Rodrigo Faria Almeida
Rodrigo Faria Almeida
Número da OAB:
OAB/DF 025576
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo Faria Almeida possui 20 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2024, atuando em TRT10, TJDFT, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TRT10, TJDFT, TJPR, STJ
Nome:
RODRIGO FARIA ALMEIDA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
RECURSO ESPECIAL (4)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0044047-34.2016.8.07.0000 RECORRENTE: RAIMUNDO BRITO SOUSA RECORRIDO: FERNANDO AUGUSTO NUNES DE OLIVEIRA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Embargos de declaração. Processual civil, civil e comercial. Ação de dissolução e liquidação parcial de sociedade empresária cumulada com apuração de haveres. Sócio dissidente. Acordo. Homologação. Dissidência. Aperfeiçoamento. Haveres. Mensuração. Quitação conferida aos sócios remanescentes. Renúncia ao direito de discutir atos praticados pela sociedade parcialmente dissolvida. Ação de prestação de contas. Pretensão antecedente ao convencionado. Segunda fase do procedimento. Objeto. Aferição e fixação do saldo credor do sócio dissidente. Interesse em obter contas. Haveres liquidados. Inexistência de ressalva. Prosseguimento. Inviabilidade. Interpretação do negócio jurídico traduzido na transação. Regras de hermenêutica (CC, arts. 112 e 113). Transação concertada após a fixação da obrigação de dar contas via provimento acobertado pela coisa julgada. Fórmula de realização do litígio. Suplantação da decisão judicial pelo acordo de vontade dos litigantes. Previsão legal explícita (CC, art. 840). Litigância de má-fé do obrigado a dar contas. Inocorrência. Obrigação de prestar contas. Preclusão e coisa julgada. Vulneração. Inexistência. Amplitude da renúncia apresentada pelo sócio dissidente. Exame da arguição. Omissão saneada, sem efeitos infringentes. Embargos de declaração providos, sem efeitos infringentes. I. Caso em exame 1. Cuida-se de embargos de declaração destinados a aclararem acórdão que, à unanimidade, provera o agravo de instrumento interposto em face da decisão que, no bojo de ação de prestação de contas, reputara como não prestadas as contas e, outrossim, indeferira o pedido formulado pelo réu/embargado almejando o reconhecimento da perda do objeto da ação ante a homologação de acordo nos autos da ação de dissolução parcial de sociedade com apuração de haveres que enlaçara os litigantes, afirmando o julgado embargado o desaparecimento do interesse processual em exigir contas. II. Questão em discussão 2. O objeto dos embargos de declaração reside na aferição de subsistência de omissão e contradição a acoimar o acórdão embargado, que resolvera positivamente a pretensão reformatória aduzida pelo embargado em ambiente de agravo de instrumento, acolhendo a pretensão de reconhecimento de perda do interesse processual na ação de exigir contas aviada em seu desfavor, formuladas sob a ótica de que a transação entabulada entre as partes numa ação - ação de liquidação parcial de sociedade empresarial e liquidação de haveres - não poderia afetar a coisa julgada aperfeiçoada em outra lide que também enlaçava os litigantes - ação de exigir contas. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, ensejando que, detectada omissão no julgado que implicara resolução dissonante das premissas que deviam governá-la, deve ser aclarado como forma de aprimoramento da prestação jurisdicional. 4. Conquanto precedente ação de exigir contas envolvendo o sócio dissidente e o sócio gerente da empresa, que encontra-se na segunda fase do procedimento, a subsistência de ação de dissolução parcial da empresa com a liquidação dos haveres do sócio dissidente, manejada precedentemente à ação de acertamento, a subsequente celebração de composição no trânsito desta lide compreendendo a dissolução parcial da sociedade empresarial, a mensuração e liquidação dos haveres do dissidente, que, em contrapartida, dera quitação geral sobre o objeto da pretensão, alcança o objeto e interesse do dissidente em obter contas do gestor da empresa da qual se desligara 5. A liquidação de haveres motivada pela dissolução parcial da sociedade empresária consumada em sede de transação, implicando a outorga de quitação do sócio dissidente quanto aos direitos que o assistiam no ambiente da ação de dissolução parcial, conquanto omisso o acordado acerca do alcance do objeto da ação de exigir de contas precedentemente manejada pelo dissidente, inexoravelmente alcança os direitos derivados da pretensão de acertamento, pois inviável que, liquidados os haveres sem nenhuma ressalva, se assimile que, defronte a omissão do convencionado, ainda subsistam haveres eventualmente aferíveis mediante o cotejo das contas demandadas. 6. Conquanto o sócio dissidente estivesse revestido de interesse processual no momento do aviamento da ação de exigir de contas, porquanto, na condição de sócio, ainda não consumada sua dissidência, tinha interesse em obter contas do administrador da empresa, não encerrando o aviamento da ação de dissolução parcial, a seu turno, desaparecimento do seu interesse processual, a subsequente celebração de transação no ambiente da ação de dissolução, implicando a mensuração e realização dos haveres que o assistem, tem abrangência diversa, afetando inexoravelmente o objeto da prestação de contas e seu interesse processual, consoante as premissas que pautam a interpretação dos negócios jurídicos. 