Liliane Barbosa De Andrade Melo
Liliane Barbosa De Andrade Melo
Número da OAB:
OAB/DF 025442
📋 Resumo Completo
Dr(a). Liliane Barbosa De Andrade Melo possui 298 comunicações processuais, em 131 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em STJ, TRF1, TJGO e outros 12 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
131
Total de Intimações:
298
Tribunais:
STJ, TRF1, TJGO, TJDFT, TJMG, TRT9, TJSP, TJRJ, TRT1, TRT5, TRT2, TRT10, TRT21, TRT18, TST
Nome:
LILIANE BARBOSA DE ANDRADE MELO
📅 Atividade Recente
36
Últimos 7 dias
135
Últimos 30 dias
219
Últimos 90 dias
298
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (61)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (50)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (34)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 298 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000943-07.2023.5.10.0002 RECLAMANTE: FELIPE NASCIMENTO MAIA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e41018 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ROBERTA RAMALHO DE MORAES, em 01 de agosto de 2025. DESPACHO Vistos. Considerando a controvérsia existente entre as partes acerca do cálculo de liquidação, além da complexidade para apuração do quantum devido, determino a realização de perícia técnico-contábil, nomeando para tanto o perito MARCELO DUARTE, conforme o §6º, do art. 879, da CLT, cujos honorários deverão ser suportados pela parte reclamada. Intime-se o Sr. perito, cientificando-o que o laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias a contar da sua intimação. A conta deve ser elaborada, preferencialmente, por meio do sistema PJe-Calc, com a juntada da conta em formato (.pdf) e com o arquivo (.pjc) exportado pelo referido sistema, observada, no caso de elaboração da conta por outra plataforma, a necessária juntada dos cálculos em formato (.pdf) com o anexo do resumo da conta no formato (.pjc) gerado pelo sistema PJe-Calc. (Recomendação Corregedoria nº 4/2021, item II, b), sob pena de que seja determinado o refazimento/complementação. Havendo honorários periciais, estes deverão ser calculados com juros e correção monetária (OJ 198; Resolução 66/2010/TST). Não deverá ser incluída na conta a contribuição previdenciária a terceiros, tendo em vista que este Juízo não detém competência para a execução de tal encargo, à luz do disposto no art.114, VIII, c/c art. 195, I-a e II, c/c a ressalva do art. 240, todos da CF/1988. Juros e correção monetária devem observar Súmulas 200, 381 e 439 do TST e decisões do STF (ADC 58 e 59) e TST (RRAg-0010327-19.2018.5.15.0070): a) Fase pré-judicial: IPCA-E + juros (art. 39, caput, Lei 8.177/91). b) Fase judicial: Taxa SELIC do período compreendido entre o ajuizamento a 29/08/2024 (se houver); e, a partir de 30/08/2024 (ou do ajuizamento, se posterior a esta data), IPCA + juros pela diferença SELIC-IPCA, admitida taxa zero de juros (Código Civil, arts. 389 c/c 406, §§ 1º e 3º). Não se aplicam os referidos parâmetros quando houver sido estipulado de forma diversa na sentença transitada em julgado. Após a juntada do laudo pericial, venham os autos conclusos para fixação dos honorários periciais e deliberação acerca da consolidação dos cálculos. Publique-se. BRASILIA/DF, 01 de agosto de 2025. RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE NASCIMENTO MAIA
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000943-07.2023.5.10.0002 RECLAMANTE: FELIPE NASCIMENTO MAIA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e41018 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ROBERTA RAMALHO DE MORAES, em 01 de agosto de 2025. DESPACHO Vistos. Considerando a controvérsia existente entre as partes acerca do cálculo de liquidação, além da complexidade para apuração do quantum devido, determino a realização de perícia técnico-contábil, nomeando para tanto o perito MARCELO DUARTE, conforme o §6º, do art. 879, da CLT, cujos honorários deverão ser suportados pela parte reclamada. Intime-se o Sr. perito, cientificando-o que o laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias a contar da sua intimação. A conta deve ser elaborada, preferencialmente, por meio do sistema PJe-Calc, com a juntada da conta em formato (.pdf) e com o arquivo (.pjc) exportado pelo referido sistema, observada, no caso de elaboração da conta por outra plataforma, a necessária juntada dos cálculos em formato (.pdf) com o anexo do resumo da conta no formato (.pjc) gerado pelo sistema PJe-Calc. (Recomendação Corregedoria nº 4/2021, item II, b), sob pena de que seja determinado o refazimento/complementação. Havendo honorários periciais, estes deverão ser calculados com juros e correção