desfecho da pretensão recursal. 4. Em relação ao prequestionamento, consagrou o Código de Processo Civil antigo posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é suficiente a mera oposição de Embargos de Declaração para se considerar prequestionada a matéria sobre a qual se pretenda interpor Recurso Especial ou Extraordinário, ainda que ausente a sanação do vício 5. Recurso conhecido e não provido.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0022314-29.2004.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: HERLINE CARVALHO DE SANTANA, ATILA CARVALHO DE SANTANA DA SILVA, AVELIN CARVALHO DE SANTANA, EDMILSON CARVALHO DE SANTANA, GABRIEL LIMA SANTANA, VITORIA GABRIELA LIMA SANTANA REU: ECONOMISA COMPANHIA HIPOTECARIA CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que consultei os SistemaS RENAJUD, ONR e INFOJUD, conforme determinado pelo MM. Juiz. Comprovantes em anexo. O sistema INFOJUD apontou a existência de declaração entregue, anexada como sigilosa. Certifico que liberei o acesso ao documento sigiloso referente à pesquisa no sistema INFOJUD para o advogado da parte exequente. Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, diga o exequente, no prazo de 5 dias, sobre as informações no documento consignadas e para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito. Advirto que o advogado da parte é responsável pela manutenção do sigilo das informações, nos termos do disposto no artigo 3º da Lei Complementar 105, de 10/01/2001. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 16:42:34. GLAUCIA FERNANDA TEMPESTA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706245-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEIVA FONSECA DOS SANTOS FIUZA LIMA EXECUTADO: ENGECOPA CONSTRUTORA INCORPORADORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a anotação da penhora no rosto dos autos promovida se trata de uma expectativa de crédito, retornem os autos ao arquivo provisório. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE NOVO GAMA2ª VARA CÍVELE-mail: faz2civelnovogama@tjgo.jus.brProcesso n.: 5491669-60.2023.8.09.0160Requerente: Valdeci Da Silva Dias, CPF/CNPJ: 357.806.061-53, endereço: Avenida Perimetral 2, conjunto 1HI lote 6 e 7, , , CENTRO, NOVO GAMA, GO, telefone nº --Requerido: Faculdade Logos - Cespel - Centro de Ensino Superior e Pesquisa Logos LTDA, CPF/CNPJ: 14.963.715/0001-54, endereço: , , , , --, --, telefone nº --Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO A parte autora opôs embargos de declaração no evento 134 contra a sentença do evento 128. Alega que, embora a sentença tenha reconhecido a validade das cláusulas contratuais, inclusive quanto à correção monetária, houve omissão quanto à especificação do índice pactuado entre as partes, qual seja, o IGPM-FGV, previsto na cláusula 20ª do contrato de locação.Aponta, ainda, que a sentença incorreu em erro material ao mencionar, no dispositivo, que a correção monetária seria de "2% (dois por cento)", percentual que não encontra respaldo na pactuação contratual, tampouco corresponde a índice oficial de atualização monetária.Contrarrazões no evento 145.DECIDO.Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para retificar vício de qualquer ato decisório passível de correção por omissão, contradição, obscuridade e erro material.Assim, conheço dos embargos por serem cabíveis e tempestivos.Com razão o embargante.De fato, consta da cláusula 20ª do contrato de locação firmado entre as partes que o reajuste anual do valor do aluguel será realizado com base no IGPM-FGV. A validade dessa cláusula, inclusive, já foi reconhecida na ação revisional de contrato nº 5395320-63.2021.8.09.0160, cuja sentença transitou em julgado, tendo sido julgados improcedentes os pedidos de alteração do índice.A despeito desse reconhecimento, a sentença proferida nestes autos, ao dispor sobre os encargos devidos, referiu-se equivocadamente à "correção monetária de 2% (dois por cento)", o que não corresponde a índice contratual, tampouco a índice oficial previsto em lei. Tal referência configura evidente erro material.Além disso, houve omissão quanto à menção expressa do índice contratualmente pactuado, o que merece integração.Dessa forma, a sentença deve ser integrada para explicitar que a correção monetária incidente sobre os valores devidos deverá observar o índice IGPM-FGV, conforme previsto na cláusula 20ª do contrato de locação, afastando-se a menção equivocada à correção de “2%”.Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo autor, para integrar a sentença proferida no evento 128, conferindo-lhe a seguinte complementação:Onde se lê:“JUROS DE MORA de 1% (um por cento) ao mês e CORREÇÃO MONETÁRIA de 2% (dois por cento), previstos em contrato, devidos desde cada vencimento;”Leia-se:“JUROS DE MORA de 1% (um por cento) ao mês e CORREÇÃO MONETÁRIA conforme o índice previsto na cláusula 20ª do contrato de locação firmado entre as partes, ou seja, pelo IGPM-FGV, devidos desde cada vencimento;”Publicada e registrada neste ato.Intimem-se.Novo Gama, datado e assinado eletronicamente.Polliana Passos CarvalhoJuíza de Direitor
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0022314-29.2004.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: HERLINE CARVALHO DE SANTANA, ATILA CARVALHO DE SANTANA DA SILVA, AVELIN CARVALHO DE SANTANA, EDMILSON CARVALHO DE SANTANA, GABRIEL LIMA SANTANA, VITORIA GABRIELA LIMA SANTANA REU: ECONOMISA COMPANHIA HIPOTECARIA CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que consultei os SistemaS RENAJUD, ONR e INFOJUD, conforme determinado pelo MM. Juiz. Comprovantes em anexo. O sistema INFOJUD apontou a existência de declaração entregue, anexada como sigilosa. Certifico que liberei o acesso ao documento sigiloso referente à pesquisa no sistema INFOJUD para o advogado da parte exequente. Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, diga o exequente, no prazo de 5 dias, sobre as informações no documento consignadas e para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito. Advirto que o advogado da parte é responsável pela manutenção do sigilo das informações, nos termos do disposto no artigo 3º da Lei Complementar 105, de 10/01/2001. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 16:42:34. GLAUCIA FERNANDA TEMPESTA Servidor Geral