7. Consoante as regras de hermenêutica consagradas pelo legislador civil, na interpretação das declarações de vontade deverá se atentar mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem, e os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa -fé e os usos do lugar de sua celebração (CC, arts. 112 e 113), donde inviável se extrair exegese da composição concertada no âmbito de ação de dissolução parcial da empresa e mensuração dos haveres do dissidente, que, em contrapartida, oferecera quitação do objeto demandado, no sentido de que não compreendera a liquidação de todos os haveres que o assistiam, tornando carente de objeto e interesse a pretensão que precedentemente aviara almejando exigir contas do sócio administrador. 8. Segundo a expressa dicção do artigo 840 do Código Civil, a transação pode prevenir ou terminar o litígio, resultando que, conquanto houvesse a fixação da obrigação de dar contas imposta ao sócio remanescente, o sócio dissidente, optando por entabular transação no ambiente da ação de dissolução parcial de sociedade empresarial e liquidação de haveres que promovera, nela sendo disposta sua retirada da composição societária, mensurados e estabelecida a forma de realização dos seus haveres, com outorga de plena quitação, a concertação, extraído seu alcance, afeta a coisa julgada que havia se aperfeiçoada na ação de exigir contas que também manejara, pois aperfeiçoada sua retirada e liquidados seus haveres, suplantando a concertação havida, forma originária de resolução dos litígios, a obrigação judicialmente firmada, pois realizado e composto o litígio mediante concessões mútuas, não implicando essa solução contradição ou ofensa aos parâmetros que governam o decido processo legal. IV. Dispositivo 9. Embargos conhecidos e providos, sem efeitos infringentes, em rejulgamento. Unânime. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022 do Código de Processo Civil, afirmando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não teria sanado os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 502, 503, 505, 507, 550 e seguintes, todos do CPC/2015, 914 e seguintes, todos do CPC/73, 655 e seguintes, todos do CPC/39, 111, 112, 113 e 843, todos do Código Civil, sustentando ocorrência de violação à coisa julgada, ao argumento de que havia decisão anterior em outro processo reconhecendo a obrigação do recorrido de prestar contas. Assevera que a citada decisão não poderia ser superada por acordo posterior firmado em ação de dissolução parcial de sociedade; c) artigo 272, § 2º, da Lei Adjetiva Civil, aduzindo que não foi realizada a intimação dos advogados regularmente constituídos, restando violados os princípios do contraditório e da ampla defesa. II - O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange à indicada contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta” (AgInt no AREsp n. 2.737.468/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025). Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à apontada ofensa aos artigos 502, 503, 505, 507, 550 e seguintes, todos do CPC/2015, 914 e seguintes, todos do CPC/73, 655 e seguintes, todos do CPC/39, 111, 112, 113 e 843, todos do Código Civil, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, sobre a coisa julgada, o STJ decidiu que “Consoante a jurisprudência deste Tribunal, descabe ao STJ analisar, em sede de recurso especial, a alegação de ofensa às disposições do CPC que disciplinam o instituto da coisa julgada, diante da indiscutível necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é incabível pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ” (AgInt no AREsp n. 2.649.086/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025). Ademais, o recurso especial não deve prosseguir em relação ao mencionado malferimento ao artigo 272, § 2º, da Lei Adjetiva Civil, tendo em vista que tal dispositivo legal, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração, não foi objeto de decisão por parte do órgão julgador, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF. A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou o entendimento de que “verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Incidência da Súmula n. 211/STJ” (REsp n. 2.188.195/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025). III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020
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Tribunal: STJ | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoREsp 2221722/DF (2025/0245255-9) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA RECORRENTE : MARIA TELMA RIBEIRO MACHADO ADVOGADOS : WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390 MARIANA RODRIGUES GUERRA - DF037215 DIEGO GUEDES DA SILVA - DF051349 SIMONE MARTINS DE ARAUJO MOURA - DF017540 RECORRIDO : SERGIO BERNARDES DE OLIVEIRA ADVOGADOS : RENATO GUSTAVO ALVES COELHO - DF018903 IVAN MACHADO BARBOSA - DF020432 RODRIGO FARIA ALMEIDA - DF025576 LEANDRO ZANNONI APOLINARIO DE ALENCAR - DF026743 RECORRIDO : JOSE JORGE OLIVEIRA BRITO ADVOGADO : PEDRO ALVES DE SOUZA FILHO - DF032380 Processo distribuído pelo sistema automático em 17/07/2025.
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Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000887-98.2015.5.10.0019 RECLAMANTE: WELBER MELO MOREIRA RECLAMADO: HOSPITAL SAO LUCAS LTDA, LUIZ FERNANDO MENDONCA LEAL, PATRICIA RAUPP MACHADO LEAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ea7734 proferida nos autos. Certifico, dando fé, que: 1) O agravo de petição do terceiro interessado é próprio e adequado porque, por meio dele, visa a parte recorrente, sucumbente, à reforma de decisão definitiva ou terminativa de Vara, nos termos do artigo 897, da CLT. 2) É também tempestivo, porque não sendo a parte recorrente beneficiária do prazo em dobro de que tratam os artigos 180, 183 e186 do NCPC, foi o agravo de petição interposto dentro do prazo recursal, conforme aba de expedientes do PJE. 3) A peça está devidamente assinada por advogado/a com procuração/substabelecimento nos autos (id afa55d9). Faço os autos conclusos à Excelentíssima Magistrada. MARCIA ELIZABETH COELHO PISCO Técnico Judiciário - Diretora de Secretaria Em 14 de julho de 2025. Tendo em vista certidão supra e estando presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o referido recurso. Intime (m) -se a (s) parte (s) agravada (s) para, no prazo do artigo 900 da CLT, querendo, apresentar (em) contraminuta ao agravo de petição juntado aos autos. Com a manifestação ou, sucessivamente, decorrido o prazo da (s) parte (s) recorrida (s), remetam-se os autos ao E. TRT da 10ª Região, com as nossas homenagens, observadas as cautelas de estilo. BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ FERNANDO MENDONCA LEAL - HOSPITAL SAO LUCAS LTDA - PATRICIA RAUPP MACHADO LEAL
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Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000887-98.2015.5.10.0019 RECLAMANTE: WELBER MELO MOREIRA RECLAMADO: HOSPITAL SAO LUCAS LTDA, LUIZ FERNANDO MENDONCA LEAL, PATRICIA RAUPP MACHADO LEAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ea7734 proferida nos autos. Certifico, dando fé, que: 1) O agravo de petição do terceiro interessado é próprio e adequado porque, por meio dele, visa a parte recorrente, sucumbente, à reforma de decisão definitiva ou terminativa de Vara, nos termos do artigo 897, da CLT. 2) É também tempestivo, porque não sendo a parte recorrente beneficiária do prazo em dobro de que tratam os artigos 180, 183 e186 do NCPC, foi o agravo de petição interposto dentro do prazo recursal, conforme aba de expedientes do PJE. 3) A peça está devidamente assinada por advogado/a com procuração/substabelecimento nos autos (id afa55d9). Faço os autos conclusos à Excelentíssima Magistrada. MARCIA ELIZABETH COELHO PISCO Técnico Judiciário - Diretora de Secretaria Em 14 de julho de 2025. Tendo em vista certidão supra e estando presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o referido recurso. Intime (m) -se a (s) parte (s) agravada (s) para, no prazo do artigo 900 da CLT, querendo, apresentar (em) contraminuta ao agravo de petição juntado aos autos. Com a manifestação ou, sucessivamente, decorrido o prazo da (s) parte (s) recorrida (s), remetam-se os autos ao E. TRT da 10ª Região, com as nossas homenagens, observadas as cautelas de estilo. BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WELBER MELO MOREIRA
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Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 2602-0802 - E-mail: malt@tjpr.jus.br Processo: 0002860-83.2021.8.16.0141 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): ROSE MARI MUNARO Réu(s): ADAIR ALVES DA SILVA ANTONIO PELISSA IRMA TESTA PELISSA JARCI PARIZOTTO MAURO CHINI NELSI FACIONI DA SILVA PICCOLI & BOHLER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. SARIO STARCK, Decisão: 1. Disciplina o art. 468, I, do CPC que: Art. 468. O perito pode ser substituído quando: I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico; No presente caso, não obstante a manifestação da parte autora (mov. 166.1), nota-se que o Perito nomeado possui conhecimento técnico e científico não havendo, portanto, qualquer ilegalidade em sua nomeação. 