Clesival Matos Da Silva
Clesival Matos Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 025623
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJMA, TRT10, TJDFT, TJSP, TJGO, TJMG, TJES
Nome:
CLESIVAL MATOS DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0752945-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: ELIELTON NASIOSENO COSTA REQUERIDO ESPÓLIO DE: LUIZ VICTOR CARDOSO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: DANIEL AVIANI RIBEIRO DE OLIVEIRA DECISÃO Intime-se o autor a, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a alegação de pagamento do valor relativo à atualização monetária (ID 203285499). Advirta-se que o silêncio será interpretado como confirmação da quitação integral do débito. Decorrido o prazo, na ausência de impugnação ou confirmado o pagamento, retornem os autos ao arquivo com as cautelas de estilo. I. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 03vfos.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0019023-17.2015.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: DANIELLE LUCIANO ZORZIN, WILKER LUCIANO ZORZIN MEEIRO: MARIA ELISABETE VIANA DA SILVA INVENTARIADO(A): PROVINO ZORZIN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição ID 233758552: inventariante informa o valor das dívidas, atualizadas até 03/2025: devido ao advogado FLAVIO VICTOR DIAS FILHO, no importe de R$ 43.475,01, requer a transferência para a respectiva chave PIX. Fausto de Oliveira não intimado, certidão ID 234352212, tendo sido expedido mandado de intimação, ID 235810739. Petição ID 234888188: inventariante informa o valor atualizado devido ao advogado FLAVIO como sendo R$ 51.729,21, solicitando transferência na modalidade PIX, e que solicitou à ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DAS UNIDADES RESIDENCIAIS DO EDIFÍCIO DOMINIUM RESIDENCE informações sobre a dívida (processo 0707689.32-2021.8.07.0007). Alvarás de levantamento pagos para o CONDOMINIO DO EDIFICIO GOLDEN FLAT TAGUATINGA, CNPJ 06.992.666/0001-50, em 14/05/2025, no valor de R$ 141.313,43, ID 235705601; e para SAMPAIO PINTO & ASSOCIADOS ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA, CNPJ 04.761.910/0001-48, no valor de R$ 24.561,46, ID 235704589. Petição ID 235954308: CONDOMINIO DO EDIFÍCIO DOMINIUM RESIDENCE informa que o valor da dívida no processo 0716689-95.2017.8.07.0007 (débito de março/2015 a julho/2015) é de R$ 29.560,58, e no processo 0710619-81.2021.8.07.0020 (débito de outubro/2014, dezembro/2014, janeiro/2015, fevereiro/2015, agosto/2015 a maio/2025) é de R$ 249.646,48, solicitando expedição de alvarás, indicando as contas bancárias. Ofício oriundo da VETECATAG informando a extinção da execução e determinando a desconstituição da penhora no rosto dos autos em relação ao processo 0717277-68.2018.8.07.0007 (credor CONDOMINIO DO EDIFICIO GOLDEN FLAT TAGUATINGA), ID 236929394. Petição ID 237092438: inventariante reitera os termos da petição de ID 234888188. Passo a decidir. Em primeiro lugar, promova-se a baixa da penhora no rosto dos autos, conforme ID 236929394. À secretaria para certificar a preclusão da decisão de ID 233748105. Em caso positivo, deve expedir o alvará no valor de R$ 234.541,00 em favor do CONDOMINIO DO EDIFICIO DOMINIUM RESIDENCE, atendendo às destinações e aos dados bancários indicados no ID 235954308. Remanesce, ainda, dívida no valor de R$ 15.105,48, conforme atualização indicada. Intimem-se as partes em contraditório, no prazo comum de cinco dias. Precluso o prazo para eventuais impugnações, expeça-se alvará de levantamento, conforme os dados bancários indicados. Quanto aos valores atualizados devidos ao advogado FLAVIO VICTOR DIAS FILHO, no importe de R$ 51.729,21, intimem-se em contraditório, no prazo comum de cinco dias. Taguatinga/DF. MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710529-50.