Iracema Nascimento Da Silva

Iracema Nascimento Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 025876

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 61
Tribunais: TRF1, STJ, TRT10, TJDFT, TJGO
Nome: IRACEMA NASCIMENTO DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  4. Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Secretaria da 9ª Câmara Cível Avenida Assis Chateaubriand, nº 195, 2º andar, Setor Oeste, Goiânia - GO, CEP: 74130-011. Telefone: (62) 3216-2522 / E-mail: camaracivel9@tjgo.jus.br   “É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.” (Artigo 2º da Recomendação CNJ nº 111/2021) Qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.     PROCESSO JUDICIAL DIGITAL AUTOS Nº: 5632798-76.2024.8.09.0044 PARTE RECORRENTE: Estância Águas Do Itiquira PARTE RECORRIDA: Prefeito do Município de Formosa RELATORIA: DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA     ATO ORDINATÓRIO* INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS POSTAIS   Em razão da ausência da guia de postagem1, fica o(a) impetrante/recorrente intimado(a) para, no prazo legal, recolher as respectivas custas a fim de que seja dado cumprimento à determinação do Exmo(a). Relator(a), uma vez que não constam, junto à DUAJ presente nos autos, as  custas em comento. A respectiva guia de postagem1 deve ser expedida observando-se a natureza do ato, a vinculação junto aos autos em epígrafe, a menção e o registro do endereço onde a diligência deverá ser realizada e o nome ou CPF da parte. A emissão do referido documento é de inteira responsabilidade do advogado, devendo este providenciar a expedição de acordo com o Código de Normas e Procedimentos2 deste Tribunal de Justiça. Caso a referida guia não seja expedida de acordo com os parâmetros alinhavados a realização da diligência restará prejudicada, pois o endereço da guia deve, obrigatoriamente, coincidir com o endereço registrado para o cumprimento da diligência. Os valores das guias estão sujeitos à atualizações.   GOIÂNIA, 6 de junho de 2025   Macxwell Pietor Ribeiro Lemes Secretário da 9ª Câmara Cível   Gabriela Ares Bueno Fernandes Responsável pela prática do ato**   **Documento emitido / assinado digitalmente por Gabriela Ares Bueno Fernandes, em 6 de junho de 2025, às 16:02:34, com fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da Lei Federal nº 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006. 1https://projudi.tjgo.jus.br/BuscaProcessoPublica?PaginaAtual=4&ServletRedirect=GuiaPostagemPublica&TituloDaPagina=Guia+de+Postagem+%5BAcesso+P%C3%BAblico%5D&hashFluxo=1664803320818 2https://tjdocs.tjgo.jus.br/documentos/645652 ** Art. 203, § 4º, do CPC - Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. Os atos meramente ordinatórios são aqueles que não precisam emanar do juiz, podendo ser executados pelos servidores, uma vez que servem apenas para manter o curso regular do processo, de acordo  com as regras processuais, e têm duas finalidades: regularizar a tramitação de processos e promover seu andamento. Independem de ordem judicial, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz, quando necessário, nos termos do artigo 203, §4º, CPC. 3. Ou seja, são atos administrativos desprovidos de caráter e/ou conteúdo decisório, os quais pertencem aos atos praticados por magistrados (vide art. 203, caput, do CPC). São classificados como "ato ordinatório praticado", "ato ordinatório publicável" e "ato ordinatório não publicável". Assim, o "ato ordinatório praticado" é o aviso que consta na movimentação processual de que algum ato foi praticado pelo servidor - nem sempre informando o que especificamente foi feito. Atualmente, com o avanço do processo eletrônico, o conteúdo do ato ordinatório praticado pode ser consultado diretamente nos autos virtuais - estando seu conteúdo disponível na internet; já o "ato ordinatório publicável" é aquele que deve ser publicado no Diário Oficinal para que surta seus efeitos, sendo então comunicado a todas as partes e interessados no processo de sua realização; por fim, tem-se o "ato ordinatório não publicável", que ocorre sem necessidade de publicação no Diário Oficial, sendo a intimação feita diretamente à parte interessada - como a intimação feita ao Ministério Público ou aos Advogados Públicos." Neste sentido:Apelação Cível 5004698-46.2022.8.09.0137, Rel. Des(a). PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA, 6ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024; Apelação Cível 5675970-92.2021.8.09.0167, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024; Apelação Cível 5213661-26.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024; Apelação Cível 5210483-69.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024; Agravo de Instrumento 5082431-96.2023.8.09.0123, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/04/2023, DJe de 10/04/2023; Apelação Cível 0222449-11.2009.8.09.0168, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 28/06/2022, DJe de 28/06/2022. FONTE: NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 9ª Ed. Rev. Atual. e Ampl. São Paulo: JusPodivm, 2024. pg. 386. FONTE: STOEVER, Carlos. Ato Ordinatório. JusDocs, 2024. Disponível em: https://jusdocs.com/fluxogramas/ato-ordinatorio-praticado-um-guia-definitivo-sobre-o-assunto-em-2024. Acesso em: 08, julho de 2024.
  5. Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.I. CASO EM EXAMEReexame necessário de sentença concessiva da segurança em mandado de segurança impetrado contra ato administrativo que interditou estabelecimento empresarial na cidade de Formosa/GO, sob alegação de falta de alvará de funcionamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se é legal o ato administrativo que determina a interdição de estabelecimento empresarial sem a observância do devido processo legal e em desacordo com as disposições da norma municipal de regência.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O art. 206 da LCM nº 24/2017 prevê procedimento específico para interdição de estabelecimentos, exigindo prévia autuação e concessão de prazo para regularização.2. Os impetrados procederam à autuação e à interdição no mesmo ato, sem conceder oportunidade para a regularização do empreendimento e sem assegurar o exercício do contraditório, em afronta à legislação municipal.3. Nas informações apresentadas, os impetrados se limitaram a alegar excepcionalidade da medida, sem apresentar amparo legal ou comprovar instauração de procedimento administrativo prévio.IV. TESES1. A Administração Pública, no exercício do poder fiscalizatório, deve observar os princípios que regem a atividade administrativa, notadamente, o princípio da legalidade.2. É ilegal e arbitrário o ato de interdição sumária de estabelecimento empresarial sem a prévia instauração de processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa.V. DISPOSITIVOReexame necessário conhecido e desprovido._______________________________________________________________________________________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e LXIX; LCM nº 24/2017, art. 206; Lei nº 12.016/2009, art. 25; CPC/2015, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 105; TJGO, AC nº 5456920-87.2022.8.09.0051 e RN nº 0154334-85.2017.8.09.0093. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita__________________________________________________________ REEXAME NECESSÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5632798-76.2024.8.09.0044COMARCA DE FORMOSAIMPETRANTE : ESTÂNCIA ÁGUAS DO ITIQUIRAIMPETRADOS : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSA e OUTRORELATOR        : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA  VOTO  Conforme relatado, trata-se de reexame necessário a que se submete a sentença exarada pelo juiz da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Formosa, Paulo Henrique Silva Lopes Feitosa, que, nos autos do mandado de segurança, impetrado pela ESTÂNCIA ÁGUAS DO ITIQUIRA, contra ato coator atribuído ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSA e ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS E URBANISMO DE FORMOSA, concedeu a ordem vindicada, nestes termos (mov. 38): Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada, eis que comprovada a presença do direito líquido e certo e, por conseguinte, confirmo a liminar deferida e declaro a ilegalidade do ato de interdição do estabelecimento Estância Águas do Itiquira.Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.No processo de mandado de segurança, não é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmulas 105 do STJ e 512 do STF). Com relação às custas judiciais, condeno o réu ao ressarcimento das custas judiciais pagas pelo autor, nos termos do art. 82, §2º, do CPC. Afirma o impetrante que o ato administrativo que determinou a interdição do estabelecimento empresarial, na cidade de Formosa/GO, é ilegal, uma vez que não observou o devido processo legal, além de estar em desacordo com as disposições da Lei Complementar Municipal nº 24/2017. Conclusos os autos, o magistrado a quo deferiu a medida liminar, suspendendo o ato de interdição (mov. 04). Na sequência, foi prolatada sentença concessiva da segurança rogada (mov. 38). Não foi interposto recuso voluntário. Já nessa instância recursal, o Ministério Público se absteve de intervir no feito. A tramitação do feito, portanto, foi regular, não havendo nulidade a ser declarada. Sobre o caso posto à baila, cumpre destacar, de início, que a ação mandamental, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, se presta a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus e habeas data, quando o responsável pelo ato coator for autoridade pública ou agente particular no exercício de atribuições delegadas por ente público. Desse modo, é inadmissível a dilação probatória na sua estreita via, competindo à parte impetrante instruir a exordial com a prova pré-constituída de suas alegações, conforme excerto doutrinário: Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança. Há, apenas, uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas pelo impetrante, com subsequente manifestação do Ministério Público sobre a pretensão do postulante. Fixada a lide nestes termos, advirá a sentença considerando unicamente o direito e os fatos comprovados com a inicial e as informações. As provas tendentes a demonstrar a liquidez e certeza do direito podem ser de todas as modalidades admitidas em lei, desde que acompanhem a inicial, salvo no caso de documento em poder do impetrado (art. 6º, § 1º, da Lei 12.016/2009) ou superveniente às informações. Admite-se também, a qualquer tempo, o oferecimento de parecer jurídico pelas partes, o que não se confunde com documento. O que se exige é prova pré-constituída das situações e fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante. (Meirelles, Hely Lopes. Mandado de segurança e ações constitucionais, 33ª ed., Malheiros, 2010, p. 37/38) Nesse toar, conforme se extrai da exordial, a impetrante, que exerce suas atividades desde 1976, foi surpreendida, em 27/06/2024, com a presença de fiscais municipais em suas dependências, ocasião em que foi lavrado o Auto de Infração nº 319, sob a alegação de “falta de alvará de funcionamento, art. 111 e seguintes do Código de Posturas nº 024/2017, e art. 192, inciso I, do mesmo diploma legal”. No mesmo ato, os fiscais municipais improvisaram um documento de interdição, rasurando onde constava ‘notificação’ para inserir a inscrição ‘interdição’, limitando-se ao seguinte registro: ‘Interditado por falta de licença’. O ato impugnado, contudo, revela nítidos traços de ilegalidade, posto que, nos termos do art. 206 da Lei Complementar Municipal nº 24/2017, que instituiu o Código de Posturas do Município de Formosa/GO, a interdição de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e similares deve ser precedida de autuação pela infração, assim como, pelo decurso do prazo concedido para o cumprimento das exigências feitas. Como se vê, a norma municipal é clara ao estabelecer um procedimento a ser seguido antes de se aplicar a medida extrema de interdição - primeiro, a autuação do estabelecimento pela infração constatada; segundo, a concessão de prazo para regularização; e, apenas após o decurso do prazo, sem a devida regularização, a aplicação da interdição. Não obstante, no caso em apreço, os impetrados, no mesmo ato, realizaram a autuação e a interdição, sem conceder à impetrante qualquer oportunidade para sanar a irregularidade apontada, em manifesta afronta à legislação municipal. Ademais, a interdição foi determinada sem a instauração de prévio procedimento administrativo que assegurasse à impetrante o exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios constitucionais insculpidos no art. 5º, LV, da Constituição Federal/1988, que assim dispõe: "Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". Sobre a necessidade de instauração do contraditório antes da interdição de estabelecimentos, segue o entendimento firmado na jurisprudência regional: É arbitrário, portanto, nulo, o ato de interdição sumária de estabelecimento empresarial por ausência de expressa previsão, desta modalidade, na lei supostamente transgredida, sem a prévia instauração de processo administrativo, posto inafastável o direito ao contraditório e à ampla defesa do administrado, garantias magnas da mais elevada densidade normativa, situação excepcional que permite a análise de legalidade do ato administrativo. (TJGO, AC nº 5456920-87.2022.8.09.0051, relator des. José Proto de Oliveira, 1ª C. Cível, DJe 04/12/2023) É arbitrário, portanto, nulo, o ato de interdição sumária de estabelecimento empresarial por infração ambiental, sem a prévia instauração de processo administrativo, posto inafastável o direito ao contraditório e à ampla defesa do administrado, garantias magnas da mais elevada densidade normativa. (TJGO, RN nº 0154334-85.2017.8.09.0093, relator des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª C. Cível, DJe 16/05/2019) Deveras, não há nos autos qualquer evidência da instauração de procedimento administrativo prévio à interdição do estabelecimento, o que, por si só, já macula de ilegalidade o ato impugnado. Para além disso, vale ressaltar que, nas informações prestadas (mov. 23), os impetrados se limitaram a alegar que adotaram a medida de forma excepcional, a fim de resguardar a supremacia do interesse público, sem, contudo, apresentar qualquer amparo legal para a excepcionalidade ou comprovar a instauração de procedimento administrativo para viabilizar o contraditório. É cediço que a Administração Pública pode e deve fiscalizar os estabelecimentos comerciais para garantir o cumprimento das normas legais, notadamente, aquelas relacionadas à segurança e bem-estar da população, contudo, o exercício do poder fiscalizatório deve observar os princípios que regem a atividade administrativa, em especial, o princípio da legalidade, do qual decorre a impossibilidade de atuação à margem ou além do que dispõe a lei. Dessarte, ao interditar o estabelecimento sem a instauração do prévio procedimento administrativo que assegurasse o contraditório e a ampla defesa, os impetrados agiram em desconformidade com a lei municipal e com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, configurando ato ilegal e abusivo, passível de correção pela via mandamental. Deve, portanto, ser confirmada a sentença revisanda. Ao teor do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao reexame necessário. É o voto. Goiânia, 02 de junho de 2025. Desembargador Fernando de Castro MesquitaRelator 06   ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do REEXAME NECESSÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5632798-76.2024.8.09.0044.ACORDA, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 4ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em CONHECER do reexame necessário e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do relator.Participaram do julgamento e votaram com o relator, a desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento e o desembargador Luiz Eduardo de Sousa.Presidiu a sessão o relator, desembargador Fernando de Castro Mesquita.Procuradoria representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, 02 de junho de 2025. Desembargador Fernando de Castro MesquitaRelator
  6. Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Secretaria da 9ª Câmara Cível Avenida Assis Chateaubriand, nº 195, 2º andar, Setor Oeste, Goiânia - GO, CEP: 74130-011. Telefone: (62) 3216-2522 / E-mail: camaracivel9@tjgo.jus.br   “É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.” (Artigo 2º da Recomendação CNJ nº 111/2021) Qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.     PROCESSO JUDICIAL DIGITAL AUTOS Nº: 5632798-76.2024.8.09.0044 PARTE RECORRENTE: Estância Águas Do Itiquira PARTE RECORRIDA: Prefeito do Município de Formosa RELATORIA: DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA   ATO ORDINATÓRIO* INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS DE LOCOMOÇÃO   Em razão da ausência da guia de locomoção1, fica o(a) impetrante/recorrente intimado(a) para, no prazo legal, recolher as respectivas custas a fim de que seja dado cumprimento à determinação do Exmo(a). Relator(a), uma vez que não constam, junto à DUAJ presente nos autos, as custas em comento. A respectiva guia de locomoção1 deve ser expedida observando-se a natureza do ato, a vinculação junto aos autos em epígrafe, o registro do endereço onde a diligência será realizada e o nome ou CPF da parte. A emissão do referido documento é de inteira responsabilidade do advogado, devendo este providenciar a expedição de acordo com o Código de Normas e Procedimentos2 deste Tribunal de Justiça. O recolhimento deve obedecer o valor da Tabela de Locomoção de Oficial de Justiça Avaliador Judiciário, observada, ainda, a área urbana onde a diligência será cumprida/realizada, conforme estabelecido no Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, Seção II – Dos Valores das Despesas de Condução do Oficial de Justiça Avaliador Judiciário, sob pena de prejuízo na realização do ato. Caso a referida guia não seja expedida de acordo com os parâmetros alinhavados a realização da diligência restará prejudicada, pois o endereço da guia deve, obrigatoriamente, coincidir com o endereço registrado para o cumprimento da diligência. Forte no ANEXO I – TABELAS DE LOCOMOÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR JUDICIÁRIO, que: 1 - NA COMARCA DE GOIÂNIA 1.1 - quando a diligência for realizada na ÁREA URBANA I, o valor da locomoção de oficiais de justiça avaliador judiciário no cumprimento dos mandados cíveis e de avaliação será de R$ 74,22 (setenta e quatro reais e vinte e dois centavos). Constituem a referida área urbana os seguintes setores, bairros ou vilas e outros novos que surgirem em suas adjacências: Acalanto (parque); Água Branca (bairro); Alphaville Flamboyant (loteamento); Alphaville Flamboyant/residencial (loteamento); Alto da Glória (bairro); Alto da Glória (chácara); Alto da Glória (vila); Anhanguera (conjunto); Areião I (loteamento); Areião II (setor); Aruanã (residencial); Aruanã complemento (residencial); Aruanã Park (loteamento); Autódromo (setor); Bandeirantes (vila); Bela Vista (jardim); Bela Vista (setor); Botafogo (chácara); Botafogo (chácara); Brasil (jardim); Clea Borges (residencial); Clube (glc); Condomínio Housing Flamboyant (glf); Condomínio Privê dos Girassóis (glf); da Luz (jardim); das Laranjeiras (parque); das Laranjeiras - acréscimo (parque); do Governador (Chácara); Fabiana (conjunto); Goiás (jardim); Habitacional Aruanã I (conjunto); Habitacional Aruanã II (conjunto); Habitacional Aruanã III (conjunto); Jardim Califórnia (bairro); Jardim das Esmeraldas (bairro); Jardim Vitória (vila); Legionárias (vila); Leste Universitário (setor); Maria José (vila); Maria Luíza (vila); Martins (vila); Martins - extensão (vila); Morais (setor); Morais (vila); Novo Mundo (jardim); Novo Mundo – extensão (jardim); Novo Mundo II (jardim); Olinda (residencial); Park Lozandes (loteamento); Parque Flamboyant (residencial); Parque Santa Maria (vila); Pedro Ludovico (setor); Redenção (vila); Riviera (conjunto) Romana (vila); Santa Cruz (parque); Santa Isabel (vila); Santo Antônio (jardim) São Francisco de Assis (chácara); São João (vila); Sonho Verde (residencial); Sonho Verde – complemento (residencial); Sul (setor) Vale do Araguaia (residencial); Valência (jardim); Verona (jardim); Vila Isabel (conjunto); Vicentina José de Jesus (vila). 1.2 - quando a diligência for realizada na ÁREA URBANA II, o valor da locomoção de oficiais de justiça avaliador judiciário no cumprimento dos mandados cíveis e de avaliação será de R$ 91,89 (noventa e um reais e oitenta e nove centavos). Constituem a referida área urbana os seguintes setores, bairros ou vilas e outros novos que surgirem em suas adjacências: Abajá (vila); Abaporu (jardim); Aeroporto (setor); Aeroporto Santa Genoveva (Glc); Aguiar (vila); Alpes (vila); Amazônia (parque); Americano do Brasil (vila); Anhanguera (bairro); Anhanguera (parque); Arco Verde (residencial); Aroeiras (jardim); Atenas (jardim); Atheneu (parque); Bela (vila); Bethel (residencial) Bethel (vila); Boa Sorte (vila); Brisas do Cerrado (residencial); Bueno (setor); Caiçara (conjunto); Califórnia – Parque Industrial (jardim); Campinas (setor); Campos Verdes Quinhão I (residencial); Campos Verdes Quinhão III (residencial); Carlos Freitas (residencial); Castelo Branco (conjunto); Central (setor); Centro Oeste (setor); Coimbra (setor); Colemar Natal e Silva (vila); Concórdia (vila); Condomínio Residencial Havay (Glf); Conquista (jardim); Costa Paranhos (residencial); Criméia Leste (setor); Criméia Oeste (setor); da Serrinha (bairro); das Amendoeiras (parque); das Amendoeiras I (parque); Divino Pai Eterno (vila); Dom Fernando I (jardim); Dom Fernando II (jardim); dos Afonsos (setor); dos Funcionários (setor); Elísio Campos (chácara); Feliz (bairro); Fernandes (vila); Froes (vila); Goiânia Golfe Clube (residencial); Grande Retiro (loteamento); Granja Agrícola Jacirema (grj); Hawaí (residencial); Industrial de Goiânia (parque); Irmãs Franciscanas dos Pobres (glc); Isaura (vila); Isaura – extensão (vila); Jacaré (vila); Joó (setor); Jaraguá (vila); Jardim América (bairro); Jardins Milão (residencial); Jardins Munique (residencial); Lageado (jardim); Leste Vila Nova (setor); Lucy Pinheiro (residencial); Manhattan (residencial); Mansões Pereira (loteamento); Mar Del Plata (residencial); Marechal Rondon (setor); Maria Helena (jardim); Mariliza (jardim); Marista (setor); Matilde (vila); Megale (vila); Monticelli (vila); Negrão de Lima (setor); Norte Ferroviário (setor); Norte Ferroviário II (setor); Nossa Senhora Aparecida (vila); Nova Suíça (bairro); Nova Vila (loteamento); Oeste (setor); Ofugi (vila); Operário (bairro); Oswaldo Rosa (vila); Palmares (crj); Paraíso (vila); Paris (jardim); Pedroso (vila); Perdiz (vila); Planalto (jardim); Portal do Sol I (loteamento); Portal do Sol II (loteamento); Recanto das Minas Gerais (setor); Recanto dos Buritis (residencial); Retiro (chácara); Retiro (fazenda); Rezende (vila); Romildo F. R. do Amaral (cjr); Santa Bárbara (chácara); Santa Efigênia (vila); Santa Genoveva (bairro); Santa Helena (vila); Santa Maria – extensão (vila); Santa Marta (colônia); Santa Tereza (vila); Santo Hilário (bairro); Santo Hilário – complemento (bairro); Santo Hilário II (bairro); São Francisco (vila); São Leopoldo (residencial); São Leopoldo – complemento (residencial); São Luiz (vila); São Silvestre (chácara); São Tomaz (vila); Senador Paranhos (residencial); Sol Nascente (setor); Sonho Dourado (residencial); Sudoeste (setor); Teófilo Neto (vila); Tupynambá dos Reis (loteamento); U.C.G. - Campus II (glc); União (setor); Vale das Brisas (residencial); Vera Cruz (vila); Viana (vila); Viandelli (vila); Vila Pedroso – extensão (loteamento); Ville de France (residencial); Ville de france 1 ( residencial); Xavier (jardim); Yara (cjr). 1.3 - quando a diligência for realizada na ÁREA URBANA III, COMARCAS CONTÍGUAS, POVOADOS, FAZENDAS, NÚCLEOS POPULACIONAIS PERIFÉRICOS e ADJACÊNCIAS, o valor da locomoção de oficiais de justiça avaliador judiciário no cumprimento dos mandados cíveis e de avaliação será de R$ 194,39 (cento e noventa e quatro reais e trinta e nove centavos). Constituem a referida área urbana os seguintes setores, bairros ou vilas e outros novos que surgirem em suas adjacências: 14 Bis (residencial); 14 Bis – extensão (residencial); Adélia (vila); Adélia I e II (vila); Aeronáutico Antônio Sebba Filho (parque); Aldeia do Vale (residencial); Alice Barbosa (residencial); Alice Barbosa – extensão (residencial); Alice Barbosa I (residencial); Alphaville (jardim); Alphaville (residencial); Alphaville residencial (loteamento); Alto do Vale (setor); Alvorada (vale); Ana Clara (residencial); Ana Lúcia (jardim); Ana Moraes (residencial); Anchieta (vila); Andréia (setor); Anglo (residencial); Anhanguera (chácara); Anhanguera (condomínio); Anhanguera II (parque); Anicuns (residencial); Antônio Barbosa (residencial); Antônio Carlos Pires (residencial); Aquários (residencial); Aquários II (residencial); Araguaia Park (loteamento); Aritana (jardim); Asa Branca (setor); Atalaia (residencial); Atalaia (vlg); Atlântico (jardim); Aurora (vila); Aurora Oeste (vila); Baliza (conjunto); Balneário (parque); Balneário (residencial); Balneário Meia Ponte (jardim); Barcelona (residencial); Barra da Tijuca (setor); Barravento (residencial); Barravento – complemento (residencial); Beatriz Nascimento (residencial); Bela Goiânia (residencial); Belo Horizonte (residencial); Belo Horizonte – complemento (residencial); Boa Vista (bairro); Bom Jesus (jardim); Bom Jesus (parque); Bom Retiro (chácara); Bonanza (chácara); Bonanza (jardim); Brasil Central (residencial); Brisas da Mata (residencial); Buena Vista I (residencial); Buena Vista II (residencial); Buena Vista III (residencial); Buena Vista IV (residencial); Buriti (parque); Buritis (chácara); Cachoeira Dourada (cjr); Califórnia (chácara); Campos Dourados (residencial); Campus (cjr); Canaã (vila); Canadá (residencial); Candida de Morais (setor); Capuava (bairro); Capuava Residencial Privê (loteamento); Caraíbas (Sir); Caravelas (jardim); Carla Cristina (residencial); Carolina Park – complemento (setor); Carolina Park (loteamento); Carolina Park – extensão (loteamento); Casa Grande (Vlg); Ceasa (Glc); Celina Park (loteamento); Centerville (residencial); Ch Santa Rita Gleba (Gll); Cidade Jardim (bairro); Cidade Pompeu (chácara); Cidade Universitária (condomínio); Cidade Verde (residencial); Clarissa (jardim); Clemente (vila); Clube do Japonês (Glc); Clube dos Bancários (Glc); Coimbra (chácara); Colorado (jardim); Colorado – extensão (jardim); Colorado I (jardim); Colorado II (jardim); Colorado Sul (jardim); Condomínio Res. Atibaia (Glf); Condomínio Alto Boa Vista (Glf); Condomínio Res. Bosque dos Buritis (Glf); Condomínio Res. Paulo Pacheco (Glf); Condomínio Res. Terra Nova I (Glf); Condomínio Res. Irisville (Glf); Condomínio Res. Malibu (Glf); Condomínio Res. Terra Nova II (Glf); Coronel Álvaro Alves Júnior (residencial); Corte Real (jardim); Cristina (setor); Cristina (vila); Cristina – continuação (vila); Cristina – extensão (vila); Cruzeiro do Sul (Grj); Curitiba (jardim); da Vitória (bairro); das Acácias (residencial); das Esmeraldas (setor); das Flores (parque); das Flores – complemento (parque); das Hortências (jardim); das Nações (parque); das Nações (setor); das Nações – extensão (setor); das Oliveiras (condomínio); das Paineiras I (parque); das Paneiras II Etapa (parque); das Paneiras III Etapa (parque); das Paneiras IV (parque); das Rosas (jardim); de Recreio São Joaquim (chácara); Della Penna – extensão (residencial); Dezopi (residencial); do Anicuns (Esp); do Lago (condomínio); do Lago 2 – e 3 – Etapas (condomínio); Dom Rafael (residencial); Dona Gê (chácara); dos Aeroviários (bairro); dos Bandeirantes (Sir); dos Cisnes (parque); dos Dourados (setor); dos Ipês (residencial); dos Oficiais (vila); Eldorado (residencial); Eldorado – expansão (residencial); Eldorado Oeste (parque); Eldorado Oeste – extensão (parque); Eli Forte (jardim); Eli Forte (residencial); Eli Forte – complemento (jardim); Eli Forte – extensão (residencial); Elza Fronza (residencial); Empresarial (setor); Escócia (residencial); Espanha (residencial); Estância Vista Alegre (loteamento); Estrela Dalva (setor); Estrela D'alva (residencial); Europa (jardim); Faiçalville (loteamento); Faz São Domingos (Glc); Felicidade (residencial); Fidélis (residencial); Finsocial (vila); Flamingo (residencial); Flores do Parque (residencial); Floresta (bairro); Florida (residencial); Fonte das Águas residencial); Fonte Nova (jardim); Fonte Nova I (jardim); Fortaleza (residencial); Forte Ville – extensão (residencial); Forteville (residencial); Frei Galvão (residencial); Frigorifico Friboi (Glc); Garavelo (setor); Garavelo (Sit); Gardênia (jardim); Gentil Meirelles (setor); Goiá (bairro); Goiá 2 (bairro); Goiá 2 – complemento (bairro); Goiá 4 (bairro); Goiá Setor Veloso (bairro); Goiânia 2 (loteamento); Goiânia Viva (residencial); Goyaz Park (residencial); Grajaú (setor); Gramado (jardim); Gramado I (jardim); Gramado II (jardim); Granjas Brasil (loteamento); Granville (residencial); Green Park (residencial); Guadalajara (conjunto); Guanabara (residencial); Guanabara II (jardim); Guanabara III (jardim); Guanabara IV (jardim); Guarema (residencial); Habitacional Madre Germana 2 (conjunto); Helou (chácara); Hugo Moraes (residencial); Humaita (residencial); Imperial (jardim); Industrial João Braz (parque); Industrial João Braz 2 (parque); Industrial Mooca (bairro); Industrial Paulista (parque); Industrial Pedro Abrão (zona); Ipanema (jardim); Ipê (jardim); Ipê (Sir); Ipiranga (bairro); Irany (vila); Itaipu (jardim); Itaipú (residencial); Itaipú I (residencial); Itália (residencial); Itamaraca (residencial); Itatiaia (vila); Jardim Ana Flávia (setor); Jardim Belvedere (residencial); Jardim Belvedere – expansão (residencial); Jardim Botânico (bairro); Jardim Camargo (residencial); Jardim das Oliveiras II (condomínio); Jardim Diamantina (bairro); Jardim Florença (residencial); Jardim Helou (loteamento); Jardim Leblon (residencial); Jardim Pompéia (vila); Jardim Primavera (Glb); Jardim São Judas Tadeu (vila); Jardim do Cerrado 1 (residencial); Jardins do Cerrado 10 (residencial); Jardins do Cerrado 11 (residencial); Jardins do Cerrado 2 (residencial); Jardins do Cerrado 3 (residencial); Jardins do Cerrado 4 (residencial); Jardins do Cerrado 5 (residencial); Jardins do Cerrado 6 (residencial); Jardins do Cerrado 7 (residencial); Jardins do Cerrado 8 (residencial); Jardins do Cerrado 9 (residencial); Jardins Lisboa; João Bueno (residencial); João Paulo II (residencial); João Vaz (vila); José Viandeli (residencial); Junqueira (residencial); Kátia (residencial); Lageado (residencial); Lago Azul (jardim); Leblon (jardim); Leblon II (jardim); Liberdade (jardim); Licardino Ney (residencial); Linda Vista (residencial); Lírios do Campo (residencial); London Park (residencial); Lorena Parque (loteamento); Lorena Parque – extensão (loteamento); Luana Park (residencial); Luana Park – continuação (residencial); Luciana (vila); Lucy (vila) Madri (jardim); Madri – complemento (jardim); Mansões Bernardo Sayão (Sir); Mansões do Campus (Sir); Mansões Goianas (loteamento); Mansões Paraíso (residencial); Mansões Rosa de Ouro (chácara); Marabá (setor); Maracanã (parque); Maria Celeste (setor); Maria Dilce (chácara); Maria Dilce (chácara); Maria Dilce (chácara); Maria Dilce (chácara); Maria Dilce (vila); Maria Lourença (residencial); Maria Rosa (vila); Maringá (chácara); Maringá (residencial); Maringá (Vlg); Marlene (condomínio); Marques de Abreu (jardim); Mauá (vila); Maysa – extensão (setor); Mendanha (residencial); Militar (vila); Mirabel (jardim); Moinho dos Ventos (loteamento); Monte Carlo (residencial); Monte Pascoal (residencial); Monte Pascoal I (residencial); Monte Verde (residencial); Mooca (vila); Mooca – complemento (vila); Morada do Bosque (residencial); Morada do Ipê (residencial); Morada do Sol (setor); Morada dos Sonhos (loteamento); Morada Nova (conjunto); Morada Nova (conjunto); Morumbi (residencial); Novo Mundo 1 (residencial); Novo Mundo 2 (residencial); Novo Mundo 3 (residencial); Mutirão I (vila); Mutirão II (vila); Noroeste (residencial); Noroeste (setor) Nossa Morada (residencial); Nossa Senhora da Piedade (chácara); Nossa Senhora da Piedade (chácara); Nossa Senhora de Fátima (bairro); Nova Aurora (residencial); Nova Canaã (vila); Nova Canaã (vila); Nova Canaã (vila); Nova Esperança (jardim); Novo Horizonte (setor); Novo Petrópolis (jardim); Novo Planalto (setor); Nunes Morais 1 – Etapa (residencial); Nunes Morais 2 – Etapa (residencial); Nunes Morais 3 – Etapa (residencial); Oeste Industrial (parque); Oeste Industrial – extensão (parque); Orientville (setor); Orlando de Morais (residencial); Ouro Preto (residencial); Padre pelágio (Cjr); Pampulha (jardim); Panorama (Sir); Panorama Parque (loteamento); Paraíso (parque); Paraíso Tropical (Sir); Park Solar (residencial); Parque dos Eucaliptos (conjunto); Parque Mendanha (residencial); Parque Oeste (setor); Parque Tremendão (setor); Perim (residencial); Perim (setor); Perim – continuação (residencial); Petrópolis (jardim); Petrópolis (residencial); Pilar dos Sonhos (residencial); Pindorama (Sir); Ponta Negra (residencial); Portal da Mata (residencial); Portal Petrópolis (residencial); Portinari (residencial); Porto Seguro (residencial); Português (residencial); Presidente (jardim); Presidente – extensão (jardim); Presidente – extensão I (jardim); Presidente – extensão II (jardim); Presidente – extensão III (jardim); Primavera (conjunto); Primavera (residencial); Primavera – extensão (conjunto); Privê Atlântico (residencial); Privê Casa Branca (Glb);Privê das Oliveiras (condomínio); Privê Elza Fronza (condomínio); Privê Ilhas do Caribe (residencial); Privê Itanhanga (residencial); Privê Norte (residencial); Progresso (setor); Quinta da Boa Vista Fechado (loteamento); Real (jardim); Real (residencial); Real conquista (residencial); Real – extensão (jardim); Recanto Barravento (loteamento); Recanto das Garças (residencial); Recanto do Bosque (residencial); Recreio do Funcionário Público (bairro); Recreio Panorama (Glc); Recreio Panorama (residencial); Recreio Panorama – extensão (residencial); Regina (vila); Res. Della Pena (residencial); Residencial Santa Rita (condomínio); Retiro (chácara); Retiro (Glb); Retiro ou Petrópolis (fazenda); Rio Branco (chácara); Rio Branco (condomínio); Rio Formoso (setor); Rio Jordão (residencial); Rio Verde (residencial); Rizzo (vila); Rodoviário (bairro); Rodoviário (Cjr); Rosa (vila); Salinos (chácara); Samambaia (chácara); Samambaia (condomínio); San Marino (Residencial); Santa Cecília (jardim); Santa Cruz (vila); Santa Fé (residencial); Santa Fé I (residencial); Santa Maria (residencial); Santa Rita (bairro); Santa Rita (chácara); Santa Rita (condomínio); Santa Rita (parque); Santa Rita (vila); Santa Rita (Vlg); Santa Rita 2ª etapa (conjunto); Santa Rita 4ª etapa (residencial); Santa Rita 5ª etapa (vila); Santa Rita 6ª etapa (conjunto); Santa Rita 7ª etapa (conjunto); Santa Rita 8ª etapa (conjunto); Santa Rita 9ª etapa (conjunto); Santa Rita 5 – Etapa (vila); Santa Rita – acréscimo (vila); Santa Rita Irregular (conjunto); Santana (vila); Santo Afonso (vila); Santos Dumont (Grj); Santos Dumont (setor); São Bernardo (residencial); São Carlos (bairro); São Domingos (bairro); São Domingos (Sitio); São Francisco (bairro); São Geraldo (residencial); São Geraldo (Sir); São Joaquim (conjunto); São José (chácara); São José (fazenda); São José (jardim); São José (setor); São José – complemento (vila); São José – extensão (vila); São Marcos (residencial); São Paulo (vila); São Paulo (vila); Senador Albino Boaventura (residencial); Serra Azul I (residencial); Serra Azul II (residencial); Setor Amin Camargo (conjunto); Sevene (setor); Sevilha (residencial); Shangri-la (chácara); Solange Parque (chácara); Solange Parque – extensão (loteamento); Solange Parque – complemento (loteamento); Solange Parque I (loteamento); Solange Parque II (chácara); Solange Parque III (loteamento); Solar Bougainville (residencial); Solar Santa Rita (setor); Solar Ville (residencial); Sônia Maria (jardim); Talismã (residencial); Tancredo Neves (jardim); Tempo Novo (residencial); Três Marias (setor); Triunfo (residencial); Tropical Verde (loteamento); Tropical Ville (loteamento; Tuzimoto (residencial); Ulisses Guimarães (setor); Urias Guimarães (setor) Urias Guimarães II (setor); Vale da Serra (residencial); Vale dos Sonhos I (residencial); Vale dos Sonhos II (residencial); Valência (residencial); Vau das Pombas (chácara); Veneza (Vlg); Vera Cruz (conjunto); Vereda dos Buritis (residencial); Vila Boa (jardim); Vila Rica (distrito judiciário); Vilage Santa Rita (chácara); Village Santa Rita I (residencial); Village Santa Rita II (residencial); Village Santa Rita III (residencial); Village Santa Rita IV (residencial); Vista Bela (jardim); Ytapuã (residencial).   Os valores acima descritos estão sujeitos à atualizações.     GOIÂNIA, 6 de junho de 2025   Macxwell Pietor Ribeiro Lemes Secretário da 9ª Câmara Cível   Gabriela Ares Bueno Fernandes Responsável pela prática do ato**   **Documento emitido / assinado digitalmente por Gabriela Ares Bueno Fernandes, em 6 de junho de 2025, às 16:02:08, com fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da Lei Federal nº 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006. 