Bruno Rodrigues Pena
Bruno Rodrigues Pena
Número da OAB:
OAB/DF 025984
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Rodrigues Pena possui 108 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJMT, TJSP, TRT10 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
70
Total de Intimações:
108
Tribunais:
TJMT, TJSP, TRT10, TRF1, TJPA, TJSC, TJGO, TJDFT, TJMS, TJMG
Nome:
BRUNO RODRIGUES PENA
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
68
Últimos 30 dias
108
Últimos 90 dias
108
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (21)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (12)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 108 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010059-35.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036190-20.2016.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: HENRIQUE VILAS BOAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO LUCAS MIRANDA VERSIANI - DF51870-A e JOSE EYMARD LOGUERCIO - SP103250-A POLO PASSIVO:FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A, JOSE CARLOS ALMEIDA PIMENTEL - BA9777-A, JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF29241-A, DENIZE REGINA ARAUJO SOARES DIAS - DF25087-A, BRUNO CESAR ALVES PINTO - DF26096-A e JESSICA GOMES DA SILVA - DF59452-A RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1010059-35.2018.4.01.0000 RELATÓRIO Embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF contra acórdão assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. TEMA Nº 1076 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que havia julgado prejudicado o agravo de instrumento, sob alegação de perda de objeto. No agravo de instrumento o autor pede a reinclusão da CEF em ação que objetiva complementação de aposentadoria, devido ao não recolhimento da verba denominada Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado (CTVA). 2. Não foi proferida sentença nos autos principais e a ação principal permanece suspensa aguardando o julgamento do recurso, o que justifica o acolhimento dos embargos para restabelecer a tramitação do agravo de instrumento. 3. A Suprema Corte ao apreciar o Tema 190 da Repercussão Geral, sedimentou a compreensão de que "[a] competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta" (RE 586453, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 20-02-2013, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-106 DIVULG 05-06-2013 PUBLIC 06-06-2013 EMENT VOL-02693-01 PP-00001). 4. Ocorre que, recentemente, o próprio STF, ao revisitar a matéria por meio do Tema 1166 da Repercussão Geral, decidiu que, nas causas ajuizadas contra o empregador, em que há uma pretensão ao reconhecimento de verbas trabalhistas e, consequentemente, aos reflexos destas verbas nas contribuições direcionadas a entidade de previdência complementar privada vinculada ao empregador, deve ser reconhecida a competência da Justiça do Trabalho, não se aplicando, em tais hipóteses, a tese fixada no Tema 190. 5. Nesse sentido, a Corte Constitucional, em sede de repercussão geral (Tema 1166), precedente de observância obrigatória pelos juízes e tribunais (art. 927, III, do CPC/2015), firmou a tese de que "[c]ompete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" (RE 1265564 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 02-09-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 13-09-2021 PUBLIC 14-09-2021). 6. Ao compulsar os autos, constata-se que a demanda inexoravelmente perpassa (a) pela análise de verbas de natureza trabalhista apontadas como devidas pelos ex-funcionários da CEF e (b) pelo exame de questões relativas ao plano de cargos e salários daquela empresa pública, com o reconhecimento dos respectivos reflexos previdenciários. 7. Na origem, o Juízo excluiu a CEF do polo passivo e determinou a remessa dos auto à Justiça Comum. Uma vez que a ação discute omissão do ex-empregador (CEF) na incorporação de verbas trabalhistas, a CEF deve ser reincluída no polo passivo, assistindo razão aos agravantes nesse ponto. 8. Contudo, a demanda não deve tramitar na Justiça Federal, mas na Justiça do Trabalho, na linha do que determina o Tema 1166 do STF. 9. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a existência de erro material e restabelecer a tramitação do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido para reincluir a CEF no polo passivo. De ofício, declarada a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda principal, determinando-se a remessa dos autos à Justiça do Trabalho." Alega, em síntese, que o acórdão embargado incorreu nos seguintes vícios: a) omissão: "Ocorre que, o v. acórdão embargado foi omisso quanto ao fato de os pedidos constantes da petição inicial são todos atinentes a complementação de aposentadoria. Ou seja, não houve pedido prévio para que a CTVA fosse reconhecida como verba de natureza salarial, se discute somente os planos previdenciários, notadamente a possibilidade de recálculo do valor saldado e a integralização da reserva matemática, considerando o CTVA pago."; b) omissão: "Ocorre que, é inaplicável ao caso em debate o conteúdo da decisão exarada no tema n. 1166/STF diante da inexistência de pedido trabalhista."; c) omissão: "Diante do conteúdo das Súmulas nºs 282 e 356 do c. Supremo Tribunal Federal, aplicáveis também no âmbito do e. Superior Tribunal de Justiça, e também do necessário prequestionamento da matéria para eventualmente ser analisada pelo Supremo, faz-se necessária a manifestação expressa deste e. Tribunal acerca do conteúdo da matéria nos dispositivos constitucionais tidos por violados, os quais não foram expressamente mencionados na r. decisão agravada."; Requer o prequestionamento da matéria controvertida. Impugnação devidamente apresentada nos autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1010059-35.2018.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: A despeito das alegações da parte embargante, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma adequada o cerne do litígio. Confira-se: "A Suprema Corte, em um primeiro momento, ao apreciar o RE 586453, Tema 190 da Repercussão Geral, sedimentou a compreensão de que "[a] competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta" (RE 586453, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 20-02-2013, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-106 DIVULG 05-06-2013 PUBLIC 06-06-2013 EMENT VOL-02693-01 PP-00001, grifamos). Ocorre que, mais recentemente, o próprio STF, ao revisitar a matéria, nos autos do RE 1265564, de relatoria do Ministro Luiz Fux (Tema 1166 da Repercussão Geral), decidiu que, nas causas ajuizadas contra o empregador, em que há uma pretensão ao reconhecimento de verbas trabalhistas e, consequentemente, aos reflexos destas nas contribuições direcionadas a entidade de previdência complementar privada vinculada ao empregador, deve ser reconhecida a competência da Justiça do Trabalho, não se aplicando, nesses casos, a tese fixada no Tema 190. A propósito, extrai-se do voto do E. Ministro Luiz Fux que, verbis: "(...) o caso sub examine cuida de hipótese diversa daquela tratada no Tema 190 da Repercussão Geral. É que aqui a reclamante formula pedido de condenação da empresa empregadora ao recolhimento das respectivas contribuições à entidade de previdência privada como consectário da incidência sobre as verbas trabalhistas pleiteadas na presente ação, e não complementação de aposentadoria. Assim, a ratio decidendi do referido leading case não é aplicável ao presente caso. Com efeito, esta Corte tem mantido a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar feitos como o destes autos, afastando-se a aplicação do entendimento firmado no Tema 190 (RE 586.453)". Ao final, o acórdão paradigma foi ementado nos seguintes termos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA EMPRESA EMPREGADORA AO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS E AO CONSEQUENTE REFLEXO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NAS CONTRIBUIÇÕES AO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 190 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (RE 1265564 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 02-09-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 13-09-2021 PUBLIC 14-09-2021) Como se percebe, a Corte Constitucional, em sede de repercussão geral (Tema 1166), precedente de observância obrigatória pelos juízes e tribunais (art. 927, III, do CPC/2015), firmou a tese de que "[c]ompete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". Ao se compulsar os autos, constata-se que a