monetária (OJ 198; Resolução 66/2010/TST). Não deverá ser incluída na conta a contribuição previdenciária a terceiros, tendo em vista que este Juízo não detém competência para a execução de tal encargo, à luz do disposto no art.114, VIII, c/c art. 195, I-a e II, c/c a ressalva do art. 240, todos da CF/1988. Juros e correção monetária devem observar Súmulas 200, 381 e 439 do TST e decisões do STF (ADC 58 e 59) e TST (RRAg-0010327-19.2018.5.15.0070): a) Fase pré-judicial: IPCA-E + juros (art. 39, caput, Lei 8.177/91). b) Fase judicial: Taxa SELIC do período compreendido entre o ajuizamento a 29/08/2024 (se houver); e, a partir de 30/08/2024 (ou do ajuizamento, se posterior a esta data), IPCA + juros pela diferença SELIC-IPCA, admitida taxa zero de juros (Código Civil, arts. 389 c/c 406, §§ 1º e 3º). Não se aplicam os referidos parâmetros quando houver sido estipulado de forma diversa na sentença transitada em julgado. Após a juntada do laudo pericial, venham os autos conclusos para fixação dos honorários periciais e deliberação acerca da consolidação dos cálculos. Publique-se. BRASILIA/DF, 01 de agosto de 2025. RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000512-57.2025.5.10.0016 RECLAMANTE: ICARO TIERRE GABRIEL DE SOUZA BRITO RECLAMADO: FHRT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, D2TR COMERCIO DE ALIMENTO LTDA, THAMYRIS ALVES SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e389515 proferido nos autos. Vistos. Defiro a emenda à inicial e a inclusão na lide da empresa , MORIAH COMÉRCIO ALIMENTÍCIO LTDA, CNPJ 60.782.024/0001-71, localizada na QS 404, Conjunto D, Lote 08, Samambaia Norte/DF, CEP: 72.318-554. Designo AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL para o dia 01/09/2025, às 11h40min, a ser realizada na plataforma ZOOM, por intermédio do link: https://trt10-jus-br.zoom.us/my/vt16bsb Intime-se o/a reclamante para comparecimento à referida audiência, bem como seu patrono. Notifique-se as reclamadas por EDITAL, salvo a ré MORIAH COMÉRCIO ALIMENTÍCIO LTDA., que deverá ser citada por mandado. As partes e os advogados deverão fazer download do aplicativo Zoom antes da audiência, bem como testar o acesso de áudio e vídeo. No caso de dificuldades em instalar ou acessar o aplicativo, recomenda-se a leitura do breve e inteligível manual elaborado pelo TRT, disponível no seguinte endereço: http://docs.trt10.jus.br/docs/anexos/MANUAL_ZOOM_usuario_externo_versao_3.pdf As partes deverão participar independentemente de advogado (artigo 843 CLT). Nos termos do artigo 844 da CLT, o não comparecimento da(o) reclamada(o) importará a aplicação de REVELIA e CONFISSÃO quanto à matéria de fato, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, sendo que a ausência do/a reclamante levará ao arquivamento do processo sem resolução de mérito. A audiência foi marcada na modalidade telepresencial, atendendo ao pedido da extensa maioria dos advogados, que tem preferido essa modalidade de audiência para as conciliações, pois são audiências mais breves e que não têm colheita de depoimentos. Todavia, se alguma das partes preferir a audiência presencial, basta que compareça na sala de audiência da 16a Vara do Trabalho de Brasília (sala 308 do Foro de Brasília), no horário e data agendados, quando então se realizará a audiência de forma híbrida. Se a parte ou advogado não possui um local para acesso tranquilo à audiência, sugere-se o comparecimento presencial ao ato. Pela experiência de outras audiências anteriores, registra o Juízo, para evitar quaisquer dúvidas, que não será admitida a presença na sala virtual de partes ou advogados que estejam sem camisa/blusa ou que estejam com traje de banho; que estejam dirigindo ou como passageiro em veículo em movimento; que estejam em elevadores; que estejam caminhando na rua; que estejam participando de duas audiências ao mesmo tempo; que não abram a câmera de seu computador ou telefone celular durante a audiência. Defesa escrita e/ou reconvenção e documentos deverão ser protocolizados no PJe-JT, recomendando-se pelo menos 48h de antecedência. Poderá ser atribuído sigilo à(s) peça(s), cabendo ao magistrado retirar o sigilo caso frustrada a tentativa conciliatória. Lembra o Juízo, por fim, da importância da conciliação, com um meio eficaz, célere, seguro, econômico e pacificador de solução de conflitos. Às partes, sugere o Juízo que reflitam sobre uma possibilidade de conciliação e tragam uma proposta à audiência, sem prejuízo de contactarem previamente o advogado da parte contrária para iniciarem tratativas de conciliação. Publique-se. BRASILIA/DF, 01 de agosto de 2025. AUDREY CHOUCAIR VAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ICARO TIERRE GABRIEL DE SOUZA BRITO
