Norberto Junior Rosa De Oliveira
Norberto Junior Rosa De Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 025555
📋 Resumo Completo
Dr(a). Norberto Junior Rosa De Oliveira possui 26 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJBA, TRT5, TRT10 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJBA, TRT5, TRT10, TJDFT, TJGO
Nome:
NORBERTO JUNIOR ROSA DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000892-86.2020.5.10.0103 RECLAMANTE: BRENNO RHUDINI RODARTE DE OLIVEIRA RECLAMADO: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e8ed06 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor ADRIANA CARVALHO RAMOS no dia 25/07/2025. DESPACHO Vistos. Em que pese a indicação do imóvel indicado pela Reclamada, a fim de garantir o juízo, verifico que consta da matrícula do referido imóvel várias certidões de indisponibilidade, fato que impossibilita a viabilidade do pagamento da presente execução, apenas podendo causar tumulto processual, razão pela qual, INDEFIRO o requerido. Ressalte-se que, por meio da manifestação de Id. 63d7fff, quem indica o imóvel é empresa que não faz parte da presente ação, gerando, mais uma vez, a impossibilidade de aceitação do bem indicado à penhora. Neste contexto, deverá a parte Reclamada, no prazo de 48 horas, comprovar o pagamento do débito exequendo, para total garantia do juízo, sob pena de imediata execução. Publique-se. BRASILIA/DF, 25 de julho de 2025. ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA - EPP
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Tribunal: TRT10 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000892-86.2020.5.10.0103 RECLAMANTE: BRENNO RHUDINI RODARTE DE OLIVEIRA RECLAMADO: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e8ed06 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor ADRIANA CARVALHO RAMOS no dia 25/07/2025. DESPACHO Vistos. Em que pese a indicação do imóvel indicado pela Reclamada, a fim de garantir o juízo, verifico que consta da matrícula do referido imóvel várias certidões de indisponibilidade, fato que impossibilita a viabilidade do pagamento da presente execução, apenas podendo causar tumulto processual, razão pela qual, INDEFIRO o requerido. Ressalte-se que, por meio da manifestação de Id. 63d7fff, quem indica o imóvel é empresa que não faz parte da presente ação, gerando, mais uma vez, a impossibilidade de aceitação do bem indicado à penhora. Neste contexto, deverá a parte Reclamada, no prazo de 48 horas, comprovar o pagamento do débito exequendo, para total garantia do juízo, sob pena de imediata execução. Publique-se. BRASILIA/DF, 25 de julho de 2025. ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRENNO RHUDINI RODARTE DE OLIVEIRA
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa Número do processo: 0729324-51.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS AGRAVADO: ANDREY VICTOR RODARTE DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível de Brasília, nos autos da ação de indenização c/c obrigação de fazer (Processo n. 0729767-96.2025.8.07.0001), que recebeu a inicial e deferiu parcialmente a tutela de urgência para que a ré/agravante informe a localização do veículo do autor/agravado e as condições de armazenamento sob pena de multa. Pela petição recursal (ID 74154254), o agravante sustenta, em síntese, que a decisão foi proferida em desconformidade com o entendimento firmado na Súmula nº 529 e no Tema Repetitivo nº 471 do e. Superior Tribunal de Justiça. Diz que, se é incabível a propositura de ação de forma direta e exclusiva, por terceiro supostamente prejudicado, contra a seguradora do alegado causador do dano, mostra-se igualmente indevido o deferimento de medida cautelar em processo no qual o segurado sequer integra o polo passivo. Afirma ser imprescindível a reforma da decisão, a fim de resguardar a coerência lógica do provimento judicial e de assegurar a correta aplicação da jurisprudência consolidada. Ainda, diz que a obrigação imposta à seguradora não tem qualquer lastro nas evidências constantes dos autos, afinal, o suposto desaparecimento do automóvel em questão deve ser imputado exclusivamente ao agravado. Especifica que o dever de guarda assumido pela seguradora foi plenamente cumprido, dentro do prazo previamente estipulado e comunicado ao proprietário do bem, e, a partir de então, inexiste qualquer responsabilidade atribuível à ora agravante, sendo a concessão da tutela de urgência desprovida de respaldo fático e jurídico. Afirma estarem presentes os requisitos para o deferimento do efeito suspensivo. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja reformada a decisão agravada, com a consequente revogação da tutela de urgência concedida, bem como a exclusão das multas nela estipuladas. Preparo regular (ID 74155364) É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, desde que demonstrados cumulativamente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso. O artigo 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal, prevê a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, mediante cognição sumária, devendo o relator verificar a presença dos requisitos legais autorizadores da medida. Na hipótese dos autos, contudo, não se verifica a presença da probabilidade do direito alegado, tampouco do risco de dano irreparável. Embora o recorrente sustente que a decisão foi proferida em desconformidade com o entendimento firmado na Súmula nº 