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: V. H. A. D. S. N. REPRESENTANTE LEGAL: ARLECIA PEREIRA DOS SANTOS NONATO, HERNI AQUINO DOS SANTOS EXEQUENTE: CLESIVAL MATOS DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por V. H. A. D. S. N., neste ato representado por ARLECIA PEREIRA DOS SANTOS NONATO, HERNI AQUINO DOS SANTOS, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar. O Distrito Federal requereu a retificação dos precatórios expedidos, sob a alegação de que os cálculos que originaram os precatórios expedidos nos presentes autos padecem de equívoco. Intimada, a parte exequente apresentou resposta (ID 239365747). Fundamento e Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar que tanto os juros de mora como a correção monetária são matéria de ordem pública, de modo que não podem ser afetados pela preclusão. Dito isso, rememora-se os Temas 1170 e 1361, do Supremo Tribunal Federal, in verbis: Tema 1170 - É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. Tema 1361 - O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG. De tal modo, verifica-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal permite a relativização da coisa julgada para a adequação dos índices de correção monetária e juros moratórios aos parâmetros estabelecidos em precedentes de repercussão geral. Assim sendo, a SELIC deverá ser aplicada a partir de 09/12/2021, independentemente da data do trânsito em julgado do título executivo judicial, de modo que prevalecerá sobre a coisa julgada. No mesmo sentido, este e. TJDFT: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRARRAZÕES. REFORMA. DECISÃO. INADEQUAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 1.170 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALTERAÇÃO. ÍNDICE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TÍTULO EXEQUENDO. TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OBSERVÂNCIA. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. VIGÊNCIA IMEDIATA. RETROATIVIDADE MÍNIMA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pelo Distrito Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três (3) questões em discussão: (i) definir a possibilidade de alteração do índice de correção monetária estabelecido em título executivo judicial transitado em julgado em razão da superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal; (ii) estabelecer se o Tema de Repercussão Geral n. 1.170 do Supremo Tribunal Federal autoriza a aplicação imediata de novos índices de correção monetária e juros moratórios, mesmo diante de coisa julgada; e (iii) analisar a possibilidade de formular requerimento em contrarrazões para que o cumprimento de sentença da parcela incontroversa observe o valor total da execução para fins de determinação do regime de pagamento – requisição de pequeno valor ou precatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As contrarrazões constituem via inadequada para análise de questões decididas na decisão agravada. 4. O Tema de Repercussão Geral n. 1.170 do Supremo Tribunal Federal estabeleceu que os índices de juros e correção monetária previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação da Lei n. 11.960/2009, aplicam-se imediatamente às condenações da Fazenda Pública que envolvem relações jurídicas não tributárias, ainda que haja previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. 5. A decisão que estabeleceu a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a correção monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, consolidada pelo Tema de Repercussão Geral n. 810 do Supremo Tribunal Federal, prevalece sobre a coisa julgada e não ofende ao princípio da imutabilidade da sentença. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal permite a relativização da coisa julgada para a adequação dos índices de correção monetária e juros moratórios aos parâmetros estabelecidos em precedentes de repercussão geral (Temas de Repercussão Geral n. 810 e 1.170 do Supremo Tribunal Federal). 7. A aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária no caso concreto deve ser afastada, e o uso do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) deve ser adotado a partir de 30.6.2009, com a aplicação da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir de 9.12.2021, em conformidade com a Emenda Constitucional n. 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento provido. Teses de julgamento: “1. As contrarrazões constituem via inadequada para análise de questões decididas na decisão agravada. 2. A alteração dos índices de correção monetária e juros moratórios estabelecidos em título executivo judicial transitado em julgado é possível em razão do Tema de Repercussão Geral n. 1.170 do Supremo Tribunal Federal. 