demanda inexoravelmente perpassa (a) pela análise de verbas de natureza trabalhista apontadas como devidas pelos ex-funcionários da CEF e (b) pelo exame de questões relativas ao plano de cargos e salários daquela empresa pública, com o reconhecimento dos respectivos reflexos previdenciários. Assim, considerando as novas balizas da questão extraídas do julgamento do Tema 1166 pelo STF, conclui-se que o presente caso se amolda às premissas fático-jurídicas daquele leading case, no qual se reconheceu, como dito, a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as demandas ajuizadas contra o empregador, em que se discuta o reconhecimento de verbas trabalhistas e, em um segundo momento, os necessários reflexos previdenciários. Nesse mesmo sentido, colaciono abaixo precedentes do STF prolatados em casos análogos, referentes a pretensões deduzidas por ex-empregados da CEF em face da Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF), nos quais, na linha do entendimento consolidado no Tema 1166, reconheceu-se a competência da Justiça do Trabalho para examinar a controvérsia relativa ao pagamento de verbas trabalhistas e, consequentemente, dos reflexos nas contribuições para a entidade de previdência privada vinculada ao empregador: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 190/RG. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NECESSIDADE DE PRÉVIO DEBATE ACERCA DA NATUREZA DO COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO (CTVA). PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Não se aplica à espécie a tese fixada no Tema n. 190 da repercussão geral, uma vez que, ante a necessidade de prévio debate acerca da natureza do Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado (CTVA), compete à Justiça especializada julgar causas nas quais discutidas verbas trabalhistas com reflexos nas contribuições para entidade de previdência privada. Precedentes de ambas as Turmas do Supremo. 2. Agravo interno desprovido. (RE 1389529 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 08-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-08-2023 PUBLIC 28-08-2023) -.-.- Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Processual Civil e Trabalhista. Inaplicabilidade do Tema 190 de Repercussão Geral. Competência da Justiça do Trabalho. Precedentes. 1. Inaplicabilidade do Tema 190 de Repercussão Geral, dada a natureza da controvérsia, uma vez que a discussão perpassa a competência para julgamento de pedido de reconhecimento de parcela CTVA como parte integrante da gratificação por exercício de confiança na Caixa Econômica Federal antes de tangenciar os reflexos desse reconhecimento sobre a verba recebida a título de complementação de aposentadoria. 2. Agravo regimental não provido. 3. Não tendo havido prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, não se aplica a majoração de seu valor monetário, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (ARE 1276711 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 21-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2021 PUBLIC 10-02-2021) Ademais, constata-se que o Superior Tribunal de Justiça, em observância à jurisprudência do STF, igualmente vem reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho para apreciar as demandas concernentes à discussão tratada no presente processo: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE (CTVA) NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCORPORAÇÃO. CEF E FUNCEF. PEDIDOS. CUMULAÇÃO INDEVIDA. 1. Causa de pedir e pedido que não se limitam exclusivamente às questões previdenciárias, dependendo de discussão preliminar de matéria atinente à relação de trabalho. 2. Compete à Justiça do Trabalho, dentro dos seus limites, a apreciação e o julgamento da controvérsia, nada impedindo o ajuizamento, se for o caso, de ação própria futura perante a justiça comum exclusivamente contra a entidade de previdência privada. Precedentes. 3. Distinguishing que afasta a aplicação cega do Tema nº 190/STF de repercussão geral. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 188.476/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023.) -.-.- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, DE OFÍCIO, RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Demanda originária ajuizada em face da CEF e FUNCEF, buscando o reconhecimento da natureza salarial da verba CTVA, com a recomposição da reserva matemática e revisão do benefício de previdência complementar. 1.1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, a causa apresenta cumulação de pretensões de naturezas distintas, havendo a necessidade de prévio julgamento da controvérsia trabalhista. 1.2. Distinção da hipótese sub judice em relação ao entendimento firmado pela Suprema Corte, em repercussão geral (Tema 190 - RE 586.453-SE e 583.050-RS). 1.3. Aplicação da tese firmada pelo STF no sentido de que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" (Tema 1.166 - RE 1.265.564-SC) 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.953.630/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.) Na origem, o juízo excluiu a CEF do polo passivo e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum. Uma vez que o mérito da ação discute omissão do ex-empregador (CEF) na incorporação de verbas trabalhistas, a CEF deve ser reincluída no polo passivo, assistindo razão aos agravantes nesse ponto. Contudo, a demanda não deve tramitar na Justiça Federal, mas na Justiça do Trabalho, conforme a fundamentação exposta ao longo do voto." O que se observa é que a parte embargante, inconformada com o resultado da deliberação, busca novo julgamento da lide. Entretanto, a irresignação da parte embargante não enseja a oposição de embargos de declaração, de forma que deve ser interposto o recurso adequado para este fim. Nesse sentido, vale citar: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11, I, DA LEI 8.429/1992. REVOGAÇÃO PELA LEI 14.230/2021. AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO DAS NOVAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 11. RECURSO ACOLHIDO, COM EFEITO INFRINGENTES. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando os embargos para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. (...) (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.294.929/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024, grifos acrescidos) -.-.-.- PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos dos Embargos de Declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal Recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. (...) 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.409.665/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024, grifos acrescidos) Ademais, sabe-se que, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". A fundamentação apresentada no decisum é capaz de adequadamente justificar o pronunciamento, uma vez que enfrentou os argumentos que, em tese, seriam aptos a infirmar a conclusão adotada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STF - MS: 29065 DF 9932457-66.2010.1.00.0000, Relator: Alexandre de Moraes, Data de Julgamento: 05/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/08/2020) Conclusão Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1010059-35.2018.4.01.0000 Processo Referência: 0036190-20.2016.4.01.3400 EMBARGANTE: HENRIQUE VILAS BOAS EMBARGADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CTVA. RECONHECIMENTO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos pela Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF contra acórdão que acolheu embargos declaratórios anteriores, de modo a reconhecer a incompetência da Justiça Federal para julgamento do litígio, relativo à complementação de aposentadoria, em decorrência de suposto não recolhimento do Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado (CTVA). 2. A irresignação da parte embargante com o resultado da deliberação não enseja a oposição de embargos de declaração. 3. Acórdão que enfrentou de forma adequada a questão submetida a apreciação, de modo que se concluiu que "na linha do entendimento consolidado no Tema 1166, reconheceu-se a competência da Justiça do Trabalho para examinar a controvérsia relativa ao pagamento de verbas trabalhistas e, consequentemente, dos reflexos nas contribuições para a entidade de previdência privada vinculada ao empregador". 4. Desnecessidade de enfrentamento de todos os argumentos elaborados pelas partes, mas apenas daqueles capazes de infirmar a conclusão do julgado. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator
-
Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708151-48.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDV PARTICIPACOES, ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por EDV PARTICIPAÇÕES, ADMINISTRAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos. Narra a autora que solicitou administrativamente a não incidência de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) decorrente da integralização de bens imóveis ao seu patrimônio. Em atendimento ao pleito, diz que a Secretaria de Economia do Distrito Federal lavrou o Ato Declaratório n.º 367/2019, o qual reconheceu, de forma suspensiva, a não incidência do ITBI em face da integralização do capital social, através de bens imóveis. Relata, assim, que o mencionado ato declaratório suspendeu a cobrança do ITBI para a operação de integralização dos imóveis envolvidos. Expõe que, após o transcurso do prazo suspensivo, fora notificada para apresentar os documentos necessários para análise da sua atividade preponderante, de modo a conferir se os requisitos foram cumpridos. Enarra que, em 11/08/2022, cumpriu a notificação e apresentou os documentos contábeis do período solicitado (2017 a 2021), tais como: as escriturações contábeis fiscais, os livros diários e razão das receitas, demonstração de resultados, balanços patrimoniais e declarações da PJ. Com base na documentação encaminhada, explana que a autoridade fiscal considerou como receita operacional somente as receitas de aluguel, de forma a desconsiderar as outras receitas decorrentes de participações societárias. Desta forma, descreve que foi emitido o Ato Declaratório n.º 467/2022, o qual cassou o Ato Declaratório n.º 367/2019, de maneira a cobrar o ITBI nas transferências de imóveis. Assevera que interpôs recurso administrativo em face da supracitada decisão, sob o argumento de que a sua atividade preponderante é a participação em outras sociedades, de forma que a sua maior receita vem do recebimento de dividendos. Entretanto, salienta que o recurso foi julgado improcedente por maioria simples. Defende que a imunidade de ITBI decorrente da incorporação de imóvel ao patrimônio de pessoa jurídica em integralização de capital social é incondicionada e se estende às pessoas jurídicas com atividade imobiliária. Em sede liminar, requer seja suspensa a decisão que revogou a imunidade, de forma que o ente distrital se abstenha de praticar quaisquer atos de cobrança, como protesto ou negativação, bem como seja expedida certidão positiva de débitos com efeito de negativa. No mérito, pugna pela confirmação da liminar, a fim de que seja julgado procedente o pedido para anular a decisão que revogou a imunidade, assim como para anular eventuais débitos fiscais de ITBI constituídos decorrentes da incorporação dos imóveis, uma vez que a autora atendeu ao requisito previsto na lei concessiva do benefício. Com a inicial vieram documentos. Custas recolhidas (ID 195827135). A medida liminar foi INDEFERIDA (ID 195860314). A parte autora interpôs agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a liminar (0718619-28.2024.8.07.0000), no qual foi DEFERIDA a antecipação da tutela recursal “(...) para determinar a suspensão da decisão administrativa que revogou a imunidade tributária (Ato Declaratório 467/2022 da Secretaria de Economia do DF), bem como determinar que o Distrito Federal se abstenha de praticar quaisquer atos de cobrança, como protesto ou negativação, e expeça certidão positiva de débitos com efeito de negativa para o tributo em discussão (ITBI sobre transferência de imóveis para integralização do capital social).” (ID 196687554). O autor apresentou emenda à inicial, a qual foi acolhida para alterar o valor da causa (ID 198256697). O prazo para o réu contestar transcorreu in albis (ID 202919004). O Distrito Federal se manifestou e requereu a produção de prova pericial (ID 203396981 e 203396910). O autor requereu a declaração da revelia e dos efeitos materiais desta, com o julgamento antecipado do mérito (ID 203383322). Foi proferida decisão saneadora, a qual decretou a revelia do réu, contudo, deixou de aplicar os efeitos materiais desta. Também foi deferido o pedido de produção de prova pericial contábil requerido pela parte ré (ID 203663334). As partes apresentaram quesitos (ID 206489772 e 206575036). O valor dos honorários foi homologado no montante de R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais) (ID 212348677). O réu efetuou o pagamento dos honorários periciais (ID 218402974). O laudo pericial contábil foi juntado aos autos (ID 231134502). Apenas a parte autora apresentou manifestação (ID 232198824). Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Os pedidos comportam julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). O laudo pericial oficial foi apresentado e houve concessão de oportunidade de manifestação a ambas as partes, com a consequente observação do contraditório. À míngua de impugnações, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado (ID 231134502). Assim, produzida a prova pericial mediante apresentação do laudo técnico oficial para o esclarecimento dos pontos controvertidos, conforme disposto no art. 369 do Código de Processo Civil, os pedidos estão aptos ao julgamento. Não há outras questões preliminares a serem analisadas ou vícios processuais a serem sanados. Passo à análise do mérito da demanda. Resumidamente, em sede inicial, afirma a parte autora que solicitou a não incidência de ITBI decorrente da integralização de bens imóveis ao seu patrimônio e que o réu lavrou o Ato Declaratório n.º 367/2019, o qual, de forma suspensiva, reconheceu a não incidência do imposto. Informa que decorrido o prazo de suspensão, foi intimada para apresentar documentos contábeis do período de 2017 a 2021 e que o réu concluiu que a autora não estaria imune ao ITBI, de forma que foi emitido o Ato Declaratório n.º 467/2022, o qual cassou o Ato Declaratório n.º 367/2019, de maneira a cobrar o ITBI nas transferências de imóveis. Sustenta que a sua atividade preponderante é a participação em outras sociedades, de forma que a sua maior receita vem do recebimento de dividendo, ao contrário do que alegado pela autoridade fiscal, no sentido de que a sua receita operacional advém somente de receitas de aluguel. Pugna, assim, pela declaração de nulidade da decisão que revogou a imunidade e consequente anulação de eventuais débitos fiscais de ITBI constituídos decorrentes da incorporação dos imóveis. Já o réu, sinteticamente, argumenta que a autora não preencheu os requisitos para a declaração da imunidade, visto que sua atividade preponderante é a venda, locação ou arrendamento de imóvel. A controvérsia dos autos, pois, consiste em determinar qual é a atividade preponderante da parte autora, para fins de isenção do ITBI. Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que a autora formalizou requerimento de imunidade tributária, não incidência de ITBI, na integralização do seu capital social com bens imóveis. Em casos desta natureza, é comum o reconhecimento da não incidência até a apresentação dos documentos necessários para a prova das condições da imunidade tributária. Por isso, houve a expedição do Ato Declaratório n.º 367/2019 que, provisoriamente, suspendeu a exigibilidade do ITBI na referida operação (ID 195827120, págs. 140/141). Ocorre que, após a análise da documentação encaminhada pela parte autora (documentos contábeis do período de 2017 a 2021), a administração resolveu cassar o supracitado ato declaratório, sob a justificativa de que a receita operacional da empresa autora era composta apenas pelo montante das receitas de alugueis de imóveis, ou seja, a atividade preponderante desta era a locação de bens imóveis, o que acarretou o seu não enquadramento como beneficiária da não incidência do ITBI na integralização de capital, conforme o § 2º, do artigo 2º, do Decreto n.º 27.576/2006 (Ato Declaratório n.º 467/2022) (ID 195827120, págs. 7/8). Quanto à legislação aplicável ao caso, aponta-se o artigo 156, § 2º, inciso I, da CF, o qual prevê a imunidade de ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, in verbis: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (...) § 2º O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; Já o Decreto n.º 27.576/2006, o qual regulamenta o ITBI, assim dispõe: Art. 2º O imposto não incide sobre (art. 3º da Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006): I – a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital nela subscrito; (...) § 1º O disposto nos incisos I a III deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil (art. 3º, § 1º, da Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006). § 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores e nos 24 (vinte e quatro) meses posteriores à aquisição, decorrer das transações mencionadas no parágrafo anterior (art. 3º, § 2º, da Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006). § 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 24 (vinte e quatro) meses antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando-se em conta os 36 (trinta e seis) primeiros meses seguintes à data da aquisição (art. 3º, § 3º, da Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006). § 4º Verificada a preponderância referida no § 1º, o Imposto será devido nos termos da Lei vigente à data da aquisição, calculado sobre o valor do bem ou direito naquela data, corrigida a expressão monetária da base de cálculo para o dia do vencimento do prazo para o pagamento do crédito tributário respectivo (art. 3º, § 4º, da Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006). Desta forma, conclui-se que a imunidade tributária apenas será reconhecida, nestes autos, caso a atividade preponderante da adquirente não seja a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. Para tanto, foi deferida a produção de prova pericial nos autos. Passo, então, à análise do laudo técnico produzido. Quanto ao objeto do trabalho pericial, a perita destaca que “O objeto do estudo pericial é a atividade preponderante da parte Autora para fins de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).” (ID 231134502, pág. 5). Após, a perita descreve o método utilizado para realização da perícia determinada (ID 231134502, págs. 6/7). Ao responder aos quesitos formulados pelas partes, destacam-se as seguintes respostas dadas pela expert (ID 231134502, págs. 7/17): VI. RESPOSTAS CONCLUSIVAS AOS QUESITOS DA AUTORA ID 317846273 1. “Confirme se a autora tem como atividade principal “Participar de outras sociedades, de qualquer natureza jurídica ou ramo de atividades, na qualidade de quotistas, acionistas ou de outra forma legalmente admissível.” RESPOSTA: Sim, pelas seguintes razões: - No Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CNPJ da Autora (Anexo X) consta como descrição da atividade econômica principal “Holdings de instituições não-financeiras”: (...) - No Contrato Social da Autora e alterações subsequentes (Anexo II), o objeto social da Autora foi o seguinte: (...) 2. “Informe se os balanços patrimoniais da autora apresentam participações permanentes em sociedades.” RESPOSTA: Sim. Os Balanços Patrimoniais da Autora dos anos 2017 a 2021 (Anexo III) apresentam participações permanentes em sociedade coligada. Os registros constam da conta abaixo em todo o período analisado (2017 a 2021) reproduzidos de forma exemplificativa para o ano de 2020: (...) 3. “Se a autora era sócia com investimentos societários em coligada/controlada – ELETROCONTROLE ENGENHARIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ sob o n°: 00.899.223/0001-32. RESPOSTA: Sim, conforme resposta ofertada ao quesito anterior, a empresa EDV PARTICIPAÇÕES, ADMINISTRAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA. possuía investimentos societários na coligada ELETROCONTROLE ENGENHARIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. 4. “Indique as receitas da autora decorrentes de participações, em equivalência patrimonial, para os anos de 2017 a 2021.” RESPOSTA: As receitas da Autora decorrentes de participações societárias em equivalência patrimonial nos anos de 2017 a 2021 totalizaram R$ 13.790.180,81, conforme demonstrado na Coluna C abaixo: 5. “Confirme se as receitas dos anos de 2017 a 2021 apuradas pelo Conselheiro Fiscal no acórdão do processo administrativo estão corretas:” (...) RESPOSTA: Sim, as receitas apuradas pelo Conselheiro Fiscal estão de acordo com os registros contábeis da Autora. (...) 7. “Qual a principal atividade da sociedade coligada/controlada ELETROCONTROLE, nos termos do cartão CNPJ:” (...) RESPOSTA: A principal atividade da sociedade coligada ELETROCONTROLE ENGENHARIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. é construção de edifícios, nos termos do cartão CNPJ (Anexo VII). 8. “Se a empresa controlada possui receitas de aluguéis. Caso haja, essas receitas são superiores às receitas decorrentes da engenharia?” RESPOSTA: Não. Conforme exame dos registros contábeis da empresa controlada ELETROCONTROLE ENGENHARIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. não foram localizados registros de receitas de aluguéis (Anexo VIII). VII. RESPOSTAS CONCLUSIVAS AOS QUESITOS DA RÉ ID 206575037 “Conforme o art. 156, inciso II, § 2º, item I, da Constituição da República; artigos 35 a 37 da Lei nº 5.172/66 - CTN; art. 3º da Lei nº 3.830/2006 e art. 2º do Decreto nº 27.576/2006, a não incidência do ITBI na operação de incorporação societária está condicionada à análise da preponderância da atividade operacional da empresa adquirente. Essa preponderância é apurada considerando o período de 24 meses anteriores e 24 meses posteriores à data do registro da transferência no cartório de registro de imóveis.” a) “Qual foi a atividade econômica que o legislador constituinte não quis fomentar, no artigo 156, § 2º, I, da Constituição Federal, ao determinar que sobre imóveis utilizados para integralização de capital em Pessoa Jurídica não incidiria ITBI na sua transferência, desde que sua atividade preponderante não fosse a compra e venda de bens imóveis ou seus direitos, bem como a locação ou arrendamento mercantil? RESPOSTA: O inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal estabelece: (...) De acordo com o referido dispositivo legal, a atividade econômica que não se quis fomentar foi a atividade preponderante do adquirente na compra e venda desses bens e direitos (bens ou diretos incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica), locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. b) Qual seria a finalidade empresarial da postulante?” RESPOSTA: No Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CNPJ da Autora (Anexo X) consta como descrição da atividade econômica principal da Autora “Holdings de instituições não-financeiras”, conforme resposta ao quesito 1 da Autora. Consta como atividades econômicas secundárias as seguintes: “Outras sociedades de participação, exceto holdings”, “Compra e venda de imóveis próprios” e “aluguel de imóveis próprios”. No Contrato Social da Autora e alterações subsequentes (Anexo II), o objeto social da Autora foi o seguinte: (...) d) Considerando a Classificação Contábil, Receita Operacional é sinônimo de Atividade Econômica? RESPOSTA: No presente caso, estão registradas na escrituração contábil da Autora receitas de aluguéis e receitas de participação societária (resultado de equivalência patrimonial). No Manual de Contabilidade Societária (2010)1 publicado pela FIPECAFI consta a inexistência da segregação contábil dos resultados em operacionais e não operacionais: “Com a edição da Lei nº 11.941/09, art. 187, inciso IV, deixa de existir a segregação dos resultados em operacionais e não operacionais. A partir do exercício 2008, os normativos fazem referência apenas à segregação das atividades e continuadas e não continuadas. Assim, passam a ser reconhecidas como outras receitas e despesas operacionais os ganhos ou perdas que decorram de transações que não constituam as atividades ordinárias de uma entidade. Ou seja, o conceito de lucro operacional engloba os resultados das atividades principais e acessórias, e essas outras receitas e despesas operacionais são atividades acessórias do objeto da empresa. Nesse mesmo sentido, a Orientação Técnica OCPC 02 – Esclarecimentos sobre as Demonstrações Contábeis de 2008, alerta sobre a exclusão da segregação dos resultados em operacionais e não operacionais. O pressuposto para essa não segregação é que, de uma forma ou de outra, todas as atividades e transações realizadas pela empresa contribuem para o incremento de sua operação ou de seu negócio.” Em relação ao resultado da participação societária (resultado da equivalência patrimonial), MONTOTO (2015)2 ensina que deve ser contabilizado no grupo outras receitas e despesas operacionais: “16.3.2.4. Outras receitas e despesas operacionais Neste grupo, devemos classificar as contas de receitas e as despesas acessórias em relação às atividades da empresa. Vamos observar o que está determinado no item 136 da Orientação OCOP 02, emitida pelo CPC3 , sobre esclarecimentos quando da elaboração das primeiras demonstrações em 2008, em