1https://projudi.tjgo.jus.br/BuscaProcessoPublica?PaginaAtual=4&ServletRedirect=GuiaLocomocaoPublica&TituloDaPagina=Guia+Locomo%C3%A7%C3%A3o+%5BAcesso+P%C3%BAblico%5D&hashFluxo=1664803282152 2https://tjdocs.tjgo.jus.br/documentos/645652 * Art. 203, § 4º, do CPC - Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. Os atos meramente ordinatórios são aqueles que não precisam emanar do juiz, podendo ser executados pelos servidores, uma vez que servem apenas para manter o curso regular do processo, de acordo  com as regras processuais, e têm duas finalidades: regularizar a tramitação de processos e promover seu andamento. Independem de ordem judicial, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz, quando necessário, nos termos do artigo 203, §4º, CPC. 3. Ou seja, são atos administrativos desprovidos de caráer e/ou conteúdo decisório, os quais pertencem aos atos praticados por magistrados (vide art. 203, caput, do CPC). São classificados como "ato ordinatório praticado", "ato ordinatório publicável" e "ato ordinatório não publicável". Assim, o "ato ordinatório praticado" é o aviso que consta na movimentação processual de que algum ato foi praticado pelo servidor - nem sempre informando o que especificamente foi feito. Atualmente, com o avanço do processo eletrônico, o conteúdo do ato ordinatório praticado pode ser consultado diretamente nos autos virtuais - estando seu conteúdo disponível na internet; já o "ato ordinatório publicável" é aquele que deve ser publicado no Diário Oficinal para que surta seus efeitos, sendo então comunicado a todas as partes e interessados no processo de sua realização; por fim, tem-se o "ato ordinatório não publicável", que ocorre sem necessidade de publicação no Diário Oficial, sendo a intimação feita diretamente à parte interessada - como a intimação feita ao Ministério Público ou aos Advogados Públicos." Neste sentido:Apelação Cível 5004698-46.2022.8.09.0137, Rel. Des(a). PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA, 6ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024; Apelação Cível 5675970-92.2021.8.09.0167, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024; Apelação Cível 5213661-26.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024; Apelação Cível 5210483-69.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024; Agravo de Instrumento 5082431-96.2023.8.09.0123, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/04/2023, DJe de 10/04/2023; Apelação Cível 0222449-11.2009.8.09.0168, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 28/06/2022, DJe de 28/06/2022. FONTE: NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 9ª Ed. Rev. Atual. e Ampl. São Paulo: JusPodivm, 2024. pg. 386. FONTE: STOEVER, Carlos. Ato Ordinatório. JusDocs, 2024. Disponível em: https://jusdocs.com/fluxogramas/ato-ordinatorio-praticado-um-guia-definitivo-sobre-o-assunto-em-2024. Acesso em: 08, julho de 2024.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710519-42.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIA RODRIGUES DA ROCHA REQUERIDO: EDUARDA BATISTA DA SILVA, JOAO LAURO MACHADO SARAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO LAURO MACHADO SARAIVA em face da sentença de ID 234743127, proferida nos autos do processo em epígrafe. Alega o embargante a existência de contradição no julgado, uma vez que a sentença consignou que apenas a parte ré Eduarda Batista da Silva teria comparecido à audiência de conciliação, quando, na realidade, conforme ata de audiência (ID 223312996), o embargante se fez presente, devidamente representado por seu advogado. É o breve relatório. Decido. Com razão o embargante. De fato, consta da ata de audiência de conciliação (ID 223312996) que o requerido JOÃO LAURO MACHADO SARAIVA esteve presente, o que contraria a informação lançada na sentença de que apenas a requerida Eduarda Batista da Silva teria comparecido. Trata-se de contradição material, que não interfere no mérito do julgamento, mas que merece correção para adequação do julgado aos elementos dos autos. Segundo o artigo art. 494 do CPC, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; Assim, RETIFICO a sentença de ID 234743127, a fim de constar que ambas as partes rés compareceram à audiência de conciliação. Intimem-se. Após, prossiga-se nos termos da sentença de ID.: 234743127, uma vez que não houve alteração do resultado do julgamento, não ensejando a reabertura do prazo recursal. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0760572-21.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA ALVES DE MEDEIROS REQUERIDO: SOLUCAO UTIL ASSESSORIA E COBRANCAS EIRELI, ESTANCIA AGUAS DO ITIQUIRA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, em que as partes celebraram acordo extrajudicial, conforme termo de acordo de ID 238604296, pugnando pela homologação da transação. As partes são capazes, o objeto é lícito e o direito é disponível, razão pela qual homologo o referido acordo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. III "b", do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95). Ante a falta de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
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