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Tribunal: TRT9 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE TOLEDO ATOrd 0000706-31.2023.5.09.0121 RECLAMANTE: JOSE ORLANDO AMANCIO DAMASCENO RECLAMADO: HOBOLD E KULPA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e661cef proferido nos autos. CONCLUSÃO: Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão da petição de id:8ed047b (pesquisa patrimonial). TOLEDO/PR, 01 de agosto de 2025. MAICON LUIZ REMONATTO Servidor(a) Determino a ordem de bloqueio de valores via Sisbajud, com repetição programada pelo prazo de 60 dias, em nome dos executados. Se infrutífero, pesquisem-se bens pelo Infojud e Serpjud. No caso de negativas das diligência acima, sobreste-se o feito. TOLEDO/PR, 01 de agosto de 2025. SILVIO CLAUDIO BUENO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ORLANDO AMANCIO DAMASCENO
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Tribunal: TRT9 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE TOLEDO ATOrd 0000706-31.2023.5.09.0121 RECLAMANTE: JOSE ORLANDO AMANCIO DAMASCENO RECLAMADO: HOBOLD E KULPA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e661cef proferido nos autos. CONCLUSÃO: Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão da petição de id:8ed047b (pesquisa patrimonial). TOLEDO/PR, 01 de agosto de 2025. MAICON LUIZ REMONATTO Servidor(a) Determino a ordem de bloqueio de valores via Sisbajud, com repetição programada pelo prazo de 60 dias, em nome dos executados. Se infrutífero, pesquisem-se bens pelo Infojud e Serpjud. No caso de negativas das diligência acima, sobreste-se o feito. TOLEDO/PR, 01 de agosto de 2025. SILVIO CLAUDIO BUENO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HOBOLD E KULPA LTDA
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0721647-12.2022.8.07.0020 RECORRENTE: OK PARK WAY CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA - ME RECORRIDO: RESIDENCIAL SUNSET BOULEVARD LIFE STYLE DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. ADJUDICAÇÃO. DÍVIDA PROPTER REM. COBRANÇA POR CONDOMÍNIO IRREGULAR. ENCARGOS CONTRATUAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou os embargos à execução de despesas condominiais, reconhecendo a legitimidade passiva da embargante e a validade da cobrança das taxas, inclusive por condomínio irregular. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) a legitimidade passiva da adjudicatária para responder por despesas condominiais em atraso; (ii) a validade da cobrança por condomínio irregular e a natureza jurídica da despesa; e (iii) a aplicação de encargos contratuais após a judicialização da demanda. III. Razões de decidir 3. A legitimidade passiva é analisada à luz da teoria da asserção. No caso, a adjudicação do imóvel confere responsabilidade ao adquirente pelas despesas condominiais, que têm natureza de dívida propter rem, independentemente do uso ou posse do imóvel. 4. A cobrança de taxas por condomínio irregular é válida, pois tais contribuições destinam-se à manutenção de serviços comuns, sendo irrelevante a regularidade formal do condomínio. A jurisprudência reconhece o dever de pagamento para evitar enriquecimento sem causa. Distinguishing em relação aos Temas nº 866 do STJ e nº 492 do STF. 5. Encargos contratuais, como juros e correção monetária, continuam a incidir até o efetivo pagamento do débito, conforme previsão legal e contratual, sendo inaplicável a limitação à taxa SELIC defendida pela apelante, em razão de expressa previsão em convenção condominial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "A adjudicação confere ao adquirente responsabilidade pelas despesas condominiais em atraso, independentemente de posse ou uso do imóvel, dada a natureza propter rem da dívida. É válida a cobrança de taxas por condomínio irregular, bem como a incidência de encargos contratuais até o pagamento do débito." A parte recorrente alega que o acórdão combatido ensejou as seguintes violações: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso I, ambos do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 485, inciso VI, do CPC, ao não reconhecer a sua ilegitimidade. c) artigo 1.332 do Código Civil, sob o argumento de que até 10/2/2022 o condomínio encontrava-se em situação irregular, carecendo de personalidade jurídica para agir e instituir a cobrança das denominadas taxas condominiais, de modo que as parcelas objetos de execução não podem ser a elas equiparadas, inclusive quanto às repercussões jurídicas e legais decorrentes. Defende a aplicação do Tema 882/STJ ao caso concreto. Subsidiariamente requer que a cobrança seja limitada aos débitos posteriores à instituição do condomínio; d) artigo 406 do Código Civil, asseverando ser devida, após a judicialização da demanda, a aplicação da taxa Selic como única indexadora de juros e correção monetária. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à apontada ofensa aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso I, ambos do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte” (REsp n. 2.197.117/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025). Melhor sorte não colhe o recurso em relação à indicada contrariedade ao artigo 485, inciso VI, do CPC. Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que: Na hipótese, não é possível acolher a pretensão da recorrente, uma vez que a adjudicação não implica em hipótese de aquisição originária, como a arrematação em hasta pública, sendo que as despesas condominiais acompanham o imóvel, ficando a cargo do adjudicatário, independentemente se condomínio é regular ou irregular. Assim, em virtude do vínculo da apelante com o bem, cabe reconhecer sua legitimidade passiva para figurar no feito enquanto devedora das despesas condominiais. Portanto, a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva é medida que se impõe (ID 68980321). Nesse passo, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. Do mesmo modo, não cabe dar curso ao apelo no que diz respeito à suposta transgressão ao artigo 1.332 do Código Civil, porquanto o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior. A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO EM CONDOMÍNIO FECHADO. ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS DE LOTES. TAXA DE MANUTENÇÃO. CONDOMÍNIO DE FATO. TEMA 882 DO STJ E RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL TEMA 492. NÃO INCIDÊNCIA DA TESE. ANUÊNCIA. PAGAMENTO CONTINUADO. COBRANÇA. POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram" (REsp n. 1.280.871/SP, Segunda Seção, Tema n. 882 do STJ). O Tema n. 882 do STJ refere-se a situações que envolvem vias públicas e vias privadas nas quais moradores de bairros residenciais abertos fecham as ruas (vias públicas) e constituem condomínios de fato de casas, com acesso restrito por meio de controle de cancela e portaria. Não se aplica o Tema n. 882 do STJ à hipótese de loteamento fechado, constituído nos moldes da Lei n. 6.766/1979 (propriedade particular que sofre parcelamento irregular do solo ao ser subdividida em lotes destinados à edificação, com a abertura de vias de circulação, além de logradouros públicos)" (AgInt no REsp n. 1.998.336/MG, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe de 26/4/2023). 2. No caso, como o fato gerador da cobrança diz respeito a loteamento fechado, constituído na forma da Lei 6.766/79, não há falar-se em aplicação da tese firmada no precedente (REsp 1.439.163/SP - Tema 882) restrita aos condomínios de fato. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.875.457/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023). Assim, deve incidir, na hipótese, o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ, “aplicável tanto ao recurso especial fundado na alínea a quanto ao recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional” (AgInt no REsp n. 1.931.435/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 10/3/2025). Tampouco deve subir o inconformismo no tocante à suposta transgressão ao artigo 406 do CC, pois rever a conclusão a que chegou o acórdão combatido, no sentido de que “A forma da correção monetária está estabelecida na Cláusula Décima-Terceira: Das Despesas do Condomínio e Forma de Participação dos Condôminos, item 13.4 da Convenção do Condomínio, o qual fixa “juros moratório de 1% ao mês, multa de 2% e correção monetária pelo INPC” (ID 170455427 dos autos 0713600-15.2023.8.07.0020)” (ID 68980321), demandaria a análise do conjunto fático-probatório e contratual dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0702650-49.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Espécies de Contratos (9580) AUTOR: VALDOMIRO DA CONCEICAO SOUSA REU: EUGENIO LOPES FILHO REVEL: ELF CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, CONSTRUTORA E7 LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança por prestação de serviços proposta por VALDOMIRO DA CONCEICAO SOUSA em face de EUGÊNIO LOPES, ELF CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA e CONSTRUTORA E7 LTDA, partes qualificadas nos autos. O autor alega que foi contratado como pedreiro, de forma verbal, pelos requeridos, para realizar a construção de 3 imóveis residenciais de alvenaria com 2 pavimentos, para fins residenciais. Relata que a contratação tinha por objeto a mão-de-obra para execução de serviço de fundações, alvenaria, muro, contra piso e carpintaria. Declara que o preço ajustado para a conclusão de todo serviço, do alicerce ao acabamento em cada residência seria no valor de R$ 240.000,00, tendo sido acertado o pagamento em parcelas iguais no valor de R$ 60.000,00 cada. Afirma que recebeu apenas R$ 60.000,00 e, ante a inadimplência dos réus, não pôde dar continuidade aos serviços, aduzindo que para a realização da sua obrigação contratual assumiu compromissos e dívidas com terceiros. Alega, ainda, que foi obrigado a vender seu único veículo para pagar dívidas com seus funcionários, bem como que foi obrigado a realizar um empréstimo bancário no valor de R$ 40.000,00. Em razão disso, requer: (i) em sede de tutela antecipada de urgência, o bloqueio de valores nas contas do réu, no valor de R$ 283.010,03; (ii) condenação dos réus ao pagamento no montante de R$ 187.010,03; (iii) condenação dos réus ao pagamento de perdas e danos em decorrência do inadimplemento no valor de R$ 96.000,00. Emenda à inicial, ao ID 187514493. Decisão de tutela antecipada no ID 187623720, indeferiu o pedido. Foi deferida a gratuidade de justiça ao autor. Devidamente citados, aos IDs 199180625 e 194950105, os réus ELF CONSTRUCOES E SERVICOS e CONSTRUTORA E7, respectivamente, deixaram transcorrer in albis o prazo para oferecimento de resposta, segundo certidão constante dos autos, ao ID 235634934. Regularmente citado por edital (ID 214596724 ), o réu EUGÊNIO LOPES deixou transcorrer em branco o prazo para resposta, razão pela qual foi nomeado Curador Especial, que apresentou contestação por negativa geral (ID 222154100). Em seguida, o requerido EUGÊNIO LOPES compareceu espontaneamente, juntando procuração ao ID 226744738, bem como apresentou contestação ao ID 229457679, na qual alega, em preliminar, ilegitimidade passiva, impugna a gratuidade de justiça deferida ao autor. No mérito, sustenta que não estabeleceu qualquer vínculo jurídico com o requerente. Argumenta que auxiliou a filha na demanda, aconselhando-a nos momentos de necessidade; que não se colocou como responsável pela construção. Defende que os serviços do autor foram dispensados, considerando a existência de erros grosseiros na construção; que a obra realizada não condizia com o projeto feito pelo engenheiro; que restou impossível finalizar a obra; que o imóvel está em processo de retomada de propriedade pela Caixa Econômica Federal. Diz que, em relação às outras obras citadas (CASA ELSON e CASA VITÓRIA ARAUJO LOPES), não tem conhecimento de que o autor tenha prestado serviços. Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos iniciais. Réplica, aos IDs 225378327/237728081. O requerido EUGÊNIO LOPES manifestou-se ao ID 239205161. Ao ID 239949251, foi decretada a revelia dos réus ELF CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA e CONSTRUTORA E7 LTDA. O requerido EUGÊNIO LOPES peticionou aos IDs 241415983 e 244462581. A seguir vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, considerando a presença de dados pessoais, que compreende os dados bancários do réu, determino o sigilo nos documentos juntados nos IDs 241415985 a 241415991, 244462586 a 244462589. Determino à Secretaria que proceda a liberação de visibilidade de sigilo de tais documentos somente ao(s) advogado(s) da(s) parte(s). Advirto que eventual reprodução do referido documento será responsabilizada legalmente. Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC. Defiro a gratuidade de justiça ao requerido EUGÊNIO LOPES. Registre-se. A preliminar de Ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, pois a teoria da asserção, adotada pelo atual CPC, defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, limitadas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. No caso em exame, a alegação do autor quanto a conduta atribuída ao réu o legitima a responder aos pedidos, razão pela qual rejeito a preliminar. Em relação à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada. Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso. Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento. Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito. O ponto controvertido é a existência do contrato verbal e suas cláusulas. Observo que o ônus da prova incumbe ao autor, na forma do art. 373, I do CPC. Portanto, confiro às partes o prazo de 15 (quinze) dias indicar provas que eventualmente ainda pretendam produzir a fim de esclarecer o ponto controvertido fixado. Vindo petição, tornem conclusos. Int. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ;
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