Walber Martins Mouzinho
Walber Martins Mouzinho
Número da OAB:
OAB/DF 025711
📋 Resumo Completo
Dr(a). Walber Martins Mouzinho possui 383 comunicações processuais, em 242 processos únicos, com 69 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJSP, TST, TRT10 e outros 12 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
242
Total de Intimações:
383
Tribunais:
TJSP, TST, TRT10, TRT13, STJ, TJBA, TJRJ, TJGO, TJDFT, TJMA, TJRO, TRT18, TJPE, TJAL, TJMS
Nome:
WALBER MARTINS MOUZINHO
📅 Atividade Recente
69
Últimos 7 dias
224
Últimos 30 dias
353
Últimos 90 dias
383
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (148)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (61)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (30)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (28)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 383 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706246-37.2021.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MOUZINHO & MOREIRA ASSESSORIA E CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA EXECUTADO: FRANCIELE RAMOS DOS SANTOS, ROGER DANIEL CHAVEZ GUERRERO DECISÃO A parte exequente requer a expedição de ofícios ao Ministério do Trabalho e Emprego, ao Instituto Nacional de Seguro Social e à JUCEG (Junta Comercial), a fim de localizar ativos financeiros pertencentes ao executado, bem como obter informações sobre a existência de vínculos de emprego ou recebimento de benefício previdenciário pelo executado. Neste ínterim, destaca-se que os sistemas disponíveis neste Juízo para a localização de bens e ativos financeiro são: o BACENJUD, o RENAJUD e o INFOJUD. Assim, INDEFIRO o requerimento do exequente à ID 242470760. Contudo, no intuito de facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC), da cooperação e da concentração de atos processuais, realizo a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, conforme documentos em anexo. Indefiro, desde logo: a) a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito. Ademais, cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte. b) a consulta ao sistema SNIPER para localização de bens, por falta de utilidade ou efetividade. Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis – SISBAJUD, RENAJUD, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos de execução, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito. A celeridade é muito bem-vinda. Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados. Por fim, as informações de existência de vínculos societários dos devedores/executados, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio credor/exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. c) a consulta ao CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - porquanto não se presta a buscar patrimônio expropriável do devedor. O referido sistema foi criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Nesse sentido: TJ-DF 07182296320218070000 1421928, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 05/05/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/05/2022. d) a consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), intermediado pelo Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC) via site https://www.penhoraonline.org.br (Acórdão 1107704, 07045769620188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2018, publicado no DJE: 31/7/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.), uma vez que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa. Adianto, em razão da prerrogativa de requisição deferida aos Defensores Públicos (art. 44, X, da Lei n. 80/94) , a parte patrocinada pela Defensoria também não depende do Juízo para consulta ao sistema. Por fim, quem litiga sob o pálio da gratuidade da justiça pode obter as informações sem auxílio do Juízo, com isenção de emolumentos, nos termos do art. 98, §1º, IX, do CPC; e) a intimação do devedor para apresentar bens penhoráveis e a expedição de mandado de penhora de tantos bens quanto bastem no endereço do devedor, porque tais medidas têm se mostrado ineficazes e dispendiosas, providências que não se coadunam com os princípios da cooperação e da celeridade processuais; f) a expedição de ofícios a administradoras de recebíveis de cartão de crédito (Acórdão TJ-DF 0745795-16.2023.8.07.0000 1816794, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 15/02/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/03/2024). Sendo infrutífero o resultado das pesquisas e/ou não havendo indicação de bens pelo exequente, considerando que todos os sistemas do juízo foram consultados, sem êxito, desde logo, determino o arquivamento do processo, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, pois o processo poderá ser desarquivado, sem custo, por petição do credor instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, caso em que, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo. Saliento que o simples peticionamento do credor, durante o prazo de um ano de suspensão do processo ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso. À Secretaria para: 1. Aguardar o resultado SISBAJUD, 2. Vindo o resultado, intimar o exequente para tomar conhecimento da presente decisão e das pesquisas realizadas, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens à penhora, sob pena de suspenção do feito, conforme acima delineado. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJGO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS4ª Vara Cível e de Família e SucessõesDESPACHOProcesso nº: 6023510-73.2024.8.09.0162Parte requerente: Gois Construtora E Incorporadora De Imóveis LtdaParte requerida: SCARLET DE JESUS RODRIGUESExpeça-se mandado de citação conforme requerido ao mov. 19, devendo o Sr. Oficial de Justiça realizar uma diligência fora de horário comercial, caso necessário.O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória.Intimem-se. Cumpra-se.Valparaíso de Goiás/GO. Assinado e datado digitalmenteMarco Antônio Azevedo Jacob de AraújoJuiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado de GoiásPoder Judiciário2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de GoiásRua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5567901-39.2025.8.09.0162Valor da Causa: R$ 4.138,14Requerente: Park Construtora E Incorporadora De Imóveis Ltda.Requerido(a): NATHAN YAN OLIVEIRA DE ASSISJuiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos BordiniTrata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial.Da análise dos autos, verifica-se que a planilha apresentada pela parte exequente é genérica, não especificando de forma adequada e individualizada as parcelas que compõem o crédito executado, o que compromete a regularidade da inicial. Diante disso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, juntando aos autos planilha detalhada e discriminada, na qual constem todas as parcelas inadimplidas, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.Autorizo o servidor judiciário a assinar o mandado e demais documentos do processo.Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
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Tribunal: TJGO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado de GoiásPoder Judiciário2ª Vara Cível - Comarca de Valparaíso de GoiásRua Alemanha, Qd. 11-A, Lt. 1-15, Pq. Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5501541-25.2025.8.09.0162Valor da Causa: R$ 13.404,33Requerente: Nsg Construtora E Incorporadora De Imóveis LtdaRequerido(a): CLAUDIO MURILO PEREIRAJuiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos Bordini Preparo efetuado.Presentes os requisitos legais, recebo a petição inicial. De plano, FIXO os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos pelo executado, nos termos do art. 827 do CPC/2015, reduzidos à metade, configurada a hipótese do § 1º do mesmo artigo. 1) CITAÇÃO 1.1) Citação pelo correioCite-se a parte executada, via postal, para pagar a dívida e seus acréscimos legais no prazo de 03 (três) dias (art. 829 do Código de Processo Civil c/c art. 231, I, do CPC). Retornando a carta postal com a observação “mudou-se”, "desconhecido”, “endereço inexistente ou insuficiente” e “outras”, intime-se a parte exequente para se manifestar em 5 (cinco) dias, fornecendo novo endereço ou requerendo a sua busca por meio dos sistemas conveniados.Nessa hipótese, atento ao princípio da celeridade processual, caso requerida, defiro, desde já, a consulta aos sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD), com o fito de se obter o endereço atualizado da parte devedora.Fornecido ou localizado novo endereço, proceda-se a nova tentativa de citação. Registro, no particular, que, localizados diversos endereços por meio de consulta aos sistemas conveniados, deve a parte exequente ser intimada para individualizar o endereço correto para citação. 1.2) Citação por Oficial de JustiçaAnoto, ainda, que, na hipótese de a carta de citação ou intimação retornar com a observação “ausente”, “recusado”, “não atendido” ou “não procurado”, caberá à escrivania expedir o mandado para realização do ato por Oficial de Justiça, independentemente de nova decisão.Nessa hipótese, havendo requerimento, fica autorizada a citação por meio eletrônico, na forma do art. 247 do CPC. 1.3) Citação por editalCaso, então, as tentativa de citação por via postal ou por mandado não tenham sucesso, deverá a Escrivania certificar e promover a sua citação por meio de edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, na forma do art. 256 do Código de Processo Civil.Anoto, porém, que a citação por edital deve ser precedida necessariamente da busca de endereço pelos sistemas conveniados.Em outras palavras, não localizada a parte executada no endereço fornecido pela parte exequente, a citação por edital somente ocorrerá após a tentativa de localização no(s) endereço(s) obtido(s) pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD.Realizada a citação por edital, caso não se manifeste, e tenha bens constritos, a parte executada fará jus a curador especial, na forma do art. 72, II, do CPC, intimando-se a Defensoria Pública para que exerça a função, nos termos do artigo 72, parágrafo único, do CPC/2015 c/c artigo 4º, XVI da LC 80/1994. 2) BUSCA DE BENS Não comprovado o pagamento no prazo assinalado (art. 829 do Código de Processo Civil c/c art. 231, I, do CPC), fica desde já deferido, sem nova conclusão, o pedido para a realização das seguintes medidas: 2.1) SISBAJUD Determino a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), via SISBAJUD, limitada ao valor indicado na execução, inclusive com utilização da repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias (ferramenta nominada pelo SISBAJUD de “teimosinha”).Atente-se para o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, §1º, do CPC.Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, consoante art. 854, §3º, do CPC. Havendo manifestação, ouça-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, determino (i) a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e (ii) a transferência pela instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.Nessa hipótese, fica desde logo deferida a expedição de alvará para levantamento do valor penhorado em favor da(s) parte(s) credora(s), observando-se os poderes para tanto. 2.2) RENAJUDDetermino a consulta detalhada da existência de veículo(s) em nome da parte executada via RENAJUD, em razão da ordem preferencial inserta no art. 835 do CPC. Resultando positiva a consulta, intime-se a parte exequente para que, em 5 dias, manifeste-se acerca da pesquisa realizada, e, havendo mais de um veículo registrado no nome da parte executada, indique os bens sobre os quais deverá recair o bloqueio/penhora. No mesmo prazo, informe: i) se aceita o encargo de depositário do veículo, ii) local onde se encontra, e iii) a sua cotação de mercado (art. 871, IV, do CPC).Ressalto que os veículos com restrição de alienação fiduciária não poderão ser bloqueados e penhorados, haja vista não integrarem o patrimônio do devedor.Havendo interesse na constrição, proceda-se à penhora do(s) veículo(s) por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC).Insira-se a restrição de transferência, assim como de circulação do(s) veículo(s), via RENAJUD, a fim de facilitar a sua localização.Expeça-se mandado de remoção, devendo o veículo ficar sob responsabilidade da parte exequente, na qualidade de depositária, caso aceite o encargo, diante da inexistência de depositário público na Comarca.Intime-se a parte executada tanto da penhora quanto da cotação do veículo.Conste-se que ficará a parte executada no mesmo ato constituída como depositária, provisoriamente, enquanto não se realizar a apreensão e remoção ou, até a alienação, se não houver o aceite do encargo pela parte exequente (art. 840, §2º, do CPC). 2.3) INFOJUD e SNIPERProceda-se, via INFOJUD, à pesquisa de Declarações de Imposto de Renda relativas aos 3 últimos exercícios.Resultando positiva a consulta, fica desde já determinada a imposição de sigilo, com restrição de acesso às partes e ao Magistrado, além do Ministério Público e Defensoria Pública, se for o caso.Defiro o pedido de busca de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER. Caso seja frutífera a consulta, proceda-se à imediata restrição de acesso ao documento. 2.4) PENHORA DO IMÓVEL QUE ORIGINOU A DÍVIDA CONDOMINIAL Consoante precedente do STJ, "em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente", "devendo o condomínio exequente promover a prévia citação também do credor fiduciário, a fim de que venha integrar a execução, facultando-lhe a oportunidade de quitar o débito condominial" (REsp n. 2.059.278/SC, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 12/9/2023).Dessa forma, se requerida, defiro desde já a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito condominial, ainda que esteja alienado fiduciariamente, devendo, porém, ser incluído o credor fiduciário no polo passivo. 2.5) SERASAJUDProceda-se à inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, § 3º, CPC, via sistema SERASAJUD, se possível, ou mediante expedição de ofício. 2.6) OUTROS MEIOS DE PESQUISA E INDISPONIBILIDADE DE BENSMesmo se parte exequente houver formulado pedido de expedição de ofícios a órgãos públicos e instituições financeiras e de pagamento ou de pesquisa de bens por outros sistemas conveniados ao Poder Judiciário, proceda-se, havendo requerimento, inicialmente, à pesquisa através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, fazendo a conclusão para análise do pedido não alcançado por esta decisão somente após a juntada de seus resultados e seu cumprimento. 2.7) ARRESTO "ON-LINE"Frustrada a tentativa de citação do devedor, fica desde já deferido, sem nova conclusão, o pedido de arresto de seus bens na modalidade "on-line", com base no art. 830 do CPC e aplicação analógica do art. 854 do CPC.Registro que a realização do arresto executivo "on-line" prescinde do exaurimento de todas as possibilidades de citação da parte devedora. Exige-se, porém, a tentativa efetiva de citação, daí porque não se mostra cabível o arresto executivo "on-line" nas hipóteses em que se verifica “endereço inexistente ou insuficiente” ou retornando a carta postal com a anotação de “ausente”, “recusado”, “não atendido” ou “não procurado”.Após a primeira tentativa frustrada de localização do devedor, intime-se o credor para dizer, no prazo de 15 dias, se há interesse no arresto executivo, devendo justificar fundamentadamente a recusa, sob pena de se presumir o desinteresse no prosseguimento do feito, haja vista que a execução direciona-se, primordialmente, à constrição de bens e o arresto "on-line" é a forma mais célere e efetiva de se alcançar tal finalidade.Na mesma oportunidade, poderá o credor requerer, ficando desde já deferida, a pesquisa de bens pelos demais meios de busca e constrição de bens retro mencionados, a saber RENAJUD e INFOJUD, adotando-se, em todas as hipóteses, o procedimento já explicitado no item "2".Não localizados, porém, bens passíveis de constrição, o exequente, nos termos do art. 921, inciso III e §§ 1°, 2° e 4°, do CPC, deverá ser intimado da suspensão da execução e do prazo prescricional por 1 (um) ano, após o qual, indepenpendentemente de intimação do(a) exequente para dar andamento ao feito, o processo será arquivado com início do prazo da prescrição intercorrente, hipótese em que a serventia deverá expedir, independentemente do recolhimento de custas, Certidão de Crédito em favor do(a) exequente, nos termos do art. 310 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Expedida a certidão deverá ser lançado no sistema de tramitação o andamento: “ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA”, devendo o credor ser intimado para comparecer à Secretaria da Vara, a fim de receber o documento expedido (art. 313 e parágrafo único do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial). Registro que o arquivamento definitivo, bem como a expedição de certidão de crédito, não implicarão a exclusão do nome do(a) executado(a) do cadastro de distribuição, sendo vedada a expedição de certidões negativas ao devedor enquanto não quitar integralmente o débito (art. 314 do do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial). Por outro lado, localizados bens do devedor passíveis de constrição, o credor poderá requerer a retomada da execução, por meio de petição a ser instruída com a Certidão de Crédito expedida e outros documentos pertinentes, independentemente de novo recolhimento de custas (arts. 921, § 3º, do CPC e 315 do do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial).Intime-se. Cumpra-se.Autorizo o servidor judiciário a assinar o mandado e demais documentos do processo.Em 25 de julho de 2025, às 15:48:14.
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Tribunal: TJGO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS4ª Vara Cível e de Família e SucessõesDECISÃOProcesso nº: 5043950-49.2020.8.09.0162Parte requerente: Gois Negócios ImobiliáriosParte requerida: Kleber Ribeiro De Melo Trata-se de cumprimento de sentença.Verifico dos autos que a citação expedida por carta com AR retornou negativa, conforme certificado no evento 71. Diante disso, a parte autora no evento 72, requereu a realização da diligência por meio de oficial de justiça.É o breve relato. Decido.No tocante ao pedido formulado pela parte autora, cumpre destacar que a realização da diligência por meio de Oficial de Justiça constitui prerrogativa própria da função, sendo atribuição legal do referido agente o cumprimento de mandados judiciais, especialmente quando esgotadas outras formas de citação ou quando o meio requerido se mostra o mais adequado às circunstâncias do caso concreto.Ademais, cumpre destacar que ainda não houve diligência por meio de Oficial de Justiça no endereço.Assim sendo, PROMOVA-SE a citação via Oficial de Justiça no mesmo endereço anteriormente utilizado para expedição da carta AR, observando-se as formalidades legais.Cumpridas as determinações, volvam-me conclusos os autos.O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória.Intimem-se. Cumpra-se.Valparaíso de Goiás/GO. Assinado e datado digitalmenteMarco Antônio Azevedo Jacob de AraújoJuiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706507-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: DANIEL REGIS BARRA, GLAUCIA LOPES DE MATOS REQUERIDO: FIGUEIREDO AVILA ENGENHARIA LTDA, LEONARDO OLIVEIRA DE AVILA, SIA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, NOROESTE COMERCIAL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do substabelecimento sem reservas de poderes de ID Num. 242563605. Anote-se. Assim, aguardem-se pelo julgamento definitivo dos agravos mencionados na decisão de ID Num. 232125490. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
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