Julieta Cleunice Da Rosa Nunes Rodrigues
Julieta Cleunice Da Rosa Nunes Rodrigues
Número da OAB:
OAB/DF 025850
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TRT10, TJGO, TRT5, TJSP, TRF1, TJDFT, TJRS
Nome:
JULIETA CLEUNICE DA ROSA NUNES RODRIGUES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0703648-77.2025.8.07.0008 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: VALDECK ALVES FERREIRA REQUERIDO: SANDRA VALERIA DA SILVA SENTENÇA Cuida-se em verdade de ação de consignação em pagamento c/c busca e apreensão c/c indenização por danos proposta por VALDECK ALVES FERREIRA em face de SANDRA VALERIA DA SILVA, partes qualificadas nos autos. Instado a promover emenda à inicial a fim de regularizar a demanda proposta (ID 240666478), o autor alterou as pretensões reclamadas, requerendo – entre outros pleitos – a consignação de pagamento da quantia por ele indicada, conforme item "a.4" da exordial (ID 241469256, pág. 10). Diante disso, insta asseverar que a ação de consignação em pagamento é incompatível com o rito previsto nos Juizados Especiais Cíveis, mesmo porque aludidas demandas consignatórias são consubstanciadas por procedimento especial próprio, consoante se depreende dos artigos 539 a 549 do CPC. Com efeito, as ações consignatórias não se amoldam ao procedimento sumaríssimo, que permeia o processamento dos feitos sob o pálio da Lei nº 9099/95. A lei 9.099/95 é um microssistema normativo com princípios específicos. Segundo dispõe o artigo 2º da lei 9.099/95, no âmbito do Juizado especial Cível, o processo deve orientar-se pela simplicidade, economia processual e celeridade. Dentro dessa perspectiva, firme na matriz constitucional que embasa a competência dos Juizados Especiais, não se pode admitir que sua competência englobe ações que contrariem os princípios suso mencionados, ainda que o valor estipulado para a causa se enquadre no valor de alçada. Nesse diapasão, colaciono arestos das Câmaras Cíveis desta egrégia Corte de Justiça: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA COMBINADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PROCEDIMENTO ESPECIAL ADEQUADO AO PROCEDIMENTO COMUM. INCOMPATIBILIDADE COM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO DO JUIZADO ESPECIAL. 1. Conflito negativo de competência suscitado com o objetivo de determinar a competência para julgamento de ação declaratória de nulidade combinada com consignação em pagamento contra o Distrito Federal com valor da causa inferior a 60 salários mínimos. 2. A cumulação de pedidos em uma ação é admissível, desde que eles sejam compatíveis entre si, o mesmo juízo seja competente para conhecer deles e o tipo de procedimento seja adequado para todos eles. Todavia, "quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum." Inteligência do §2º do artigo 327 do Código de Processo Civil. 3. Considerando a adoção do procedimento sumaríssimo nos juizados especiais, não se mostra adequado lhe atribuir o processamento de ação que cumula pedido declaratório com consignatório, de rito próprio, a ser processado pelo procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas para a ação de consignação em pagamento. 4. A despeito de o valor da causa ser inferior a 60 salário mínimos, a competência do juizado especial se afasta em razão do procedimento a ser adotado no processamento da ação. 5. Conflito negativo de competência conhecido a fim de declarar competente o Juízo da Segunda Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal para processar e julgar a causa." (Acórdão 1256606, 07098255720208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 15/6/2020, publicado no DJE: 26/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - CONSIGANAÇÃO EM PAGAMENTO - RITO ESPECIAL DEFINIDO NO CPC - INCOMPATIBILIDADE O PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO DO JUIZADO ESPECIAL.1) - O valor da causa não é o único critério para definir a competência do Juizado Especial. 2) - A consignação em pagamento demanda procedimento especial definido no CPC que não se ajusta ao procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais. 3) - Exigir a adaptação dos procedimentos do Juizado Especial para atender ao procedimento particular da consignação em pagamento seria desvirtuar o propósito da celeridade insculpido no preceito constitucional. 4) - Conflito de competência procedente, com declaração de competência do juízo suscitado, o da 3ª Vara da Fazenda Pública." (Acórdão n.782242, 20140020024734CCP, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 28/04/2014, Publicado no DJE: 02/05/2014. Pág.: 62) Diante de tais circunstância, emerge-se a incompetência deste Juizado para processamento da demanda, devendo a parte Autoral ajuizar ação própria perante o juízo comum. Ante o exposto, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito e, por tal razão, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação da matéria de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários, com fundamento no artigo 55 da lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Ato enviado automaticamente à publicação. WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente*
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0715795-87.2020.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Certifico e dou fé que desarquivei estes autos. Nos termos da Portaria nº 03/2022, deste Juízo, aguarde-se manifestação pelo prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido in albis, retorne-se os autos ao arquivo. Assinado e datado digitalmente
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000936-05.2025.5.10.0015 RECLAMANTE: ROBERTO VITURINO DA SILVA RECLAMADO: RESTIAO ALIMENTOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b50020 proferido nos autos. CERTIDÃO CERTIFICO que, diante da ausência de confirmação da citação eletrônica, conforme informação gerada automaticamente pelo sistema - CHIP Domicílio Eletrônico - Prazo de Ciência Expirado. CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor JOSIEL PEREIRA DA CONCEICAO, no dia 03/07/2025. DESPACHO Vistos, etc. Renove-se a notificação do(s) RECLAMADO: RESTIAO ALIMENTOS LTDA - EPP , via postal, nos termos do art. 246, § 1-A, do CPC. Deve a parte reclamada atentar que a ausência de confirmação/ciência da notificação via plataforma domicílio eletrônico, sem justificativa válida, configura ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa, na forma do artigo 246, §§1º-A, 1º-B e 1ºC, do CPC." BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. DEBORA HERINGER MEGIORIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO VITURINO DA SILVA
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703672-24.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO HENRIQUE LEOPOLDO TEIXEIRA GAMA REU: ALEXANDRE JOSE DE OLIVEIRA LEITE SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Antônio Henrique Leopoldo Teixeira Gama em face de Alexandre José de Oliveira Leite, na qual o autor busca a condenação do requerido ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de reparação extrapatrimonial, além de multa por litigância de má-fé. Narrou o autor que reside no mesmo condomínio que o requerido e que, em razão de sua participação ativa em cargos e funções no local, iniciaram-se desentendimentos que culminaram em perseguição sistemática por parte do requerido, manifestada pelo ajuizamento de 15 processos judiciais, Boletins de Ocorrência Policial e denúncias ao Conselho Tutelar e Ministério Público. Alegou que tais atos, muitos dos quais já arquivados por ausência de fundamento, lhe causaram intenso sofrimento e danos à honra e integridade psicológica. Com a inicial, vieram os documentos acostados aos autos. Citado, o requerido apresentou contestação e reconvenção, refutando as alegações do autor e atribuindo-lhe a "culpa" pela situação vivenciada, caracterizando-o como o verdadeiro "algoz". Em sede de reconvenção, o requerido formulou pedidos de reparação por danos materiais no valor de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), e danos morais, em valor mínimo de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a ser revertido a uma instituição indicada pelo TJDFT. Pleiteou ainda tutelas de urgência para proibição