Carlos Alberto Avila Nunes Guimaraes

Carlos Alberto Avila Nunes Guimaraes

Número da OAB: OAB/DF 025714

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Alberto Avila Nunes Guimaraes possui 63 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSP, TRF1, TJPA e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 63
Tribunais: TJSP, TRF1, TJPA, TJTO, TJSC, TJRS, TJDFT, TRT5, TJRJ, TRT6, TJMG
Nome: CARLOS ALBERTO AVILA NUNES GUIMARAES

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1028525-28.2019.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ASSOCIACAO HOSPITAL DE CARIDADE IJUI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA MARQUES CUNHA BORGES - DF49788, IZABELA LUIZA MAZZARO DA MATTA - DF50352, DAVI MACHADO EVANGELISTA - DF18081, CARLOS ALBERTO AVILA NUNES GUIMARAES - DF25714 e NELSON ALCANTARA ROSA NETO - SP287637 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ASSOCIAÇÃO HOSPITAL DE CARIDADE DE IJUÍ, em conjunto com ALGARVE LEGAL CLAIMS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, na condição de cessionário de parte do crédito, com fundamento nos artigos 535 e 534 do Código de Processo Civil, em face da UNIÃO FEDERAL. Os exequentes informaram a cessão parcial de direitos creditórios em favor do cessionário, nos termos da escritura pública acostada, requerendo a inclusão deste no polo ativo, nos moldes do artigo 109, §2º, do Código de Processo Civil. Relataram que a obrigação exequenda decorre de sentença transitada em julgado que reconheceu o direito da exequente à revisão dos valores constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS (Tabela SUS), com base na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP, bem como à condenação da União ao pagamento das diferenças apuradas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidas de correção monetária e juros de mora, conforme fixado no julgamento do RE 870.947 pelo STF e no Tema 905 do STJ. Afirmaram que o montante executado foi apurado com base nos dados oficiais extraídos de plataformas do SUS (DATASUS), com base nos valores da Tabela TUNEP aplicados aos procedimentos constantes nas AIHs aprovadas de setembro/2014 a junho/2023, deduzidos os valores efetivamente pagos pela União, acrescidos de correção monetária e juros, resultando no montante atualizado de R$ 587.819.912,95. Aduziram que a metodologia adotada atendeu às orientações previstas na Resolução CJF nº 784/2022 e no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com a aplicação da taxa SELIC a partir de janeiro de 2022. Postularam o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual mínimo estabelecido no art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, atualizados até setembro de 2023, no valor de R$ 9.130.679,13. Requereram, ainda, a expedição de precatórios autônomos referentes aos honorários contratuais, estipulados sob cláusula de êxito, no montante atualizado de R$ 117.563.982,59. A União impugnou o cumprimento de sentença (id 1943886691), apontando que o valor pretendido, de mais de meio bilhão de reais, não respeita os limites do título executivo judicial, bem como viola normas orçamentárias e financeiras da Administração Pública. Sustenta que a sentença proferida nos autos originários não determinou o pagamento da diferença entre os valores constantes das AIHs e os previstos na Tabela TUNEP, tampouco reconheceu a TUNEP como índice vinculante de pagamento. Alegou que a utilização da Tabela TUNEP como índice de correção ou como base para nova remuneração violaria o acórdão exequendo, que expressamente afastou a possibilidade de aplicação da TUNEP como substitutiva da Tabela SUS. Acrescentou que não haveria correlação entre os serviços efetivamente prestados e os valores apontados com base na TUNEP, o que impediria a verificação da exatidão do valor executado. Argumentou que a metodologia de apuração dos valores não reflete a realidade dos serviços prestados, nem está acompanhada de documentação hábil para atestar a sua compatibilidade com os procedimentos executados no SUS. Sustenta que a execução se encontra instruída com cálculo unidirecional, sem observância das diretrizes fixadas no título executivo. Aduziu ainda, que a sentença exequenda não impôs à Administração Pública o pagamento de valores com base em tabela elaborada por entidade privada, tampouco reconheceu a existência de vínculo entre as AIHs pagas e os preços constantes da TUNEP. Afirmou que os documentos juntados pelos exequentes não atendem ao disposto no artigo 534 do Código