Leonardo Tavares Chaves

Leonardo Tavares Chaves

Número da OAB: OAB/DF 025672

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leonardo Tavares Chaves possui 128 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJDFT, TJAL, TJES e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 70
Total de Intimações: 128
Tribunais: TJDFT, TJAL, TJES, TRT1, TJSP, TRT10, TJPR, TJMG, TJGO, TRF1, TJPA
Nome: LEONARDO TAVARES CHAVES

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
122
Últimos 90 dias
128
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15) AGRAVO DE INSTRUMENTO (9) AçãO DE CUMPRIMENTO (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 128 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0728879-33.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: B. M. B. B. S. D. R. AGRAVADO: G. T. F. D. C. DESPACHO Trata-se de petição de habilitação de advogado (ID 74159794) apresentada pelo embargante-agravado G.T.F.D.C. ainda durante o plantão judicial no bojo do Agravo de Instrumento em epígrafe. Em linha com o consignado no Despacho de ID 74159701, a petição agora apresentada também não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 3º do Ato Regimental nº 2, de 13 de junho de 2017, e no art. 4º da Portaria GPR nº 387, de 8 de julho de 2025. Assim, não havendo questão passível de ser decidida, oportunamente, encaminhem-se os autos à eminente Desembargadora Diva Lucy, reiterando as nossas homenagens. Brasília-DF, data de registro da assinatura eletrônica. MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador Plantonista
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0001617-88.1994.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: ARYADENES CUNHA HERDEIRO: HELIO RIBEIRO FARIAS JUNIOR, HEBERT RIBEIRO FARIAS HERDEIRO ESPÓLIO DE: HEITOR RIBEIRO FARIAS REPRESENTANTE LEGAL: ELIANE CRISTINA SAMPAIOS FERNANDES DOS SANTOS INVENTARIADO(A): HELIO RIBEIRO FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo de inventário finalizado. O herdeiro HÉLIO RIBEIRO FARIAS JUNIOR requer (ID 242512081) a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Valparaíso de Goiás (CNPJ: 09.658.859/0001-67), determinando a extensão da gratuidade de justiça concedida nos autos (ID 43288618) aos atos cartorários necessários. Conforme decisão de ID 43288618, proferida no Agravo de Instrumento n. 20140020028054AGI, foram mantidos os benefícios da gratuidade de justiça à agravante ARYADENES CUNHA, cujos efeitos devem ser estendidos aos propósitos do art. 98, inc. IX, do CPC. Portanto, expeça-se certidão pormenorizada indicando a concessão da gratuidade judiciária em favor de ARYADENES CUNHA, para a finalidade do art. 98, inc. IX, do CPC. De posse dessa certidão, a parte interessada poderá apresenta-la junto ao cartório para as finalidades legais. Em seguida, retornem os autos ao arquivo. I. Brasília-DF, 17 de julho de 2025. (Assinado Eletronicamente)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    CERTIDÃO Número do processo: 0765807-32.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDIWALDO MARTINS LEAL JUNIOR REQUERIDO: SANEAMENTO DE GOIAS S/A Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E. Tribunal, fica designado o dia 28/08/2025 14:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória. Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Sala-12-14h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera. Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão. Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação. Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local. Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto. Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz. Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais. BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2025 14:15:16.