de injúrias, calúnias, difamação e stalking contra sua pessoa, afastamento físico do requerente, participação do requerente em oficinas de tratamento, e aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de desobediência. Adicionalmente, pediu a condenação do requerente por litigância de má-fé. O autor, por sua vez, apresentou réplica à contestação e defesa à reconvenção, ratificando suas alegações iniciais e impugnando os fatos e documentos apresentados pelo requerido. Manteve o pleito de indenização por dano moral e condenação do réu por litigância de má-fé. Ambas as partes apresentaram manifestações adicionais com novos documentos ao longo do processo. Decisão de id 232300348 saneou o feito, a produção de prova testemunhal foi indeferida, considerando o feito suficientemente instruído para julgamento. Foi, outrossim, determinada a intimação do requerido para recolhimento das custas da reconvenção, sob pena de não serem analisados os pedidos, custas recolhidas em ids 209847802 e 209847803. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a preliminar de desentranhamento de documentos suscitada pelo autor. A juntada de documentos em fases processuais subsequentes à petição inicial ou contestação é admitida apenas em situações excepcionais, para comprovar fatos novos ou contrapor documentos da parte contrária, ou ainda por motivo de força maior. No presente caso, não restou demonstrada a ocorrência de tais excepcionalidades que justificassem a exclusão da documentação dos autos. Outrossim, reitero a desnecessidade de produção de prova testemunhal, conforme já decidido por este juízo. O conjunto probatório documental já constante dos autos é suficiente para o julgamento da lide, em observância aos princípios da economia e celeridade processual. Por fim, no que concerne à independência entre as esferas cível e criminal, cumpre assinalar que as discussões e procedimentos tramitando na esfera penal, incluindo as denúncias e inquéritos policiais mencionados, não vinculam automaticamente este juízo cível, salvo nas estritas hipóteses de prova da existência do fato ou da autoria que demandem sentença penal transitada em julgado. No caso em tela, a maioria dos procedimentos criminais mencionados foi arquivada ou ainda não possui decisão final, não havendo óbice à análise dos pedidos indenizatórios na esfera cível. Do Mérito A controvérsia central reside na ocorrência de assédio processual, assédio moral e difamação por parte do requerido contra o autor, e, em sentido inverso, as alegações do requerido de ser vítima das condutas do autor. O cerne da questão perpassa a análise do abuso do direito de ação e da ocorrência de danos morais recíprocos em um contexto de disputa condominial prolongada. O assédio processual, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1.817.845, e destacado pelo voto da Ministra Nancy Andrighi, configura-se pela utilização do Poder Judiciário como forma de perseguição e intimidação, por meio do ajuizamento de demandas sucessivas desprovidas de fundamentação idônea, com propósito doloso e abusivo. Embora o amplo acesso à Justiça seja um direito fundamental (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), seu exercício encontra limitações e deve ser pautado pela responsabilidade. No caso dos autos, restou evidenciado que o requerido ajuizou uma quantidade significativa de processos judiciais, Boletins de Ocorrência e denúncias a diversos órgãos, como o Conselho Tutelar e o Ministério Público, contra o autor, muitos dos quais foram arquivados por ausência de fundamento ou por se referirem a fatos já analisados. A "Denúncia Caluniosa no Conselho Tutelar de Brasília nº 51/2023 – SEJUS/CTSIA", arquivada por não confirmar elementos indiciários de maus-tratos à filha do autor, e o processo nº 0708112-97.2023.8.07.0014, julgado improcedente, que concluiu que "desentendimentos como os narrados nos autos não são suficientes para caracterizar a ocorrência de dano pessoal", são exemplos que demonstram o padrão de conduta. Tais atos, quando reiterados e desprovidos de justa causa, configuram perseguição sistemática