Igor Do Amaral Almeida Madruga
Igor Do Amaral Almeida Madruga
Número da OAB:
OAB/DF 025653
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TJRJ
Nome:
IGOR DO AMARAL ALMEIDA MADRUGA
Processos do Advogado
Mostrando 4 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744611-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHEILA KELLY DE FREITAS BALTAZAR DA PENHA SILVA 80809650134 REU: INSTITUTO DE BELEZA INFINITY HAIR SALAO BOUTIQUE LTDA, INESSA DO AMARAL MADRUGA GUIMARAES, JONATAS DANIEL BARBALHO GONCALVES, IGOR DO AMARAL ALMEIDA MADRUGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Diante da oposição dos embargos de declaração de ID 236518431, em face da decisão de ID 235912143, proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível de Brasília, devolvo o presente feito àquele Juízo para julgamento do aludido recurso. 2. Encaminhe-se o processo ao Juízo da 22ª Vara Cível de Brasília. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 6
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Tribunal: TJGO | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. AFASTAMENTO. OBSCURIDADE. PRESENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração, objetivando suprir omissão e eliminar contradição e corrigir erro material, com a atribuição de efeitos infringentes para prover o apelo, reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal está centrada em verificar, primeiramente, a presença dos vícios apontados pelo recorrente e, em um segundo momento, a possibilidade de que eles possam ser sanados por meio da estreita via dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. É certo que os embargos de declaração se prestam a suprir omissões, esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou, ainda, corrigir erro material. 4. Ainda que a embargante tenha qualificado o vício existente no julgado como sendo de omissão, a leitura decisum não deixa dúvidas de que o julgado, em verdade, padece de frágil vício de obscuridade por não registrar, especificamente, que o pedido de reforma da sentença em relação ao capítulo dos danos materiais também foi desprovido. 5. O vício de obscuridade é conceituado como a falta de clareza e precisão que impede a certeza jurídica a respeito de questões resolvidas. 6. Constatada a presença de obscuridade capaz de prejudicar a precisa compreensão da pretensão recursal, impõe-se o seu esclarecimento por meio do acolhimento do recurso integrativo. 7.Tem-se como dispensável a manifestação individualizada e pormenorizada do Juízo sobre todos os dispositivos mencionados nas razões recursais, pois uma vez opostos os embargos declaratórios, reputa-se preenchido o requisito do prequestionamento. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com atribuição de efeitos integrativos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1944147/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21/03/2022. TJDFT, Acórdão 1610785, Rel(a). Des(a). Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, j. 25.08.2022.
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721904-31.2021.8.07.0001 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO LUIZ FERREIRA DA SILVA REQUERENTE ESPÓLIO DE: DANIELLE NEPOMUCENO SILVA DO NASCIMENTO REQUERIDO: ALKINDER ALVANIR REGO DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem do MM. Juiz, realizei a exclusão do auto expedido equivocadamente em 26/05/2025. Faço intimar as partes sobre a expedição do auto expedido no ID 237457610, para providências pertinentes. Certifico, por fim, que o feito permanecerá aguardando o prazo concedido na decisão de ID 236588375. BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2025 12:31:13. THIAGO BORGES DE MIRANDA Diretor de Secretaria
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