de Processo Civil, pois não trazem demonstrativos individualizados com a memória de cálculo atualizada e discriminada. Os exequentes, em réplica, sustentaram que o objeto do cumprimento de sentença limitou-se a executar o título judicial formado nos autos de origem, cujo comando condenatório, transitado em julgado, reconheceu expressamente o quanto requerido na inicial do cumprimeto de sentença. Rebateram o argumento de ausência de liquidação prévia, afirmando que o cumprimento de sentença seguiu integralmente o disposto nos artigos 534 e 535 do CPC. Sustentaram que os cálculos apresentados foram devidamente instruídos com as planilhas individualizadas; dados públicos extraídos do DATASUS; base comparativa com a TUNEP e metodologia clara de apuração, com atualização monetária e juros. Quanto à suposta falta de título executivo em favor das bancas de advogados, os exequentes esclareceram que a parcela contratual honorária (20% do crédito) decorria de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com a Associação autora e que o próprio contrato prevê o repasse dessa parcela aos advogados apenas em caso de êxito, sendo, portanto, líquida, certa e exigível. Id 2144277233: Homologado o valor de R$ 264.759.818,77. Id 2147562169: comprovante de interposição de agravo de instrumento nº 1030664-89.2024.4.01.0000 pela União. Id 2154768062: Decisão reconhece o equívoco e fixa como parcela incontroversa o montante de R$ 332.190.773,31. Id 2177426502: Nova decisão reconhecendo a existência do acordo de cessão de crédito (id 2177258461) entre ALGARVE LEGAL I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (cedente) e ALGRAVE TETRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (cessionário). Foi determinada a expedição de precatórios parciais com anotação de alvará. Id 2177653388: juntada aos autos da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 1030664-89.2024.4.01.0000, por meio da qual o Relator deu parcial provimento ao recurso, a fim de afastar a aplicação da Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP como critério de cálculo do valor devido à parte exequente, determinando, em substituição, a adoção do Índice de Valoração do Ressarcimento – IVR, observados os parâmetros fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS à época da realização dos procedimentos médicos. O Relator consignou que, embora o título executivo judicial transitado em julgado mencione expressamente a Tabela TUNEP, sua interpretação deve observar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.033 da Repercussão Geral, o qual estabelece a aplicação dos mesmos critérios adotados para o ressarcimento ao SUS por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde. Foi também, em sede agravo, acolhida parcialmente a alegação da União quanto à inexigibilidade do título, com fundamento em coisa julgada inconstitucional, exclusivamente para fins de adequação do critério indenizatório à jurisprudência do STF. Rejeitaram-se, ainda, as preliminares de ilegitimidade passiva da União e de litisconsórcio necessário, reafirmando-se a legitimidade exclusiva da União para compor o polo passivo da execução, conforme já reconhecido na fase de conhecimento e em consonância com o Tema 1.133 do STF. Determinou-se, ademais, no referido agravo, que a expedição dos precatórios se desse de forma definitiva, e não parcial. Considerando a proximidade do prazo constitucional para remessa dos precatórios ao Tribunal, com vistas ao pagamento no exercício financeiro subsequente, foi determinada à Secretaria a expedição das requisições de pagamento com a anotação de “incidente bloqueio/com alvará”, diante da ausência de decurso do prazo para manifestação das partes sobre a formalização das referidas requisições. Precatórios expedidos sob os ids 2178703408, 2178703484, 2178703583 e 2178703668. Id 2184726922: A União peticionou novamente nos autos se insurgindo contra a decisão proferida no id 2177698340, que determinou a expedição de precatórios definitivos, alegando que a decisão que afastou a impugnação ao cumprimento de sentença encontra-se sob análise no Agravo de Instrumento nº 1030664-89.2024.4.01.0000, cujo acórdão ainda não transitou em julgado. Id 2192018820: A União requereu o cancelamento dos precatórios expedidos, em face do Pedido de Providências formulado perante o CNJ (PP) nº 0003764-47.2025.2.00.0000) em 02/06/2025, sob a alegação de que os mesmos foram expedidos de forma irregular, sem observância do trânsito em julgado das decisões de impugnação do cumprimento de sentença. Id 2195205669: E-mail da ASREJ informando o cancelamento dos precatórios: "Para dar cumprimento à DECISÃO do CNJ proferida no PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS 0003764-47.2025.2.00.0000 e ao DESPACHO PRESI em anexo, informo a Vossa Excelência que esta Assessoria cancelou a distribuição dos precatórios abaixo, vinculados ao processo 10285252820194013400, e devolveu no sistema as requisições". É o relatório. Decido. Considerando o cancelamento dos precatórios, conforme informa a ASREJ, é o caso de suspensão dos autos até o trânsito em julgado da decisão proferida no agravo de instrumento nº 1030664-89.2024.4.01.0000. Intimem-se as partes. Após, suspendam-se os autos até o julgamento definitivo do agravo nº 1030664-89.2024.4.01.0000. Cumpra-se. Datada e assinada eletronicamente
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1028525-28.2019.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ASSOCIACAO HOSPITAL DE CARIDADE IJUI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA MARQUES CUNHA BORGES - DF49788, IZABELA LUIZA MAZZARO DA MATTA - DF50352, DAVI MACHADO EVANGELISTA - DF18081, CARLOS ALBERTO AVILA NUNES GUIMARAES - DF25714 e NELSON ALCANTARA ROSA NETO - SP287637 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ASSOCIAÇÃO HOSPITAL DE CARIDADE DE IJUÍ, em conjunto com ALGARVE LEGAL CLAIMS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, na condição de cessionário de parte do crédito, com fundamento nos artigos 535 e 534 do Código de Processo Civil, em face da UNIÃO FEDERAL. Os exequentes informaram a cessão parcial de direitos creditórios em favor do cessionário, nos termos da escritura pública acostada, requerendo a inclusão deste no polo ativo, nos moldes do artigo 109, §2º, do Código de Processo Civil. Relataram que a obrigação exequenda decorre de sentença transitada em julgado que reconheceu o direito da exequente à revisão dos valores constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS (Tabela SUS), com base na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP, bem como à condenação da União ao pagamento das diferenças apuradas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidas de correção monetária e juros de mora, conforme fixado no julgamento do RE 870.947 pelo STF e no Tema 905 do STJ. Afirmaram que o montante executado foi apurado com base nos dados oficiais extraídos de plataformas do SUS (DATASUS), com base nos valores da Tabela TUNEP aplicados aos procedimentos constantes nas AIHs aprovadas de setembro/2014 a junho/2023, deduzidos os valores efetivamente pagos pela União, acrescidos de correção monetária e juros, resultando no montante atualizado de R$ 587.819.912,95. Aduziram que a metodologia adotada atendeu às orientações previstas na Resolução CJF nº 784/2022 e no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com a aplicação da taxa SELIC a partir de janeiro de 2022. Postularam o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual mínimo estabelecido no art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, atualizados até setembro de 2023, no valor de R$ 9.130.679,13. Requereram, ainda, a expedição de precatórios autônomos referentes aos honorários contratuais, estipulados sob cláusula de êxito, no montante atualizado de R$ 117.563.982,59. A União impugnou o cumprimento de sentença (id 1943886691), apontando que o valor pretendido, de mais de meio bilhão de reais, não respeita os limites do título executivo judicial, bem como viola normas orçamentárias e financeiras da Administração Pública. Sustenta que a sentença proferida nos autos originários não determinou o pagamento da diferença entre os valores constantes das AIHs e os previstos na Tabela TUNEP, tampouco reconheceu a TUNEP como índice vinculante de pagamento. Alegou que a utilização da Tabela TUNEP como índice de correção ou como base para nova remuneração violaria o acórdão exequendo, que expressamente afastou a possibilidade de aplicação da TUNEP como substitutiva da Tabela SUS. Acrescentou que não haveria correlação entre os serviços efetivamente prestados e os valores apontados com base na TUNEP, o que impediria a verificação da exatidão do valor executado. Argumentou que a metodologia de apuração dos valores não reflete a realidade dos serviços prestados, nem está acompanhada de documentação hábil para atestar a sua compatibilidade com os procedimentos executados no SUS. Sustenta que a execução se encontra instruída com cálculo unidirecional, sem observância