Rafael De Andrade Silva
Rafael De Andrade Silva
Número da OAB:
OAB/DF 025566
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael De Andrade Silva possui 98 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TST, TRT10, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
98
Tribunais:
TST, TRT10, TJDFT, TRF1
Nome:
RAFAEL DE ANDRADE SILVA
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
98
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (37)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000446-83.2025.5.10.0014 RECLAMANTE: SERGIO MANOEL DA SILVA RODRIGUES RECLAMADO: DMS INDUSTRIA DE ALIMENTOS PANIFICADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b23401b proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) LUCIE BARROS GUEDES em 21 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Por meio da petição de id.f4a9be6, a reclamada ventila a possibilidade de acordo e requer audiência para tentativa de conciliação ou remessa dos autos ao CEJUSC. Tendo em vista que já se encontra designada nos autos audiência de encerramento de instrução, na data de 13/08/2025 às 08:32, o Juízo determina o comparecimento obrigatório das partes na audiência já designada, a fim de que se promova a tentativa de conciliação ventilada pela reclamada. Intimem-se as partes. Publique-se. BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DMS INDUSTRIA DE ALIMENTOS PANIFICADOS LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN RORSum 0001313-86.2024.5.10.0022 RECORRENTE: MARIA LUCIANA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA LUCIANA DA SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001313-86.2024.5.10.0022 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR RECORRENTE: MARIA LUCIANA DA SILVA ADVOGADO: RAFAEL DE ANDRADE SILVA RECORRENTE: BK BRASIL OPERACAO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S.A. ADVOGADO: GUSTAVO REZENDE MITNE RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 22ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (JUIZ URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES) EMENTA RECURSO. ADMISSIBILIDADE. O descompasso entre o conteúdo da decisão impugnada e as razões do pedido revisional, bem como pretensão despida de interesse jurídico, constituem vícios que impedem o conhecimento do recurso em tais aspectos. ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE. REQUISITOS. FATO IMPEDITIVO. ÔNUS DA PROVA. A norma coletiva estabelece o pagamento de adicional de produtividade aos empregados, a não ser nos meses que houver falta injustificada ao trabalho. Reconhecida pela empresa a insatisfação da parcela e não demonstrada a presença de fato excludente do direito, persiste a condenação imposta à parte. JORNADA DE TRABALHO. PROVA. ÔNUS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. 1. Incumbe ao autor demonstrar a prestação de serviços além dos limites fixados em lei (art. 818, inciso I, da CLT). 2. Admitindo a empregada a validade dos registros de ponto, as horas extras devem ser limitadas aos períodos em que não apresentados de tais controles, com observância da jornada declinada na petição inicial. TRABALHO AOS DOMINGOS. EMPREGADA. NORMA PROTETIVA. REVEZAMENTO QUINZENAL PREVISTO NO ART. 386 DA CLT. FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. REFLEXOS. Reconhecido o direito ao recebimento da dobra de um domingo ao mês, decorrente da inobservância do art. 386 da CLT, e dos feriados trabalhados, faz jus a empregada aos reflexos postulados. NORMA COLETIVA DE TRABALHO. AUXÍLIO-REFEIÇÃO. Convenção coletiva de trabalho que estabelece o fornecimento de alimentação aos empregados, ou na ausência de restaurante no estabelecimento, de auxílio-refeição. O mero lanche, em substituição às refeições principais, ainda que tais produtos fossem comercializados pela empregadora, rede de fast food, não encerra harmonia com a previsão convencional. DÉBITOS TRABALHISTAS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. O critério de atualização dos débitos trabalhistas pela variação do IPCA-E acrescida da Taxa Referencial (TR), da época própria até o ajuizamento da ação, e a partir da citação do demandado a taxa SELIC (STF, ADC-58, ADC-59, ADI-5867 e ADI-6021) subsiste até 29/08/2024. 2. A partir de 30/08/2024, após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, devem ser aplicados, na sua inteireza e cumulativamente, os critérios inseridos nos arts. 389, parágrafo único, 406 e §§, ambos do CCB - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como fator de correção monetária, além da taxa SELIC como juros de mora, com a dedução do primeiro indexador. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A fixação do percentual dos honorários advocatícios é determinada, dentre outros aspectos, pelo trabalho realizado pelo advogado e o tempo nele despendido, parâmetros observados na origem.2. Recursos conhecidos, sendo o da empresa em parte, e parcialmente providos. RELATÓRIO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima descritas. A MM. 22ª Vara do Trabalho Brasília/DF julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a reclamada ao pagamento de verbas rescisórias, multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, horas extras e reflexos, dobra de domingos laborados, adicional de produtividade e indenização por dano moral. No mais, concedeu à autora os benefícios da gratuidade de justiça e impôs honorários advocatícios recíprocos, com suspensão da exigibilidade da parcela a cargo da reclamante (fls. 266/287). Opostos embargos de declaração pela demandante, os quais foram desprovidos (fls. 308/310). Inconformadas, as partes interpõem recurso ordinário. A reclamada busca a reforma da r. decisão quanto às horas extras, a indenização por dano moral e o adicional de produtividade (fls. 291/298). Comprovantes das custas processuais e da apólice de seguro-garantia às fls. 299/307 e 358/362. Já a empregada pretende o recebimento do tíquete-refeição, da irradiação do dobro dos domingos e feriados trabalhados, além utilização do IPCA-E, com acréscimo de juros de 1%, para correção monetária e da elevação dos honorários advocatícios (fls. 313/322). Foram produzidas contrarrazões (fls. 327/336 e 337/343). Determinada a realização de diligência pela reclamada (fl. 344), ela veio aos autos (fls. 351/362), sobrevindo a manifestação da empregada às fls. 347/348. O processo não foi submetido ao crivo do d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE. De plano, gizo que a insurgência da obreira em relação à concessão de prazo para a reclamada regularizar o atendimento aos requisitos previstos no Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019 não merece acolhimento. A demandada apresentou apólice de seguro-garantia judicial da Junto Seguros S.A. em substituição ao depósito recursal (fls. 300/305). Entretanto, se olvidou de trazer à colação o comprovante de registro na SUSEP, bem como da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a referida autarquia, sendo insuficiente para tal comprovação a certidão de licenciamento de fl. 299. Intimada para saneamento do vício (fl. 344), a empresa atendeu ao comando judicial e apresentou os aludidos documentos (fls. 351/362). O Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019 não encerra aplicação apartada das normas processuais, devendo ser interpretado e aplicado harmonicamente e de forma coerente, integrada e sistemática, visando evitar contradições. O parágrafo único do art. 932 do CPC estabelece que "antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível". Além disso, ao tratar do preparo, o §2º do art. 1.007 eadem impõe a concessão de prazo para seja suprida sua insuficiência. Por esse cenário, aflora serena a compreensão de que a concessão de prazo para a demandada apresentar os documentos indigitados no art. 5º do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019 possui arrimo na norma processual. No mais, os recursos são próprios, tempestivos e o da empresa conta com regular preparo, detendo as partes sucumbentes boa representação processual. Presentes os demais pressupostos legais deles conheço, mas o da empresa apenas em parte. Deixo de admiti-lo quanto ao tema do dano moral (fls. 294/297) em razão do descompasso com o conteúdo da lide. A r. sentença impôs o pagamento da parcela em razão da limitação do uso de cadeira durante a gestação da empregada (fl. 281) e no apelo a parte contrasta a condenação sob o aspecto de desconto rescisório indevido, de multa erroneamente imputada e cobranças excessivas (fls. 295/296). E como o pleito de redução da parcela é acessório, ele segue idêntica sorte. ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE. REQUISITOS. FATO IMPEDITIVO. ÔNUS DA PROVA. A empregada postulou o recebimento do adicional de produtividade de 5%, estabelecido por instrumento coletivo. Na defesa a reclamada afirmou que a parcela pleiteada não conta com previsão legal, afirmando que concede aos seus empregados outras verbas mais benéficas, bem como asseverou que a parcela constitui gratificação decorrente da eficiência e produtividade (fl. 119). O primeiro grau de jurisdição determinou o pagamento do adicional em epígrafe, aduzindo que a empregadora não satisfez o encargo de comprovar a ocorrência de faltas injustificadas, motivo para obstar o recebimento da parcela (fls. 275/276). No recurso, a demandada afirma que o juízo de origem desconsiderou a dinâmica prevista na CCT, que condiciona o pagamento ao cumprimento de requisitos objetivos, tais como assiduidade e desempenho mínimo esperado, cuja comprovação aduz ser ônus da obreira (fl. 297). A CLT, em seu art. 818, dispõe incumbir o ônus da prova à parte que deduzir as alegações objeto do litígio. E o art. 373, da lei instrumental comum, é meramente explicativo daquele preceito genérico, ou seja, ao autor incumbe demonstrar o fato constitutivo do direito alegado em juízo, sendo do réu o encargo de provar os impeditivos, extintivos ou modificativos ventilados na sua defesa. Na fração de interesse, os instrumentos coletivos efetivamente concedem aos empregados o adicional em questão. Ele corresponde a 5% (cinco por cento) do salário, sendo indevido se houver falta injustificada ao trabalho (cláusula primeira, parágrafo terceiro - fls. 30 e 53). Por outro lado, a reclamada não refutou a aplicação dos instrumentos coletivos apresentados pela reclamante e admitiu na defesa não efetuar o pagamento da parcela. De resto, nem por amostragem a empregadora aponta uma falta injustificada da obreira, o que importa a exação da r. sentença. Desprovejo o recurso da empregadora. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO. PROVA. ÔNUS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. O juízo de primeiro grau condenou a empresa ao pagamento de horas extras, com irradiações que indicou, pelo labor excedente à 8ª hora diária e à 44ª hora semanal, conforme horários lançados nos registros de ponto, além de determinar a observância da jornada indicada na petição inicial para o período em que não apresentados os controles (fls. 272/275). Nas razões recursais a empresa defende a validade do acordo de compensação de jornada, e reafirma que eventuais horas extras eram compensadas ou pagas, defendendo a improcedência dos pleitos. Em ordem sucessiva, renova o pedido de dedução (fls. 292/294). Na distribuição subjetiva do ônus da prova, esclareço que o do autor reside no de provar os fatos entendidos como fundamento da relação jurídica em controvérsia, a qual pretende ver reconhecida, para a seguir gerar o vínculo obrigacional em face da parte contrária (BETTI). A inexistência do fato gerador da ação não é objeto de prova, por parte do réu. Mas se este, sem excluir o contexto fático descrito pelo litigante adverso, ventila outro que no seu entender elide os efeitos buscados pelo último, aí sim, o encargo é deslocado para o polo passivo da angularidade processual (CHIOVENDA). Estabelecidas tais premissas, era encargo do autor demonstrar o elastecimento de sua jornada, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. O contrato de trabalho vigeu entre 09/03/2023 e 01/11/2024 (fl. 17) e a empregadora anexou ao processo os controles de ponto de fls. 188/222. A reclamante admitiu em réplica a sua validade, mas requereu a condenação da empresa ao pagamento de horas extras, conforme jornada declinada na petição inicial, nos períodos em que não apresentados cartões de ponto, apontando como ausentes os registros de 09/03/2024 a 15/04/2024 e de 16/10/2024 a 01/11/2024 (fl. 259). E tal proposição encontra amparo na Súmula 338 do TST, considerando a ausência de outras provas sobre a questão controvertida. Dessa forma, compreendo que a r. sentença merece ajuste, para seja a condenação limitada aos períodos em que a empregadora omitiu a apresentação das folhas de ponto, devendo ser considerada a jornada indicada na petição inicial, bem como parâmetros e irradiações deferidas na origem, por não contrastados no recurso. Dou parcial provimento ao recurso da empresa, para limitar a condenação ao período em que não apresentados controles de ponto, conforme jornada indicada na petição inicial. TRABALHO AOS DOMINGOS. EMPREGADA. NORMA PROTETIVA. REVEZAMENTO QUINZENAL PREVISTO NO ART. 386 DA CLT. FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. REFLEXOS. O juízo de origem deferiu o pagamento em dobro dos feriados laborados, conforme registro de frequência, e de um domingo ao mês, por inobservância do art. 386 da CLT, que garante à empregada mulher que o repouso semanal remunerado recaia, quando menos, em domingos alternados. Por outro lado, indeferiu a reverberação de tais parcelas, aduzindo possuírem natureza indenizatória (fls. 272/275), o que motivou o pleito revisional da reclamante (fl. 319). Emerge da petição inicial o pleito de irradiação das dobras postuladas em verbas rescisórias, repouso semanal remunerado, férias, acrescidas do 1/3 constitucional, gratificação natalina, FGTS (fl. 33). Ambas as parcelas, por remunerarem a prestação de serviços em dias destinados ao descanso, encerram nítida natureza salarial, e de acordo com a periodicidade estampada o trabalho era prestado de forma habitual tanto nos domingos, quanto nos feriados - aliás, no aspecto a contestação sequer tratou do tema. Assim, são devidos reflexos dos domingos e feriados em dobro em aviso prévio, férias, acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, repouso semanal remunerado, depósitos do FGTS e multa de 40%. Dou provimento ao recurso da reclamante. NORMA COLETIVA DE TRABALHO. AUXÍLIO-REFEIÇÃO. A autora postulou o pagamento do auxílio-refeição, argumentando que a alimentação fornecida era composta por lanches do tipo fast food, não se qualificando como refeição adequada nos moldes das CCTs e do PAT. Na defesa a demandada ventilou que cumpriu a obrigação ao fornecer alimentação em seu próprio estabelecimento, conforme autorizado pela norma coletiva, e que a obreira nunca manifestou oposição a tal prática. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a autora não demonstrou ter informado à empresa seu interesse em deixar de receber as refeições ofertadas, condição que, segundo a norma coletiva, a desobrigaria do pagamento do benefício em pecúnia. No recurso a obreira assevera fazer jus ao recebimento da parcela, argumentando que a alimentação fornecida pela reclamada, composta por lanches do tipo fast food, não atende ao conceito de refeição saudável previsto nos instrumentos normativos e nas portarias que regulam a matéria. Argumenta que a empresa não dispõe de restaurante em suas instalações, o que, segundo a norma coletiva, a obrigaria ao pagamento do benefício em pecúnia. Ademais, afirma que a preposta confessou o fornecimento de lanches em vez de refeições completas, o que defende lhe conferir o direito ao recebimento da parcela (fls. 314/319). Para a melhor compreensão do dissídio, reproduzo a cláusula décima quarta e seu parágrafo terceiro, da CCT 2018/2020, in verbis: "CLÁUSULA OITAVA - DO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO As empresas que possuírem e mantiverem restaurantes em funcionamento fornecerão refeições aos seus empregados mediante combinação de preços, através de acordo previamente firmado entre as partes, os quais não poderão ser superiores a R$ 2,00 (dois reais) por mês, para quem fizer duas refeições diárias. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado que quiser deixar de fazer refeições na empresa deverá avisá-la com antecedência mínima de 10 (dez) dias, sendo que vencido esse prazo ficará desobrigado de qualquer pagamento. PARÁGRAFO SEGUNDO - O empregado poderá optar por apenas uma refeição na empresa, e, neste caso, pagará apenas R$ 1,00 (um real) por mês. PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas que não possuírem restaurantes nos locais de trabalho fornecerão aos seus empregados tíquete refeição no valor mínimo de R$ 28,00 (vinte e oito reais) por dia trabalhado. PARÁGRAFO QUARTO - As empresas que fornecem alimentação aos seus empregados com base em regras aprovadas pelo PAT ficam desobrigadas ao pagamento do ticket. PARÁGRAFO QUINTO - As empresas que já fornecem tíquete-refeição, em valores superiores, ou em condições mais vantajosas, ficam obrigadas a mantê-las, salvo por imposição contratual de tomadores de serviços."(fls. 32/33). A leitura da cláusula, em sua integralidade, permite concluir que os sindicatos deram prioridade ao fornecimento de refeições aos empregados, condição possível apenas àqueles estabelecimentos que dispõem de restaurantes. Já os demais deveriam fornecer o auxílio-refeição. No caso concreto, aflora com tranquilidade que, na prática, os empregados se alimentavam de apenas hambúrguer, batata frita e refrigerantes, conforme confessou a preposta da empresa (fl. 262). A propósito, trata de franquia da conhecida marca "Burger King". Fundado, ainda, nas máximas de experiência, entendo que efetivamente o tipo de alimento comercializado pela demandada, ainda que possa servir de refeição de forma esporádica, não atende, sob o aspecto nutricional, ao objetivo perseguido pela norma coletiva. Ele está assentado na concessão, ao trabalhador que labora em estabelecimento sem restaurante, de uma alimentação adequada, nos moldes em que o brasileiro, no padrão médio, está acostumado a fazer. A refeição pressupõe o ato de restaurar forças, alimentar-se, possibilitando a nutrição do indivíduo. Todo o esforço empreendido por médicos e nutricionistas, com o fito de conscientizar a população a alimentar-se de forma mais tradicional, saudável e equilibrada, visa ao alcance de melhor qualidade de vida. Como consequência, a iniciativa tem o objetivo de evitar problemas de saúde, que são agravados com a ingestão demasiada de gorduras, açúcares, refrigerantes e sal. A educação alimentar é importante arma para a prevenção de doenças, que causam grandes despesas ao Estado em tratamentos, licenças, afastamentos e aposentadorias precoces, sem ignorar os efeitos nefastos às famílias brasileiras, que infelizmente têm alterado determinados hábitos alimentares em razão do ritmo acelerado de vida atual. O fato de a empresa comercializar tais produtos não justifica o seu fornecimento aos empregados, em virtude da previsão convencional, que tencionou cristalizar melhores condições de trabalho e de vida. A refeição completa permite que o empregado venha a nutrir-se adequadamente, recompondo as forças para o labor. O Programa de Alimentação do Trabalhador oferece subsídios para dirimir a controvérsia, no que tange ao conceito de refeição. A Portaria nº 193, 05/12/2006, da Secretaria de Inspeção do Trabalho e do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, define a alimentação saudável com o "...direito humano a um padrão alimentar adequado às necessidades biológicas e sociais dos indivíduos, respeitando os princípios da variedade, da moderação, do equilíbrio, dando-se ênfase aos alimentos regionais e respeito ao seu significado socioeconômico e cultural". Traz os parâmetros nutricionais para as refeições e, com relação às principais, almoço, jantar e ceia, preconiza que os cardápios deverão fornecer, pelo menos, uma porção de frutas e uma de legumes ou verduras. Logo, não se coaduna com tal diretriz a disponibilização apenas de fast food aos empregados, como quer fazer crer a recorrida. Tal espécie de alimento, além de não atender aos fins previstos na norma, é pobre em vitaminas e fibras, e rico em gorduras saturadas e sódio. A propósito, de outra forma não vem sinalizando há muito a jurisprudência deste Tribunal (v. g., RO-00898-2010-008-10-00-2, Ac. 1ª Turma, Rel. Des. MARIA REGINA GUIMARÃES, DEJT de 21/10/2011, RO-00316-2011-020-10-00-2, Ac. 2ª Turma, Rel. Des. BRASILINO SANTOS RAMOS, DEJT de 01/06/2012 e RO-00639-2011-008-10-00-2, Ac. 3ª Turma, Rel. Des. MÁRCIA MAZONI RIBEIRO, DEJT de 18/05/2012). E mais recentemente, RO-0001551-92.2016.5.10.0020, Rel. Des. ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA, Ac. 2ª Turma, DJe de 19/03/2020. Portanto, é devido à autora o pagamento do auxílio-alimentação por todo o período contratual, observados valores e épocas próprias, conforme estatuído nas normas coletivas aplicáveis, e os dias efetivamente trabalhados. E na ausência do registro de jornada, deverá ser observada a prestação de serviços em seis dias na semana. Dou provimento ao recurso da reclamante, para determinar o pagamento do auxílio-alimentação. DÉBITOS TRABALHISTAS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. O paradigma a nortear a análise da matéria reside no julgamento conjunto, pelo STF, dos processos ADC-58, ADC-59, ADI-5867 e ADI-6021, em 18/12/2020, quando reafirmou a inconstitucionalidade da adoção da TR como fator de correção monetária, consagrando que até o Congresso Nacional legisle sobre a matéria a questão fica assim equacionada, in verbis: "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator" Já em sede de embargos de declaração houve ligeira alteração do contexto, pois, com estofo na previsão do art. 883 da CLT, foi fixado o ato do ajuizamento da ação, para aplicar a taxa SELIC. Ora, notadamente todo o sistema previsto na Lei nº 8.177/1991 foi afastado do mundo jurídico, inclusive porque os juros de mora cabíveis, até então, sofreram absorção pela referida Taxa SELIC, a qual é composta pelos índices de correção monetária e dos juros de mora. Na realidade, quando do julgamento em questão a taxa mensal de 1%, prevista no § 1º do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, foi preservada apenas nos casos das sentenças já transitadas em julgado, e que determinassem a sua adoção. Aliás, de forma expressa a Taxa Referencial (TR) foi considerada com o padrão dos juros legais, na fase pré-judicial, enquanto a SELIC - que também engloba a correção monetária - a partir do ajuizamento da ação, sendo oportuno transcrever fração do aresto, ad litteram: "7. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)." De toda sorte, entendo que o bloco legislativo que disciplinava a questão não mais existe, pois ele foi concebido para regular, por inteiro, a matéria na seara trabalhista. E com a superveniência do novo regime, que também é monolítico, não há como pinçar fração de regra legal - inexistente, como já asseverado - para construir um verdadeiro tertius genus, o que ultrapassaria o caráter derivado da prestação jurisdicional. Nesse cenário, a aplicação das novas regras deve observar a vigência da Lei nº 14.905/2024, qual seja, 30/08/2024 (art. 5º), que instituiu o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como fator de correção monetária, além da taxa SELIC definir os juros de mora, a qual deve sofrer a dedução do primeiro indexador, tudo de acordo com os preceitos já mencionados, in verbis: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." Nesse sentido, inclusive, há precedentes do TST (v. g., RRAg-11085-86.2015.5.01.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024 e ED-RR-10023-93.2019.5.15.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 30/09/2024), sendo oportuna a transcrição da seguinte ementa, ad litteram: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCS) 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIS) 5867 E 6021. FASE JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS CUMULADO COM A SELIC. BIS IN IDEM. OBSERVÂNCIA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.905/2024 AOS ARTS. 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Em sessão do dia 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, pela procedência parcial das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, conferindo interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, §7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa , os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). 2. Acolhidos parcialmente os embargos de declaração opostos pela AGU, foi sanado erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer " a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) ", sem conferir efeitos infringentes. 3. Ocorre que a Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa Selic deduzido o IPCA, nas condenações cíveis. 4. Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59 e conforme expressamente determinado na referida decisão, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC, vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024. 5. Necessária, pois, a adequação da decisão regional à tese de caráter vinculante fixada pela Suprema Corte, bem como às alterações inseridas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior). Posteriormente, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024), observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59. 6. Configurada a violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10142-77.2015.5.03.0180, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/10/2024) Logo, os juros e correção monetária deverão observar, até 29 de agosto de 2024, os critérios fixados na ADC 58 (IPCA-E cumulativamente com a TR desde o vencimento das obrigações até a véspera do ajuizamento da presente reclamação e taxa SELIC, sem nenhum acréscimo ou dedução). A partir de 30/8/2024, após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, incidirão na sua inteireza os critérios inseridos nos arts. 398, parágrafo único, 406 e §§, ambos do CCB (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como fator de correção monetária, além da taxa SELIC como juros de mora, a qual deve sofrer a dedução do primeiro indexador). Nego provimento ao recurso da empregada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A r. sentença deferiu honorários advocatícios recíprocos no índice de 10% (fl. 283), buscando a reclamante a elevação da parcela (fls. 321/322). Analisando o grau de dificuldade, zelo técnico e tempo despendido, a verba arbitrada guarda compatibilidade com a atuação dos procuradores da autora. Nego provimento ao recurso. CONCLUSÃO Conheço dos recursos ordinários, sendo o da empresa apenas em parte, e no mérito dou-lhes parcial provimento. Ao da reclamada para limitar as horas extras ao período em que ausentes controles de ponto, e ao da reclamante para determinar a reverberação do dobro dos domingos e feriados, além do pagamento do auxílio-alimentação, tudo nos estritos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em Sessão Ordinária, à vista do contido na certidão de julgamento (fl. Retro), aprovar o relatório, conhecer dos recursos ordinários, sendo o da empresa apenas em parte, e no mérito dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília(DF), (data do julgamento) 2025. Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO , Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LUCIANA DA SILVA
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Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN RORSum 0001313-86.2024.5.10.0022 RECORRENTE: MARIA LUCIANA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA LUCIANA DA SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001313-86.2024.5.10.0022 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR RECORRENTE: MARIA LUCIANA DA SILVA ADVOGADO: RAFAEL DE ANDRADE SILVA RECORRENTE: BK BRASIL OPERACAO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S.A. ADVOGADO: GUSTAVO REZENDE MITNE RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 22ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (JUIZ URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES) EMENTA RECURSO. ADMISSIBILIDADE. O descompasso entre o conteúdo da decisão impugnada e as razões do pedido revisional, bem como pretensão despida de interesse jurídico, constituem vícios que impedem o conhecimento do recurso em tais aspectos. ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE. REQUISITOS. FATO IMPEDITIVO. ÔNUS DA PROVA. A norma coletiva estabelece o pagamento de adicional de produtividade aos empregados, a não ser nos meses que houver falta injustificada ao trabalho. Reconhecida pela empresa a insatisfação da parcela e não demonstrada a presença de fato excludente do direito, persiste a condenação imposta à parte. JORNADA DE TRABALHO. PROVA. ÔNUS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. 1. Incumbe ao autor demonstrar a prestação de serviços além dos limites fixados em lei (art. 818, inciso I, da CLT). 2. Admitindo a empregada a validade dos registros de ponto, as horas extras devem ser limitadas aos períodos em que não apresentados de tais controles, com observância da jornada declinada na petição inicial. TRABALHO AOS DOMINGOS. EMPREGADA. NORMA PROTETIVA. REVEZAMENTO QUINZENAL PREVISTO NO ART. 386 DA CLT. FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. REFLEXOS. Reconhecido o direito ao recebimento da dobra de um domingo ao mês, decorrente da inobservância do art. 386 da CLT, e dos feriados trabalhados, faz jus a empregada aos reflexos postulados. NORMA COLETIVA DE TRABALHO. AUXÍLIO-REFEIÇÃO. Convenção coletiva de trabalho que estabelece o fornecimento de alimentação aos empregados, ou na ausência de restaurante no estabelecimento, de auxílio-refeição. O mero lanche, em substituição às refeições principais, ainda que tais produtos fossem comercializados pela empregadora, rede de fast food, não encerra harmonia com a previsão convencional. DÉBITOS TRABALHISTAS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. O critério de atualização dos débitos trabalhistas pela variação do IPCA-E acrescida da Taxa Referencial (TR), da época própria até o ajuizamento da ação, e a partir da citação do demandado a taxa SELIC (STF, ADC-58, ADC-59, ADI-5867 e ADI-6021) subsiste até 29/08/2024. 2. A partir de 30/08/2024, após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, devem ser aplicados, na sua inteireza e cumulativamente, os critérios inseridos nos arts. 389, parágrafo único, 406 e §§, ambos do CCB - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como fator de correção monetária, além da taxa SELIC como juros de mora, com a dedução do primeiro indexador. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A fixação do percentual dos honorários advocatícios é determinada, dentre outros aspectos, pelo trabalho realizado pelo advogado e o tempo nele despendido, parâmetros observados na origem.2. Recursos conhecidos, sendo o da empresa em parte, e parcialmente providos. RELATÓRIO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima descritas. A MM. 22ª Vara do Trabalho Brasília/DF julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a reclamada ao pagamento de verbas rescisórias, multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, horas extras e reflexos, dobra de domingos laborados, adicional de produtividade e indenização por dano moral. No mais, concedeu à autora os benefícios da gratuidade de justiça e impôs honorários advocatícios recíprocos, com suspensão da exigibilidade da parcela a cargo da reclamante (fls. 266/287). Opostos embargos de declaração pela demandante, os quais foram desprovidos (fls. 308/310). Inconformadas, as partes interpõem recurso ordinário. A reclamada busca a reforma da r. decisão quanto às horas extras, a indenização por dano moral e o adicional de produtividade (fls. 291/298). Comprovantes das custas processuais e da apólice de seguro-garantia às fls. 299/307 e 358/362. Já a empregada pretende o recebimento do tíquete-refeição, da irradiação do dobro dos domingos e feriados trabalhados, além utilização do IPCA-E, com acréscimo de juros de 1%, para correção monetária e da elevação dos honorários advocatícios (fls. 313/322). Foram produzidas contrarrazões (fls. 327/336 e 337/343). Determinada a realização de diligência pela reclamada (fl. 344), ela veio aos autos (fls. 351/362), sobrevindo a manifestação da empregada às fls. 347/348. O processo não foi submetido ao crivo do d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE. De plano, gizo que a insurgência da obreira em relação à concessão de prazo para a reclamada regularizar o atendimento aos requisitos previstos no Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019 não merece acolhimento. A demandada apresentou apólice de seguro-garantia judicial da Junto Seguros S.A. em substituição ao depósito recursal (fls. 300/305). Entretanto, se olvidou de trazer à colação o comprovante de registro na SUSEP, bem como da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a referida autarquia, sendo insuficiente para tal comprovação a certidão de licenciamento de fl. 299. Intimada para saneamento do vício (fl. 344), a empresa atendeu ao comando judicial e apresentou os aludidos documentos (fls. 351/362). O Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019 não encerra aplicação apartada das normas processuais, devendo ser interpretado e aplicado harmonicamente e de forma coerente, integrada e sistemática, visando evitar contradições. O parágrafo único do art. 932 do CPC estabelece que "antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível". Além disso, ao tratar do preparo, o §2º do art. 1.007 eadem impõe a concessão de prazo para seja suprida sua insuficiência. Por esse cenário, aflora serena a compreensão de que a concessão de prazo para a demandada apresentar os documentos indigitados no art. 5º do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019 possui arrimo na norma processual. No mais, os recursos são próprios, tempestivos e o da empresa conta com regular preparo, detendo as partes sucumbentes boa representação processual. Presentes os demais pressupostos legais deles conheço, mas o da empresa apenas em parte. Deixo de admiti-lo quanto ao tema do dano moral (fls. 294/297) em razão do descompasso com o conteúdo da lide. A r. sentença impôs o pagamento da parcela em razão da limitação do uso de cadeira durante a gestação da empregada (fl. 281) e no apelo a parte contrasta a condenação sob o aspecto de desconto rescisório indevido, de multa erroneamente imputada e cobranças excessivas (fls. 295/296). E como o pleito de redução da parcela é acessório, ele segue idêntica sorte. ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE. REQUISITOS. FATO IMPEDITIVO. ÔNUS DA PROVA. A empregada postulou o recebimento do adicional de produtividade de 5%, estabelecido por instrumento coletivo. Na defesa a reclamada afirmou que a parcela pleiteada não conta com previsão legal, afirmando que concede aos seus empregados outras verbas mais benéficas, bem como asseverou que a parcela constitui gratificação decorrente da eficiência e produtividade (fl. 119). O primeiro grau de jurisdição determinou o pagamento do adicional em epígrafe, aduzindo que a empregadora não satisfez o encargo de comprovar a ocorrência de faltas injustificadas, motivo para obstar o recebimento da parcela (fls. 275/276). No recurso, a demandada afirma que o juízo de origem desconsiderou a dinâmica prevista na CCT, que condiciona o pagamento ao cumprimento de requisitos objetivos, tais como assiduidade e desempenho mínimo esperado, cuja comprovação aduz ser ônus da obreira (fl. 297). A CLT, em seu art. 818, dispõe incumbir o ônus da prova à parte que deduzir as alegações objeto do litígio. E o art. 373, da lei instrumental comum, é meramente explicativo daquele preceito genérico, ou seja, ao autor incumbe demonstrar o fato constitutivo do direito alegado em juízo, sendo do réu o encargo de provar os impeditivos, extintivos ou modificativos ventilados na sua defesa. Na fração de interesse, os instrumentos coletivos efetivamente concedem aos empregados o adicional em questão. Ele corresponde a 5% (cinco por cento) do salário, sendo indevido se houver falta injustificada ao trabalho (cláusula primeira, parágrafo terceiro - fls. 30 e 53). Por outro lado, a reclamada não refutou a aplicação dos instrumentos coletivos apresentados pela reclamante e admitiu na defesa não efetuar o pagamento da parcela. De resto, nem por amostragem a empregadora aponta uma falta injustificada da obreira, o que importa a exação da r. sentença. Desprovejo o recurso da empregadora. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO. PROVA. ÔNUS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. O juízo de primeiro grau condenou a empresa ao pagamento de horas extras, com irradiações que indicou, pelo labor excedente à 8ª hora diária e à 44ª hora semanal, conforme horários lançados nos registros de ponto, além de determinar a observância da jornada indicada na petição inicial para o período em que não apresentados os controles (fls. 272/275). Nas razões recursais a empresa defende a validade do acordo de compensação de jornada, e reafirma que eventuais horas extras eram compensadas ou pagas, defendendo a improcedência dos pleitos. Em ordem sucessiva, renova o pedido de dedução (fls. 292/294). Na distribuição subjetiva do ônus da prova, esclareço que o do autor reside no de provar os fatos entendidos como fundamento da relação jurídica em controvérsia, a qual pretende ver reconhecida, para a seguir gerar o vínculo obrigacional em face da parte contrária (BETTI). A inexistência do fato gerador da ação não é objeto de prova, por parte do réu. Mas se este, sem excluir o contexto fático descrito pelo litigante adverso, ventila outro que no seu entender elide os efeitos buscados pelo último, aí sim, o encargo é deslocado para o polo passivo da angularidade processual (CHIOVENDA). Estabelecidas tais premissas, era encargo do autor demonstrar o elastecimento de sua jornada, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. O contrato de trabalho vigeu entre 09/03/2023 e 01/11/2024 (fl. 17) e a empregadora anexou ao processo os controles de ponto de fls. 188/222. A reclamante admitiu em réplica a sua validade, mas requereu a condenação da empresa ao pagamento de horas extras, conforme jornada declinada na petição inicial, nos períodos em que não apresentados cartões de ponto, apontando como ausentes os registros de 09/03/2024 a 15/04/2024 e de 16/10/2024 a 01/11/2024 (fl. 259). E tal proposição encontra amparo na Súmula 338 do TST, considerando a ausência de outras provas sobre a questão controvertida. Dessa forma, compreendo que a r. sentença merece ajuste, para seja a condenação limitada aos períodos em que a empregadora omitiu a apresentação das folhas de ponto, devendo ser considerada a jornada indicada na petição inicial, bem como parâmetros e irradiações deferidas na origem, por não contrastados no recurso. Dou parcial provimento ao recurso da empresa, para limitar a condenação ao período em que não apresentados controles de ponto, conforme jornada indicada na petição inicial. TRABALHO AOS DOMINGOS. EMPREGADA. NORMA PROTETIVA. REVEZAMENTO QUINZENAL PREVISTO NO ART. 386 DA CLT. FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. REFLEXOS. O juízo de origem deferiu o pagamento em dobro dos feriados laborados, conforme registro de frequência, e de um domingo ao mês, por inobservância do art. 386 da CLT, que garante à empregada mulher que o repouso semanal remunerado recaia, quando menos, em domingos alternados. Por outro lado, indeferiu a reverberação de tais parcelas, aduzindo possuírem natureza indenizatória (fls. 272/275), o que motivou o pleito revisional da reclamante (fl. 319). Emerge da petição inicial o pleito de irradiação das dobras postuladas em verbas rescisórias, repouso semanal remunerado, férias, acrescidas do 1/3 constitucional, gratificação natalina, FGTS (fl. 33). Ambas as parcelas, por remunerarem a prestação de serviços em dias destinados ao descanso, encerram nítida natureza salarial, e de acordo com a periodicidade estampada o trabalho era prestado de forma habitual tanto nos domingos, quanto nos feriados - aliás, no aspecto a contestação sequer tratou do tema. Assim, são devidos reflexos dos domingos e feriados em dobro em aviso prévio, férias, acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, repouso semanal remunerado, depósitos do FGTS e multa de 40%. Dou provimento ao recurso da reclamante. NORMA COLETIVA DE TRABALHO. AUXÍLIO-REFEIÇÃO. A autora postulou o pagamento do auxílio-refeição, argumentando que a alimentação fornecida era composta por lanches do tipo fast food, não se qualificando como refeição adequada nos moldes das CCTs e do PAT. Na defesa a demandada ventilou que cumpriu a obrigação ao fornecer alimentação em seu próprio estabelecimento, conforme autorizado pela norma coletiva, e que a obreira nunca manifestou oposição a tal prática. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a autora não demonstrou ter informado à empresa seu interesse em deixar de receber as refeições ofertadas, condição que, segundo a norma coletiva, a desobrigaria do pagamento do benefício em pecúnia. No recurso a obreira assevera fazer jus ao recebimento da parcela, argumentando que a alimentação fornecida pela reclamada, composta por lanches do tipo fast food, não atende ao conceito de refeição saudável previsto nos instrumentos normativos e nas portarias que regulam a matéria. Argumenta que a empresa não dispõe de restaurante em suas instalações, o que, segundo a norma coletiva, a obrigaria ao pagamento do benefício em pecúnia. Ademais, afirma que a preposta confessou o fornecimento de lanches em vez de refeições completas, o que defende lhe conferir o direito ao recebimento da parcela (fls. 314/319). Para a melhor compreensão do dissídio, reproduzo a cláusula décima quarta e seu parágrafo terceiro, da CCT 2018/2020, in verbis: "CLÁUSULA OITAVA - DO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO As empresas que possuírem e mantiverem restaurantes em funcionamento fornecerão refeições aos seus empregados mediante combinação de preços, através de acordo previamente firmado entre as partes, os quais não poderão ser superiores a R$ 2,00 (dois reais) por mês, para quem fizer duas refeições diárias. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado que quiser deixar de fazer refeições na empresa deverá avisá-la com antecedência mínima de 10 (dez) dias, sendo que vencido esse prazo ficará desobrigado de qualquer pagamento. PARÁGRAFO SEGUNDO - O empregado poderá optar por apenas uma refeição na empresa, e, neste caso, pagará apenas R$ 1,00 (um real) por mês. PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas que não possuírem restaurantes nos locais de trabalho fornecerão aos seus empregados tíquete refeição no valor mínimo de R$ 28,00 (vinte e oito reais) por dia trabalhado. PARÁGRAFO QUARTO - As empresas que fornecem alimentação aos seus empregados com base em regras aprovadas pelo PAT ficam desobrigadas ao pagamento do ticket. PARÁGRAFO QUINTO - As empresas que já fornecem tíquete-refeição, em valores superiores, ou em condições mais vantajosas, ficam obrigadas a mantê-las, salvo por imposição contratual de tomadores de serviços."(fls. 32/33). A leitura da cláusula, em sua integralidade, permite concluir que os sindicatos deram prioridade ao fornecimento de refeições aos empregados, condição possível apenas àqueles estabelecimentos que dispõem de restaurantes. Já os demais deveriam fornecer o auxílio-refeição. No caso concreto, aflora com tranquilidade que, na prática, os empregados se alimentavam de apenas hambúrguer, batata frita e refrigerantes, conforme confessou a preposta da empresa (fl. 262). A propósito, trata de franquia da conhecida marca "Burger King". Fundado, ainda, nas máximas de experiência, entendo que efetivamente o tipo de alimento comercializado pela demandada, ainda que possa servir de refeição de forma esporádica, não atende, sob o aspecto nutricional, ao objetivo perseguido pela norma coletiva. Ele está assentado na concessão, ao trabalhador que labora em estabelecimento sem restaurante, de uma alimentação adequada, nos moldes em que o brasileiro, no padrão médio, está acostumado a fazer. A refeição pressupõe o ato de restaurar forças, alimentar-se, possibilitando a nutrição do indivíduo. Todo o esforço empreendido por médicos e nutricionistas, com o fito de conscientizar a população a alimentar-se de forma mais tradicional, saudável e equilibrada, visa ao alcance de melhor qualidade de vida. Como consequência, a iniciativa tem o objetivo de evitar problemas de saúde, que são agravados com a ingestão demasiada de gorduras, açúcares, refrigerantes e sal. A educação alimentar é importante arma para a prevenção de doenças, que causam grandes despesas ao Estado em tratamentos, licenças, afastamentos e aposentadorias precoces, sem ignorar os efeitos nefastos às famílias brasileiras, que infelizmente têm alterado determinados hábitos alimentares em razão do ritmo acelerado de vida atual. O fato de a empresa comercializar tais produtos não justifica o seu fornecimento aos empregados, em virtude da previsão convencional, que tencionou cristalizar melhores condições de trabalho e de vida. A refeição completa permite que o empregado venha a nutrir-se adequadamente, recompondo as forças para o labor. O Programa de Alimentação do Trabalhador oferece subsídios para dirimir a controvérsia, no que tange ao conceito de refeição. A Portaria nº 193, 05/12/2006, da Secretaria de Inspeção do Trabalho e do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, define a alimentação saudável com o "...direito humano a um padrão alimentar adequado às necessidades biológicas e sociais dos indivíduos, respeitando os princípios da variedade, da moderação, do equilíbrio, dando-se ênfase aos alimentos regionais e respeito ao seu significado socioeconômico e cultural". Traz os parâmetros nutricionais para as refeições e, com relação às principais, almoço, jantar e ceia, preconiza que os cardápios deverão fornecer, pelo menos, uma porção de frutas e uma de legumes ou verduras. Logo, não se coaduna com tal diretriz a disponibilização apenas de fast food aos empregados, como quer fazer crer a recorrida. Tal espécie de alimento, além de não atender aos fins previstos na norma, é pobre em vitaminas e fibras, e rico em gorduras saturadas e sódio. A propósito, de outra forma não vem sinalizando há muito a jurisprudência deste Tribunal (v. g., RO-00898-2010-008-10-00-2, Ac. 1ª Turma, Rel. Des. MARIA REGINA GUIMARÃES, DEJT de 21/10/2011, RO-00316-2011-020-10-00-2, Ac. 2ª Turma, Rel. Des. BRASILINO SANTOS RAMOS, DEJT de 01/06/2012 e RO-00639-2011-008-10-00-2, Ac. 3ª Turma, Rel. Des. MÁRCIA MAZONI RIBEIRO, DEJT de 18/05/2012). E mais recentemente, RO-0001551-92.2016.5.10.0020, Rel. Des. ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA, Ac. 2ª Turma, DJe de 19/03/2020. Portanto, é devido à autora o pagamento do auxílio-alimentação por todo o período contratual, observados valores e épocas próprias, conforme estatuído nas normas coletivas aplicáveis, e os dias efetivamente trabalhados. E na ausência do registro de jornada, deverá ser observada a prestação de serviços em seis dias na semana. Dou provimento ao recurso da reclamante, para determinar o pagamento do auxílio-alimentação. DÉBITOS TRABALHISTAS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. O paradigma a nortear a análise da matéria reside no julgamento conjunto, pelo STF, dos processos ADC-58, ADC-59, ADI-5867 e ADI-6021, em 18/12/2020, quando reafirmou a inconstitucionalidade da adoção da TR como fator de correção monetária, consagrando que até o Congresso Nacional legisle sobre a matéria a questão fica assim equacionada, in verbis: "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator" Já em sede de embargos de declaração houve ligeira alteração do contexto, pois, com estofo na previsão do art. 883 da CLT, foi fixado o ato do ajuizamento da ação, para aplicar a taxa SELIC. Ora, notadamente todo o sistema previsto na Lei nº 8.177/1991 foi afastado do mundo jurídico, inclusive porque os juros de mora cabíveis, até então, sofreram absorção pela referida Taxa SELIC, a qual é composta pelos índices de correção monetária e dos juros de mora. Na realidade, quando do julgamento em questão a taxa mensal de 1%, prevista no § 1º do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, foi preservada apenas nos casos das sentenças já transitadas em julgado, e que determinassem a sua adoção. Aliás, de forma expressa a Taxa Referencial (TR) foi considerada com o padrão dos juros legais, na fase pré-judicial, enquanto a SELIC - que também engloba a correção monetária - a partir do ajuizamento da ação, sendo oportuno transcrever fração do aresto, ad litteram: "7. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)." De toda sorte, entendo que o bloco legislativo que disciplinava a questão não mais existe, pois ele foi concebido para regular, por inteiro, a matéria na seara trabalhista. E com a superveniência do novo regime, que também é monolítico, não há como pinçar fração de regra legal - inexistente, como já asseverado - para construir um verdadeiro tertius genus, o que ultrapassaria o caráter derivado da prestação jurisdicional. Nesse cenário, a aplicação das novas regras deve observar a vigência da Lei nº 14.905/2024, qual seja, 30/08/2024 (art. 5º), que instituiu o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como fator de correção monetária, além da taxa SELIC definir os juros de mora, a qual deve sofrer a dedução do primeiro indexador, tudo de acordo com os preceitos já mencionados, in verbis: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." Nesse sentido, inclusive, há precedentes do TST (v. g., RRAg-11085-86.2015.5.01.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024 e ED-RR-10023-93.2019.5.15.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 30/09/2024), sendo oportuna a transcrição da seguinte ementa, ad litteram: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCS) 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIS) 5867 E 6021. FASE JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS CUMULADO COM A SELIC. BIS IN IDEM. OBSERVÂNCIA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.905/2024 AOS ARTS. 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Em sessão do dia 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, pela procedência parcial das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, conferindo interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, §7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa , os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). 2. Acolhidos parcialmente os embargos de declaração opostos pela AGU, foi sanado erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer " a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) ", sem conferir efeitos infringentes. 3. Ocorre que a Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa Selic deduzido o IPCA, nas condenações cíveis. 4. Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59 e conforme expressamente determinado na referida decisão, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC, vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024. 5. Necessária, pois, a adequação da decisão regional à tese de caráter vinculante fixada pela Suprema Corte, bem como às alterações inseridas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior). Posteriormente, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024), observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59. 6. Configurada a violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10142-77.2015.5.03.0180, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/10/2024) Logo, os juros e correção monetária deverão observar, até 29 de agosto de 2024, os critérios fixados na ADC 58 (IPCA-E cumulativamente com a TR desde o vencimento das obrigações até a véspera do ajuizamento da presente reclamação e taxa SELIC, sem nenhum acréscimo ou dedução). A partir de 30/8/2024, após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, incidirão na sua inteireza os critérios inseridos nos arts. 398, parágrafo único, 406 e §§, ambos do CCB (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como fator de correção monetária, além da taxa SELIC como juros de mora, a qual deve sofrer a dedução do primeiro indexador). Nego provimento ao recurso da empregada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A r. sentença deferiu honorários advocatícios recíprocos no índice de 10% (fl. 283), buscando a reclamante a elevação da parcela (fls. 321/322). Analisando o grau de dificuldade, zelo técnico e tempo despendido, a verba arbitrada guarda compatibilidade com a atuação dos procuradores da autora. Nego provimento ao recurso. CONCLUSÃO Conheço dos recursos ordinários, sendo o da empresa apenas em parte, e no mérito dou-lhes parcial provimento. Ao da reclamada para limitar as horas extras ao período em que ausentes controles de ponto, e ao da reclamante para determinar a reverberação do dobro dos domingos e feriados, além do pagamento do auxílio-alimentação, tudo nos estritos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em Sessão Ordinária, à vista do contido na certidão de julgamento (fl. Retro), aprovar o relatório, conhecer dos recursos ordinários, sendo o da empresa apenas em parte, e no mérito dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília(DF), (data do julgamento) 2025. Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO , Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BK BRASIL OPERACAO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S.A.
