Ricardo Alexandre Pinheiro De Oliveira
Ricardo Alexandre Pinheiro De Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 025698
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ricardo Alexandre Pinheiro De Oliveira possui 43 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRT6, TRT24, TJPR e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TRT6, TRT24, TJPR, TJSP, TRT21, TJDFT, TJPA, TRF1, TJMG
Nome:
RICARDO ALEXANDRE PINHEIRO DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
APELAçãO CíVEL (7)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal PROCESSO 0020816-28.1997.4.01.3400/DF POLO ATIVO: CONTINENTAL DE PARTICIPACOES S/A POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Compulsando os autos em cumprimento ao Despacho Presi 23036259 (Processo SEI n° 0019057-21.2025.4.01.8000), verifico que a decisão ID 261164366, que homologou os cálculos de liquidação do julgado elaborados pelo perito judicial, foi objeto de agravos de instrumento, noticiados no ID 1435829785 e ID 1479402873. Portanto, considerando que, em face da decisão proferida pelo CNJ nos autos do Pedido de Providências nº 0003764-47.2025.2.00.0000, no sentido de que a Resolução CNJ 303/19 e a Constituição Federal exigem a ausência de qualquer controvérsia para a expedição/migração de requisitórios de pagamento, determino o imediato cancelamento do Precatório n° 483/2023. Oficie-se à COREJ, com urgência. Após, intimem-se as partes e suspendam-se os autos até o trânsito em julgado dos Agravos de Instrumento nº 1042429-28.2022.4.01.0000 e 1001095-52.2023.4.01.0000, cabendo às partes noticiar os julgamentos. Brasília, data da assinatura. Em Brasília - Distrito Federal. (datado e assinado digitalmente) Juíza Federal CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702244-25.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAURINDO RIBEIRO DE ALMEIDA REQUERIDO: TORQUE MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Ciente do retorno dos autos ao juízo. Homologo o acordo firmado entre as partes, ainda na instância superior, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC. Não há necessidade de suspender o feito até integral cumprimento do acordo noticiado, conforme preconiza o art. 922 do CPC, na medida em que, havendo descumprimento, basta a parte requerer o desarquivamento e postular pelo prosseguimento do feito. Honorários conforme acordo. Custas finais, pelas partes demandadas. Certifique-se o trânsito em julgado, uma vez que a transação pressupõe renuncia ao prazo recursal. Após as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa, com a advertência ao devedor que se descumprir a transação o processo será imediatamente desarquivado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se. Paranoá/DF, 1 de julho de 2025 19:06:55. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732545-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVYE ALVES DA SILVA EXECUTADO: MARIA APARECIDA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. À míngua de irresignação da parte executada (ID: 239851023) e independentemente do decurso do prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente, para levantamento da importância penhorada (ID: 236009824), com as devidas atualizações, observando-se os dados bancários informados na petição em ID: 240683329. 2. Porquanto evidenciada a ausência de bens penhoráveis, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º .do art. 921 do CPC. Brasília, 30 de junho de 2025, 20:27:08. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou a penhora de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos brutos percebidos pelo devedor, abatidos os descontos compulsórios II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a penhora sobre o percentual 10% (dez por cento) dos rendimentos do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, contida no art. 833, IV, do CPC, é excepcionada pelo § 2º desse dispositivo, que prevê a possibilidade de constrição para o pagamento de prestação alimentícia ou no caso de o devedor auferir renda superior a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. 4. A despeito da diretriz normativa (art. 833, IV, do CPC), o c. Superior Tribunal de Justiça, por intermédio de sua Corte Especial, decidiu que a regra geral da impenhorabilidade pode ser mitigada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) e que “essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares” (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). 5. Em prestígio ao entendimento consolidado no âmbito do STJ, órgão responsável pela pacificação da interpretação da legislação infraconstitucional, e sua adoção por este e. TJDFT, permite-se, de maneira excepcional e como medida subsidiária, a penhora de proventos de salário, mesmo nas hipóteses em que o crédito em execução não derive de natureza alimentar. 6. Os contracheques do executado demonstram precária situação financeira. Apesar de seus rendimentos brutos equivalerem a valor em torno R$27.793,27 (vinte e sete mil setecentos e noventa e três reais e vinte e sete centavos), o executado auferiu, líquidos, R$25,11 (vinte e cinco reais e onze centavos) em outubro de 2024, R$156,78 (cento e cinquenta e seis reais e setenta e oito centavos) em novembro de 2024, R$0,01 (um centavo) em dezembro de 2024 e R$6.134,81 (seis mil cento e trinta e quatro reais e oitenta e um centavos) em janeiro de 2025, em decorrência de dívidas de pensão alimentícia e empréstimo. 7. Constatado que o caso não se amolda às hipóteses excepcionais autorizadoras de penhora do salário previstas no art. 833, § 2º, do CPC, conclui-se que a decisão recorrida deve ser reformada, afastando-se a penhora imposta, a fim de preservar dignidade do executado e de sua família. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE CONIVÊNCIA DAS INSTITUIÇÕES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO EXTERNO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais. O autor alegou ter sido vítima de fraude na venda de um veículo, cujo financiamento foi registrado em nome de empresa terceira sem que tivesse recebido qualquer valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa por vício na emenda à petição inicial; e (ii) determinar se as empresas rés podem ser responsabilizadas pela suposta fraude praticada por terceiro na formalização de financiamento de veículo com alienação fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa é afastada, pois o juízo de origem garantiu o contraditório, a ampla defesa e a produção de provas, inexistindo vício processual ou prejuízo à parte. 4. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, prevista no CDC e na Súmula 479 do STJ, exige prova de falha na prestação do serviço ou de conivência com o ato fraudulento, o que não restou demonstrado nos autos. 5. Os elementos colhidos durante a instrução, como depoimentos e documentação, indicam que o autor participou da negociação com ciência da intermediação e do preenchimento do DUT, além de haver indícios de recebimento parcial do valor negociado. 6. A inexistência de nexo de causalidade entre a conduta das rés e os danos alegados impede a responsabilização civil, sendo caracterizado o evento como fortuito externo. 7. A alteração da narrativa inicial e a ausência de comprovação da inexistência de negócio jurídico válido ou de vício de consentimento enfraquecem a tese do apelante. 8. Inviável o reconhecimento de dano moral diante da ausência de demonstração de violação à honra, à imagem ou à dignidade do autor, sendo insuficiente a mera existência do gravame no veículo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A emenda à petição inicial que não causa prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa não configura cerceamento de defesa. 2. A responsabilidade objetiva de instituições financeiras e correspondentes bancários por fraude de terceiros exige demonstração de conivência ou falha na prestação do serviço. 3. A ausência de nexo causal entre a conduta das rés e o prejuízo alegado afasta a responsabilização civil por danos materiais e morais. 4. A ocorrência de fraude praticada por terceiro, sem participação ou benefício das instituições demandadas, constitui fortuito externo e exclui a responsabilidade objetiva. 5. Não há dano moral indenizável na hipótese de ausência de prova de abalo à honra ou à dignidade da parte autora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, V e X; CDC, arts. 14 e 17; CPC, arts. 9º, 10 e 371. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1.199.782/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 28.06.2011; TJDFT, Acórdão 1979404, 0006755-90.2008.8.07.0001, Rel. Des. Fátima Rafael, j. 13.03.2025, DJe 26.03.2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0731480-46.2024.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO Ciente da juntada das pesquisas de cessão e compensação pelo Distrito Federal de id´s 69498947/69498949. Com isso, sem pedidos para apreciar, aguarde-se o pagamento deste precatório, observando a devida ordem cronológica. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. pac
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: ctba-36vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000061-61.2023.8.16.0185 Processo: 0000061-61.2023.8.16.0185 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$272.536,09 Suscitante(s): ESTADO DO PARANÁ Suscitado(s): ADRIANA BUSATO FREDERICO JOSE BUSATO JUNIOR Haras FB Eireli IMCOPA IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E INDÚSTRIA DE ÓLEOS S.A. QUINTALUNA PARTICIPAÇÕES Raphael Costa Mehl 1. A executada opôs Embargos de Declaração (mov. 99.1) em face da decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade para o fim de responsabilizar os suscitados pelos débitos tributários da empresa executada (mov. 96.1), alegando a ocorrência de omissão quanto à alegada prescrição do IDPJ e da ausência de provas quanto à confusão patrimonial e desvio de finalidade, bem como, de contradição com a recuperação judicial. Intimada, a exequente apresentou contrarrazões sustentando que a decisão não padece de vícios, bem como, que se trata de inconformismo da executada que pretende a reconsideração da decisão, levando-se em conta, ainda, a impossibilidade de prescrição no IDPJ, bem como, que existem prova robustas da confusão patrimonial e de desvio de finalidade, sendo que a competência para julgamento do IDPJ não é exclusiva do juízo da recuperação judicial (mov. 128.1). É o Relatório. DECIDO. 1.1. Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos e presentes os pressupostos de admissibilidade. Todavia, não há que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou qualquer vício no presente caso. O que, em verdade, pretende é a reforma da decisão. Ocorre que tal pretensão não se mostra possível em sede de embargos de declaração. Todavia, esclareço. Quanto à confusão patrimonial e desvio de finalidade estou bem assentado na decisão embargada que foi caracterizado abuso da personalidade jurídica com base em desvio de finalidade, confusão patrimonial entre as empresas e pessoas físicas e existência de grupo econômico: “Ou seja, há uma confusão patrimonial entre a empresa devedora, A C Comercial Importadora e Exportadora LTDA, e outras empresas e indivíduos, incluindo IMCOPA, Haras FB EIRELI, Quintaluna Participações LTDA, Frederico José Busato Junior, Adriana Busato e Raphael Costa Mehl. A confusão patrimonial é evidenciada pela sobreposição de endereços, vínculos empregatícios e empréstimos entre as partes envolvidas. Da mesma forma restou demonstrado o desvio de finalidade, ao ponto que a executada A C Comercial foi utilizada para evitar a responsabilização de outras empresas e indivíduos, configurando um desvio de finalidade. A empresa teria sido criada e utilizada para assumir débitos tributários de forma irregular, enquanto os verdadeiros controladores se mantinham ocultos.”