Herbert Herik Dos Santos

Herbert Herik Dos Santos

Número da OAB: OAB/DF 025650

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 77
Total de Intimações: 102
Tribunais: TRF1, TRT10, TJDFT, TJSP, TJGO, TJMG
Nome: HERBERT HERIK DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 102 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1103759-40.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERIVELTON ROSA DE JESUS ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HERBERT HERIK DOS SANTOS - DF25650 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ERIVELTON ROSA DE JESUS ALMEIDA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a "procedência do pedido, condenando a poderosíssima Ré a lhe indenizar em R$ 20.000,00 a título de dano moral puro presumido in re ipsa, com correção monetária e juros desde o primeiro evento danoso 05/12/2024". Alega o autor que foi tratado com descaso por 02 (duas) vezes, em agências da CAIXA, ao aguardar atendimento em fila de espera por mais de 01 (uma) hora. O despacho de id 2167132306 deferiu a gratuidade da justiça. É o relatório necessário. Decido. Declaro a revelia da ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, uma vez que, devidamente citada, não apresentou contestação (ids 2168422408 e 2170531345). Quanto ao mérito não há como acolher a pretensão autoral, uma vez que a 2ª seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a demora em fila bancária para além de prazo previsto como limite em legislação local não gera, por si só, dano moral. Após debates sobre a "perda do tempo", os ministros, por maioria, fixaram a seguinte tese para o Tema 1.156: "O simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação para a prestação dos serviços bancários não gera, por si só, dano moral in re ipsa." Acerca do tema, colha-se o recente julgado do STJ: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA Nº 1.156/STJ. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) . DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. FILA . DEMORA. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. DANO MORAL IN RE IPSA. INEXISTÊNCIA . INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. 1 . Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: O simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação específica para a prestação de serviço bancário não gera por si só dano moral in re ipsa. 2 . Julgamento do caso concreto.2.1. É necessário que, além do ato ilícito, estejam presentes também o dano e o nexo de causalidade, tendo em vista serem elementos da responsabilidade civil .2.2. Na hipótese, o autor não demonstrou como a espera na fila do banco lhe causou prejuízos, circunstância que não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento cotidiano.3 . Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1962275 GO 2021/0299734-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/04/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/04/2024) Ressalto que a demora em fila bancária deve ser excessiva ou ser acompanhada de outros constrangimentos para ensejar direito à reparação, porque a espera, em regra, é mero desconforto, que não tem o condão de afetar direitos de personalidade, isto é, interferir intensamente no equilíbrio psicológico do consumidor do serviço. Diante da ausência de prova, forçoso concluir pela improcedência do pedido, já que as alegações colacionadas pela autora não são suficientes para demonstrar os prejuízos morais supostamente sofridos. Dessa forma, no caso em apreço, não se faz possível aferir a existência efetiva do resultado danoso, em razão da ausência de provas, o que se afigura necessário para a caracterização da responsabilidade civil. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC). Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995). 1. Intimações realizadas eletronicamente. 2. Interposto recurso e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente à Turma Recursal. 3. Transitada em julgado, intime-se a ré para cumprimento. Datada e assinada eletronicamente
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1020097-47.2025.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAPHAEL HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por RAPHAEL HENRIQUE SANTOS OLIVEIRA contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a conversão do benefício por incapacidade temporária em permanente. No entanto, o benefício recebido é de natureza acidentária trabalhista. , Em se tratando de causa de natureza acidentária, diante do que disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete à Justiça do Distrito Federal, e não a este Juizado, o julgamento da demanda. No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. ART. 109, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA. 1. As ações acidentárias têm como foro competente a Justiça comum, a teor do disposto no art. 109, I da Constituição Federal, que as exclui da competência da Justiça Federal. 