Iracema Nascimento Da Silva

Iracema Nascimento Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 025876

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 57
Tribunais: TJGO, TJDFT, TRF1, TRT10, STJ
Nome: IRACEMA NASCIMENTO DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE GOIÁS – PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE CALDAS NOVAS2º Juizado Especial Cível e CriminalE-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br DESPACHO Processo n.: 5158816-20.2025.8.09.0025Polo ativo: Arnaldo Severiano De Araujo FilhoPolo passivo: Estância Águas Do Itiquira “itiquira Park” Digam as partes, no prazo de 10 (dez) dias, quais as provas efetivamente pretendem produzir, esclarecendo a relevância e a necessidade de cada prova requerida para o julgamento da causa, indicando de forma clara e precisa os pontos que pretendem elucidar. Ressalto que o silêncio das partes no prazo assinalado importará em concordância para a não produção de provas e para o julgamento do feito no estado em que se encontra.No mesmo prazo, deverá o autor se manifestar do teor da contestação (Ev. 25).O presente despacho tem força de mandado, conforme autoriza o Código de Normas.Intime-se. Cumpra-se.Caldas Novas/GO, datado digitalmente.FELIPE SALES SOUZAJUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA(Decreto Judiciário n.º 2.403/2024)
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo n°: 0009881-98.2011.8.07.0016 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: JANIO EVANGELISTA ALVES Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO/ INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que, os autos físicos nº 2011.01.1.052527-9 foram digitalizados e receberam a numeração 0009881-98.2011.8.07.0016. Assim, em cumprimento ao disposto nos artigos 10 e 11 da Portaria Conjunta nº 24 de 20/02/2019, deste e. Tribunal, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a regularidade da digitalização, podendo suscitar eventual desconformidade no prazo de 15 (quinze) dias corridos (Caput do art. 11 da referida Portaria). Eventuais impugnações deverão ser apresentadas UNICAMENTE no processo eletrônico. Sem prejuízo, decorrido o prazo supracitado, ficam desde já intimadas as partes a retirarem as peças por elas juntadas no processo físico, no prazo de 45 (quarenta e cinco dias), sob pena de preclusão, ficando intimadas de que decorrido o prazo, os documentos não retirados pelas partes serão eliminados, observados os artigos 12 e 14 da Portaria Conjunta 24 de 20/02/2019-TJDFT. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias corridos, INTIME-SE o Distrito Federal para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2025 SILVANA DA SILVA OLIVEIRA Diretora de Secretaria Substituta
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0703790-32.2021.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: HELVIO MONTEIRO GUIMARAES, MARCOS ANTONIO SANTOS DA SILVA, MARCELO COSTA DE PAULA MATHEUS, PEDRO AMERICO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que: 1) não há peças sigilosas nos autos; 2) somente o réu MARCOS ANTONIO SANTOS DA SILVA ainda não foi citado; 3) faço vistas às defesas do demais réus, todas com procuração nos autos, para apresentar resposta à acusação no prazo legal, a fim de dar andamento na marcha processual dos autos em questão. Planaltina/DF, 18 de junho de 2025. FELIPE VASCONCELOS SOUZA 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina / Cartório / Servidor Geral
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Edital
    le Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 13ª Sessão Ordinária- 7TCV- Modalidade Presencial Ata da 13ª Sessão Ordinária- 7TCV- Modalidade Presencial, realizada no dia 04 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA , ROBSON BARBOSA e MAURÍCIO SILVA MIRANDA . Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça Alessandra Elias de Queiroga . O Senhor Desembargador MAURICIO SILVA MIRANDA – Presidente Eminentes Pares, na sessão passada, saímos daqui muito cedo, até com certa celeridade, para poder presenciar a despedida ao desembargador J. J. Costa Carvalho. Faltou uma menção formal, que faço agora e que peço que fique registrada, pela perda do nosso grande amigo e grande profissional. O eminente desembargador J. J. Costa Carvalho foi um homem não apenas de grande conhecimento jurídico, mas de profunda fé, o que só reforça sua condição de homem produtivo, de homem que busca uma boa condição e boas decisões diante da sociedade. Este Tribunal irá sentir falta do nosso querido desembargador J. J. Costa Carvalho — Carvalhinho, como o chamávamos. Tive a oportunidade de conhecer de nome Sua Excelência em 1987,quando fui trabalhar em Rio Verde-GO. Fiquei amigo dos amigos dele, e todos faziam referência, desde aquela época, à figura conhecida carinhosamente como Carvalhinho. Inclusive, liguei para os amigos de Rio Verde-GO, comuniquei o falecimento e os informei de que o enterro seria realizado naquela cidade. A nossa pressa [naquele dia] foi para que pudéssemos nos despedir, mas hoje ficam registrados a nossa tristeza, o nosso pesar e a falta que o desembargador J. J.Costa Carvalho fará. O Senhor Desembargador GETÚLIO MORAES OLIVEIRA Senhor Presidente, associo-me à manifestação de pesar de Vossa Excelência com o coração confrangido pela perda do nosso colega desembargador J. J.Costa Carvalho, mas conformado com os desígnios divinos. O Senhor Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Senhor Presidente, adiro à homenagem prestada por Vossa Excelência ao desembargador J. J. Costa Carvalho, com o acréscimo das palavras do desembargador Getúlio Moraes Oliveira. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0707386-65.2023.8.07.0001 0734097-04.2019.8.07.0016 0767782-94.2022.8.07.0016 0718030-33.2024.8.07.0001 0704081-08.2025.8.07.0000 0708723-32.2023.8.07.0020 0719333-82.2024.8.07.0001 0722599-77.2024.8.07.0001 O Senhor Desembargador MAURÍCIO SILVA MIRANDA – Presidente Proclamo o resultado de processos em bloco. Em todos aqueles em que não há pedido de sustentação oral ou nos quais a ratificação não foi tempestiva, nos termos do art. 2º, §1º, da Portaria 242/2019, da egrégia Presidência deste Tribunal, e naqueles nos quais o patrono que realizaria a sustentação tenha resultado que lhe é favorável por unanimidade, com indicação em ata de suas presenças e respectivas OAB’s . 0719959-50.2024.8.07.0018 - Dra. Maitê Stelluti, OAB/SP 440.864 0718031-52.2023.8.07.0001 0746513-76.2024.8.07.0000 0700865-11.2022.8.07.0011 RETIRADOS DA SESSÃO 0723050-05.2024.8.07.0001 ADIADOS 0720790-29.2023.8.07.0020 A sessão foi encerrada no dia 04 de Junho de 2025 às 16:06:28 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS, Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE S ILVESTRE FERREIRA RIOS Diretora de Secretaria
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 14ª Sessão Ordinária - 7TCV - Modalidade Presencial Ata da 14ª Sessão Ordinária - 7TCV - Modalidade Presencial, realizada no dia 11 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador MAURICIO SILVA MIRANDA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES,  MAURICIO SILVA MIRANDA e FABRICIO BEZERRA Presente a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça Dra. Alessandra Elias de Queiroga O Senhor Desembargador MAURICIO SILVA MIRANDA – Presidente Eminentes Pares, gostaria de fazer um esclarecimento em relação a o [processo] número 7 da pauta (AI 0708676-50) . A pesar de ter havido pedido de sustentação oral, esse não foi def erid o porque , segundo o art . 110 do nosso Regimento Interno , não comportar ão sustentação oral a s seguintes hipóteses : I - agravo de instrumento, exceto: (Redação dada pela Emenda Regimental nº 25, de 2023) a) quando interposto contra decisão interlocutória que verse sobre tutela provisória de urgência ou da evidência; e, (Redação dada pela Emenda Regimental nº 25, de 2023) b) quando interposto contra decisão que julgue antecipadamente parte do mérito. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 25, de 2023) Então, em razão de não estar incluído em nenhuma dessas partes, será incluído no julgamento em bloco. O Senhor Advogado Excelência, pela ordem. No presente caso, tem os uma impugnação ao cumprimento de sentença, e foi dado efeito suspensivo em relação a outro processo para julgar. Então, julg a o mérito. Se for julgad a procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, trata-se do mérito. Assim , entra no art . 98 do Regimento desta nobre Casa. O Senhor Desembargador MAURICIO SILVA MIRANDA – Presidente Fica registrad o , mas lamentavelmente a no bre r elatora assim não entendeu . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: O Senhor Desembargador MAURÍCIO SILVA MIRANDA – Presidente Proclamo o resultado de processos em bloco. Em todos aqueles em que não há pedido de sustentação oral ou nos quais a ratificação não foi tempestiva, nos termos do art. 2º, §1º, da Portaria 242/2019, da egrégia Presidência deste Tribunal, e naqueles nos quais o patrono que realizaria a sustentação tenha resultado que lhe é favorável por unanimidade, com indicação em ata de suas presenças e respectivas OAB’s. 0716928-78.2021.8.07.0001 0700451-21.2024.8.07.0018 0702030-76.2020.8.07.0007 0703118-97.2025.8.07.0000 0718593-73.2024.8.07.0018 0716356-66.2024.8.07.0018 0733147-63.2017.8.07.0016 0714850-03.2024.8.07.0003 0703657-82.2024.8.07.0005 0708676-50.2025.8.07.0000 0751758-68.2024.8.07.0000 0727008-27.2023.8.07.0003 0722087-65.2022.8.07.0001 0720790-29.2023.8.07.0020 0716010-06.2023.8.07.0001 JULGADOS 0715194-70.2023.8.07.0018 0723355-05.2023.8.07.0007 0754046-86.2024.8.07.0000 0707457-02.2025.8.07.0000 0732759-19.2024.8.07.0016 0742740-54.2023.8.07.0001 0709615-30.2025.8.07.0000 0708646-46.2024.8.07.0001 0733600-93.2023.8.07.0001 0708652-53.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0754134-27.2024.8.07.0000 PEDIDOS DE VISTA 0700998-58.2024.8.07.0019 A sessão foi encerrada no dia 11 de Junho de 2025 às 16:21 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Diretora de Secretaria
  6. Tribunal: TJGO | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  7. Tribunal: TJGO | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. DIREITO DE POSSE CONSOLIDADO. PONDERAÇÃO SOBRE O PERIGO DA DEMORA.I. CASO EM EXAME:1. Agravo de Instrumento interposto por Luciane Pereira do Nascimento contra decisão interlocutória proferida em ação de reintegração de posse. A decisão liminar concedeu ao Município de Formosa a reintegração de posse de imóvel público, alegando que a agravante ocupava o bem sem a devida autorização. A agravante, por sua vez, defende sua posse consolidada e pleiteia a suspensão da desocupação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Discute-se a validade da decisão liminar que concedeu a reintegração de posse ao Município de Formosa sobre imóvel de domínio público, tendo em vista a alegação da agravante de que sua posse é consolidada e o uso social do bem, além da inexistência de prova cabal da titularidade pública do imóvel.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a liminar em ação de reintegração de posse depende da demonstração dos requisitos de posse anterior, turbação ou esbulho, e a data do esbulho, conforme art. 561 do CPC.4. No caso, a agravante apresentou provas de que ocupa o imóvel desde 2000, com histórico de pagamentos de tributos, enquanto o Município de Formosa sustenta que o imóvel possui destinação pública desde 2023, conforme documento administrativo.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) preconiza que a ocupação de bem público, sem autorização, configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias, conforme Súmula 619 do STJ.6. Contudo, considerando o tempo de posse da agravante e a destinação social do imóvel, é razoável ponderar o perigo da demora na desocupação.7. A manutenção da agravante na posse do imóvel, enquanto não sobrevier julgamento definitivo sobre o mérito da ação ou novos fatos que justifiquem a desocupação, é uma medida mais justa e menos onerosa.IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, revogando a liminar de reintegração de posse, assegurando à agravante a ocupação do imóvel enquanto não sobrevier julgamento final ou novas circunstâncias que justifiquem a desocupação.Tese de julgamento: "A ocupação consolidada de bem, com destinação social, deve ser ponderada diante do princípio da eficiência administrativa e da utilidade pública, devendo o juiz avaliar o perigo da demora no cumprimento da ordem de reintegração de posse." "Em casos de posse consolidada e uso social do imóvel, deve-se garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório antes da desocupação, com a suspensão da liminar até decisão final."Dispositivos relevantes citados:  Art. 561, 562 do Código de Processo Civil (CPC); Súmula 619 do STJ; Resolução n. 547/2024 do CNJ. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - gab.frmontefusco@tjgo.jus.br AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5271011-85.2025.8.09.0044COMARCA DE FORMOSAAGRAVANTE: LUCIANE PEREIRA DO NASCIMENTO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE FORMOSARELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO  Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. DIREITO DE POSSE CONSOLIDADO. PONDERAÇÃO SOBRE O PERIGO DA DEMORA.I. CASO EM EXAME:1. Agravo de Instrumento interposto por Luciane Pereira do Nascimento contra decisão interlocutória proferida em ação de reintegração de posse. A decisão liminar concedeu ao Município de Formosa a reintegração de posse de imóvel público, alegando que a agravante ocupava o bem sem a devida autorização. A agravante, por sua vez, defende sua posse consolidada e pleiteia a suspensão da desocupação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Discute-se a validade da decisão liminar que concedeu a reintegração de posse ao Município de Formosa sobre imóvel de domínio público, tendo em vista a alegação da agravante de que sua posse é consolidada e o uso social do bem, além da inexistência de prova cabal da titularidade pública do imóvel.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a liminar em ação de reintegração de posse depende da demonstração dos requisitos de posse anterior, turbação ou esbulho, e a data do esbulho, conforme art. 561 do CPC.4. No caso, a agravante apresentou provas de que ocupa o imóvel desde 2000, com histórico de pagamentos de tributos, enquanto o Município de Formosa sustenta que o imóvel possui destinação pública desde 2023, conforme documento administrativo.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) preconiza que a ocupação de bem público, sem autorização, configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias, conforme Súmula 619 do STJ.6. Contudo, considerando o tempo de posse da agravante e a destinação social do imóvel, é razoável ponderar o perigo da demora na desocupação.7. A manutenção da agravante na posse do imóvel, enquanto não sobrevier julgamento definitivo sobre o mérito da ação ou novos fatos que justifiquem a desocupação, é uma medida mais justa e menos onerosa.IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, revogando a liminar de reintegração de posse, assegurando à agravante a ocupação do imóvel enquanto não sobrevier julgamento final ou novas circunstâncias que justifiquem a desocupação.Tese de julgamento: "A ocupação consolidada de bem, com destinação social, deve ser ponderada diante do princípio da eficiência administrativa e da utilidade pública, devendo o juiz avaliar o perigo da demora no cumprimento da ordem de reintegração de posse." "Em casos de posse consolidada e uso social do imóvel, deve-se garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório antes da desocupação, com a suspensão da liminar até decisão final."Dispositivos relevantes citados:  Art. 561, 562 do Código de Processo Civil (CPC); Súmula 619 do STJ; Resolução n. 547/2024 do CNJ. ACÓRDÃO              Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento n.º 5271011-85.2025.8.09.0044, da comarca de Formosa, em que figuram como agravante LUCIANE PEREIRA DO NASCIMENTO e como agravado MUNICÍPIO DE FORMOSA.  O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acordam, pelos integrantes da 4ª Turma Julgadora de sua 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os votantes nominados no extrato de ata de julgamento.Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça conforme extrato de ata de julgamento.Goiânia, datado e assinado digitalmente (Resolução n.º 59/2016).Desembargador Fernando Ribeiro MontefuscoR E L A T O RVOTO Consoante relatado, LUCIANE PEREIRA DO NASCIMENTO interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO em face de decisão interlocutória proferida nos autos de processo n.° 5771556-69.2023.8.09.0044 (movimentação n.° 13), ação de reintegração de posse.Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), bem como, ausentes questões preliminares ou de ofício a serem dirimidas, RECURSO CONHECIDO.O Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis e, portanto, deve se limitar ao exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo juízo a quo, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial vergastado, pois não é lícito ao órgão revisor incursionar nas questões relativas ao mérito da demanda originária, sob pena de prejulgamento.A propósito:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS C/C PEDIDO DE PENSÃO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INDEFERIDA NA ORIGEM. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE DE AGUARDAR A TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL E AMPLA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, ABUSIVIDADE, OU TERATOLOGIA. DESPROVIMENTO. I - O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, o que implica que o órgão revisor está jungido a analisar, tão somente, o acerto, ou desacerto da decisão impugnada, sendo-lhe vedado incursionar nas questões relativas ao mérito da demanda originária, sob pena de prejulgamento. […] (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5016214-23.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 01/03/2021, DJe de 01/03/2021) Analisa-se decisão interlocutória que determinou reintegração de posse em favor do município agravado. Pois bem.Nos termos dos artigos 560 a 562 do CPC:Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais."Consoante lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, in Manual de Direito Processual Civil, vol. único, 8ª edição, JusPodivm, 2016, para o deferimento da medida liminar em ação de reintegração de posse é imprescindível a demonstração dos requisitos específicos exigidos pelo art. 561 do Código de Processo Civil.Com relação à posse, correto destacar que se trata de uma situação de fato de uma pessoa sobre a coisa, independente do título de propriedade, em consonância ao disposto no art. 1.196 do Código Civil:Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.Cumpre ressaltar que posse e propriedade não se confundem, porquanto aquela não se encontra necessariamente atrelada a esta. Não se trata, pois, de controvérsia acerca do domínio, mas da posse enquanto instituto jurídico autônomo.Nessa linha, de fato, a Súmula do STJ, n.° 619, preconiza que: “A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.”Adentrando aos fatos, o município agravado identificou a área como destinada à igreja e colégio. Do acervo probatório, notadamente o processo administrativo n.° 34120/2023, aviado pela prefeitura de Formosa (inserido na mov. 01 dos autos principais), nota-se que o procedimento ocorreu no ano de 2023.  Dessarte, o município agravado evidencia propriedade vinculada ao ano de 2023.Noutro lado, na movimentação n.° 30 dos autos principais e no próprio recurso, a agravante argumenta que está na posse do bem desde 2000. Como prova, apresenta imagens fotográficas e histórico de pagamento de tributos relacionados ao imóvel vinculado à matrícula n. 50.363 (desmembrada da matrícula n.° 49.298). Apresenta, ainda, um histórico de outras pessoas que precederam a posse exercida por ela e seu pai no imóvel localizado com frente para a Rua 10-A, fundo com a Rua 12-A, lado te 35-A, do loteamento denominado Jardim Oliveira, Formosa-GO.Com efeito, muito embora a Carta Constitucional e o Código Civil determinem, expressamente, que os bens públicos não se sujeitam à usucapião, vislumbra-se que a própria Constituição contempla as garantias da função social da propriedade e do direito à moradia.Isso porque, não seria plausível privar os requeridos da habitação na qual residem há significativo, mormente a se considerar que foi ocupada com base na crença de que o imóvel era privado, porque não existem provas em sentido contrário.Não se pode perder de vista que, nos termos da Carta Máxima, artigo 6º, o Estado se compromete a qualificar a moradia como direito social, o que a doutrina denomina direito subjetivo negativo, não sendo lícito que o poder público, incluindo-se o judiciário, tolere condutas de modo a agredir os objetivos que se pretende alcançar por intermédio da norma constitucional.Sobre o tema:DIREITO CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - IMÓVEL USUCAPIENDO LOCALIZADO EM LOTEAMENTO URBANO - PREVISÃO DE CRIAÇÃO DE UMA PRAÇA PÚBLICA EXATAMENTE NA ÁREA CORRESPONDENTE À ÁREA DO IMÓVEL DISCUTIDO NA USUCAPIÃO - IMÓVEL QUE NÃO É DE DOMÍNIO PÚBLICO - TEMPO DE AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO CONSUMADO ANTES DA CRIAÇÃO DO LOTEAMENTO - CONCESSÃO PARA FINS DE MORADIA - DIREITO SOCIAL PREVISTO NO ART. 6o, CAPUT, DA CF/88 - FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE - ART. 5o, XXIII, DA CARTA MAGNA - PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA RAZOABILIDADE - RECURSO PROVIDO. Não pode ser obstada a aquisição da propriedade pelos autores, pela via da ação de usucapião, em razão da previsão de construção de uma praça pública em loteamento urbano, porquanto o referido parcelamento fora realizado em data posterior ao período aquisitivo por usucapião. Na hipótese excepcional dos autos, em que o bem nunca se revestiu de qualquer essência de coisa pública, em nome da segurança jurídica e da razoabilidade, é passível de usucapião o imóvel em questão. Se o fundamento da usucapião é o de garantir a estabilidade e segurança da propriedade, é preciso preservar o direito dos requerentes que exercem uma posse mansa, pacífica e sem oposição, há mais de 50 (cinquenta) anos. (TJMG - Apelação Cível 1.0692.17.002177-2/001, Relator(a): Des.