. Bem como no trecho: “Ou seja, trata-se de um grupo econômico, tendo as empresas o mesmo objeto social, os mesmos sócios, empregados e o mesmo endereço-sede, de modo que Carlos Angel Gracia Bau, atual titular da A C Comercial, figura tão somente como pessoa interposta, ocultando a figura de seus reais administradores - Frederico José Busato Junior, Adriana Busato e Raphael Costa Mehl.”. Quanto à alegada prescrição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica não está sujeito a prazo prescricional, desde que o processo principal esteja em curso e os requisitos legais estejam preenchidos. Nesse sentido a jurisprudência: “RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUCESSÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO AUTÔNOMA. NECESSIDADE AFASTADA. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir (i) se a prestação jurisdicional foi falha, (ii) se a matéria relativa à existência de sucessão está acobertada pela coisa julgada, (iii) a possibilidade de rediscutir matéria já apresentada como defesa em execução; (iv) se era necessária o ajuizamento de ação revocatória na hipótese, (v) se a pretensão está prescrita ou atingida pela decadência, (vi) a ocorrência de julgamento extra petita, (vii) se o acórdão local carece de fundamentação e (viii) o cabimento da condenação em honorários advocatícios. 3. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em desacordo com a expectativa da parte. 4. A formação da coisa julgada deve levar em conta os limites de cognição do instrumento processual em que analisada a matéria. Os anteriores pronunciamentos quanto à existência de sucessão não analisaram a ocorrência de fraude, diante da necessidade de dilação probatória, motivo pelo qual não se pode falar em sua imutabilidade. 5. A desconsideração da personalidade jurídica para apuração da existência de sucessão irregular prescinde de ação autônoma, podendo ser requerida incidentalmente na falência. 6. A desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os seus requisitos, pode ser requerida a qualquer tempo. 7. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os pedidos formulados pelos recorrentes devem ser analisados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame. 8. No incidente de desconsideração da personalidade jurídica não cabe a condenação nos ônus sucumbenciais diante da ausência de previsão legal. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.943.831/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.). Também nesse sentido a jurisprudência do TJPR: “TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ 1 Agravo de Instrumento nº 0037526-87.2017.8.16.0000 – do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 24ª Vara Cível. Número de origem: 0010966-57.2007.8.16.0001 Agravantes: Tania Maria Galvão Perez Centeno e outros Agravada: Natalice de Jesus Rodrigues Giovannoni Relator: Luciano Carrasco Falavinha Souza em substituição ao Desembargador Luís Espíndola. Agravo de instrumento. Execução de sentença arbitral. Rejeição da exceção de pré-executividade. Insurgência em relação a decisão que desconsiderou da personalidade jurídica da empresa devedora originária. Impossibilidade de análise em razão da preclusão temporal e da necessidade de dilação probatória. Limitação da desconsideração da personalidade jurídica aos sócios administradores. Impossibilidade. Ausência de previsão legal (...) (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0037526-87.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 06.12.2018). Por fim, quanto à incompetência deste juízo, ressalte-se que a competência para julgamento do IDPJ não é exclusiva do juízo da recuperação judicial, conforme precedentes do STJ e a Súmula 480, pois os bens dos sócios não integram, em regra, o patrimônio submetido ao plano de recuperação, não havendo ilegalidade na responsabilização da empresa em processo fiscal. Nesse sentido a jurisprudência: “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO DO JUÍZO TRABALHISTA. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 59/STJ. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO IDPF. AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INVASÃO DE ATRIBUIÇÕES JUDICIAIS. NÃO OCORRENTE. INCLUSÃO DE COOBRIGADOS NO POLO PASSIVO. SÚMULA 480/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão do Juízo do Trabalho, julgando procedente o IDPJ, transitou em julgado, o que atrai para o caso a incidência da Súmula 59/STJ. 2. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, a Justiça do Trabalho tem competência para decidir acerca da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, pois esse mister não é atribuído com exclusividade a um determinado Juízo ou ramo da Justiça. Entendimento recentemente consolidado em julgamento da eg. Segunda Seção desta Corte (CC n. 200.775/SP, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção). 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no CC n. 206.343/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 21/2/2025.). Assim, resta evidente a intenção da embargante em ver reformada a decisão, sendo que os embargos de declaração não são a via recursal adequada para rediscussão da matéria já enfrentada nos autos, e sim constituem recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas a suprir omissões, contradições ou correção de erros a respeito da matéria posta a julgamento. 2. Pelo exposto, REJEITO os embargos interpostos, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022, do CPC. 3. Retornem os autos à área recursal, para julgamento do recurso de agravo de instrumento, conforme decisão de mov. 123.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 24 de junho de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito