Miguel Rodrigues Nunes Neto

Miguel Rodrigues Nunes Neto

Número da OAB: OAB/DF 025558

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJGO, TJRJ, TJSP, TJDFT, TRF1
Nome: MIGUEL RODRIGUES NUNES NETO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0016685-60.1993.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEONIDIO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEO MACHADO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO A decisão de ID 178321174 fixou a ordem de preferência dos créditos habilitados nestes autos. A decisão de ID 181736336 determinou a transferência do crédito de SATIRO GOMES para o processo 0011146-88.2016.5.18.0054, da 4ª Vara do Trabalho de Anápolis/GO, do TRT da 18ª Região, e a reserva do crédito da interessada EDNA MARIA. Em decorrência da transferência realizada, conforme ID 182282080, verifico não subsistir interesse para o terceiro SATIRO GOMES. Pelo que procedi à baixa na autuação. À interessada EDNA MARIA para que apresente planilha atualizada de seu crédito, a fim de possibilitar a manutenção da reserva até o julgamento final do Agravo 0752031-81.2023.8.07.0000. Prazo de 5 (cinco) dias. Quanto ao crédito de MARILZA CAETANO FARIA, pendente o trânsito em julgado do Agravo 0703648-38.2024.8.07.0000, determino a reserva de crédito. À parte interessada para apresentar planilha atualizada de seu crédito. Prazo de 5 (cinco) dias. O Banco do Brasil continuará habilitado, em atenção à decisão de ID 178321174 que determinou a habilitação de seu crédito nestes autos. Ao ID 231880705 – interessado CLAUDI DE SOUZA OLIVEIRA requereu a baixa de penhora dos imóveis de matrículas 669 e 672. ID 232536796 baixou a penhora da matrícula 672. Não houve impugnação. Assim, não havendo mais interesse processual, procedo à baixa do interessado. A decisão de ID 238148986, disponibilizada ao ID 238420402, e publicada em 05/06/2025, condenou o executado em multa por litigância de má-fé. Dessa decisão, o executado interpôs o Agravo de nº 0725806-53.2025.8.07.0000. Ciente do agravo (ID 241142615). Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ciente da decisão proferida no Agravo (ID 241287214). Aguarde-se a preclusão da decisão. Após, não havendo reforma, intime-se o executado para pagamento, nos termos da decisão agravada. O interessado BRUNO DE SOUZA MACHADO FERREIRA requereu preferência para arrematação do imóvel de matrícula 671 em igualdade de condições à melhor oferta (ID 238648302). A decisão de ID 238670882 indeferiu o pedido. Verifico, por oportuno, que o interessado arrematou o imóvel, conforme ID 238953605. Os imóveis abaixo descritos foram levados à hasta pública. Matrícula Valor Avaliação ID Homologação ID 602 R$ 1.966.800,00 223253199, pág. 13 226364753 671 R$ 1.587.900,00 223253199, pág. 26 226364753 1943 R$ 44.812.600,00 223253200, pág. 13 226364753 3066 R$ 3.332.400,00 223253200, pág. 26 226364753 201 R$ 120.000,00 224636854 231214035 13232 R$ 120.000,00 224636854 231214035 3188 R$ 2.221.900,00 229584367, pág. 64 231214035 3255 R$ 1.049.600,00 229584367, pág. 77 231214035 Foram arrematados os imóveis abaixo descritos, conforme proposta de pagamento descrita: Matrícula Valor Pagamento Parcelamento 602 R$ 1.200.000,00 R$ 300.000,00 (à vista) 20x 45.000,00 671 R$ 972.740,00 À vista --- 3066 R$ 2.050.000,00 R$ 512.500,00 (à vista 1x 1.537.500,00 (p/ 06/06/2026) 201 R$ 120.000,00 À vista --- 13232 R$ 120.000,00 À vista --- 3188 R$ 1.400.000,00 R$ 350.000,00 (à vista) 1x 1.050.000,00 (p/ 06/06/2026) 3255 R$ 650.000,00 R$ 162.500,00 (à vista) 1x 487.500 (p/ 06/06/2026) Autos de arrematação e assinaturas conforme abaixo: Matrícula Auto de arrematação ID Assinatura do Auto Preclusão (1) 602 239602293 239642284 26/06/2025 (2) 671 238953605 239012370 23/06/2025 (4) 3066 239603548 (5) 201 238378323 238780665 23/06/2025 (6) 13232 238378323 (7) 3188 239603550 239642284 26/06/2025 (8)3255 239603555 239642284 26/6/2025 Comprovantes de depósitos judiciais conforme abaixo: Matrícula Pagamento ID Comissão R$ Comissão ID (1) 602 239602287 60.000,00 239602291 (2) 671 238953609 48.637,00 238953613 (4) 3066 239602287 102.500,00 239602291 (5) 201 238378325 12.000,00 238378331 (6) 13232 (7) 3188 239602287 70.000,00 239602291 (8)3255 239602287 32.500,00 239602291 Ao ID 239275833, a terceira MEGAFOX COMERCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA impugnou a homologação da proposta de pagamento do imóvel de matrícula 3066 (4). O leiloeiro se manifestou ao ID 239341458. A impugnação foi rejeitada ao ID 239642284. A decisão foi disponibilizada ao ID 240058203 e publicada em 23/06/2025. Aguarde-se a preclusão (14/07/2025). O imóvel de matrícula 1943 (3) não foi arrematado em hasta pública, contudo, houve proposta de compra particular, conforme ID 238953619. O credor concordou com a proposta de compra, ID 239329570. O executado impugnou a proposta, ID 240114630. A proposta de alienação do imóvel deve ser apresentada até o início do segundo leilão, sendo extemporânea a proposta realizada após esse prazo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO JUDICIAL. PARCELAMENTO. PROPOSTA ESCRITA. POSTERIOR. SEGUNDO LEILÃO. NULIDADE. OCORRÊNCIA. ART. 895, II. CPC. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de ação de execução de título extrajudicial, a qual homologou proposta de alienação do imóvel penhorado efetuado após a realização do 2º Leilão. 2. Estatui o artigo 895, II, do CPC, que a proposta escrita do interessado em adquirir o bem penhorado em prestações deve ser apresentada até o início do segundo Leilão. 3. Constando em Ata do Leilão eletrônico que a proposta de arrematação homologada pela decisão recorrida foi apresentada após o encerramento do segundo Leilão, há expressa violação da normativa legal, e inquina de nulidade a mencionada Hasta Pública. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1911547, 0708800-67.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/08/2024, publicado no DJe: 04/09/2024.) Assim, indefiro a proposta (ID 238953619) de arrematação do imóvel de matrícula 1943 (3). Contudo, considerando que o proponente é interessado no imóvel, concedo ao executado a oportunidade de venda particular do imóvel, no prazo de 6 (seis) meses, por preço não inferior a 60% da avaliação, podendo o interessado fazer proposta diretamente ao executado, sendo que eventual pagamento deve ser depositado nos autos. Decorrido o prazo, o imóvel será novamente levado à hasta pública, oportunidade em que qualquer interessado poderá habilitar-se para arrematação. Ao ID 239653811 a parte exequente requer o levantamento dos valores depositados. Antes de apreciar o pedido, aguarde-se a apresentação de planilha atualizada pelas interessadas EDNA e MARILZA, sob pena de preclusão. A decisão de ID 239642284 determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, bem como aos interessados que se manifestassem sobre a hasta realizada e os depósitos efetuados, sob pena de preclusão. A decisão foi disponibilizada ao ID 240058203 e publicada em 23/06/2025. Tendo precluído em 30/06/2025. Sendo assim, não há concurso de credores a ser apreciado, ressalvadas as reservas já determinadas. Providências finais Pelo exposto, à Contadoria Judicial para cumprimento da decisão de ID 239642284. Expeçam-se as Cartas de Adjudicação dos imóveis de matrículas 602, 671, 201, 13232, 3188 e 3255. Devendo ser adicionada a anotação de hipoteca judicial vinculada a estes autos nos imóveis de matrículas 602, 3188 e 3255. Determino o cancelamento das anotações de hipoteca sobre os imóveis 602, 671, 201, 13232, 3188 e 3255. Caberá ao interessado, com o auto de adjudicação, promover o registro da adjudicação e a retirada das anotações de hipoteca junto ao cartório de registro competente. Eventuais penhoras decorrentes de outros processos deverão ser nos respectivos peticionados, a fim de que o juiz competente determine a retirada da anotação. Aguarde-se o decurso do prazo da decisão de ID 239642284 (14/07/2025). Aguarde-se o decurso do prazo desta decisão para as interessadas (5 dias). Após, volvam os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2025 04:18:59. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05
  2. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO  Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Carlos França     Apelação nº 5835111-39.2023.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: Estado de Goiás Apeladas: Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A e outra Relator: Desembargador Carlos França       D E S P A C H O     Verifica-se que tramita no Órgão Especial deste Tribunal de Justiça a arguição de inconstitucionalidade n. 5019226-18.2023.8.09.0051, da relatoria do Desembargador Jeová Sardinha de Moraes, para decidir sobre a constitucionalidade ou não da lei estadual que trata do FUNAC, o que influenciará no desfecho a ser dado a este recurso. Por outro lado, nos autos daquela arguição foi determinada a suspensão dos processos que tramitam no Judiciário estadual tendo como objeto a aplicação ou não do FUNAC, como no presente caso. Assim, suspenda o andamento do presente recurso pelo prazo de 90 dias ou até o julgamento do mencionado incidente, se ocorrer antes. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, 1º de julho de 2025.       Desembargador CARLOS FRANÇA RELATOR     /C60
  3. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO  Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Carlos França     Apelação nº 5651023-94.2022.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: Estado de Goiás Apeladas: Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A e outra Relator: Desembargador Carlos França     D E S P A C H O     Verifica-se que tramita no Órgão Especial deste Tribunal de Justiça a arguição de inconstitucionalidade n. 5019226-18.2023.8.09.0051, da relatoria do Desembargador Jeová Sardinha de Moraes, para decidir sobre a constitucionalidade ou não da lei estadual que trata do FUNAC, o que influenciará no desfecho a ser dado a este recurso. Por outro lado, nos autos daquela arguição foi determinada a suspensão dos processos que tramitam no Judiciário estadual tendo como objeto a aplicação ou não do FUNAC, como no presente caso. Assim, suspenda o andamento do presente recurso pelo prazo de 90 dias ou até o julgamento do mencionado incidente, se ocorrer antes. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, 1º de julho de 2025.       Desembargador CARLOS FRANÇA RELATOR     /C60
