Fabio De Sa Bittencourt
Fabio De Sa Bittencourt
Número da OAB:
OAB/DF 025635
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJDFT, TRT10, TJSP, TJSC
Nome:
FABIO DE SA BITTENCOURT
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0718670-13.2023.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) DESPACHO O inventariante apresentou esboço de partilha final no ID 225537349. Por meio do despacho de ID 225810404, os demais herdeiros foram intimados a se manifestar. As herdeiras MARLÚCIA e ELIANE permaneceram inertes. O herdeiro BRUNO, que possui dois procuradores constituídos nos autos, inicialmente manifestou-se, por intermédio do advogado FRANCISCO DE ASSIS JESUS (ID 226243319), informando que não se opunha ao esboço apresentado. Posteriormente, contudo, o outro patrono, CARLOS ABRAHÃO FAIAD, protocolou impugnação ao referido esboço (ID 227141733), abordando questões já decididas e preclusas nos autos. Em razão da divergência, foi proferido o despacho de ID 231436011, intimando o herdeiro BRUNO LEONARDO ALVES VIANA JUCA a esclarecer a apresentação de manifestações conflitantes (IDs 226243319 e 227141733), bem como advertindo-o de que as matérias impugnadas já haviam sido analisadas e decididas, estando, portanto, acobertadas pela preclusão. O herdeiro BRUNO não apresentou qualquer manifestação (ID 232801017). Os autos foram então encaminhados à FAZENDA PÚBLICA para análise da regularidade tributária, a qual se manifestou por meio da petição de ID 237507442, que foi disponibilizada às partes, sem que houvesse qualquer requerimento. É o relatório. Venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica de conclusão. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024728-97.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Transdivino Guindastes e Transportes Sociedae Unipessoal Ltda. - Mariana Boaventura de Oliveira de Faveri - Vistos. Fls. 118/124: Intime-se a Apelada para as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, "ex vi" do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens (art. 1.010, § 3º, do mesmo Códex). Int. - ADV: FABIO DE SA BITTENCOURT (OAB 25635/DF), VLADIMIR CÉSAR ANGELI (OAB 196724/SP)
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARFAMBSB 1ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0745335-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: K. D. A. L. E. S. EXECUTADO: K. D. F. C. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento provisório de sentença, proposto por K.A.L.S., visando à efetividade do regime de convivência familiar fixado nos autos da ação principal ( 0731027-37.2023.8.07.0016) , cujo trânsito em julgado foi certificado. A parte exequente, ao ID 239186443, requereu o cumprimento da sentença quanto ao regime de convivência, especialmente no que tange aos feriados e pontos facultativos, reproduzindo trechos da petição inicial acolhidos expressamente pela sentença. A parte executada apresentou manifestação ao ID 240028693. O Ministério Público, em parecer circunstanciado ao ID 240199654, opinou pelo reconhecimento da clareza e completude da sentença exequenda, ressaltando que esta adotou integralmente os termos delineados na petição inicial quanto à convivência familiar, inclusive com previsão de feriados e pontos facultativos, de modo a afastar qualquer alegação de dúvida interpretativa. Dessa forma, acolho integralmente o parecer ministerial, tendo em vista que: - A sentença transitada em julgado remete de forma inequívoca à petição inicial, incorporando seus termos expressamente quanto ao regime de convivência; - Os períodos de convivência familiar ali descritos são claros, objetivos e exequíveis, abrangendo inclusive os pontos facultativos; - Não há margem para interpretação dúbia ou necessidade de complementação judicial. Diante do exposto, reconheço que a sentença exequenda define de forma clara o regime de convivência familiar, inclusive nos feriados e pontos facultativos, conforme os termos delineados na petição inicial acolhida pela decisão judicial. Determino que as partes cumpram integralmente a sentença, nos exatos termos nela fixados, inclusive quanto aos feriados e pontos facultativos, sob pena de aplicação de multa por descumprimento, conforme o disposto no art. 536, §1º, do CPC. Advirto as partes de que o descumprimento reiterado poderá configurar prática de ato atentatório à dignidade da justiça e obstrução do direito de convivência familiar garantido judicialmente, com as consequências legais cabíveis. Dê-se ciência às partes. Brasília/DF, 23 de junho de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0753784-54.