Fabianna Oliveira Dos Santos

Fabianna Oliveira Dos Santos

Número da OAB: OAB/DF 025632

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 4
Tribunais: TJDFT, TJMS
Nome: FABIANNA OLIVEIRA DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714682-96.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL, ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR EXECUTADO: GERIZ RIBEIRO GUIMARAES, WILSON RIBEIRO GUIMARAES, GERALDA RIBEIRO GUIMARAES DECISÃO Razão assistem os devedores. Na decisão proferida em agravo de instrumento de id. 227009174, indeferiu-se o pedido suspensivo do agravo de instrumento de id. 4750554, no qual os credores pediram a reforma da decisão que determinou a suspensão da penhora. Diante disso, revogo a decisão de id. 239990549, devendo ser aplicado o entendimento da decisão de id. 169644735, que se refere sobre o sobrestamento do feito até o julgamento do agravo de instrumento nº 0722119- 39.2023.8.07.0000. Os ofícios já foram expedidos (id. 169887156 e 169909092). Aguarde-se o julgamento final do agravo de instrumento nº 0722119- 39.2023.8.07.0000. Taguatinga/DF, Quarta-feira, 25 de Junho de 2025. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714682-96.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL, ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR EXECUTADO: GERIZ RIBEIRO GUIMARAES, WILSON RIBEIRO GUIMARAES, GERALDA RIBEIRO GUIMARAES DECISÃO Em sede de agravo de instrumento, foi deferido efeito suspensivo. Por essa razão, foi determinada a suspensão das penhoras. No entanto, conforme decisão de id. 227009174, em juízo de retratação, a decisão proferida no agravo de instrumento foi reformada para indeferir o pedido de efeito suspensivo. Com isso, as penhoras deferidas devem prosseguir. Desse modo, oficie-se ao TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, situado na Setor de Administração Federal Sul (SAFS) Quadra 7, Lotes 1/2, Brasília/DF - 70095-901, para que promova a penhora da remuneração no valor de 30% (trinta por cento) da remuneração bruta mensal, a ser depositada em conta judicial vinculada a este processo da executada, GERALDA RIBEIRO GUIMARAES, CPF 386.474.601-97. Ademais, oficie-se à POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, situado na SPO AE Conjunto 04, QCG, Palácio Tiradentes, Setor Policial Sul, Brasília-DF, CEP 70.610-212 para que promova a penhora do pagamento do executado, WILSON RIBEIRO GUIMARAES, CPF 268.834.651-20, o desconto de 30% (trinta por cento) da remuneração bruta mensal, a ser depositada em conta judicial vinculada a este processo. Vinda resposta dos ofícios, intime-se a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias. Taguatinga/DF, Quarta-feira, 18 de Junho de 2025. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    7. Ante os fundamentos fáticos e jurídicos expendidos, defiro o requerimento formulado pelo Ministério Público (ID 228752564) para: a) Determinar pesquisa nos bancos de dados disponíveis a este Juízo pelos Sistemas INFOSEG, para conhecimento dos veículos cadastrados em nome do requerido e da empresa; eRIDF, para conhecimento dos imóveis (inclusive procurações em nome do requerido); SISBAJUD, para consulta de extratos bancários nos últimos 24 meses (período de maio de 2023 a junho de 2025); b) Afastar os sigilos fiscal e bancário do genitor e da empresa, promovendo a pesquisa por meio do sistema INFOJUD das declarações de imposto de renda pessoa física nos últimos 24 meses (período de maio de 2023 a junho de 2025); c) Oficiar à Receita Federal, a fim de informar a este Juízo a movimentação financeira do requerido e da empresa (DIMOF e DICRED), nos últimos 24 meses (período de maio de 2023 a junho de 2025), no prazo de 10 (dez) dias; d) Oficiar a Secretaria de Fazenda do Distrito Federal para que proceda pesquisa no sistema NOTA LEGAL para conhecimento das notas fiscais cadastradas no CPF do requerido e no CNPJ da empresa, nos últimos 24 meses (período de maio de 2023 a junho de 2025), no prazo de 10 (dez) dias; e) consultar o sistema PREVJUD para verificar se o requerido possui vínculo de trabalho formal em vigor. 8. Com todas as respostas, intimem-se as partes para ciência e manifestação, querendo, no prazo comum de 10 (dez) dias. 9. Em seguida, ouça-se o Ministério Público. 10. Após, venham os autos conclusos. 11. Atribuo força de ofício à presente decisão. Recanto das Emas/DF.
  4. Tribunal: TJMS | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Daniel Gerber (OAB 39879/RS), João Wilson de Araujo (OAB 24776/MS), Waldir Jorge de Araújo (OAB 25632/MS), Joana Gonçalves Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 47827/DF) Processo 0855031-22.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Santana Loureiro Pereira - Ré: Apdap Prev - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Ante o exposto e por tudo mais que há nos autos, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre as partes e consequentemente dos débitos cobrados; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização em favor da requerente, na quantia de R$ 5.000,00, acrescida de correção monetária desde a data da prolação da sentença e de juros de mora a partir da data do início dos descontos, por não ser contratual a relação jurídica mantida entre as partes; c) CONDENAR a parte requerida, ainda, a restituir de forma simples os valores descontados da parte requerente, acrescidos de correção monetária e juros de mora, ambos desde a data do desembolso. Tais valores poderão ser cobrados em cumprimento de sentença, mediante documentação que comprove os descontos, independentemente de liquidação de sentença. Confirma-se a tutela de urgência concedida às fls. 33/35. A atualização monetária será calculada pelo IGPM/FGV e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 27/08/2024. Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, do Código Civil. O mérito foi resolvido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Considerando que a parte requerente decaiu de parte mínima do pedido, apenas com relação ao valor indenizatório, condena-se a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários ao advogado do requerente, que fixo, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 2.500,00. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas de estilo. Às providências e intimações necessárias.