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Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: BRASILINO SANTOS RAMOS ROT 0000245-46.2024.5.10.0105 RECORRENTE: JOAO HEITOR FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO HEITOR FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cbf3205 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Intime(m)-se o(a)(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões (CLT, art. 900). Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo assinalado, remeta-se o processo ao colendo TST, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Brasília-DF, 21 de julho de 2025. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - BK BRASIL OPERACAO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S.A. - JOAO HEITOR FERREIRA DA SILVA
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Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: BRASILINO SANTOS RAMOS ROT 0000245-46.2024.5.10.0105 RECORRENTE: JOAO HEITOR FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO HEITOR FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cbf3205 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Intime(m)-se o(a)(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões (CLT, art. 900). Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo assinalado, remeta-se o processo ao colendo TST, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Brasília-DF, 21 de julho de 2025. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - JOAO HEITOR FERREIRA DA SILVA - BK BRASIL OPERACAO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S.A.
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Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001091-17.2025.5.10.0012 distribuído para 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF na data 17/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25071800300925900000047828850?instancia=1
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Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0002266-97.2012.5.10.0013 RECLAMANTE: ISLAYNE PATRICIA PEREIRA ABRANTES RECLAMADO: SINTONIA GESTAO DE PESSOAS E SERVICOS TEMPORARIOS LTDA - EPP, DANILO EDUARDO PADILHA, DANIEL DIEGO PADILHA EDITAL DE INTIMAÇÃO - DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA O(A) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, no uso das atribuições que lhe confere a lei, torna público que, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, pelo presente Edital, fica INTIMADO(A) o DANIEL DIEGO PADILHA para tomar ciência do(a) SENTENÇA proferido(a) nos autos e a seguir transcrito: "III - DISPOSITIVO Assim, em razão da insuficiência de patrimônio da Executada, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da Sociedade Executada, passando a integrar o polo passivo da presente execução, na condição de devedor subsidiário, apenas o(s) sócio(s) da Executada: DANILO EDUARDO PADILHA, CPF nº 043.777.039-78. Reconheço a ilegitimidade passiva ad causam do executado DANIEL DIEGO PADILHA, e EXTINGO EM PARTE O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, devendo o feito prosseguir para o sócio remanescente. INTIMEM-SE as partes, por seus procuradores, via DEJT. Deverá a Secretaria incluir apenas o sócio DANILO EDUARDO PADILHA no polo passivo da execução. 1. Cite-se o(s) sócio(s) DANILO EDUARDO PADILHA, via edital, para indicar bens da sociedade livres e desembargados (art. 795, § 2º, do CPC) ou pagar o débito, no prazo de 48 horas. 2. Decorrido o prazo sem garantia do Juízo, proceda a novo bloqueio dos ativos financeiros dos executados, via SISBAJUD, observado o limite do débito, autorizada a utilização de mecanismos de automatização dos bloqueios e a renovação quantas vezes forem necessárias para a integralização do débito, em caso de bloqueio parcial. 3. Infrutífera a medida, após decorrido 45 dias da citação, os autos deverão vir conclusos para inclusão do(s) sócio(s) executado(s) no BNDT (art. 883-A da CLT), podendo a decisão judicial transitada em julgado ser levada a protesto e gerar inscrição do nome do executado no SERASAJUD. 4. Fica autorizada a pesquisa de bens do(s) executado(s) por meio dos sistemas de pesquisa patrimonial disponíveis e que se mostrarem pertinentes ao caso. As informações protegidas por sigilo fiscal e/ou bancário deverão ser anexadas aos autos em SIGILO, concedendo-se visibilidade dos respectivos documentos apenas às partes e aos seus advogados, as quais deverão ficar cientes de que tais dados não devem ser utilizados para fins estranhos aos autos, sob pena de responsabilidade pessoal, haja vista a proteção dos dados em relação a terceiros. Eventual pesquisa de bem imóvel deverá ser realizada independentemente do recolhimento de emolumentos, nos termos do art. 98, § 1º, do CPC, uma vez que a Exequente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. 5. Caso necessário, expeça-se mandado/carta precatória para penhora, remoção e alienação de bens, e/ou penhora mensal penhora mensal de 30% dos seus salários/proventos. 6. Garantida a execução, prossiga-se na forma do art. 884 da CLT. 7. Esgotadas todas as diligências supra, intime-se o(a) exequente para indicar novas e eficazes diretrizes ao prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias, ficando ciente de que, no seu silêncio ou na mera indicação de medida que já se mostrou infrutífera nos autos, o feito será suspenso por execução frustrada, iniciando-se a fluência do prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 11-A da CLT. BRASILIA/DF, 27 de março de 2025. ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza do Trabalho Titular". O inteiro teor do aludido ato processual poderá ser obtido na Secretaria desta Vara do Trabalho, situado no endereço identificado no cabeçalho. E, para que chegue ao conhecimento do interessado, é passado o presente Edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Assinado pelo(a) Servidor(a) da Secretaria da Vara, por ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF, 18 de julho de 2025. CRISTINA GOMIDE SANTANA DE CAMARGOS, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL DIEGO PADILHA
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