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DENISE UTSCH TEIXEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Considerando o julgamento do PUIL nº 0729132-07.2024.8.07.0016, que resultou na aprovação da Súmula nº 42, transcrita a seguir, intime-se a parte autora para manifestação. “Opera-se a suspensão da prescrição pela apresentação dos pedidos administrativos até que ocorra o reconhecimento da existência do crédito ou o seu indeferimento. Ainda que o servidor não comprove a existência de requerimento administrativo, o reconhecimento do débito lançado de ofício nos assentamentos da Administração dentro do quinquênio legal, sem o efetivo pagamento, retoma o curso da prescrição nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 383 do STF.” Prazo de 15 (quinze) dias. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024728-97.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Transdivino Guindastes e Transportes Sociedae Unipessoal Ltda. - Mariana Boaventura de Oliveira de Faveri - Vistos. TRANSDIVINO GUINDASTES E TRANSPORTES SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA. ajuizou ação de indenização por danos materiais, decorrentes de acidente de trânsito, contra MARIANA BOAVENTURA DE OLIVEIRA DE FAVERI, sustentando, em síntese, que em 03/06/2024, o veículo de sua propriedade, descrito na inicial, que era conduzido pelo motorista Clayton de Queiroz Ribeiro, na Rodovia Anhanguera, quilômetro 61, sentido Sul, por volta das 8h40min. Aponta que na ocasião o veículo estava em movimento, mas com velocidade reduzida, devido ao trânsito intenso e princípio de congestionamento, quando foi atingido pelo veículo da ré, descrito na inicial, que transitava na faixa à sua direita, adentrando subitamente na faixa de rolagem do veículo da autora, ocasionando a colisão. Aponta que foi registrado o competente boletim de ocorrência. Afirma que em razão da colisão, o veículo da autora sofreu danos materiais, cujos reparos alcançaram o valor de R$ 14.900,00 (catorze mil e novecentos reais). Com essas considerações, requereu a citação e ao final o julgamento de procedência da ação, condenando-se a ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, com os consectários legais daí advindos. Com a inicial (fls. 01/07), juntou os documentos reproduzidos a fls. 08/33. Citada (fls. 46), a ré apresentou contestação, acompanhada de documentos, a fls. 47/95, aduzindo que a manobra realizada para a mudança de faixa se deu em conformidade com as normas de trânsito, com a devida sinalização. Aponta que a parte autora não respeitou a distância segura do veículo que ia à sua frente, e conforme áudios e vídeos juntados, ela mesma alega que não viu o veículo da autora. Afirma que a autora colidiu com o veículo da ré, que já se encontrava parado na faixa de rolamento. Aponta que a fim de não se ver privada da utilização do veículo, acionou o seu seguro, e que, a seguradora, após a análise dos fatos, concluiu que a autora foi a culpada pelo acidente, conforme observado pela continuidade do bônus no momento da renovação do seguro do veículo. Pugnou pelo chamamento ao processo da seguradora Porto Seguro. Aponta a ausência de culpa presumida, bem como as excludentes de responsabilidade. Impugnou os pedidos indenizatórios, requerendo a improcedência do pedido. Anote-se réplica a fls. 100/102. Somente a parte autora especificou provas, a fls. 103/104. Relatados. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Como ensina CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento (Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 2ª ed., Malheiros, p.555). Na lição de MARCELO JOSÉ MAGALHÃES BONICIO, a fase instrutória do processo costuma ser mais longa do que o necessário, servindo muito mais aos propósitos protelatórios das partes do que ao descobrimento da verdade. A excessiva complacência dos juízes, temerosos em indeferir o requerimento de produção de provas, contribui sensivelmente para agravar esta situação (...). Exatamente neste ponto encontra-se a primeira possibilidade de utilização do princípio da proporcionalidade no campo das provas (Proporcionalidade e processo: a garantia constitucional da proporcionalidade, a legitimação do processo civil e o controle das decisões judiciais. São Paulo: Atlas, 2006, p. 80). Conforme já decidiu, na mesma linha, o Excelso Supremo Tribunal Federal: a necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101171, Relator Min. FRANCISCO REZEK, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/1984, DJ 07-12-1984 p. 20990). É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental, não tendo o condão a prova oral ou pericial de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde. No mais, versa a demanda matéria de direito, tratando-se da interpretação dos ditames constitucionais e legais, tendo em vista a matéria objeto do processo. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, p. 32/34), e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Assim, o feito admite julgamento no estado em que se encontra, com o conhecimento direto do pedido, uma vez que a matéria posta em debate versa questão única e exclusivamente de direito, nos termos do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, existentes nos autos todos os elementos necessários ao deslinde da pendência. A propósito: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade assim proceder. (STJ, 4ª Turma, REsp nº 2832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14/08/90, DJU 17/09/90, p. 9513). Registre-se, por oportuno, que a circunstância de haver o Juízo determinado a especificação de provas não o impede, agora, de rever tal posicionamento e, consoante a regra do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, julgar antecipadamente a lide. Confira-se: "O fato de o juiz haver determinado a especificação de provas não o inibe de verificar, posteriormente, que a matéria versada dispensava que se as produzisse em audiência" (in RSTJ 58/310). Ademais, desnecessária a produção de outras provas, não havendo que se falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois os documentos que instruem os autos são suficientes à demarcação dos fatos, restando tão somente matéria de direito a ser decidida. Como cediço, ao Julgador cabe decidir sobre a utilidade ou necessidade das provas, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Senão vejamos: Agravo de instrumento. Cerceamento de defesa em face do julgamento antecipado da lide. Inocorrência. Hipótese que não envolve a valoração jurídica da prova, mas evidente pretensão ao reexame e à interpretação do acervo probatório. Impossibilidade. Súmula 279/STF. Ausência de ofensa direta à Constituição. Recurso de agravo improvido. A decisão judicial que considera desnecessária a realização de determinada diligência probatória, desde que apoiada em outras provas e fundada em elementos de convicção resultantes do processo, não ofende a cláusula constitucional que assegura a plenitude de defesa. Precedentes. A via excepcional do recurso extraordinário não permite que nela se proceda ao reexame do acervo probatório produzido perante as instâncias ordinárias. Precedentes (STF, 2ª Turma, Ag. Reg. no Agravo de Instrumento nº 153467, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 18/05/01). Destarte, o julgamento antecipado é de rigor, sendo certo que outras provas pretendidas consistem em diligências inúteis e desnecessárias que em nada contribuirão para o deslinde do feito. Feitas essas considerações iniciais, de proêmio, deixo de analisar a preliminar defensiva, porque o mérito aprova à ré, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. Equacionada, assim a quaestio juris em apreço o pedido é improcedente, sendo forçoso reconhecer-se que não assiste razão à parte autora. Com efeito. As alegações feitas em a inicial nesse sentido não foram devidamente comprovadas no curso do processo. A propósito, sabe-se, como cediço, que observação da estrutura genérica do processo, verifica-se que o autor, em a petição inicial, alega o fato, ou fatos, em que se fundamenta o pedido, ex vi do artigo 319, inciso III, do Código de Processo Civil. Tais fatos é que são levados em conta pelo Magistrado, ao proferir sua sentença, uma vez convencido de sua veracidade. Mas, como a simples alegação não basta para convencer o Juiz (allegatio et non probatio quasi non allegatio), surge a imprescindibilidade da prova de existência do fato e da culpa no evento. Quem pleiteia em Juízo tem o ônus de asseverar fatos autorizadores do pedido e, por consequência, tem o ônus de provar os fatos afirmados. Em outras palavras, tem o autor o ônus da ação, ou, na preciosa síntese de MOACYR AMARAL SANTOS, "ao autor cumprirá sempre provar os fatos constitutivos", (cf. "Comentários ao Código de Processo Civil", IV vol., 2ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 1977, p. 33). CARNELUTTI, na brilhante transcrição do eminente processualista pátrio citado, sustentava que "quem expõe uma pretensão em juízo deve provar os fatos que a sustentam"; ao que CHIOVENDA rematava com maestria: "ao autor cabe dar prova dos fatos constitutivos da relação jurídica litigiosa" (cf. op. cit., p. 34 e 35). Ante todo esse quadro, é de se afirmar - já agora raciocinando em termos de direito posto -, na conformidade com o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que