3. A aplicação imediata dos índices de correção monetária definidos pelo Supremo Tribunal Federal prevalece sobre a coisa julgada e não há necessidade de ação rescisória quando a decisão paradigma foi proferida antes do trânsito em julgado do título exequendo”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput, inc. XXII; EC n. 113/2021; Lei n. 9.494/1997, art. 1º-F; CPC, arts. 535, §§ 5º, 7º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20.9.2017; Tema nº 810/STF; STF, RE 1.317.982, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 12.12.2023; Tema nº 1.170/STF; STF, ADI 4.357, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, j. 14.3.2013; STF, ADI 4.425, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, j. 14.3.2013. (Acórdão 1971642, 0737870-32.2024.8.07.0000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/02/2025, publicado no DJe: 06/03/2025.) [grifos nossos] Ementa: AGRAVOS INTERNOS. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA COLETIVA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. TEMA 810 DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO EM QUALQUER INSTÂNCIA OU FASE PROCESSUAL. CLÁSUSULA REBUS SIC STANTIBUS. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO N. 303/2019. SEPARAÇÃO DE PODERES E PLANEJAMENTO DA GESTAO. SELIC SOBRE O VALOR CONSOLIDADO. AGRAVOS INTERNOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame: 1. Cuida-se de liquidação de sentença consistente no acórdão n. 394233, proferido em mandado de segurança coletivo n. 2009.00.2.001320-7. II. Questões em discussão: 2. Discutem-se: (i) se houve preclusão na aplicação da TR como índice de correção monetária, pois indicada no demonstrativo de cálculos apresentado com a petição inicial, o que tornaria inviável a alteração para o IPCA-E; (ii) se a aplicação da SELIC sobre o montante consolidado do débito seria inconstitucional; (iii) se o art. 22, § 1º, da Resolução 303/CNJ seria inconstitucional. III. Razões de decidir: 4. Os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810 de Repercussão Geral), retroagem à data da edição da Lei n. 11.960/09, de modo que a atualização dos créditos oriundos de condenações judiciais da Fazenda Pública não pode ser feita com fundamento em norma inconstitucional, com o consequente afastamento da TR como índice de correção monetária nos processos em curso, independentemente da expedição de precatório, em observância ao princípio tempus regit actum. 5. Por se tratar de matéria de ordem pública, a questão do índice de correção monetária aplicável não se sujeita à preclusão, enquanto não é expressamente debatida, portanto, pode ser reavaliada até o trânsito em julgado da sentença que extingue a execução pelo pagamento. 6. A declaração superveniente de inconstitucionalidade alcança os efeitos futuros de decisão anterior passada em julgado, de forma que a modificação dos parâmetros de correção monetária decorrentes de inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal no cumprimento de sentença, por ser matéria de ordem pública e relação de trato sucessivo, não viola a coisa julgada. 8. A Suprema Corte firmou a seguinte tese, no Tema 1.361: “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG.” 9. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 7.047, afirmou o caráter constitucional da unificação dos índices de correção em um único fator e a legitimidade da utilização da taxa SELIC para a correção de débitos judiciais em substituição à TR, não sendo possível a declaração incidental de inconstitucionalidade do citado fator de correção monetária em razão do efeito vinculante das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade. 10. Não se observa inconstitucionalidade por violação ao princípio da separação dos poderes na Resolução nº 303/2019, pois o supremo Tribuna Federal já assentou que o Conselho Nacional de Justiça, ao editá-la, atuou em observância a sua atribuição de monitorar e supervisionar o pagamento dos precatórios pelos entes públicos, a qual foi reconhecida pelo STF, bem como no exercício de suas prerrogativas de controlar a atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e de zelar pela observância do art. 37 da Carta Constitucional. 11. Não há violação ao princípio do planejamento da gestão pública, pois não há direito adquirido a regime jurídico, sequer por parte dos entes públicos. IV. Dispositivo: 12. Agravos internos desprovidos. (Acórdão 1967832, 0016978-90.2017.8.07.0000, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 11/02/2025, publicado no DJe: 26/02/2025.) [grifos nossos] Por outro lado, é imperioso destacar que é entendimento majoritário do e. TJDFT, e deste Juízo, que a SELIC incidirá sobre o valor inicial da dívida corrigida monetariamente e computados os juros de mora aplicados durante o período anterior a vigência da EC n.113/2021, sob pena de causar prejuízo à parte exequente. Senão vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. ÍNDICES REMUNERATÓRIOS. TEMA 810. INCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. EC N. 113/2021. TAXA SELIC. ADOÇÃO A PARTIR 09/12/2021. ANATOCISMO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SEM MAJORAÇÃO. 1. Na atualização de débitos em desfavor da Fazenda Pública incidirá a taxa SELIC, de forma simples, sobre o montante atualizado do débito, a partir de dezembro de 2021, nos termos previstos no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021 e do art. 22, §1º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ. Assim não há que se cogitar de ocorrência de bis in idem ou cumulação de encargos financeiros, uma vez que a projeção da SELIC é pro futuro em relação ao montante consolidado da dívida, até novembro de 2021. 2. A tese defendida pelo Distrito Federal para elaboração dos cálculos em duas fases sob pena de caracterização de anatocismo, não se sustenta. Isso porque, a decisão determinou expressamente que os juros serão aplicados de forma simples, até julho de 2001, 1% (um por cento) ao mês; a correção monetária será o IPCA-E, a partir de janeiro de 2001, antes serão aplicados os índices do manual de cálculos da Justiça Federal. Sendo que, de agosto de 2001 até junho de 2009 incidirão juros de 05% (meio por cento) ao mês; e os juros de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir de julho de 2009. 3. Não se trata de adoção da SELIC sobre o valor originário da dívida, uma vez que durante o transcuro do inadimplemento houve a alteração dos índices remuneratórios por disposição legal. Assim, a SELIC incidirá sobre o valor inicial da dívida corrigida monetariamente e computados os juros de mora aplicados durante o período anterior a vigência da EC n.113/2021. A partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1765733, 07185754320238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no DJE: 20/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DA SELIC SOBRE O MONTANTE CONSOLIDADO DO DÉBITO. ENTENDIMENTO ATUAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença, reconhecendo a legitimidade das exequentes, servidoras públicas da Secretaria da Fazenda do GDF, e determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para ajuste de cálculos, com a aplicação da Taxa SELIC, a partir de dezembro de 2021, sobre o montante consolidado do débito. 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) a legitimidade ativa das servidoras para o cumprimento individual da sentença coletiva, e (ii) a correção monetária do débito por meio da Taxa SELIC, conforme determinação legal e jurisprudencial. 3. A legitimidade ativa foi confirmada, uma vez que são servidoras da Administração Direta e estavam filiadas ao SINDIRETA/DF, entidade sindical apta a representá-las no cumprimento individual da sentença coletiva, mesmo com a existência de outro sindicato específico da carreira, ao qual não são filiadas. Não há violação ao princípio da unicidade sindical. 4. Quanto à correção monetária, a Taxa SELIC incide sobre o montante total consolidado do débito, incluindo correção e juros até novembro de 2021, nos termos da EC 113/2021 e da Resolução CNJ nº 303/2019, alterada pela Resolução CNJ nº 448/2022. Não há anatocismo. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1943874, 0735662-75.2024.8.07.0000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/11/2024, publicado no DJe: 26/11/2024.) [grifos nossos] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. TAXA SELIC. BASE DE CÁLCULO. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra r. decisão que, em cumprimento individual da sentença coletiva n. 32159/97, considerou correta a aplicação da taxa Selic sobre o montante consolidado do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber i) se a taxa Selic, ao incidir sobre o montante consolidado do débito, constitui anatocismo; ii) se o art. 22, §1º, da Resolução 303/CNJ se mostra inconstitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021 “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. 