2. Reajuste de benefício acidentário. Competência da Justiça Estadual não elidida. Recurso extraordinário conhecido e provido”. (STF, RE 204204/SP, Rel. Ministro Maurício Corrêa, DJ de 04/05/2001.) PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. CARACTERIZAÇÃO. CONTRIBUINTE AUTÔNOMO. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO. VERBETE SUMULAR N.º 15/STJ. 1. O objetivo da regra do art. 109, I, da Constituição é aproximar o julgador dos fatos inerentes à matéria que lhe está sendo submetida a julgamento. 2. As ações propostas contra a autarquia previdenciária objetivando a concessão de benefícios de índole acidentária são de competência da Justiça Estadual. Verbete sumular 15/STJ. 3. Os trabalhadores autônomos assumem os riscos de sua atividade e não recolhem contribuições para custear o benefício acidentário. Tal é desinfluente no caso do autônomo que sofre acidente de trabalho e pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Acidentes do Trabalho do Distrito Federal, o suscitante. (STJ, CC 86.794/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJ 01/02/2008) Em face do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL para o julgamento do feito, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, e, por conseguinte, julgo extinto o feito sem resolução do mérito. Intimem-se. Não havendo recurso, arquivem-se. Brasília, DF, datado e assinado no rodapé, digitalmente.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    CERTIDÃO - RETIFICAÇÃO EDITAL 20ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCV (10/07/2025 ATÉ 18/07/2025) RETIFICAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, Presidente da 3ª Turma Cível, promovo a retificação do EDITAL da 20ª Sessão Ordinária Virtual, assim, onde se lê: “( ...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 10 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 12h (doze horas), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrado no dia 17 de julho de 2025” Leia-se: “(...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 10 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrado às 13h30 do dia 18 de julho de 2025”
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702617-26.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINE BORGES DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento definitivo da sentença proferida nestes autos, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer o medicamento DUPILUMABE, requerido por ALINE BORGES DE SOUZA. Foi estabelecida condição de avaliação semestral. Autos relatados na decisão ID 227193192 que recebeu o pedido de cumprimento da sentença. I _ DO SEQUESTRO DE VERBAS REQUERIDO EM 19/02/2025 Na petição ID 226557908, de 19/02/2025, a parte requerente noticiou o descumprimento da obrigação e requereu o sequestro de valores nas contas do réu. O pedido foi recebido em 25/05/2025, com intimação do Distrito Federal no dia 26/02/2025, ID 227980052, para cumprimento da obrigação e manifestação quanto ao pedido de sequestro de verbas. De outro lado, na decisão ID 227193192, de 25/02/2025, e na decisão ID 231055123, de 31/03/2025, foi determinada que a parte exequente adequasse o orçamento apresentado ao teto do Preço Máximo de Venda ao Governo - PMGV (alíquota do Distrito Federal), o qual é R$ 8.191,73 (1 caixa do medicamento DUPILUMABE 300mg/2ml - com 2 seringas de 150mg/ml), conforme relatado na decisão ID 227193192. Quanto aos fornecedores: (I) o Distrito Federal indicou "SANOFI MEDLEY FARMACÊUTICA LTDA. https://www.sanofi.com.br/pt/fale-conosco WhatsApp +55 11 98916 7017 sac.brasil@sanofi.com 0800 703 0014), ID 228584128; (II) a decisão ID 231055123 consignou que recentemente foram autorizados sequestros de verbas observado o limite do PMVG, relativos ao mesmo medicamento, nos autos 0700190-22.2025.8.07.0018, 0718163-24.2024.8.07.0018 e 0716111-55.2024.8.07.0018. Contudo, cerca de 03 (três) meses depois, a parte exequente juntou a petição ID 241305823, de 01/07/2025, requerendo que "o sequestro de verbas seja destinado para custear seu tratamento, pois a Secretaria de Saúde até hoje não providenciou seu tratamento e sequer as medidas judiciais estão sendo respeitadas pois não há nenhuma decisão que seja cumprida". É o relato do necessário. Decido. Por oportuno, ressalto que em 13/09/2024 o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1234, com repercussão geral e caráter vinculante, decidiu: 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quo que e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. Assim, embora tenha sido reiterado o pedido de sequestro, verifica-se que a parte exequente deixou de apresentar novos orçamentos adequados, observando o teto do PMGV, o qual é R$ 8.191,73 (para 