incumbia à parte que ajuizou a demanda a prova do fato constitutivo de seu direito, princípio esse que configura sedimentação do velho brocardo adveniente do direito romano, segundo o qual actore incumbit probatio. E, em conclusão, como rematava o renomado processualista pátrio ALFREDO BUZAID, "estando a parte empenhada no triunfo da causa, a ela toca o encargo de produzir as provas, destinadas a formar a convicção do juiz na prestação jurisdicional" (cf. op. cit., p. 07). Nesse sentido, aliás, a lição de NOVAES E CASTRO, secundando entendimento de PONTES DE MIRANDA, no sentido de que, em havendo colisão de provas, prevalecem as produzidas pelo réu, que tem posição mais favorável no processo, na consonância com o vetusto princípio romano: "actor non probante, reus absolvitur" (cf. "Teoria das Provas", 2ª edição, p. 381, n. 280). No caso em tela, verifica-se que se ensejaram à parte autora todas as oportunidades de comprovação do direito alegado; mas ela não logrou êxito em tal mister, já que não carreou aos autos elementos efetivos de convicção no sentido de que lhe assiste o ordenamento jurídico, em termos de mérito, na hipótese apreciada. Anote-se que o feito necessitava de robusta prova testemunhal, para à corroboração do que foi alegado em a inicial. Por outro lado, têm entendido nossas Cortes de Justiça que, "no Juízo Cível, o autor deve provar suas alegações, pelo menos de maneira a que se conclua ser seu direito mais certo do que o da parte contrária..." (cf. RJTJESP - 77/149). No caso destes autos, tal não ocorreu, e a forçosa conclusão a que se há de chegar é que o veredicto de mérito há de ser desfavorável a quem ajuizou a demanda, com todos os consectários de praxe daí decorrentes. Verifica-se da explanação do autor, que o fato referente aos propalados danos materiais não se comprova, sendo seu ônus exclusivo, conforme já exaustivamente explanado alhures, a demonstração de suas ocorrências. Note-se que a parte autora só poderia demonstrar o fato constitutivo de seu direito por intermédio de robusta prova testemunhal conclusiva, o que não ocorreu como já assentado alhures, não tendo a mesma apresentado sequer um início de prova a respaldar sua pretensão, deixando precluir o prazo para apresentar seu rolde testemunhas, como já anotado alhures. Com efeito. As alegações feitas em a inicial não foram devidamente comprovadas no curso do processo e, em assim, a autora não poderia promover um pleito indenizatório se não possui nenhum início de prova a dar respaldo à sua pretensão e, dessa forma, o afastamento desse pleito é de rigor. Frise-se, ademais, que o Boletim de Ocorrência trazido pela parte autora (fls. 17/19) foi produzido unilateralmente, de modo que, não corroborado pelos demais elementos de prova trazidos aos autos, não se presta para demonstrar a versão inicial. Sobre o tema: Apelação. Ação de indenização por danos materiais. Acidente de trânsito. Ausência de demonstração dos pressupostos ensejadores do dever de indenizar. Boletim de ocorrência. Indício de prova que encerra presunção relativa de veracidade, tendo sido valorado dentro do conjunto probatório dos autos. Prova testemunhal. Declaração confusa da única testemunha arrolada pelo autor que não permite confirmar a versão dos fatos constante da exordial. Ônus da prova. Requerente que não logrou demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Art. 373, I, do CPC (Apelação 1002739-83.2014.8.26.0568. 38ª Câmara de Direito Privado do TJSP. Relator Hugo Crepaldi. Julgamento 07/02/2018). É tudo o que basta para a solução desta lide. Os demais argumentos tecidos pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão deste juiz. Neste sentido, o enunciado nº 12, da ENFAM: Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante.. Por derradeiro, cumpre assentar que se considera prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no E. STJ que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Félix Fischer, DJ 08.05.2006, p. 24). Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando-se o feito por extinto, com fulcro no artigo 487, inciso I, in fine, do Código de Processo Civil. Por ter sucumbido, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado desde a data do seu ajuizamento, pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP (artigo 85, §2° do NCPC), abrangendo principal e juros (RT 601/78, JTA 80/125; LEX- JTA 74/132), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC). Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de costume. P. R. I. C. Jundiaí, 12 de junho de 2025. LUIZ ANTONIO DE CAMPOS JÚNIOR Juiz de Direito - ADV: VLADIMIR CÉSAR ANGELI (OAB 196724/SP), FABIO DE SA BITTENCOURT (OAB 25635/DF)
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0753797-53.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JULIA DE SA BITTENCOURT REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para, nos termos do art. 10 do CPC, manifestar-se quanto à eventual prescrição, considerando o disposto na Súmula nº 42 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal: Opera-se a suspensão da prescrição pela apresentação dos pedidos administrativos até que ocorra o reconhecimento da existência do crédito ou o seu indeferimento. Ainda que o servidor não comprove a existência de requerimento administrativo, o reconhecimento do débito lançado de ofício nos assentamentos da Administração dentro do quinquênio legal, sem o efetivo pagamento, retoma o curso da prescrição nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/1932 e Súmula 383 do STF. (PUIL0729132-07.2024.8.07.0016, julgado em22/05/2025, Relatora Juíza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio.) Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Após, retornem conclusos. BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 14:55:40. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoNesse contexto, em vista do parecer do Ministério Público e, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, CONCEDO a tutela de urgência antecipada para conferir a RUTH LUNA MACEDO (CPF: 758.159.233-20) a curatela provisória da interditanda FRANCISCA SEVERINA LUNA MACEDO (CPF: 828.819.873-20). A curadora atuará quanto à prática de atos negociais, patrimoniais e concernentes ao tratamento de saúde da interditanda. Expeça-se o termo de curatela provisório. Fica a curadora provisória advertida de que a alienação de bens da curatelada depende de prévia autorização deste juízo. Fica, ainda, a curadora provisória autorizada a realizar movimentação bancária nas contas de titularidade da interditanda perante as instituições financeiras em que ela for correntista com a finalidade de movimentar, encerrar contas, realizar atualização cadastral, fazer depósitos, transferências (TED, DOC e PIX), aplicações, solicitar extratos de contas, talões de cheque, reconhecer, verificar e/ou contestar saldos, solicitar ou cadastrar senha e cartão magnético unicamente na modalidade débito, solicitar senha para acesso a contas via internet, solicitar autorização para realizar movimentação bancária via Smartphone e computador, depositar e retirar dinheiro. Dou a esta decisão força de MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a expedição de ofício e/ou mandado de registro de interdição. Se o caso, nos termos do § 2º do artigo 3º do Provimento Geral da Corregedoria, oficie-se à ANOREG e à Junta Comercial, bem como ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Reg. Civil de Pessoas Jurídicas de Brasília (Cartório Marcelo Ribas), informando da presente decisão. Sem prejuízo, expeça-se mandado de verificação e citação, para que o Oficial de Justiça certifique a sua impressão sobre o estado psíquico e físico da interditanda e se tem condições de comparecer à audiência. Caso verifique a capacidade da requerida, proceda-se, desde já, à sua citação. Oportunamente será verificada a eventual necessidade de nomeação de curador especial e da realização de entrevista. Quanto ao mais, fica a requerente intimada a atender à cota ministerial de ID 238440709, item "14", no prazo de 15 (quinze) dias, devendo esclarecer, no mesmo prazo, o estado civil da interditanda, anexando aos autos os respectivos comprovantes. P.I.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0718670-13.2023.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) DESPACHO Acerca da petição de ID 237507442 e documentos com ela anexados, dê-se vista aos herdeiros. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0745335-44.2024.8.07.0016 DECISÃO Vistos, etc. (...) Dessa forma, e com espeque na manifestação ministerial, intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito para o regular prosseguimento e deslinde da presente execução. Ante o exposto, ACOLHO a manifestação ministerial de ID 238507607. Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, requeiram o que entenderem de direito, visando ao regular prosseguimento e deslinde do feito. Após, venham os autos conclusos. I. Cumpra-se. Brasília/DF, 5 de junho de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0749045-38.2025.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO Recebo a inicial. Ouça-se o Ministério Público. P. I. ANDRÉ FERREIRA DE BRITO Juiz de Direito Substituto
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