Ervanusa Souza De Oliveira
Ervanusa Souza De Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 025631
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ervanusa Souza De Oliveira possui 6 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJDFT, TRF1
Nome:
ERVANUSA SOUZA DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0700453-84.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVANI DOS SANTOS RODRIGUES REQUERIDO: URUANA COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por URUANA COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A por meio dos quais aponta a existência de erro e de omissão na sentença proferida e encartada ao ID 237231544. Recebo o recurso, porquanto tempestivo. Os Embargos de Declaração, também chamados de Embargos Declaratórios, são uma espécie de recurso com a finalidade específica de esclarecer obscuridade, suprir omissão, eliminar contradição ou corrigir erro material eventualmente ocorrido em qualquer decisão judicial proferida por juiz ou por órgão colegiado. No caso em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinarem a decisão proferida, vez que lastreada nas provas colacionadas ao processo e fundamentada no ordenamento jurídico pátrio. Rediscutir o direito em que se fundamentou a decisão não é o escopo do presente recurso. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Entender de outra forma seria atribuir efeito infringente ao presente recurso. Se não houver outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. P.R.I. Ato enviado eletronicamente à publicação. . WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente*
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0700453-84.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVANI DOS SANTOS RODRIGUES REQUERIDO: URUANA COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A SENTENÇA IVANI DOS SANTOS RODRIGUES ajuizou feito de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE – Lei nº 9.099/95), em desfavor de URUANA COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A, por meio do qual requereu a condenação da entidade jurídica requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput" da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito. A requerente alega que no dia 17/12/2024, por volta das 12h, esteve no estabelecimento requerido para adquirir alguns produtos. Após efetuar o pagamento de suas compras, saiu do recinto e foi embora. No dia seguinte, 18/12/2024, retornou ao local para realizar novas compras quando, então, fora surpreendida com a abordagem dos funcionários da entidade demandada que lhe acusaram de furtar produtos. Esclareceu que a abordagem ocorrera de forma agressiva e que ficou sob a vigilância dos prepostos da ré por uns 30 minutos. Declarou que os fatos lhe causaram constrangimentos, e que a conduta dos funcionários da ré ultrapassou os limites do tolerável. Ao fazer a análise do contexto fático-probatório, bem de se observar que houve falhas por parte da entidade requerida ao realizarem a inadvertida abordagem à cliente. Vejamos. A filmagem que revela o momento da abordagem dos 03 (três) prepostos da ré à autora (ID 230152702) mostra que a cliente fora surpreendida pelos atendentes quando já se encontrava do lado de fora do estabelecimento. Observa-se claramente o desconforto e o constrangimento pelos quais a cliente experimentara no instante da conduta dos prepostos da ré. O vídeo mostra que a cliente gesticulava a todo tempo a fim de esclarecer eventual dúvida dos funcionários da ré. E o comportamento da cliente (ao fazer aqueles gestos diante da alvitrada situação), sugerem sentimentos de angústia e de mal-estar, ainda mais porque o fato ocorreu na via pública onde transitavam pelo local algumas pessoas que observaram, ainda que discretamente, a lamentável cena. O outro vídeo mostra o instante em que a autora se encontrava no caixa para pagamento dos produtos (ID 230149785). A filmagem revela que a cliente havia deixado ao solo uma cesta com objetos. Ela retirou de dentro da cesta alguns produtos para o registro de pagamento, mas outros permaneceram no interior da cesta. Em seguida, a requerente empurra com o pé o utensílio. Esse fato chamou a atenção dos funcionários responsáveis pela fiscalização que prontamente acionaram o setor responsável pela abordagem. A defesa da autora esclareceu, no entanto, que os produtos que se encontravam na cesta e que não passaram pelo registro do caixa eram mercadorias trazidas pela consumidora da casa da sua mãe e também de remédios que ela havia adquirido em outro estabelecimento comercial. Nesse caso, infere-se que faltou profissionalismo por parte dos funcionários da segurança da entidade requerida que se equivocaram na interpretação das filmagens. Ou seja, os produtos que se encontravam no interior da cesta e que não passaram pelo registro do caixa de pagamento eram justamente aqueles trazidos pela autora que não pertenciam ao estabelecimento da ré. Tanto o foi assim que a entidade demandada sequer comprovou serem os tais produtos pertencentes ao supermercado réu. Verifica-se, portanto, do contexto fático-probatório, a