Iracema Nascimento Da Silva
Iracema Nascimento Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 025876
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TJDFT, TRF1, STJ, TJGO
Nome:
IRACEMA NASCIMENTO DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURITAG Tribunal do Júri de Taguatinga Número do processo: 0723498-91.2023.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: MANOEL PEREIRA DA SILVA DESPACHO Vistos etc. Por meio do despacho de ID 238929191, este Juízo determinou que a Defesa adequasse o rol de testemunha ao limite previsto no art. 422 do Código de Processo Penal. Em nova petição, a Defesa arrolou seis testemunhas, esclarecendo que uma delas seria informante (ID 240902883). Pois bem. “Informante” é a forma que se convencionou chamar as testemunhas que não prestam o compromisso legal de dizer. O informante, porém, não perde o status jurídico de testemunha. A corroborar essa premissa, o art. 401, § 1º, do Código de Processo Penal, enuncia, expressamente, que, no rol de até oito testemunhas a serem ouvidas no procedimento comum, “não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas”. Veja-se que o Código, mesmo tendo do limite de oito testemunhas os chamados “informantes”, não deixou de designá-los como testemunhas. No caso específico do rito do Júri, o art. 422 do Código de Processo Penal, ao estabelecer o número máximo de cinco testemunhas, não trouxe qualquer exceção para excluir desse limite as testemunhas não compromissadas, como pretende a Defesa. Em se tratando, portanto, de regra específica para o Júri, ela deve, obviamente, prevalecer. Nesse sentido, cite-se precedente deste Eg. Tribunal de Justiça: “A partir de uma interpretação sistemática da lei, conclui-se que os informantes, testemunhas que não prestam compromisso, devem ser computados nas cinco autorizadas pelo art. 422 do CPP, pois, se a intenção do legislador fosse excluí-las desse limite, constaria de forma expressa no texto legal, como no § 1º do art. 401” (Acórdão 1986110, 0753988-83.2024.8.07.0000, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 03/04/2025, publicado no DJe: 24/04/2025). Ante o exposto, intime-se a Defesa, para que, em 5 (cinco) dias, limite, nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal, o rol de testemunhas – compromissadas ou não – que serão ouvidas em Plenário. Com a manifestação defensiva, retornem os autos conclusos para deliberação. Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto *documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0709843-42.2025.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou com diligência negativa. Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito. Prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto,homologo o acordo celebrado (ID 240887609),resolvendo o mérito da demanda em face da transação, com fulcro noartigo 487, inciso III, ”b”, do CPC, para:
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2930933/DF (2025/0166579-7) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS AGRAVANTE : MARCOS FIGUEIRA DE ALMEIDA ADVOGADOS : MARCIO LIMA DA SILVA - DF030936 PEDRO HENRIQUE DINIZ NASCIMENTO DE SOUZA - DF045867 AGRAVADO : ESTANCIA AGUAS DO ITIQUIRA AGRAVADO : SOLUCAO UTIL ASSESSORIA DE COBRANCA VENDAS E TURISMO LTDA ADVOGADOS : GILDACY DA COSTA CARVALHO TEIXEIRA - GO023179 THAYZIA GRAZIELLE CARVALHO TEIXEIRA - GO025876 LEONIDAS ALVES TEIXEIRA FILHO - GO016662S VANESSA STÉFANY DA SILVA ALCÂNTARA - DF076360 Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0700913-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: ApCiv – Apelação Cível Apelante: Estância Águas do Itiquira Apelado: Guilherme de Andrade Noleto Aires Relator: Desembargador Alvaro Ciarlini D e c i s ã o Trata-se de apelação interposta pela sociedade Estância Águas do Itiquira Ltda contra a sentença (Id.69744816) proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, que julgou o pedido parcialmente procedente. As partes formularam requerimento de homologação de transação, com fundamento na regra prevista no art. 487, inc. III, alínea “b”, do CPC (Id. 733999958). O instrumento da mencionada transação, devidamente assinado pelos procuradores das partes, foi igualmente trazido aos presentes autos (Id. 733999958 ) É a breve exposição. Decido. De acordo com o disposto no art. 998, caput, do CPC, é facultado ao recorrente desistir do recurso interposto a qualquer tempo, mesmo sem a concordância do recorrido ou dos eventuais litisconsortes. Além disso a regra prevista no art. 487, inc. III, alínea “b”, do CPC determina que “haverá exame do mérito no momento em que o juiz homologar a transação”. Diante dessas considerações, homologo a transação celebrada entre as partes para que produza seus regulares efeitos. Após a certificação da preclusão, retornem os autos à origem. Publique-se. Brasília-DF, 30 de junho de 2025. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do processo: 0736589-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: PAULO HENRIQUE FERREIRA NUNES EXEQUENTE: GUSTAVO PRIETO MOISES EXECUTADO: ESTANCIA AGUAS DO ITIQUIRA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença envolvendo tão somente a cobrança do valor devido a título de honorários advocatícios. Assim, emende-se o pedido de cumprimento de sentença a fim de que faça constar como exequente o Advogado titular do crédito exequendo. Prazo: 15 dias. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0009881-98.2011.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JANIO EVANGELISTA ALVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr. JERRY A. TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da petição de id. 239854592 e respectivos documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. GILMARCIO FERREIRA DA COSTA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Turma Cível 9ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL Ata da 9ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL, realizada no dia 05 de junho de 2025. Às 13h30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: DIAULAS COSTA RIBEIRO, JOSE FIRMO REIS SOUB, CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA e a Douta Procuradora de Justiça, Drª. ELINE LEVI PARANHOS . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0722430-03.2018.8.07.0001 0737581-41.2020.8.07.0000 0729792-40.2020.8.07.0016 0718628-89.2021.8.07.0001 0709504-42.2022.8.07.0003 0713952-13.2022.8.07.0018 0731661-47.2024.8.07.0000 0744984-22.2024.8.07.0000 0745135-85.2024.8.07.0000 0708803-65.2024.8.07.0018 0745380-96.2024.8.07.0000 0713187-08.2023.8.07.0018 0746216-69.2024.8.07.0000 0746243-52.2024.8.07.0000 0746269-50.2024.8.07.0000 0774180-23.2023.8.07.0016 0746660-05.2024.8.07.0000 0747051-57.2024.8.07.0000 0747073-18.2024.8.07.0000 0747103-53.2024.8.07.0000 0747216-07.2024.8.07.0000 0747532-20.2024.8.07.0000 0747684-68.2024.8.07.0000 0747712-36.2024.8.07.0000 0709383-95.2024.8.07.0018 0748048-40.2024.8.07.0000 0748065-76.2024.8.07.0000 0748131-56.2024.8.07.0000 0748154-02.2024.8.07.0000 0748155-84.2024.8.07.0000 0748402-65.2024.8.07.0000 0748557-68.2024.8.07.0000 0748740-39.2024.8.07.0000 0748744-76.2024.8.07.0000 0749894-92.2024.8.07.0000 0749248-82.2024.8.07.0000 0718565-75.2023.8.07.0007 0749612-54.2024.8.07.0000 0749664-50.2024.8.07.0000 0750075-93.2024.8.07.0000 0750139-06.2024.8.07.0000 0750231-81.2024.8.07.0000 0750348-72.2024.8.07.0000 0750360-86.2024.8.07.0000 0750687-31.2024.8.07.0000 0715367-93.2024.8.07.0007 0750990-45.2024.8.07.0000 0730350-52.2023.8.07.0001 0751162-84.2024.8.07.0000 0751427-86.2024.8.07.0000 0702329-78.2024.8.07.0018 0706624-41.2022.8.07.0015 0752067-89.2024.8.07.0000 0706256-74.2018.8.07.0014 0752172-66.2024.8.07.0000 0713758-76.2023.8.07.0018 0752391-79.2024.8.07.0000 0713548-59.2022.8.07.0018 0752537-23.2024.8.07.0000 0752556-29.2024.8.07.0000 0752771-05.2024.8.07.0000 0752807-47.2024.8.07.0000 0752808-32.2024.8.07.0000 0752872-42.2024.8.07.0000 0753004-02.2024.8.07.0000 0753012-76.2024.8.07.0000 0753146-06.2024.8.07.0000 0744762-85.2023.8.07.0001 0753381-70.2024.8.07.0000 0753604-23.2024.8.07.0000 0742753-53.2023.8.07.0001 0753669-18.2024.8.07.0000 0753693-46.2024.8.07.0000 0709435-45.2024.8.07.0001 0754027-80.2024.8.07.0000 0715772-60.2023.8.07.0009 0754145-56.2024.8.07.0000 0754210-51.2024.8.07.0000 0710520-15.2024.8.07.0018 0741404-83.2021.8.07.0001 0703560-88.2024.8.07.0003 0703080-33.2022.8.07.0019 0708395-33.2021.8.07.0001 0700025-29.2025.8.07.0000 0700062-56.2025.8.07.0000 0700065-11.2025.8.07.0000 0700148-27.2025.8.07.0000 0736542-06.2020.8.07.0001 0700410-74.2025.8.07.0000 0700495-60.2025.8.07.0000 0700699-07.2025.8.07.0000 0700755-40.2025.8.07.0000 0713549-10.2023.8.07.0018 0708237-80.2023.8.07.0009 0701552-16.2025.8.07.0000 0714365-61.2024.8.07.0016 0727497-70.2023.8.07.0001 0714699-89.2024.8.07.0018 0708959-29.2023.8.07.0005 0702647-81.2025.8.07.0000 0710690-93.2019.8.07.0007 0702690-18.2025.8.07.0000 0702100-21.2024.8.07.0018 0706408-73.2023.8.07.0006 0702217-50.2021.8.07.0007 0714163-15.2023.8.07.0018 0704192-94.2023.8.07.0021 0704171-16.2025.8.07.0000 0716290-92.2024.8.07.0016 0704519-34.2025.8.07.0000 0706983-90.2023.8.07.0003 0732433-07.2024.8.07.0001 0704609-83.2018.8.07.0001 0709964-64.2024.8.07.0001 0764635-26.2023.8.07.0016 0747363-64.2023.8.07.0001 0714078-46.2024.8.07.0001 0025440-38.2014.8.07.0001 0702153-36.2023.8.07.0018 0703134-49.2024.8.07.0012 0707967-68.2023.8.07.0005 0716418-09.2024.8.07.0018 0710840-98.2024.8.07.0007 0706099-37.2023.8.07.0011 0708642-09.2024.8.07.0001 0709564-90.2024.8.07.0020 0706951-26.2025.8.07.0000 0703559-79.2024.8.07.0011 0733639-56.2024.8.07.0001 0703773-76.2024.8.07.0009 0710490-19.2024.8.07.0005 0720558-17.2023.8.07.0020 0700091-11.2022.8.07.0001 0717653-11.2024.8.07.0018 0704717-45.2024.8.07.0020 0708444-38.2025.8.07.0000 0708642-75.2025.8.07.0000 0718984-28.2024.8.07.0018 0725795-55.2024.8.07.0001 0714191-79.2020.8.07.0020 0700690-25.2024.8.07.0018 0700940-67.2024.8.07.0015 0738939-96.2024.8.07.0001 0715455-98.2024.8.07.0018 0703862-60.2023.8.07.0001 0744651-67.2024.8.07.0001 0704233-87.2024.8.07.0001 0701997-36.2022.8.07.0001 0733279-97.2019.8.07.0001 0753711-64.2024.8.07.0001 0712241-22.2025.8.07.0000 0707939-39.2024.8.07.0014 0713080-47.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0742522-92.2024.8.07.0000 0725068-22.2022.8.07.0016 0700574-39.2025.8.07.0000 0704033-17.2023.8.07.0001 0704234-41.2025.8.07.0000 0717516-33.2022.8.07.0007 ADIADOS 0719233-30.2024.8.07.0001 0725165-96.2024.8.07.0001 O Senhor Desembargador DIAULAS RIBEIRO Presidente, recordo-me do filme Gandhi, de 1982, ganhador de oito Óscares e inúmeros outros prêmios de grande relevância, uma obra histórico-biográfica sobre, principalmente, Mohandas Karamchand Gandhi, líder pacifista do movimento de independência da Índia, cuja casa tive a honra de visitar em Mumbai. Na cena final, Jawaharlal Nehru, que foi o primeiro primeiro-ministro da Índia de 1947 a 1964, diz ao representante do Governo britânico de quem se despedia: «Não haverá Adeus entre nós!». Foram quase nove anos nesta Turma. Integrei a composição inaugural, sendo, dela, o último a sair. Depois vieram o desembargador Eustáquio de Castro, Vossa Excelência, o desembargador José Firmo (Reis Soub ) e a desembargadora Carmen Bittencourt. Nesse tempo, partiram o desembargador Luís Gustavo (B. de Oliveira), cuja vaga foi preenchida pelo desembargador Eustáquio, a desembargadora Nídia Corrêa Lima, o desembargador Mário- Zam Belmiro; chegaram e partiram o desembargador Fábio Eduardo Marques e o desembargador Arquibaldo Carneiro. Esta não é a última vez que integro este colegiado. Ainda restam mais de 300 processos de minha relatoria a serem julgados. E sabemos que eles perfilham. Voltarei todas as vezes que for convocado para as sessões presenciais. Mas é a última vez em que eu me despeço tomando o tempo de todos, tempo que busquei economizar nas dezenas de sessões que integrei. Quis muito atuar na área criminal; são 40 anos de magistério e dedicação a essa área. Na Advocacia e no Ministério Público, sempre oficiei na área criminal. Uma última palavra: não era, como foi, a forma que eu gostaria de deixar esta Turma, porque sair pela morte de um colega, que estava na ativa, é uma mudança com gosto de tristeza. O desembargador J. J. Costa Carvalho foi meu colega, mas, antes, foi meu mestre. Quando entrei na Defensoria Pública, no tempo em que ela integrava o Ministério Público, ele foi o meu primeiro orientador de estágio. Tinha sido aprovado no concurso para defensor público em 1983. Ficou pouco tempo; em 1984 assumiu como juiz. Preparava-me para mais uma visita a ele, na quarta-feira, 21 de maio, dia do seu aniversário, quando soube da sua morte. Não passou dos 73 anos. Nas nossas últimas conversas, no hospital, quando ainda havia esperança, ele me disse: “Vou sair daqui e permutar com você”. Não queria sair desta Turma pelo motivo que se deu a vacância. Esperava a permuta ou a aposentadoria. Mas não controlamos os desígnios de Deus. E J.J. Carvalho disse-me várias vezes: “Aceito o que Deus decidir.” Eu também. Esta Turma me deu as melhores lembranças, as melhores experiências. Vossa Excelência, presidente, de quem me recordarei sempre, desde a primeira vez em que nos encontramos, a doutora Eline Levi Paranhos, minha querida colega no Ministério Público, o desembargador José Eustáquio, o desembargador José Firmo, amigo por mais de quatro décadas, e a desembargadora Carmem Bittencourt, são amizades que guardarei do lado esquerdo do peito. Guardarei, no mesmo lugar, a amizade e a consideração da doutora Verônica Reis da Rocha Verano , que foi uma excelente surpresa. Conhecemo-nos quando a desembargadora Nídia Corrêa Lima a designou como diretora de secretaria e nos disse: “Espero que vocês a recebam com muito carinho, é funcionária do meu gabinete.” Verônica é casada com Cristiano, um dileto amigo, também oriundo do Ministério Público. Só conhecia o sobrenome: Verano . Nesses anos de trabalho juntos, tendo presidido a Turma por três vezes, tive, sempre, sua eficientíssima colaboração e amizade. Gratidão eterna a ela e a todos os servidores da 8.ª Turma Cível, aos de hoje e aos que, desde o início, nos ajudaram a pôr este Colegiado na história da Justiça do Distrito Federal. Como disse, «Não haverá Adeus entre nós!». Muito obrigado a todos. O Senhor Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS – Presidente É sempre uma alegria, desembargador Diaulas Ribeiro. Já havíamos conversado e, de fato, foi realmente uma alegria termos montado essa parceria, que ao longo desse tempo me deu o privilégio de ser o 1.º vogal. Essa nossa interlocução redundou em muitos bons julgamentos, afastando a modéstia, pois realmente eram debatidos, procurávamos extrair aquilo que fosse o senso de justiça. E aquilo que disse: “Fizemos o nosso melhor. Empregamos tudo o que podíamos em prol das partes, do jurisdicionado”. Por isso, reitero: “É sempre uma alegria tê-lo conosco”. A sessão foi encerrada no dia 05 de junho de 2025 às 18h29. Eu, VERÔNICA REIS DA ROCHA VERANO , Secretária de Sessão 8ª Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. VERÔNICA REIS DA ROCHA VERANO Secretário de Sessão
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723310-35.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALBERTINO SILVA DA COSTA REQUERIDO: CONSELHO COMUNITARIO DE MULHERES DE SAMAMBAIA - COMUSA/DF, SELMA IOLANDA DE MATOS, UNIÃO DAS ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS DO DISTRITO FEDERAL - UNAC/DF, ANTONIO BATISTA DE MORAIS, ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA, CONSTRUTORA R & M LTDA - ME DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ALBERTINO SILVA DA COSTA em desfavor de CONSELHO COMUNITÁRIO DE MULHERES DE SAMAMBAIA – COMUSA/DF, SELMA IOLANDA DE MATOS, UNIÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS DO DF – UNAC/DF, ANTONIO BATISTA DE MORAIS, ASSOCIAÇÃO PRÓ-MORAR DO MOVIMENTO DE VIDA DE SAMAMBAIA - AMMVS e CONSTRUTORA R&M LTDA.-ME. Em suas razões, o autor afirma, em resumo, que: a) em 30/05/06, celebrou com a COMUSA/DF, contrato de filiação e adesão para aquisição de unidade habitacional junto ao programa de moradia popular do DF, tendo sido compelido a desembolsar R$2.000,00, para elaboração de projeto técnico e social; b) além disso, pagava mensalmente a quantia de R$20,00, até o ano de 2008, a título de manutenção, sendo o valor majorado para R$25,00, em 2009, até 2012; c) por orientação de Selma Iolanda, representante da COMUSA/DF, firmou com a UNAC, em 30/03/07, contrato de adesão intitulado “contrato de construção de unidades habitacionais no Riacho Fundo II”, para fins de aderir ao grupo solidário, com objetivo de aquisição de lote de 125m², tendo pagado o valor de R$4.000,00; d) foi direcionado a assinar contrato com a Construtora R&M, em 15/10/07, tendo desembolsado R$10.000,00, sendo que até o ano de 2007, o total pago foi R$17.045,00; e) em 28/05/13, o réu Antonio Batista requereu pagamento de R$26.000,00, para entrega do imóvel; f) em 29/05/13, pagou à ré AMMVS o valor de R$2.750,00; g) em 28/12/17, pagou a Antonio Batista a quantia de R$3.500,00; h) o total de desembolso entre 2013 e 2017 oi de R$32.250,00; i) após pesquisas, constatou a existência de processos cíveis e criminais contra as rés, razão do ajuizamento da ação. Requer, ao final, litteris: “c) A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS para decretar a resolução de qualquer contrato com os Requeridos e, por conseguinte requer: c.1) Condenação das Demandadas, solidariamente, à devolução da quantia desembolsadas totalizando R$ 49.295,00 (quarenta e nove mil, duzentos e noventa e cinco reais) justificado para suposta construção e entrega de imóvel. c.2) Alternativamente, caso melhor juizo, trazendo a efeito tão somente desembolsos que preservam a prescrição decenal, devem ser condenados, solidariamente, a devolver valores desembolsados a partir de 2013 até 2017 e apurado R$ 32.250,00 (trinta e dois mil duzentos e cinquenta reais), devidamente corrigidos pelo minimo legal, seja INPC e 1% a título de juros de mora.” Decisão de id 152167896 concedeu ao autor justiça gratuita. Contestação de id 184706522, na qual AMMVS sustenta, em resumo, que: a) ocorreu a prescrição por enriquecimento sem causa; b) ilegitimidade passiva; c) não realiza venda de imóveis, sendo responsável pelas tratativas junto aos órgãos administrativos que participam e coordenam o projeto de habitação fixado no Riacho Fundo II, 4ª Etapa; d) ausência de falha na prestação de serviço, não tendo o autor recebido seu imóvel porque possuía restrição no SERASA até dezembro/2015; e) houve custos relativos à elaboração e confecção de projetos, os quais deveriam ser arcados pelo autor; f) litigância de má-fé. Requer o acolhimento das preliminares e, no mérito, improcedência do pedido. Contestação de id 194236783, na qual COMUSA-DF e SELMA IOLANDA, afirmam, em resumo: a) ilegitimidade passiva de Selma; b) prescrição; c) ausência de fundamentos à procedência do pedido. Requerem acolhimento das preliminares e, no mérito, improcedência do pedido. Réplicas de id 205518588 e 205521954, reiterando pedido de procedência. Construtora R&M foi citada por edital (id 223703545), tendo os autos sido remetidos à Curadoria Especial, que contestou por negativa geral (id 234568094). Nos termos da certidão de id 237185837, os réus UNAC-DF, Antonio Batista deixaram escoar in albis o prazo para contestação. As partes são legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O rito é apropriado. Acolho, parcialmente, a prejudicial de prescrição, pois, em se tratando de contrato para entrega de unidade habitacional por cooperativa, aplica-se o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme jurisprudência deste e. TJDFT, litteris: “(...) 