Victor Korst Fagundes
Victor Korst Fagundes
Número da OAB:
OAB/DF 025843
📋 Resumo Completo
Dr(a). Victor Korst Fagundes possui 59 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em STJ, TJRJ, TJDFT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
59
Tribunais:
STJ, TJRJ, TJDFT, TRF3, TJSP, TJGO
Nome:
VICTOR KORST FAGUNDES
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (24)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (6)
Classificação de Crédito Público (2)
CARTA DE ORDEM CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: gab7vciv@tjgo.jus.br Processo n.º 0015345-66.1996.8.09.0051Requerente: FAZENDA SANTA RITA LTDARequerido(a): ROBERTO ROMERO GRUPIONI Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que a exequente FAZENDA SANTA RITA LTDA. informa sobre as limitações no cumprimento do mandado de imissão de posse deferido na decisão de movimentação n.º 390.A exequente esclareceu que o cumprimento se dará apenas sobre 2/3 (dois terços) da área total do imóvel, respeitando-se 1/3 (um terço) da área sob posse de Paulo Sérgio Rodrigues, terceiro interessado protegido por decisão liminar proferida nos embargos de terceiro n.º 5012080-10.2019.8.09.0036.A informação prestada demonstra observância aos princípios da cooperação e boa-fé processual, evitando tumulto processual e respeitando direitos de terceiros reconhecidos judicialmente.Ante o exposto, DETERMINO que o mandado de imissão de posse seja cumprido nos exatos termos informados pela exequente, restringindo-se a 2/3 (dois terços) da área total do imóvel, respeitando-se integralmente a posse de 1/3 (um terço) da área exercida por Paulo Sérgio Rodrigues, conforme mapa e memorial descritivo apresentados à movimentação n.º 404.Expeça-se o mandado com as especificações territoriais adequadas.Cumprida a diligência e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo, nos termos da sentença proferida à movimentação n.º 129.Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito3
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: gab7vciv@tjgo.jus.br Processo n.º 0015345-66.1996.8.09.0051Requerente: FAZENDA SANTA RITA LTDARequerido(a): ROBERTO ROMERO GRUPIONI Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que a exequente FAZENDA SANTA RITA LTDA. informa sobre as limitações no cumprimento do mandado de imissão de posse deferido na decisão de movimentação n.º 390.A exequente esclareceu que o cumprimento se dará apenas sobre 2/3 (dois terços) da área total do imóvel, respeitando-se 1/3 (um terço) da área sob posse de Paulo Sérgio Rodrigues, terceiro interessado protegido por decisão liminar proferida nos embargos de terceiro n.º 5012080-10.2019.8.09.0036.A informação prestada demonstra observância aos princípios da cooperação e boa-fé processual, evitando tumulto processual e respeitando direitos de terceiros reconhecidos judicialmente.Ante o exposto, DETERMINO que o mandado de imissão de posse seja cumprido nos exatos termos informados pela exequente, restringindo-se a 2/3 (dois terços) da área total do imóvel, respeitando-se integralmente a posse de 1/3 (um terço) da área exercida por Paulo Sérgio Rodrigues, conforme mapa e memorial descritivo apresentados à movimentação n.º 404.Expeça-se o mandado com as especificações territoriais adequadas.Cumprida a diligência e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo, nos termos da sentença proferida à movimentação n.º 129.Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito3
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: gab7vciv@tjgo.jus.br Processo n.º 0015345-66.1996.8.09.0051Requerente: FAZENDA SANTA RITA LTDARequerido(a): ROBERTO ROMERO GRUPIONI Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que a exequente FAZENDA SANTA RITA LTDA. informa sobre as limitações no cumprimento do mandado de imissão de posse deferido na decisão de movimentação n.º 390.A exequente esclareceu que o cumprimento se dará apenas sobre 2/3 (dois terços) da área total do imóvel, respeitando-se 1/3 (um terço) da área sob posse de Paulo Sérgio Rodrigues, terceiro interessado protegido por decisão liminar proferida nos embargos de terceiro n.º 5012080-10.2019.8.09.0036.A informação prestada demonstra observância aos princípios da cooperação e boa-fé processual, evitando tumulto processual e respeitando direitos de terceiros reconhecidos judicialmente.Ante o exposto, DETERMINO que o mandado de imissão de posse seja cumprido nos exatos termos informados pela exequente, restringindo-se a 2/3 (dois terços) da área total do imóvel, respeitando-se integralmente a posse de 1/3 (um terço) da área exercida por Paulo Sérgio Rodrigues, conforme mapa e memorial descritivo apresentados à movimentação n.º 404.Expeça-se o mandado com as especificações territoriais adequadas.Cumprida a diligência e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo, nos termos da sentença proferida à movimentação n.º 129.Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito3