ilicitude do ato praticado pelos atendentes da ré consistente na exposição da consumidora à situação de caráter vexatório, o que, por certo, lhe causou constrangimentos e transtornos de ordem extrapatrimonial. Com efeito, trata-se de situação que a toda evidência, além do constrangimento, é capaz de gerar sentimento de vergonha, desgaste e abalo da personalidade, sensações, as quais, extrapolam o mero aborrecimento cotidiano. Ademais, a ré não se desonerou do ônus de provar o que alega, deixando de atender ao postulado contido no art. 373, II, CPC. A abordagem dispensada à autora possui aptidão para caracterizar violação aos direitos da personalidade, justificando, pois, a condenação a título de danos morais. Em tais casos, diversamente do que afirma a entidade requerida, a ocorrência do dano moral prescinde da demonstração de qualquer abalo de natureza emocional e, a situação por que passou a autora, não pode ser encarada como mero aborrecimento da vida cotidiana. A inadequada abordagem, na presença de várias pessoas, sem justa causa, não pode ser tolerada e vista como normal. É esperado que as pessoas sejam tratadas com mais respeito, mormente em situação como a narrada na inicial, em que, em um estabelecimento comercial, uma cliente tenha que passar por tais constrangimentos, sem que houvesse nenhum indício contundente de que ela houvesse cometido ato ilícito (furto). Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ABORDAGEM INDEVIDA POR FUNCIONÁRIO DE SUPERMERCADO. SUSPEITA DE FURTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. SENTENÇA REFORMADA. 1. A responsabilidade civil pressupõe a existência dos seguintes elementos: a conduta lesiva, resultado danoso e nexo causal entre ambos. 2. No caso em exame, a autora foi abordada por um funcionário do supermercado a fim de que esclarecesse se as compras ensacadas foram pagas, por ter saído pela porta de entrada do estabelecimento, e não de saída. 3. A abordagem, por si só, configura falha na prestação do serviço com ofensa ao direito da personalidade do consumidor. 4. Os danos morais decorrentes do episódio são incontestes, tratando-se de modalidade de prejuízo imaterial presumido. Não se pode desconsiderar a sensação de angústia da freguesa ao ser abordada pelo funcionário do estabelecimento comercial, o que não pode ser considerada mero dissabor, sendo irrelevante a questão de ter ou não havido truculência na abordagem. 5. Apelação provida. Unânime. (Acórdão 1982099, 0710905-73.2022.8.07.0004, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/03/2025, publicado no DJe: 10/04/2025). A reparação do dano, nesse caso, é medida de justiça. Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, "dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78). De acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a indenização pelo dano moral tem a finalidade de punir e alertar o ofensor, para que proceda com maior cautela em situações semelhantes (efeitos sancionador e pedagógico), sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa do ofendido. O valor da indenização deve ser fixado pelo prudente arbítrio do juiz, pautando-se este pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, servindo de fator de desestímulo ao ofensor, sem incidir em enriquecimento sem causa. Nestes termos, tenho que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é valor suficiente para compensar os danos sofridos pela parte autora e sem acarreta enriquecimento ilícito. Ante o exposto, julgo procedente o pedido. Condeno URUANA COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A a pagar à IVANI DOS SANTOS RODRIGUES, à guisa de indenização por danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros moratórios a contar da citação a serem calculados de acordo com a taxa referencial da Selic - descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E/IBGE) -, e correção monetária a partir do arbitramento com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Resolvo o mérito, com alicerce no art. 487, I, do CPP. Fica a requerida advertida de que, após o trânsito em julgado e requerimento expresso da autora, será intimada a, no prazo de 15 dias, cumprir os termos deste “decisum”, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 523, § 1º do CPC). Sem condenação em despesas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ato enviado eletronicamente á publicação. . WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente*
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1017621-41.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CARLOS HENRIQUE GONZAGA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERVANUSA SOUZA DE OLIVEIRA LUSTOSA - DF25631 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR E/OU PRECATÓRIO) De ordem do MM. Juiz Federal da 24ª Vara, diante da autorização contida na Portaria 01/2021-24ª/Vara SJDF, intimem-se as partes acerca da expedição da RPV e/ou precatório juntada(o), nos termos do art. 12 da Resolução CJF n. 822/2023. Prazo: 05 (cinco) dias. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. OZANAN MAURICIO FERREIRA