Simalia Maria Dos Santos
Simalia Maria Dos Santos
Número da OAB:
OAB/DF 025577
📋 Resumo Completo
Dr(a). Simalia Maria Dos Santos possui 10 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TRT10 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TRT10
Nome:
SIMALIA MARIA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
RECURSO ESPECIAL (2)
EXECUçãO FISCAL (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0726800-77.2018.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) DECISÃO Cuida-se de execução de alimentos que tramita neste juízo há aproximadamente sete anos. No curso da execução, foi localizada a existência de veículo automotor (VW Polo, placa PBU8519, Renavam 01201881991), registrado em nome do executado. O referido bem foi objeto de penhora judicial e bloqueio por meio do sistema RENAJUD, conforme decisão datada de 27/05/2024. Posteriormente, foi protocolada petição pela terceira interessada, Sra. T. C. M. A. D. C., alegando ter adquirido o veículo por meio de procuração datada de 03/09/2024 — ou seja, em momento posterior à restrição judicial. A exequente se manifestou no ID 233969446 - Pág. 1, requerendo a rejeição da impugnação e a manutenção da penhora anteriormente determinada. O Ministério Público, por sua vez, ofertou parecer no ID 238198317 - Pág. 1, opinando pela rejeição da impugnação apresentada. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 792, §1º, do Código de Processo Civil, a alienação ou oneração de bem sobre o qual recaia constrição judicial não possui eficácia perante o exequente, salvo se demonstrada a boa-fé do adquirente. No presente caso, conforme bem destacado pelo Ministério Público, a terceira interessada não apresentou a cadeia dominial completa do bem, tampouco comprovou diligência mínima quanto à verificação da situação do veículo junto aos órgãos competentes, o que afasta a presunção de boa-fé que poderia, em tese, protegê-la. Destaca-se ainda que a procuração que fundamenta a suposta aquisição é posterior ao registro da penhora no sistema RENAJUD, circunstância que reforça os indícios de tentativa de esvaziamento patrimonial por parte do executado, com a finalidade de frustrar a execução alimentar em andamento. Tais condutas, conforme expressamente previsto no art. 774, incisos I a IV e parágrafo único, do CPC, configuram ato atentatório à dignidade da justiça, pois visam ocultar ou transferir patrimônio com o objetivo de burlar o cumprimento de decisão judicial. Por esse motivo, fixo multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito executado, nos termos do art. 774, parágrafo único, do CPC, a ser suportada pelo executado, independentemente da obrigação principal. Intime-se o executado para ciência da presente decisão, devendo a multa ser incluída no montante exequendo, com atualização monetária e acréscimos legais. Diante desse contexto, não restam dúvidas quanto à ineficácia da alegada aquisição do bem em relação à exequente, sendo cabível a manutenção da penhora já efetivada, com o prosseguimento dos atos executivos. Ante o exposto, Rejeito a impugnação apresentada pela terceira interessada, Sra. T. C. M. A. D. C.. Ratifico a penhora incidente sobre o veículo VW Polo, placa PBU8519, Renavam 01201881991, nos termos da decisão anteriormente proferida. Determino o prosseguimento da execução. Expeça-se novo Mandado de Avaliação para o endereço constante na petição: QD 23, Lote 26, Fase 1, Condomínio Ouro Vermelho II, Jardim Botânico – DF, local onde o bem se encontra na posse da terceira interessada. Por fim, no que se refere à gratuidade de justiça concedida ao executado, conforme decisão no ID 198015584 - Pág. 4, não há motivo para sua revogação, uma vez que a exequente não trouxe aos autos elementos capazes de comprovar que o executado não faz jus ao referido benefício. Cumpra-se. GAMA, DF datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0726800-77.2018.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) DECISÃO Cuida-se de execução de alimentos que tramita neste juízo há aproximadamente sete anos. No curso da execução, foi localizada a existência de veículo automotor (VW Polo, placa PBU8519, Renavam 01201881991), registrado em nome do executado. O referido bem foi objeto de penhora judicial e bloqueio por meio do sistema RENAJUD, conforme decisão datada de 27/05/2024. Posteriormente, foi protocolada petição pela terceira interessada, Sra. T. C. M. A. D. C., alegando ter adquirido o veículo por meio de procuração datada de 03/09/2024 — ou seja, em momento posterior à restrição judicial. A exequente se manifestou no ID 233969446 - Pág. 1, requerendo a rejeição da impugnação e a manutenção da penhora anteriormente determinada. O Ministério Público, por sua vez, ofertou parecer no ID 238198317 - Pág. 1, opinando pela rejeição da impugnação apresentada. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 792, §1º, do Código de Processo Civil, a alienação ou oneração de bem sobre o qual recaia constrição judicial não possui eficácia perante o exequente, salvo se demonstrada a boa-fé do adquirente. No presente caso, conforme bem destacado pelo Ministério Público, a terceira interessada não apresentou a cadeia dominial completa do bem, tampouco comprovou diligência mínima quanto à verificação da situação do veículo junto aos órgãos competentes, o que afasta a presunção de boa-fé que poderia, em tese, protegê-la. Destaca-se ainda que a procuração que fundamenta a suposta aquisição é posterior ao registro da penhora no sistema RENAJUD, circunstância que reforça os indícios de tentativa de esvaziamento patrimonial por parte do executado, com a finalidade de frustrar a execução alimentar em andamento. Tais condutas, conforme expressamente previsto no art. 774, incisos I a IV e parágrafo único, do CPC, configuram ato atentatório à dignidade da justiça, pois visam ocultar ou transferir patrimônio com o objetivo de burlar o cumprimento de decisão judicial. Por esse motivo, fixo multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito executado, nos termos do art. 774, parágrafo único, do CPC, a ser suportada pelo executado, independentemente da obrigação principal. Intime-se o executado para ciência da presente decisão, devendo a multa ser incluída no montante exequendo, com atualização monetária e acréscimos legais. Diante desse contexto, não restam dúvidas quanto à ineficácia da alegada aquisição do bem em relação à exequente, sendo cabível a manutenção da penhora já efetivada, com o prosseguimento dos atos executivos. Ante o exposto, Rejeito a impugnação apresentada pela terceira interessada, Sra. T. C. M. A. D. C.. Ratifico a penhora incidente sobre o veículo VW Polo, placa PBU8519, Renavam 01201881991, nos termos da decisão anteriormente proferida. Determino o prosseguimento da execução. Expeça-se novo Mandado de Avaliação para o endereço constante na petição: QD 23, Lote 26, Fase 1, Condomínio Ouro Vermelho II, Jardim Botânico – DF, local onde o bem se encontra na posse da terceira interessada. Por fim, no que se refere à gratuidade de justiça concedida ao executado, conforme decisão no ID 198015584 - Pág. 4, não há motivo para sua revogação, uma vez que a exequente não trouxe aos autos elementos capazes de comprovar que o executado não faz jus ao referido benefício. Cumpra-se. GAMA, DF datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702685-93.2025.8.07.0000 RECORRENTE: DANIELLE COBRA RACHE RECORRIDO: JOSÉ DOS SANTOS MENDES DESPACHO Retifique-se a autuação para incluir como recorrente JOSÉ DOS SANTOS MENDES, e como parte recorrida DANIELLE COBRA RACHE. Em seguida, intime-se a parte recorrida para contrarrazões ao recurso especial. Concluídas as determinações supra, retornem os autos conclusos para realização do juízo de admissibilidade do recurso constitucional. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016
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Tribunal: TJGO | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0702685-93.2025.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 26 de maio de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. VALORES. SALÁRIO. PROVENTOS. VENCIMENTO. FLEXIBILIZAÇÃO. REGRA DO ART. 833, IV DO CPC. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. STJ. TJDFT. 1. Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (CPC, art. 833, IV). Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG). 2. Admite-se a relativização da impenhorabilidade dos vencimentos, proventos, salários e aposentadorias para se garantir a máxima efetividade do processo com a satisfação material do direito do credor (CPC, art. 4º) e, ao mesmo tempo, em observância à dignidade do devedor e à preservação da capacidade de subsistência própria e de sua família. Precedentes. 3. É razoável a penhora de parcela do salário ou de verba equivalente, garantindo-se, com o remanescente, a dignidade do devedor e o direito ao crédito do credor. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4. Recurso conhecido e provido.
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Tribunal: TJDFT | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoVerifica-se dos autos que V.A.F.D.S., nascido em 23/2/2007, atingiu a maioridade civil (ID 230472988). Cadastre-se o alimentando como interessado. Desnecessária a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 698 do CPC. Intime-se a patrona subscritora da petição retro para: 1) regularizar a representação processual do alimentando V.A.F.D.S., tendo em vista que ele assinou o pedido de ID 232239623; 2) informar expressamente os dados da conta bancária do alimentando, considerando que a figura anexada à petição se encontra ilegível; 3) indicar expressamente os dados completos do atual órgão empregador do alimentante, com CEP, e se possível, com endereço eletrônico, para fins de expedição e encaminhamento de ofício; 4) anexar os documentos pessoais do alimentando (RG/CPF). Prazo: 5 (cinco) dias. Cumpridas as determinações, OFICIE-SE ao órgão empregador do alimentante para alteração da conta bancária de depósito dos alimentos.