e abuso do direito de ação, causando prejuízos imateriais. O dano moral é a lesão a bens integrantes da personalidade, como a honra, a liberdade, a saúde e a integridade psicológica, que causa dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima. O "Relatório Médico Antônio documento de comprovação" atesta que o autor apresentou "quadro ansioso com crises de pânico, ruminações hipocondríacas e sintomas depressivos secundários" em decorrência de "desavenças interpessoais e processo de perseguição sistemática sofrida tendo vizinho como agente causador e suposta disputa política de condomínio como justificativa". A utilização insistente da máquina pública estatal para denúncias infundadas e ações repetitivas, mesmo após o arquivamento, extrapola o exercício regular de um direito e causa inegável abalo à esfera psíquica do autor, justificando a reparação por dano moral. Contudo, este juízo não pode ignorar as próprias observações proferidas, de que "as partes, com a contribuição dos seus advogados, que redigem peças carentes de clareza, objetividade e técnica, tumultuam o processo e querem transformar este processo judicial em palanque para acusações e ofensas mútuas". As narrativas de ambas as partes revelam um ambiente de conflito mútuo e recíprocas imputações de condutas reprováveis. A tese do próprio autor, ao longo do processo, foi a de que o réu é o "algoz" e que o réu "altera a verdade dos fatos". Da mesma forma, o réu buscou imputar ao autor a responsabilidade pela escalada do conflito, descrevendo-o como agressivo e provocador. Diante de um cenário de acusações e contra-acusações que se confundem, e da evidente contribuição de ambas as partes para o prolongamento e a natureza contenciosa do litígio, a condenação integral pela totalidade do dano moral pleiteado pelo autor não se mostra proporcional à complexidade da dinâmica interpessoal apresentada. Assim, julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor, Antônio Henrique Leopoldo Teixeira Gama, e fixo o montante da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional para compensar o abalo moral sofrido, considerando a extensão do dano e as peculiaridades do caso concreto. A litigância de má-fé exige a comprovação inequívoca do dolo de prejudicar a parte contrária ou de alterar a verdade dos fatos, o que não se verificou de forma exclusiva em desfavor do réu, tendo em vista a complexidade das relações e a participação de ambos os litigantes na escalada do conflito, conforme já pontuado por este juízo. A improcedência de pedidos ou a interpretação equivocada da lei, por si só, não caracterizam litigância de má-fé. Da Reconvenção No tocante aos pedidos reconvencionais formulados por Alexandre José de Oliveira Leite, a análise se mostra prejudicada pela própria natureza do conflito e pela falta de nexo causal exclusivo com a conduta do autor, Antônio Henrique Leopoldo Teixeira Gama. O requerido Alexandre José pleiteou indenização por danos materiais no valor de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), alegando ter desenvolvido Distúrbio Temporomandibular (DTM) e perdido dois dentes em razão da situação. Apesar da apresentação do "Relatório DTM HFA.pdf" e demais recibos médicos, não há nos autos prova robusta e irrefutável que estabeleça um nexo de causalidade direto e exclusivo entre as condutas do autor e os problemas de saúde física alegados pelo requerido. O contexto de conflito condominial prolongado, com múltiplas partes e interações, torna difícil atribuir a responsabilidade por condições de saúde tão específicas a uma única fonte. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de reparação por danos materiais. Quanto ao pedido de danos morais formulado pelo reconvinte Alexandre José de Oliveira Leite, que alegou ter sofrido injúrias, calúnias e difamações, cumpre observar que a Juíza de Direito Wannessa Dutra Carlos, na sentença do processo nº 0708112-97.2023.8.07.0014, já havia explicitado que "As críticas feitas pelo requerido [Antônio] nos grupos de whatsapp se referem aos atos praticados pelo autor [Alexandre] na sua função exercida no condomínio em que ambos residem, portanto, sujeita à aprovação ou reprovação por parte dos condôminos" e que "Desentendimentos como os narrados nos autos não são suficientes para caracterizar a ocorrência de dano pessoal, tratando-se de aborrecimento decorrentes da vida em sociedade e exercício de atribuições dentro do condomínio edilício". Esta decisão, que já transitou em julgado, já avaliou a natureza das "críticas" e "desentendimentos" como inerentes à vida em condomínio e ao exercício de atribuições, não configurando dano moral. Embora o reconvinte Alexandre alegue a continuidade de fatos e a reabertura de inquérito criminal, a base da pretensão indenizatória já foi objeto de análise e improcedência em juízo anterior. Adicionalmente, as próprias considerações deste juízo sobre a "falta de urbanidade das partes e dos causídicos" reforçam a ideia de um conflito mútuo, onde a atribuição exclusiva da ofensa moral a uma única parte se torna inviável. Portanto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado na reconvenção. No que tange aos pedidos de medidas protetivas, participação em oficinas de tratamento e aplicação de multa diária contra o requerente Antônio Henrique, cumpre esclarecer que estas são medidas de natureza coercitiva ou cautelar que, embora possam ser concedidas em outras esferas (como a criminal, onde de fato já houve decretação de proibição de contato), não se enquadram como reparação civil de danos objeto desta ação indenizatória. A competência deste juízo cível é para julgar a reparação de danos, não para impor obrigações de fazer de natureza pessoal ou penal. Dessa forma, julgo improcedentes os pedidos de medidas protetivas, participação em oficinas de tratamento e aplicação de multa diária. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Antônio Henrique Leopoldo Teixeira Gama para CONDENAR Alexandre José de Oliveira Leite ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação de Alexandre José de Oliveira Leite por litigância de má-fé formulado por Antônio Henrique Leopoldo Teixeira Gama. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Alexandre José de Oliveira Leite em sede de reconvenção. Diante da sucumbência recíproca na ação principal e da integral improcedência da reconvenção, as custas processuais serão proporcionalmente distribuídas entre as partes. Condeno o requerido/reconvinte Alexandre José de Oliveira Leite ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (R$ 5.000,00) acrescido de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção (R$ 17.200,00). Condeno o autor/reconvindo Antônio Henrique Leopoldo Teixeira Gama ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre a diferença do valor do pedido principal que restou improcedente (R$ 12.000,00 - R$ 5.000,00 = R$ 7.000,00), vedada a compensação de honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF Processo: 0709846-13.2023.8.07.0005 Classe Judicial - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) - Cheque (4970) EXEQUENTE: T. G. D. S. EXECUTADO: J. M. S. CERTIDÃO Nos termos da portaria 01/2023, deste Juízo, intimo às partes para ciência do retorno dos presentes autos, do que, para constar, lavrei a presente certidão. Planaltina - DF, 3 de julho de 2025 10:24:04. (assinado eletronicamente) EVA CRISTIANE AFONSO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023314-66.2018.8.26.0053 - Consignação em Pagamento - Extinção do Crédito Tributário - Banco Volkswagen S/A - - Consórcio Nacional Volkswagen - Administradora de Consórcio Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE - MG - - PREFEITURA MUNICIPAL DE MANAUS - AM - - PREFEITURA MUNICIPAL DE JUNDIAÍ - - Prefeitura do Municipio de Nova Iguaçu - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - - Prefeitura do Municipio de Riberão das Neves - - Prefeitura do Municipio da Serra - - Prefeitura do Municipio de Curitiba - - PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ - - Prefeitura do Municipio de Varzea Grande - - Prefeitura do Municipio de Jaboatão dos Guararapes - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTARÉM - PA - - PREFEITURA MUNICIPAL