01 caixa do medicamento DUPILUMABE 300mg/2ml - com 2 seringas de 150mg/ml), conforme requerido na decisão ID 227193192 e 231055123. Ademais, considerando-se o lapso temporal, os documentos inicialmente juntados para fins de sequestro estão muito antigos e necessitam ser atualizados (prescrição médica ID 226557911, de 02/12/2024; e declaração de desabastecimento, ID 226557909, de 14/01/2025). Além disso, reforço que o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses da medicação; (II) a quantidade da medicação (quantidade de caixas; quantidade de injeções por caixa, se o caso), de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso. Segundo item 2.4 da Nota Técnica, ID 193479583, a requerente deverá utilizar continuamente o dupilumabe da seguinte forma: receber inicialmente dose de 600mg (dose de ataque), depois passar a receber 300mg 2x ao mês. Como é de amplo conhecimento das partes, considerando que (I) os recursos públicos não são ilimitados; (II) o ente público instaura processos administrativos para aquisição dos medicamentos; (III) todo valor retirado das contas públicas repercute diretamente no orçamento que seria destinado à coletividade; (IV) pode haver alteração na prescrição médica, por falha terapêutica, efeitos colaterais adversos, dentre outros motivos; (V) há Enunciado específico do CNJ, Nº 54, recomendando a liberação gradual dos recursos públicos, mediante a comprovação da necessidade de continuidade do tratamento, este Juízo, de forma bastante elástica, autoriza o bloqueio e liberação de verbas suficientes para 03 (três) meses de tratamento. 1 _ Feitas essas considerações e considerando-se que os documentos juntados ao último pedido de sequestro são antigos, concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para que a parte exequente, caso queira, requerer a continuidade da fase de cumprimento de sentença, mediante simples petição, instruída com: 1.1 _ prescrição médica atualizada (emitida nos últimos 30 dias); 1.2 _ comprovante atual da negativa administrativa (emitido nos últimos 30 dias); 1.3 _ orçamentos atualizados, observados os seguintes critérios: Medicamentos previstos na lista CMED 1.3.1 _ no mínimo, 01 (um) orçamento atualizado que observe o teto do Preço Máximo de Venda ao Governo - PMGV (alíquota do Distrito Federal), listado na tabela da CMED, no endereço eletrônico https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos. 1.3.2 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses da medicação; (II) a quantidade da medicação (quantidade de caixas; quantidade de injeções por caixa, se o caso), de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso. 1.3.3 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da empresa fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária. Medicamentos não previstos na lista CMED 1.4 _ No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, apresentar 03 (três) orçamentos atualizados (aplicação analógica dos itens 1.2 e 1.3 do Tema 1234); 1.4.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses da medicação; (II) a quantidade da medicação (quantidade de caixas; quantidade de injeções por caixa, se o caso), de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso. 1.4.2 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da empresa fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária. À SECRETARIA 2 _ Cumprido o item 1, independentemente de conclusão, expeça-se mandado para intimação pessoal do DISTRITO FEDERAL, em regime de urgência e por oficial de justiça, a no prazo IMPRORROGÁVEL de 10 (dez) dias, já computada a dobra legal, (I) cumprir a obrigação, na forma determinada no título executivo, sob pena de sequestro de verba pública, no valor do orçamento de menor valor apresentado pela parte exequente e (II) tomar ciência e se manifestar acerca dos orçamentos apresentados pela parte autora (II) tomar ciência e se manifestar acerca dos orçamentos apresentados pela parte autora, inclusive quanto aos limites estabelecidos no Tema 1234 do STF. Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 2.1 _ Desde já advirto que eventual impugnação ao menor orçamento só será analisada se vier acompanhada da confirmação da empresa fornecedora e acrescida do valor da taxa de entrega, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet. 2.2 _ Ressalto ainda que o prazo do item 2 é improrrogável, portanto, desde já INDEFIRO eventual pedido de prazo adicional para cumprimento/manifestação acerca dos orçamentos, formulado pelo Distrito Federal. 2.3 _ Intime-se, ainda, o(a) Secretário(a) de Saúde ou servidor com poderes para representá-lo(a) para cumprir a obrigação de fazer, no mesmo prazo e por oficial de justiça. 