(a) Armando Freire, 1a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/09/2023, publicação da súmula em 27/09/2023) REINTEGRAÇÃO DE POSSE ÁREA OCUPADA POR FAMÍLIAS DESDE 1996 - IMÓVEL QUE NÃO SOFREU O PROCEDIMENTO DE AFETAÇÃO PÚBLICA - BEM PÚBLICO DOMINICAL ASSIM CARACTERIZADO, NOS TERMOS DO ART. 99, III, DO CC, SOBRE O QUAL O PODER PÚBLICO TINHA A OBRIGAÇÃO E O DEVER DE FISCALIZAR - RETOMADA DA PROPRIEDADE EM AFRONTA AO DIREITO CONSTITUCIONAL DE MORADIA - OCUPAÇÃO DA ÁREA A TÍTULO DE USO ESPECIAL DO SOLO URBANO, AUTORIZADA PELO §1o, DO ART. 183, DA CF - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (TJSP - Apelação Cível no. 0011896-88.2010.8.26.0099 - 13a Câmara de Direito Público - Des. Rel. Ferraz de Arruda - Julgado em 07/05/2014 - Publicado 22/08/2014) Com isso, a destinação pública de imóvel não é absoluta e, por outro lado, um estado de fato consolidado por vários anos é apto a gerar efeitos jurídicos.Nota-se, também, o perigo da demora de julgamento neste feito, porquanto caso a decisão vergastada seja mantida, a agravante perderá posse de bem (ainda que de forma temporária, para aguardar o final da demanda) que afirma ser destinado e utilizado para esporte, lazer, cultura e outras finalidades na área social da entidade de Associação. É uma situação menos onerosa, quanto a efeitos jurídicos, manter a agravante na posse do bem. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para reformar  a decisão  Agravada (mov. 13 dos autos principais), que concedeu a medida liminar de reintegração de posse em favor da Agravada, a fim de revogá-la, assegurando à Agravante a ocupação do imóvel enquanto não sobrevenha julgamento ou novas questões e fatos que justifiquem a concessão de liminar de desocupação. Cumpra-se.Após a publicação do julgamento e a eventual comunicação do juízo de origem acerca do respectivo teor, determino à Secretaria que proceda o arquivamento destes autos, com as devidas baixas e anotações de praxe.Ressalto que é facultado às partes, a qualquer tempo, peticionar nos autos, selecionando o status “Arquivado” para eventual prosseguimento do feito, inclusive para a interposição dos recursos que vislumbrarem cabíveis.Goiânia, datado e assinado digitalmente (Resolução n. 59/2016). Desembargador Fernando Ribeiro MontefuscoR E L A T O R4E
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Vara Federal Cível e Criminal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 0001504-09.2015.4.01.3506 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: AG ADMINISTRACAO DE BENS LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDA MACHADO PORTELLA - GO40934, GILDACY DA COSTA CARVALHO TEIXEIRA - GO23179, LAZARO VILELA DE SOUZA - GO17833, LEONIDAS ALVES TEIXEIRA FILHO - GO16662, MILTON DE SA CAVALCANTE SOBRINHO - DF09621, THAYZIA GRAZIELLE CARVALHO TEIXEIRA - GO25876 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DESPACHO Intimem-se as partes e os terceiros interessados para manifestação no prazo comum de cinco dias. Escoados os prazos, voltem os autos conclusos para análise sobre a homologação de acordo e os demais pedidos. Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas. Gabriel José Queiroz Neto Juiz Federal
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURITAG Tribunal do Júri de Taguatinga Número do processo: 0723498-91.2023.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: MANOEL PEREIRA DA SILVA DESPACHO Abra-se vista à Defesa do réu MANOEL PEREIRA para que ajuste o rol de testemunhas arroladas na petição de ID 238897306, nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal. Com a resposta, anote-se conclusão. Luísa Abrão Machado Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente
  10. Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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