DE OSASCO - - PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS - - Prefeitura do Municipio de Governador Valadares - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ - - Prefeitura do Municipio de Cariacica - - Prefeitura do Municipio de Anápolis - - Prefeitura do Municipio de São José de Ribamar - - Prefeitura do Municipio de Nova Lima - - PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDAMONHANGABA - - Prefeitura do Municipio de Sabará - - PREFEITURA MUNICIPAL DE VALINHOS - - Prefeitura do Municipio de Aguas Lindas de Goias - - Prefeitura do Municipio de Caxias - - Prefeitura do Municipio de Itaborai - - Prefeitura do Municipio de Conselheiro Lafaiete - - Prefeitura do Município do Cabo de Santo Agostinho - - Prefeitura do Municipio de Palhoça - - PREFEITURA MUNICIPAL DE BRAGANÇA PAULISTA - - Prefeitura do Municipio de Nossa Senhora do Socorro - - PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACICABA - - Prefeitura do Municipio de Sinop - - Prefeitura do Municipio de João Monlevade - - Prefeitura do Município de Patos de Minas - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SUMARÉ - - Prefeitura do Municipio de Lauro de Freitas - - PREFEITURA MUNICIPAL DE TABOÃO DA SERRA - - Prefeitura do Municipio de Teresopolis - - Prefeitura do Municipio de Viçosa - - Prefeitura do Municipio de Varzea Grande - - Prefeitura do Municipio de Arapiraca - - Prefeitura do Municipio de Coronel Fabriciano - - Prefeitura do Município de Fortaleza - - PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIÂNIA - - PREFEITURA MUNICIPAL DE CONTAGEM - MG - - Prefeitura do Municipio de Vila Velha - - Prefeitura Municipal de Pouso Alegre - - Prefeitura do Municipio de São Gonçalo - - PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI - RJ - - Prefeitura do Municipio de Formosa - - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARINGÁ - PR - - PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI - MG - - PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ - RJ - - PREFEITURA MUNICIPAL DE BETIM - MG - - Prefeitura Municipal de Londrina - - PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA - ES - - Governo do Distrito Federal e outros - Vistos. Homologo o acordo, para os fins do art. 487, III, "b", do CPC, e julgo extinto o processo. Defiro a conversão em renda dos depósitos em favor da Municipalidade de São Paulo, com observância à alíquota aplicável a cada atividade nos termos da lei vigente no período, sem prejuízo de posterior análise e fiscalização da suficiência dos valores. Para o levantamento, informe a MSP o valor devido para a expedição do MLE. Após, o remanescente será levantado pela autora, como apontado à fl. 11568. P.I. - ADV: SADORA XAVIER FONSECA CHAVES (OAB 10332/MT), LUCAS TEIXEIRA MORET PACHECO (OAB 200991/RJ), JOSÉ LUIZ FRANCO DE MOURA MATTOS JÚNIOR (OAB 5517/AM), RUBEM ALCÂNTARA JÚNIOR (OAB 403090/SP), DENIEL RODRIGO BENEVIDES DE QUEIROZ (OAB 7391/AM), JOSÉ LEANDRO GOMES MEDEIROS (OAB 128631/RJ), HUDSON ANTONIO MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 76455/MG), LEONARDO BRANDÃO ROCHA (OAB 102705/MG), JOSÉ ROBERTO REALE (OAB 19271/PR), ALEX ARAUJO DOS SANTOS (OAB 303924/SP), VITOR HUGO DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB 33317/GO), ALINE COTRIM SANTOS (OAB 30742/BA), GUILHERME HENRIQUE FONSECA RIBEIRO (OAB 175622/MG), DANIELA CAMBRAIA DE SOUSA MAIA ALVES (OAB 73710/MG), CAMILA PISANI DA MOTTA REZENDE (OAB 32145/SC), MARIA LUIZA PETRUCCI NASSER (OAB 76280/RJ), ANA LÚCIA MALAVASI COSTA (OAB 25063/PR), ROBERTO FRANÇA MARTINS (OAB 3805/ES), DANIEL VIEGAS (OAB 170000/RJ), GUSTAVO CLAUDINO PESSANHA (OAB 16448/ES), TATHIANA PINHEIRO C RODRIGUES DE O SOUZA (OAB 200744/SP), RUBENS JOSE NOVAKOSKI F VELLOZA (OAB 110862/SP), RUBENS JOSE NOVAKOSKI F VELLOZA (OAB 110862/SP), REGINA CELIA LIA NEIVA PERRI (OAB 115813/SP), RICARDO MENEGAZ DE ALMEIDA (OAB 123874/SP), ALEXANDRE MARCELO ARTHUSO TREVISAM (OAB 144865/SP), ELISABETE APARECIDA FELTRIN (OAB 164310/SP), SORAYNE CRISTINA GUIMARÃES DE CAMPOS (OAB 165191/SP), ELLEN CRISTINA DOS SANTOS PADIGLIONE (OAB 193805/SP), MILTON SERGIO BISSOLI (OAB 91244/SP), TATHIANA PINHEIRO C RODRIGUES DE O SOUZA (OAB 200744/SP), PATRÍCIA MAIRA SCARAMAL (OAB 203348/SP), FABRICIO PARZANESE DOS REIS (OAB 203899/SP), FABRICIO PARZANESE DOS REIS (OAB 203899/SP), FABIANO PEREIRA TAMATE (OAB 218590/SP), ALEXANDRE DE JESUS SILVA (OAB 255042/SP), MARCO AURELIO BARBOSA MATTUS (OAB 69062/SP), JOEL NEY DE SANCTIS JUNIOR (OAB 76061/SP), EDUARDO FOFFANO NETO (OAB 81277/SP), PEDRO HENRIQUE DUTRA (OAB 136459/MG), THAIS ABDALLA BASTOS (OAB 16351/MA), FLAVIO COUTO BERNARDES (OAB 63291/MG), MAIARA MENDES DE SOUZA SILVA (OAB 37738/SC), MAYCON DE LAVOR MARQUES (OAB 21112A/MA), CASTELLAR MODESTO GUIMARÃES FILHO (OAB 21213/MG), MARCELO FONSECA DA SILVA (OAB 59497/MG), LUIZ KEHERLE CORDEIRO BEZERRA (OAB 25575/PE), ALCEMAR DA COSTA E SILVA (OAB 99556/MG), RACÍBIA ALVES DE MOURA (OAB 118009/MG), ITALO HENRIQUE DA SILVA (OAB 124019/MG), THANIELLY NAYARA VASCONCELSO NUNES ROCHA (OAB 15488/MA), ITALO JOSE BARBOSA XAVIER (OAB 30793/GO), JOSÉ ANTONIO F. DE CARVALHO A. NETO (OAB 44247/PR), RODRIGO G. VERALDO (OAB 127939/RJ), PAULA DANIELLE TEIXEIRA LIMA PIAZZA (OAB 15197/PA), ADRIANO DE CASTRO ANTÔNIO (OAB 121385/MG), IVAN SCHNEIDER (OAB 15345/MT), ANTONIO CESAR RIBEIRO (OAB 58529/MG), RODRIGO G. VERALDO (OAB 127939/RJ), MARCOS CRISTIANO CARINHANHA CASTRO (OAB 33953/DF), VIVIANNE SOBRAL FREIRE MATOS (OAB 4277/SE), CAMILA BRONDANI BASSAN (OAB 47826/GO), CAMILLA MARTINS FRIZZERA REGGIANI (OAB 13442/ES), LIVIA DE MELO SOARES BATISTA (OAB 38784/MG), VANESSA CAPISTRANO CAVALCANTE (OAB 29307/CE), EDUARDO SOBRAL TAVARES (OAB 169715/RJ), GEYSER AMARO DE SOUSA (OAB 172850/MG), ANTONIO DOS REIS CHAGAS (OAB 32666/MG), LUCIANA MOURA LEBBOS (OAB 35235/PR), JOAO ALVES DE MELO JUNIOR (OAB 529775/SP), LARISSA DE AGUIAR BAIENSE MAMERI (OAB 25850/ES), ANNA CAROLINA GLORIA FIGUEIREDO (OAB 132193/RJ), ANNA KAROLYNNE M. FREIRE (OAB 42989/GO), FÁBIO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 34302/PE), ALINE SILVEIRA DE MELO PINHEIRO (OAB 118027/MG), MARCELO MUCY PINHEIRO DIB (OAB 19417/GO), JOSÉ MARIA PEREIRA (OAB 9632/GO), JOAO ALVES DE MELO JUNIOR (OAB 529775/SP)
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEm face do exposto, deferido o pedido de ID.238337642 e determino a inclusão do nome da parte executada nos cadastros negativos dos órgãos de proteção ao crédito, ressaltando-se que, independentemente do prazo de prescrição da pretensão executiva, essa negativação não poderá perdurar por prazo superior a 05 (cinco) anos (Súmula 323 do STJ). Com base no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do curso da execução pelo prazo de até 01 (um) ano, contado da data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e que no presente feito se revela no dia 28/08/2024, data da intimação/ciência da pesquisa infrutífera SISBAJUD (ID 208968172), conforme disposto no artigo 921, § 4º, do CPC. Ressalte-se que, durante esse primeiro ano de suspensão, permanecerá suspensa a contagem do prazo prescricional (art. 921, § 1º, do CPC). Findo o prazo de suspensão, não havendo qualquer manifestação da parte Exequente no sentido de, efetivamente, indicar à penhora algum bem da parte executada que eventualmente localizou nesse período, terá de imediato a retomada da contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), que no caso é de 5 anos (art. 206, § 5ª, II, do Código Civil, c/c Súmula 150 do STF em se tratando de cumprimento de sentença), não sendo hábil a impedir o início de contagem desse prazo o mero pedido de repetição de consulta de bens através dos sistemas de que dispõe o Juízo. Escoado esse último prazo, intimem-se as partes para que, em até 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC). Remetam-se os autos ao Arquivo Provisório, a fim de que se aguarde o transcurso dos prazos acima descritos, inclusive o prazo de prescrição intercorrente. Finalizados todos esses prazos, após eventual manifestação das partes acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, retornem-se os autos conclusos. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
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