Graciela Renata Ribeiro
Graciela Renata Ribeiro
Número da OAB:
OAB/DF 025718
📋 Resumo Completo
Dr(a). Graciela Renata Ribeiro possui 125 comunicações processuais, em 92 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando no TJDFT e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
92
Total de Intimações:
125
Tribunais:
TJDFT
Nome:
GRACIELA RENATA RIBEIRO
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
81
Últimos 30 dias
125
Últimos 90 dias
125
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (42)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (35)
APELAçãO CíVEL (22)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 125 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0711123-03.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LELIAN BARBALHO DE MELO REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum proposta por LELIAN BARBALHO DE MELO em desfavor de CAESB - COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora que reside no imóvel localizado no endereço QE 42, Conjunto F1, Casa 24, Guará/DF, unidade consumidora inscrita pela ré sob o nº 360562-1. Em março de 2024, foi surpreendida com o recebimento de fatura no valor de R$ 836,96, correspondente a 56m³, consumo que considera elevado em relação à média dos doze meses anteriores, equivalente a 24m³. Assim, formulou pedido de revisão da fatura perante a Caesb e, realizada vistoria no imóvel, o funcionário da requerida não constatou nenhuma irregularidade. Relata que as contas seguintes foram emitidas de acordo com sua média de consumo e que até a propositura desta ação, não obteve resposta conclusiva ao seu pedido administrativo. Observa que a referida conta permanece em aberto, cujo débito atualizado, perfaz o montante de R$ 909,25. Assim, requer a gratuidade de justiça e a condenação da requerida para que promova a revisão da conta de água do mês de março de 2024, com vencimento em abril de 2024, a fim de declarar nulo o consumo de 56m³, no valor de R$ 909,25, e reduzir ao consumo médio apurado com base nos meses anteriores e posteriores à medição feita, qual seja, 24m³. Emenda à inicial com recolhimento das custas (ID 219024110). A ré CAESB apresentou contestação (ID 223601554). Diretamente no mérito, esclareceu que em 27/03/2024 foi colhida a leitura 2040, gerando o consumo de 56m³ e a conta no valor de R$ 836,96. Nos meses seguintes não houve nenhum consumo da mesma proporção, salvo um aumento após a substituição em massa de hidrômetros que realizou no dia 04/07/2024, incluindo o do imóvel (OSF 1070066062402823). Alegou que, em resposta ao pedido de revisão da autora (Ordem de Serviço 1070066042402523), a equipe técnica conclui que o hidrômetro estava normal, lacrado e sem evidências de vazamento. Sustentou que a conta foi faturada de acordo com o consumo registrado não havendo motivação ou justificativa para revisão da conta ou do volume reclamado. Aduziu ser da usuária a responsabilidade pela manutenção das instalações hidráulicas internas, bem assim a ausência de hipóteses autorizadoras para o refaturamento da fatura. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. Audiência de conciliação inexitosa (ID 228068263). Em réplica (ID 230649957), a autora reitera os termos iniciais. Em especificação de provas, a requerente declarou não ter provas complementares a produzir e requereu a inversão do ônus da prova (ID 230878093). A ré informou o valor atualizado do débito, no importe de R$ 1.297,84. Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Inexistem questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito. Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, pois a autora e o réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, é pacífica a incidência do Código de Defesa do Consumidor em relação a órgãos públicos, nos termos do que dispõe o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”. Contudo, não é o caso de inversão do ônus da prova. As provas necessárias ao deslinde da lide, de natureza essencialmente documental, estão ao alcance de ambas as partes, não se vislumbrando a hipossuficiência do consumidor na sua produção. Restou incontroverso nos autos a existência de relação jurídica entre as partes e o débito decorrente da fatura vencida em 15/4/2024. Cinge-se a questão em verificar se a quantidade descrita como consumida nesta fatura, 56 m3 o que corresponde ao valor histórico de R$836,96, está claramente superior ao valor médio de consumo da residência. O art. 92 da Resolução nº 14 da ADASA dispõe que: “Art. 92. O consumo medido é o apurado pela diferença entre duas leituras consecutivas pertencentes ao mesmo hidrômetro. § 1º Na apuração do consumo medido, as frações de metro cúbico deverão ser desprezadas sem prejuízo de integrarem a apuração do período subsequente. § 2º Os hidrômetros deverão ser inspecionados visualmente pelo prestador de serviços quando de sua leitura, excetuando-se os casos de uso de hidrômetros com sistema de telemetria. (Redação dada pela Resolução nº 12, de 29 de novembro de 2019) §3º A apuração do volume a ser faturado será feita com base na média aritmética do consumo medido nos últimos 12 (doze) meses quando houver perda, imprecisão dos dados coletados ou impedimento de acesso para