Stella Oliveira Do Valle Abreu

Stella Oliveira Do Valle Abreu

Número da OAB: OAB/DF 025488

📋 Resumo Completo

Dr(a). Stella Oliveira Do Valle Abreu possui 49 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TJPA, TRF1, TJDFT e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 49
Tribunais: TJPA, TRF1, TJDFT, TJSP, TJMG, TJGO, TRT10
Nome: STELLA OLIVEIRA DO VALLE ABREU

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) APELAçãO CíVEL (6) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707482-85.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: J. P., G. L. S., F. D. V. A. EXECUTADO: P. L. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atendimento à solicitação de ID 241501522 anexei extrato das contas judiciais vinculadas a este processo. Intime-se o exequente para que se manifeste a respeito, informando se os valores são suficientes para quitação do débito ou, alternativamente, apresentando planilha atualizada do débito descontando os valores já bloqueados. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712503-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUMBERTO RODRIGUES DA COSTA, JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: HBH HOSANAH, BARTOLOMEU E HUMBERTO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO ESPÓLIO DE: SAMUEL CREDMANN REPRESENTANTE LEGAL: FILOMENA DANTAS CREDMANN DESPACHO Fica o Executado intimado a se manifestar acerca da petição de ID 241542257, no prazo de 10 dias. BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 15:20:21. JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000043-27.2019.5.10.0014 RECLAMANTE: CATHERINE MORIN RECLAMADO: EMBAIXADA DA FRANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID daf24a9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JOSE ROBERTO BARBOSA DOS SANTOS em 03 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. A exequente, por meio da petição de Id e47454e, requer a penhora no rosto dos autos do processo nº 1023601-95.2024.4.01.3400, em trâmite na 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, visando à satisfação de seu crédito trabalhista. A executada, Embaixada da França, é um organismo internacional que, a princípio, goza de imunidade de execução, nos termos da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (Decreto nº 56.435/1965). Todavia, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica no sentido de que a referida imunidade não é absoluta, mas relativa. Ela não se estende aos atos de gestão (acta jure gestionis), como é o caso do contrato de trabalho que originou o débito exequendo, nem protege bens que não sejam essenciais ao desempenho das funções da missão diplomática ou consular. Nesse sentido, o STF, o  TST e o próprio TRT da 10ª  Região já  consolidaram  o entendimento de que cabe ao Estado estrangeiro o ônus de comprovar que os bens ou valores indicados à penhora estão afetados às suas finalidades diplomáticas, não havendo presunção de impenhorabilidade. DIREITO INTERNACIONAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE RELATIVA DA EXECUÇÃO DE ESTADO ESTRANGEIRO. PENHORA SOBRE CONTAS BANCÁRIAS DE EMBAIXADA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado pela Embaixada da República de Angola no Brasil contra decisão do Juízo da 22ª Vara de Brasília-DF, que determinou o bloqueio de valores da impetrante, via SISBAJUD, até o limite do débito atualizado em ação de execução trabalhista. A impetrante alegou violação à imunidade de execução dos Estados estrangeiros, sustentando que os valores depositados em suas contas bancárias são impenhoráveis por estarem vinculados ao orçamento público e à manutenção da missão diplomática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a decisão judicial que determinou a penhora sobre as contas bancárias da Embaixada da República de Angola no Brasil viola a imunidade de execução do Estado estrangeiro nos termos da legislação e jurisprudência aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho reconhece a distinção entre imunidade de jurisdição e imunidade de execução, sendo esta última considerada absoluta nos casos em que os bens e ativos financeiros do Estado estrangeiro estejam diretamente afetos à sua função diplomática. Os valores depositados nas contas bancárias da Embaixada presumem-se essenciais para a manutenção das atividades diplomáticas, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores. Embora a imunidade de execução não seja absoluta, a constrição de bens de Estado estrangeiro somente é admissível quando demonstrado que os ativos não estão vinculados às atividades diplomáticas, o que não ocorreu no caso concreto. O mandado de segurança não é meio adequado para discutir, definitivamente, a existência ou não da imunidade da impetrante, ou da impenhorabilidade dos seus bens, cabendo essa análise ao juízo da execução, sujeito à revisão pelas instâncias competentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Mandado de segurança concedido parcialmente. Tese de julgamento: Os bens e ativos financeiros de Estado estrangeiro gozam de imunidade de execução quando comprovadamente vinculados à sua atividade diplomática, presumindo-se essa afetação em relação aos valores depositados em contas bancárias de embaixadas. A constrição judicial sobre esses valores configura violação a direito líquido e certo, salvo demonstração inequívoca de que não se destinam à manutenção da missão diplomática. Dispositivos relevantes citados:Decreto nº 56.435/1965, art. 22.3; Decreto nº 61.078/1967, art. 31.4; Convenções de Viena de 1961 e 1963. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1292062 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 09.08.2021; TST, ROMS-32100-8.2004.5.10.0000, Rel. Min. Emmanoel Pereira, DEJT 05.02.2010. (TRT-10; Processo: 0000487-63.2023.5.10.0000; Relator(a). DENILSON BANDEIRA COELHO; Órgão Julgador: Desembargadora Flávia Simões Falcão; Data: 12/06/2025) - (Grifo nosso)   RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITOS HUMANOS. DIREITO INTERNACIONAL. ESTADO ESTRANGEIRO. ATOS DE IMPÉRIO. PERÍODO DE GUERRA. CASO CHANGRI-LÁ. DELITO CONTRA O DIREITO INTERNACIONAL DA PESSOA HUMANA. ATO ILÍCITO E ILEGÍTIMO. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACESSO À JUSTIÇA. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS HUMANOS. ART. 4º, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Controvérsia inédita no âmbito desta Suprema Corte, estando em questão a derrotabilidade de regra imunizante de jurisdição em relação a atos de império praticados por Estado soberano, por conta de graves delitos ocorridos em confronto à proteção internacional da pessoa natural , nos termos do art. 4º, II e V, do Texto Constitucional. 2. A imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro no direito brasileiro é regida pelo direito costumeiro. A jurisprudência do STF reconhece a divisão em atos de gestão e atos de império, sendo os primeiros passíveis de cognoscibilidade pelo Poder Judiciário e, mantida, sempre, a imunidade executória, à luz da Convenção de Viena sobre as Relações Diplomáticas (Dec. 56.435/1965). Precedentes. 3. O artigo 6, “b”, do Estatuto do Tribunal Militar Internacional de Nuremberg, reconhece como “crimes de guerra” as violações das leis e costumes de guerra, entre as quais, o assassinato de civis, inclusive aqueles em alto-mar. Violação ao direito humano à vida, incluído no artigo 6, do Pacto sobre Direitos Civis e Políticos. Assim, os atos praticados em períodos de guerra contra civis em território nacional, ainda que sejam atos de império, são ilícitos e ilegítimos. 4. O caráter absoluto da regra de imunidade da jurisdição estatal é questão persistente na ordem do dia do direito internacional, havendo notícias de diplomas no direito comparado e de cortes nacionais que afastaram ou mitigaram a imunidade em casos de atos militares ilícitos. 5. A Corte Internacional de Justiça, por sua vez, no julgamento do caso das imunidades jurisdicionais do Estado (Alemanha Vs. Itália), manteve a doutrina clássica, reafirmando sua natureza absoluta quando se trata de atos jure imperii. Decisão, no entanto, sem eficácia erga omnes e vinculante, conforme dispõe o artigo 59, do Estatuto da própria Corte, e distinta por assentar-se na reparação global. 6. Nos casos em que há violação à direitos humanos, ao negar às vítimas e seus familiares a possibilidade de responsabilização do agressor, a imunidade estatal obsta o acesso à justiça, direito com guarida no art. 5º, XXXV, da CRFB; nos arts. 8 e 10, da Declaração Universal; e no art. 1, do Pacto sobre Direitos Civis e Políticos. 7. Diante da prescrição constitucional que confere prevalência aos direitos humanos como princípio que rege o Estado brasileiro nas suas relações internacionais (art. 4º, II), devem prevalecer os direitos humanos - à vida, à verdade e ao acesso à justiça -, afastada a imunidade de jurisdição no caso. 8. Possibilidade de relativização da imunidade de jurisdição estatal em caso de atos ilícitos praticados no território do foro em violação à direitos humanos. 9. Fixação de tese jurídica ao Tema 944 da sistemática da repercussão geral: “Os atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação a direitos humanos não gozam de imunidade de jurisdição.” 10. Recurso extraordinário com agravo a que se dá provimento. (STF, ARE 954858, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, Julgado em: 23/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-191  DIVULG 23-09-2021  PUBLIC 24-09-2021) - grifo nosso. No caso  em análise, o crédito que a exequente pretende penhorar é de natureza eventual, decorrente de uma disputa contratual sobre seguro-saúde, o que, em tese, o caracteriza como um ativo não vinculado diretamente a atos de império. Cabe registrar também que a exequente em sua petição de id. 8f7a092 indica vários imóveis da executada, alegando  estão sendo anunciados à venda e que indica que tais imóveis estão desprotegidos da imunidade. Diante do exposto, decido: 1 - Defiro o pedido de expedição de mandado de penhora no rosto dos autos do processo nº 1023601-95.2024.4.01.3400, em trâmite na 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal. 2 - Intime-se a executada, Embaixada da França, para que, no prazo de 10 (quinze) dias, indique, de forma documental e inequívoca, quais dos imóveis apontados no id. 8f7a092 é indispensável ao funcionamento e custeio de suas atividades diplomáticas e consulares. 3 - Fica a executada ciente de que o seu silêncio ou a ausência de comprovação robusta da afetação dos referidos imóveis às suas finalidades institucionais acarretará a preclusão da oportunidade de alegação e o imediato reexame do pedido de penhora, com o seu provável deferimento, prosseguindo-se a execução. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CATHERINE MORIN
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000043-27.2019.5.10.0014 RECLAMANTE: CATHERINE MORIN RECLAMADO: EMBAIXADA DA FRANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID daf24a9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JOSE ROBERTO BARBOSA DOS SANTOS em 03 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. A exequente, por meio da petição de Id e47454e, requer a penhora no rosto dos autos do processo nº 1023601-95.2024.4.01.3400, em trâmite na 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, visando à satisfação de seu crédito trabalhista. A executada, Embaixada da França, é um organismo internacional que, a princípio, goza de imunidade de execução, nos termos da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (Decreto nº 56.435/1965). Todavia, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica no sentido de que a referida imunidade não é absoluta, mas relativa. Ela não se estende aos atos de gestão (acta jure gestionis), como é o caso do contrato de trabalho que originou o débito exequendo, nem protege bens que não sejam essenciais ao desempenho das funções da missão diplomática ou consular. Nesse sentido, o STF, o  TST e o próprio TRT da 10ª  Região já  consolidaram  o entendimento de que cabe ao Estado estrangeiro o ônus de comprovar que os bens ou valores indicados à penhora estão afetados às suas finalidades diplomáticas, não havendo presunção de impenhorabilidade. DIREITO INTERNACIONAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE RELATIVA DA EXECUÇÃO DE ESTADO ESTRANGEIRO. PENHORA SOBRE CONTAS BANCÁRIAS DE EMBAIXADA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado pela Embaixada da República de Angola no Brasil contra decisão do Juízo da 22ª Vara de Brasília-DF, que determinou o bloqueio de valores da impetrante, via SISBAJUD, até o limite do débito atualizado em ação de execução trabalhista. A impetrante alegou violação à imunidade de execução dos Estados estrangeiros, sustentando que os valores depositados em suas contas bancárias são impenhoráveis por estarem vinculados ao orçamento público e à manutenção da missão diplomática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a decisão judicial que determinou a penhora sobre as contas bancárias da Embaixada da República de Angola no Brasil viola a imunidade de execução do Estado estrangeiro nos termos da legislação e jurisprudência aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho reconhece a distinção entre imunidade de jurisdição e imunidade de execução, sendo esta última considerada absoluta nos casos em que os bens e ativos financeiros do Estado estrangeiro estejam diretamente afetos à sua função diplomática. Os valores depositados nas contas bancárias da Embaixada presumem-se essenciais para a manutenção das atividades diplomáticas, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores. Embora a imunidade de execução não seja absoluta, a constrição de bens de Estado estrangeiro somente é