Ricardo Azevedo De Menezes

Ricardo Azevedo De Menezes

Número da OAB: OAB/DF 025699

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ricardo Azevedo De Menezes possui 89 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJDFT, TRT18, TJBA e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 89
Tribunais: TJDFT, TRT18, TJBA, TJGO, TRT3, TJMG, TRT10, STJ
Nome: RICARDO AZEVEDO DE MENEZES

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
89
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (31) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (29) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9) AGRAVO DE PETIçãO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2989175/GO (2025/0258687-6) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : LUIZ DE ARAUJO CARNEIRO ADVOGADOS : ORLANDO MAURO PAULETTI - SP092269 RICARDO AZEVEDO DE MENEZES - DF025699 AGRAVADO : MARTHA MARIA MONTEIRO LIMA AGRAVADO : HAYDEE SANTOS MONTEIRO LIMA AGRAVADO : GERALDO SANTOS MONTEIRO LIMA ADVOGADO : LUIZ CARLOS DOS SANTOS RIBEIRO - SP154316 Processo distribuído pelo sistema automático em 29/07/2025.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de GoiásPoder Judiciário2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Ambiental e Registros Públicos da Comarca de Valparaíso de GoiásRua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 0150138-30.2015.8.09.0162Valor da Causa: R$ 5.000.000,00Requerente: Ministério Público Do Estado De GoiasRequerido: Ricardo Emilio BohmJuiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos Bordini Trata-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Pagar proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em face de RICARDO EMILIO BOHM, EDSON ELIAS, RM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELLI, RJP ESTACIONAMENTO LTDA., todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.Recebido o cumprimento de sentença, determinou-se a intimação dos executados para pagarem o valor relativo a multa pelo descumprimento da obrigação de fazer acordada com o MPGO (evento 117).Intimados, os executados apresentaram impugnação ao presente cumprimento de sentença (evento 129), que foi rejeitada, além de terem sido determinadas medidas expropriatórias (evento 132).Os executados manejaram embargos de declaração contra a decisão retro (evento 142), que foram rejeitados.Noticiou-se a interposição de agravo de instrumento pelos executados, todavia, sem êxito, pois indeferido efeito suspensivo e, no mérito, negado provimento (eventos 159 e 200).Reiterou-se a ordem de penhora de ativos financeiros, via SISBAJUD (evento 176), no entanto, infrutífera (evento 228).Certificou-se sobre o cumprimento das determinações da decisão de evento 132 e formulou-se consulta no evento 195.Sobreveio decisão (evento 199), determinando uma série de providências e esclarecimentos a serem prestados pelo MPGO.Intimado, o Ministério Público informou diligenciar quanto as matrículas dos imóveis e avaliações e reiterou pedido de penhora na conta dos executados (evento 218).Certificou-se o desbloqueio da conta do Município de Valparaíso de Goiás e juntou-se aos autos resultado do SISBAJUD na conta dos demais executados (evento 228).Ordenou-se a intimação do Parquet sobre a pesquisa infrutífera e autorizou-se a pesquisa de ativos financeiros via RENAJUD e INFOJUD (evento 229).Com vista dos autos, o MPGO requereu a realização de nova pesquisa via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, além da expedição de certidão do crédito ora perseguido e, consequente, protesto (evento 232).Deferiu-se nova pesquisa via SISBAJUD, com reiteração programada, além do desbloqueio da quantia ínfima encontrada anteriormente (evento 234).Em seguida, revogou-se a determinação de desbloqueio até o cumprimento da nova penhora online em conta (evento 246).Decorrido prazo da ordem de constrição, houve resposta negativa (evento 258).Intimada, a parte exequente pugnou pela penhora dos imóveis onde se insere o dano ambiental e a área edificável, conforme já deferido no evento 132. Além disso, apresentou planilha atualizada do crédito, matrículas dos imóveis e laudo de avaliação dos lotes dos réus (evento 266).Deferiu-se o pedido de expedição de certidão para protesto, assim como a penhora dos imóveis, além de outras providências ao deslinde do feito (evento 270).Trasladou-se cópia das matrículas dos imóveis a serem penhorados para este feito (eventos 281/290).Ao evento 297, o MPGO especificou sobre quais lotes pretende a penhora, bem como sobre a copropriedade da sociedade empresária.Em seguida, a executada RM Empreendimentos arguiu impossibilidade de realização da penhora e ainda seu excesso (evento 298).Com vista da petição retro, o Parquet manifestou-se pela rejeição das teses aventadas e continuidade