Bruno Rodrigues Pena
Bruno Rodrigues Pena
Número da OAB:
OAB/DF 025984
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Rodrigues Pena possui 88 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJPA, TRF1, TJDFT e outros 5 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
62
Total de Intimações:
88
Tribunais:
TJPA, TRF1, TJDFT, TJSC, TJSP, TJMG, TJGO, TRT10
Nome:
BRUNO RODRIGUES PENA
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
88
Últimos 90 dias
88
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0704555-61.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: GILMAR ARAUJO NEVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença na qual determinou-se a liberação da quantia de R$ 2.104,51 em favor da parte requerida, a fim de quitar o imposto em questão, e o restante em prol da parte autora, em relação aos depósitos de ID 115403066 - Pág. 29 e ID 115403066 - Pág. 32.” (ID 123599976). Os autos foram remetidos à contadoria para atualização, que resultou no montante de R$ 2.617,50 devidos ao Distrito Federal e R$145,48 para ser restituído ao requerente (ID 233818482). Intimados para manifestação, a parte autora concordou com o valor e o DF discordou, apontando o valor de R$ 3.124,34 como sendo o atualizado para a quitação do tributo. É o relato do necessário. Decido. Observo que o Distrito Federal apontou montante maior em razão da atualização do valor original promovida até 26/04/2025, mas o cálculo deve considerar o valor depositado em Juízo (R$ 2.104,51), atualizado a partir do depósito judicial (14/07/2021). Assim, HOMOLOGO os valores apontados pela contadoria judicial e determino a expedição de alvarás de levantamento do montante de R$ 2.617,50 para o Distrito Federal e de R$ 145,48 para o requerente. Intimem-se as partes para que informem os dados bancários para recebimento da quantia depositada em Juízo. Preclusa esta decisão e levantados os valores, retornem os autos conclusos. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: Intimação1. Indefiro o requerimento de ID nº 241115242, pelo qual os 3 últimos requeridos pretendem o adiamento da perícia médica designada, porquanto não apontado (nem comprovado) qualquer motivo que impeça a interditanda de comparecer ao ato. 2. Observo, inclusive, que os 3 últimos demandados, aparentemente, estão protelando a solução do processo, deixando de cumprir as determinações judiciais, pois inclusive já deixaram de depositar a parte cabível a eles sobre os honorários periciais, tanto que a perícia só foi agendada porque o requerente arcou integralmente com os honorários do perito (vide ID nº 236186729). 3. Dessa forma, fica cada um dos 3 últimos suplicados, desde já, ciente de que, caso a perícia não seja realizada por ausência da interditanda (e sendo eles responsáveis pelo comparecimento dela), estarão sujeitos às penalidades processuais previstas no art. 77, IV, §§ 1º a 5º, do CPC, por ato atentatório à dignidade da justiça. E como o valor da causa é irrisório, poderá ser aplicada multa de até 10 salários mínimos em desfavor de cada um. 4. Aguarde-se a perícia, a ser realizada na data, horário e local designado pelo perito (ID nº 238132551). Intimem-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713605-20.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPRA FACIL AUTOMOVEIS LTDA - ME EXECUTADO: CONRADO JUNIOR DA SILVA, DEISE DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o mandado de citação expedido para cumprimento no endereço apontado na inicial não foi cumprido, ante o fato de que a ré DEISE não reside no referido local. Em atenção ao princípio da razoável duração do processo, e ciente da particular dificuldade em localizar as partes nesta Circunscrição Judiciária, é imperativo que se evitem diligências e andamentos desnecessários no processo. O artigo 6º do CPC dispõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". O referido mandamento legal, direcionado também ao juízo, impõe a adoção de medidas que confiram celeridade às diligências iniciais do processo, visando a adequada angularização do feito, e a célere resolução da lide. Ante o exposto, DETERMINO a consulta aos sistemas disponíveis a este juízo (SNIPER, RENAJUD, SIEL e INFOJUD), visando obtenção de endereço atualizado da parte ré. Ainda, o art. 82, caput, do CPC, estabelece que "incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título". Nesse diapasão, o mandado e a diligência se sujeitam à cobrança de custas, nos termos do art. 184, incisos II e V, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal. Assim, fica o autor advertido que, ressalvada a gratuidade de justiça, este juízo apenas deferirá o aditamento mediante a antecipação das custas da respectiva diligência, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da publicação desta decisão. Considerando o resultado das consultas realizadas, recolhidas as custas, expeçam-se mandados de citação para os endereços encontrados, excetuados aqueles que já foram objeto de diligências anteriores frustradas. Não sendo possível a citação da parte ré nos referidos endereços, intime-se a parte autora para que movimente o feito, apresentando novo endereço ou requerendo citação editalícia, ficando desde já esclarecido que restaram esgotados os meios razoáveis à disposição deste juízo. Prazo de 5 (cinco) dias úteis. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte autora para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, III, do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARFAMBSB 1ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0710293-29.2018.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: B. G. C., I. G. C. REPRESENTANTE LEGAL: A. C. G. D. L. EXECUTADO: T. F. C. DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de cumprimento de sentença de obrigação alimentar, ajuizado por I. G. C. e B. G. C., menores impúberes representadas por sua genitora, em face de T. F. C., com fundamento em título executivo judicial. A parte exequente, por meio da petição de ID 241559064, requereu a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH do executado, como medida coercitiva atípica, diante do histórico de inadimplemento reiterado e da conduta omissiva no cumprimento das decisões judiciais. O Ministério Público, em manifestação de ID 241602185, opinou pelo indeferimento do pedido, destacando a ausência de demonstração da frustração das medidas típicas de execução e dos requisitos de proporcionalidade, razoabilidade e necessidade, exigidos para a adoção de medidas atípicas, como a pretendida. Aduziu, ainda, que, diante do encerramento da prisão civil e da persistência do débito alimentar, é caso de conversão do rito processual para o da penhora, conforme previsão do art. 528, § 8º, do Código de Processo Civil. Registre-se que a decisão anterior (ID 239619679) já havia indeferido pedidos anteriores da parte exequente, inclusive a prorrogação da prisão civil e a apreensão do passaporte do devedor, à míngua de fundamento legal e ausência de risco concreto de frustração da execução. Assim, não estando demonstrado o esgotamento das vias típicas de execução, e sendo recomendável o prosseguimento da execução nos moldes do art. 523 do CPC, mostra-se adequada a conversão do rito, conforme parecer ministerial. Diante do exposto: - Indefiro o pedido formulado pela parte exequente ao ID 241559064, de suspensão da CNH do executado; - Determino a conversão do rito processual para o da penhora, nos termos do art. 528, § 8º, do CPC. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, atualize o débito alimentar, observando a incidência de juros a partir do vencimento de cada prestação inadimplida, conforme orientado pelo Ministério Público. Após, deverá a parte exequente indicar bens passíveis de penhora ou requerer a adoção de medidas constritivas disponíveis nos sistemas eletrônicos de bloqueio de ativos. I. Cumpra-se. Brasília/DF, 4 de julho de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004200-26.2024.8.26.0320 (processo principal 1013324-84.2022.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - João Victor Longo - I9c Ecommerce Servicos e Vendas de Eletro e Eletronicos Ltda e outros - Alessandra Martins dos Santos Silva - Vistos. Fls. 155/157: Considerando que já foi desbloqueada a meação, mantenho o decidido às fls. 133/134, item '1'. No mais, cumpra-se a parte final do referido tópico, notadamente no que se refere à impugnação por parte do executado. Int. - ADV: BRUNO RODRIGUES PENA (OAB 25984/DF), LUIS ANTONIO RODRIGUES CORREA (OAB 370400/SP), BRUNO RODRIGUES PENA (OAB 25984/DF), ELAINE MANSOR FERNANDES SILVA (OAB 480459/SP)
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739452-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELSO DO AMARAL MELLO NETO REQUERIDO: AVOLUS COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA EIRELI, MS SERVICOS DE APOIO OPERACIONAL A EMPRESAS LTDA, SMD SERVICOS HOSPITALARES LTDA CERTIDÃO Nos termos da r. decisão de ID240878590 -, manifestem-se as partes quanto a proposta de honorários. Anuindo, deverá a parte autora promover o referido depósito. JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 27 de julho de 2024, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial posterior, os processos em que houver pedido de sustentação oral, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral. As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) diretamente pelo Eproc. Agravo de Instrumento Nº 5040589-32.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 238) RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO AGRAVANTE: RODRIGUES PENA ADVOCACIA ADVOGADO(A): BRUNO PENTEADO RODRIGUES PENA (OAB DF025984) AGRAVADO: EBN COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO S/A ADVOGADO(A): CESAR HIPOLITO PEREIRA (OAB SP206913) INTERESSADO: BGT - BRASIL GREEN TECHNOLOGIES PRODUTOS DE LIMPEZA E POLIMENTO LTDA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025. Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente
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