Marcela Lima Costa Leódido

Marcela Lima Costa Leódido

Número da OAB: OAB/DF 025812

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcela Lima Costa Leódido possui 74 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJBA, TJSP, TRT5 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em RECLAMAçãO PRé-PROCESSUAL.

Processos Únicos: 53
Total de Intimações: 74
Tribunais: TJBA, TJSP, TRT5, TJRS, TJDFT, TJMG, TJPB, TJGO, TJCE
Nome: MARCELA LIMA COSTA LEÓDIDO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
74
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECLAMAçãO PRé-PROCESSUAL (29) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (5) PETIçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cite(m)-se o(s) Executado(s) para pagamento do débito reclamado no prazo improrrogável de 3 (três) dias (art. 829 do CPC/2015), ressaltando-se que, caso o pagamento não seja efetuado nesse prazo, a parte executada terá penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. O Executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC/2015). Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges (art. 915, § 1º, do CPC/2015). Arbitro honorários em 10% (dez por cento) sobre o montante devido. Em caso de integral pagamento, no prazo de 3 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC/2015). Fica a parte exequente advertida de que o(s) título(s) executivo(s) originais deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória, nos termos do § 1º do art. 425 do CPC. Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte exequente à parte executada, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida. Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s). Nos casos em que a parte requerida/executada residir em outro estado, havendo pedido expresso, fica desde já deferida a expedição de Carta Precatória. Transcorrido o prazo de 03 (três) dias, não havendo o pagamento, ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, INTIME-SE a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC. NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão. JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada. Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de veículos no sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, § 15º, e 7-A do Decreto-Lei 911/69). No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado. Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado. Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte. O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito. Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
  3. Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8043564-98.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: BANCORBRAS HOTEIS, LAZER E TURISMO S.A Advogado(s): MARCELA DE LIMA DA COSTA (OAB:DF25812) EXECUTADO: KADIDIJA PIRES OLIVEIRA ALENCAR Advogado(s): KATIANE CRISTINA ARAUJO VALIM (OAB:BA58008) DECISÃO 1. Não recebo a peça apresentada no Id 501532816 pela executada, por ausência de previsão legal. 2. INTIME-SE a parte executada, conforme art. 513, § 2º, do CPC, para que efetue o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescido ao débito o percentual de 10% (dez por cento) a título de multa, e também de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme disposto no art. 523, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3. I.C.   SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 30 de junho de 2025.   Elke Figueiredo Schuster Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  5. Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120DECISÃOProcesso n.: 5493825-86.2025.8.09.0051Parte requerente: Bancorbrás Administradora de ConsórciosParte requerida: Felipe de Carvalho MoraesTrata-se de ação de busca e apreensão proposta por Bancorbrás Administradora de Consórcios em desfavor de Felipe de Carvalho Moraes, todos devidamente qualificados nos autos.Da análise dos autos, verifica-se a existência de contrato de alienação fiduciária entre as partes (evento n. 01 - arquivo 05) e a constituição do réu em mora (evento n. 01 - arquivo 07) preenchendo-se, pois, os requisitos para a concessão da liminar pleiteada, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n.º911/69.Cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1132, firmou a seguinte tese: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". Assim, é desnecessária a comprovação do efetivo recebimento da notificação quando esta for encaminhada ao endereço indicado no contrato.Desta forma, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão pleiteada, nos moldes requeridos na peça exordial.DEVERÁ o bem ser depositado nas mãos de quaisquer das pessoas indicadas pela parte requerente, contudo, advirto-a de que o veículo DEVERÁ permanecer nesta cidade, até que decorra o prazo de 05 (cinco) dias, contados do cumprimento desta, oportunidade em que a parte requerida poderá saldar a integralidade da dívida.FICA, desde logo, autorizado o uso de força policial e/ou deferida a ordem de arrombamento de portas, caso se afigure necessário.Executada a liminar, CITE-SE a parte requerida para apresentar defesa em 15 (quinze) dias da execução da liminar, conforme art. 3º, §3º, Decreto-Lei 911/69.Cientifique-se a parte requerida que, em até 5 (cinco) dias após a execução da liminar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese em que o bem será restituído livre de ônus (art. 3º, § 2º, da mesma norma).PROCEDA-SE ao embargo do veículo, restringindo o seu licenciamento, a sua circulação e transferência, via sistema RENAJUD. Antes, porém, INTIME-SE a parte demandante para proceder ao recolhimento das taxas de serviço. Prazo de 15 (quinze) dias.No mesmo ato, verifica-se que a parte pugna pela tramitação do feito em segredo de justiça, contudo, não há requisitos suficientes para serem elencados como tal, conforme se observa do art. 189 do CPC.Portanto, INDEFIRO o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça. Atribuo força de MANDADO à presente decisão nos termos do Provimento n.º 02/2012 da CGJ deste Tribunal.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