das diretrizes fixadas no título executivo. Aduziu ainda, que a sentença exequenda não impôs à Administração Pública o pagamento de valores com base em tabela elaborada por entidade privada, tampouco reconheceu a existência de vínculo entre as AIHs pagas e os preços constantes da TUNEP. Afirmou que os documentos juntados pelos exequentes não atendem ao disposto no artigo 534 do Código de Processo Civil, pois não trazem demonstrativos individualizados com a memória de cálculo atualizada e discriminada. Os exequentes, em réplica, sustentaram que o objeto do cumprimento de sentença limitou-se a executar o título judicial formado nos autos de origem, cujo comando condenatório, transitado em julgado, reconheceu expressamente o quanto requerido na inicial do cumprimeto de sentença. Rebateram o argumento de ausência de liquidação prévia, afirmando que o cumprimento de sentença seguiu integralmente o disposto nos artigos 534 e 535 do CPC. Sustentaram que os cálculos apresentados foram devidamente instruídos com as planilhas individualizadas; dados públicos extraídos do DATASUS; base comparativa com a TUNEP e metodologia clara de apuração, com atualização monetária e juros. Quanto à suposta falta de título executivo em favor das bancas de advogados, os exequentes esclareceram que a parcela contratual honorária (20% do crédito) decorria de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com a Associação autora e que o próprio contrato prevê o repasse dessa parcela aos advogados apenas em caso de êxito, sendo, portanto, líquida, certa e exigível. Id 2144277233: Homologado o valor de R$ 264.759.818,77. Id 2147562169: comprovante de interposição de agravo de instrumento nº 1030664-89.2024.4.01.0000 pela União. Id 2154768062: Decisão reconhece o equívoco e fixa como parcela incontroversa o montante de R$ 332.190.773,31. Id 2177426502: Nova decisão reconhecendo a existência do acordo de cessão de crédito (id 2177258461) entre ALGARVE LEGAL I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (cedente) e ALGRAVE TETRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (cessionário). Foi determinada a expedição de precatórios parciais com anotação de alvará. Id 2177653388: juntada aos autos da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 1030664-89.2024.4.01.0000, por meio da qual o Relator deu parcial provimento ao recurso, a fim de afastar a aplicação da Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP como critério de cálculo do valor devido à parte exequente, determinando, em substituição, a adoção do Índice de Valoração do Ressarcimento – IVR, observados os parâmetros fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS à época da realização dos procedimentos médicos. O Relator consignou que, embora o título executivo judicial transitado em julgado mencione expressamente a Tabela TUNEP, sua interpretação deve observar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.033 da Repercussão Geral, o qual estabelece a aplicação dos mesmos critérios adotados para o ressarcimento ao SUS por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde. Foi também, em sede agravo, acolhida parcialmente a alegação da União quanto à inexigibilidade do título, com fundamento em coisa julgada inconstitucional, exclusivamente para fins de adequação do critério indenizatório à jurisprudência do STF. Rejeitaram-se, ainda, as preliminares de ilegitimidade passiva da União e de litisconsórcio necessário, reafirmando-se a legitimidade exclusiva da União para compor o polo passivo da execução, conforme já reconhecido na fase de conhecimento e em consonância com o Tema 1.133 do STF. Determinou-se, ademais, no referido agravo, que a expedição dos precatórios se desse de forma definitiva, e não parcial. Considerando a proximidade do prazo constitucional para remessa dos precatórios ao Tribunal, com vistas ao pagamento no exercício financeiro subsequente, foi determinada à Secretaria a expedição das requisições de pagamento com a anotação de “incidente bloqueio/com alvará”, diante da ausência de decurso do prazo para manifestação das partes sobre a formalização das referidas requisições. Precatórios expedidos sob os ids 2178703408, 2178703484, 2178703583 e 2178703668. Id 2184726922: A União peticionou novamente nos autos se insurgindo contra a decisão proferida no id 2177698340, que determinou a expedição de precatórios definitivos, alegando que a decisão que afastou a impugnação ao cumprimento de sentença encontra-se sob análise no Agravo de Instrumento nº 