Claudio Romeiro De Albuquerque Filho

Claudio Romeiro De Albuquerque Filho

Número da OAB: OAB/DF 025501

📋 Resumo Completo

Dr(a). Claudio Romeiro De Albuquerque Filho possui 22 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2019, atuando em TJDFT, TRT15, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJDFT, TRT15, TRF1, TJSP, TRT18
Nome: CLAUDIO ROMEIRO DE ALBUQUERQUE FILHO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) AGRAVO DE PETIçãO (4) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011316-59.2011.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011316-59.2011.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA RODRIGUES LIMA RAMOS - DF14941, SEFORA VIEIRA ROCHA DA SILVA GATTAI - DF15703-A e CLAUDIO ROMEIRO DE ALBUQUERQUE FILHO - DF25501 POLO PASSIVO:MARCIA GUERREIRO ANTUNES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CARLOS REBOUCAS LINS - DF18950-A RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0011316-59.2011.4.01.0000 RELATÓRIO Embargos de declaração opostos por FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF contra acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. TEMA 1166 DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DECISÕES ANULADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Ação ajuizada por empregado da Caixa Econômica Federal (CEF) visando à complementação de aposentadoria firmada junto à Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF), alegando disparidades nos planos de cargos e salários (PCSs). 2. O Juízo de Primeiro Grau reconheceu a ilegitimidade passiva da CEF e declinou da competência para a Justiça Estadual. 3. Em sede de repercussão geral (Tema 1166), o STF firmou a tese de que "[c]ompete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". 4. Ao se compulsar os autos, constata-se que a demanda inexoravelmente perpassa pela análise de verbas de natureza trabalhista apontadas como devidas pela ex-funcionária da CEF, bem como pelo exame de questões relativas ao plano de cargos e salários daquela empresa pública, com o reconhecimento dos respectivos reflexos previdenciários. 5. Logo, deve ser reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito, na linha do supracitado entendimento consolidado no Tema 1166. Precedentes. 6. Competência da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento do feito de origem reconhecida de ofício. Decisão agravada e decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento anuladas. Agravo de instrumento prejudicado. Agravo interno prejudicado. Alega, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão, nos seguintes termos: "Diante de todo o exposto, requer a Vossa Excelência o provimento dos presentes embargos de declaração para que seja extinto o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto (sentença na origem), a fim de se evitar decisões conflitantes." Sem impugnação apresentada nos autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0011316-59.2011.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: A despeito das alegações da parte embargante, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma adequada o cerne do litígio. Confira-se: "Ao analisar o contexto dos autos, entendo que é o caso de reconhecimento, de ofício, da competência da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento do feito. Explico. A Suprema Corte, em um primeiro momento, ao apreciar o RE 586453, Tema 190 da Repercussão Geral, sedimentou a compreensão de que "[a] competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta" (RE 586453, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 20-02-2013, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-106 DIVULG 05-06-2013 PUBLIC 06-06-2013 EMENT VOL-02693-01 PP-00001, grifamos). Ocorre que, mais recentemente, o próprio STF, ao revisitar a matéria, nos autos do RE 1265564, de relatoria do Ministro Luiz Fux (Tema 1166 da Repercussão Geral), decidiu que, nas causas ajuizadas contra o empregador, em que há uma pretensão ao reconhecimento de verbas trabalhistas e, consequentemente, aos reflexos destas nas contribuições direcionadas a entidade de previdência complementar privada vinculada ao empregador, deve ser reconhecida a competência da Justiça do Trabalho, não se aplicando, nesses casos, a tese fixada no Tema 190. A propósito, extrai-se do voto do E. Ministro Luiz Fux que, verbis: "(...) o caso sub examine cuida de hipótese diversa daquela tratada no Tema 190 da Repercussão Geral. É que aqui a reclamante formula pedido de condenação da empresa empregadora ao recolhimento das respectivas contribuições à entidade de previdência privada como consectário da incidência sobre as verbas trabalhistas pleiteadas na presente ação, e não complementação de aposentadoria. Assim, a ratio decidendi do referido leading case não é aplicável ao presente caso. Com efeito, esta Corte tem mantido a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar feitos como o destes autos, afastando-se a aplicação do entendimento firmado no Tema 190 (RE 586.453)". Ao final, o acórdão paradigma restou ementado nos seguintes termos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA EMPRESA EMPREGADORA AO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS E AO CONSEQUENTE REFLEXO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NAS CONTRIBUIÇÕES AO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 190 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (RE 1265564 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 02-09-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 13-09-2021 PUBLIC 14-09-2021) Como se percebe, a Corte Constitucional, em sede de repercussão geral (Tema 1166), precedente de observância obrigatória pelos juízes e tribunais (art. 927, III, do CPC/2015), firmou a tese de que "[c]ompete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". Ao se compulsar os autos, constata-se que a demanda inexoravelmente perpassa pela análise de verbas de natureza trabalhista apontadas como devidas pela ex-funcionária da CEF, bem como pelo exame de questões relativas ao plano de cargos e salários daquela empresa pública, com o reconhecimento dos respectivos reflexos previdenciários. Assim, considerando as novas balizas da questão extraídas do julgamento do Tema 1166 pelo STF, conclui-se que o presente caso se amolda às premissas fático-jurídicas daquele leading case, no qual se reconheceu, como dito, a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as demandas ajuizadas contra o empregador, em que se discuta o reconhecimento de verbas trabalhistas e, em um segundo momento, os necessários reflexos previdenciários. Nesse mesmo sentido, colaciono abaixo precedentes do STF prolatados em casos análogos, referentes a pretensões deduzidas por ex-empregados da CEF em face da FUNCEF, nos quais, na linha do entendimento consolidado no Tema 1166, reconheceu-se a competência da Justiça do Trabalho para examinar a controvérsia relativa ao pagamento de verbas trabalhistas e, consequentemente, dos reflexos nas contribuições para a entidade de previdência privada vinculada ao empregador: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 190/RG. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NECESSIDADE DE PRÉVIO DEBATE ACERCA DA NATUREZA DO COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO (CTVA). PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Não se aplica à espécie a tese fixada no Tema n. 190 da repercussão geral, uma vez que, ante a necessidade de prévio debate acerca da natureza do Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado (CTVA), compete à Justiça especializada julgar causas nas quais discutidas verbas trabalhistas com reflexos nas contribuições para entidade de previdência privada. Precedentes de ambas as Turmas do Supremo. 