  6. Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  7. Tribunal: TRT5 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000647-50.2019.5.05.0006 RECLAMANTE: ALAN TRINDADE RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) Fica o beneficiário (ALAN TRINDADE) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. SALVADOR/BA, 11 de julho de 2025. ALLAN ALBERTAZZI FROES MOREIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALAN TRINDADE
  8. Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: gabciv3anapolis@tjgo.jus.brAvenida Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 0315541-34.2015.8.09.0006Requerente: BANCORBRÁS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDARequerido: ALINE CÂNDIDA LEÃOEsta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Aline Cândida Leão, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Bancorbrás Administradora de Consórcios Ltda., partes qualificadas.A executada, sustenta, em síntese, (i) a nulidade da citação por edital, sob alegação de existência de endereço válido nos autos, (ii) a ocorrência da prescrição da pretensão executiva e (iii) requer o deferimento da justiça gratuita, com o consequente desbloqueio dos valores penhorados via SISBAJUD.Intimada, a parte exequente manifestou-se no evento n. 103, arguindo a regularidade da citação por edital diante de diversas tentativas infrutíferas de localização da executada, a inexistência de prescrição, bem como a ausência de comprovação dos requisitos legais para concessão do benefício da justiça gratuita.É o relatório, decido.A Exceção de Pré-executividade é uma faculdade atribuída ao devedor de submeter ao conhecimento do juiz, a qualquer tempo e grau de jurisdição, determinadas matérias suscetíveis de sua apreciação ex officio, desde que não dependa de dilação probatória.Nesse sentido, decide o Colendo Superior Tribunal de Justiça:EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - REQUISITOS - DISCUSSÃO DE QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA E DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - CONHECIMENTO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Hipótese. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela casa bancária julgada extinta pelo Tribunal de origem que, no bojo de exceção de pré-executividade, entendeu nulo o título executivo porque ausente assinatura de 2 (duas) testemunhas. Decisão reformada pela eg. Terceira Turma, sob entendimento da ocorrência de preclusão porquanto a exceção de pré-executividade foi ajuizada após a penhora de bem imóvel. 2. Mérito. A orientação assente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição, quando a matéria nela invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 3. Embargos de Divergência conhecidos e providos. (EREsp 905.416/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 20/11/2013). (Negritei e grifei).DA JUSTIÇA GRATUITAOs documentos colacionados aos autos não demonstram a hipossuficiência financeira da executada.A cópia de CTPS apenas demonstra o rompimento de um vínculo no ano de 2023.Além disso, na procuração atual outorgada ao subscritor de sua defesa, consta sua profissão como autônoma, inexistindo comprovante de renda atual nesta profissão declarada.Assim, indefiro-lhe os referidos benefícios.DA REGULARIDADE DA CITAÇÃOConsta dos autos que o endereço indicado na petição inicial (Rua Uruana, Quadra 111, Lote 12, Vila Jaiara, Anápolis/GO) foi diligenciado em mais de uma oportunidade, tendo sido infrutífera a tentativa de localização. Ademais, a exequente promoveu pesquisas em diversos sistemas oficiais (INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD), não logrando êxito em localizar a parte devedora.Nos termos do art. 256, §3º, do CPC, esgotados os meios para localização do devedor, é cabível a citação por edital, o que se verificou no presente caso. A jurisprudência admite a validade da citação ficta quando demonstrada a dificuldade real de localização, o que restou satisfatoriamente comprovado.Ademais, a alegação de que a executada teria sido surpreendida apenas com a penhora não desnatura a regularidade dos atos processuais, pois a citação por edital foi deferida após a demonstração da impossibilidade de localização e realizada em 28/01/2020, conforme consta dos autos.Quanto ao pedido de desbloqueio dos valores penhorados, trata-se de medida decorrente de ato constritivo posterior à citação válida (por edital), em consonância com o disposto no art. 9º, II, do CPC, não havendo vício que justifique a sua anulação, mormente diante da ausência de comprovação de que se trate de verba impenhorável nos termos do art. 833 do CPC.DA PRESCRIÇÃOQuanto à prescrição da pretensão executiva, também não merece acolhida. O ajuizamento da execução interrompe o prazo prescricional, nos termos do art. 202, I, do Código Civil, sendo certo que a tese de prescrição intercorrente já foi enfrentada e afastada por acórdão proferido em sede recursal (Apelação Cível), que cassou a sentença que a havia reconhecido de ofício, reconhecendo como válida a citação por edital e a interrupção do prazo com a prática de atos processuais regulares.Nesse cenário, não há falar em decadência ou prescrição, seja da pretensão executiva, seja intercorrente, razão pela qual a tese deve ser rejeitada.Isto posto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Sem custas e honorários advocatícios por se tratar de incidente processual, conforme precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça EDcl nos Edcl nos EAg 884487/SP, Ministro Luis Felipe Salomão; REsp 1.695.228/SP, Ministro Herman Benjamin; Embargos de Divergência em REsp 1.048.043/SP, Ministro Hamilton Carvalhido; AgInt nos EDcl no Recurso Especial nº 1.326.400/SP, Desembargador Convocado Lázaro Guimarães.Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará do valor bloqueado em favor da parte exequente e intime-a para manifestar-se, no prazo de quinze dias, sob pena de suspensão e arquivamento.Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.@904
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