Maximiliano Kolbe Nowshadi Santos

Maximiliano Kolbe Nowshadi Santos

Número da OAB: OAB/DF 025548

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 100
Total de Intimações: 117
Tribunais: TJES, TRF6, TJPA, TJSP, TJGO, TRF1, TJBA, TJRS, TJDFT, TJPB, TRF3, TJRJ, TJSC
Nome: MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 117 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA PENAL EM CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXIGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que acolheu exceção de pré-executividade para declarar a inexigibilidade de título executivo em ação de execução de título extrajudicial. 2. Sentença proferida sob o fundamento de incompatibilidade da cláusula penal no contrato de honorários advocatícios com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ausência de prestação dos serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se é possível estipular cláusula penal em contrato de honorários advocatícios em caso de renúncia ou revogação unilateral do mandato. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Segundo o STJ, não é possível estipular multa em contrato de honorários advocatícios para o caso de renúncia ou revogação unilateral do mandato. 5. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é no sentido de que a cláusula penal é inaplicável para evitar o enriquecimento sem justa causa, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado. 6. Considerando a jurisprudência citada e a ausência de prestação de serviços avençado no contrato firmado entre as partes, é ilegal a multa cominatória, e, consequentemente, é inexigível o título executivo extrajudicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação não provida. Unânime. Tese de julgamento: "1. É vedado estipular multa em contrato de honorários advocatícios para o caso de renúncia ou revogação unilateral do mandato. 2. A cláusula penal é inaplicável para evitar o enriquecimento sem justa causa, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; e CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.277/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023; TJDFT, Acórdão 1876701, 0709733-96.2022.8.07.0004, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, julgado em 12/06/2024, publicado no DJe: 24/06/2024; TJDFT, Acórdão 1875884, 0708492-47.2023.8.07.0006, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, julgado em 05/06/2024, publicado no DJe: 24/06/2024; e TJDFT, Acórdão 1817835, 0705384-44.2022.8.07.0006, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, julgado em 15.2.2024, publicado no DJe: 1.3.2024.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737026-21.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA GOMES VIEGAS REU: SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno do procedimento eletrônico. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 13:28:40. MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI Diretor de Secretaria
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, por não contemplar nenhuma das hipóteses prescritas no art. 1.022 do CPC, mantendo íntegra a decisão proferida no ID 234449581. P. I.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF _____________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1031727-08.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JORGE LUIZ CONTREIRAS GUENNA JUNIOR IMPETRADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, UNIÃO FEDERAL, .PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, DIRETORA DE GESTÃO INTERNA DA SECRETARIA EXECUTIVA DA CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO DECISÃO 1 - Em face do trânsito em julgado da sentença retro, intimem-se as partes para requererem o que for de direito. Prazo de 10 (dez) dias. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos. 2 - Outrossim, em havendo condenação em custas judiciais, intime-se a parte condenada a efetuar/comprovar o respectivo pagamento, sob pena de inscrição na Dívida Ativa da União. Uma vez comprovado o adimplemento, proceda-se a Secretaria à certificação pertinente. Não comprovado o pagamento, ao Setor de Execução. Brasília, data da assinatura digital.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal de 1º Grau Seção Judiciária do Distrito Federal 22.ª VARA FEDERAL Processo: 1070553-98.2025.4.01.3400 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO INICIAL Informo que, após ter sido realizada análise acerca do preenchimento dos requisitos essenciais para a propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 320, ambos do CPC, constatou-se que: (x) o comprovante de recolhimento de custas/ o(s) documento(s) que justifique(m) o pedido de gratuidade de justiça não foi(ram) juntado(s). Providência: comprovar o recolhimento das custas judiciais ou comprovar fazer jus à AJG, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. (x) a inicial foi instruída sem os documentos de identificação necessários para o regular prosseguimento do feito e/ou comprovante de residência atualizado. Providência: carrear aos autos comprovante de residência, nos termos do art. 319, II, do CPC, sob pena de extinção. (x) outros Providência: colacionar aos autos a íntegra do processo administrativo, contendo a avaliação de saúde feita pela Junta Médica Oficial do TST. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se1, sob pena de indeferimento da Inicial. Cumpridas as determinações, voltem os autos à conclusão. Brasília-DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado eletronicamente) 1Deverão ser cumpridas as providências negritadas.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0815514-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Classificação e/ou Preterição (10381) Requerente: OZIEL MARCIO DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA OZIEL MARCIO DA SILVA CASTRO ajuizou ação de conhecimento em desfavor de DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que participou do concurso público para o cargo de administrador, regido pelo edital nº 07/2018, no qual foram oferecidas 10 (dez) vagas para provimento imediato e formação de cadastro de reserva, sendo aprovado na 582ª (quinhentésima octogésima segunda) classificação; que após divergências quanto ao prazo de validade do certame, o Tribunal de Contas entendeu que o prazo se encerrou no dia 17/10/2024; que 85 (oitenta e cinco) nomeações para o cargo de administrador foram tornadas sem efeito e não houve convocação de outros candidatos para suprir a necessidade externada pela administração quanto ao interesse de contratação; que foi aberto processo administrativo objetivando a nomeação de novos candidatos, com análise da disponibilidade orçamentária, mas faltou somente a publicação do decreto de nomeação pelo Governador; que diante das desistências ocorridas e da dotação orçamentária existente é possível a intervenção judicial para determinar a nomeação do autor; que a mera expectativa de direito tornou-se direito subjetivo à nomeação em razão da desistência de candidatos convocados e não nomeados e do comprovado déficit de servidores. Ao final requer a gratuidade da justiça, a concessão de tutela de urgência para determinar a nomeação e posse imediata no cargo de Administrador da Secretaria da Saúde, a citação e a procedência do pedido para declarar o direito subjetivo à nomeação e posse do autor no cargo de Administrador da Secretaria de Saúde. A petição inicial veio acompanhada de documentos. A ação foi originariamente distribuída ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, o qual indeferiu a tutela de urgência (ID 2213827810. Em face da referida decisão foi interposto agravo de instrumento, no qual foi indeferido o pedido de antecipação da tutela (ID 225712733). O réu apresentou contestação (ID 225819557) argumentando, resumidamente, que o autor foi classificado na 582ª posição, portanto, fora da quantidade de vagas oferecidas, uma vez que o edital do certame previa a quantidade de 10 (dez) vagas para o cargo de Administrador da Carreira Assistência Pública à Saúde, e assim não há direito subjetivo à nomeação; que não há violação a direito subjetivo à nomeação e posse do autor, pois não há respaldo legal que ampare sua pretensão; que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, conforme tema 784 do Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária. Foram anexados documentos. O autor se manifestou acerca da contestação e documentos (ID 227217868). Diante do julgamento do agravo de instrumento nº 0700277-95.2025.8.07.9000, no qual foi reconhecida de ofício a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a causa (ID 232782015), os autos foram redistribuídos em favor de uma das Varas da Fazenda Pública. A competência foi recebida por este juízo, que ratificou os atos decisórios e determinou ao autor a comprovação do preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça (ID 233509080). O autor anexou documentos junto ao ID 235006375. A gratuidade de justiça foi indeferida e determinado ao autor que comprovasse o recolhimento das custas processuais (ID 236248498), atendido conforme ID 238506185. Concedida a oportunidade para especificação de provas (ID 238637107), as partes informaram não haver outras provas a produzir (ID 239933085 e ID 240044501). É o relatório. Decido. Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso que se promove o julgamento antecipado do feito. Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual. O autor atribuiu a causa o valor de R$ 36.660,00 (trinta e seis mil, seiscentos e sessenta reais) de forma aleatória, sem justificar a sua pretensão. Dispõe o artigo 291 do Código de Processo Civil que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. O objeto dos pedidos é a nomeação e posse em cargo público para o qual o autor foi aprovado em cadastro de reserva, sem qualquer proveito econômico imediato, tratando-se de pretensão cominatória, razão pela qual o valor não pode prevalecer. Assim, considerando a previsão contida no artigo 292, § 3º do Código de Processo Civil corrijo de ofício o valor da causa para fixá-lo em R$ 1.000,00 (mil reais), valor suficiente para a verificação de custas e demais cominações legais nos feitos desprovidos de proveito econômico, como o caso dos autos. Anote-se. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito. Cuida-se de ação de conhecimento pelo rito ordinário em que o autor pleiteia nomeação e posse no cargo de administrador, regido pelo edital nº 07/2018, em razão de aprovação em concurso público. Para fundamentar o seu pedido afirma o autor que possui direito subjetivo à nomeação em decorrência da existência de vagas de candidatos desistentes. O réu, por seu turno, sustenta que o autor foi aprovado fora das vagas e possui mera expectativa de direito. Foram colocadas em disputa para o cargo pretendido pelo autor o total de 10 (dez) vagas para provimento imediato e formação de cadastro de reserva (ID 221315021, pág. 1), tendo o autor se classificado em 582º (quinhentésimo octogésimo segundo) lugar (ID 221315022, pág. 6), requerendo assim que sua expectativa de direito à nomeação seja convolada em direito subjetivo pelos argumentos por eles expostos. O autor sustenta que possui direito subjetivo à nomeação em razão de desistências de candidatos melhores classificados. No entanto, o simples exame dos documentos acostados aos autos demonstra não haver nenhuma preterição na convocação do autor, pois não passou a figurar dentro do número de vagas ofertadas, estando sujeito a conveniência e oportunidade administrativa. Assim, não se verifica nenhuma preterição na ordem de convocação, pois segundo informado pelo autor foram nomeados 355 (trezentos e cinquenta e cinco) candidatos e as nomeações tornadas sem efeito não conduzem à convocação do autor, pois ele permanece classificado fora das vagas imediatas, sendo observada criteriosamente a ordem de classificação. A argumentação do autor se mostra afeta a sua respectiva classificação dentro do número de vagas em disputa, o que não ocorreu, pois ele logrou aprovação muito distante para possibilitar sua convocação, razão pela qual inexiste qualquer preterição quanto a convocação. Decidiu o Supremo Tribunal Federal que terão direito subjetivo a nomeação os candidatos classificados fora das vagas previstas em edital que forem preteridos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do poder público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato (RE 837311, Relator(a): Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, Processo Eletrônico - REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe072 Publicada em 18/04/2016). Por fim, o exame do processo administrativo nº 00060-00602523/2023-76 demonstra que houve solicitação administrativa para que a autoridade competente avaliasse a possibilidade de proceder a nomeação de novos servidores para recomposição do quadro de pessoal, conforme minuta disponibilizada com o nome dos candidatos. No entanto, o referido documento trata-se apenas de minuta de nomeação, logo, não possui valor legal (ID 221316157, pás. 8-11). A mera disponibilização de minuta em processo administrativo não conduz à nomeação do candidato, uma vez que o ato administrativo de nomeação somente se aperfeiçoa quando devidamente publicado pela autoridade competente, o que não ocorreu. Diante do exposto, restou evidenciado que não houve qualquer preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, razão pela qual impõe-se a improcedência do pedido. Com relação a sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, que neste caso é muito baixo (R$ 1.000,00), portanto, incide a norma do § 8º do referido dispositivo legal, devendo a fixação ser feita pelo juiz. Considerando que a causa não apresenta complexidade, pois a matéria é exclusivamente de direito, o valor deverá ser fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais) e atualizado exclusivamente pela Selic, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir do ajuizamento da ação. Em face das considerações alinhadas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de consequência julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em respeito ao princípio da sucumbência condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) conforme artigo 85, § 3º, I e § 8º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação do interessado pelo prazo de trinta dias, no silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 26 de Junho de 2025. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0709612-89.2023.8.07.0018 AGRAVANTE: RAMON FRANCISCO FONSECA AGRAVADOS: INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES, DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência de ID 70300960 que não admitiu o recurso constitucional manejado. O DISTRITO FEDERAL apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0757176-02.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE FILGUEIRAS LISBOA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE MANDADO Recebo a Inicial. INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95. Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo. Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por REQUERENTE: PAULO HENRIQUE FILGUEIRAS LISBOA em desfavor do REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a determinação para que a parte ré promova a nomeação do autor, uma vez que teria sido aprovado no concurso público para provimento do cargo de Cirurgião-Dentista. DECIDO. Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na Inicial. No caso em tela, não se verifica a presença dos elementos necessários para o deferimento da medida pleiteada. Conforme o relatado, a controvérsia dos autos reside na legalidade da ausência de nomeação da parte autora, aprovada no concurso público dentro das vagas de cadastro de reserva para candidatos com deficiência (PCD). A Constituição Federal de 1.988 preceitua que o ingresso no cargo público ocorrerá por meio de concurso público, salvo quanto às exceções previstas em lei (art. 37, inciso II). A respeito do tema, deve-se destacar que, para que possua direito subjetivo à nomeação, o candidato que presta concurso público deve ser aprovado dentro das vagas dispostas no edital do certame ou, caso constante de cadastro reserva, deve-se constatar no caso concreto que houve a sua preterição por nomeação de candidato em classificação inferior à da parte que pleiteia esse direito e, ainda, no caso de surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração (Tema 784/STF). No caso em exame, a parte autora ocupa a 31ª colocação num concurso que previa 10 vagas para o cargo pretendido, estando classificada fora das vagas previstas no edital, o que retira dela o direito subjetivo à nomeação, de acordo com o entendimento acima transcrito. No mesmo sentido, os seguintes acórdãos: Acórdão 1623920, 07053056320218070018, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2022, publicado no PJe: 10/10/2022; Acórdão 1618173, 07062395420218070007, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2022, publicado no DJE: 7/11/2022; Acórdão 1437522, 07328076220208070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2022, publicado no DJE: 16/8/2022; Acórdão 1428164, 07036696220218070018, Relator: TEÓFILO CAETANO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 8/6/2022, publicado no DJE: 17/6/2022; Acórdão 1428002, 07103106020218070020, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2022, publicado no PJe: 14/6/2022; Acórdão 1418794, 07001594120218070018, Relator: FERNANDO HABIBE, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2022, publicado no DJE: 16/5/2022. Deve-se destacar, ainda, que a nomeação de candidatos aprovados em concurso público fica adstrita à conveniência e oportunidade da Administração Pública, matéria esta afeta ao mérito administrativo e que não pode haver influência do Judiciário, sob pena de infringir a separação dos poderes (art. 2º da CF/88). Veja: “2. Consoante jurisprudência desta Corte, o candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas em edital de concurso público tem o direito subjetivo à nomeação, não podendo a Administração Pública dispor desse direito. No entanto, o momento em que, dentro do prazo de validade do certame, a nomeação ocorrerá, observa juízo de oportunidade e conveniência. Precedentes.” AgInt no RMS 67459/MG, Relator: BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 20/06/2022, DJe de DJe 22/06/2022 Diante das disposições acima mencionadas, afasta-se a probabilidade do direito da parte autora. Portanto, ausentes os requisitos necessários para o deferimento da medida pleiteada, INDEFIRO a tutela de urgência. Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização. Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009. Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência. Na sequência, intime-se a parte autora para réplica. Ao fim, venham os autos conclusos para sentença. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 14:36:04. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734902-02.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAX KOLBE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JOSE ASSUNCAO BRAGA NETO CERTIDÃO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte requerente INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias. A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais". BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 14:07:30. SANDRA MARTA DE SOUSA MOTA Servidor Geral
  10. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1084375-96.2021.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: IGOR THALYSSON PEIXOTO LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS - DF25548 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: IGOR THALYSSON PEIXOTO LIMA MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS - (OAB: DF25548) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 28 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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