  5. Tribunal: TJGO | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0700545-26.2025.8.07.0020 Classe: AÇÃO DE PARTILHA (12389) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ACORDO 1. Do veículo VW/Puma A parte requerida apresentou o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV-e) referente ao automóvel VW/Puma GTE, placa JES5607, o qual, todavia, encontra-se registrado em nome de terceiro alheio à relação processual (ID 240744360). É entendimento consolidado na jurisprudência que a partilha de bens no âmbito do direito de família exige a comprovação da titularidade do bem por uma das partes, sendo inviável a homologação de acordo que disponha sobre bens formalmente registrados em nome de terceiros. A ausência de titularidade torna juridicamente impossível a partilha do referido bem, ainda que haja alegação de aquisição na constância da união. Dessa forma, concedo ao requerido o prazo de 15 (quinze) dias para promover a transferência formal do veículo para seu nome junto ao órgão competente (DETRAN), sob pena de exclusão do bem da partilha e não homologação da avença quanto ao item. 2. Das motocicletas de trilha (Yamaha TTR 230) O requerido apresentou notas fiscais emitidas em seu nome, com descrição do bem, numeração e valores (ID 240744352). Entendo que a prova documental apresentada é suficiente para atestar a existência e o vínculo temporal com o relacionamento, não havendo óbice à inclusão das motocicletas no rol de bens partilháveis. 3. Do saldo bancário Nubank No tocante à conta bancária da autora, houve o cumprimento integral da determinação judicial. A parte apresentou extrato oficial do banco Nubank (ID 240787797), com a identificação da titularidade e movimentação do mês de outubro de 2024, incluindo o saldo final de R$ 10.867,77, o qual corresponde à quantia indicada na petição inicial. Dessa forma, não há pendência documental quanto a esse item. TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO A autora requereu a decretação da revelia da parte requerida, sob a alegação de que a contestação e a reconvenção foram apresentadas intempestivamente. Sustenta que a audiência foi realizada em 29/04/2025 e que, considerando o prazo de 15 dias úteis previsto no art. 335, I, do CPC, a defesa deveria ter sido protocolada até o dia 22/05/2025. Como a peça defensiva foi apresentada apenas em 23/05/2025, pugna pelo reconhecimento da revelia e, por consequência, pela inadmissibilidade da reconvenção (ID 241642665). A parte requerida, por sua vez, impugnou a alegação de intempestividade, alegando que não participou efetivamente da audiência realizada por videoconferência e que, em razão disso, não se iniciou o prazo processual. Ainda assim, afirma que a contestação foi protocolada no prazo correto. Para corroborar sua argumentação, foi apresentado print do sistema processual, no qual consta que a intimação pessoal do requerido se deu em 30/04/2025 às 18h40min, com prazo final de 15 dias úteis se encerrando em 23/05/2025 (ID 241923140). O cerne da controvérsia reside na definição do termo inicial da contagem do prazo para apresentação da contestação, especialmente diante da expressão constante na ata da audiência, a qual registra que “o prazo começa a contar desta audiência” (ID 234170779). Embora a ata da audiência contenha essa redação, importa observar que a contagem dos prazos processuais é regida pelas normas cogentes do Código de Processo Civil, não podendo ser afastada por declaração genérica lançada em ato ordinatório. Nos termos do art. 224 do CPC, salvo disposição legal expressa em contrário, os prazos em dias são contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. Portanto, ainda que a intimação tenha ocorrido em audiência realizada no dia 29/04/2025, o prazo teve início no primeiro dia útil seguinte, qual seja, 30/04/2025, encerrando-se, ao final dos 15 dias úteis, em 23/05/2025. Ressalte-se que o próprio sistema processual registrou a ciência pessoal do procurador do requerido em 30/04/2025 às 18h40min, com prazo final de manifestação também em 23/05/2025. A defesa foi, portanto, apresentada dentro do prazo legal. Diante disso, rejeito o pedido de decretação de revelia, por ausência de intempestividade, e reconheço a tempestividade da contestação e da reconvenção apresentadas em 23/05/2025. RECONVENÇÃO A parte requerida apresentou contestação acompanhada de reconvenção, por meio da