2. Agravo interno desprovido. (RE 1389529 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 08-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-08-2023 PUBLIC 28-08-2023) -.-.- Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Processual Civil e Trabalhista. Inaplicabilidade do Tema 190 de Repercussão Geral. Competência da Justiça do Trabalho. Precedentes. 1. Inaplicabilidade do Tema 190 de Repercussão Geral, dada a natureza da controvérsia, uma vez que a discussão perpassa a competência para julgamento de pedido de reconhecimento de parcela CTVA como parte integrante da gratificação por exercício de confiança na Caixa Econômica Federal antes de tangenciar os reflexos desse reconhecimento sobre a verba recebida a título de complementação de aposentadoria. 2. Agravo regimental não provido. 3. Não tendo havido prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, não se aplica a majoração de seu valor monetário, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (ARE 1276711 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 21-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2021 PUBLIC 10-02-2021) Ademais, constata-se que o Superior Tribunal de Justiça, em observância à jurisprudência do STF, igualmente vem reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho para apreciar as demandas concernentes à discussão tratada no presente processo: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE (CTVA) NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCORPORAÇÃO. CEF E FUNCEF. PEDIDOS. CUMULAÇÃO INDEVIDA. 1. Causa de pedir e pedido que não se limitam exclusivamente às questões previdenciárias, dependendo de discussão preliminar de matéria atinente à relação de trabalho. 2. Compete à Justiça do Trabalho, dentro dos seus limites, a apreciação e o julgamento da controvérsia, nada impedindo o ajuizamento, se for o caso, de ação própria futura perante a justiça comum exclusivamente contra a entidade de previdência privada. Precedentes. 3. Distinguishing que afasta a aplicação cega do Tema nº 190/STF de repercussão geral. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 188.476/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023.) -.-.- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, DE OFÍCIO, RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Demanda originária ajuizada em face da CEF e FUNCEF, buscando o reconhecimento da natureza salarial da verba CTVA, com a recomposição da reserva matemática e revisão do benefício de previdência complementar. 1.1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, a causa apresenta cumulação de pretensões de naturezas distintas, havendo a necessidade de prévio julgamento da controvérsia trabalhista. 1.2. Distinção da hipótese sub judice em relação ao entendimento firmado pela Suprema Corte, em repercussão geral (Tema 190 - RE 586.453-SE e 583.050-RS). 1.3. Aplicação da tese firmada pelo STF no sentido de que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" (Tema 1.166 - RE 1.265.564-SC) 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.953.630/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.) Desse modo, reconheço a competência da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento do feito de origem. Tendo em vista que a competência não é da Justiça Federal, entendo que não poderia ter o magistrado de primeira instância proferido decisão excluindo a Caixa Econômica Federal do feito, tampouco determinando a remessa para a Justiça Comum, de maneira que esse pronunciamento, por ter sido proferido por Juiz incompetente, deve ser anulado. IV. Em face do exposto, reconheço, de ofício, a competência da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento do feito e, por consequência, anulo a decisão agravada e a decisão monocrática de ID 201451658. Agravo de instrumento prejudicado. Agravo interno prejudicado." A parte embargante requer que o agravo de instrumento seja julgado prejudicado, em razão da superveniente perda de seu objeto, decorrente do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos de origem. Embora o acórdão embargado tenha julgado prejudicado o presente agravo de instrumento, tal conclusão não decorreu da superveniência da sentença. Isso, porque tratando-se de discussão relativa à competência para o julgamento da demanda, a prolação de sentença nos autos de origem não acarreta, por si só, a perda automática do objeto do recurso. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela CAIXA SEGURADORA em face de decisão que julgou extinto o presente agravo de instrumento sem resolução do mérito, em face de superveniente perda de objeto decorrente de prolação de sentença no processo originário. 2. Na espécie, foi proferida decisão declarando prejudicado o presente agravo, pela prolação da sentença no processo originário. No entanto, considerando que o presente Agravo de Instrumento versa sobre a legitimidade da CEF e a competência da Justiça Federal para julgamento do presente feito, a eventual prolação de sentença não faz perder o objeto do presente agravo. 3. Atuando a Caixa Econômica Federal na condição de mero agente financeiro, mediante a celebração de contrato de mútuo e alienação fiduciária, em que apenas libera recursos à parte autora, adquirente de unidade habitacional, não responde por qualquer vício existente no imóvel ou atraso nas obras, mesmo nos contratos firmados no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Nesse sentido: AC 0032675-88.2013.4.01.3300; Relator: Desembargadora Daniele Maranhão Costa; TRF1 – Quinta Turma; e-DJF1 18/02/2021. 4. Reconhecida a ilegitimidade passiva da CEF, escorreita a decisão do Juiz de primeira instância que determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual para regular prosseguimento da demanda em relação aos demais réus. 5. Embargos de Declaração providos para, em reforma da decisão embargada, julgar o agravo de instrumento. Agravo de instrumento desprovido. (AG 0077437-98.2013.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 30/10/2024 PAG.) O que se observa é que a parte embargante, inconformada com o resultado da deliberação, busca novo julgamento da lide. Entretanto, a irresignação da parte embargante não enseja a oposição de embargos de declaração, de forma que deve ser interposto o recurso adequado para este fim. Nesse sentido, vale citar: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11, I, DA LEI 8.429/1992. REVOGAÇÃO PELA LEI 14.230/2021. AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO DAS NOVAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 11. RECURSO ACOLHIDO, COM EFEITO INFRINGENTES. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando os embargos para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. (...) (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.294.929/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024, grifos acrescidos) -.-.-.- PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos dos Embargos de Declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal Recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. (...) 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.409.665/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024, grifos acrescidos) Ademais, sabe-se que, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". A fundamentação apresentada no decisum é capaz de adequadamente justificar o pronunciamento, uma vez que enfrentou os argumentos que, em tese, seriam aptos a infirmar a conclusão adotada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STF - MS: 29065 DF 9932457-66.2010.1.00.0000, Relator: Alexandre de Moraes, Data de Julgamento: 05/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/08/2020) Conclusão Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0011316-59.2011.4.01.0000 Processo Referência: 0011316-59.2011.4.01.0000 EMBARGANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EMBARGADO: MARCIA GUERREIRO ANTUNES EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. TEMA 1166 DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DECISÕES ANULADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A irresignação da parte embargante com o resultado da deliberação não enseja a oposição de embargos de declaração. 2. Acórdão que enfrentou de forma adequada a questão submetida a apreciação, de modo que se concluiu que a competência para o processamento e julgamento do feito de origem é da Justiça do Trabalho. 3. Desnecessidade de enfrentamento de todos os argumentos elaborados pelas partes, mas apenas daqueles capazes de infirmar a conclusão do julgado. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0053169-38.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035551-02.2016.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SEBASTIAO RODRIGUES LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO ROCHA - MG97893-A, SARAH RAQUEL LIMA LUSTOSA - DF31852-A, MAURICIO FRANCO ALVES - MG97644, NICOLINO CASELATO JUNIOR - DF30503, CLAUDIO BARBOSA DE MORAES - DF12388, FERNANDES FERREIRA DOS SANTOS - DF41818-A, RAYANNE FERREIRA RIBEIRO - DF43865, HENRIQUE SANTOS GUARIENTO - DF48585 e CAMILA PARANHOS ORTOLAN - DF55149 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARLENE DE FATIMA RIBEIRO SILVA - DF9583-A, ERICA DE OLIVEIRA VIEGAS - DF25640-A, ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A, JOSE CARLOS ALMEIDA PIMENTEL - BA9777-A, JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF29241-A, DENIZE REGINA ARAUJO SOARES DIAS - DF25087-A, BRUNO CESAR ALVES PINTO - DF26096-A e JESSICA GOMES DA SILVA - DF59452-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: SEBASTIAO RODRIGUES LOPES - CPF: 093.209.868-19 (AGRAVANTE). Polo passivo: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.360.305/0001-04 (AGRAVADO), FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.436.923/0001-90 (AGRAVADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente)
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0053169-38.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035551-02.2016.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SEBASTIAO RODRIGUES LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO ROCHA - MG97893-A, SARAH RAQUEL LIMA LUSTOSA - DF31852-A, MAURICIO FRANCO ALVES - MG97644, NICOLINO CASELATO JUNIOR - DF30503, CLAUDIO BARBOSA DE MORAES - DF12388, FERNANDES FERREIRA DOS SANTOS - DF41818-A, RAYANNE FERREIRA RIBEIRO - DF43865, HENRIQUE SANTOS GUARIENTO - DF48585 e CAMILA PARANHOS ORTOLAN - DF55149 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARLENE DE FATIMA RIBEIRO SILVA - DF9583-A, ERICA DE OLIVEIRA VIEGAS - DF25640-A, ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A, JOSE CARLOS ALMEIDA PIMENTEL - BA9777-A, JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF29241-A, DENIZE REGINA ARAUJO SOARES DIAS - DF25087-A, BRUNO CESAR ALVES PINTO - DF26096-A e JESSICA GOMES DA SILVA - DF59452-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: SEBASTIAO RODRIGUES LOPES - CPF: 093.209.868-19 (AGRAVANTE). Polo passivo: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.360.305/0001-04 (AGRAVADO), FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.436.923/0001-90 (AGRAVADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0501321-88.1992.8.26.0100 (583.00.1992.501321) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Empresas - Nova Filozam Comércio Importação e Exportação Ltda. - Nova Filozam Comércio Importação e Exportação Ltda - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - - Munícipio de São Paulo - - Nivaldo Antonio da Silva - - Newton Nara Prado - - Antonio Duarte Correia. - - Francisco José Teixeira da Silva - - Rubens Ramos Gomes - - Julio Pereira de Meneses - - José Armando Pereira de Meneses - - Antonio Cantuária Machado - - Manoel Jose de Oliveira - - Erivan Matias da Silva. - - Antonio Braz dos Santos - - Espólio de Moacyr Marques Filho - - Luis Antonio Vieira - - Vlademir Batagin de Carvalho. - - Julio Pereira de Menezes - - Laudelina Rettondin - - Alex Gomes da Silva - - Alessandra Gomes do Nascimento - - Patricia Gomes da Silva - - Karine Gomes da Silva - - Ricardo da Silva Souza - - Espólio de Geraldo Pedro de Souza - - Espólio de Braz Lacava - - Daniel José de Oliveira - - Jefferson Avelino dos Santos. - - Alessandra Elisabete Chiarella de Donato - - Vagner Ramos Gomes - - Erivan Matias da Silva - - Antonio Duarte Correia - - FLAVIO AVELINO DOS SANTOS. - - Antonio Raimundo Candido - - Gilmar Roberto Guessi - - Luiz Antonio Vieira - - Vlademir Batagin de Carvalho - - Valéria Peluso Marques - - Giuliano Peluso Maques - - Marina Domilia Conceição de Souza - - Manoel de Souza - - Arly de Souza - - Valdemir de Souza - - Ainda de Souza - - Cleuza Maria dos Santos - - Flavio Avelino dos Santos - - Jefferson Avelino dos Santos - - Adhemar Rufino Cano - - Simone Brasileiro da Silva - - Raimundo Correia da Silva - - Edgar Dias Neves - - Reginaldo Ramos Gomes - Luiz Carlos Marti - - Francisco Bernardo de Lima - - José Benedito das Flores. - - Nilson de Oliveira Moraes - - José Benedito das Flores - Em reiteração, manifeste-se o(a) Síndico(a) no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da intimação prévia. - ADV: MARCIA REGINA DE ALMEIDA (OAB 73795/SP), SONIA REGINA BERTOLAZZI BISCUOLA (OAB 75411/SP), SONIA REGINA BERTOLAZZI BISCUOLA (OAB 75411/SP), SONIA REGINA BERTOLAZZI BISCUOLA (OAB 75411/SP), SONIA REGINA BERTOLAZZI BISCUOLA (OAB 75411/SP), LUZIA POLI QUIRICO (OAB 74408/SP), MARCIA LUISA VANNUCCI SALEM (OAB 75586/SP), MARIA OLGA BISCONCIN BOLONHA (OAB 71955/SP), MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E R BRANGATI (OAB 71548/SP), MARIA ISABEL DE OLIVEIRA E SILVA SANTOS (OAB 70564/SP), GEORGE OETTERER MEIRA (OAB 70444/SP), ROBERTO LONGO PINHO MORENO (OAB 70291/SP), NEUZA DEL CIAMPO (OAB 69873/SP), SOLANGE GIANECHINI POLITO GODOY (OAB 81199/SP), SOLANGE GIANECHINI POLITO GODOY (OAB 81199/SP), SOLANGE GIANECHINI POLITO GODOY (OAB 81199/SP), SOLANGE GIANECHINI POLITO GODOY (OAB 81199/SP), SOLANGE GIANECHINI POLITO GODOY (OAB 81199/SP), JOSE ROBERTO BARALDI (OAB 75793/SP), FLAVIA DE QUEIROZ HESSE (OAB 80806/SP), ROY BARBOSA DE CAMPOS (OAB 80047/SP), IZILDA FERREIRA MEDEIROS (OAB 78000/SP), ARMANDO QUINTELA DE MIRANDA (OAB 76910/SP), CELIA PERCEVALLI THEODORO MENDES (OAB 75914/SP), SOLANGE GIANECHINI POLITO GODOY (OAB 81199/SP), ADEMIR PROFETA RUFINO (OAB 49941/SP), EUCIR LUIZ PASIN (OAB 56930/SP), GLORIA PAES FERREIRA (OAB 56839/SP), NIVALDO PEREIRA DE GODOY (OAB 55416/SP), ERNESTO ANTUNES DE CARVALHO (OAB 53974/SP), JOSE RENATO MARTINS GONCALVES (OAB 57063/SP), ANTONIO FERNANDO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 49344/SP), DARCY AFFONSO LOMBARDI (OAB 45245/SP), CARLOS ALBERTO HILDEBRAND (OAB 44499/SP), HILDEGARD KRUNOSLAVA WEINSAUER (OAB 43630/SP), SILVIO QUIRICO (OAB 39795/SP), ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP), ALTINA ALVES (OAB 59891/SP), REGINA BEATRIZ BATALHA PUIGCERVER (OAB 67367/SP), LUIZ DE FRANCA FORMIS (OAB 67150/SP), VALDIR AUGUSTO (OAB 66986/SP), MARCO AURELIO ROSSI (OAB 60745/SP), JOSE CARLOS GRAZIANO (OAB 58324/SP), LUIZ CARLOS DRIGO (OAB 59862/SP), JORGE TOSHIHIKO UWADA (OAB 59453/SP), JORGE TOSHIHIKO UWADA (OAB 59453/SP), ROBERTO CORDEIRO (OAB 58769/SP), LOUZENCOUT GONCALVES DE MOURA (OAB 58742/SP), ANA MARIA BONINI (OAB 39794/SP), HUGO DARDES (OAB 65691/SP), MARIA CLEUZA NAGAOKA (OAB 91907-A/PR), RUY RIBEIRO (OAB 12010/RJ), ROBERTO R. 