529 e do Tema Repetitivo nº 471 do e. Superior Tribunal de Justiça, o que se verifica é que o recorrido ajuizou ação de indenização por danos materiais em face da seguradora, para que essa o indenizasse o valor do veículo, conforme tabela FIPE, na data do sinistro; posteriormente, após decisões que informaram ser inviável a propositura inicial da ação exclusivamente em face da seguradora, o recorrido apresentou nova inicial com modificação do objeto da ação para responsabilização da seguradora por apropriação indébita de seu veículo. Narra o recorrido que a seguradora BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS retirou seu veículo de oficina credenciada, por ela indicada, sem qualquer autorização do seu real proprietário, e o levou para local desconhecido, em outro estado da Federação (Goiânia-GO), para sucateamento, como se fosse a sua real proprietária. Assim, a Magistrada deferiu a antecipação de tutela somente em relação ao pedido de prestação de informações relacionadas ao veículo, com o qual coaduno, visto que tal pleito não encontra óbice nos termos da Súmula 529 e Tema Repetitivo 471 e a parte apresentou substrato para tanto. Por outro lado, de forma prudente e mantendo a coerência com as decisões anteriormente proferidas, e com o entendimento jurisprudencial apresentado, não foi deferida a liminar para o pedido de conserto do veículo. Acrescento que, nessa fase preliminar do processo, de fato é possível verificar troca de mensagens entre as partes, na qual representante da recorrente afirma que o veículo havia sido localizado e estaria recolhido em Goiânia (ID 238693496). Também há Boletim de Ocorrência (ID 239851298) narrando tais fatos. Assim, os novos fatos narrados e novos pedidos feitos na inicial recebida pelo Juízo a quo não tratam de pleito de indenização securitária decorrente de acidente veicular, mas de responsabilização por apropriação indébita, o que, reforço, fazem com que as alegações ora apresentadas pelo recorrente não justifiquem a suspensão do decisum. Não se fazem presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo, conforme os artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de EFEITO SUSPENSIVO formulado. Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se as informações. Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, inciso II, do CPC. Publique-se. Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica). ROBSON BARBOSA Desembargador
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Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000892-86.2020.5.10.0103 RECLAMANTE: BRENNO RHUDINI RODARTE DE OLIVEIRA RECLAMADO: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 880515c proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor ADRIANA CARVALHO RAMOS no dia 21/07/2025. DESPACHO Vistos. Recebo a petição de Impugnação apresentada pelo Exequente como mera manifestação. Altere-se o tipo de petição. OBSERVE A SECRETARIA. A questão afeta a petição id. baaba6e já fora objeto de deliberação pelo Juízo, cabendo registrar que as razões apresentadas pelo Reclamante em tal petição não têm o condão de alterar a conclusão sobre a matéria, a qual fora suficientemente analisada pelo Juízo por meio do decisão de Id. b95ee46, o qual FICA MANTIDO por seus próprios e jurídicos fundamentos. Assim, INDEFIRO o pedido de reconsideração, ficando mantido a decisão anterior. Registre-se que as insurgências apresentadas pela parte autora ao Id. baaba6e serão consideradas ressalvadas como protesto antipreclusivo e serão examinadas caso renovadas na oportunidade prevista no art. 884 da CLT, depois de garantido o juízo, observado o Princípio da Razoável Duração do Processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), tendo, porém, como limite da insurgência o valor apresentado em seu cálculo. Publique-se. Aguarde-se o pagamento do valor do débito exequendo. BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA - EPP
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Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000892-86.2020.5.10.0103 RECLAMANTE: BRENNO RHUDINI RODARTE DE OLIVEIRA RECLAMADO: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 880515c proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor ADRIANA CARVALHO RAMOS no dia 21/07/2025. DESPACHO Vistos. Recebo a petição de Impugnação apresentada pelo Exequente como mera manifestação. Altere-se o tipo de petição. OBSERVE A SECRETARIA. A questão afeta a petição id. baaba6e já fora objeto de deliberação pelo Juízo, cabendo registrar que as razões apresentadas pelo Reclamante em tal petição não têm o condão de alterar a conclusão sobre a matéria, a qual fora suficientemente analisada pelo Juízo por meio do decisão de Id. b95ee46, o qual FICA MANTIDO por seus próprios e jurídicos fundamentos. Assim, INDEFIRO o pedido de reconsideração, ficando mantido a decisão anterior. Registre-se que as insurgências apresentadas pela parte autora ao Id. baaba6e serão consideradas ressalvadas como protesto antipreclusivo e serão examinadas caso renovadas na oportunidade prevista no art. 884 da CLT, depois de garantido o juízo, observado o Princípio da Razoável Duração do Processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), tendo, porém, como limite da insurgência o valor apresentado em seu cálculo. Publique-se. Aguarde-se o pagamento do valor do débito exequendo. BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRENNO RHUDINI RODARTE DE OLIVEIRA
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Tribunal: TJGO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOJuizado Especial CívelDra. Patrícia Passoli Ghedin Processo nº 5603724-20.2024.8.09.0159Requerente: Brenno Rhudini Rodarte De OliveiraRequerido: Ciccero Fernandes De Oliveira Dou a presente decisão força de carta de citação/mandado/ofício à teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHO Cumpra-se conforme determinado em decisão proferida em evento n. 129.Intime-se. Cumpra-se.Santo Antônio do Descoberto, data da assinatura digital.assinado digitalmentePATRÍCIA PASSOLI GHEDINJuíza de Direito “É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100”
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Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000892-86.2020.5.10.0103 RECLAMANTE: BRENNO RHUDINI RODARTE DE OLIVEIRA RECLAMADO: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b95ee46 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor ADRIANA CARVALHO RAMOS no dia 18/07/2025. DECISÃO Vistos. Apresentados os cálculos de liquidação pela parte Ré, a parte Autora os impugnou, porém sem apresentar planilha dos valores que entende devidos. Recebo o Impugnação de Id. 2ba69b4 como mera manifestação, ao tempo em que INDEFIRO o pedido de reconsideração, cabendo registrar que as razões apresentadas pelo Reclamante em tal petição não têm o condão de alterar a conclusão sobre a matéria, a qual fora suficientemente analisada pelo Juízo por meio do despacho de Id. 80da20f, o qual FICA MANTIDO por seus próprios e jurídicos fundamentos. Altere-se o tipo de petição. OBSERVE A SECRETARIA. Desta forma, considerando a apresentação dos cálculos, por medida de celeridade, economia na busca da satisfação do crédito exequendo e efetividade processual, adoto, inicialmente, o apresentado pela parte devedora, nos termos do item III, “c”, da Recomendação 04/2021 da Corregedoria do TRT 10. Assim sendo, as insurgências apresentadas pela parte autora ao Id. 78932d5 serão consideradas ressalvadas como protesto antipreclusivo e serão examinadas caso renovadas na oportunidade prevista no art. 884 da CLT, depois de garantido o juízo, observado o Princípio da Razoável Duração do Processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), tendo, porém, como limite da insurgência o valor apresentado em seu cálculo. Com efeito, HOMOLOGO, como cálculo de partida, a planilha apresentada pela parte devedora no ID. 71f0042, atualizado por meio da planilha de cálculo de Id. 4d3d41a, para fixar o débito da(s) Reclamada(a) METRÓPOLES MÍDIA E COMUNICAÇÃO LTDA - EPP, sem prejuízo das atualizações de direito, em R$ 105.620,49, atualizado até 31/07/2025. 1. Cite(m)-se a(s) Reclamada(s), via DJEN, para, em 48 horas, pagar a quantia correspondente especificada, depositar ou indicar bens passíveis de penhora. 2- Decorrido o prazo de pagamento, instaure-se a execução, conforme já requerido pela parte reclamante, efetuando-se o bloqueio das contas da(s) executada(s) por meio do SISBAJUD, autorizada a utilização de sistemas automatizados de bloqueios bancários. 3 - Infrutífera a medida, após decorrido 45 dias da citação, inclua-se a(s) executada(s) no BNDT (art. 883-A da CLT), podendo a decisão judicial transitada em julgado ser levada a protesto e gerar inscrição do nome do executado no SERASAJUD. 4- Fica autorizada a pesquisa de bens da(s) executada(s) por meio dos sistemas de pesquisa patrimonial disponíveis e que se mostrarem pertinentes ao caso. As informações protegidas por sigilo fiscal e/ou bancário deverão ser anexadas aos autos em SIGILO, concedendo-se visibilidade dos respectivos documentos apenas às partes e aos seus advogados, as quais deverão ficar cientes de que tais dados não devem ser utilizados para fins estranhos aos autos, sob pena de responsabilidade pessoal, haja vista a proteção dos dados em relação a terceiros. Cumpre frisar que a quebra de sigilo ora autorizada é somente para os efeitos executivos intra autos, com vista à satisfação do crédito no processo. Eventual pesquisa de bem imóvel deverá ser realizada independentemente do recolhimento de emolumentos, nos termos do art. 98, § 1º, do CPC, uma vez que a Exequente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. 5- Caso necessário, expeça-se mandado/carta precatória para penhora na boca do caixa, com requisição de informações das máquinas de cartão de crédito, e/ou penhora, remoção e alienação de bens, e/ou penhora mensal de 30% do faturamento da empresa devedora. Tratando-se de executado pessoa física expeça-se mandado/carta precatória para penhora mensal de 30% dos seus salários/proventos. 6-Garantida a execução, prossiga-se na forma do art. 884 da CLT. 7- Esgotadas todas as diligências supra ordenadas, intime-se o(a) exequente para indicar novas e eficazes diretrizes ao prosseguimento da execução ou instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 10 dias, ficando ciente de que, no seu silêncio ou na mera indicação de medida que já se mostrou infrutífera nos autos, o feito será suspenso por execução frustrada, iniciando-se a fluência do prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 11-A da CLT. BRASILIA/DF, 18 de julho de 2025. ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRENNO RHUDINI RODARTE DE OLIVEIRA
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