qual pleiteia, em síntese, sua reinclusão no plano de saúde empresarial Bradesco Saúde, do qual era dependente da autora durante a convivência. Alega que, após o ajuizamento da ação, a autora realizou portabilidade contratual exclusivamente em seu favor, excluindo unilateralmente o requerido do plano, sem prévio aviso, o que teria impedido o exercício do direito à portabilidade com aproveitamento de carências. Sustenta que tal conduta violaria o princípio da boa-fé objetiva, configurando abuso de direito, e requer, alternativamente, a responsabilização da autora pelas despesas médicas suportadas a partir da exclusão indevida (ID 236950417). Em cumprimento à determinação judicial de ID 238596579, o requerido anexou documentos com o objetivo de demonstrar a viabilidade jurídica do pedido. Foram juntadas: (i) a proposta do plano empresarial coletivo Bradesco Saúde – modalidade SPG Top Nacional Enfermaria, contratado pela empresa S&T Eventos EIRELI, da qual a autora é sócia; e (ii) o Manual de Orientação para Contratação de Planos de Saúde (MPS), da ANS. O requerido também apresentou conversas eletrônicas e comprovante de pagamento da mensalidade do plano até janeiro de 2025, reforçando sua qualidade de dependente até então. Da análise dos documentos, observa-se que a proposta contratual prevê a inclusão de dependentes, como cônjuges, e que o estipulante se compromete a comunicar quaisquer exclusões à operadora. O manual da ANS, por sua vez, prevê que o ex-cônjuge pode permanecer no plano empresarial após o fim da relação conjugal se houver previsão contratual expressa ou autorização da operadora, ou, alternativamente, requerer portabilidade para plano individual no prazo de 30 dias contados da exclusão. Entretanto, apesar da alegada ilegalidade da exclusão e da plausibilidade fática da narrativa, e ainda que formalmente preenchidos os requisitos legais da reconvenção, nos termos do art. 343 do CPC, verifica-se que a pretensão deduzida extrapola os limites da competência desta Vara de Família. É certo que a Vara de Família pode apreciar pedidos relacionados à permanência de ex-cônjuge no plano de saúde, sobretudo quando a cobertura securitária é tratada como efeito da união estável ou decorre de acordo ou obrigação alimentar. No entanto, o pedido reconvencional formulado nos presentes autos não decorre de cláusula patrimonial da dissolução, nem está inserido no contexto de prestação de alimentos. Com efeito, o requerido formula pretensão fundada em alegado descumprimento contratual por parte da estipulante (autora), e subsidiariamente requer indenização por responsabilidade civil. A controvérsia passa a girar, portanto, em torno de eventual obrigação contratual entre o estipulante e a operadora, regida por normativos da ANS e pelo Código Civil, exigindo interpretação de cláusulas contratuais securitárias e análise da conduta da estipulante como interveniente no contrato de adesão. Não se trata, portanto, de mero desdobramento da relação familiar, mas de controvérsia com natureza obrigacional autônoma, alheia à competência desta Vara especializada. A análise acerca da legalidade da exclusão do plano de saúde, da existência ou não de dever contratual da estipulante (autora) de manter o ex-cônjuge vinculado, bem como da responsabilização por eventuais despesas médicas, demanda o exame de cláusulas contratuais securitárias e da regulação própria do setor de saúde suplementar. Trata-se de matéria de natureza contratual e obrigacional, cuja competência é do juízo cível comum, ainda que envolva ex-companheiros. Ante o exposto, REJEITO A RECONVENÇÃO apresentada, por entender que a matéria é alheia à competência deste juízo, nos termos do art. 64, §1º, do CPC, sem prejuízo de que o requerido ajuíze ação própria perante o juízo cível competente. Quanto às custas processuais recolhidas por ocasião da propositura da reconvenção, já adianto que não há que se falar em restituição. Primeiro, porque o valor atribuído à causa reconvencional, parâmetro para cálculo das custas, foi livremente fixado pelo requerido, que repetiu o valor da causa da ação principal, em vez de limitar-se ao conteúdo econômico de sua própria pretensão (reintegração em plano de saúde ou responsabilização por despesas médicas). Assim, assumiu o ônus de suportar o valor superior ao necessário. Em segundo lugar, houve provocação regular da jurisdição e exercício efetivo da atividade judicial, que exigiu análise de admissibilidade, determinação de regularização documental e fundamentada apreciação da matéria, culminando em decisão de rejeição. Ainda que o processo reconvencional tenha sido extinto sem julgamento de mérito, houve movimentação jurisdicional plenamente consumada. No tocante aos honorários advocatícios, deixo de fixá-los, considerando que a reconvenção foi rejeitada liminarmente, sem apreciação de mérito, não havendo sucumbência configurada entre as partes quanto à pretensão reconvencional. Intime-se o requerido para cumprir a primeira determinação, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, intime-se a autora para réplica no prazo legal. Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700452-52.2023.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: COMERCIAL RECONCAVO LTDA - ME REU: IRONBR AMBIENTE SEGURO LTDA DECISÃO O embargante opôs embargo de declaração em face da decisão retro que determinou o recolhimento das custas iniciais referente ao cumprimento de sentença, aduzindo trata-se de pedido de cumprimento de sentença honorários sucumbenciais. É o relatório. Inicialmente, consigno a tempestividade dos embargos. No entanto, não assiste razão o interessado, uma vez que o conteúdo decisório demandado se encontra integralmente atendido em decisão de ID 240167161. Isso porque, abstrai-se da peça de id 232370415 pedido de interesse da parte autora como no item 15 (levantamento da caução), além de inclusão nos cálculos, custas processuais no valor de R$ 766,94, inicialmente custeadas pela parte autora, ID 147214318, e ausente no titulo executivo a condenação da parte ré em favor do interessado. Logo, percebe-se que há pedido cumulativo implícito na petição, de modo que faz jus o recolhimento das custas referente ao pleito diverso dos honorários advocatícios. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, por não contemplar nenhuma das hipóteses prescritas no art. 1.022 do CPC. Lado outro, caso a parte interessada pretenda a deflagração do cumprimento de sentença exclusivamente em relação aos honorários sucumbenciais, deve apresentar em termos o seu pedido, observando os requisitos previstos no art. 524, do CPC/2015, inclusive o valor da causa e demonstrativo de cálculos objetivos da demanda, com o fito de dispensa das custas iniciais, nos termos da lei n.º 15.109/2025 e facilitar o contraditório. Não é execução exclusiva de honorários para suspender a cobrança das custas. Equivoca-se a credora. Prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0005406-60.2016.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREA S/A e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE AROEIRA SALLES - MG71947, FRANCISCO FREITAS DE MELO FRANCO FERREIRA - MG89353, MARINA HERMETO CORREA - MG75173, JOYCE ROMANO SILVA - MG90359, TATHIANE VIEIRA VIGGIANO FERNANDES - DF27154 e CRISTIANO NASCIMENTO E FIGUEIREDO - MG101334 POLO PASSIVO:VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THALES AUGUSTO RIZZI DONATO - DF32321, ALOISIO ALVES DE VASCONCELOS - DF31894, VERA MARIA PESSANHA DA SILVA - RJ18383 e LEONARDO TAVARES CHAVES - DF25672 Destinatários: CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREA S/A ALEXANDRE AROEIRA SALLES - (OAB: MG71947) FRANCISCO FREITAS DE MELO FRANCO FERREIRA - (OAB: MG89353) MARINA HERMETO CORREA - (OAB: MG75173) JOYCE ROMANO SILVA - (OAB: MG90359) TATHIANE VIEIRA VIGGIANO FERNANDES - (OAB: DF27154) CRISTIANO NASCIMENTO E FIGUEIREDO - (OAB: MG101334) VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A LEONARDO TAVARES CHAVES - (OAB: DF25672) THALES AUGUSTO RIZZI DONATO - (OAB: DF32321) ALOISIO ALVES DE VASCONCELOS - (OAB: DF31894) VERA MARIA PESSANHA DA SILVA - (OAB: RJ18383) ALYA CONSTRUTORA S/AUNIFICADO ALEXANDRE AROEIRA SALLES - (OAB: MG71947) FRANCISCO FREITAS DE MELO FRANCO FERREIRA - (OAB: MG89353) MARINA HERMETO CORREA - (OAB: MG75173) JOYCE ROMANO SILVA - (OAB: MG90359) TATHIANE VIEIRA VIGGIANO FERNANDES - (OAB: DF27154) CRISTIANO NASCIMENTO E FIGUEIREDO - (OAB: MG101334) FINALIDADE: DESPACHO Intimem-se as partes em face do laudo complementar apresentado. Prazo: 15 dias. Intime-se o perito para informar dados bancários para pagamento dos honorários periciais.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 14 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF
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