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: gab7vciv@tjgo.jus.br Processo n.º 0015345-66.1996.8.09.0051Requerente: FAZENDA SANTA RITA LTDARequerido(a): ROBERTO ROMERO GRUPIONI Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que a exequente FAZENDA SANTA RITA LTDA. informa sobre as limitações no cumprimento do mandado de imissão de posse deferido na decisão de movimentação n.º 390.A exequente esclareceu que o cumprimento se dará apenas sobre 2/3 (dois terços) da área total do imóvel, respeitando-se 1/3 (um terço) da área sob posse de Paulo Sérgio Rodrigues, terceiro interessado protegido por decisão liminar proferida nos embargos de terceiro n.º 5012080-10.2019.8.09.0036.A informação prestada demonstra observância aos princípios da cooperação e boa-fé processual, evitando tumulto processual e respeitando direitos de terceiros reconhecidos judicialmente.Ante o exposto, DETERMINO que o mandado de imissão de posse seja cumprido nos exatos termos informados pela exequente, restringindo-se a 2/3 (dois terços) da área total do imóvel, respeitando-se integralmente a posse de 1/3 (um terço) da área exercida por Paulo Sérgio Rodrigues, conforme mapa e memorial descritivo apresentados à movimentação n.º 404.Expeça-se o mandado com as especificações territoriais adequadas.Cumprida a diligência e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo, nos termos da sentença proferida à movimentação n.º 129.Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito3
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: gab7vciv@tjgo.jus.br Processo n.º 0015345-66.1996.8.09.0051Requerente: FAZENDA SANTA RITA LTDARequerido(a): ROBERTO ROMERO GRUPIONI Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que a exequente FAZENDA SANTA RITA LTDA. informa sobre as limitações no cumprimento do mandado de imissão de posse deferido na decisão de movimentação n.º 390.A exequente esclareceu que o cumprimento se dará apenas sobre 2/3 (dois terços) da área total do imóvel, respeitando-se 1/3 (um terço) da área sob posse de Paulo Sérgio Rodrigues, terceiro interessado protegido por decisão liminar proferida nos embargos de terceiro n.º 5012080-10.2019.8.09.0036.A informação prestada demonstra observância aos princípios da cooperação e boa-fé processual, evitando tumulto processual e respeitando direitos de terceiros reconhecidos judicialmente.Ante o exposto, DETERMINO que o mandado de imissão de posse seja cumprido nos exatos termos informados pela exequente, restringindo-se a 2/3 (dois terços) da área total do imóvel, respeitando-se integralmente a posse de 1/3 (um terço) da área exercida por Paulo Sérgio Rodrigues, conforme mapa e memorial descritivo apresentados à movimentação n.º 404.Expeça-se o mandado com as especificações territoriais adequadas.Cumprida a diligência e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo, nos termos da sentença proferida à movimentação n.º 129.Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito3
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: gab7vciv@tjgo.jus.br Processo n.º 0015345-66.1996.8.09.0051Requerente: FAZENDA SANTA RITA LTDARequerido(a): ROBERTO ROMERO GRUPIONI Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que a exequente FAZENDA SANTA RITA LTDA. informa sobre as limitações no cumprimento do mandado de imissão de posse deferido na decisão de movimentação n.º 390.A exequente esclareceu que o cumprimento se dará apenas sobre 2/3 (dois terços) da área total do imóvel, respeitando-se 1/3 (um terço) da área sob posse de Paulo Sérgio Rodrigues, terceiro interessado protegido por decisão liminar proferida nos embargos de terceiro n.º 5012080-10.2019.8.09.0036.A informação prestada demonstra observância aos princípios da cooperação e boa-fé processual, evitando tumulto processual e respeitando direitos de terceiros reconhecidos judicialmente.Ante o exposto, DETERMINO que o mandado de imissão de posse seja cumprido nos exatos termos informados pela exequente, restringindo-se a 2/3 (dois terços) da área total do imóvel, respeitando-se integralmente a posse de 1/3 (um terço) da área exercida por Paulo Sérgio Rodrigues, conforme mapa e memorial descritivo apresentados à movimentação n.º 404.Expeça-se o mandado com as especificações territoriais adequadas.Cumprida a diligência e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo, nos termos da sentença proferida à movimentação n.º 129.Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito3
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: gab7vciv@tjgo.jus.br Processo n.º 0015345-66.1996.8.09.0051Requerente: FAZENDA SANTA RITA LTDARequerido(a): ROBERTO ROMERO GRUPIONI Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que a exequente FAZENDA SANTA RITA LTDA. informa sobre as limitações no cumprimento do mandado de imissão de posse deferido na decisão de movimentação n.º 390.A exequente esclareceu que o cumprimento se dará apenas sobre 2/3 (dois terços) da área total do imóvel, respeitando-se 1/3 (um terço) da área sob posse de Paulo Sérgio Rodrigues, terceiro interessado protegido por decisão liminar proferida nos embargos de terceiro n.º 5012080-10.2019.8.09.0036.A informação prestada demonstra observância aos princípios da cooperação e boa-fé processual, evitando tumulto processual e respeitando direitos de terceiros reconhecidos judicialmente.Ante o exposto, DETERMINO que o mandado de imissão de posse seja cumprido nos exatos termos informados pela exequente, restringindo-se a 2/3 (dois terços) da área total do imóvel, respeitando-se integralmente a posse de 1/3 (um terço) da área exercida por Paulo Sérgio Rodrigues, conforme mapa e memorial descritivo apresentados à movimentação n.º 404.Expeça-se o mandado com as especificações territoriais adequadas.Cumprida a diligência e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo, nos termos da sentença proferida à movimentação n.º 129.Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito3
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