a leitura do hidrômetro. (Redação dada pela Resolução nº 10, de 26 de setembro de 2022)” Compulsando as provas carreadas aos autos, em especial o quadro de leitura ID 223601567, verifica-se que em 2023, ano anterior à fatura contestada, a média de consumo no imóvel foi aferida entre 6m3 e 32m3, com valores cobrados entre R$ 77,52 e R$ 329,12. Em março de 2024, o consumo alcançou 56m3, no valor de R$ 836,96. Em atendimento ao pedido de revisão da autora, a equipe da Caesb esteve no local em 11/04/2024, e constatou que o hidrômetro apresentou funcionamento normal e nenhuma anormalidade foi detectada nas instalações de responsabilidade da CAESB (ID 223601561 e 223601560). Verifica-se também que a partir do mês seguinte não constam novas leituras discrepantes. O consumo aferido volta a média mensal, entre 13m3 e 26m3, e assim se mantém mesmo após a troca do hidrômetro, realizada em julho de 2024. Apesar da tese defensiva suscitada, constata-se que o consumo extraordinário cobrado em abril de 2024 é desproporcional à média habitualmente consumida pela autora. Ademais, não foi demonstrada a ocorrência de desperdício, violação, vazamentos ou qualquer outro fato gerador do consumo desproporcional à média de consumo do imóvel. Com efeito, em que pese a presunção de legitimidade do ato administrativo, se a consumidora prova que é exorbitante o valor da conta de água em face de sua média do consumo, cumpriria à fornecedora, a CAESB, demonstrar a exatidão da medição e o consumo elevado (art. 373, II, CPC), que, no caso, não ocorreu. Nesse contexto, configura-se legítimo o direito da autora à revisão das faturas indicadas, a ser calculada com base na média de consumo de 12 (doze) meses. Nesse sentido é a jurisprudência do TJDFT: “Ementa: Direito processual civil. Consumidor e administrativo. Apelação Cível. Ação revisional. Caesb. Serviço de fornecimento de água. Cobrança. Valor. Discrepância do consumo médio. Ato administrativo. Presunção relativa de veracidade. Revisão de faturas. Devida. Média dos últimos meses. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença proferida nos autos da ação revisional cumulada com obrigação de fazer movida em desfavor da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB que julgou improcedente os pedidos iniciais para que fosse revisada a fatura de débito de água de novembro de 2021; para que fossem suspensas as cobranças indevidas ou, em caso de pagamento do valor da dívida no curso do processo, para que haja a condenação da requerida à restituição do que foi pago em dobro. II. Questão em discussão 2. Questões em discussão: i) em definir se há regularidade na cobrança da fatura do serviço de água no mês de novembro de 2021 e seguintes e ii) se a cobrança de valores decorreu da correta apuração da média anual de consumo. III. Razões de decidir 3. A relação que vincula o consumidor e a CAESB é de consumo, recaindo sobre a concessionária o ônus de demonstrar a regularidade da cobrança da fatura em virtude da inversão do ônus da prova. 4. Incumbe à concessionária demonstrar o consumo exorbitante do serviço de água, não o fazendo, impõe-se a revisão do consumo do imóvel pela média dos últimos meses. 5. A presunção de veracidade de que goza o ato administrativo é relativa e, se o consumidor demonstra que o valor faturado da conta de água é excessivo em relação ao padrão de consumo médio, é do fornecedor do serviço o ônus de demonstrar a exatidão do consumo apurado. 6. No caso, a concessionária ré/apelada deixou de demonstrar os motivos que inviabilizaram a leitura do hidrômetro do estabelecimento da apelante/autora nos meses de setembro e outubro de 2021, bem como que o consumo exorbitante do serviço de água apurado no mês de novembro de 2021 e seguintes, decorreu da média anual de consumo, ônus que lhe incumbia. 7. As provas produzidas são suficientes para demonstrar que houve cobrança indevida nos valores lançado na fatura de novembro e nas seguintes, de modo que cabível a revisão das faturas e do consumo de água do imóvel pela média dos últimos meses. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese do julgamento: “Comprovada a falha na prestação do serviço público decorrente da cobrança indevida nos valores lançado na fatura de novembro e nas seguintes, cabível a revisão das faturas e do consumo de água do imóvel pela média dos últimos meses”. (Acórdão 1946238, 0703895-33.2022.8.07.0018, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/11/2024, publicado no DJe: 03/12/2024.) Em face do exposto, resolvo o mérito nos termos no art. 487, I, do CPC, e julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida CAESB a promover a revisão da fatura vencida em 15/4/2024, no valor histórico de R$ 836,96 , vinculada ao imóvel QE 42, Conjunto F1, Casa 24, Guará/DF (inscrição nº 360562-1), assegurado o direito da ré de emitir nova fatura, no prazo de 10 (dez) dias, com importância a pagar calculada com base na média de consumo de 12 (doze) meses, com vencimento adequado para o efetivo pagamento. Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fundamento no artigo 85, §§2o, 6o-A e 8º do Código de Processo Civil. Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg. TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702840-11.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANTONIO ALVAEDSON TORRES GOMES CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, nos termos do art. 6º da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021, visando a expedição de Alvará de transferência, fica a parte AUTORA intimada a indicar os dados completos de sua conta bancária (banco, conta, agência, natureza da conta - se conta corrente ou poupança, além de nome e CPF/CNPJ da parte), bem como, caso haja, os dados da chave PIX (apenas na modalidade CPF/CNPJ). Fica desde já advertido(a) que para expedição do alvará em favor de advogado(a) e/ou escritório de advocacia, deverá indicar nos autos ID da procuração com poderes para receber e dar citação em nome do advogado(a) e/ou escritório designado(a)(s). Após, havendo viabilidade, será expedido alvará judicial de pagamento eletrônico para crédito em conta bancária, por meio de transferência eletrônica via Sistema PIX, nos termos do art. 5º, inciso I, da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021. Não havendo viabilidade e/ou não sendo indicados os dados necessários à efetivação da transação, expeça-se alvará judicial de pagamento eletrônico para saque em espécie, nos termos do § 2º do art. 6º da referida portaria. BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 18:32:08. PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ORDEM DE PRIORIDADE DE PENHORAS. CRÉDITO TRABALHISTA. PREFERÊNCIA DE ORDEM RECONHECIDA EM RELAÇÃO A OUTROS CRÉDITOS POR SUA NATUREZA ALIMENTAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA NÃO DEVIDA PELA PARTE DEVEDORA/EXECUTADA MAS POR UM DE SEUS CREDORES/EXEQUENTES. CESSÃO DE CRÉDITO RELATIVA A RELAÇÃO NEGOCIAL FEITA POR UM DOS CREDORES A ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. NATUREZA ALIMENTAR RESTRITA AO NEGÓCIO FIRMADO ENTRE CEDENTE E CESSIONÁRIO. PRIVILÉGIO QUE NÃO AFETA O CRÉDITO ORIGINÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a prioridade de penhora requerida por juízo trabalhista, em cumprimento de sentença promovido por consórcio de empresas em desfavor da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal, e afastou a preferência de crédito cedido por uma das empresas credoras/exequentes a escritório de advocacia para pagamento de honorários devidos pela prestação de serviços advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal reside em verificar se a penhora ordenada para pagamento de crédito cedido por uma das empresas credoras de obrigações pecuniárias inadimplidas pela empresa pública pelo não pagamento de faturas relativas a execução de obra ajustada em contrato administrativo tem preferência sobre penhora posteriormente determinada de crédito trabalhista pelo fato de a quantia cedida estar destinada ao pagamento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ordem de preferência entre penhoras deve observar, prioritariamente, a existência de título legal de preferência, conforme art. 908, §2º, do CPC. Apenas na ausência de tal título, aplica-se o critério da anterioridade da penhora. 4. O crédito trabalhista, por ostentar natureza alimentar e preferência legal, prevalece sobre penhora anterior relativa a crédito comum cedido a terceiro. 5. Caso concreto em que ostenta natureza alimentar somente a verba especificada no contrato de cessão porque decorrente da contraprestação de atividade advocatícia, com o que oponível essa qualidade unicamente à empresa cedente. A ordem especial restrita a créditos dessa natureza pode ser aventada apenas entre cedente e cessionário não podendo de modo algum ser invocada relativamente às relações negociais que estabeleceram entre si a empresa Vértice Engenharia Ltda./EPP frente à Artecon Artefatos de Concreto S/A e entre a empresa Artecon Artefatos de Concreto S/A e a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB. Em definitivo, a relação jurídica que deu origem ao crédito da qual o agravante é cessionário não se confunde com a relação jurídica havida entre a exequente e a executada, porque decorrente de contrato distinto do que lastreia o procedimento de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC art. 908, §1º e §2º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AGI 0702279-09.2023.8.07.9000, Rel. Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, p. 6.5.2024.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0700975-39.2024.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO SMPW QUADRA 26 CONJUNTO 12 LOTE 06 EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Contadoria Judicial para fins de auxiliar este Juízo na fixação do valor correto devido pela parte executada, quando do início do cumprimento de sentença, devendo, para tanto, serem observados os termos da sentença (ID 204743159) e do acórdão (ID 230445162), bem como o histórico de consumo de dezembro/2019 a maio/2020 (ID 191214784). Também deverá constar o valor do débito atualizado. Com o parecer, dê-se vista às partes. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0704263-92.2024.