3 _ Decorrido o prazo fixado para o Distrito Federal, sem comprovação do cumprimento da obrigação, independentemente de novo despacho, certifique-se e intime-se o Ministério Público para manifestação acerca do pedido de sequestro de verbas públicas, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 4 _ Decorrido o prazo fixado no último item, independentemente de manifestação do Ministério Público, certifique-se e venham os autos imediatamente conclusos. II _ DA CONDIÇÃO IMPOSTA EM SENTENÇA PARA A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO Na sentença ID 208946459, a continuidade do tratamento ficou vinculada a avaliação médica após 6 meses de tratamento. O tratamento ainda não se iniciou. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fórum Cível da Comarca de GoiâniaGabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual Processo nº 5133333-22.2016.8.09.0051Polo ativo: JOÃO ANTÔNIO DE OLIVEIRAPolo passivo: ESTADO DE GOIÁSTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo. No evento 140, a parte autora pugnou pela realização de perícia toxicológica e informou que arcará com os custas da perícia. Decisão deferindo a perícia e nomeando como perita a Dra. ANDRESSA ALEXA MACEDO DA SILVA (evento 142). Intimada para manifestar se aceita o encargo, a perita quedou-se inerte (evento 151). Oficiada Junta Média para realização da perícia, frustrado (evento 205). No evento 206 a parte autora indicou o perito ALEX ALFREDO DE OLIVEIRA e apresentou quesitos. Intimado o requerido para manifestar acerca da petição de evento 206, recusou a indicação do perito pela requerente e pugnou pela nomeação de perito pelo Juízo (evento 212). No evento 217, a parte autora reiterou integralmente os termos da petição de evento 206, bem como pugnou, alternativamente, pela indicação do perito indicado como assistente do perito judicial nomeado. Pois bem! Da análise dos autos, verifico que o requerido em sua petição de evento 212 informa a impossibilidade de conciliação no feito, e alega a eventual parcialidade do perito indicado pela parte autora. Nos termos do artigo 471, do CPC: Art. 471. As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:I - sejam plenamente capazes;II - a causa possa ser resolvida por autocomposição In casu, no evento 212, o polo passivo expressamente discordou do perito indicado pela parte autora. Logo, inviável sua nomeação.  Ademais, face à gratuidade da justiça concedida à requerente, os honorários devem ser fixados nos termos da Resolução 232/2016 do CNJ, que neste caso, será pago pela Secretária da Economia do Estado de Goiás. Disposições do art. 95, § 2º, inciso II, do CPC e da Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, regulamentam o pagamento da perícia de responsabilidade do autor, beneficiário de gratuidade da justiça, assim dispõe: Resolução 232/2016 do CNJ: Art. 2° O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso:I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão;III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço;IV - as peculiaridades regionais.§ 1° O pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal.§ 2º Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores estabelecidos pelo Tribunal ou, na sua falta, pelo CNJ, conforme anexo. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)§ 3º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados.§ 4° O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. Conforme o Anexo do Decreto 2000/2023, do TJGO, o valor dos honorários nas ações de cobrança é de R$ 1.096,87 (um mil, noventa e seis reais e oitenta e sete centavos), os quais poderão ser majorados em 03 (três) vezes. Do exposto: a) INDEFIRO a nomeação de perito indicado pela parte autora; b) NOMEIO como perito o médico ALVARO VITOR TEIXEIRA, CRM - GO 5889 (Alameda Ricardo Paranhos, n.º 799, Ed Prospère OFFICE HARMONY, Sala 309 CEP: 74175020; telefone: (62) 9992-02122 e-mail: alvarovitorteixeira@gmail.com). Tendo em vista as peculiaridades do caso ora sob análise e a complexidade dos trabalhos a serem desenvolvidos pelo expert, FIXO honorários periciais no valor de R$ 3.290,61 (três mil, duzentos e noventa reais e sessenta e um centavos), correspondente a 3 (três) vezes o valor previsto no anexo único do Decreto Judiciário n.º 2.000/2022. Intime-se o perito para, em 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo pelo valor fixado, sob pena de destituição. Intimem-se as partes para a presentação dos quesitos e indicação dos assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo aceite do perito, EXPEÇA-SE ofício a Secretária da Economia do Estado de Goiás para efetuar o pagamento dos honorários periciais ao encargo da parte autora, no valor de R$ 3.290,61 (três mil, duzentos e noventa reais e sessenta e um centavos), no prazo de 15 (quinze) dias. Aguarde-se a juntada do laudo pericial com a suspensão do processo, mediante devido registro nos autos. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires FerreiraJuiz de Direito(assinado digitalmente)FPV
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0704678-63.2024.8.07.0015 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: ERIVELTON ROSA DE JESUS ALMEIDA AUTOR: ELENA SOARES DE JESUS, E. F. S. D. J. REPRESENTANTE LEGAL: ERIVELTON ROSA DE JESUS ALMEIDA SENTENÇA Cuida-se de pedido formulado por Erivelton Rosa de Jesus Almeida, Elena Soares de Jesus e E. F. S. D. J., os dois últimos representados pelo genitor, para retificar os seguintes registros: 1. Óbito de Efigênia Soares de Jesus, ID 209217114, página 34, e fazer constar que: 1.1. a falecida não deixou bens a inventariar; 1.2. o nome do cônjuge da falecida é Erivelton Rosa de Jesus Almeida; 1.3. a falecida deixou dois filhos, E. F. S. D. J. (11 anos) e Elena Soares de Jesus (16 anos). 2. Casamento de Efigênia Soares da Silva e Erivelton Rosa de Jesus Almeida, ID 209217114, página 46, para constar que o nome de solteira da nubente é Efigênia Soares da Silva, que passou a assinar Efigênia Soares de Jesus após o matrimônio, bem como que faleceu em 3/2/2023. 3. Nascimento de E. F. S. D. J., ID 209217114, página 26, e constar que o nome da genitora é Efigênia Soares de Jesus; 4. Nascimento de Elena Soares de Jesus, ID 209217114, página 24, e constar que o nome da genitora é Efigênia Soares de Jesus. Emenda à inicial no ID 238714923. Os autos estão instruídos com os seguintes documentos: 1. Assento de nascimento de Efigênia Soares da Silva, ID 220336105, página 2; 2. Comunicado de venda e cadastro de transferência do veículo de placa JJF-2775, ID 220955250; 3. Comunicação de venda do veículo de placa KMO-7870, ID 220955252; 4. Comunicação de furto do veículo de placa JEO-8208, ID 220955253. Pesquisas de bens em nome da falecida nos sistemas SERP-JUD e RENAJUD nos IDs 214519186, 214874672 e 214874674. O Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido nos IDs 237030475 e 239225657. É o relatório. Decido. O assento de nascimento de Efigênia Soares da Silva (ID 220336105) comprova a correta grafia do prenome da falecida. Cabível, assim, a adequação nos demais registros em que conste grafia divergente, em observância aos princípios da continuidade registral e da veracidade. As certidões de nascimento de Elena Soares de Jesus (ID 209217114, página 24) e E. F. S. D. J. (ID 209217114, página 26) demonstram que ambos são filhos de Efigênia Soares de Jesus. A primeira nasceu em 24/10/2006, razão pela qual contava 16 anos na data do falecimento da genitora (3/2/2023). A consulta ao sistema SERP-JUD não localizou bens imóveis em nome da falecida. Por sua vez, embora a consulta ao RENAJUD tenha indicado três veículos, os documentos anexados confirmam que os veículos JJF-2775 e KMO-7870 foram vendidos (IDs 220955250 e 220955252) e o veículo JEO-8208 furtado (ID 220955253). Assim, inexiste prova da existência de bens a inventariar. Não há nos autos indício de má-fé nem de prejuízo a terceiros. Posto isso, acolho a manifestação do Ministério Público e, com fundamento no artigo 109 da Lei 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para RETIFICAR os seguintes registros: 1. Óbito de Efigênia Soares de Jesus, ID 209217114, página 34, para constar que: 1.1. a falecida não deixou bens a inventariar; 1.2. o nome do cônjuge da falecida é Erivelton Rosa de Jesus Almeida; 1.3. a falecida deixou dois filhos, E. F. S. D. J. (11 anos) e Elena Soares de Jesus (16 anos). 2. Casamento de Efigênia Soares da Silva e Erivelton Rosa de Jesus Almeida, ID 209217114, página 46, para constar que o nome de solteira da nubente é Efigênia Soares da Silva, que passou a assinar Efigênia Soares de Jesus após o matrimônio, bem como que faleceu em 03/02/2023. 3. Nascimento de E. F. S. D. J., ID 209217114, página 26, para constar que o nome da genitora é Efigênia Soares de Jesus; 4. Nascimento de Elena Soares de Jesus, ID 209217114, página 24, para constar que o nome da genitora é Efigênia Soares de Jesus. Os demais dados devem permanecer inalterados. Sem custas, em razão da gratuidade de justiça deferida no ID 214519181. Ressalte-se que, nos termos do art. 98, §1º, inciso IX, do CPC, a gratuidade abrange os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. CONFIRO A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO JUDICIAL E OFÍCIO. BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 7
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0711624-41.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WANDER BORGES PEREIRA REQUERIDO: INFINITE PAY SOLUCOES E PROCESSAMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, que, nesta data, ANEXEI o termo da sessão de conciliação realizada neste 1ºNUVIMEC, em Tipo: Conciliação (videoconferência) Sala: 1ºNUVIMEC_Sala_21 Data: 03/07/2025 Hora: 15:00 . BRASÍLIA-DF, 3 de julho de 2025 15:47:08. MARCELO QUEIROZ
Página 1 de 11 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou