Bruno De Carvalho Galiano
Bruno De Carvalho Galiano
Número da OAB:
OAB/DF 025934
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TRT5, TJDFT, TRF1
Nome:
BRUNO DE CARVALHO GALIANO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: ANA LUZIA SILVEIRA, JOSE PEDRO DE CASTRO BARRETO, DAYSE DA ROSA, ANIBAL GANZERT, ELIANE CLARET C C DE MORAIS, HABIB JORGE FRAXE NETO, ELTON EDMUNDO POLVEIRO JUNIOR, JOSE LUIZ MORADO, FLAVIO RODRIGUES MOTTA, ANDRE FERRARI DE AQUINO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) EMBARGANTE: BRUNO DE CARVALHO GALIANO - DF25934-A Advogado do(a) EMBARGANTE: BRUNO DE CARVALHO GALIANO - DF25934-A Advogado do(a) EMBARGANTE: BRUNO DE CARVALHO GALIANO - DF25934-A Advogado do(a) EMBARGANTE: BRUNO DE CARVALHO GALIANO - DF25934-A Advogado do(a) EMBARGANTE: BRUNO DE CARVALHO GALIANO - DF25934-A Advogado do(a) EMBARGANTE: BRUNO DE CARVALHO GALIANO - DF25934-A Advogado do(a) EMBARGANTE: BRUNO DE CARVALHO GALIANO - DF25934-A Advogado do(a) EMBARGANTE: BRUNO DE CARVALHO GALIANO - DF25934-A Advogado do(a) EMBARGANTE: BRUNO DE CARVALHO GALIANO - DF25934-A Advogado do(a) EMBARGANTE: BRUNO DE CARVALHO GALIANO - DF25934-A EMBARGADO: ANA LUZIA SILVEIRA, JOSE PEDRO DE CASTRO BARRETO, DAYSE DA ROSA, ANIBAL GANZERT, ELIANE CLARET C C DE MORAIS, HABIB JORGE FRAXE NETO, ELTON EDMUNDO POLVEIRO JUNIOR, JOSE LUIZ MORADO, FLAVIO RODRIGUES MOTTA, ANDRE FERRARI DE AQUINO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) EMBARGADO: BRUNO DE CARVALHO GALIANO - DF25934-A Advogado do(a) EMBARGADO: BRUNO DE CARVALHO GALIANO - DF25934-A Advogado do(a) EMBARGADO: BRUNO DE CARVALHO GALIANO - DF25934-A Advogado do(a) EMBARGADO: BRUNO DE CARVALHO GALIANO - DF25934-A Advogado do(a) EMBARGADO: BRUNO DE CARVALHO GALIANO - DF25934-A Advogado do(a) EMBARGADO: BRUNO DE CARVALHO GALIANO - DF25934-A Advogado do(a) EMBARGADO: BRUNO DE CARVALHO GALIANO - DF25934-A Advogado do(a) EMBARGADO: BRUNO DE CARVALHO GALIANO - DF25934-A Advogado do(a) EMBARGADO: BRUNO DE CARVALHO GALIANO - DF25934-A Advogado do(a) EMBARGADO: BRUNO DE CARVALHO GALIANO - DF25934-A O processo nº 0018740-40.2011.4.01.3400 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 28/07/2025 a 01-08-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 28.1 V - Des Euler - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 28/07/2025 e termino em 01/08/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: 9tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0712794-77.2023.8.07.0020 CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL Certifico que em razão da petição ID 73209090, e nos termos do artigo 4º da Portaria GPR 841/2021 - TJDFT, o presente processo foi retirado da 23ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período de 31/07/2025 a 07/08/2025. Brasília/DF, 30 de junho de 2025 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
-
Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Riacho Fundo QS 2 Área Especial A, -, 1º ANDAR, SALA 1.50, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71820-211 Telefone: (61) 3103-4731 Whatsapp business: 3103-4729 Email: 01jvdfm.ria@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 horas Número do processo: 0705122-27.2023.8.07.0017 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: CEZAR AUGUSTO BEZERRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar infração penal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei 11.340/06. O Órgão Ministerial arquivou o feito por falta de justa causa, por entender faltarem elementos suficientes para a instauração de processo criminal (ID 237641598). O Supremo Tribunal Federal, em julgamento das ADI 6298-DF, 6299-DF, 6300-DF e 6305-DF, atribuiu interpretação ao art. 28 do Código de Processo Penal para determinar que compete ao Ministério Público, como titular da ação penal, dentro de sua autonomia e independência, determinar o arquivamento do inquérito policial, cabendo ao Magistrado, submeter a matéria à revisão caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato de arquivamento, o que não é a hipótese dos autos. Arquivem-se os autos. Proceda a Secretaria às comunicações e anotações necessárias. FABRIZIANE FIGUEIREDO STELLET ZAPATA Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente)
-
Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0725203-74.2025.8.07.0001 Classe judicial: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) TESTAMENTEIRO: IZABELA COSTA ANGOTI RAMOS TESTADOR: PAULO ANGOTI RAMOS SENTENÇA Vistos etc. IZABELLA ANGOTI DE ALBUQUERQUE e PAULO ANGOTI RAMOS FILHO ingressaram com a presente AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO, PUBLICAÇÃO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO em face do espólio de PAULO ANGOTI RAMOS, falecido em 06/12/2024, requerendo a homologação do testamento deixado pelo falecido. Foi anexada de Certidão do CENSEC em ID 238486942. A certidão de óbito de PAULO ANGOTI RAMOS, apresentada em ID 235967699. O Ministério Público se manifestou, ID 237954868, pelo registro e cumprimento do testamento, por não vislumbrar vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade. É o breve relato. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que há certidão de existência de testamento ID 238486942, indicando não haver outro testamento, certidão de óbito do falecido (ID 235967699), bem como informação de que não houve alteração ou impugnação ao testamento. Desse modo, a Escritura Pública de Testamento apresentada (ID 235967702) preenche os requisitos legais na forma estabelecida pelo art. 1.868 do Código Civil, não figurando nenhum impedimento que impeça o cumprimento da vontade do testador. Ante ao exposto, com base nos art. 735, § 2º e 736 do Código de Processo Civil, determino ao Cartório que registre, arquive e cumpra o presente testamento, obedecendo a vontade do testador. Caso os herdeiros sejam capazes e concordes fica, desde já, AUTORIZADO o processamento do inventário e da partilha extrajudicialmente. Custas finais, se houver, pela parte autora. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Brasília-DF, 22 de junho de 2025. (Assinado Eletronicamente)
-
Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0016848-68.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITAMARATY IMOVEIS LTDA - EPP EXECUTADO: EDITORA CONSULEX LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada para alcançar a responsabilização patrimonial do CAT - Centro de Assistência Trabalhista Ltda. e do Centro Técnico de Administração Ltda. para o pagamento do débito exequendo, argumentando, em suma, que ocorreu o abuso do instituto, pois a executada e as suscitadas seriam integrantes do mesmo grupo econômico e estariam usando de suas personalidades jurídicas distintas para lesar credores, mediante confusão patrimonial e desvio de finalidade. Devidamente citadas, as suscitadas deixaram transcorrer o prazo legal sem se manifestarem (ID 238831669). É o relatório. Decido. A relação mantida entre as partes não é relação de consumo, razão pela qual aplicável, no caso concreto, o artigo 50 do Código Civil, que estabelece, como requisitos, o esgotamento patrimonial e o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade (elemento subjetivo) ou confusão patrimonial (elemento objetivo). Embora os réus não tenham apresentado resposta, no âmbito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica os efeitos da revelia são relativos, incumbindo ao exequente comprovar nos autos a presença dos pressupostos legais para o deferimento da medida pretendida. Nesse sentido, confira-se a seguinte ementa extraída de recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REQUISITOS AUTORIZADORES AUSENTES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. 2. A revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido. 3. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.616.272/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 26/6/2020.) Verifica-se nos autos que além do imóvel arrematado não foram localizados outros bens da executada passíveis de penhora. Nesse contexto, considerando que a parcela do preço da arrematação correspondente à fração ideal da executada sobre o imóvel arrematado não foi suficiente para quitar integralmente o débito exequendo, está demonstrado o esgotamento patrimonial da mencionada parte. Os contratos sociais consolidados juntados no ID 224265124, 224265126 e 224265127 demonstram que a partir da última alteração de cada um deles, a executada e as suscitadas passaram a ser sediadas no mesmo endereço, possuírem o mesmo objeto social, utilizarem a mesma logomarca e serem administradas pela mesma pessoa, Adriana Neiva Zakarewicz Viana, além de possuírem os mesmos sócios, fatos que demonstram de forma cabal não só que tais pessoas jurídicas formam um grupo econômico, mas, também, que há verdadeira confusão patrimonial entre elas, as quais se apresentam à coletividade como se fossem a mesma empresa, não havendo uma clara separação entre os seus patrimônios. Ademais, os fatos relacionados na decisão de ID 174678394, em seu item 2, demonstram que a executada e as suscitadas engendraram esforços para ardilosamente, em detrimento do arrematante, subtraírem parte do imóvel arrematado, tentando cedê-la para Luiz Fernando Zakarewicz Junior, um dos filhos dos falecidos sócios da executada e que herdou parte da quotas sociais da executada e das suscitadas, configurando inegável desvio de finalidade. Ainda sobre desvio de finalidade, tal prática é evidenciada pela celebração do contrato de mútuo juntado no ID 224265143, no qual Adriana Neiva Zakarewicz empresta dinheiro em espécie para a executada, assinando o termo de contrato tanto como mutuante quanto como representante