Nataly Evelin Konno Rocholl
Nataly Evelin Konno Rocholl
Número da OAB:
OAB/DF 025456
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nataly Evelin Konno Rocholl possui 46 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TJDFT, TJMA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TJSP, TJDFT, TJMA, TJGO, TRF1, TRT10
Nome:
NATALY EVELIN KONNO ROCHOLL
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 504cf88. Intimado(s) / Citado(s) - A.C.P.C.
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0738600-06.2025.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) RECONVINTE: JOSELINDA DE SOUZA LUSTOSA RECONVINDO: DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE, DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por JOSELINDA DE SOUZA LUSTOSA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos. Em suma, a parte autora afirma que recebeu diagnóstico por médico particular de fibromialgia, mas o referido profissional que lhe assiste na Unidade Básica de Saúde 1 - UBS 1 de São Sebastião, onde realiza acompanhamentos regulares, revisou o diagnóstico, sem reconhecer a fibromialgia. Pretende "o reconhecimento judicial da existência de relação jurídica entre a Autora e a UBS 1 de São Sebastião, no que concerne ao diagnóstico de fibromialgia, com a consequente retificação do laudo médico emitido pela UBS 1 de São Sebastião, incluindo o diagnóstico de fibromialgia; a confirmação judicial da validade do diagnóstico médico anterior emitido por reumatologista particular, reconhecendo a fibromialgia como condição de saúde da Autora e o reconhecimento judicial dos direitos da Autora decorrentes do diagnóstico de fibromialgia, assegurando sua participação em concursos públicos com as devidas adaptações e o acesso a assentos preferenciais em transporte público." É o breve relatório. A petição inicial demanda esclarecimento e suprimento de irregularidades, em 15 dias, sob pena de extinção: 1. Deverá a autora informar a sua profissão e rendimentos mensais para que este juízo possa avaliar e analisar o pedido de gratuidade processual; 2.A "Secretaria de Saúde" é órgão que integra a administração direta e, por isso, não tem personalidade jurídica própria e, em consequência, capacidade de estar em juízo. Portanto, deverá a autora RETIFICAR o polo passivo da relação jurídica processual; 3.Esclarecer o pedido de "declaração de relação jurídica", pois não se compreende a finalidade de tal pedido. O pedido é confuso. Inexiste relação jurídica entre a autora e qualquer unidade de saúde. É absolutamente impossível declaração judicial de situação de fato, erro de diagnóstico, como pretende a parte autora. O diagnóstico é avaliação pessoal do médico e somente pode ser impugnado, para determinada finalidade, sequer mencionada na inicial. Não há qualquer utilidade na presente demanda. Ao que parece, a autora pretende desconstituído novo diagnóstico proferido por médico do SUS e validado diagnóstico de médico particular para os fins de participação em concursos públicos com as devidas adaptações e o acesso a assentos preferenciais em transporte público. Apenas perícia judicial poderá evidenciar erro de diagnóstico. Ocorre que a autora não esclarecer qual a finalidade, ou seja, a razão pela qual pretende demonstrar que possui determinada enfermidade. Tal questão é prejudicial a outra pretensão, que não se tem conhecimento pela análise da narrativa fática. Ao CJU: Intime-se a parte autora. Prazo 15 dias. Após, voltem-me. BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
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Tribunal: TRT10 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 1b8a919. Intimado(s) / Citado(s) - A.C.P.C.
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Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1008951-14.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: E. S. D. J. REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALY EVELIN KONNO ROCHOLL - DF25456 POLO PASSIVO: I. N. D. S. S. DECISÃO Trata-se de ação cível ajuizada por FERNANDA TREVISAN FIGUEIREDO MATELLARI SILVA em face do I. N. D. S. S. (INSS), na qual pede a concessão do benefício de aposentadoria, ou subsidiariamente, a concessão de auxílio-doença. Petição inicial instruída com procuração e documentos. Pede a gratuidade de justiça. Distribuída a ação, o Juízo determinou a intimação da parte autora para atribuir valor à causa o valor correspondente e adequado ao proveito econômico pretendido (Id 977286673). A parte autora atribui à causa o valor de R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais). Este Juízo declinou da competência para processar e julgar o feito em favor do Juizado Especial Federal Cível (Id 1369550256). Redistribuída a ação para a 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível desta SJDF, aquele Juízo, reconhecendo a incompetência, determinou o retorno dos autos para este Juízo. Citado, o INSS apresentou contestação (Id 2142836624). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O preceito normativo do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001 é expresso ao dispor que compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Nesta demanda o valor atribuído à causa é de R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais), quantia essa que aponta a competência do Juizado Especial Federal. Ademais, a pretensão buscada pela parte autora - concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar n. 142/2013, não afasta a competência dos Juizados Especiais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desse e. TRF – 1ª Região é no sentido de que a perícia exigida nas ações que versam sobre aposentadoria à pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar nº 142/2013, não possui complexidade superior às demais realizadas no âmbito dos Juizados Especiais. Dessa forma, a necessidade de realização de perícia para concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar nº 142/2013, não afasta, por si só, a competência dos Juizados Especiais Federais. Nesse sentido, confira-se o seguinte acórdão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA E FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia e o Juízo Especial Federal da 21ª Vara Federal da mesma Seção Judiciária, no bojo de ação proposta contra o I. N. D. S. S. - INSS, em que se pleiteia a concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar nº 142/2013. 2. O Juízo do Juizado Especial declinou da competência sob o fundamento de que a demanda exige perícia de alta complexidade. O Juízo Federal comum, por sua vez, entendeu que a prova técnica necessária não se distingue das usualmente realizadas nos Juizados Especiais Federais e suscitou o presente conflito. I- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em definir se a necessidade de realização de perícia médica e funcional, nos termos da Lei Complementar nº 142/2013, afasta a competência do Juizado Especial Federal em favor da Vara Federal comum. II - RAZÕES DE DECIDIR 4. A norma do art. 12 da Lei nº 10.259/2001 permite a realização de exame técnico nos Juizados Especiais Federais, não sendo a mera necessidade de perícia suficiente para afastar sua competência. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhece que a perícia exigida nas ações que versam sobre aposentadoria à pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar nº 142/2013, não possui complexidade superior às demais realizadas no âmbito dos Juizados Especiais. 6. A avaliação médica e funcional prevista no art. 4º da Lei Complementar nº 142/2013 segue os parâmetros definidos na Portaria Interministerial SDH/MPS/MPOG/AGU nº 1/2014, conforme entendimento da TNU, não comprometendo os princípios da celeridade, economia processual e simplicidade que regem os Juizados Especiais. 7. Assim, ausente complexidade relevante na perícia médica e funcional requerida, mantém-se a competência do Juizado Especial Federal. III - DISPOSITIVO E TESE 8. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Especial Federal da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, o suscitado. Tese de julgamento: "1. A realização de perícia médica e funcional para concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar nº 142/2013, não afasta, por si só, a competência dos Juizados Especiais Federais. 2. Apenas a necessidade de perícia de maior complexidade pode justificar o deslocamento da competência para a Vara Federal comum." ------------------------------------------------------------------------ Legislação relevante citada: Lei nº 10.259/2001, arts. 3º, § 3º, e 12; Lei Complementar nº 142/2013, art. 4º; CPC, art. 951, parágrafo único; art. 178. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no CC 104.714/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 12/08/2009, DJe 28/08/2009. TRF1, CC 1021200-75.2023.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Candice Lavocat Galvão Jobim, Primeira Seção, j. 26/09/2023. TRF1, CC 1040156-42.2023.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Morais da Rocha, Primeira Seção, j. 26/09/2023. TRF1, CC 1045189-81.2021.4.01.0000, Rel. Juíza Maria Maura Martins Moraes Tayer (conv.), Primeira Seção, j. 15/12/2022. TRF1, CC 1019332-28.2024.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Antonio Oswaldo Scarpa, Primeira Seção, j. 31/07/2024. (TRF1. CC 1010590-77.2025.4.01.0000. PRIMEIRA SEÇÃO. Rel. Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM. PJe 07/05/2025 PAG). Ante o exposto, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos do art. 66, II, do CPC, determinando a remessa ao TRF-1ª Região, nos termos do art. 108, I, e, da CRFB. Intimem-se. Brasília, data da assinatura digital.
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Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1000125-59.2025.4.01.9360 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015938-43.2025.4.01.3600 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: DEYVERSON SOARES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALY EVELIN KONNO ROCHOLL - DF25456-A POLO PASSIVO:CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: DEYVERSON SOARES DOS SANTOS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 18 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
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Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001053-27.2019.5.10.0008 RECLAMANTE: LEILANE GAMA SANTOS RECLAMADO: G3 COMUNICACAO TOTAL MARKETING, PROMOCOES E PUBLICIDADE EIRELI ATO ORDINATÓRIO DESTINATÁRIO: LEILANE GAMA SANTOS Certifico e dou fé, com amparo no art. 93, XIV, da CF e do art. 152, VI do CPC, que o presente feito terá a seguinte movimentação: De ordem do(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho, dê-se vista à parte exequente, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de início do cômputo do prazo contido no art. 11-A, § 1º, da CLT. Advirto ao interessado que é proibido o uso de eventuais informações sigilosas obtidas fora do escopo do processo, bem como a divulgação e reprodução, sob as cominações legais. BRASILIA/DF, 18 de julho de 2025. LUCIANA MARIA DE FREITAS, Servidor Intimado(s) / Citado(s) - LEILANE GAMA SANTOS
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Tribunal: TJGO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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