4 . Quadra dizer que a partir de dezembro de 2021, considerando a promulgação da EC n.113/2022, passa a incidir tão somente a taxa SELIC sobre o valor do débito exequendo consolidado até o mês anterior, isto é, sobre o valor principal com a correção monetária e juros legais até então vigentes, o que não configura bis in idem. 5. Segundo o no § 1º do artigo 22 da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, com redação dada pela Resolução 482/2022, que dispõe sobre a gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior. 6. Bis in idem haveria se cumulativamente com a aplicação da Selic se fizesse também incidir no mesmo período outros índices de atualização monetária e juros de mora, o que não é o caso, porquanto passou a incidir isoladamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: da EC 113/2021, art. 3º, § 1º; Resolução 303/2019 / CNJ, art. 22. Jurisprudência relevante citada: Rcl 23587 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 08-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 23-09-2021 PUBLIC 24-09-2021 REPUBLICAÇÃO: DJe-214 DIVULG 27-10-2021 PUBLIC 28-10-202107177231920238070000 - ac. 1741721 – Relª. DeSª Sandra Reves – TDJF 24/08/2023; 07006612920248070000 - AC. 1859419 - 7ª Turma Cível – Rel. Des. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO - DJE : 23/05/2024; 07135752820248070000 - ac. 1889584 - 6ª Turma Cível – Rel. ALFEU MACHADO - DJE : 22/07/2024. (Acórdão 1942178, 0732978-80.2024.8.07.0000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/11/2024, publicado no DJe: 26/11/2024.) [grifos nossos] Diante do exposto, determino o encaminhamento dos autos à d. Contadoria para adequação dos cálculos que originaram a expedição dos precatórios, para que seja observada a aplicação do IPCA-e e juros da caderneta de poupança até 08/12/2021, e em seguida aplicação tão somente da Taxa SELIC sobre o valor inicial da dívida corrigida monetariamente e computados os juros de mora aplicados durante o período anterior a vigência da EC nº 113/2021, nos termos do art. 22, § 1º, da Resolução 303/2019 do CNJ. Com os cálculos, intimem-se as partes. Em seguida, voltem-me conclusos. Ao CJU: Intimem-se as partes. Prazo: 15 (quinze) dias exequente, 30 (trinta) dias DF, já inclusa a dobra legal. Independente do prazo acima, encaminhem-se os autos à Contadoria. Com os cálculos, intimem-se as partes. Prazo: 5 (cinco) dias exequente, 10 (dez) dias DF, já inclusa a dobra legal. Após, voltem-me conclusos. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Comarca de Caldas Novas Vara de Família e Sucessões Av.C, S/N, Qd.01-A, Est. Itaguai III, Caldas Novas/GO, CEP:75.682-096 PROTOCOLO Nº: 0288734-30.2009.8.09.0024 AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário PROMOVENTE (S): CLAUDIA NUNES ALBUQUERQUE PROMOVIDO (S): JENNY NUNES GUIMARAES ALBUQUERQUE INTIMAÇÃO DE ACORDO COM O CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL, ARTIGO 130, PROCEDO A INTIMAÇÃO DA PARTES PARA, NO PRAZO LEGAL, MANIFESTAR ACERCA DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA, JUNTADA NO EVENTO N° 96.
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Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Comarca de Caldas Novas Vara de Família e Sucessões Av.C, S/N, Qd.01-A, Est. Itaguai III, Caldas Novas/GO, CEP:75.682-096 PROTOCOLO Nº: 0288734-30.2009.8.09.0024 AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário PROMOVENTE (S): CLAUDIA NUNES ALBUQUERQUE PROMOVIDO (S): JENNY NUNES GUIMARAES ALBUQUERQUE INTIMAÇÃO DE ACORDO COM O CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL, ARTIGO 130, PROCEDO A INTIMAÇÃO DA PARTES PARA, NO PRAZO LEGAL, MANIFESTAR ACERCA DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA, JUNTADA NO EVENTO N° 96.
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Tribunal: TJMG | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMADAS AS PARTES, POR SEUS PROCURADORES, PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NOS IDS 10470372161 E 10470365536
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Tribunal: TJMG | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 3ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 0104894-46.2014.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) LUIZ ALBERTO MIRANDA CPF: 411.317.976-04 ISMAR NOGUEIRA CALCAGNO CPF: 805.074.506-63 e outros AO RÉU PARA PROVIDENCIAR O PAGAMENTO DA DILIGÊNCIA A FIM DE QUE A PARTE AUTORA SEJA INTIMADA A PRESTAR DEPOIMENTO PESSOAL NA AUDIÊNCIA DESIGNADA. CARLA CURI HENRIQUES Muriaé, data da assinatura eletrônica.