do feito (evento 304).Rejeitou-se as teses arguidas pela executada e determinou-se a realização da penhora nos imóveis (evento 307).Ao evento 318, consta resposta do CRI local pedindo esclarecimentos sobre a determinação de penhora deste feito, pois já consta a penhora dos mesmos bens em razão do feito n. 5658064-75.2019.8.09.0162 que também tramita neste Juízo.Intimado, o autor assevera ser possível a ocorrência de duas penhoras sobre o mesmo imóvel e pugna pelo cumprimento da determinação (evento 322).No petitório de evento 324, os réus "imbuídos do compromisso de recuperação da área, a fim de conter o avanço da erosão, garantindo a estabilização da área e viabilizar a regularização ambiental daquela área" (sic), apresentaram novo Plano de Recuperação da Área objeto deste feito, requerendo a intimação das partes para apreciação do projeto e, se for o caso, designação de audiência de justificação ou conciliação para resolução da lide, suspendendo-se todos os atos restritivos determinados.Ao evento 325, consta intimação direcionada ao Ministério Público acerca da petição retro, que se manifestou pelo contrariamente ao plano apresentado pelos réus, pois desconsidera o PRAD já apresentado e não há avaliação técnica do órgão municipal. Além disso, informa não ter interesse na resolução consensual da demanda, uma vez que este e o feito em apenso decorrem de dois acordos firmados e descumpridos pelos réus, bem como pela falta de menção ao pagamento da multa objeto desta demanda (evento 327).Sobreveio decisão de evento 328, na qual se indeferiu o pedido de evento 324, apresentou-se resposta à dúvida do CRI lançada no evento 318 e determinou-se o integral cumprimento da decisão de evento 270.Oficiou-se (evento 336), com resposta positiva (evento 339).Lavrou-se termo de penhora (evento 348).Suscitou-se dúvida, pois “constam no polo passivo as partes Márcia Fragoso Soares e Túlio Toledo Abi Saber, e que analisando o processo físico, constata-se que eram representantes da empresa Concessionária BR-040 S.A., polo passivo na fase de conhecimento” (evento 359).Deprecou-se a intimação da penhora realizada (evento 360).O MPGO reiterou pela expedição de certidão de protesto, apresentando planilha atualizado de débito (evento 367).Ao evento 371, respondeu-se a dúvida de evento 359 e determinou-se o integral cumprimento da decisão de evento 270.Certificou-se a retificação do polo passivo (evento 382).Expediu-se a certidão de protesto (evento 386).O exequente pugnou pela penhora em conta, via SISBAJUD, na modalidade reiterada, pois a penhora dos imóveis nos autos em apenso é procedimento moroso (evento 390).Certificou-se o cumprimento da integralidade da decisão de evento 270 e a conclusão do feito em razão da peça retro (391).Os requeridos noticiaram que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT realizará obra emergencial para a contenção da voçoroca instalada nas proximidades do Brasil Center Shopping e da BR-040 nesta cidade, mediante composição política do Prefeito desta urbe, determinado deputado federal e senador da República, consoante amplamente divulgado nas redes sociais do Chefe do Executivo local. Assim, pugna pelo cancelamento do leilão determinado (eventos 393/394).Instado, o Parquet manifestou-se contrariamente ao pedido retro nestes autos e no apenso (n. 5658064-75) e reitera o pedido de penhora online (evento 354).Vieram-me conclusos. Decido.Ante a contrariedade expressa do exequente, a ausência de formalidade da solução alardeada pelos réus na petição de eventos 393/394, bem como pelo fato de a potencial realização de obra emergencial não se traduzir em isenção de responsabilidade dos réus pelo dano ambiental causado, INDEFIRO, por ora, o pedido de cancelamento do leilão.No mais, considerando que o leilão judicial determinado ainda não se realizou, pois aguarda o registro do reloteamento da área pela municipalidade, DEFIRO o pedido de evento 390, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias.Atente-se para o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, § 1º, do CPC.Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, consoante art. 854, § 3º, do CPC. Havendo manifestação, ouça-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, determino (i) a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e (ii) a transferência pela instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.Nessa hipótese, fica desde logo deferida a expedição de alvará para levantamento do valor penhorado em favor da(s) parte(s) credora(s), observando-se os poderes para tanto.Remetam-se a CACE para cumprimento, observado o valor indicado na peça de evento 390.Intimem-se. Cumpra-se.Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