admissível quando demonstrado que os ativos não estão vinculados às atividades diplomáticas, o que não ocorreu no caso concreto. O mandado de segurança não é meio adequado para discutir, definitivamente, a existência ou não da imunidade da impetrante, ou da impenhorabilidade dos seus bens, cabendo essa análise ao juízo da execução, sujeito à revisão pelas instâncias competentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Mandado de segurança concedido parcialmente. Tese de julgamento: Os bens e ativos financeiros de Estado estrangeiro gozam de imunidade de execução quando comprovadamente vinculados à sua atividade diplomática, presumindo-se essa afetação em relação aos valores depositados em contas bancárias de embaixadas. A constrição judicial sobre esses valores configura violação a direito líquido e certo, salvo demonstração inequívoca de que não se destinam à manutenção da missão diplomática. Dispositivos relevantes citados:Decreto nº 56.435/1965, art. 22.3; Decreto nº 61.078/1967, art. 31.4; Convenções de Viena de 1961 e 1963. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1292062 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 09.08.2021; TST, ROMS-32100-8.2004.5.10.0000, Rel. Min. Emmanoel Pereira, DEJT 05.02.2010. (TRT-10; Processo: 0000487-63.2023.5.10.0000; Relator(a). DENILSON BANDEIRA COELHO; Órgão Julgador: Desembargadora Flávia Simões Falcão; Data: 12/06/2025) - (Grifo nosso)   RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITOS HUMANOS. DIREITO INTERNACIONAL. ESTADO ESTRANGEIRO. ATOS DE IMPÉRIO. PERÍODO DE GUERRA. CASO CHANGRI-LÁ. DELITO CONTRA O DIREITO INTERNACIONAL DA PESSOA HUMANA. ATO ILÍCITO E ILEGÍTIMO. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACESSO À JUSTIÇA. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS HUMANOS. ART. 4º, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Controvérsia inédita no âmbito desta Suprema Corte, estando em questão a derrotabilidade de regra imunizante de jurisdição em relação a atos de império praticados por Estado soberano, por conta de graves delitos ocorridos em confronto à proteção internacional da pessoa natural , nos termos do art. 4º, II e V, do Texto Constitucional. 2. A imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro no direito brasileiro é regida pelo direito costumeiro. A jurisprudência do STF reconhece a divisão em atos de gestão e atos de império, sendo os primeiros passíveis de cognoscibilidade pelo Poder Judiciário e, mantida, sempre, a imunidade executória, à luz da Convenção de Viena sobre as Relações Diplomáticas (Dec. 56.435/1965). Precedentes. 3. O artigo 6, “b”, do Estatuto do Tribunal Militar Internacional de Nuremberg, reconhece como “crimes de guerra” as violações das leis e costumes de guerra, entre as quais, o assassinato de civis, inclusive aqueles em alto-mar. Violação ao direito humano à vida, incluído no artigo 6, do Pacto sobre Direitos Civis e Políticos. Assim, os atos praticados em períodos de guerra contra civis em território nacional, ainda que sejam atos de império, são ilícitos e ilegítimos. 4. O caráter absoluto da regra de imunidade da jurisdição estatal é questão persistente na ordem do dia do direito internacional, havendo notícias de diplomas no direito comparado e de cortes nacionais que afastaram ou mitigaram a imunidade em casos de atos militares ilícitos. 5. A Corte Internacional de Justiça, por sua vez, no julgamento do caso das imunidades jurisdicionais do Estado (Alemanha Vs. Itália), manteve a doutrina clássica, reafirmando sua natureza absoluta quando se trata de atos jure imperii. Decisão, no entanto, sem eficácia erga omnes e vinculante, conforme dispõe o artigo 59, do Estatuto da própria Corte, e distinta por assentar-se na reparação global. 6. Nos casos em que há violação à direitos humanos, ao negar às vítimas e seus familiares a possibilidade de responsabilização do agressor, a imunidade estatal obsta o acesso à justiça, direito com guarida no art. 5º, XXXV, da CRFB; nos arts. 8 e 10, da Declaração Universal; e no art. 1, do Pacto sobre Direitos Civis e Políticos. 7. Diante da prescrição constitucional que confere prevalência aos direitos humanos como princípio que rege o Estado brasileiro nas suas relações internacionais (art. 4º, II), devem prevalecer os direitos humanos - à vida, à verdade e ao acesso à justiça -, afastada a imunidade de jurisdição no caso. 8. Possibilidade de relativização da imunidade de jurisdição estatal em caso de atos ilícitos praticados no território do foro em violação à direitos humanos. 