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  6. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogados do(a) AGRAVANTE: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A, LIANNA DE SOUZA RIBEIRO - DF26136, SEFORA VIEIRA ROCHA DA SILVA GATTAI - DF15703-A, MARLENE DE FATIMA RIBEIRO SILVA - DF9583-A AGRAVADO: ALCIDES BRAGA Advogados do(a) AGRAVADO: ANTONIO CARLOS REBOUCAS LINS - DF18950-A, MARIO ANDRE CARVALHO MACHADO - DF03225 O processo nº 0011315-74.2011.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 04/08/2025 a 08-08-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 13 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 04/08/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 08/08/2025. A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1. A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO. PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL. E-MAIL DA QUINTA TURMA: 5tur@trf1.jus.br
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0043656-22.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0043656-22.2012.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ROBERTO SOARES - DF13178-A, MARLENE DE FATIMA RIBEIRO SILVA - DF9583-A, SEFORA VIEIRA ROCHA DA SILVA GATTAI - DF15703-A, LUCIENNE BEVILACQUA CORRADI GUIMARAES - DF10388, CLAUDIO ROMEIRO DE ALBUQUERQUE FILHO - DF25501, LIANNA DE SOUZA RIBEIRO - DF26136, SUSANA DE OLIVEIRA ROSA - DF21631-A, LAILA JOSE ANTONIO KHOURY - DF16393-A, ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A, JOSE CARLOS ALMEIDA PIMENTEL - BA9777-A, JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF29241-A, DENIZE REGINA ARAUJO SOARES DIAS - DF25087-A, BRUNO CESAR ALVES PINTO - DF26096-A e JESSICA GOMES DA SILVA - DF59452-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SEBASTIAO MORAES DA CUNHA - DF15123-A RELATOR(A):RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0043656-22.2012.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal Cível da SJDF, que, nos autos do processo nº 0012442-37.2008.4.01.3400, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF, excluindo-a da lide por entender que a relação jurídica discutida restringe-se à FUNCEF e à parte autora, e declinou da competência para uma das varas cíveis do TJDFT. Em suas razões recursais, a FUNCEF informa que o autor da ação originária, Sebastião Moraes da Cunha, é aposentado da Caixa Econômica Federal e participante da FUNCEF, e que, com base em decisão da Justiça do Trabalho proferida após sua aposentadoria, obteve o reconhecimento da incorporação das horas extras à sua remuneração. Em razão disso, pleiteia a revisão do benefício previdenciário pago pela FUNCEF, com base em remuneração majorada retroativamente. Argumenta que a pretensão do autor de ver recalculado seu benefício suplementar depende da prévia recomposição da reserva matemática, a qual deve ser realizada mediante contribuição da patrocinadora e do próprio participante. Defende que não houve o recolhimento das contribuições relativas às verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho, não sendo possível, portanto, recalcular o benefício nos moldes pretendidos sem comprometer os recursos dos demais participantes do plano. Aduz que não possui patrimônio próprio, apenas administra recursos aportados por patrocinadores e participantes, de modo que qualquer pagamento sem a devida contrapartida contributiva acarretaria prejuízo ao coletivo de segurados. Assevera, ainda, que a exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo ignora a lógica contributiva e solidária da previdência complementar, além de comprometer o equilíbrio atuarial do plano de benefícios. Requer o provimento do recurso e a reforma da decisão agravada, a fim de manter a Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação, mantendo-se o julgamento da ação na Justiça Federal. A parte agravada, intimada, não apresentou contrarrazões. É o Relatório. Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PROCESSO: 0043656-22.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0043656-22.2012.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ROBERTO SOARES - DF13178-A, MARLENE DE FATIMA RIBEIRO SILVA - DF9583-A, SEFORA VIEIRA ROCHA DA SILVA GATTAI - DF15703-A, LUCIENNE BEVILACQUA CORRADI GUIMARAES - DF10388, CLAUDIO ROMEIRO DE ALBUQUERQUE FILHO - DF25501, LIANNA DE SOUZA RIBEIRO - DF26136, SUSANA DE OLIVEIRA ROSA - DF21631-A, LAILA JOSE ANTONIO KHOURY - DF16393-A e ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros RELATOR: RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. A controvérsia devolvida ao exame deste Tribunal diz respeito à legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e a competência da Justiça Federal em ação que busca a revisão do benefício de previdência complementar, com a integração de toda a base mensal das contribuições da parte autora, inclusive com o direito às horas extras prestadas e reconhecidas em ação trabalhista. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e a FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF, cujos pedidos são os seguintes: “(...) b) seja a FUNCEF compelida a trazer aos autos a memória de cálculo do salário real de benefício do Autor para confronto com os valores obtidos a título de horas extras, a fim de demonstrar o aumento salarial; c) seja a FUNCEF compelida a revisar o benefício previdenciário complementar do Autor, integrando a base mensal de incidência das contribuições do Autor (participante) a FUNCEF, as horas extras habituais prestadas em favor da empregadora CEF, de acordo com a sentença de mérito proferida pelo MM Juiz da 19ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, de nº 632-2002-019, as quais repercutirão no valor mensal do salário-de-participação, e consequentemente no quantum apurado a títulos de salário real de benefício; d) seja a FUNCEF compelida a calcular os valores devidos a título de participação cota parte do Autor e de patrocínio cota parte do empregador, ora Réu, Banco do Brasil, para fins de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias complementares; e) seja a CEF compelida a efetuar o pagamento à FUNCEF da cota parte patronal como patrocinador do plano de previdência complementar do Autor; f) seja a FUNCEF condenada a pagar ao Autor, as diferenças positivas verificadas em razão do novo cálculo, desde a data de início do benefício referido no item anterior, em valor a ser apurado em eventual liquidação de sentença, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma da lei; (...) A ação principal encontra-se suspensa, aguardando o desfecho do presente recurso. Sobre a matéria posta, o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses jurídicas em recurso repetitivo (Tema 936 - REsp 1.370.191/RJ): “I - A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. II - Não se incluem no âmbito da matéria afetada as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador” (REsp n. 1.370.191/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 1/8/2018.) Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal decidiu, num primeiro momento, em sede de repercussão geral, no Tema 190/RE 586.453 que "a competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta" (RE 586453, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 20-02-2013, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-106 DIVULG 05-06-2013 PUBLIC 06-06-2013 EMENT VOL-02693-01 PP-00001). Contudo, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal revisitou a matéria em sede de repercussão geral, no Tema 1166/RE 1.265.564, assentando a seguinte tese jurídica: “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada”. Destaco a respectiva ementa abaixo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA EMPRESA EMPREGADORA AO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS E AO CONSEQUENTE REFLEXO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NAS CONTRIBUIÇÕES AO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 190 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (RE 1265564 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 02/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 13-09-2021 PUBLIC 14-09-2021) No caso concreto, não há cumulação de pedidos revisional e trabalhista, mas somente pleito relativo à revisão e concessão de benefício complementar, que deve abarcar horas extras já reconhecidas em sede de ação trabalhista, de maneira que a demanda diz respeito a vínculo existente entre a parte autora (participante) e a entidade privada (FUNCEF), com normatização e princípios específicos. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA COMPLR. FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF). PATROCINADORA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA À JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que excluiu a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) do polo passivo da demanda e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. A controvérsia decorre de pretensão de participantes de plano de previdência complementar administrado pela FUNCEF para recálculo das reservas matemáticas com base em tábuas biométricas atualizadas e consequente revisão da renda mensal inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) determinar se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), na condição de patrocinadora do plano de previdência complementar, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; e (ii) estabelecer a competência para processar e julgar a ação, considerando a ilegitimidade reconhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no Tema 936 estabelece que a patrocinadora não possui legitimidade passiva em litígios envolvendo participantes e entidades fechadas de previdência complementar, desde que estejam estritamente relacionados ao plano previdenciário, como concessão, revisão de benefícios ou cálculo de reservas matemáticas. 4. No caso em análise, a pretensão dos agravantes refere-se à atualização das tábuas biométricas e suas repercussões no plano previdenciário, matéria que deve ser resolvida entre os participantes e a FUNCEF, sem a participação da CEF. 5. Precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do STJ corroboram a ilegitimidade passiva da CEF para tais demandas. 6. Reconhecida a ilegitimidade passiva da CEF e a incompetência absoluta da Justiça Federal, com a consequente remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, conforme se depreende do entendimento de Precedente do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido para manter a decisão que excluiu a CEF do polo passivo da ação e reconheceu a incompetência da Justiça Federal, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. Tese de julgamento: "1. A patrocinadora de plano de previdência complementar não possui legitimidade passiva em litígios relacionados a obrigações estritamente previdenciárias do plano complementar; 2. A Justiça Federal é incompetente para processar e julgar demandas que não envolvam interesse jurídico direto de empresa pública federal patrocinadora." Legislação relevante citada: CPC, art. 64, § 3º; Lei Complementar n. 109/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 936 (REsp 1.347.736/SP); STJ, EAREsp 1.975.132-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/04/2023; TRF-1, AI 10014979520224010000, Rel. Des. Federal Carlos Augusto Pires Brandão, julgado em 28/05/2024. (AG 1003506-59.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 19/03/2025 PAG.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PROVENIENTE DA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O patrocinador não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que envolvam participante e entidade de previdência privada (revisão de plano de benefícios: complementação de aposentadoria, aplicação de índices de correção monetária e resgate de valores vertidos ao fundo). Portanto, ausente o interesse processual da CAIXA na lide formada entre a FUNCEF e o participante, a Justiça Estadual é a competente para o julgamento da demanda e não a Federal (STJ, AgRg no REsp 1.247.344/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 02.06.2014). 2. O STJ fixou entendimento no sentido de que "a relação existente entre o associado e a FUNCEF decorre de contrato de previdência privada, não guardando relação direta com o extinto contrato de trabalho firmado com a Caixa Econômica Federal, não se justificando, portanto, a formação de litisconsórcio passivo necessário entre ambas" (TRF, AgRg no Ag 1.089.535/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe de 11/2/2009). 3. A relação existente entre os participantes de previdência privada e a FUNCEF não guarda relação direta com o extinto contrato de trabalho firmado com a CEF, envolvendo apenas indiretamente os aspectos da relação laboral, razão pela qual a CEF é parte ilegítima na presente ação, não havendo falar em competência da Justiça Federal para processar e julgamento do feito. Precedentes. 4. Agravo de instrumento desprovido. (AG 0058298-92.2015.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 19/02/2025 PAG.) PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALTERAÇÃO DO PLANO DE BENEFÍCIO. FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF). ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Trata-se de apelação para o reconhecimento e revisão do Plano REG/REPLAN, do qual o mesmo se desligou mediante transação e adesão a outro Plano denominado REB - tudo conforme termo individual, firmado em 2002. Por força desta transação, judicialmente homologada, o Apelante renunciou expressamente a todo direito eventualmente oriundo do plano anterior, como é o caso do pedido de revisão do benefício com base em plano de cargos e salários de 1998. 2. Já decidiu o STJ que não possui o patrocinador legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que envolvam participante e entidade de previdência privada, ainda mais se a controvérsia se referir ao plano de benefícios, como complementação de aposentadoria, aplicação de índices de correção monetária e resgate de valores vertidos ao fundo. Logo, não há interesse processual da Caixa Econômica Federal (CEF) na lide formada entre a FUNCEF e o participante, sendo competente para o julgamento da demanda, portanto, a Justiça estadual, e não a Federal (STJ, AgRg no REsp 1.247.344/SC, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3T, DJe 02/06/2014). Na mesma linha, desta Corte, confiram-se: AC 1000822-14.2018.4.01.3900, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, PJe 11/02/2021; AC 1000092-76.2018.4.01.3811, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 29/10/2019; AC 0001815-69.2016.4.041.3601, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 24/11/2017). 