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS FERREIRA MARTINS REPRESENTANTE LEGAL: RAFAEL MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA FERREIRA MARTINS REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se o expert para se manifestar acerca da impugnação apresentada sob ID 239960367. Vindo a manifestação, intimem-se as partes para se manifestarem, observando o prazo em dobro da Defensoria. Após, oportunamente conclusos. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0710267-54.2024.8.07.0009 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EMERSON FERREIRA DE LIMA APELADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB, RENATO GONCALVES DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo corréu EMERSON FERREIRA DE LIMA (ID 71189603) em face da sentença (ID 711189597) prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia/DF que, nos autos da ação ajuizada por Renato Gonçalves da Silva, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o apelante ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, uma vez que, a despeito de proprietário e possuidor do imóvel anteriormente locado ao autor, não providenciou a alteração da titularidade junto à CAESB, tendo sua inadimplência acarretado a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes. Na ocasião, a sentença recorrida julgou improcedente os pedidos de indenização formulados em face da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB, ante a ausência de comprovação, pelo autor, de que comunicou à concessionária a mudança de titularidade do imóvel ou solicitou a alteração cadastral. Em razão da sucumbência recíproca entre o autor e o ora apelante, condenou as partes ao pagamento de 50%, cada, das custas processuais e dos honorários de advogado no valor de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em suas razões recursais (ID 71189603), preliminarmente, o apelante alega que a causa de pedir e o pedido são totalmente distintos em relação a cada um dos réus, em dissonância ao art. 113 do Código de Processo Civil. No mérito, aduz que o apelado tinha conhecimento de que solicitar a interrupção do fornecimento de água perante a CAESB era sua obrigação, ante a rescisão do contrato de locação e, não a tendo cumprido, não pode imputar a terceiros a culpa por eventual dano sofrido. Ressalta que não foi o responsável pela continuidade do fornecimento de água e a consequente emissão de faturas no nome do apelado que, não pagas, resultaram em protestos em nome desse, pois ele é quem detinha poderes para pleitear o cancelamento perante à concessionária e não o fez. Requer, portanto, a reforma da sentença, a fim de que seja afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Preparo regular (ID 71189602). Contrarrazões do autor (ID 71189605) pelo não conhecimento do recurso, pela intempestividade, e, no mérito, pelo não provimento. Quanto à preliminar de intempestividade suscitada em contrarrazões, o apelante se manifestou no ID 71669067. É o relatório. Passo a decidir. O recurso interposto não deve ser conhecido, porquanto intempestivo. Compulsando os autos, verifica-se que na certidão de ID 71189601, a Secretaria da 1ª Vara Cível de Samambaia noticiou que a sentença foi disponibilizada no DJE em 24/03/2025, sendo publicada no primeiro dia útil subsequente, ou seja, em 25/03/2025. Sendo assim, o termo inicial para fluência do prazo recursal se deflagrou em 26/03/2025. Nesse contexto, computando-se o prazo de 15 dias úteis para interposição da apelação (arts. 219 c/c 1.003, § 5º do CPC), tem-se que o termo final se deu no dia 15/04/25 (terça-feira), sendo inclusive a data apontada para manifestação na aba “Expediente” do sistema da Primeira Instância. Ocorre que a apelação foi interposta no dia 16/04/2025, quarta-feira, quando já encerrado o prazo recursal, inexistindo notícia nos autos de que existiu eventual a instabilidade ou a indisponibilidade do sistema, no último dia do lapso temporal, que prorrogasse o prazo conferido pela lei para a interposição do recurso. De fato, instado a se manifestar sobre a intempestividade da apelação, o apelante ratificou a alegação de que o recurso “foi interposto com um dia de atraso”, requerendo que a intempestividade fosse relevada. No entanto, o recurso interposto não reúne as condições para sua admissibilidade e não pode ser conhecido, nos termos do que dispõe o art. 932, inciso III, do CPC. Por fim, impende ressaltar que, ocorrendo a hipótese de não conhecimento do recurso, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. Trata-se, em verdade, do entendimento consolidado na 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO.DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. (...) 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (...).” (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017) Ante o exposto, em razão da intempestividade, NÃO CONHEÇO da apelação cível, e o faço com fundamento no art. 932, inciso III do CPC. Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante em 2%, totalizando 12% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Brasília, 07 de julho de 2025. Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700126-58.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte exequente intimada a apresentar manifestação à impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Documento datado e assinado conforme certificação digital.