  4. Tribunal: TJGO | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de GoiásPoder Judiciário2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Ambiental e Registros Públicos da Comarca de Valparaíso de GoiásRua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 0150138-30.2015.8.09.0162Valor da Causa: R$ 5.000.000,00Requerente: Ministério Público Do Estado De GoiasRequerido: Ricardo Emilio BohmJuiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos Bordini Trata-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Pagar proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em face de RICARDO EMILIO BOHM, EDSON ELIAS, RM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELLI, RJP ESTACIONAMENTO LTDA., todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.Recebido o cumprimento de sentença, determinou-se a intimação dos executados para pagarem o valor relativo a multa pelo descumprimento da obrigação de fazer acordada com o MPGO (evento 117).Intimados, os executados apresentaram impugnação ao presente cumprimento de sentença (evento 129), que foi rejeitada, além de terem sido determinadas medidas expropriatórias (evento 132).Os executados manejaram embargos de declaração contra a decisão retro (evento 142), que foram rejeitados.Noticiou-se a interposição de agravo de instrumento pelos executados, todavia, sem êxito, pois indeferido efeito suspensivo e, no mérito, negado provimento (eventos 159 e 200).Reiterou-se a ordem de penhora de ativos financeiros, via SISBAJUD (evento 176), no entanto, infrutífera (evento 228).Certificou-se sobre o cumprimento das determinações da decisão de evento 132 e formulou-se consulta no evento 195.Sobreveio decisão (evento 199), determinando uma série de providências e esclarecimentos a serem prestados pelo MPGO.Intimado, o Ministério Público informou diligenciar quanto as matrículas dos imóveis e avaliações e reiterou pedido de penhora na conta dos executados (evento 218).Certificou-se o desbloqueio da conta do Município de Valparaíso de Goiás e juntou-se aos autos resultado do SISBAJUD na conta dos demais executados (evento 228).Ordenou-se a intimação do Parquet sobre a pesquisa infrutífera e autorizou-se a pesquisa de ativos financeiros via RENAJUD e INFOJUD (evento 229).Com vista dos autos, o MPGO requereu a realização de nova pesquisa via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, além da expedição de certidão do crédito ora perseguido e, consequente, protesto (evento 232).Deferiu-se nova pesquisa via SISBAJUD, com reiteração programada, além do desbloqueio da quantia ínfima encontrada anteriormente (evento 234).Em seguida, revogou-se a determinação de desbloqueio até o cumprimento da nova penhora online em conta (evento 246).Decorrido prazo da ordem de constrição, houve resposta negativa (evento 258).Intimada, a parte exequente pugnou pela penhora dos imóveis onde se insere o dano ambiental e a área edificável, conforme já deferido no evento 132. Além disso, apresentou planilha atualizada do crédito, matrículas dos imóveis e laudo de avaliação dos lotes dos réus (evento 266).Deferiu-se o pedido de expedição de certidão para protesto, assim como a penhora dos imóveis, além de outras providências ao deslinde do feito (evento 270).Trasladou-se cópia das matrículas dos imóveis a serem penhorados para este feito (eventos 281/290).Ao evento 297, o MPGO especificou sobre quais lotes pretende a penhora, bem como sobre a copropriedade da sociedade empresária.Em seguida, a executada RM Empreendimentos arguiu impossibilidade de realização da penhora e ainda seu excesso (evento 298).Com vista da petição retro, o Parquet manifestou-se pela rejeição das teses aventadas e continuidade do feito (evento 304).Rejeitou-se as teses arguidas pela executada e determinou-se a realização da penhora nos imóveis (evento 307).Ao evento 318, consta resposta do CRI local pedindo esclarecimentos sobre a determinação de penhora deste feito, pois já consta a penhora dos mesmos bens em razão do feito n. 5658064-75.2019.8.09.0162 que também tramita neste Juízo.Intimado, o autor assevera ser possível a ocorrência de duas penhoras sobre o mesmo imóvel e pugna pelo cumprimento da determinação (evento 322).No petitório de evento 324, os réus "imbuídos do compromisso de recuperação da área, a fim de conter o avanço da erosão, garantindo a estabilização da área e viabilizar a regularização ambiental daquela área" (sic), apresentaram novo Plano de Recuperação da Área objeto deste feito, requerendo a intimação das partes para apreciação do projeto e, se for o caso, designação de audiência de justificação ou conciliação para resolução da lide, suspendendo-se todos os atos restritivos determinados.Ao evento 325, consta intimação direcionada ao Ministério Público acerca da petição retro, que se manifestou pelo contrariamente ao plano apresentado pelos réus, pois desconsidera o PRAD já apresentado e não há avaliação técnica do órgão municipal. Além disso, informa não ter interesse na resolução consensual da demanda, uma vez que este e o feito em apenso decorrem de dois acordos firmados e descumpridos pelos réus, bem como pela falta de menção ao pagamento da multa objeto desta demanda (evento 327).Sobreveio decisão de evento 328, na qual se indeferiu o pedido de evento 324, apresentou-se resposta à dúvida do CRI lançada no evento 318 e determinou-se o integral cumprimento da decisão de evento 270.Oficiou-se (evento 336), com resposta positiva (evento 339).Lavrou-se termo de penhora (evento 348).Suscitou-se dúvida, pois “constam no polo passivo as partes Márcia Fragoso Soares e Túlio Toledo Abi Saber, e que analisando o processo físico, constata-se que eram representantes da empresa Concessionária BR-040 S.A., polo passivo na fase de conhecimento” (evento 359).Deprecou-se a intimação da penhora realizada (evento 360).O MPGO reiterou pela expedição de certidão de protesto, apresentando planilha atualizado de débito (evento 367).Ao evento 371, respondeu-se a dúvida de evento 359 e determinou-se o integral cumprimento da decisão de evento 270.Certificou-se a retificação do polo passivo (evento 382).Expediu-se a certidão de protesto (evento 386).O exequente pugnou pela penhora em conta, via SISBAJUD, na modalidade reiterada, pois a penhora dos imóveis nos autos em apenso é procedimento moroso (evento 390).Certificou-se o cumprimento da integralidade da decisão de evento 270 e a conclusão do feito em razão da peça retro (391).Os requeridos noticiaram que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT realizará obra emergencial para a contenção da voçoroca instalada nas proximidades do Brasil Center Shopping e da BR-040 nesta cidade, mediante composição política do Prefeito desta urbe, determinado deputado federal e senador da República, consoante amplamente divulgado nas redes sociais do Chefe do Executivo local. Assim, pugna pelo cancelamento do leilão determinado (eventos 393/394).Instado, o Parquet manifestou-se contrariamente ao pedido retro nestes autos e no apenso (n. 5658064-75) e reitera o pedido de penhora online (evento 354).Vieram-me conclusos. Decido.Ante a contrariedade expressa do exequente, a ausência de formalidade da solução alardeada pelos réus na petição de eventos 393/394, bem como pelo fato de a potencial realização de obra emergencial não se traduzir em isenção de responsabilidade dos réus pelo dano ambiental causado, INDEFIRO, por ora, o pedido de cancelamento do leilão.No mais, considerando que o leilão judicial determinado ainda não se realizou, pois aguarda o registro do reloteamento da área pela municipalidade, DEFIRO o pedido de evento 390, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias.Atente-se para o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, § 1º, do CPC.Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, consoante art. 854, § 3º, do CPC. Havendo manifestação, ouça-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, determino (i) a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e (ii) a transferência pela instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.Nessa hipótese, fica desde logo deferida a expedição de alvará para levantamento do valor penhorado em favor da(s) parte(s) credora(s), observando-se os poderes para tanto.Remetam-se a CACE para cumprimento, observado o valor indicado na peça de evento 390.Intimem-se. Cumpra-se.Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
  5. Tribunal: TJGO | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de GoiásPoder Judiciário2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Ambiental e Registros Públicos da Comarca de Valparaíso de GoiásRua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 0150138-30.2015.8.09.0162Valor da Causa: R$ 5.000.000,00Requerente: Ministério Público Do Estado De GoiasRequerido: Ricardo Emilio BohmJuiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos Bordini Trata-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Pagar proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em face de RICARDO EMILIO BOHM, EDSON ELIAS, RM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELLI, RJP ESTACIONAMENTO LTDA., todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.Recebido o cumprimento de sentença, determinou-se a intimação dos executados para pagarem o valor relativo a multa pelo descumprimento da obrigação de fazer acordada com o MPGO (evento 117).Intimados, os executados apresentaram impugnação ao presente cumprimento de sentença (evento 129), que foi rejeitada, além de terem sido determinadas medidas expropriatórias (evento 132).Os executados manejaram embargos de declaração contra a decisão retro (evento 142), que foram rejeitados.Noticiou-se a interposição de agravo de instrumento pelos executados, todavia, sem êxito, pois indeferido efeito suspensivo e, no mérito, negado provimento (eventos 159 e 200).Reiterou-se a ordem de penhora de ativos financeiros, via SISBAJUD (evento 176), no entanto, infrutífera (evento 228).Certificou-se sobre o cumprimento das determinações da decisão de evento 132 e formulou-se consulta no evento 195.Sobreveio decisão (evento 199), determinando uma série de providências e esclarecimentos a serem prestados pelo MPGO.Intimado, o Ministério Público informou diligenciar quanto as matrículas dos imóveis e avaliações e reiterou pedido de penhora na conta dos executados (evento 218).Certificou-se o desbloqueio da conta do Município de Valparaíso de Goiás e juntou-se aos autos resultado do SISBAJUD na conta dos demais executados (evento 228).Ordenou-se a intimação do Parquet sobre a pesquisa infrutífera e autorizou-se a pesquisa de ativos financeiros via RENAJUD e INFOJUD (evento 229).Com vista dos autos, o MPGO requereu a realização de nova pesquisa via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, além da expedição de certidão do crédito ora perseguido e, consequente, protesto (evento 232).Deferiu-se nova pesquisa via SISBAJUD, com reiteração programada, além do desbloqueio da quantia ínfima encontrada anteriormente (evento 234).Em seguida, revogou-se a determinação de desbloqueio até o cumprimento da nova penhora online em conta (evento 246).Decorrido prazo da ordem de constrição, houve resposta negativa (evento 258).Intimada, a parte exequente pugnou pela penhora dos imóveis onde se insere o dano ambiental e a área edificável, conforme já deferido no evento 132. Além disso, apresentou planilha atualizada do crédito, matrículas dos imóveis e laudo de avaliação dos lotes dos réus (evento 266).Deferiu-se o pedido de expedição de certidão para protesto, assim como a penhora dos imóveis, além de outras providências ao deslinde do feito (evento 270).Trasladou-se cópia das matrículas dos imóveis a serem penhorados para este feito (eventos 281/290).Ao evento 297, o MPGO especificou sobre quais lotes pretende a penhora, bem como sobre a copropriedade da sociedade empresária.Em seguida, a executada RM Empreendimentos arguiu impossibilidade de realização da penhora e ainda seu excesso (evento 298).Com vista da petição retro, o Parquet manifestou-se pela rejeição das teses aventadas e continuidade do feito (evento 304).Rejeitou-se as teses arguidas pela executada e determinou-se a realização da penhora nos imóveis (evento 307).Ao evento 318, consta resposta do CRI local pedindo esclarecimentos sobre a determinação de penhora deste feito, pois já consta a penhora dos mesmos bens em razão do feito n. 5658064-75.2019.8.09.0162 que também tramita neste Juízo.Intimado, o autor assevera ser possível a ocorrência de duas penhoras sobre o mesmo imóvel e pugna pelo cumprimento da determinação (evento 322).No petitório de evento 324, os réus "imbuídos do compromisso de recuperação da área, a fim de conter o avanço da erosão, garantindo a estabilização da área e viabilizar a regularização ambiental daquela área" (sic), apresentaram novo Plano de Recuperação da Área objeto deste feito, requerendo a intimação das partes para apreciação do projeto e, se for o caso, designação de audiência de justificação ou conciliação para resolução da lide, suspendendo-se todos os atos restritivos determinados.Ao evento 325, consta intimação direcionada ao Ministério Público acerca da petição retro, que se manifestou pelo contrariamente ao plano apresentado pelos réus, pois desconsidera o PRAD já apresentado e não há avaliação técnica do órgão municipal. Além disso, informa não ter interesse na resolução consensual da demanda, uma vez que este e o feito em apenso decorrem de dois acordos firmados e descumpridos pelos réus, bem como pela falta de menção ao pagamento da multa objeto desta demanda (evento 327).Sobreveio decisão de evento 328, na qual se indeferiu o pedido de evento 324, apresentou-se resposta à dúvida do CRI lançada no evento 318 e determinou-se o integral cumprimento da decisão de evento 270.Oficiou-se (evento 336), com resposta positiva (evento 339).Lavrou-se termo de penhora (evento 348).Suscitou-se dúvida, pois “constam no polo passivo as partes Márcia Fragoso Soares e Túlio Toledo Abi Saber, e que analisando o processo físico, constata-se que eram representantes da empresa Concessionária BR-040 S.A., polo passivo na fase de conhecimento” (evento 359).Deprecou-se a intimação da penhora realizada (evento 360).O MPGO reiterou pela expedição de certidão de protesto, apresentando planilha atualizado de débito (evento 367).Ao evento 371, respondeu-se a dúvida de evento 359 e determinou-se o integral cumprimento da decisão de evento 270.Certificou-se a retificação do polo passivo (evento 382).Expediu-se a certidão de protesto (evento 386).O exequente pugnou pela penhora em conta, via SISBAJUD, na modalidade reiterada, pois a penhora dos imóveis nos autos em apenso é procedimento moroso (evento 390).Certificou-se o cumprimento da integralidade da decisão de evento 270 e a conclusão do feito em razão da peça retro (391).Os requeridos noticiaram que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT realizará obra emergencial para a contenção da voçoroca instalada nas proximidades do Brasil Center Shopping e da BR-040 nesta cidade, mediante composição política do Prefeito desta urbe, determinado deputado federal e senador da República, consoante amplamente divulgado nas redes sociais do Chefe do Executivo local. Assim, pugna pelo cancelamento do leilão determinado (eventos 393/394).Instado, o Parquet manifestou-se contrariamente ao pedido retro nestes autos e no apenso (n. 5658064-75) e reitera o pedido de penhora online (evento 354).Vieram-me conclusos. Decido.Ante a contrariedade expressa do exequente, a ausência de formalidade da solução alardeada pelos réus na petição de eventos 393/394, bem como pelo fato de a potencial realização de obra emergencial não se traduzir em isenção de responsabilidade dos réus pelo dano ambiental causado, INDEFIRO, por ora, o pedido de cancelamento do leilão.No mais, considerando que o leilão judicial determinado ainda não se realizou, pois aguarda o registro do reloteamento da área pela municipalidade, DEFIRO o pedido de evento 390, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias.Atente-se para o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, § 1º, do CPC.Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, consoante art. 854, § 3º, do CPC. Havendo manifestação, ouça-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, determino (i) a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e (ii) a transferência pela instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.Nessa hipótese, fica desde logo deferida a expedição de alvará para levantamento do valor penhorado em favor da(s) parte(s) credora(s), observando-se os poderes para tanto.Remetam-se a CACE para cumprimento, observado o valor indicado na peça de evento 390.Intimem-se. Cumpra-se.Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
  6. Tribunal: TJGO | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de GoiásPoder Judiciário2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Ambiental e Registros Públicos da Comarca de Valparaíso de GoiásRua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 0150138-30.2015.8.09.0162Valor da Causa: R$ 5.000.000,00Requerente: Ministério Público Do Estado De GoiasRequerido: Ricardo Emilio BohmJuiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos Bordini Trata-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Pagar proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em face de RICARDO EMILIO BOHM, EDSON ELIAS, RM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELLI, RJP ESTACIONAMENTO LTDA., todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.Recebido o cumprimento de sentença, determinou-se a intimação dos executados para pagarem o valor relativo a multa pelo descumprimento da obrigação de fazer acordada com o MPGO (evento 117).Intimados, os executados apresentaram impugnação ao presente cumprimento de sentença (evento 129), que foi rejeitada, além de terem sido determinadas medidas expropriatórias (evento 132).Os executados manejaram embargos de declaração contra a decisão retro (evento 142), que foram rejeitados.Noticiou-se a interposição de agravo de instrumento pelos executados, todavia, sem êxito, pois indeferido efeito suspensivo e, no mérito, negado provimento (eventos 159 e 200).Reiterou-se a ordem de penhora de ativos financeiros, via SISBAJUD (evento 176), no entanto, infrutífera (evento 228).Certificou-se sobre o cumprimento das determinações da decisão de evento 132 e formulou-se consulta no evento 195.Sobreveio decisão (evento 199), determinando uma série de providências e esclarecimentos a serem prestados pelo MPGO.Intimado, o Ministério Público informou diligenciar quanto as matrículas dos imóveis e avaliações e reiterou pedido de penhora na conta dos executados (evento 218).Certificou-se o desbloqueio da conta do Município de Valparaíso de Goiás e juntou-se aos autos resultado do SISBAJUD na conta dos demais executados (evento 228).Ordenou-se a intimação do Parquet sobre a pesquisa infrutífera e autorizou-se a pesquisa de ativos financeiros via RENAJUD e INFOJUD (evento 229).Com vista dos autos, o MPGO requereu a realização de nova pesquisa via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, além da expedição de certidão do crédito ora perseguido e, consequente, protesto (evento 232).Deferiu-se nova pesquisa via SISBAJUD, com reiteração programada, além do desbloqueio da quantia ínfima encontrada anteriormente (evento 234).Em seguida, revogou-se a determinação de desbloqueio até o cumprimento da nova penhora online em conta (evento 246).Decorrido prazo da ordem de constrição, houve resposta negativa (evento 258).Intimada, a parte exequente pugnou pela penhora dos imóveis onde se insere o dano ambiental e a área edificável, conforme já deferido no evento 132. Além disso, apresentou planilha atualizada do crédito, matrículas dos imóveis e laudo de avaliação dos lotes dos réus (evento 266).Deferiu-se o pedido de expedição de certidão para protesto, assim como a penhora dos imóveis, além de outras providências ao deslinde do feito (evento 270).Trasladou-se cópia das matrículas dos imóveis a serem penhorados para este feito (eventos 281/290).Ao evento 297, o MPGO especificou sobre quais lotes pretende a penhora, bem como sobre a copropriedade da sociedade empresária.Em seguida, a executada RM Empreendimentos arguiu impossibilidade de realização da penhora e ainda seu excesso (evento 298).Com vista da petição retro, o Parquet manifestou-se pela rejeição das teses aventadas e continuidade do feito (evento 304).Rejeitou-se as teses arguidas pela executada e determinou-se a realização da penhora nos imóveis (evento 307).Ao evento 318, consta resposta do CRI local pedindo esclarecimentos sobre a determinação de penhora deste feito, pois já consta a penhora dos mesmos bens em razão do feito n. 5658064-75.2019.8.09.0162 que também tramita neste Juízo.Intimado, o autor assevera ser possível a ocorrência de duas penhoras sobre o mesmo imóvel e pugna pelo cumprimento da determinação (evento 322).No petitório de evento 324, os réus "imbuídos do compromisso de recuperação da área, a fim de conter o avanço da erosão, garantindo a estabilização da área e viabilizar a regularização ambiental daquela área" (sic), apresentaram novo Plano de Recuperação da Área objeto deste feito, requerendo a intimação das partes para apreciação do projeto e, se for o caso, designação de audiência de justificação ou conciliação para resolução da lide, suspendendo-se todos os atos restritivos determinados.Ao evento 325, consta intimação direcionada ao Ministério Público acerca da petição retro, que se manifestou pelo contrariamente ao plano apresentado pelos réus, pois desconsidera o PRAD já apresentado e não há avaliação técnica do órgão municipal. Além disso, informa não ter interesse na resolução consensual da demanda, uma vez que este e o feito em apenso decorrem de dois acordos firmados e descumpridos pelos réus, bem como pela falta de menção ao pagamento da multa objeto desta demanda (evento 327).Sobreveio decisão de evento 328, na qual se indeferiu o pedido de evento 324, apresentou-se resposta à dúvida do CRI lançada no evento 318 e determinou-se o integral cumprimento da decisão de evento 270.Oficiou-se (evento 336), com resposta positiva (evento 339).Lavrou-se termo de penhora (evento 348).Suscitou-se dúvida, pois “constam no polo passivo as partes Márcia Fragoso Soares e Túlio Toledo Abi Saber, e que analisando o processo físico, constata-se que eram representantes da empresa Concessionária BR-040 S.A., polo passivo na fase de conhecimento” (evento 359).Deprecou-se a intimação da penhora realizada (evento 360).O MPGO reiterou pela expedição de certidão de protesto, apresentando planilha atualizado de débito (evento 367).Ao evento 371, respondeu-se a dúvida de evento 359 e determinou-se o integral cumprimento da decisão de evento 270.Certificou-se a retificação do polo passivo (evento 382).Expediu-se a certidão de protesto (evento 386).O exequente pugnou pela penhora em conta, via SISBAJUD, na modalidade reiterada, pois a penhora dos imóveis nos autos em apenso é procedimento moroso (evento 390).Certificou-se o cumprimento da integralidade da decisão de evento 270 e a conclusão do feito em razão da peça retro (391).Os requeridos noticiaram que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT realizará obra emergencial para a contenção da voçoroca instalada nas proximidades do Brasil Center Shopping e da BR-040 nesta cidade, mediante composição política do Prefeito desta urbe, determinado deputado federal e senador da República, consoante amplamente divulgado nas redes sociais do Chefe do Executivo local. Assim, pugna pelo cancelamento do leilão determinado (eventos 393/394).Instado, o Parquet manifestou-se contrariamente ao pedido retro nestes autos e no apenso (n. 5658064-75) e reitera o pedido de penhora online (evento 354).Vieram-me conclusos. Decido.Ante a contrariedade expressa do exequente, a ausência de formalidade da solução alardeada pelos réus na petição de eventos 393/394, bem como pelo fato de a potencial realização de obra emergencial não se traduzir em isenção de responsabilidade dos réus pelo dano ambiental causado, INDEFIRO, por ora, o pedido de cancelamento do leilão.No mais, considerando que o leilão judicial determinado ainda não se realizou, pois aguarda o registro do reloteamento da área pela municipalidade, DEFIRO o pedido de evento 390, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias.Atente-se para o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, § 1º, do CPC.Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, consoante art. 854, § 3º, do CPC. Havendo manifestação, ouça-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, determino (i) a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e (ii) a transferência pela instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.Nessa hipótese, fica desde logo deferida a expedição de alvará para levantamento do valor penhorado em favor da(s) parte(s) credora(s), observando-se os poderes para tanto.Remetam-se a CACE para cumprimento, observado o valor indicado na peça de evento 390.Intimem-se. Cumpra-se.Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
  7. Tribunal: TRT18 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATOrd 0000156-44.2025.5.18.0241 AUTOR: TATIANA DA SILVA NASCIMENTO RÉU: LANCHONETE PADRE CICERO VI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73ab588 proferido nos autos.  DESPACHO   Vistos. Incluo o feito na pauta do dia 11/03/2026 às 14h, para realização de audiência de  INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL, a ser realizada virtualmente, por meio da ferramenta Zoom, cujo código para acesso à sala virtual no dia e horário citados será certificado nos autos.  No horário designado para a audiência, as partes, advogados e testemunhas deverão acessar a sala virtual.  As partes devem comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão (súmula 74 do col. TST) e trazer espontaneamente suas testemunhas. Caberá aos advogados das partes informar ou intimar as testemunhas do dia, da hora e do local/link da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo juízo, nos termos do art. 455, do CPC/2015. Ademais, a teor das normas que regulam o procedimento adotado, arcam os procuradores, partes e testemunhas com a responsabilidade pelo regular funcionamento dos equipamentos, da conexão à internet, instalação e utilização das ferramentas para acesso ao ZOOM e do ambiente adequado  para  a  participação  na  audiência, sendo que  as testemunhas deverão estar sozinhas no ambiente, conectadas em aparelhos individualizados, a fim de preservar a incomunicabilidade e evitar interferências no depoimento. Dispensadas as comunicações pessoais (id. 4b244fd). Intimem-se.     CFVS VALPARAISO DE GOIAS/GO, 29 de julho de 2025. EDUARDO TADEU THON Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LANCHONETE PADRE CICERO VI LTDA
  8. Tribunal: TRT18 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATOrd 0000156-44.2025.5.18.0241 AUTOR: TATIANA DA SILVA NASCIMENTO RÉU: LANCHONETE PADRE CICERO VI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73ab588 proferido nos autos.  DESPACHO   Vistos. Incluo o feito na pauta do dia 11/03/2026 às 14h, para realização de audiência de  INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL, a ser realizada virtualmente, por meio da ferramenta Zoom, cujo código para acesso à sala virtual no dia e horário citados será certificado nos autos.  No horário designado para a audiência, as partes, advogados e testemunhas deverão acessar a sala virtual.  As partes devem comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão (súmula 74 do col. TST) e trazer espontaneamente suas testemunhas. Caberá aos advogados das partes informar ou intimar as testemunhas do dia, da hora e do local/link da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo juízo, nos termos do art. 455, do CPC/2015. Ademais, a teor das normas que regulam o procedimento adotado, arcam os procuradores, partes e testemunhas com a responsabilidade pelo regular funcionamento dos equipamentos, da conexão à internet, instalação e utilização das ferramentas para acesso ao ZOOM e do ambiente adequado  para  a  participação  na  audiência, sendo que  as testemunhas deverão estar sozinhas no ambiente, conectadas em aparelhos individualizados, a fim de preservar a incomunicabilidade e evitar interferências no depoimento. Dispensadas as comunicações pessoais (id. 4b244fd). Intimem-se.     CFVS VALPARAISO DE GOIAS/GO, 29 de julho de 2025. EDUARDO TADEU THON Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TATIANA DA SILVA NASCIMENTO
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