1030664-89.2024.4.01.0000, cujo acórdão ainda não transitou em julgado. Id 2192018820: A União requereu o cancelamento dos precatórios expedidos, em face do Pedido de Providências formulado perante o CNJ (PP) nº 0003764-47.2025.2.00.0000) em 02/06/2025, sob a alegação de que os mesmos foram expedidos de forma irregular, sem observância do trânsito em julgado das decisões de impugnação do cumprimento de sentença. Id 2195205669: E-mail da ASREJ informando o cancelamento dos precatórios: "Para dar cumprimento à DECISÃO do CNJ proferida no PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS 0003764-47.2025.2.00.0000 e ao DESPACHO PRESI em anexo, informo a Vossa Excelência que esta Assessoria cancelou a distribuição dos precatórios abaixo, vinculados ao processo 10285252820194013400, e devolveu no sistema as requisições". É o relatório. Decido. Considerando o cancelamento dos precatórios, conforme informa a ASREJ, é o caso de suspensão dos autos até o trânsito em julgado da decisão proferida no agravo de instrumento nº 1030664-89.2024.4.01.0000. Intimem-se as partes. Após, suspendam-se os autos até o julgamento definitivo do agravo nº 1030664-89.2024.4.01.0000. Cumpra-se. Datada e assinada eletronicamente
  4. Tribunal: TJTO | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de sentença Nº 0001538-34.2024.8.27.2722/TO REQUERIDO : UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) REQUERIDO : QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO AVILA NUNES GUIMARAES (OAB DF025714) DESPACHO/DECISÃO I. Evolua-se a classe do processo para "cumprimento de sentença", se for o caso. II. Calcule-se o valor das custas judiciais devidas pela parte vencida, se for o caso. III. Intime-se a parte devedora, na pessoa do seu advogado constituído nos autos ou pessoalmente (caso não tenha procurador nos autos), para efetuar espontaneamente o pagamento da dívida (crédito do exequente e despesas processuais) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, esclarecendo que o não adimplemento voluntário da obrigação implicará ainda na majoração do débito em relação (CPC, 523): a) à multa coercitiva de 10% do valor do débito; e b) honorários advocatícios de 10% sobre o valor da dívida, devidos na fase de cumprimento. IV. O devedor tem o dever de indicar bens passíveis de penhora, pena de atentar contra a dignidade da Justiça (Código de Processo Civil, 774). Portanto, se não houver cumprimento voluntário da obrigação, serão tomadas as seguintes medidas coercitivas: a) Tendo em vista que o dinheiro precede outros bens na gradação legal (835, CPC), expeça-se ordem de bloqueio eletrônico de ativos financeiros titularizados pela parte devedora ao Banco Central, via sistema SISBAJUD (CPC, 837); b) Se infrutífera a diligência anterior determino sejam efetuadas pesquisas de bens junto aos sistemas RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (este com relação de bens constantes das três últimas declarações à Receita Federal apresentada pela parte executada, cujos extratos deverão ser juntados aos autos com grau de sigilo restrito às partes). V. Nas hipóteses do item “b”, sendo encontrados bens intime-se o credor para indicar a sua localização (se bens móveis). Após, expeça-se mandado de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem à satisfação do débito, cujo valor deverá constar do termo ou auto, bem como INTIMAÇÃO na mesma oportunidade do executado e seu cônjuge, se casado for, para se manifestar em 10 dias (CPC, 842). VI. Não sendo encontrados bens penhoráveis, determino a inclusão de indisponibilidade sobre eventuais bens imóveis da parte executada através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB . Havendo requerimento, defiro desde logo a utilização do sistema SERP para pesquisa e juntada de cópias das matrículas de eventuais imóveis pertencentes à parte devedora. VII. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas custas, o Exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de CERTIDÃO , nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º ( SERASAJUD ), todos do Código de Processo Civil, o que desde já também defiro se houver pedido da parte. VIII. O executado poderá, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo de pagamento voluntário da obrigação de pagar quantia certa (CPC, 525). IX. Não sendo encontrado bens, o feito deverá ser suspenso por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º do CPC, podendo ser retomada a marcha processual quando o exequente indicar bens à penhora. X. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, em comarcas contíguas e com auxílio de força policial, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, 212 e 782). Intimem-se. Gurupi/TO, 14/07/2025.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 5000966-34.2025.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Planos de saúde] AUTOR: CLENIA NONATO MARTINS CPF: 116.913.766-04 e outros RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. CPF: 07.658.098/0001-18 e outros DECISÃO Analisando os autos deste cumprimento provisório de sentença ajuizado por THÉO NONATO JARDIM em face de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., verifica-se que as questões controvertidas encontram-se maduras para decisão. Conforme se depreende dos documentos acostados aos autos, trata-se de cumprimento de decisão liminar proferida nos autos principais nº 5008026-92.2024.8.13.0301, que determinou o restabelecimento do plano de saúde do exequente em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 15.000,00. As executadas apresentaram impugnações alegando ilegitimidade passiva. A DPE informou que o plano de saúde foi reestabelecido, restando a discussão acerca da multa aplicada no período de descumprimento. Verifica-se que foi juntada aos presentes autos a decisão saneadora proferida nos autos principais (ID 10492317850), a qual resolveu a questão da legitimidade passiva, reconhecendo a ilegitimidade da QUALICORP e deferindo o ingresso da UNIMED BELO HORIZONTE no feito. Ocorre que, tratando-se de cumprimento provisório de decisão liminar, não há que se falar em execução forçada da multa cominatória neste momento processual. A multa tem caráter coercitivo para compelir ao cumprimento da obrigação principal, que já foi satisfeita com o restabelecimento do plano de saúde. O cumprimento provisório destina-se precipuamente a dar efetividade à tutela de urgência concedida, não sendo adequado proceder à execução da multa antes do trânsito em julgado da decisão, sob pena de causar prejuízo irreparável às executadas caso a decisão venha a ser reformada. A questão da legitimidade passiva, embora já apreciada nos autos principais, ainda pode ser objeto de recurso, o que recomenda cautela na imposição definitiva das penalidades. Ante o exposto, considerando que a obrigação principal foi cumprida com o restabelecimento do plano de saúde, DECLARO satisfeita a tutela de urgência objeto do presente cumprimento provisório. Suspendo a exigibilidade da multa cominatória até o trânsito em julgado da decisão dos autos principais, momento em que poderá ser promovida a execução definitiva dos valores, se devidos. Determino o arquivamento dos presentes autos. Intimem-se as partes. Igarapé, data da assinatura eletrônica. LUIS HENRIQUE GUIMARAES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: EMS SIGMA PHARMA LTDA Advogados do(a) APELANTE: LUCAS ORSI ROSSI PEREIRA - DF72499-A, GABRIEL CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF64454-A, CARLOS ALBERTO AVILA NUNES GUIMARAES - DF25714-A APELADO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1015778-70.2024.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 18/08/2025 a 22-08-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB 32 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 18/08/2025 e encerramento no dia 22/08/2025. A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo. Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual. E-mail da Décima Primeira Turma: 11tur@trf1.jus.br
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    CERTIDÃO Número do processo: 0766633-58.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIA LEITE CABRAL, CARLOS ALBERTO AVILA NUNES GUIMARAES REQUERIDO: ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A. Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E. Tribunal, fica designado o dia 01/09/2025 14:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória. Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Sala-12-14h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera. Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão. Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação. Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local. Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto. Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz. Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais. BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2025 15:13:46.
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