Patricia Lima Ferreira
Patricia Lima Ferreira
Número da OAB:
OAB/DF 025892
📋 Resumo Completo
Dr(a). Patricia Lima Ferreira possui 8 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2004 e 2024, atuando em TJMS, TRF1, TJDFT e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJMS, TRF1, TJDFT
Nome:
PATRICIA LIMA FERREIRA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0028958-74.2004.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CIPRIANO DEVECHI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS DE ALMEIDA - DF12409 e PATRICIA LIMA FERREIRA - DF25892 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO A parte exequente opôs embargos de declaração alegando omissão na decisão id 2164481045. É o relatório. DECIDO. Não assiste razão ao embargante. Nitidamente a parte exequente se insurge quanto ao entendimento adotado por este Juízo. Os Embargos Declaratórios destinam-se a aclarar eventual obscuridade, resolver contradição ou suprir eventual omissão do julgado, de modo que, inocorrente qualquer das hipóteses legais do cabimento deles, a inconformidade do embargante ressoa como manifesta contrariedade à orientação jurídica que se adotou na decisão prolatada por este juízo, o que consubstancia evidente caráter infringente, a que não se presta a via ora eleita, pois os embargos não têm por objetivo um novo julgamento. Ressalto que, nos termos da jurisprudência da Corte Superior "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. (STJ - EAINTARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 1251059 - SEGUNDA TURMA - DJE DATA:22/10/2019) Pelo exposto, conheço dos aclaratórios, pois tempestivos. No mérito, nego-lhes provimento. Intimações realizadas eletronicamente com a prolação deste ato. Datada e assinada eletronicamente
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0736286-23.2017.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: SIMONE MARQUES FERREIRA BRITO, DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL, SIMONE MARQUES FERREIRA BRITO CERTIDÃO Em cumprimento à Portaria 1TR nº 1/2021, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) EMBARGADO: SIMONE MARQUES FERREIRA BRITO para apresentação de contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Brasília, Terça-feira, 24 de Junho de 2025. VANESSA FRANCO Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoJUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCURSO PÚBLICO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. OBRIGAÇÃO CUMPRIDA PELO ENTE PÚBLICO. INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MULTA COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Admissibilidade 1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, não se conhecerá do recurso, conforme se evidenciará. II. Caso em exame 2. Recurso inominado interposto pela exequente/recorrente para reformar a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, uma vez que cumprida a obrigação de fazer, bem como efetuado o pagamento dos honorários advocatícios devidos à patrona da recorrente. 3. Em suas razões, a recorrente pede o provimento do recurso a fim de que “o cumprimento de sentença não seja extinto enquanto o Distrito Federal não comprovar que a candidata foi convocada para as seguintes etapas do concurso público: 1) exames biométricos e avaliação médica; 2) prova de capacidade física; 3) sindicância da vida pregressa e investigação social; 4) prova oral; 5) avaliação psicológica; 6) prova de títulos; 7) curso de formação profissional. Pede que o Distrito Federal seja condenado a realizar as demais etapas do concurso nos mesmos prazos em que as referidas etapas foram feitas para os demais candidatos do concurso, observando-se, assim, o princípio da isonomia e evitando-se que a candidata fique se preparando eternamente para as demais fases do concurso”. 4. Contrarrazões ao ID 71192986, em que o Distrito Federal, ora executado/recorrido, pede que seja negado provimento ao recurso, uma vez que cumprida a determinação contida em sentença. Pede, por fim, a condenação da recorrente pela prática de litigância de má-fé. III. Questão em discussão 5. A questão devolvida a esta e. Turma Recursal consiste especificamente em definir se o presente recurso transpõe a barreira do conhecimento. IV. Razões de decidir 6. Da coisa julgada. Nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil, entende-se por coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Outrossim, o artigo 507 do mesmo diploma legal estabelece que é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 7. No caso, a determinação imposta ao recorrido, que se trata unicamente da atribuição de pontuação correspondente e reclassificando da recorrente em concurso público, já foi devidamente cumprida e comprovada nos autos, com trânsito em julgado em 03.04.2024 (ID 57543867), conforme já mencionado no acórdão n. 1600139 (ID 38130698), proferido no ano de 2022 e no acórdão n. 1629221 (ID 40634953), também proferido no ano de 2022, de modo que não há nada a ser provido, sob pena de ofensa à coisa julgada. 8. Da litigância de má-fé. O artigo 80, inciso VII, do Código de Processo Civil, estabelece que se considera litigante de má-fé aquele que interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Como se nota, o feito tramita desde o ano de 2017 e, transcorrido mais de 1 (um) ano do trânsito do julgado, a recorrente busca rediscutir o mérito da decisão, bem como suscitar matérias que sequer constam do título executivo, em evidente deslealdade processual com o fim de estender indefinidamente a tramitação do processo, de modo que se mostra imperiosa a aplicação da penalidade processual prevista no artigo 81 do CPC, § 2º, do CPC, em grau mais elevado, a fim de coibir a recalcitrância. Precedentes: Acórdão 1971332, 0709181-49.2023.8.07.0020, Relatora: GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 26.02.2025, publicado no DJe: 06.03.2025; Acórdão 1793295, 0729444-65.2023.8.07.0000, Relator: FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06.12.2023, publicado no DJe: 08.12.2023. 9. Isso porque se atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), o que tornaria irrisória a aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento), o que, por certo, não obstaria a prática de novas condutas protelatórias. Nesse contexto, o § 2º do artigo 81 do CPC prevê que a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. Isso posto, aplico à recorrente multa por litigância de má-fé no valor de 2 (três) salários mínimos, sem prejuízo de nova imposição de multa em caso de reiteração. V. Dispositivo 10. Recurso não conhecido. 11. Custas recolhidas (ID 71192981/71192983). Recorrente condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/95. 12. Recorrente condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, esta fixada no valor de 2 (dois) salários mínimos, nos termos dos artigos 80, inciso VII e 81, § 2º, ambos do CPC. Dispositivos relevantes citados: Arts. 80, 81, 502 e 507, todos do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1971332, 0709181-49.2023.8.07.0020, Relatora: GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 26.02.2025, publicado no DJe: 06.03.2025. Acórdão 1793295, 0729444-65.2023.8.07.0000, Relator: FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06.12.2023, publicado no DJe: 08.12.2023.
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Tribunal: TJMS | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Mila Gomez Alves (OAB 24640/MS), Sigisfredo Hoepers (OAB 21594/MS), Alysson Hydan Ferreira Santana (OAB 26716/MS), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 16644A/MS), Naira Romero Saravy (OAB 26363MS/), Renato César Bezerra Alves (OAB 11304/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Erick Costa Ferreira (OAB 25892/MS), Paulo Cesar Bezerra Alves (OAB 7814/MS), Breno de Andrade Alves (OAB 23178/MS), Sergio Rodrigo Russo Vieira (OAB 24143/BA), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Luma Mayara de Azevedo Gevigier Emmerich (OAB 5143/TO), Louise Rainer P. Gionedis (OAB 16644/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Roberto de Souza Moscoso (OAB 18116/DF), Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS) Processo 0801368-05.2022.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alice da Silva Ferreira - Réu: Banco Bradesco S/A, Banco do Brasil S/A, Banco Safra S/A, Banco BMG S/A, Banco Daycoval S/A, Banco Itaú Consignado S.A., M. R. da Silva Machado & Cia Ltda, Marcia Regina da Silva Machado - Frente ao exposto, ausentes o requisitos legais, nos termos da fundamentação acima declinada, indefiro o pleito de tutela de urgência. I - Insira-se a tarja de tramitação prioritária, consoante artigo 71 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741 de 2003). II - Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil. III - Nos termos do art. 334 do CPC, necessária a designação de audiência de conciliação, que somente não será realizada se as partes, autora e ré, manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (CPC, art. 334, §4º, I). Assim, nos termos do Provimento CSM 359/2016, determino que a Serventia deste juízo designe audiência de mediação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil.