Paulo Victor De Melo Nunes Dourado

Paulo Victor De Melo Nunes Dourado

Número da OAB: OAB/DF 025561

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Victor De Melo Nunes Dourado possui 98 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRT1, TJRJ, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 65
Total de Intimações: 98
Tribunais: TRT1, TJRJ, TJDFT, TJMG, TRT10
Nome: PAULO VICTOR DE MELO NUNES DOURADO

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
68
Últimos 30 dias
98
Últimos 90 dias
98
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22) APELAçãO CíVEL (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734984-23.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCIA ANTONIA DE MORAES, MARIO GOMES DA NOBREGA, PAULO VICTOR DE MELO NUNES DOURADO REQUERIDO: MARLY DIOGO DOS REIS DECISÃO Trata-se de execução de contrato de honorários advocatícios. A parte exequente alega ser credora da quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), referente a honorários de êxito previstos em contrato de prestação de serviços advocatícios, cujo objeto consistia na atuação no Processo Administrativo nº 14.898/2016-e, que tramitou perante o Tribunal de Contas do Distrito Federal. No caso em tela, o contrato firmado entre as partes (ID 241719950) condiciona o pagamento dos honorários meritórios, no valor de R$ 40.000,00, ao "deferimento parcial ou completo dos pleitos no processo(s) e/ou medida(s) citada na Cláusula Primeira do presente instrumento e Tomadas pelo Poder Público, que implique em proveito econômico salarial/vencimento/proventos a ser(em) recebido(s) pelo(s) CONTRATANTE(s)" (Cláusula 5ª). Contudo, para que a obrigação se torne exigível, é imprescindível a demonstração do implemento da condição, qual seja, o êxito na demanda administrativa que resultasse em proveito econômico para a contratante, ora executada. Analisando a documentação acostada à inicial, verifico que a parte exequente se limitou a apresentar o contrato de prestação de serviços e uma notificação extrajudicial parabenizando a executada pelo "provimento final dos autos do Processo Administrativo nº 14.898/2016-e". Tais documentos, por si sós, não são suficientes para comprovar, de forma inequívoca, o cumprimento integral da prestação de serviço advocatício, tampouco o nexo de causalidade entre a atuação dos patronos e o suposto benefício econômico obtido pela executada. A notificação, elaborada unilateralmente pelos próprios credores, não constitui prova do fato constitutivo do direito alegado. Para conferir a necessária liquidez e exigibilidade ao título executivo, é necessário que a parte exequente demonstre, por meio de documentos hábeis, o implemento da condição. Seria necessária, por exemplo, a juntada de cópia integral do referido processo administrativo ou, ao menos, das decisões que comprovem o deferimento do pleito e o consequente proveito econômico para a executada, decorrente diretamente da atuação dos exequentes, além das petições produzidas pelo credor. A ausência de prova pré-constituída do adimplemento da condição torna a obrigação inexigível pela via executiva, sendo imperiosa a emenda à inicial para a devida regularização. À Secretaria: Diante disso, concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da determinação. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734987-75.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCIA ANTONIA DE MORAES, MARIO GOMES DA NOBREGA, PAULO VICTOR DE MELO NUNES DOURADO REQUERIDO: OTACILIA MARIA DE MACÊDO DECISÃO Trata-se de execução de contrato de honorários advocatícios. A parte exequente alega ser credora da quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), referente a honorários de êxito previstos em contrato de prestação de serviços advocatícios, cujo objeto consistia na atuação no Processo Administrativo nº 14.898/2016-e, que tramitou perante o Tribunal de Contas do Distrito Federal. No caso em tela, o contrato firmado entre as partes condiciona o pagamento dos honorários meritórios, no valor de R$ 40.000,00, ao "deferimento parcial ou completo dos pleitos no processo(s) e/ou medida(s) citada na Cláusula Primeira do presente instrumento e Tomadas pelo Poder Público, que implique em proveito econômico salarial/vencimento/proventos a ser(em) recebido(s) pelo(s) CONTRATANTE(s)" (Cláusula 5ª). Contudo, para que a obrigação se torne exigível, é imprescindível a demonstração do implemento da condição, qual seja, o êxito na demanda administrativa que resultasse em proveito econômico para a contratante, ora executada. Analisando a documentação acostada à inicial, verifico que a parte exequente se limitou a apresentar o contrato de prestação de serviços e uma notificação extrajudicial parabenizando a executada pelo "provimento final dos autos do Processo Administrativo nº 14.898/2016-e". Tais documentos, por si sós, não são suficientes para comprovar, de forma inequívoca, o cumprimento integral da prestação de serviço advocatício, tampouco o nexo de causalidade entre a atuação dos patronos e o suposto benefício econômico obtido pela executada. A notificação, elaborada unilateralmente pelos próprios credores, não constitui prova do fato constitutivo do direito alegado. Para conferir a necessária liquidez e exigibilidade ao título executivo, é necessário que a parte exequente demonstre, por meio de documentos hábeis, o implemento da condição. Seria necessária, por exemplo, a juntada de cópia integral do referido processo administrativo ou, ao menos, das decisões que comprovem o deferimento do pleito e o consequente proveito econômico para a executada, decorrente diretamente da atuação dos exequentes, além das petições produzidas pelo credor. A ausência de prova pré-constituída do adimplemento da condição torna a obrigação inexigível pela via executiva, sendo imperiosa a emenda à inicial para a devida regularização. À Secretaria: Diante disso, concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da determinação. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0708053-91.2023.8.07.0020 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) DESPACHO Venham os autos conclusos para sentença, observando a ordem cronológica de conclusão. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702270-35.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FRANCISCA CAMELO VASQUES REU: DEUSIMAR FARIAS DE MOURA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte AUTORA: MARIA FRANCISCA CAMELO VASQUES. Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. Gama/DF, 6 de julho de 2025 20:50:23. DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSOB 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0707361-03.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: I. E. R. M., R. E. M. REPRESENTANTE LEGAL: F. E. D. O. EXECUTADO: W. R. R. M. DECISÃO Defiro, em parte, o pedido de ID 240187997, e autorizo que seja levantado, desde já, o valor incontroverso, isto é, aquele que não foi objeto de impugnação pelo executado, no montante de R$ 8.099,67. Expeça-se alvará em favor do credor. Preclusa a decisão de ID 239851413, autorizo o levantamento do restante dos valores bloqueados. Intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito. Sobradinho, 03/07/2025. NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA Juíza de Direito Substituta
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0774302-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO VICTOR DE MELO NUNES DOURADO EXECUTADO: ANA DARC TEIXEIRA LIMA MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão da inércia da parte executada em cumprir a ordem de transferência do veículo, a parte exequente foi intimada para efetivar a comunicação de venda junto ao DETRAN-DF, todavia, informou a impossibilidade de registrar a comunicação, sob o fundamento de que "não foi oficiado da decisão e não está autorizado a receber e dar cumprimento a decisões judiciais mediante requerimento da parte". É certo que a transferência de veículo constitui ato administrativo complexo, demandando não apenas a comunicação da transação ao DETRAN/DF para anotação no prontuário do veículo, mas também vistoria que exige a presença física do bem e a participação ativa do adquirente. Ocorre que, diante do descumprimento injustificado da ordem judicial contida no acordo de ID 191324919, homologado em sentença de ID 192942509, e considerando a inércia da parte executada em promover os atos necessários à regularização da transferência, impõe-se a aplicação do disposto no art. 536, §1º, do CPC, que autoriza a conversão da obrigação em medida prática equivalente, independentemente da quitação dos débitos existentes. Assim, oficie-se ao DETRAN-DF para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a transferência da titularidade do veículo Marca Marca Ford, modelo Fusion SEL, ano 2011/2011, Placa JII -6359-DF, para o nome da parte executada ANA DARC TEIXEIRA LIMA MACHADO - CPF: 276.880.031-72, conforme disposto no contrato de ID 182532561, a fim de evitar lançamento de débitos futuros em nome da parte exequente. Subsidiariamente, em caso de comprovada impossibilidade técnica da transferência, deverá o DETRAN-DF registrar a comunicação de venda do veículo, para fazer cessar a incidência de novos débitos em nome da parte exequente. Atribuo à presente decisão força de ofício para tal finalidade. Encaminhe-se, preferencialmente, pela via eletrônica, acompanhada de contrato de ID 182532561, acordo de ID 191324919 e sentença de ID 192942509. A resposta ao juízo deverá ser encaminhada preferencialmente, pelo e-mail cju@tjdft.jus.br, fazendo referência ao número do processo, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da correspondência. Vindo resposta, dê-se vista ao exequente, no prazo de 05 (cinco) dias para requerer o que entender de direito, observada a possibilidade de quitação dos débitos anteriores e conversão da obrigação em perdas e danos, considerando a incompetência deste Juízo quanto à responsabilidade pelos débitos, conforme decisão de ID 233509699. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0037928-59.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PAULO VICTOR DE MELO NUNES DOURADO EXECUTADO: ADERBAL JOAO DE JESUS SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão id. 30826890 deferiu a penhora dos direitos aquisitivos dos imóveis de matrículas n. 108.827 e n. 87.319, ambos do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Luziânia - GO. Instados a se manifestarem a respeito dos créditos existentes, os credores fiduciários informaram desinteresse em razão da quitação do débito (id. 88065197), motivo pelo qual foi determinada a expedição de carta precatória para leilão dos imóveis penhorados, conforme decisão id. 95579153. A decisão de id. 100744181 designou hasta pública eletrônica para venda dos imóveis penhorados, tendo ambas as hastas resultado negativas, id. 107592603. A decisão de id. 109965269 ordenou a redesignação de data para hasta pública dos imóveis penhorados, nos mesmos termos da decisão id. 100744181, com o acréscimo de possibilitar a visitação prévia aos imóveis rurais que serão objeto de leilão. Hastas novamente infrutíferas, id. 132395605. O exequente, no id. 146890487, requereu a adjudicação dos imóveis penhorados. Intimado, o executado manifestou-se no id. 145159972. A decisão de id. 158252105 afastou a alegação do executado de preclusão do pedido de adjudicação, mas determinou nova avaliação dos imóveis, o que foi realizado, conforme laudo de id. 211954918, págs. 60/67, tendo cada um dos imóveis sido avaliado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Decisão de id. 235410250 não conheceu a impugnação à avaliação, considerada a sua intempestividade. Intimado a dar prosseguimento ao feito, o exequente manifestou-se no id. 235769318. É o breve relatório. DECIDO. O exequente requereu a adjudicação dos imóveis por 50% do valor da avaliação. Acontece que o art. 876 do CPC dispõe que o valor da adjudicação não pode ser inferior ao valor da avaliação. A partir dessa imposição legal, indefiro pedido de adjudicação por preço inferior ao da avaliação. Nesse sentido, colaciona-se aresto do Eg. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA HASTA PÚBLICA. LANCE MÍNIMO DE 50% DO VALOR DA AVALIAÇÃO. O VALOR DA ADJUDICAÇÃO NÃO PODE SER INFERIOR AO DA AVALIAÇÃO. ARTIGO 876 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão, proferida em cumprimento de sentença, que indeferiu a adjudicação dos bens penhorados pelo credor, sob o fundamento de que não poderia ocorrer em valor inferior ao da avaliação. 1.1. Nesta via recursal, o recorrente pede a reforma do pronunciamento agravado para que seja deferida a adjudicação pelo valor de 50% da avaliação.2. Nos termos do artigo 876 do Código de Processo Civil, “é lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados”. 2.1. Assim, o ordenamento pátrio veda a adjudicação do bem penhorado por valor inferior ao da avaliação, sendo, portanto, descabida a adjudicação com base no valor de “liquidação forçada” por falta de previsão legal. 2.2. Nos termos do que dispõe o artigo 878 do CPC, frustradas as tentativas de alienação do bem, será reaberta oportunidade para requerimento de adjudicação, caso em que o credor poderá pleitear a realização de nova avaliação para adequar o valor dos bens ao praticado no mercado. 2.3. Portanto, inexiste plausibilidade na pretensão de adjudicação dos bens por valor inferior ao avaliado. 2.4. Jurisprudência: “(...) 3. Revela-se descabida a adjudicação do bem penhorado com base no valor de "liquidação forçada", à míngua de previsão legal para tal hipótese. (...)” (07058122020178070000, Relator: Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, DJE: 16/8/2017).3. Recurso improvido. (Acórdão 1331991, 0702676-73.2021.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/04/2021, publicado no DJe: 23/04/2021.) [Grifou-se] Diante disso, diga a parte credora se ainda tem interesse na adjudicação dos bens, no prazo de 15 dias, ciente de que caso a resposta seja negativa a penhora será desconstituída. Finalmente, indefiro o pedido de renovação de pesquisas pelos sistemas do juízo, tendo em vista que já foi analisado na decisão de id 158252105. Posteriormente, foi reiterado (id. 177627407), e, novamente, indeferido pela decisão de id 183519346, não se mostrando razoável o deferimento de novo pedido, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique reiteração. Ademais, este Juízo já realizou pesquisa de ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera. Para análise do pedido de penhora no rosto dos autos, no mesmo prazo concedido acima, o credor deverá demonstrar o crédito do devedor nos autos 5133404-32.2020.8.09.0100 em trâmite na Vara de Fazendas Públicas da Comarca de Luziânia-GO. Em resposta à missiva de id. 235545815, oficie-se ao juízo da Vara do Trabalho de Luziânia/GO informando que, por ora, subsistem as penhoras sobre os imóveis de matrículas n. 108.827 e n. 87.319, ambos do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Luziânia - GO, pois, até este momento, persiste o interesse do credor na expropriação dos aludidos bens. Dou força de ofício a esta decisão. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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