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, reconhecida a relação de consumo, a construtora e a cooperativa habitacional figuram como fornecedoras de serviços, respondendo solidariamente pelos danos causados ao cooperado, mormente quando a construtora figura no ato cooperativo como empresa contratada pela cooperativa para execução da obra. 2. Não se identifica, na hipótese, relação de prejudicialidade entre o objeto da ação de conhecimento proposta na origem e o da ação civil pública n. 0002902-10.2017.8.07.0017, que se encontra atualmente em grau recursal, capaz de justificar a suspensão da lide individual até o completo julgamento da lide coletiva. Isso porque, apesar de ambas versarem sobre tratativas contratuais relacionadas à construção e entrega de imóveis do programa habitacional implementado na área conhecida como “4ª Etapa do Riacho Fundo II/DF”, os fatos e fundamentos jurídicos que amparam as respectivas pretensões são distintos entre si, de modo que não se verifica correlação entre os objetos das ações em comento, não havendo que se cogitar, portanto, de divergência de decisões que coloque em risco a segurança jurídica das mesmas. 3. Em se tratando de ação na qual se busca discutir valores cobrados indevidamente em face de contrato de compra e venda de imóvel, o prazo prescricional aplicável ao caso é aquele previsto no art. 205 do Código Civil. (...)” (Acórdão 1421002, 0708281-41.2019.8.07.0009, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/05/2022, publicado no DJe: 20/05/2022.) Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 05/12/2022, deve ser considerada prescrita a pretensão relativa aos valores pagos até 05/12/2012. A legitimidade decorre do atributo jurídico de que alguém detém para discutir e atuar no contraditório de determinada situação posta em juízo. Dessa forma, se não for estabelecida uma relação entre o legitimado e o que será discutido, não haverá legitimidade para a discussão na causa. Desta forma, segundo a teoria da asserção, a demanda deve ser analisada de acordo com os termos propostos na petição inicial. Em tese, existe liame jurídico entre as partes do presente processo. A análise definitiva sobre a existência ou não do direito alegado pela parte autora é questão a ser apreciada no mérito. Sobre o tema, vale transcrever o seguinte julgado: "APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA (...) 2. Pela teoria da asserção, reputam-se provisoriamente verdadeiras as alegações iniciais prestadas pelo autor da demanda para fins da existência das condições da ação. Ademais, sendo necessário um juízo de cognição profundo para discernir se tais condições encontram-se presentes ou não, elas passam a ser entendidas como verdadeiras matérias de mérito. (...) 14. Sentença mantida.” (Acórdão n.801103, 20130310166230APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, Revisor: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/06/2014, Publicado no DJE: 10/07/2014. Pág.: 140). Em assim sendo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré. O julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes. Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória e dou por encerrada a instrução, razão por que determino a conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC/2015. Publique-se e, preclusa, observado o prazo de 5 (cinco) dias do art. 357, § 1º, do CPC, proceda-se à conclusão para julgamento. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEmende-se. Prazo 15 dias. Vindo a emenda, dê-se vista ao Ministério Público. Após, volvam-me conclusos.
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