Jose Ubaldo Regino Junior

Jose Ubaldo Regino Junior

Número da OAB: OAB/DF 025879

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Ubaldo Regino Junior possui 19 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2024, atuando em TJDFT, TRT10 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJDFT, TRT10
Nome: JOSE UBALDO REGINO JUNIOR

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (1) INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001388-88.2015.5.10.0104 RECLAMANTE: GLACIANE BARBOSA DA SILVA SIMAO, JACKSON FARIAS DE JESUS, EUDILENE DE ALMEIDA COSTA, WALISON DA SILVA RECLAMADO: TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, RAPIDO MARAJO LTDA . EM RECUPERACAO JUDICIAL, MILTON RODRIGUES JUNIOR, ODILON WALTER DOS SANTOS, LAZARO MOREIRA BRAGA, MARIA TEREZINHA DE JESUS BRAGA, ALMIRO TEIXEIRA DOS SANTOS, ELCY MARIA SANTOS, GERALDA DE FATIMA BRAGA, CONCEICAO APARECIDA BRAGA, MARLENE RODRIGUES BRAGA, JOSIAS EDUARDO BRAGA, ANGELA RODRIGUES BRAGA, ANTONIO JOSE BRAGA, FERNANDO RODRIGUES BRAGA, MARINO TOLENTINO FILHO, MROJ GESTAO E ADMINISTRACAO DE BENS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0fef860 proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) LOURENCO DE SOUZA OLIVEIRA, em 01 de julho de 2025. DESPACHO   Vistos. Tendo em vista que a Recuperação Judicial foi convolada em falência, conforme documentação anexada com a petição de id. 4935f2d, retifique-se no polo passivo a fim de constar MASSA FALIDA de TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA CNPJ: 01.016.989/0001-94 e MASSA FALIDA de RAPIDO MARAJO LTDA CNPJ: 01.017.201/0001-64. Ao cadastro nos autos da Administradora Judicial CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA CNPJ nº 16.747.780/0001-78, representada por Luis Claudio Montoro Mendes, OAB/SP nº 150.485. Diante da revogação do mandato, com a juntada de nova procuração (id. fdc25d6 ), exclua-se do cadastro nos autos pela 1ª e 2ª executadas (Massa Falida) os advogados, Drs. JOSE ROBERTO DE SOUSA SILVEIRA, ANTONIO DE VICENTE BORGES, WEVERTON DIAS ALEXANDRINO e SANDRA CARLA BACK ROHDEN. Os novos advogados constituídos já se encontram habilitados. Após, aguarde-se o retorno do AR referente intimação de id. 67782e8, quanto ao suscitado MILTON RODRIGUES JUNIOR e respectivo decurso de prazo. Na sequência, remeta-se ao Tribunal, conforme decisão de id. e538ffa. Publique-se.  BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. ELAINE MARY ROSSI DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALMIRO TEIXEIRA DOS SANTOS - GERALDA DE FATIMA BRAGA - MARIA TEREZINHA DE JESUS BRAGA - TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - FERNANDO RODRIGUES BRAGA - ANTONIO JOSE BRAGA - ODILON WALTER DOS SANTOS - MARLENE RODRIGUES BRAGA - RAPIDO MARAJO LTDA . EM RECUPERACAO JUDICIAL - CONCEICAO APARECIDA BRAGA - MARINO TOLENTINO FILHO - JOSIAS EDUARDO BRAGA - LAZARO MOREIRA BRAGA - ANGELA RODRIGUES BRAGA - ELCY MARIA SANTOS
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001388-88.2015.5.10.0104 RECLAMANTE: GLACIANE BARBOSA DA SILVA SIMAO, JACKSON FARIAS DE JESUS, EUDILENE DE ALMEIDA COSTA, WALISON DA SILVA RECLAMADO: TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, RAPIDO MARAJO LTDA . EM RECUPERACAO JUDICIAL, MILTON RODRIGUES JUNIOR, ODILON WALTER DOS SANTOS, LAZARO MOREIRA BRAGA, MARIA TEREZINHA DE JESUS BRAGA, ALMIRO TEIXEIRA DOS SANTOS, ELCY MARIA SANTOS, GERALDA DE FATIMA BRAGA, CONCEICAO APARECIDA BRAGA, MARLENE RODRIGUES BRAGA, JOSIAS EDUARDO BRAGA, ANGELA RODRIGUES BRAGA, ANTONIO JOSE BRAGA, FERNANDO RODRIGUES BRAGA, MARINO TOLENTINO FILHO, MROJ GESTAO E ADMINISTRACAO DE BENS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0fef860 proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) LOURENCO DE SOUZA OLIVEIRA, em 01 de julho de 2025. DESPACHO   Vistos. Tendo em vista que a Recuperação Judicial foi convolada em falência, conforme documentação anexada com a petição de id. 4935f2d, retifique-se no polo passivo a fim de constar MASSA FALIDA de TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA CNPJ: 01.016.989/0001-94 e MASSA FALIDA de RAPIDO MARAJO LTDA CNPJ: 01.017.201/0001-64. Ao cadastro nos autos da Administradora Judicial CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA CNPJ nº 16.747.780/0001-78, representada por Luis Claudio Montoro Mendes, OAB/SP nº 150.485. Diante da revogação do mandato, com a juntada de nova procuração (id. fdc25d6 ), exclua-se do cadastro nos autos pela 1ª e 2ª executadas (Massa Falida) os advogados, Drs. JOSE ROBERTO DE SOUSA SILVEIRA, ANTONIO DE VICENTE BORGES, WEVERTON DIAS ALEXANDRINO e SANDRA CARLA BACK ROHDEN. Os novos advogados constituídos já se encontram habilitados. Após, aguarde-se o retorno do AR referente intimação de id. 67782e8, quanto ao suscitado MILTON RODRIGUES JUNIOR e respectivo decurso de prazo. Na sequência, remeta-se ao Tribunal, conforme decisão de id. e538ffa. Publique-se.  BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. ELAINE MARY ROSSI DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WALISON DA SILVA - JACKSON FARIAS DE JESUS - EUDILENE DE ALMEIDA COSTA - GLACIANE BARBOSA DA SILVA SIMAO
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0709338-94.2024.8.07.0017 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, em atenção ao peticionado pela parte interessada, fica prorrogado por 15(quinze) dias o prazo para cumprimento da determinação retro. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 14:12:40. DAIANE DE BARROS LOPES Diretor de Secretaria S.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados por AYRTON BAPTISTA ALVES, cujo esboço de partilha encontra-se acostado no ID 206048302, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, observados os seguintes pontos: a) Homologação da partilha, nos exatos termos do esboço apresentado, com fundamento na manifestação de vontade das partes e nos documentos constantes dos autos; b) Ressalva quanto a direitos de terceiros, nos termos do art. 506 do CPC, considerando que a sentença produz efeitos apenas entre as partes, não podendo beneficiar ou prejudicar terceiros que não integraram a relação processual; c) Ressalva quanto a eventuais créditos tributários, reservando-se à Fazenda Pública do DF o direito de, pelas vias próprias, promover eventual apuração e cobrança de tributos decorrentes da partilha ora homologada. Custas remanescentes, se houver, devem ser pagas pelo espólio. Sem honorários sucumbenciais.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inciso I, do CPC.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0704358-07.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE SILVA MOTA EXECUTADO: JOSE NILTON BRAGA VIANA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95). Cuida-se de cumprimento de sentença, na qual não foram localizados bens da parte devedora, passíveis de penhora, apesar de todas as diligências autorizadas por este Juízo. De fato, regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, sob pena de extinção, a parte exequente não forneceu elementos suficientes para a localização de bens penhoráveis (ID 238748434), impossibilitando, portanto, o prosseguimento do feito. Por outro lado, indefiro o requerimento de ID 238870073, tendo em vista que o autor não comprovou a partir de qual data em que foi iniciada/reconhecida a união estável do executado com Rosimar Antônio da Silva, o regime de bens adotado pelos companheiros. Note-se que a colisão que deu origem ao débito executado nestes autos ocorreu em 08/05/2024 e que o veículo apontado pelo exequente foi transferido em data posterior, em 09/09/2024, conforme o documento de ID 238870083. Assim, não havendo elementos nos autos para a verificação da possibilidade de penhora do veículo de terceira pessoa, que não consta no polo passivo da presente ação, não merece prosperar o pedido de penhora de bens de Rosimar Antônio da Silva. Assim, ante a inexistência de patrimônio passível de penhora, imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, entre os quais a celeridade e a informalidade. Outro não é o entendimento pacífico no âmbito das Turmas Recursais do Eg. TJDFT: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PREVISÃO LEGAL. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Recurso do credor pretende restaurar o curso da execução que foi extinta por ausência de bens penhoráveis, pugnando pela suspensão de CNH, passaporte e cartão de crédito do executado como medidas restritivas. 2 - Gratuidade de justiça. A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência da recorrente, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 3 - Cumprimento de sentença. Extinção. Ausência de bens penhoráveis. Medidas executivas atípicas. Desproporcionalidade. A extinção do processo, na fase do cumprimento de sentença, por ausência de localização de bens passíveis de penhora, pressupõe o esgotamento das diligências cabíveis. A manutenção da execução, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais. O autor renovou o pedido de consulta via SISBAJUD, bem como diligências, por intermédio de oficial de justiça, em busca de bens passíveis de penhora, porém todas restaram infrutíferas (IDs 141083911, ID 47004407 e 47004393). Intimado a indicar bens passíveis de penhora, o exequente se limitou a requerer a suspensão de CNH, passaporte e cartão de crédito do executado. A jurisprudência admite a realização de medidas executivas atípicas tendentes à satisfação do crédito. No entanto, a suspensão da habilitação para dirigir e a apreensão do passaporte devem guardar proporcionalidade e adequação com os fins da execução, como restou decidido no STJ (REsp 1788950/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI). Quanto à suspensão do passaporte, este Tribunal de Justiça possui entendimento pela desproporcionalidade da medida. Precedente: (Acórdão 1142997, Relatora: ANA CANTARINO). No que tange a suspensão ou bloqueio do cartão de crédito do executado, o exequente não demonstrou a eficácia ou a proporcionalidade da medida, razão pela qual o pedido não merecendo provimento. Precedente: (Acórdão 1297363, Relator: GISLENE PINHEIRO). Dessarte, o arquivamento do processo não impede o credor de promover o desarquivamento quando identificar bens penhoráveis. Sentença que se confirma pelos próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido. O recorrente arcará com as custas do processo (art. 55, Lei 9.099/1995). A exigibilidade ficará suspensa em virtude da gratuidade de justiça concedida. Sem honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. (Acórdão 1718358, 07088574720228070003, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/6/2023, publicado no DJE: 4/7/2023) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). CONSULTA EXTRAJUDICIAL. EMOLUMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto pelo exequente em face da sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença por inexistência de bens penhoráveis. 2. Recurso próprio, regular e tempestivo. Custas processuais e preparo recursal devidamente recolhidos (ID 51757956). Sem contrarrazões ofertadas (ID 51757959). 3. Na origem o autor, ora recorrente, ajuizou ação de rescisão contratual e devolução de valores, referente à prestação de serviços não realizados pela parte ré. Os pedidos foram julgados procedentes e, decorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte credora requereu o cumprimento de sentença (ID 51757887). 4. A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na extinção do feito em razão da inexistência de bens penhoráveis. 5. Em suas razões recursais, o exequente sustenta que a inexistência de bens penhoráveis resulta suspensão do processo de execução e não extinção e arquivamento do feito. Alega que não houve esgotamento de diligências necessárias para localizar bens do réu. Pugna pela reforma da sentença e prosseguimento do feito para busca de bens nos sistemas SREI e CNIB. 6. De acordo com o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. O arquivamento do feito pressupõe o esgotamento das diligências cabíveis para localização de bens. 7. Na hipótese, verifica-se que o processo foi minuciosamente analisado. Todas as diligências e esforços foram empregados pelo juízo a fim de localizar bens em favor do credor. Nos sistemas SISBAJUD (ID 51757898), houve penhora de ativos financeiros do devedor de R$ 982,73; no INFOJUD (IDs 51757902 e 51757903) não há registro de declaração de imposto de renda em nome do executado e no RENAJUD (ID 51757900), houve restrição do veículo DAFRA/SPEED 150, ano 2008/2009. Entretanto, foi indeferido o pedido de o bloqueio à circulação e transferência do bem, pois o proprietário reside em outra comarca e o registro da motocicleta é de outra unidade da Federação (ID 51757937). Foi indeferido o pedido do exequente de busca em sistemas CNIB e SREI (ID. 51757944). Sobreveio sentença que extinguiu o feito (ID 51757953). 8. Não há reparos na Decisão que indeferiu a pesquisa nos sistemas Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI e Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (ID 51757944), na medida em que não é razoável que o credor transfira para o Judiciário todo o ônus para localizar bens do devedor. Em que pese exigir do Julgador postura cooperativa (artigo 6º, do Código de Processo Civil), o exequente deve ser diligente em relação à busca de bens penhoráveis 9.As informações constantes dos bancos de dados do SREI e do CNIB são acessíveis à parte credora extrajudicialmente, mediante pagamento de emolumentos, mostrando-se despicienda a intervenção do Judiciário. Nesse sentido (Acórdão 1750859, 07376751820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no DJE: 15/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 10. Assim, consideram-se suficientes as pesquisa de bens já realizadas nos autos, até que sobrevenha comprovação da existência de bens do devedor . 11. Importa mencionar que a extinção dos autos não obsta a retomada do cumprimento de sentença por simples petição se a parte credora porventura localizar bens efetivamente penhoráveis, caso em que poderá requerer o desarquivamento do processo e o prosseguimento dos atos executivos. Neste sentido o posicionamento das Turmas Recursais (Acórdão 1698242, 07149857620198070007, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 12. Recuso CONHECIDO e IMPROVIDO. 13. Sem condenação, pois não foram apresentadas contrarrazões (Lei n. 9099/95, Art. 55). 14. Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1792796, 07448314320218070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 12/12/2023) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado contra sentença que extinguiu a execução, com fulcro no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, em razão da não indicação de pens penhoráveis por parte do exequente. 2. O recorrente pleiteia, em síntese, o prosseguimento da execução. Argumenta a não observância de enunciado do FONAJE, a não expedição de mandado de penhora e requer a retomada do feito. 3. Sem razão o recorrente. Foram realizadas diversas tentativas de localização de bens do executado e, por fim, foi intimado e não indicou bens à penhora. 4. Escorreita, portanto, a sentença que aplicou o art. 53, §4º da Lei 9099/95, o qual dispõe que: "§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." 5. Assim, esgotadas as diligências oficiais possíveis, não tendo o exequente indicado precisamente bens penhoráveis, revela-se inócuo o prosseguimento da execução, que não pode ser prolongada indefinidamente, tanto assim que o dispositivo citado fala em imediata extinção da execução. 6. A extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, porque não satisfeita a obrigação, não impedindo o desarquivamento diante da possibilidade de localização de outros bens para a continuação da execução. 7. Precedente: Acórdão 1660909, 07070074720218070017, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 15/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada. 8. O credor pode retomar o andamento do processo de execução quando puder, efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito, não se verifica qualquer dano irreparável ou de difícil reparação na extinção do processo sem mérito. Não há, pois, qualquer prejuízo. 9. Recurso da autora conhecido e não provido. Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 10. Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95, todavia, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça. 11. A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei n.º 9.099/1995. (Acórdão 1748521, 07053203420228070006, Relator: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no PJe: 1/9/2023) Consigno, assim, que o arquivamento do presente feito em nada prejudica o direito do credor que poderá, oportunamente, retomar o andamento do processo, por simples petição, quando puder, efetivamente, indicar de forma objetiva e concreta bens à penhora para satisfação do débito. Diante do que foi exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento, por analogia, no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários advocatícios a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700663-45.2024.8.07.0017 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARCIO JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO REPRESENTANTE LEGAL: CAROLINA ARAUJO OLIVEIRA REQUERIDO: ROSANA SOUZA SILVA VALERIANO REU: FRANCISCO VALERIANO TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MARCIO JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO (sucessor de CAROLINA ARAUJO OLIVEIRA – ID 189887592) ajuizou ação de reintegração de posse c/c perdas e danos em desfavor de ROSANA SOUZA SILVA VALERIANO e FRANCISCO VALERIANO TEIXEIRA (ID 206413784), partes qualificadas. Alega que, em 13/04/23, Marcio Jose Ferreira da Silva Filho, adquiriu de Michelle Meneses Sousa de Araújo Amorim, de forma onerosa, os direitos possessórios referentes ao imóvel situado à Colônia Agrícola Sucupira, Chácara 14, lote 26, Riacho Fundo I, Brasília, DF, com área total de 572 m², que já contava com uma casa construída. Informa que Carolina tem amplos, gerais e ilimitados poderes para representar seu companheiro, Marcio Jose, conforme procuração pública lavrada perante o 5º Ofício de Notas, Registro Civil, Títulos e Documentos Protestos de Títulos e Pessoas Jurídicas do Guará / DF, em 24/1/2023. Sustenta que, em 12/11/2002, Michelle alienou parte do terreno para a ré, ROSANA, qual seja a parte dos fundos do lote, que dá acesso à outra rua, e onde tem outra casa. Afirma que a ré reside no local desde então. Alega que começou uma reforma na residência, colocando laje e trocando o piso, porém em 10/07/2023 teve sua obra paralisada pela atitude agressiva e invasora da requerida, que invadiu parte do terreno do autor, fixando uma grade na parede da casa. Assevera que as cercas da propriedade, que dividem o lote em dois, estavam no local devido e correto. Relata que a construção existe há pelo menos vinte anos, no entanto a ré, vizinha de fundo, afirma que parte do lote pertence a si. Sustenta que qualquer que seja a pretensão da requerida, seja que a área dela fora invadida, que sua área é menor do que comprou, seja que construíram em parte de seu terreno, os direitos estão prescritos, pois já transcorreu mais de vinte anos desde a aquisição de parte do terreno pela ré, isto é, bem além do prazo prescricional de três anos. Assim, requereu a concessão de liminar de reintegração de posse. No mérito, além da confirmação da medida, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$28.240,00. O autor juntou procuração e documentos de ID 184711502 a 184711517, e 189692198. No ID 185127469, foi determinada a realização de audiência de justificação. A ré foi citada, via whatsapp, em 26/2/2024 (telefone: (61) 99405-1368 - ID 188406157). Audiência de justificação realizada no ID 189887592. Na ocasião, foi determinada a correção do polo ativo, para que conste MARCIO JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO como autor e CAROLINA ARAUJO OLIVEIRA como sua representante. Outrossim, foi deferida a liminar de reintegração de posse para determinar que a requerida reposicione o portão para onde estava antes da aquisição de parte do lote pelo requerente, no prazo de cinco dias corridos, sob pena de multa diária. O autor, de sua vez, ficou proibido de realizar obra na parte não construída da área em litígio, sob pena de multa cominatória de R$ 2.000,00. E, na parte disputada já edificada, o requerente ficou advertido que eventuais benfeitorias realizadas após a decisão liminar correm por sua conta e risco, isto é, em caso de improcedência do pedido, ele não terá direito a retenção ou indenização. Contestação no ID 192776507, em que defende que, em 12/11/2002, a autora comprou terreno de 400m² da senhora Michelle Menezes de Sousa de Araújo Amorim, e, em fevereiro de 2015, Michelle tentou contra a posse da ré, ao erguer um banheiro (área aproximada de 1,5m x 2m) no lote, todavia, foi repelida pela ré e seu esposo, Francisco, o qual impediu a continuação do esbulho. Sustenta que a ré não cedeu, e, inclusive, derrubou o muro de laje, a cerca e outros empecilhos, para barrar o acesso ao quintal da ré. Afirma que a senhora Michelle, então, fez negócio com o autor, às escondidas da ré, para venda de 572m² do lote. Relata que a ré e seu esposo Francisco pleitearam acordo com a autora, por meio da Defensoria Pública, para que ela recuasse a obra e devolvesse a posse à ré, todavia a autora adulterou o documento inicial de compra e venda do imóvel, de 400m² para 572m². Ao fim, pugna pela adequação do polo passivo, para constar o esposo da ré, senhor FRANCISCO VALERIANO TEIXEIRA, bem como pela expedição de ofício ao Ministério Público e Polícia Civil do Distrito Federal para instauração de inquérito criminal para apuração de crime de estelionato. Junta procuração e documentos de ID 189736200 e 189736203, e 192776513 a 192778507. Réplica no ID 193260287, a autora sustenta que, em outubro de 2008 já existia a construção no local, sendo inverídica a informação da ré de que o banheiro foi construído somente em fevereiro de 2015. Alega que a ré, ao contrário do que argumenta, não usou a própria força, não registrou ocorrência policial, não procurou o Poder Judiciário ou ajuizou ação reivindicatória de posse. Afirma que, quando da troca de propriedade, em 2023, a ré se aproveitou dessa situação para alterar os limites do lote, mediante avanço da grade que limitava os lotes. Sustenta a má-fé da ré e, no mais, reitera suas alegações iniciais. Oportunizada a especificação de provas, as partes pugnaram pela produção de prova oral. Além disso, a autora requereu a produção de prova documental (ID 196400494) e a ré requereu a realização de verificação no imóvel (ID 195490219). Decisão no ID 206413784 em que o autor foi intimado para aditar a petição inicial para incluir o esposo da ré no polo passivo da lide e regularizar sua representação processual. Aditamento no ID 207882057 e juntada de procuração e documentos de ID 207882066 a 207882069. O requerido FRANCISCO VALERIANO compareceu espontaneamente à Secretaria deste Juízo, ocasião em que foi citado (ID 210857801), em 12/9/2024. O requerido apresentou contestação no ID 212872137. Alega que ele e a ré detêm a posse do imóvel desde 19/11/2002, quando adquiriram de Michelle Meneses Sousa de Araújo Amorim. Afirma que a área esbulhada pelo autor, de aproximadamente 75m², é o quintal da casa dos requeridos, usada para passeio, recreação e cuidado dos animais dos réus, bem como para depósito de materiais de construção. Alega que os autores atearam fogo no local e tudo foi destruído, inclusive os utensílios usados para ração e água dos animais, além de canos, telhas e areia. O requerido sustenta que foi alienado ao autor imóvel de apenas 400m² e não 572m² como alegam, bem como o imóvel dos réus é de 400m² e não 325m², conforme consta de seu IPTU. Por fim, requereu sejam os autores intimados para juntares boletos de IPTU do imóvel para conferência de sua metragem. Pleiteia, também, o desfazimento da obra do banheiro novo, edificado em 2024. Junta procuração e documentos de ID 192776529 e 212872142 e 212874247. Réplica no ID 213537969, em que o autor sustenta que, quando da aquisição do imóvel pelo autor, em 13/4/2023, a cerca/grade que delimitava os imóveis estava na mesma linha de construção da casa dos réus, conforme inspecionado no ato da compra e comprovado pelo testemunho de Francisco durante a audiência de justificação. Impugna a alegação do réu de que a área era utilizada pelos réus como quintal, cuidados com animais e depósito de materiais de construção, o que é corroborado pelas imagens do Google Earth, que demonstram, desde outubro/2008, a construção das residências e os limites dos lotes, de forma clara e definida, além da construção do banheiro. No mais, reitera as alegações iniciais e as alegações apresentadas em réplica à contestação da ré. Em especificação de provas, as partes pleitearam a produção de prova oral e documental (ID 216581071 e 216423225). Os requeridos juntaram documentos de ID 216423226 a 216505489. Decido. Não foram suscitadas preliminares e inexistem questões processuais pendentes de apreciação. O autor aduz a prejudicial de prescrição quanto a alegação da ré de invasão pelo autor ou pela antiga proprietária de parte de seu imóvel, e quanto à alegação de que recebeu área menor do que comprou. Contudo, postergo a análise da prejudicial, uma vez que é imprescindível a dilação probatória para verificação de quando foi erguida a construção objeto de divergência, e, portanto, a data inicial do esbulho possessório alegado pela ré. Cuida-se de ação de reintegração de posse, em que o autor sustenta que, em 13/4/2023, adquiriu a área de 572m² do lote localizado na Colônia Agrícola Sucupira, Chácara 14, lote 26, Riacho Fundo I, com uma já casa construída no local há pelo menos vinte anos, todavia, em 10/7/2023, os requeridos invadiram parte do lote do autor, mediante alteração de lugar de uma grade que dividia a parte do lote do autor da parte do lote dos requeridos que fica aos fundos. Assim, pleiteia a reintegração da área esbulhada e condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$28.240,00. Os requeridos, de sua vez, sustentam que adquiriram a área de 400m² do mesmo lote, em 12/11/2002, entretanto, houve invasão do imóvel em 2015 pela antiga proprietária, senhora Michelle, que permaneceu na posse da outra metade do lote, posteriormente alienada ao autor. Afirma que Michelle começou a construir um banheiro no local, mas sua continuação foi impedida pelos réus. Alega que a outra metade o lote, que também é de 400m², foi alienada por Michelle ao autor, entretanto, ela alterou a cessão de direitos para constar que a área cedida era de 572m², e não 400m². Incontroverso nos autos que, em 13/4/2023, o autor adquiriu direitos relativos ao imóvel localizado na Colônia Agrícola Sucupira, Chácara 14, lote 26, Riacho Fundo I, com área de 572m², da senhora Michelle Meneses Sousa de Araujo Amorim, conforme Instrumento Particular de Cessão de Direitos de ID 184711507, a qual foi assinada eletronicamente pelos contraentes. Inconteste, também, que, em 12/11/2002, a ré adquiriu a parte dos fundos do mesmo lote, com área de 400m², da senhora Michelle, consoante Cessão de direitos de ID 192776513, assinada manualmente pelos contraentes, com reconhecimento de firma da assinatura da ré. A ré juntou cadeia dominial do imóvel incompleta, mas não impugnada pelos autores, segundo a qual o senhor Walter Rodrigues de Lima cedeu seus direitos relativos à Chácara 14 da Colônia Agrícola Sucupira, no Riacho Fundo/DF, de aproximadamente 3,40 hectares, ao senhor Geraldo José dos Santos, em 15/4/2002. O senhor Geraldo, de sua vez, cedeu a chácara 14, do lote 26, com área de 800m² à senhora Michelle Meneses Sousa de Araújo Amorim, em 18/4/2002 (ID 192776516 a 192776524). A ré também juntou Declaração emitida pela Neoenergia, segundo a qual a ré está sob responsabilidade da unidade consumidora Fz Sucupira, Ch 14, Lt 26-A, Riacho Fundo I/DF desde 22/9/2006 (ID 192776537). Também juntou Ficha de Cadastro Imobiliário do Governo do Distrito Federal, em que consta que a ré é a responsável pelo imóvel localizado na CA Sucupira, Ch 14, Lt 26A, cuja área é de 400m² (ID 192776540), o que é confirmado pelo comprovante de IPTU de 2024 (ID 192776542). Ambas as partes registraram boletim de ocorrência, alegando esbulho da parte contrária, datado de 10/7/2023 (ID 212872142). O autor juntou fotos da área dita esbulhada no ID 189692198, mas não há indicação de data. Juntou, também, imagens obtidas perante o Google Earth, sendo a mais antiga datada de 10/6/2008, em que consta construção retangular com anexo, que, segundo o autor, se trata do banheiro construído no local. A ré não impugnou esses documentos (ID 193260287 - Pág. 5/6). O réu também juntou fotos do imóvel no ID 216423226 a 216505489. Conforme depoimento do réu e da representante do autor, perante audiência de justificação, “quando da aquisição da fração ideal pelo requerente, havia uma grade que separava cada fração ideal na mesma linha de construção da casa da requerida. Depois da alienação, a demandada avançou essa grade alguns metros à frente, fazendo com que ela agora acompanhasse a linha de construção da casa do requerente (ID 189887592)”. Pelo acima delineado no total o terreno objeto em disputa possuía 800m², tendo sido cedido pela cessionária à ré 400m² em 12/11/2002, e cedido ao autor 572m² em 13/4/2023, ou seja, metragem superior à existente no local. Assim, houve a alteração da área, pela ré, após a aquisição pela parte autora do imóvel. A disputa restringe-se, portanto, à faixa de aproximadamente 4 metros de largura entre as frações incontroversamente possuídas por cada uma das partes no mesmo lote. Assim, fixo como pontos controvertidos: 1) a melhor posse da área situada entre as frações das partes; 2) esbulho de parte da fração dos réus pela antiga proprietária, senhora Michelle e em que data; 3) se houve alienação de parte da fração da ré (da área de 400m²) pela senhora Michelle, considerando que o lote possuía 800m²; 4) alteração da área da fração que hoje pertence ao autor, de 400m² para 572m², por má-fé da senhora Michelle ou dos autores, ou se houve redimensionamento da área por órgãos oficiais. Nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC, incumbe à autora o ônus da prova dos itens 1) e 3), e incumbe aos réus o ônus da prova dos itens 2) e 4). As partes pleitearam a produção de prova oral e documental. Assim, defiro a produção de prova oral. Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de instrução, para colheita de seus respectivos depoimentos pessoais, sob pena de confesso, nos termos do art. 385 do CPC. Consigno aos doutos patronos que, nos termos do art. 455, caput e § 1º, do CPC, compete aos advogados intimarem as testemunhas por eles arroladas, sendo dispensada a intimação pelo Juízo, exceto nas hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo (art. 455). Assim, deverão os patronos informar se trarão as testemunhas independentemente de intimação ou comprovar o envio e recebimento da carta com AR. Intimem-se os requeridos para depositarem seus róis de testemunha (com indicação de CPF), no prazo de quinze dias (art. 357, § 4º, CPC), sob pena de preclusão, informando, ainda, que as suas testemunhas comparecerão independentemente de intimação. O autor já apresentou rol de testemunhas no ID 193260287 - Pág. 14 e 216581071. Designe-se audiência de instrução (2). Indeferido pedido da ré de expedição de ofício ao Ministério Público para apuração de eventual crime de estelionato, pois a ré pode comparecer diretamente à uma delegacia de polícia para registro de boletim de ocorrência, se o caso. Sem prejuízo, fica o autor intimado para juntar documento que comprove que a área de sua fração do lote é de 572m² e não 400m², como boletos de IPTU, por exemplo. Lado outro, ficam os requeridos intimados para: 1) juntar documento que comprove a alegada tentativa de acordo com a senhora Michelle, mediante intermediação da Defensoria Pública, acerca da área negociada com os autores de 572m² e não 400m²; 2) esclarecer a necessidade de verificação do imóvel, uma vez que nenhum dos pontos controvertidos poderão ser esclarecidos mediante a realização dessa diligência; 3) juntar cessão de direitos de ID 192776516 na íntegra (de Geraldo José dos Santos para Michelle Meneses Sousa de Araújo Amorim). Prazo comum de quinze dias. Vindo documentação, dê-se vista à contraparte. Expeça-se ofício à TERRACAP requisitando informações e documentos relativos ao loteamento ou eventual regularização da Chácara 14, da Colônia Agrícola Sucupira, no Riacho Fundo/DF, e mais especificamente em relação ao lote 26. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 6 de junho de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 3
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