Bruno Leonardo Lopes De Lima
Bruno Leonardo Lopes De Lima
Número da OAB:
OAB/DF 025495
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJBA, TJPA, TJMG, TJSP, TJDFT, TJRO, TRF1, TJRJ, TJTO, STJ
Nome:
BRUNO LEONARDO LOPES DE LIMA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704499-35.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDNEY MARCOS DE JESUS SANTANA FILGUEIRAS REU: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A, HENRIQUE B. DE ANDRADE - PRA QUEM PEDALA, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Embargos de Declaração (ID 231787340) opostos pela parte autora contra a sentença de ID 230469114, por meio dos quais alega omissão do julgado quanto ao valor da multa diária a ser aplicada em caso de descumprimento da obrigação de fazer determinada. As rés GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A (ID 238077204) e HENRIQUE B. DE ANDRADE - PRA QUEM PEDALA (ID 238296113) apresentaram manifestação e contrarrazões, respectivamente, arguindo a inexistência de omissão e a desnecessidade de fixação da multa, visto que a obrigação já teria sido cumprida ou não seria aplicável. A ré Pra Quem Pedala reiterou que seu site está fora do ar desde 2021. Vieram os autos conclusos para julgamento dos embargos. É o relatório. 2. Fundamentação Os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso sub judice, o embargante alega que a sentença proferida foi omissa por não ter fixado o valor da multa diária para o caso de descumprimento da obrigação de fazer imposta aos réus GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A e HENRIQUE B. DE ANDRADE - PRA QUEM PEDALA. Analisando a questão, observa-se que a r. sentença, ao determinar a correção da informação sobre o meio de constatação da alcoolemia, condicionou a exigibilidade dessa obrigação à efetiva manutenção das matérias "no ar" (ID 230469114). A finalidade da multa diária (astreintes) é servir como medida coercitiva e indutiva para o cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer, conforme previsto no artigo 139, inciso IV, do CPC/2015. A fixação de seu valor é um poder discricionário do juiz, que deve considerar a razoabilidade e a proporcionalidade para compelir o cumprimento da decisão, sem gerar enriquecimento sem causa. No caso específico, a ausência de fixação do quantum da multa diária no dispositivo sentencial não configura omissão que vicie a decisão. Isso porque a possibilidade de imposição ou execução da multa é inerente à fase de cumprimento de sentença, momento em que se verificará a efetiva inobservância da ordem judicial e a pertinência de sua aplicação, bem como a sua quantificação. Ademais, a parte ré HENRIQUE B. DE ANDRADE - PRA QUEM PEDALA já havia informado em sua contestação que seu site www.praquempedala.com.br está fora do ar desde 2021, ou seja, antes mesmo do ajuizamento da demanda. Tal informação foi reiterada em sua manifestação sobre os presentes embargos. Assim, se o site não está mais no ar, a obrigação de correção da matéria se torna de cumprimento inviável por este réu, e a fixação de uma multa seria inócua ou até desnecessária neste momento. A própria sentença, ao condicionar a obrigação à matéria "ainda no ar", já se alinhou a essa realidade. A ré GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A, por sua vez, já alegou em sua impugnação aos embargos que a reportagem jornalística veiculada pela Embargada já foi atualizada conforme determinado na sentença (ID 238077204). Se a obrigação já foi cumprida, não há que se falar em omissão na fixação da multa, pois seu objetivo coercitivo já teria sido atingido, caso a alegação seja confirmada. A discussão sobre o descumprimento da obrigação e a consequente aplicação da multa, bem como seu valor, é matéria a ser analisada na fase de cumprimento de sentença, caso o exequente, ora embargante, comprove que a obrigação não foi devidamente cumprida pelos réus. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o valor das astreintes pode ser fixado, alterado ou excluído a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença, quando se verificar que se tornou insuficiente ou excessivo, ou que a obrigação se tornou impossível ou desnecessária. Os Embargos de Declaração não se prestam a reexaminar o mérito da controvérsia ou a modificar o julgado, salvo em caráter excepcional, o que não é o caso. O que o embargante busca é a complementação de um ponto que, por sua própria natureza e pelas particularidades do caso (condição suspensiva e alegação de cumprimento ou impossibilidade de cumprimento por um dos réus), não demandava fixação imediata do valor no dispositivo da sentença. O dispositivo sentencial é claro ao determinar a obrigação de fazer condicionada à matéria estar no ar, sendo o momento do cumprimento ou eventual descumprimento o marco para discussão sobre a multa. Diante do exposto, não se vislumbra a omissão apontada, tampouco qualquer das outras hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração. 3. Dispositivo Por todo o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por SIDNEY MARCOS DE JESUS SANTANA FILGUEIRAS (ID 231787340), mantendo-se a sentença de ID 230469114 em todos os seus termos, por não vislumbrar qualquer vício a ser sanado. Preclusas as vias recursais desta instância, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0777179-12.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO FARAH DE MESQUITA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. DECISÃO Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 2.103,25. Aguarde-se a resposta. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
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Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt nos EDcl no AREsp 2908333/DF (2025/0129853-5) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : VINÍCIO JADISCKE TASSO ADVOGADO : BRUNO LEONARDO LOPES DE LIMA - DF025495 AGRAVADO : JOSE OSVALDO ALVES DE CARVALHO AGRAVADO : JOANA D ARC PEREIRA CARVALHO ADVOGADO : WANDERSON REIS DE MEDEIROS - DF038865 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0767386-49.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MARIA DE FATIMA RIBEIRO EMBARGADO: PHAMELLA OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, HANNAH ELISA MACHADO DE MENEZES DESPACHO Em face da interposição de embargos de declaração (Id. 73266197), intimem-se os embargados para, caso queiram, se manifestarem no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0073036-36.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0073036-36.2016.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: U. F. (. N. EMBARGADO: P. -. P. M. A. E. S.REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO LEONARDO LOPES DE LIMA - DF25495-A e DANIEL CARLOS FERREIRA XAVIER - DF49601-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO, POR FORÇA DE PARCELAMENTO. LEI Nº 11.941/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENCARGO. ART. 38, INCISO II, DA LEI Nº 13.043/2014. 1. Cinge-se a controvérsia tão somente à condenação em honorários advocatícios, quando da extinção dos presentes autos, em razão de homologação de pedido de desistência, por força de parcelamento do débito fiscal (Lei nº 11.941/2009). 2. Não há que se falar em condenação em honorários advocatícios, conforme prescreve o inciso II do art. 38 da Lei nº 13.043/2014. 3. Nesse sentido: “Adesão a programa de parcelamento, tais como REFIS e PAES, depende de confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, conduzindo à extinção do feito com julgamento do mérito em razão da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação (STJ, EREsp 727976/PR, Relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJ de 28/08/2006, pág. 209) [...] A Lei nº 13.043/2014, no seu art. 38, estabelece que não são devidos honorários advocatícios nas ações judiciais que foram extintas em função de adesão aos parcelamentos previstos na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, inclusive nas reaberturas de prazo operadas pelo disposto no art. 17 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, no art. 93 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, no art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, e no art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010. Estabelece, ainda, em seu parágrafo único, incisos I e II, que o disposto no caput aplica-se somente aos pedidos de desistência e renúncia protocolados a partir de 10 de julho de 2014; ou aos pedidos de desistência já protocolados, mas cujos honorários não tenham sido pagos até julho de 2014. [...] No caso dos autos não houve pagamento de verba honorária, tendo-se em vista ausência de condenação na decisão monocrática, razão pela qual incide o disposto no inciso II, do parágrafo único da Lei nº 13.043/14.4-Decisão mantida. [...] Agravo Regimental ao qual se nega provimento” (AC 0009980-44.2007.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 15/05/2015). 4. Apelação não provida (ID 347457150). Sustenta a embargante a ocorrência de omissão no julgado, vez que deixou de considerar que: “qualquer pleito de levantamento de valor deve ser feito no âmbito administrativo, pois, segundo a lei que rege o acordo firmado entre as partes, qualquer levantamento de depósito somente se dará após a quitação integral da dívida e desde que não existam outros débitos exigíveis, de forma que apenas a autoridade administrativa pode fazer tal análise” (ID 361351663). Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material. Assim, não é cabível a oposição de embargos de declaração, objetivando viabilizar a revisão ou anulação de decisões, ainda mais se a matéria foi deliberada. Nesse sentido é o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reexame da questão atinente ao reconhecimento da violação do art. 535 do CPC, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008” (EDcl no REsp 724.111/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 12/02/2010). Ademais, “os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, supostamente detectados no decisum embargado, não se prestando, contudo, ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas (Precedentes da Corte Especial: EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 19.12.2007, DJ 25.02.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 707.848/SC, Relator Ministro Gilson Dipp, julgado em 06.12.2006, DJ 05.02.2007; EDcl na SEC 968/EX, Relator Ministro Felix Fischer, julgado em 23.11.2006, DJ 05.02.2007; e EDcl nos EREsp 579.833/BA, Relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 04.10.2006, DJ 04.12.2006)” (EDcl no AgRg no REsp 897.857/MG, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe de 15/09/2008). Cumpre esclarecer, ainda, que o dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados. Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. Ressalto, também, que: “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). Desta feita, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, vez que o julgado atacado abordou todos os pontos necessários à resolução da lide, de forma completa e clara. Verifico que a finalidade dos presentes embargos de declaração não é a de sanar eventuais erros no julgado, mas tão somente a reapreciação dos termos do acórdão. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) N. 0073036-36.2016.4.01.3400 EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL EMBARGADA: PROMÉDICA - PROTEÇÃO MÉDICA A EMPRESAS S.A. Advogados da EMBARGADA: BRUNO LEONARDO LOPES DE LIMA – OAB/DF 25495-A; DANIEL CARLOS FERREIRA XAVIER – OAB/DF 49601-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. 1. A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que per relationem passam a integrar a fundamentação deste julgado). 2. Inexistência de omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC). 3. O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados. Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. 4. “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). 5. Embargos de declaração não providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, 09 de junho de 2025 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0046657-26.2003.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MN - ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS CRIADORES DO PLANALTO, WILFRIDO AUGUSTO MARQUES, OSWALDO ROCHA MELLO FILHO, IVAN D APREMONT LIMA, HENRIQUE JOSE CRUZ LAENDER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MN ENGENHARIA LTDA em desfavor de ASSOCIAÇÃO DOS CRIADORES DO PLANALTO, partes devidamente qualificadas. Em petição de ID 67259544, a parte exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da parte ré. Aduz que há nítido desvio de finalidade, uma vez que a parte executada vem utilizando o Parque Granja do Torto com propósito lucrativo, seja por arrendar o bem para grandes eventos, seja por sublocar galpões construídos em tal local. Por tal razão, pugnou pela inclusão dos associados Oswaldo Rocha Mello Filho, Antônio Carlos Gonçalves Oliveira, Antônio Villas Boas Teixeira de Carvalho, Ivan D’Apremont Lima, josé Luiz Gonçalves, Paulo Horta Barbosa da Silva, Wilfrido Augusto Marques, Celso Rosal, Henrique José Cruz Laender, Mauro Ferreira Rosa. O pedido foi recebido, conforme decisão de ID 77593332. Após, foi iniciada a tentativa de citação dos associados. Conforme se observa das diligências, tem-se a seguinte situação: Oswaldo Rocha Mello Filho (ID 93848878), Antônio Carlos Gonçalves Oliveira, Antônio Villas Boas Teixeira de Carvalho, Ivan D’Apremont Lima (apresentou contestação no ID 91675543), josé Luiz Gonçalves, Paulo Horta Barbosa da Silva (ID 221229012), Wilfrido Augusto Marques (id 86649985), Celso Rosal, Henrique José Cruz Laender (ID 93856383), Mauro Ferreira Rosa. Assim, ainda não foram citados os associados Antônio Carlos Gonçalves Oliveira, Antônio Villas Boas Teixeira de Carvalho, josé Luiz Gonçalves e Mauro Ferreira Rosa. À Secretaria para que prossiga com a busca de endereços de tais associados nos sistemas disponíveis a este Juízo, expedindo o necessário. Int. BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 10:04:48. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725717-71.2018.8.07.0001 (li) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUPERMIX CONCRETO S/A EXECUTADO: MN - ENGENHARIA LTDA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por SUPERMIX CONCRETO S/A em face de MN - ENGENHARIA LTDA, visando a satisfação de obrigação de pagar. As partes foram intimadas a se pronunciarem acerca da ocorrência de prescrição. A parte exequente pugnou pelo afastamento da prescrição intercorrente (ID 240712873). É a síntese. Fundamento e decido. O feito comporta a extinção em razão da ocorrência da prescrição. E isso ocorre porque a pretensão da parte exequente se submete ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil (ID 28038145). Houve a suspensão do processo, com fundamento no art. 921, III, do CPC, pelo prazo de um ano, no dia 28/01/2019, iniciando-se a contagem do prazo prescricional no dia 28/01/2020 e findando no dia 28/01/2025. Além disso, foi contabilizado o prazo em que os autos permaneceram suspensos em razão do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020. Todas as datas mencionadas foram devidamente apresentadas e fundamentadas na decisão de ID 228346256, sem a interposição de recursos. Mister, portanto, o pronunciamento da ocorrência da prescrição. Ademais, cumpre registrar que no período de suspensão e no curso do prazo prescricional não houve indicação de bens passíveis de penhora, ao passo que as diligências requeridas pelo credor não se mostraram frutíferas, motivo pelo qual a pretensão do autor encontra-se atingida pela prescrição intercorrente, em vista da ausência de bens. Ante o exposto, pronuncio a prescrição da pretensão executória e julgo extinto o processo nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais. Sem honorários. Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEm face do exposto, com base no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo extrajudicial firmado entre as partes ao ID 239469853 para que produza seus efeitos legais e jurídicos, resolvendo o feito com análise de mérito. Custas pelo requerido, conforme o termo de acordo. Sem honorários. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTutela Cautelar Antecedente Nº 0006524-36.2021.8.27.2722/TO REQUERENTE : EIXO NORTE LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO LEONARDO LOPES DE LIMA (OAB DF025495) SENTENÇA I – RELATÓRIO O requerido impetrou Embargos Declaratórios aduzindo omissão e contradição na decisão jungida no evento 72. Relatados o que interessa. Decido. II – FUNDAMENTOS Consigno por oportuno que a presente demanda encontra-se madura para apreciação, dispensada a produção de outras provas, conforme se depreende do artigo 139, inciso II e 355, inciso I, ambos do CPC/2015. Além disso, observo que as partes tiveram a oportunidade de se manifestarem sobre as principais teses trazidas aos autos, o que satisfaz a regra do artigo 10 do Novo Código de Processo Civil. Destarte, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida, conforme decisão do STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Em uma aguçada análise naquele recurso, este magistrado recebe os pedidos do embargante, retificando os efeitos da decisão contida naquele evento, fixando os honorários de sucumbência em R$2.300,00 (dois mil e trezentos reais). III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente os Embargos de Declaração, posto que preencheu os requisitos do art. 1.022, do CPC. Sem custas e despesas processuais. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTutela Cautelar Antecedente Nº 0006524-36.2021.8.27.2722/TO REQUERENTE : EIXO NORTE LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO LEONARDO LOPES DE LIMA (OAB DF025495) SENTENÇA I – RELATÓRIO O requerido impetrou Embargos Declaratórios aduzindo omissão e contradição na decisão jungida no evento 72. Relatados o que interessa. Decido. II – FUNDAMENTOS Consigno por oportuno que a presente demanda encontra-se madura para apreciação, dispensada a produção de outras provas, conforme se depreende do artigo 139, inciso II e 355, inciso I, ambos do CPC/2015. Além disso, observo que as partes tiveram a oportunidade de se manifestarem sobre as principais teses trazidas aos autos, o que satisfaz a regra do artigo 10 do Novo Código de Processo Civil. Destarte, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida, conforme decisão do STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Em uma aguçada análise naquele recurso, este magistrado recebe os pedidos do embargante, retificando os efeitos da decisão contida naquele evento, fixando os honorários de sucumbência em R$2.300,00 (dois mil e trezentos reais). III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente os Embargos de Declaração, posto que preencheu os requisitos do art. 1.022, do CPC. Sem custas e despesas processuais. Intimem-se. Cumpra-se.
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