9. Fixação de tese jurídica ao Tema 944 da sistemática da repercussão geral: “Os atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação a direitos humanos não gozam de imunidade de jurisdição.” 10. Recurso extraordinário com agravo a que se dá provimento. (STF, ARE 954858, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, Julgado em: 23/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-191  DIVULG 23-09-2021  PUBLIC 24-09-2021) - grifo nosso. No caso  em análise, o crédito que a exequente pretende penhorar é de natureza eventual, decorrente de uma disputa contratual sobre seguro-saúde, o que, em tese, o caracteriza como um ativo não vinculado diretamente a atos de império. Cabe registrar também que a exequente em sua petição de id. 8f7a092 indica vários imóveis da executada, alegando  estão sendo anunciados à venda e que indica que tais imóveis estão desprotegidos da imunidade. Diante do exposto, decido: 1 - Defiro o pedido de expedição de mandado de penhora no rosto dos autos do processo nº 1023601-95.2024.4.01.3400, em trâmite na 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal. 2 - Intime-se a executada, Embaixada da França, para que, no prazo de 10 (quinze) dias, indique, de forma documental e inequívoca, quais dos imóveis apontados no id. 8f7a092 é indispensável ao funcionamento e custeio de suas atividades diplomáticas e consulares. 3 - Fica a executada ciente de que o seu silêncio ou a ausência de comprovação robusta da afetação dos referidos imóveis às suas finalidades institucionais acarretará a preclusão da oportunidade de alegação e o imediato reexame do pedido de penhora, com o seu provável deferimento, prosseguindo-se a execução. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMBAIXADA DA FRANCA
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Mantenho a decisão agravada. Ciente da decisão acostada no ID n.º 241393170, referente ao Agravo de Instrumento n.º 0725643-73.2025.8.07.0000. Assim, prossiga-se nos termos da decisão de ID n.º 237520556, intimando o Exequente a dar andamento ao feito no prazo de quinze dias. I
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    NÚMERO DO PROCESSO: 0725643-73.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VALLE ABREU ADVOCACIA AGRAVADO: NOVADATA SISTEMAS E COMPUTADORES S A DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vale Abreu Advocacia contra decisão interlocutória proferida nos autos de cumprimento de sentença na qual o Juízo de Primeiro Grau indeferiu os requerimentos de reconhecimento de fraude à execução, bem como de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça formulados por ele (id 237520556 dos autos originários). O agravante não formulou requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal ou de concessão de efeito suspensivo, motivo pelo qual recebo o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo. Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações. Intime-se a agravada para apresentar resposta ao recurso caso queira. Brasília, data registrada em assinatura eletrônica. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705308-27.2021.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YGHOR QUEIROZ GOMES REU: RICARDO DIAS ALGARTE, GABRIEL PAIVA DE MELO FRANCO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por RICARDO DIAS ALGARTE contra a sentença de id. 237511833, que extinguiu o feito em razão da prescrição da pretensão do autor/reconvindo à cobrança dos encagros locatícios pactuados do contrato "sub judice" e julgou improcedente o pedido reconvencional deduzidos pelos corréus/reconvinte. Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de supostas omissão e contradição, posto que teria se baseado em premissa fática equivocada e deixado de considerar os elementos de convicção que instruem o feito. É a suma do necessário. Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 239076416. No mérito, contudo, não os provejo. De sua simples leitura, verifica-se que a sentença vergastada, em si, não apresenta contradições, e que as disposições ali contidas encontram-se fundamentadas, tampouco padecendo ela de omissões. Cumpre consignar, ainda, que o Julgador não está adstrito às alegações apresentadas pelas partes, nem obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os argumentos, as teses e os dispositivos legais por elas apresentados, mas apenas em relação àqueles que entender relevantes para influir na prestação jurisdicional pretendida. A parte embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 239076416 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
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