Felipe Aguiar Costa Luz
Felipe Aguiar Costa Luz
Número da OAB:
OAB/DF 025637
📋 Resumo Completo
Dr(a). Felipe Aguiar Costa Luz possui 42 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF1, TRT1, TRT2 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TRF1, TRT1, TRT2, TRT18, TJRJ, TJDFT, TJSP, TST, TRF4, TJGO, TRT10
Nome:
FELIPE AGUIAR COSTA LUZ
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713895-81.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ORLANDO FRANCISCO ANTUNES, LAISE TALLMANN REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., AMERICAN AIRLINES INC DECISÃO A procuração de id. 240968522 não atende aos requisitos do artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, por não ter sido assinada de próprio punho ou por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada. Trata-se, em verdade, de assinatura eletrônica inserida a partir do Portal de Assinaturas da conta “GOV.BR” do usuário. Embora as assinaturas obtidas a partir do aludido Portal possuam elevados níveis de confiabilidade (assinaturas simples, avançada e qualificada), elas não se confundem com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018). Assim, intime-se a parte requerente para regularizar sua representação processual, anexando aos autos procuração assinada de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinada digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 7 de julho de 2025. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS ADVOGADO: DIRCEU MARCELO HOFFMANN Recorrido: PAULO FERNANDO ALVES VIEIRA ADVOGADO: BRUNO JÚLIO KAHLE FILHO Recorrido: REFEIÇÕES AO PONTO LTDA. ADVOGADO: MAURO GLASHESTER GVPMGD/cgc D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho, em que a Parte se insurge quanto à seguinte matéria: "responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados". Observa-se que a parte recorrente interpôs, concomitantemente, recurso de embargos e recurso extraordinário, insurgindo-se contra o mesmo capítulo - (responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados) - constante do acórdão de Turma desta Corte Superior. Após julgamento do recurso de embargos pela SBDI-1, vieram os autos conclusos para análise do recurso extraordinário que impugnou o acórdão da c. 8ª Turma desta Corte. O princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal é a regra segundo a qual, para cada espécie de decisão judicial há apenas um único recurso cabível, próprio e adequado, não se admitindo a interposição simultânea de dois ou mais recursos pela mesma parte, contra a mesma decisão. O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento de que, tendo a parte optado pela interposição de embargos, não se admite, à luz do princípio da unirrecorribilidade, a interposição simultânea deste recurso com o recurso extraordinário, quando ambos tiverem o propósito de reformar o mesmo capítulo do acórdão recorrido (STF-ARE 883782 AgR-segundo/PE - PERNAMBUCO, Rel. Min. DIAS TOFFOLI Dje de 05/10/2020). Isso porque, nas palavras do Ministro Luiz Fux, "o recurso extraordinário somente será cabível, em tese, contra o futuro acórdão que julgar esse incidente, pois somente então, nas circunstâncias, estará exaurida a instância ordinária, para os fins previstos no art. 102, III, da CF/88". (STF-ARE 1.124.664/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 27/4/2018) O caso, portanto, atrai o entendimento consolidado na Súmula 281 do STF, de que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". Embora o recurso de embargos seja facultativo, pois tem por finalidade uniformizar a jurisprudência entre Turmas do c. TST (art. 894, II, da CLT), ao optar por interpô-lo, a Parte sinaliza a busca por novo pronunciamento judicial do TST perante sua Subseção Especializada. Assim, a interposição em conjunto com o recurso extraordinário para impugnar a mesma matéria fere o citado princípio processual. Trata-se, pois, de jurisprudência pacífica no e. Supremo Tribunal Federal, que não mais comporta discussão. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ementa: Direito do trabalho. Embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário interposto simultaneamente ao recurso de embargos. Impossibilidade. Caráter infringente. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC/2015. III. Razão de decidir 3. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. 4. Simultaneamente ao recurso extraordinário, foram opostos os embargos previstos no art. 894, II, da CLT com o objetivo de reformar o mesmo capítulo do acórdão recorrido. Nesse caso, incide a orientação firmada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser incabível o recurso extraordinário interposto simultaneamente aos embargos previstos no art. 894, II, da CLT, à luz do princípio da unirrecorribilidade. Opostos os embargos (art. 894, II, da CLT), o recurso extraordinário somente será cabível, em tese, contra o futuro acórdão que julgar esse recurso, pois somente então estará exaurida a instância ordinária, para os fins previstos no art. 102, III, da CF/88. Precedentes. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1489330 AgR-ED, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 26-08-2024 PUBLIC 27-08-2024) Ementa: Direito Processual Civil e do Trabalho. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Interposição concomitante de RE e dos embargos do art. 894, ii, CLT. Violação à unirrecorribilidade. Súmula 281/stf. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso de revista. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Simultaneamente ao recurso extraordinário, foram opostos os embargos previstos no art. 894, II, da CLT, ambos com o objetivo de reformar o mesmo capítulo do acórdão recorrido. Nesse caso, incide a orientação firmada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de ser incabível o recurso extraordinário interposto simultaneamente aos embargos previstos no art. 894, II, da CLT, à luz do princípio da unirrecorribilidade IV. Dispositivo 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1491194 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 07-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 13-08-2024 PUBLIC 14-08-2024) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DO TRABALHO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO E DOS EMBARGOS PREVISTOS NO ART. 894, II, DA CLT. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA Nº 281/STF. PRECEDENTES. 1. A interposição simultânea de recurso extraordinário e dos embargos previstos no art. 894, inciso II, da CLT, ambos com o objetivo de reformar o mesmo capítulo de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, ofende o princípio da unirrecorribilidade recursal. 2. Incide no caso a orientação da Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, ante a ausência de esgotamento das vias ordinárias. 3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1371399 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11/04/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 27-04-2022 PUBLIC 28-04-2022) EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIAS. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO DE EMBARGOS NO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 281/STF. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Na esteira da Súmula nº 281/STF: : "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". Precedentes. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1272999 AgR-segundo, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-287 DIVULG 04-12-2020 PUBLIC 07-12-2020) "Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Direito do Trabalho. Interposição simultânea de recurso extraordinário e dos embargos previstos no art. 894, II, da CLT. Ofensa ao princípio da unirrecorribilidade recursal. Não esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula nº 281/STF. Precedentes. 1. A interposição simultânea de recurso extraordinário e dos embargos previstos no art. 894, inciso II, da CLT, ambos com o objetivo de reformar o mesmo capítulo de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, ofende o princípio da unirrecorribilidade recursal. 2. Incide no caso a orientação da Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, ante a ausência de esgotamento das vias ordinárias. 3. Agravo regimental não provido" (ARE 1276236 ED-AgR, Relator(a): Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 21.10.2020). Ressalte-se que a ratificação do recurso não impede a aplicação do referido entendimento. Logo, tendo a Parte Recorrente interposto, simultaneamente, recurso de embargos e recurso extraordinário, contra o mesmo capítulo da decisão, com alicerce no princípio da unirrecorribilidade e na Súmula nº 281 do STF, nego seguimento ao recurso extraordinário, porque inadmissível, e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal caso não haja manifestação das Partes. Publique-se. Brasília, 3 de julho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Primeira Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 04/08/2025 e encerramento 12/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 100132-21.2022.5.01.0041 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000741-96.2025.5.02.0056 distribuído para 56ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 12/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417565511300000408771627?instancia=1
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Tribunal: TRT18 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0010476-51.2022.5.18.0018 distribuído para 1ª TURMA - Gab. Des. Iara Teixeira Rios na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt18.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500300149000000030351153?instancia=2
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Tribunal: TRT1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7adc84 proferida nos autos. DECISÃO A 1ª ré requer a suspensão do feito em razão da decisão do Ministro Gilmar Mendes no Tema no 1.389 da Gestão por Temas da Repercussão Geral. Tendo em vista que a controvérsia dos autos é relacionada à existência de vínculo de emprego entre as partes e que há alegação na própria inicial de que a autora figurou como sócia da 1ª ré, mediante contrato de Sociedade em Conta de Participação, o que se enquadra no Tema 1389 da repercussão geral do STF, por medida de disciplina judiciária, determino a suspensão do processo até nova decisão do STF. Retire-se o feito de pauta. Intimem-se as partes. NOVA IGUACU/RJ, 02 de julho de 2025. INGRID CONTI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AURIS GESTAO EM SAUDE LTDA
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Tribunal: TRT1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7adc84 proferida nos autos. DECISÃO A 1ª ré requer a suspensão do feito em razão da decisão do Ministro Gilmar Mendes no Tema no 1.389 da Gestão por Temas da Repercussão Geral. Tendo em vista que a controvérsia dos autos é relacionada à existência de vínculo de emprego entre as partes e que há alegação na própria inicial de que a autora figurou como sócia da 1ª ré, mediante contrato de Sociedade em Conta de Participação, o que se enquadra no Tema 1389 da repercussão geral do STF, por medida de disciplina judiciária, determino a suspensão do processo até nova decisão do STF. Retire-se o feito de pauta. Intimem-se as partes. NOVA IGUACU/RJ, 02 de julho de 2025. INGRID CONTI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DIELLE GONCALVES RIBEIRO
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