2. Do mesmo modo, deve ser rejeitada a impugnação em face da proposta de honorários periciais, mantendo os honorários propostos (mov. 160.1), uma vez que a impugnação se encontra desacompanhada de qualquer indicativo de que o valor cobrado é elevado. Neste sentido é o entendimento do E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO PARA REFORMA DA DECISÃO COM VISTAS À BUSCA PELO SISTEMA “CAJU” DE OUTROS PROFISSIONAIS COM VALOR DE HONORÁRIOS INFERIOR. NÃO CABIMENTO. PERÍCIA QUE TEM COMO OBJETIVO AVERIGUAR A REDUÇÃO NO FATURAMENTO EM FACE DO INDEVIDO MANEJO DE SEMENTES PROTEGIDAS. PERÍCIA COM IDÊNTICO OBJETIVO EM OUTROS AUTOS EM QUE FOI FIXADO O MESMO VALOR. HONORÁRIOS DEVIDAMENTE JUSTIFICADOS PELO PERITO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INDICAÇÃO DE FORMA PORMENORIZADA DOS OBJETIVOS, QUESITOS, SUBQUESITOS, COMPLEXIDADE DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA PELO AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0075623-20.2021.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: SERGIO LUIZ KREUZ - J. 09.05.2022) CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO. VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. QUESTÃO QUE NÃO PODE SER POSTERGADA PARA O JULGAMENTO DE EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO. URGÊNCIA DEMONSTRADA. CONHECIMENTO COM FUNDAMENTO NO TEMA 988/STJ. MÉRITO RECURSAL. AÇÃO ORDINÁRIA PARA REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. DECISÃO QUE HOMOLOGA O VALOR APRESENTADO PELO PERITO A TÍTULO DE HONORÁRIOS. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR É DESPROPORCIONAL E EXORBITANTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO FUNDAMENTADA DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELO PERITO PARA JUSTIFICAR O VALOR DOS HONORÁRIOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0056574-90.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 28.03.2022) 3. Intimem-se. 4. Em seguida, cumpra-se nos termos da decisão de mov. 126.1. 5. Diligências necessárias. Realeza, datado eletronicamente. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA COMPARTILHADA. MANUTENÇÃO. MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de modificação de guarda e regime de convivência cumulada com revisão de alimentos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, mantendo o regime de guarda compartilhada com lar de referência materno, ajustando o regime de convivência paterno e indeferindo o pedido de majoração da pensão alimentícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais e fáticos para a substituição da guarda compartilhada por guarda unilateral materna; e (ii) determinar se é cabível a majoração da pensão alimentícia para o valor correspondente a um salário-mínimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A guarda compartilhada constitui regra no ordenamento jurídico brasileiro, conforme o art. 1.584, § 2º, do Código Civil, e só deve ser afastada mediante prova inequívoca de que o modelo não atende ao melhor interesse da criança. 4. Laudo psicológico produzido por perita nomeada judicialmente atestou vínculos afetivos consistentes da menor com ambos os genitores, sem evidências de que a guarda compartilhada represente risco ao seu desenvolvimento emocional ou cognitivo. 5. O parecer do Ministério Público também opinou pela manutenção da guarda compartilhada, destacando a ausência de elementos que autorizem a concessão de guarda unilateral. 6. Conflitos entre os genitores, por si sós, não são suficientes para afastar o modelo de guarda compartilhada, sendo necessário preservar a proteção integral da criança e o exercício equitativo do poder familiar. 7. A revisão do valor da pensão alimentícia exige a demonstração de alteração na necessidade do alimentando ou na possibilidade do alimentante, nos termos do art. 1.699 do Código Civil. 8. Com o avanço da idade da menor, atualmente com quatro anos, presume-se o aumento das necessidades materiais, conforme regras de experiência comum (art. 375 do CPC). 9. Embora o valor das despesas estimado pela genitora seja excessivo e incompatível com a realidade financeira do alimentante, a majoração dos alimentos para o valor de um salário-mínimo mostra-se compatível com o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, considerando a renda do genitor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido, apenas para majorar os alimentos para um salário mínimo.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 22.540,99 (vinte e dois mil, quinhentos e quarenta reais e noventa e nove centavos). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da última citação. Extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
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