Edgard Vicente Fernandes Junior

Edgard Vicente Fernandes Junior

Número da OAB: OAB/DF 025629

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edgard Vicente Fernandes Junior possui 23 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJMA, TJGO, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJMA, TJGO, TJDFT, TJPA, TRF1
Nome: EDGARD VICENTE FERNANDES JUNIOR

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) MONITóRIA (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802229-42.2023.8.10.0032 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - DF16760-A AGRAVADA: ANTONIA RODRIGUES DA SILVA SOUSA Advogada: JANIELLE MACHADO OLIVEIRA - MA25629-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO A Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, nos autos do Procedimento de Revisão de Tese Jurídica de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000, determinou, por maioria, a suspensão dos processos que versem sobre a matéria prevista no TEMA 05 (IRDR 53.983/2016), a saber: Empréstimos consignados. Dessa forma, a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões divergentes, determino o sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado do Procedimento de Revisão de Tese Jurídica de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000. Comunique à Mesa Diretora desta e. Corte para que o presente processo não fique debitado por falta de impulso oficial e para que o mesmo seja excluído das metas de produtividade do Judiciário Nacional, estipuladas pelo CNJ, enquanto perdurar a suspensão. Após, superada a suspensão, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema Desembargadora Substituta Rosária de Fátima Almeida Duarte Relatora
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA PASEP. IRREGULARIDADE NA ATUALIZAÇÃO DE VALORES. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de reparação por danos materiais, na qual o autor alegava desfalque indevido na conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). II. Questão em discussão: A controvérsia gira em torno da existência de irregularidades na administração dos valores da conta PASEP pela instituição financeira ré, especificamente quanto à atualização dos valores depositados entre 1984 e 1989. III. Razões de decidir: A sentença foi mantida com base na ausência de comprovação de ato ilícito por parte da instituição financeira, que apresentou documentação comprobatória das movimentações da conta PASEP. O apelante não conseguiu demonstrar, de forma adequada, a evolução dos valores supostamente devidos. A ausência de um demonstrativo técnico adequado fragilizou a tese do apelante, não havendo elementos suficientes para afastar a presunção de regularidade dos lançamentos efetuados pela instituição financeira. IV. Dispositivo: Negou-se provimento ao recurso.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA REMUNERAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE MÁ GESTÃO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença da 4ª Vara Cível de Taguatinga que julgou improcedente pedido de condenação do Banco do Brasil S/A ao pagamento de R$ 133.322,79, por suposta falha na remuneração da conta vinculada ao PASEP, mediante alegada ausência de aplicação dos expurgos inflacionários. A autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional de 10 anos para pretensão de recomposição de saldo em conta do PASEP; (ii) estabelecer se houve irregularidade na remuneração da conta vinculada ao PASEP em razão da não aplicação de expurgos inflacionários e se o Banco do Brasil, como gestor, descumpriu as diretrizes legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de ressarcimento de perdas na atualização monetária de conta vinculada ao PASEP prescreve em 10 anos, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.150, a partir da ciência do titular sobre a irregularidade, o que no caso ocorreu com a aposentadoria da autora em janeiro de 2018, sendo a ação ajuizada dentro do prazo legal. 4. A legislação aplicável (LC n. 26/1975 e Decreto n. 4.751/2003) estabelece que a remuneração das contas do PASEP deve seguir índices definidos pelo Conselho Diretor do programa, sendo o Banco do Brasil mero executor administrativo das diretrizes, sem competência para aplicar expurgos inflacionários. 5. O laudo pericial constatou que o Banco do Brasil aplicou índices superiores aos previstos na regulamentação do PASEP, com utilização da TJLP ajustada, não havendo indícios de desfalques ou de aplicação incorreta dos critérios legais. 6. A ausência de comprovação de má gestão da conta individual do PASEP pela instituição bancária afasta o dever de indenizar, sendo ônus da autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrar irregularidade concreta na execução das normas de atualização. 7. A inclusão da União Federal no polo passivo é necessária nas demandas que visam à aplicação de expurgos inflacionários não previstos pelas normas do Conselho Diretor do PASEP, o que afasta a competência da Justiça Estadual quanto a essa matéria. 8. O prequestionamento resta atendido com a fundamentação do acórdão, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pelas partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de recomposição do saldo da conta vinculada ao PASEP prescreve em 10 anos, contados da ciência do titular sobre a irregularidade. 2. O Banco do Brasil, como mero gestor do PASEP, deve seguir estritamente as normas do Conselho Diretor, não lhe competindo aplicar expurgos inflacionários. 3. A ausência de demonstração de falha na gestão das contas do PASEP afasta o dever de indenização por parte da instituição bancária. 4. A competência para julgamento de pedidos que envolvam aplicação de expurgos inflacionários ao saldo do PASEP é da Justiça Federal, com necessidade de inclusão da União no polo passivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CC, art. 205; CPC, arts. 45, caput e § 2º, e 373, I; LC n. 26/1975, arts. 1º e 3º; Decreto n. 4.751/2003, arts. 4º e 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1150, REsp n. 1.895.936/TO, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023, DJe 21.09.2023; TJDFT, Acórdão 1889568, Ap. Cív. 0716486-49.2020.8.07.0001, Rel. Des. Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, j. 10.07.2024, PJe 19.07.2024.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006971-08.2017.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS ADVOGADOS DA EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S/A - ANAEBC e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELSO RUBENS PEREIRA PORTO - DF21919, VANESSA BICALHO MARANHAO - DF33562, CLAUDIA ABADIA BATISTA VIEIRA DE SOUZA - DF26195, SAULO NAKAMOTO - DF53694 e PATRICIA MENDANHA LINO - DF28669 POLO PASSIVO:EDGARD VICENTE FERNANDES JUNIOR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDGARD VICENTE FERNANDES JUNIOR - DF25629 Destinatários: EDGARD VICENTE FERNANDES JUNIOR EDGARD VICENTE FERNANDES JUNIOR - (OAB: DF25629) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 17ª Vara Federal Cível da SJDF
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 21ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1010236-81.2018.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: NAIANA MAGALHAES COELHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDGARD VICENTE FERNANDES JUNIOR - DF25629 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília, 2 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  7. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, , Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: 6upj.civelgyn@tjgo.jus.br     ATO ORDINATÓRIO     Intime-se a parte autora para, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação no evento retro. Em igual prazo e de forma simultânea, as partes litigantes (autor e réu) poderão manifestar interesse na produção de outras provas, justificando sua pertinência, ou pleitear o julgamento antecipado da lide.   Goiânia, 1 de julho de 2025. ELIANA MENDONÇA DE ABREU Analista Judiciário Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0722264-27.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDINEI VILAS BOAS BENEVIDES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DESPACHO Em decisão unipessoal proferida por esta Relatoria foi indeferido o benefício da gratuidade de justiça à parte agravante (Id 72637795). Peticionado pela parte agravante requerendo a reconsideração da decisão de indeferimento da gratuidade de justiça (Id 72987918), ao tempo em que fez juntada da guia e do comprovante de recolhimento do preparo (Id 72987921). Comprovado o recolhimento do preparo (Id 72958832). Nada há a prover quanto ao pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, porque se trata de instrumento não previsto na legislação processual para atacar ato judicial. Constato não ter sido formulado requerimento de concessão de tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da tutela recursal. Nesses termos, formalizado o presente agravo de instrumento, em atenção ao art. 1.015, parágrafo único, do CPC, ADMITO seu processamento. Faculto à parte agravada a apresentação de resposta no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Intime-se. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, retornem conclusos. Brasília, 27 de junho de 2025 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora
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