conformidade com as normas internacionais de contabilidade (IFRS). “A Medida Provisória n. 449/08 (Lei 11.941/09) acatou mais essa regra existente nas normas internacionais de contabilidade: a não segregação dos resultados em operacionais e não operacionais. Assim, no âmbito do processo de convergência com as normas internacionais, as entidades devem apresentar as “outras receitas/despesas operacionais” no grupo operacional e não após a linha do “resultado operacional”. Principais contas classificáveis neste grupo: 16.3.2.4.1. Resultado de equivalência patrimonial De acordo com o que estudamos no Capítulo 13 sobre esse tema, quando um investimento em participação societária é avaliado por equivalência patrimonial e o PL da empresa investida sofre uma variação positiva ou negativa em relação ao ano anterior, o lançamento que deve ser feito é uma receita (ganho) de equivalência patrimonial ou uma perda de equivalência patrimonial no Resultado. Em contrapartida, haverá um lançamento devedor ou credor na conta Investimento.” Portanto, a receita preponderante da Autora é a receita com participação societária com o percentual de 89,98%, conforme apurado abaixo: (...) g) “Levando em consideração o total das atividades operacionais da empresa, qual o percentual das atividades decorrentes da compra e venda de bens imóveis ou seus direitos, bem como a locação ou arrendamento mercantil, no período analisado (2017 a 2021)?” RESPOSTA: A receita preponderante da Autora no período de 2017 a 2021 é a receita com participação societária com o percentual de 89,98%, conforme apurado abaixo: (...) Em sua conclusão, a perita é categórica (ID 231134502, pág. 18): Diante do exposto, conclui-se que a atividade preponderante da Autora, de acordo com as receitas contabilizadas em seus registros contábeis, o período de 2017 a 2021 é a receita com participação societária com o percentual de 89,98%, conforme apurado abaixo: A receita de aluguéis no período analisado corresponde a 10,02%. Resta devidamente comprovado nos autos, portanto, por meio de prova pericial, que a atividade preponderante da empresa autora, referente ao período de 2017 a 2021, é a receita com participação societária, no percentual de 89,98%, e não alugueis, como afirmado pelo réu, que, no caso, corresponde apenas ao montante de 10,02%. Afasta-se, assim, a alegação do réu no sentido de que a atividade preponderante da autora, no período mencionado, era a locação de bens imóveis. Em consequência, verifica-se que a autora faz jus à imunidade do ITBI no intervalo em questão. Como já ressaltado na decisão proferida por este Juízo, a imunidade pretendida pela parte autora não é incondicionada, o que atrai para o contribuinte o ônus de comprovar que a sua atividade não é preponderantemente imobiliária. E, no caso, como visto, foi realizada perícia técnica, a qual demonstrou que a receita operacional da requerente se constitui, em sua maioria, de participação societária. Não há, pois, a ocorrência de preponderância de receitas operacionais advindas de atividade imobiliária, o que autoriza a imunidade pretendida. Por tais razões, deve ser anulada a decisão materializada no Ato Declaratório n.º 467/2022, que cassou o Ato Declaratório n.º 367/2019, o qual suspendia a cobrança do ITBI nas transferências de imóveis identificadas em ID 195827120, págs. 140/141. Neste ponto, importante destacar ser plenamente possível a declaração de nulidade do mencionado ato administrativo pelo Poder Judiciário, sem configurar indevida ingerência na gestão do Poder Executivo, pois, consoante visto, o ato mostra-se contrário à legislação regente, nos termos da perícia técnica realizada. Nesse mesmo sentido é o entendimento deste TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO E DE INTERDIÇÃO. PANDEMIA DE COVID-19. MEDIDAS RESTRITIVAS. DECRETO 41.913/2021. PROIBIÇÃO DE AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS EM BARES E RESTAURANTES. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE. INTERVENÇÃO MÍNIMA DO PODER JUDICIÁRIO. MOTIVAÇÃO DEFICIENTE DO ATO. PRESUNÇÃO AFASTADA. PEDIDO ANULATÓRIO ACOLHIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Poder Judiciário somente pode se imiscuir na análise do mérito do ato administrativo nas hipóteses em que este se apresente, de alguma forma, inquinado de ilegalidade ou abusividade. É o que a doutrina denomina de autocontenção judicial, ou seja, a autolimitação da atuação do Poder Judiciário em atos administrativos praticados por outros poderes. 2. Os atos administrativos gozam da presunção de legalidade ou legitimidade. Em que pese se tratar de presunção relativa, o ônus da prova de irregularidade incumbe a parte interessada ou quem alega o vício. 3. O Decreto 41.913/2021, dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 (Sars-Cov-2), e dá outras providências. 4. O descumprimento narrado pelo DF se baseou apenas na ‘aglomeração de pessoas’, no interior do bar/restaurante, o que causou tanto o auto de infração quanto o de interdição. 5. A lavratura dos autos com a imposição de interdição e multa não obedeceu à proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e motivação, que devem guiar a Administração na feitura dos seus atos, conforme o artigo 2º, da Lei 9 .784/99, incorporada ao sistema normativo do Distrito Federal por força da Lei Distrital no. 234/2001 6. A deficiência da motivação do ato, é suficiente para afastar a presunção de legitimidade e acolher o pedido anulatório. 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF 07064107520218070018 1627320, Relator.: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/10/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/10/2022) Em consequência, destaca-se que, caso a revogação da imunidade tenha gerado a constituição de débitos fiscais de ITBI, esses débitos também devem ser anulados, pois a decisão que revogou a imunidade é ilegal. Procedência dos pedidos, pois, é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para determinar a anulação do Ato Declaratório n.º 467/2022, bem como para anular eventuais débitos fiscais de ITBI constituídos decorrentes da incorporação dos imóveis objeto do Ato Declaratório n.º 367/2019, tudo nos termos da fundamentação alhures. Em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais, honorários periciais e honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, III, do CPC. O Distrito Federal, embora seja isento do recolhimento das custas, deverá ressarcir as eventualmente adiantadas pela parte autora. Expeça-se alvará de levantamento em favor do perito nomeado nos autos (depósito de ID 218402974). Sentença registrada eletronicamente e submetida a reexame necessário, na forma do art. 496 do CPC. Interposta apelação, intimem-se a parte contrária para contrarrazões. Com manifestação ou transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao TJDFT, para análise do recurso, independente de nova conclusão. Não interposto recurso voluntário, remetam-se os autos ao TJDFT, para análise da remessa. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. AO CJU: Intimem-se as partes. Prazo: 15 (quinze) dias para o autor. 30 (trinta) dias para o réu, já considerada a dobra legal. Expeça-se alvará de levantamento em favor do perito nomeado nos autos (depósito de ID 218402974). Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Com manifestação ou transcorrido in albis, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão. Não interposto recurso voluntário, remetam-se os autos ao TJDFT, para análise da remessa. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
-
Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008715-82.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036235-24.2016.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A, JOSE CARLOS ALMEIDA PIMENTEL - BA9777-A, JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF29241-A, DENIZE REGINA ARAUJO SOARES DIAS - DF25087-A, BRUNO CESAR ALVES PINTO - DF26096-A e JESSICA GOMES DA SILVA - DF59452-A POLO PASSIVO:RODRIGO JARDIM DO AMARAL MELLO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FREDERICO TOLEDO MELO - DF31510-A e RODRIGO HUGUENEY DO AMARAL MELLO - DF38436-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1008715-82.2019.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF em face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a ilegitimidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para figurar no polo passivo da ação e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum. A embargante alega a existência de omissão no julgado, ao argumento de que, apesar da interposição do agravo, o processo originário foi devidamente remetido ao TJDFT, distribuído sob novo número, e sobre ele já recaiu sentença de improcedência transitada em julgado em 18.11.2020. Sustenta, assim, que a superveniência do trânsito em julgado da ação principal acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento, o que não teria sido considerado no acórdão embargado. Não houve apresentação de contrarrazões aos embargos. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1008715-82.2019.4.01.0000 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). Vale lembrar, outrossim, que a omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante. Compulsando os autos, verifico que nenhum dos vícios apontados está presente no acórdão embargado, que enfrentou suficiente e fundamentadamente a controvérsia. Na verdade, a parte embargante manifesta nítido inconformismo com os fundamentos que embasaram o acórdão. Insta observar que o recurso interposto não se presta a resolver matéria de prova, a corrigir os fundamentos da decisão embargada ou modificá-la, a não ser nas hipóteses em que efetivamente haja omissão, contradição ou obscuridade que demandem a sua integração, o que, in casu, não restou demonstrado (a propósito: TRF 1ª Região. EEIAC 2000.01.00.084597-3/PA. Rel. Desembargador Federal Fagundes de Deus, Convocado Juiz Federal Antonio Claudio Macedo Da Silva. Órgão julgador: Terceira Seção. Fonte: DJ p.4 de 01/06/2004). O propósito reformador do embargante, embora legítimo, deve ser deduzido na via processualmente adequada, e não por meio de embargos de declaração, recurso impróprio ao fim almejado (a propósito, confira-se: TRF 1ª Região, EDAC 0000767-43.2009.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 p.1042 de 13/04/2012). Registro, ainda, que o julgador não está obrigado a enfrentar cada uma das teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para julgar a lide. Nesse sentido, precedente do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Em face do exposto, com tais esclarecimentos, rejeito os embargos de declaração opostos. É o voto. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008715-82.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036235-24.2016.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A, JOSE CARLOS ALMEIDA PIMENTEL - BA9777-A, JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF29241-A, DENIZE REGINA ARAUJO SOARES DIAS - DF25087-A, BRUNO CESAR ALVES PINTO - DF26096-A e JESSICA GOMES DA SILVA - DF59452-A POLO PASSIVO:RODRIGO JARDIM DO AMARAL MELLO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FREDERICO TOLEDO MELO - DF31510-A e RODRIGO HUGUENEY DO AMARAL MELLO - DF38436-A E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF). REVISÃO DE CÁLCULO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. REJEITADOS. 1 − Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). 2 − Não se conformando com o julgamento, a parte deve manifestar-se por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma. 3 – Nada obstante o quanto alegado pela embargante, entendo que, no caso concreto, não há que se falar em vícios do v. acórdão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. 4 - Na verdade, a parte embargante manifesta nítido inconformismo com os fundamentos que embasaram o acórdão. 5 - “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 6 - Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto do relator. Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a)
-
Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008715-82.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036235-24.2016.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A, JOSE CARLOS ALMEIDA PIMENTEL - BA9777-A, JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF29241-A, DENIZE REGINA ARAUJO SOARES DIAS - DF25087-A, BRUNO CESAR ALVES PINTO - DF26096-A e JESSICA GOMES DA SILVA - DF59452-A POLO PASSIVO:RODRIGO JARDIM DO AMARAL MELLO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FREDERICO TOLEDO MELO - DF31510-A e RODRIGO HUGUENEY DO AMARAL MELLO - DF38436-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1008715-82.2019.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF em face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a ilegitimidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para figurar no polo passivo da ação e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum. A embargante alega a existência de omissão no julgado, ao argumento de que, apesar da interposição do agravo, o processo originário foi devidamente remetido ao TJDFT, distribuído sob novo número, e sobre ele já recaiu sentença de improcedência transitada em julgado em 18.11.2020. Sustenta, assim, que a superveniência do trânsito em julgado da ação principal acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento, o que não teria sido considerado no acórdão embargado. Não houve apresentação de contrarrazões aos embargos. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1008715-82.2019.4.01.0000 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). Vale lembrar, outrossim, que a omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante. Compulsando os autos, verifico que nenhum dos vícios apontados está presente no acórdão embargado, que enfrentou suficiente e fundamentadamente a controvérsia. Na verdade, a parte embargante manifesta nítido inconformismo com os fundamentos que embasaram o acórdão. Insta observar que o recurso interposto não se presta a resolver matéria de prova, a corrigir os fundamentos da decisão embargada ou modificá-la, a não ser nas hipóteses em que efetivamente haja omissão, contradição ou obscuridade que demandem a sua integração, o que, in casu, não restou demonstrado (a propósito: TRF 1ª Região. EEIAC 2000.01.00.084597-3/PA. Rel. Desembargador Federal Fagundes de Deus, Convocado Juiz Federal Antonio Claudio Macedo Da Silva. Órgão julgador: Terceira Seção. Fonte: DJ p.4 de 01/06/2004). O propósito reformador do embargante, embora legítimo, deve ser deduzido na via processualmente adequada, e não por meio de embargos de declaração, recurso impróprio ao fim almejado (a propósito, confira-se: TRF 1ª Região, EDAC 0000767-43.2009.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 p.1042 de 13/04/2012). Registro, ainda, que o julgador não está obrigado a enfrentar cada uma das teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para julgar a lide. Nesse sentido, precedente do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Em face do exposto, com tais esclarecimentos, rejeito os embargos de declaração opostos. É o voto. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008715-82.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036235-24.2016.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A, JOSE CARLOS ALMEIDA PIMENTEL - BA9777-A, JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF29241-A, DENIZE REGINA ARAUJO SOARES DIAS - DF25087-A, BRUNO CESAR ALVES PINTO - DF26096-A e JESSICA GOMES DA SILVA - DF59452-A POLO PASSIVO:RODRIGO JARDIM DO AMARAL MELLO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FREDERICO TOLEDO MELO - DF31510-A e RODRIGO HUGUENEY DO AMARAL MELLO - DF38436-A E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF). REVISÃO DE CÁLCULO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. REJEITADOS. 1 − Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). 2 − Não se conformando com o julgamento, a parte deve manifestar-se por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma. 3 – Nada obstante o quanto alegado pela embargante, entendo que, no caso concreto, não há que se falar em vícios do v. acórdão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. 4 - Na verdade, a parte embargante manifesta nítido inconformismo com os fundamentos que embasaram o acórdão. 5 - “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 6 - Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto do relator. Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a)
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: Intimação
-
Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737927-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MEDICARE SERVICO DE EMERGENCIA MOVEL E HOME CARE LTDA. EXECUTADO: HOSPITAL LUCIANO CHAVES LTDA Decisão Pretende a exequente a inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes da SERASA. Contudo, "A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes pelo Juízo é medida excepcional que consiste numa faculdade do julgador, a ser adotada de forma supletiva quando demonstrada a impossibilidade de o próprio credor fazê-la ou se for beneficiário da justiça gratuita." (Acórdão 1676913, 07370447420228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023.). Assim, sem a comprovação do insucesso da parte exequente na inscrição do nome do devedor no referido cadastro, o pedido em questão não encontra passagem. Para além disso, a própria Serasa, por sua conta, já anota em seus assentamentos a distribuição de dos processos de execução, o que revela, no caso concreto e neste estágio processual, a desnecessidade da providência requerida. Nesse sentido, eis o elucidativo julgado do egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFETIVIDADE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. BUSCAS PATRIMONIAIS. INFOJUD. DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE. NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO. SERASAJUD. POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação. O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2. As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais. Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor. Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode e deve ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3. Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes". Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4. A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções. Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito. Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial". Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6. O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito. Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7. Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8. Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023). grifos não originais. Posto isso, indefiro o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes da SERASA. No mais, retornem-se os autos à suspensão até 28/02/2026 (ID 236456819). As pesquisas de bens por intermédio dos sistemas disponíveis ao Juízo somente serão reiteradas se for demonstrada a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
-
Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Péricles DI Montezuma Apelação Cível n. 5679803-65.2023.8.09.0162 Comarca de Valparaíso de Goiás 6ª Câmara Cível Apelante: Tryf Empreendimentos Imobiliários Ltda. Apelado: Município de Valparaíso de Goiás Relator: Péricles Di Montezuma – Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por Tryf Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões e das Fazendas Públicas da Comarca de Valparaíso de Goiás, nos autos da ação de indenização cumulada com cobrança, ajuizada em face do Município de Valparaíso de Goiás. Narra-se na exordial que a autora firmou com o Município, em 09/05/2014, contrato de locação de imóvel para a instalação da Escola Municipal Ayrton Senna, inicialmente por sete meses, prorrogado até 31/12/2016. Após a vistoria final, constatou-se que o imóvel não foi devolvido nas condições pactuadas, e nem houve a entrega das chaves. Apesar da abertura de processo licitatório, os reparos não foram realizados, sob alegação de agravamento dos danos. Da parte dispositiva da sentença recorrida (evento 46) extrai-se: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para CONDENAR a parte requerida: a) a título de danos materiais – ao pagamento do valor de R$ 142.335,57 (cento e quarenta e dois mil, trezentos e trinta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), cujo valor deverá ser atualizado monetariamente pela Taxa Selic (que inclui correção monetária e juros de mora) a partir da data do evento danoso, qual seja, a data de notificação da parte autora (03/02/2017); b) a título de lucros cessantes – ao pagamento de R$ 5.728,16 (cinco mil, setecentos e vinte e oito reais e dezesseis centavos), mensais, contados de 03/02/2017 (data da notificação de encerramento do contrato de locação) a 06/03/2018 (data da imissão de posse da parte autora), devidamente corrigido pela Taxa Selic. c) ao pagamento da multa contratual no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor global do contrato, qual seja, no valor de R$ 165,162,15, tendo como referência o último aditivo, devendo a quantia ser atualizada monetariamente pela Taxa Selic que incluiu correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º, da EC 113/2021. Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §3º, inc. I, do CPC. Sem custas finais, diante da isenção legal da parte requerida (art. 39, da Lei 6.830/80). Nas razões recursais (evento 51), a apelante sustenta que o valor fixado a título de danos materiais é insuficiente, pois se baseou em orçamento não juntado aos autos e sem respaldo técnico, pleiteando que a apuração ocorra na fase de liquidação com base em laudo e material fotográfico que evidenciam o estado do imóvel. Requer, ainda, a extensão dos lucros cessantes até 03/07/2018, alegando que o bem não apresentava condições de uso na data da reintegração (06/03/2018), e é necessária indenização pelo período razoável para reparos, conforme precedentes do STJ. Ao cabo, postula o provimento do recurso para reformar a sentença nos pontos destacados e condenar o apelado ao ressarcimento das custas processuais. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. A alegação da apelante de que o valor fixado a título de danos materiais é insuficiente, por ter sido baseado em orçamento não juntado aos autos, e se exige análise criteriosa, notadamente por se tratar de pedido de apuração em fase de liquidação de sentença. A norma do art. 944 do Código Civil estabelece que “a indenização mede-se pela extensão do dano”, princípio fundamental da responsabilidade civil que exige correspondência entre o prejuízo efetivamente sofrido e a reparação devida. No caso, o magistrado de primeiro grau fixou a indenização com base em suposto orçamento elaborado pela Divisão de Obras Públicas Municipal. Contudo, compulsando os autos, denota-se que tal documento não foi efetivamente juntado ao processo, constituindo mera referência constante em parecer técnico da municipalidade. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVADO. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVADOS. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E OS DANOS ALEGADOS PELOS RÉUS/APELANTES. ATO ILÍCITO. NÃO CARACTERIZADO. DIREITO DE AÇÃO REGULARMENTE EXERCIDO. […] 4. O dano material não se presume, devendo ser comprovado, pois a indenização se mede pela extensão do dano com a juntada oportuna dos documentos comprobatórios. […] APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5361161-48.2022.8.09.0164, Rel. Des(a). VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024, Grifei). Noutro aspecto, a prova documental carreada aos autos (evento 1) demonstra inequivocamente o estado de conservação do imóvel quando da entrega (excelente, conforme vistoria inicial), e quando da retomada pela locadora (depredação generalizada, conforme laudo técnico com farto material fotográfico). Tal documentação constitui base probatória suficiente para posterior quantificação em sede de liquidação. A extensão do imóvel (947,67 m² de área edificada em terreno de 17.589,00 m²) e o grau de deterioração evidenciado nas fotografias juntadas (ev. 1, arq. 31 e ev. 51) sugerem que o valor fixado pode, efetivamente, mostrar-se inadequado à reparação integral dos danos. Por outro lado, o pedido formulado na petição inicial já contemplava a possibilidade de quantificação em liquidação de sentença, não configurando inovação recursal a reiteração de tal pleito. Portanto, merece reforma a sentença neste ponto, a fim de reconhecer que a apuração do valor devido a título de indenização por danos materiais seja realizada em sede de liquidação de sentença, mediante apresentação de elementos de prova que permitam a adequada mensuração do prejuízo. No tocante ao pedido de extensão dos lucros cessantes até julho de 2018, sob a justificativa de que o imóvel se encontrava sem condições de locação na data da reintegração de posse, em março de 2018, a alegação deve ser devidamente examinada. Na sentença se fixou os lucros cessantes de 03/02/2017 (data da notificação de encerramento do contrato de locação) a 06/03/2018 (data da imissão de posse da parte autora). A regra do art. 402 do Código Civil dispõe que: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Os lucros cessantes pressupõem a privação da possibilidade de uso e fruição do bem. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.919.208/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, estabeleceu que: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO. RESILIÇÃO. RESTITUIÇÃO DO BEM EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS. LOCADOR QUE FOI INJUSTAMENTE PRIVADO DE SEU USO E GOZO. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. […] 6. Para além dos danos emergentes, a restituição do imóvel locado em situação de deterioração enseja o pagamento de indenização por lucros cessantes, pelo período em que o bem permaneceu indisponível para o locador. […] 8. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1.919.208/MA, Rel. Min. Nancy Andrigui, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 20/04/2021, Grifei). Compulsando os autos, infere-se que as fotografias anexas ao parecer técnico municipal (ev. 33, arqs. 1 e 2) e ao laudo da apelante (ev. 1, arqs. 34/38) demonstram inequivocamente que o imóvel, quando da reintegração de posse, encontrava-se deteriorado, com a remoção de portas, janelas, fiação elétrica, bomba da piscina, mobiliário e outros elementos essenciais, além de infiltrações e danos estruturais, tornando-o absolutamente inapto para qualquer tipo de locação. O próprio parecer técnico municipal documenta que foram “subtraídas as luminárias do teto, a fiação elétrica e todas as tomadas. Retiraram das paredes todos os armários da cozinha. Também retiraram todos os boxes de blindex dos banheiros, deixando-os de modo a serem transportados. O revestimento das paredes de um dos banheiros também foi danificado”. Considerando o grau de destruição evidenciado e o prazo razoável para reforma estimado em 18 meses, bem como precedentes persuasivos do STJ sobre a matéria, entendo adequada a extensão dos lucros cessantes até 03/08/2018, prazo que se mostra razoável para a conclusão das obras necessárias ao retorno da funcionalidade do imóvel. Ante o exposto, conheço da apelação cível e dou-lhe provimento, para determinar que a apuração devida a título de danos materiais seja realizada em sede de liquidação de sentença, bem como para estender a indenização por lucros cessantes até 3 de agosto de 2018, considerando o estado de deterioração do bem na data da reintegração de posse e o prazo razoável estimado para sua recuperação. Considerando o provimento do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1059. É o voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. PÉRICLES DI MONTEZUMA R E L A T O R Juiz Substituto em Segundo Grau /N7-AP Apelação Cível n. 5679803-65.2023.8.09.0162 Comarca de Valparaíso 6ª Câmara Cível Apelante: Tryf Empreendimentos Imobiliários Ltda. Apelado: Município de Valparaíso de Goiás Relator: Péricles Di Montezuma – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. DEVOLUÇÃO EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS. APURAÇÃO DE DANOS MATERIAIS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXTENSÃO DOS LUCROS CESSANTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de apelação cível interposta contra sentença na qual se julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e lucros cessantes, decorrentes da devolução de imóvel em péssimas condições após o término de contrato de locação. Na sentença se condenou o réu ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes e multa contratual, determinando a atualização monetária pela Taxa Selic. No recurso se questiona a suficiência do valor fixado a título de danos materiais e o período de cálculo dos lucros cessantes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: As questões em discussão são: (i) a suficiência do valor arbitrado para danos materiais, considerando a ausência de orçamento comprovado nos autos e a necessidade de apuração em liquidação de sentença; e (ii) a extensão do período de indenização por lucros cessantes, considerando o estado do imóvel após a devolução e o tempo razoável para reparos. III. RAZÕES DE DECIDIR: O documento utilizado como base para fixação dos danos materiais não foi acostado aos autos; assim se revela ausência de respaldo técnico adequado. e resta comprometido o valor arbitrado. A extensão do dano, provada por material fotográfico e laudos técnicos, mostra a necessidade de apuração em sede de liquidação de sentença, conforme o princípio da reparação integral (CC, art. 944). A deterioração do imóvel na data da reintegração de posse impossibilitava seu uso imediato; logo, é razoável a extensão dos lucros cessantes até 03/08/2018, com base em prazo estimado de 18 meses para reparos. Precedentes sólidos do Superior Tribunal de Justiça indicam o dever de indenizar lucros cessantes se a restituição do bem impede sua fruição pelo locador. IV. DISPOSITIVO E TESES: Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: A fixação da indenização por danos materiais deve observar critérios objetivos e respaldo probatório; e é admissível a apuração em liquidação de sentença se ausente suporte técnico no processo. A restituição do imóvel em condições que inviabilizem sua locação autoriza a extensão dos lucros cessantes até a data estimada para conclusão das reformas necessárias. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 402, 944. Precedentes relevantes: STJ, REsp 1.919.208/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20.04.2021; TJGO, Apelação Cível 5361161-48.2022.8.09.0164, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, j. 24.06.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 5679803-65.2023.8.09.0162, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, acompanhando o relator, a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis e o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim, que também presidiu a sessão de julgamento. Presente a Procuradoria-Geral de Justiça representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, 08 de julho de 2025. PÉRICLES DI MONTEZUMA R E L A T O R Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. DEVOLUÇÃO EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS. APURAÇÃO DE DANOS MATERIAIS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXTENSÃO DOS LUCROS CESSANTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de apelação cível interposta contra sentença na qual se julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e lucros cessantes, decorrentes da devolução de imóvel em péssimas condições após o término de contrato de locação. Na sentença se condenou o réu ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes e multa contratual, determinando a atualização monetária pela Taxa Selic. No recurso se questiona a suficiência do valor fixado a título de danos materiais e o período de cálculo dos lucros cessantes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: As questões em discussão são: (i) a suficiência do valor arbitrado para danos materiais, considerando a ausência de orçamento comprovado nos autos e a necessidade de apuração em liquidação de sentença; e (ii) a extensão do período de indenização por lucros cessantes, considerando o estado do imóvel após a devolução e o tempo razoável para reparos. III. RAZÕES DE DECIDIR: O documento utilizado como base para fixação dos danos materiais não foi acostado aos autos; assim se revela ausência de respaldo técnico adequado. e resta comprometido o valor arbitrado. A extensão do dano, provada por material fotográfico e laudos técnicos, mostra a necessidade de apuração em sede de liquidação de sentença, conforme o princípio da reparação integral (CC, art. 944). A deterioração do imóvel na data da reintegração de posse impossibilitava seu uso imediato; logo, é razoável a extensão dos lucros cessantes até 03/08/2018, com base em prazo estimado de 18 meses para reparos. Precedentes sólidos do Superior Tribunal de Justiça indicam o dever de indenizar lucros cessantes se a restituição do bem impede sua fruição pelo locador. IV. DISPOSITIVO E TESES: Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: A fixação da indenização por danos materiais deve observar critérios objetivos e respaldo probatório; e é admissível a apuração em liquidação de sentença se ausente suporte técnico no processo. A restituição do imóvel em condições que inviabilizem sua locação autoriza a extensão dos lucros cessantes até a data estimada para conclusão das reformas necessárias. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 402, 944. Precedentes relevantes: STJ, REsp 1.919.208/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20.04.2021; TJGO, Apelação Cível 5361161-48.2022.8.09.0164, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, j. 24.06.2024.