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0074573-67.2016.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: VANESSA DUARTE BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIGUEL RODRIGUES NUNES NETO - DF25558 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: VANESSA DUARTE BARBOSA MIGUEL RODRIGUES NUNES NETO - (OAB: DF25558) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 22ª Vara Federal Cível da SJDF
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0060111-47.2012.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLCIA FEDERAL - SINPECPF REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIGUEL RODRIGUES NUNES NETO - DF25558 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de determinação de instância superior que, ao julgar a apelação interposta pela parte autora, anulou a sentença anteriormente proferida, reconhecendo a ocorrência de cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção de provas requerida pela parte demandante (prova pericial, testemunhal e documental). Constou do acórdão que o juízo de origem indeferiu o pedido de produção de prova técnica, não obstante a controvérsia envolver a verificação de condições insalubres no ambiente de trabalho, imprescindível à correta instrução processual. O Tribunal, ao acolher a tese da parte apelante, reconheceu que o julgamento de mérito foi proferido sem que lhe fosse oportunizada a devida produção probatória, o que configurou violação ao contraditório e à ampla defesa. Diante do exposto, em cumprimento ao v. acórdão, DETERMINO o retorno do feito à fase de instrução processual, devendo a Secretaria: Reabrir a fase de especificação de provas, intimando a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das provas que pretende produzir, com indicação clara de seu objeto e pertinência; Após, intimar a parte ré para, querendo, apresentar manifestação sobre as provas requeridas pela parte autora, no mesmo prazo; Em seguida, venham os autos conclusos para deliberação sobre a instrução. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília - DF, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente)
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0703621-45.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAZARO ROBERTO DOS SANTOS, CAMILA KATYUCHA WANZELLER DOS SANTOS DECISÃO Inicialmente, em observância ao contraditório, manifestem-se as partes sobre o pedido deduzido pelo terceiro interessado ao ID 240429282. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 15ª VARA FEDERAL Juiz Titular : FRANCISCO CODEVILA Juiz Substituto : FREDERICO BOTELHO DE BARROS VIANA Dir. Secret. : LADINILSON DE OLIVEIRA CARVALHO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1018223-37.2019.4.01.3400 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: DENUNCIADO: JOSE MARIA ALVES NUNES, LUCIANNE DE OLIVEIRA CAMPOS Advogado do(a) REU: Advogado(s) do reclamado: DANIEL MUNIZ DA SILVA, MIGUEL RODRIGUES NUNES NETO, HENRIQUE BRAGA DE FARIA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Dessarte, tendo em vista que o réu teve sua punibilidade extinta, não há interesse de agir no presente recurso, pois da sentença extintiva não decorrem quaisquer efeitos penais. Ante o exposto, reconsidero do despacho de Id 2186903189 e NÃO CONHEÇO do recurso em sentido estrito do Id 2183882492.x".
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO ORDINATÓRIO, CONFORME PROVIMENTO Nº 16 DE 20/03/02 E PORTARIA 01/2006 DESTE JUÍZO: CUMPRA-SE O V. ACÓRDÃO. SEM MANIFESTAÇÃO DÊ-SE BAIXA E ARQUIVE-SE.
  9. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1051681-74.2021.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO ATO DE SECRETARIA/VISTA OBRIGATÓRIA Em conformidade com o Provimento/Coger – TRF 1ª Região nº 10126799, de 19 de abril de 2020; baseado no artigo 203 do CPC,deve a parte destacada com “X”, cumprir a determinação, também destacada com “X” e autenticada por rubrica oficial: [ X ] Nos termos do art.2º, § 2º, da PORTARIA PRESI - 8016281, proceda-se à retificação da autuação dos presentes autos, para excluir a Polícia Federal em Anápolis, uma vez que a decisão proferida nestes autos (id.2193515300) refere-se ao IPL 2021.0010590 - DRPJ/SR/PF/DF (POLÍCIA FEDERAL DE BRASÍLIA/DF). Anápolis/GO, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Secretaria da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
  10. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou