Priscila Brito Marangon
Priscila Brito Marangon
Número da OAB:
OAB/DF 025562
📋 Resumo Completo
Dr(a). Priscila Brito Marangon possui 23 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJDFT, TJBA, TJPA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJDFT, TJBA, TJPA, TJGO, TJSP
Nome:
PRISCILA BRITO MARANGON
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
USUCAPIãO (3)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
INVENTáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0542372-30.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público REPRESENTANTE/NOTICIANTE: TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA. Advogado(s): PRISCILA BRITO MARANGON (OAB:DF25562-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DESPACHO Ao exame dos autos, verifico que se trata de Mandado de Segurança com pleito liminar, distribuído há avançado tempo e ainda pendente de decisão. Importante ressaltar que somente fora distribuído para esta Relatora na data de 11.07.2025. Considerando o lapso temporal decorrido desde então e com os fitos na busca de soluções judiciais efetivas, determino a intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias apontarem de maneira clara, subjetiva e sucinta, a existência de algum fato superveniente que possa interferir na relação jurídica ou influenciar no julgamento do recurso, ex vi do art. 493, do cpc. Publique-se. intimem-se. cumpra-se. Salvador, de de 2025 REGINA HELENA SANTOS E SILVA Relatora I-adm
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Tribunal: TJPA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0022587-95.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ALEXANDRE SPEZIA EXECUTADO: AQUA TECNOLOGIA EM INSTALACOES LTDA, MARCIO GARCIA, PAULO MARCUS DE VASCONCELOS, CONENG CONSTRUCOES EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para análise do pedido de penhora no rosto dos autos, traga o exequente as informações acerca do Juízo onde tramita o processo de nº 003861-07.2024.8.26.0108, do qual requer a penhora, bem como planilha atualizada do débito executado nos presentes autos. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJBA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0535202-75.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: VIBRA ENERGIA S.A Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ (OAB:BA25711), GABRIEL JOSEPH LEAL D ANDREA (OAB:RJ256622) INTERESSADO: SAO RAFAEL POSTOS DE SERVICOS LTDA Advogado(s): JAYLLA MARUZA RODRIGUES DE SOUZA E SILVA (OAB:BA25562), ANDRE LOPES SALES (OAB:BA40104) DECISÃO Determino a intimação do polo ativo da lide para que, fulcrado no art. 7º do CPC e com o fito de se evitar a alegação de nulidade processual, querendo, no prazo de cinco dias, manifeste-se especificamente acerca do quanto pontuado, requerido e demonstrado pela parte autora em petição de ID 478724829 e documentos correlatos, requerendo e comprovando o que entender de direito. Nessa intelecção: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS SEM A OITIVA DA PARTE ADVERSA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. 1- Caracteriza-se cerceamento de defesa e error in procedendo quando o magistrado julga o feito sem antes oportunizar à parte requerida/apelante a oportunidade de se manifestar sobre os documentos novos juntados aos autos com a impugnação à contestação. 2- In casu, tendo sido sentença fundamentada em documentos novos juntados por uma das partes sem o crivo do contraditório, impõe-se a cassação da sentença, por afronta à lei processual civil e aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - APL: 02176277520138090026, Relator: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 20/08/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/08/2019)". Destacamos. P.I. Salvador/BA, data constante no sistema. Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0542372-30.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Impetrante: TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA. Advogado(s) do reclamante: PRISCILA BRITO MARANGON Impetrado: SECRETARIA DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros DECISÃO Vistos etc. No tocante à competência das Varas da Fazenda Pública para processar e julgar mandado de segurança, ressalva-se a competência originária do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no art. 70, II, "b", parte final, da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia (Lei n. 10.845/07): Art. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete: [...] II - processar e julgar, em matéria administrativa: [...] b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários; (grifo aditado) O mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Estado deve ser processado e julgado por uma das Seções Cíveis do Tribunal de Justiça, conforme dispõe o art. 123 da Constituição do Estado da Bahia c/c art. 92, "h", 7, do atual Regimento Interno do TJBA: Art. 123 - Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição: I - processar e julgar, originariamente: [...] b) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus membros, dos Secretários de Estado, dos Presidentes dos Tribunais de Contas, do Procurador Geral de Justiça, do Defensor Público-Geral do Estado, do Procurador Geral do Estado e do Prefeito da Capital; (grifos aditados) Art. 92 - Compete a cada uma das Seções Cíveis, no âmbito da sua competência, definida nos artigos seguintes: [...] h) o mandado de segurança, o mandado de injunção e o habeas data contra atos ou omissões: [...] 7) dos Secretários de Estado; (grifos aditados) Ex positis, declaro, ex officio, a incompetência deste Juízo para apreciar e julgar a matéria posta através da petição inicial, com fundamento no art. 64, §1º do CPC/15. Remetam-se, pois, os presentes autos digitais ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, órgão jurisdicional que detém a competência originária para processo e julgamento do presente mandado de segurança cível, com as cautelas de praxe e as homenagens de estilo. Expirado o prazo recursal, encaminhem-se os autos consoante determinado, a fim de serem redistribuídos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, órgão jurisdicional que detém a competência originária para processo e julgamento do presente mandado de segurança cível, com as cautelas de praxe e as homenagens de estilo. Contudo, havendo petição da parte interessada renunciando expressamente a este, certifique o Cartório e promova o encaminhamento independente de nova intimação ou conclusão para este Magistrado. Dê-se baixa. Intime-se. Cumpra-se. Providências pelo Cartório. Salvador-BA, 22 de março de 2024. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo: 0703447-55.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO TEIXEIRA IMPETRADO: SUBSECRETARIO DE GESTAO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O impetrante apresenta petição ID 241809046, na qual reitera pedido de liminar, já indeferido na decisão ID 231617082. A documentação acrescida pelo impetrante, em princípio, não altera os termos da decisão ID 231617082, na qual se considerou que o candidato não atende aos requisitos do edital para ingresso no cargo. Os documentos novos apresentados pelo impetrante não esclarecem sobre a situação fática dos demais candidatos e, por outro lado, não se prestam a comprovar a habilitação do requerente para tanto. Em vista disso, INDEFERE-SE o pedido de reconsideração. Prossiga-se conforme determinado em ID 231617082, encaminhando-se os autos ao Ministério Público, visto que já foram prestadas informações, bem como defesa do DISTRITO FEDERAL. BRASÍLIA, DF, 7 de julho de 2025 17:20:50. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des. Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0717485-29.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO TEIXEIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Agravo de instrumento interposto por Carlos Eduardo Teixeira contra a decisão de indeferimento da medida de urgência no mandado de segurança n.º 0703447-55.2025.8.07.0018 (4ª Vara da Fazenda do DF). A matéria devolvida reside na viabilidade (ou não) de imediato deferimento do pedido para que seja determinada a posse do agravante em concurso público para o cargo de Médico, especialidade de Cirurgia Geral, da Secretaria de Saúde do Distrito Federal. A concessão da liminar foi indeferida por esta Relatoria. O agravante interpôs embargos de declaração, os quais não foram acolhidos. Após o oferecimento de contrarrazões pelo Distrito Federal, o agravante junta “documentos novos” e pede a “reconsideração” da decisão. Indefiro o “pedido de reconsideração”, à míngua de previsão legal. Sem embargo, dê-se vista dos “documentos novos” à parte agravada, pelo prazo de dez dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento. Brasília/DF, 7 de julho de 2025. Fernando Antônio Tavernard Lima Relator
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