3. Anulada, de ofício, a sentença pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e, assim, declarada a incompetência da Justiça Federal para a causa, com remessa dos autos para a Justiça Estadual. Prejudicada a apelação. (AC 0008154-80.2007.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 26/04/2024 PAG Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento para manter a decisão agravada, reconhecendo a ilegitimidade passiva da CEF e a incompetência da Justiça Federal para o julgamento da ação principal. Comunique-se ao Juízo da 9ª Vara Cível do Distrito Federal sobre o julgamento do presente recurso. É como voto. Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0043656-22.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0043656-22.2012.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ROBERTO SOARES - DF13178-A, MARLENE DE FATIMA RIBEIRO SILVA - DF9583-A, SEFORA VIEIRA ROCHA DA SILVA GATTAI - DF15703-A, LUCIENNE BEVILACQUA CORRADI GUIMARAES - DF10388, CLAUDIO ROMEIRO DE ALBUQUERQUE FILHO - DF25501, LIANNA DE SOUZA RIBEIRO - DF26136, SUSANA DE OLIVEIRA ROSA - DF21631-A, LAILA JOSE ANTONIO KHOURY - DF16393-A e ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros E M E N T A Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNCEF. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF contra decisão do Juízo da 9ª Vara Federal Cível da SJDF, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal – CEF, excluindo-a do polo passivo da ação e declinando a competência para a Justiça Comum do Distrito Federal. A demanda originária, ajuizada por Sebastião Moraes da Cunha, visa à revisão do benefício previdenciário complementar pago pela FUNCEF, com inclusão das horas extras reconhecidas em sentença trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a CEF, na qualidade de patrocinadora do plano de previdência complementar, possui legitimidade passiva para figurar na ação que trata exclusivamente da revisão de benefício previdenciário; e (ii) estabelecer a competência para processar e julgar a demanda, à luz da exclusão da CEF do polo passivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 936 (REsp 1.370.191/RJ), fixa a tese de que a patrocinadora não possui legitimidade passiva em litígios que envolvam participante e entidade fechada de previdência complementar, quando os pedidos se limitam a questões estritamente previdenciárias, como concessão, revisão de benefício ou cálculo de reserva matemática. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao revisar o entendimento sobre competência no Tema 1166 (RE 1.265.564), reafirma que compete à Justiça do Trabalho julgar ações contra empregadores que discutam verbas trabalhistas com reflexos em contribuições previdenciárias. Contudo, tal entendimento não se aplica a demandas entre participante e entidade previdenciária, sem cumulação com pedidos trabalhistas. 5. A pretensão do autor está limitada à revisão do benefício previdenciário com base em horas extras já reconhecidas na Justiça do Trabalho, sem nova discussão sobre a existência do vínculo ou valores trabalhistas, restringindo-se à relação contratual previdenciária entre participante e a FUNCEF. 6. A jurisprudência do TRF1 é pacífica quanto à ilegitimidade da CEF para figurar no polo passivo de demandas relativas exclusivamente à revisão de benefícios previdenciários complementares, reafirmando a competência da Justiça Comum Estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A patrocinadora de plano de previdência complementar não possui legitimidade passiva em litígios relacionados a obrigações estritamente previdenciárias do plano complementar. 2. A Justiça Federal é incompetente para processar e julgar demandas que não envolvam interesse jurídico direto de empresa pública federal patrocinadora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 202, § 2º; CPC, art. 64, § 3º; Lei Complementar n. 109/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 936 (REsp 1.370.191/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 13/06/2018); STF, Tema 1166 (RE 1.265.564, Rel. Min. Presidente, j. 02/09/2021); TRF1, AG 0058298-92.2015.4.01.0000, Rel. Des. Carlos Augusto Pires Brandão, j. 19/02/2025; TRF1. AC 0008154-80.2007.4.01.3400, Rel. Des. Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, j. 26/04/2024. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Brasília, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0043656-22.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0043656-22.2012.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ROBERTO SOARES - DF13178-A, MARLENE DE FATIMA RIBEIRO SILVA - DF9583-A, SEFORA VIEIRA ROCHA DA SILVA GATTAI - DF15703-A, LUCIENNE BEVILACQUA CORRADI GUIMARAES - DF10388, CLAUDIO ROMEIRO DE ALBUQUERQUE FILHO - DF25501, LIANNA DE SOUZA RIBEIRO - DF26136, SUSANA DE OLIVEIRA ROSA - DF21631-A, LAILA JOSE ANTONIO KHOURY - DF16393-A, ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A, JOSE CARLOS ALMEIDA PIMENTEL - BA9777-A, JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF29241-A, DENIZE REGINA ARAUJO SOARES DIAS - DF25087-A, BRUNO CESAR ALVES PINTO - DF26096-A e JESSICA GOMES DA SILVA - DF59452-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SEBASTIAO MORAES DA CUNHA - DF15123-A RELATOR(A):RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0043656-22.2012.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal Cível da SJDF, que, nos autos do processo nº 0012442-37.2008.4.01.3400, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF, excluindo-a da lide por entender que a relação jurídica discutida restringe-se à FUNCEF e à parte autora, e declinou da competência para uma das varas cíveis do TJDFT. Em suas razões recursais, a FUNCEF informa que o autor da ação originária, Sebastião Moraes da Cunha, é aposentado da Caixa Econômica Federal e participante da FUNCEF, e que, com base em decisão da Justiça do Trabalho proferida após sua aposentadoria, obteve o reconhecimento da incorporação das horas extras à sua remuneração. Em razão disso, pleiteia a revisão do benefício previdenciário pago pela FUNCEF, com base em remuneração majorada retroativamente. Argumenta que a pretensão do autor de ver recalculado seu benefício suplementar depende da prévia recomposição da reserva matemática, a qual deve ser realizada mediante contribuição da patrocinadora e do próprio participante. Defende que não houve o recolhimento das contribuições relativas às verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho, não sendo possível, portanto, recalcular o benefício nos moldes pretendidos sem comprometer os recursos dos demais participantes do plano. Aduz que não possui patrimônio próprio, apenas administra recursos aportados por patrocinadores e participantes, de modo que qualquer pagamento sem a devida contrapartida contributiva acarretaria prejuízo ao coletivo de segurados. Assevera, ainda, que a exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo ignora a lógica contributiva e solidária da previdência complementar, além de comprometer o equilíbrio atuarial do plano de benefícios. Requer o provimento do recurso e a reforma da decisão agravada, a fim de manter a Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação, mantendo-se o julgamento da ação na Justiça Federal. A parte agravada, intimada, não apresentou contrarrazões. É o Relatório. Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PROCESSO: 0043656-22.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0043656-22.2012.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ROBERTO SOARES - DF13178-A, MARLENE DE FATIMA RIBEIRO SILVA - DF9583-A, SEFORA VIEIRA ROCHA DA SILVA GATTAI - DF15703-A, LUCIENNE BEVILACQUA CORRADI GUIMARAES - DF10388, CLAUDIO ROMEIRO DE ALBUQUERQUE FILHO - DF25501, LIANNA DE SOUZA RIBEIRO - DF26136, SUSANA DE OLIVEIRA ROSA - DF21631-A, LAILA JOSE ANTONIO KHOURY - DF16393-A e ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros RELATOR: RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. A controvérsia devolvida ao exame deste Tribunal diz respeito à legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e a competência da Justiça Federal em ação que busca a revisão do benefício de previdência complementar, com a integração de toda a base mensal das contribuições da parte autora, inclusive com o direito às horas extras prestadas e reconhecidas em ação trabalhista. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e a FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF, cujos pedidos são os seguintes: “(...) b) seja a FUNCEF compelida a trazer aos autos a memória de cálculo do salário real de benefício do Autor para confronto com os valores obtidos a título de horas extras, a fim de demonstrar o aumento salarial; c) seja a FUNCEF compelida a revisar o benefício previdenciário complementar do Autor, integrando a base mensal de incidência das contribuições do Autor (participante) a FUNCEF, as horas extras habituais prestadas em favor da empregadora CEF, de acordo com a sentença de mérito proferida pelo MM Juiz da 19ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, de nº 632-2002-019, as quais repercutirão no valor mensal do salário-de-participação, e consequentemente no quantum apurado a títulos de salário real de benefício; d) seja a FUNCEF compelida a calcular os valores devidos a título de participação cota parte do Autor e de patrocínio cota parte do empregador, ora Réu, Banco do Brasil, para fins de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias complementares; e) seja a CEF compelida a efetuar o pagamento à FUNCEF da cota parte patronal como patrocinador do plano de previdência complementar do Autor; f) seja a FUNCEF condenada a pagar ao Autor, as diferenças positivas verificadas em razão do novo cálculo, desde a data de início do benefício referido no item anterior, em valor a ser apurado em eventual liquidação de sentença, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma da lei; (...) A ação principal encontra-se suspensa, aguardando o desfecho do presente recurso. Sobre a matéria posta, o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses jurídicas em recurso repetitivo (Tema 936 - REsp 1.370.191/RJ): “I - A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. II - Não se incluem no âmbito da matéria afetada as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador” (REsp n. 1.370.191/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 1/8/2018.) Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal decidiu, num primeiro momento, em sede de repercussão geral, no Tema 190/RE 586.453 que "a competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta" (RE 586453, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 20-02-2013, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-106 DIVULG 05-06-2013 PUBLIC 06-06-2013 EMENT VOL-02693-01 PP-00001). Contudo, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal revisitou a matéria em sede de repercussão geral, no Tema 1166/RE 1.265.564, assentando a seguinte tese jurídica: “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada”. Destaco a respectiva ementa abaixo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA EMPRESA EMPREGADORA AO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS E AO CONSEQUENTE REFLEXO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NAS CONTRIBUIÇÕES AO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 190 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (RE 1265564 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 02/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 13-09-2021 PUBLIC 14-09-2021) No caso concreto, não há cumulação de pedidos revisional e trabalhista, mas somente pleito relativo à revisão e concessão de benefício complementar, que deve abarcar horas extras já reconhecidas em sede de ação trabalhista, de maneira que a demanda diz respeito a vínculo existente entre a parte autora (participante) e a entidade privada (FUNCEF), com normatização e princípios específicos. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA COMPLR. FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF). PATROCINADORA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA À JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que excluiu a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) do polo passivo da demanda e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. A controvérsia decorre de pretensão de participantes de plano de previdência complementar administrado pela FUNCEF para recálculo das reservas matemáticas com base em tábuas biométricas atualizadas e consequente revisão da renda mensal inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) determinar se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), na condição de patrocinadora do plano de previdência complementar, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; e (ii) estabelecer a competência para processar e julgar a ação, considerando a ilegitimidade reconhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no Tema 936 estabelece que a patrocinadora não possui legitimidade passiva em litígios envolvendo participantes e entidades fechadas de previdência complementar, desde que estejam estritamente relacionados ao plano previdenciário, como concessão, revisão de benefícios ou cálculo de reservas matemáticas. 4. No caso em análise, a pretensão dos agravantes refere-se à atualização das tábuas biométricas e suas repercussões no plano previdenciário, matéria que deve ser resolvida entre os participantes e a FUNCEF, sem a participação da CEF. 5. Precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do STJ corroboram a ilegitimidade passiva da CEF para tais demandas. 6. Reconhecida a ilegitimidade passiva da CEF e a incompetência absoluta da Justiça Federal, com a consequente remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, conforme se depreende do entendimento de Precedente do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido para manter a decisão que excluiu a CEF do polo passivo da ação e reconheceu a incompetência da Justiça Federal, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. Tese de julgamento: "1. A patrocinadora de plano de previdência complementar não possui legitimidade passiva em litígios relacionados a obrigações estritamente previdenciárias do plano complementar; 2. A Justiça Federal é incompetente para processar e julgar demandas que não envolvam interesse jurídico direto de empresa pública federal patrocinadora." Legislação relevante citada: CPC, art. 64, § 3º; Lei Complementar n. 109/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 936 (REsp 1.347.736/SP); STJ, EAREsp 1.975.132-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/04/2023; TRF-1, AI 10014979520224010000, Rel. Des. Federal Carlos Augusto Pires Brandão, julgado em 28/05/2024. (AG 1003506-59.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 19/03/2025 PAG.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PROVENIENTE DA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O patrocinador não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que envolvam participante e entidade de previdência privada (revisão de plano de benefícios: complementação de aposentadoria, aplicação de índices de correção monetária e resgate de valores vertidos ao fundo). Portanto, ausente o interesse processual da CAIXA na lide formada entre a FUNCEF e o participante, a Justiça Estadual é a competente para o julgamento da demanda e não a Federal (STJ, AgRg no REsp 1.247.344/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 02.06.2014). 2. O STJ fixou entendimento no sentido de que "a relação existente entre o associado e a FUNCEF decorre de contrato de previdência privada, não guardando relação direta com o extinto contrato de trabalho firmado com a Caixa Econômica Federal, não se justificando, portanto, a formação de litisconsórcio passivo necessário entre ambas" (TRF, AgRg no Ag 1.089.535/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe de 11/2/2009). 3. A relação existente entre os participantes de previdência privada e a FUNCEF não guarda relação direta com o extinto contrato de trabalho firmado com a CEF, envolvendo apenas indiretamente os aspectos da relação laboral, razão pela qual a CEF é parte ilegítima na presente ação, não havendo falar em competência da Justiça Federal para processar e julgamento do feito. Precedentes. 4. Agravo de instrumento desprovido. (AG 0058298-92.2015.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 19/02/2025 PAG.) PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALTERAÇÃO DO PLANO DE BENEFÍCIO. FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF). ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Trata-se de apelação para o reconhecimento e revisão do Plano REG/REPLAN, do qual o mesmo se desligou mediante transação e adesão a outro Plano denominado REB - tudo conforme termo individual, firmado em 2002. Por força desta transação, judicialmente homologada, o Apelante renunciou expressamente a todo direito eventualmente oriundo do plano anterior, como é o caso do pedido de revisão do benefício com base em plano de cargos e salários de 1998. 2. Já decidiu o STJ que não possui o patrocinador legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que envolvam participante e entidade de previdência privada, ainda mais se a controvérsia se referir ao plano de benefícios, como complementação de aposentadoria, aplicação de índices de correção monetária e resgate de valores vertidos ao fundo. Logo, não há interesse processual da Caixa Econômica Federal (CEF) na lide formada entre a FUNCEF e o participante, sendo competente para o julgamento da demanda, portanto, a Justiça estadual, e não a Federal (STJ, AgRg no REsp 1.247.344/SC, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3T, DJe 02/06/2014). Na mesma linha, desta Corte, confiram-se: AC 1000822-14.2018.4.01.3900, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, PJe 11/02/2021; AC 1000092-76.2018.4.01.3811, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 29/10/2019; AC 0001815-69.2016.4.041.3601, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 24/11/2017). 3. Anulada, de ofício, a sentença pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e, assim, declarada a incompetência da Justiça Federal para a causa, com remessa dos autos para a Justiça Estadual. Prejudicada a apelação. (AC 0008154-80.2007.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 26/04/2024 PAG Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento para manter a decisão agravada, reconhecendo a ilegitimidade passiva da CEF e a incompetência da Justiça Federal para o julgamento da ação principal. Comunique-se ao Juízo da 9ª Vara Cível do Distrito Federal sobre o julgamento do presente recurso. É como voto. Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0043656-22.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0043656-22.2012.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ROBERTO SOARES - DF13178-A, MARLENE DE FATIMA RIBEIRO SILVA - DF9583-A, SEFORA VIEIRA ROCHA DA SILVA GATTAI - DF15703-A, LUCIENNE BEVILACQUA CORRADI GUIMARAES - DF10388, CLAUDIO ROMEIRO DE ALBUQUERQUE FILHO - DF25501, LIANNA DE SOUZA RIBEIRO - DF26136, SUSANA DE OLIVEIRA ROSA - DF21631-A, LAILA JOSE ANTONIO KHOURY - DF16393-A e ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros E M E N T A Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNCEF. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF contra decisão do Juízo da 9ª Vara Federal Cível da SJDF, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal – CEF, excluindo-a do polo passivo da ação e declinando a competência para a Justiça Comum do Distrito Federal. A demanda originária, ajuizada por Sebastião Moraes da Cunha, visa à revisão do benefício previdenciário complementar pago pela FUNCEF, com inclusão das horas extras reconhecidas em sentença trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a CEF, na qualidade de patrocinadora do plano de previdência complementar, possui legitimidade passiva para figurar na ação que trata exclusivamente da revisão de benefício previdenciário; e (ii) estabelecer a competência para processar e julgar a demanda, à luz da exclusão da CEF do polo passivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 936 (REsp 1.370.191/RJ), fixa a tese de que a patrocinadora não possui legitimidade passiva em litígios que envolvam participante e entidade fechada de previdência complementar, quando os pedidos se limitam a questões estritamente previdenciárias, como concessão, revisão de benefício ou cálculo de reserva matemática. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao revisar o entendimento sobre competência no Tema 1166 (RE 1.265.564), reafirma que compete à Justiça do Trabalho julgar ações contra empregadores que discutam verbas trabalhistas com reflexos em contribuições previdenciárias. Contudo, tal entendimento não se aplica a demandas entre participante e entidade previdenciária, sem cumulação com pedidos trabalhistas. 5. A pretensão do autor está limitada à revisão do benefício previdenciário com base em horas extras já reconhecidas na Justiça do Trabalho, sem nova discussão sobre a existência do vínculo ou valores trabalhistas, restringindo-se à relação contratual previdenciária entre participante e a FUNCEF. 6. A jurisprudência do TRF1 é pacífica quanto à ilegitimidade da CEF para figurar no polo passivo de demandas relativas exclusivamente à revisão de benefícios previdenciários complementares, reafirmando a competência da Justiça Comum Estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A patrocinadora de plano de previdência complementar não possui legitimidade passiva em litígios relacionados a obrigações estritamente previdenciárias do plano complementar. 2. A Justiça Federal é incompetente para processar e julgar demandas que não envolvam interesse jurídico direto de empresa pública federal patrocinadora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 202, § 2º; CPC, art. 64, § 3º; Lei Complementar n. 109/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 936 (REsp 1.370.191/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 13/06/2018); STF, Tema 1166 (RE 1.265.564, Rel. Min. Presidente, j. 02/09/2021); TRF1, AG 0058298-92.2015.4.01.0000, Rel. Des. Carlos Augusto Pires Brandão, j. 19/02/2025; TRF1. AC 0008154-80.2007.4.01.3400, Rel. Des. Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, j. 26/04/2024. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Brasília, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator
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