legal da mutuária, em nítido conflito de interesse. Revela estranheza também o contrato de mútuo juntado no ID 224265144, firmado entre Juliano Neiva Zakarewicz e a executada, representada por Adriana Neiva Zakarewicz, bem como o acordo extrajudicial juntado no ID 224268046, celebrado entre eles, e que resultou em ação de execução de título extrajudicial, da qual inclusive, proveio uma das penhoras anotadas no rosto dos autos. Em que pese não ser vedada a realização de operação de empréstimo de dinheiro entre o sócio e a sociedade, merece destaque o fato de que tanto a executada quanto as suscitadas apresentam-se como inaptas perante a Receita Federal por omissão de declarações e o de que, embora já tenha sido efetuada a partilha das quotas sociais, os herdeiros mantém-se inertes em promoverem as devidas alterações dos contratos sociais para ingressarem nos respectivos quadros sociais ou, se for o caso, promoverem a liquidação das quotas sociais. Nessa situação, revela-se inusitada a realização de movimentações financeiras entre a executada, a qual está inativa e pendente de regularização, e os seus atuais proprietários, herdeiros dos sócios falecidos, o que constitui, ao menos, indício de desvio de finalidade. Assim, presentes os requisitos para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da executada. Ante o exposto, acolho o pedido e suspendo a eficácia do ato constitutivo da sociedade-executada para alcançar o patrimônio das sociedades suscitadas. Após o decurso do prazo recursal, certifique sobre a atribuição de efeito suspensivo a eventual recurso interposto pelas suscitadas contra esta decisão e, caso negativo, promova-se a inclusão delas no polo passivo e intime-se a exequente a apresentar a planilha atualizada do débito e a indicar bens à penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0703598-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INVESTIGADO: VINICIUS CRISPIM MACHADO DECISÃO Mantenho a decisão impugnada (ID 236220643), que rejeitou a denúncia, sob os seus próprios fundamentos. Deste modo, remetam-se os autos ao e. TJDFT, com as homenagens deste Juízo. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital. FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0709768-71.2023.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: VINICIUS CRISPIM MACHADO DECISÃO De acordo com o e. STJ, é possível a adoção dos fundamentos lançado pelo MP, como medida de simplicidade e economia processual. Segue o precedente (trechos): PROCESSUAL PENAL E PENAL. (...) FUNDAMENTOS PER RELATIONEM. ADOÇÃO DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.(...) 2. Válida é a adoção dos fundamentos do parecer da Procuradoria de Justiça - motivação per relationem -, como medida de simplicidade e economia processual, para a manutenção do decreto condenatório. Precedentes desta Corte. 3. Na motivação por encampação de fundamentos de terceiros, não se têm por feridos os princípios do juiz natural e de fundamentação das decisões, pois quem decide é o Tribunal de Apelação competente e os fundamentos para isso restam expressos, irrelevantes, se eram eles idênticos aos de outros agentes do processo. 4. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC 103.158/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 08/06/2015). Ademais, conforme o e. STJ, o magistrado, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar, não pode obrigar o MP, titular da ação penal (art. 129, I, da Constituição da República), a ajuizar ação penal. Segue o precedente (trechos): (...) TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO MINISTERIAL DE ABSOLVIÇÃO. NECESSÁRIO ACOLHIMENTO. ART. 3º-A do CPP. OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO (...) 4. Nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público o monopólio da titularidade da ação penal pública. 5. Tendo o Ministério Público, titular da ação penal pública, pedido a absolvição do réu, não cabe ao juízo a quo julgar procedente a acusação, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar. (...) (AgRg no AREsp n. 1.940.726/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 4/10/2022.) Desse modo, adoto integralmente o parecer do MP (ID 240795476), para determinar o arquivamento do IP, nos termos do art. 395, CPP, sem prejuízo do disposto no art. 18 do mesmo diploma legal. À Secretaria para verificar se existem mandados de prisão em aberto vinculados ao processo. Caso não conste cadastro de sigilo no nome da vítima nos cadastros do PJe, cadastre-se. Deverão ser arquivados juntamente com os autos eventuais mídias e documentos sigilosos acautelados em cartório, ficando decretado, desde já, o segredo de justiça quando existir documentos sigilosos. Intimem-se. Águas Claras/DF, data na assinatura digital. FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito
Página 1 de 2
Próxima