Cristiane Da Silva Passos
Cristiane Da Silva Passos
Número da OAB:
OAB/DF 026024
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJDFT, TRT2, TRT1, TRT6, TRT10, TRF1, TJMS
Nome:
CRISTIANE DA SILVA PASSOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001248-37.2025.5.02.0386 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Osasco na data 14/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417570140700000408771665?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001248-37.2025.5.02.0386 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de Osasco na data 08/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417564693000000408771602?instancia=1
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000420-70.2025.5.10.0019 RECLAMANTE: LAYZ CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: NADE MAIS ATIVIDADE FISICA ESPORTE E SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c9e979 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Certifico, dando fé, que: até a presente data, não houve comunicação de inadimplemento. Faço os autos conclusos à Excelentíssima Magistrada. MARIANE DE OLIVEIRA BRANCO LEITAO - Analista Judiciária Em 02 de julho de 2025. Tendo em vista a certidão supra, tenho por cumprido o acordo. Declaro extinta a execução. Publique-se. Decorrido os prazos, remetam-se os autos ao arquivo com baixa nos registros. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LAYZ CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000420-70.2025.5.10.0019 RECLAMANTE: LAYZ CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: NADE MAIS ATIVIDADE FISICA ESPORTE E SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c9e979 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Certifico, dando fé, que: até a presente data, não houve comunicação de inadimplemento. Faço os autos conclusos à Excelentíssima Magistrada. MARIANE DE OLIVEIRA BRANCO LEITAO - Analista Judiciária Em 02 de julho de 2025. Tendo em vista a certidão supra, tenho por cumprido o acordo. Declaro extinta a execução. Publique-se. Decorrido os prazos, remetam-se os autos ao arquivo com baixa nos registros. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NADE MAIS ATIVIDADE FISICA ESPORTE E SAUDE LTDA
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Tribunal: TRT1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b170df proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho. II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ZAFER RECURSOS HUMANOS E TRABALHO TEMPORARIO LTDA.
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Tribunal: TRT6 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO ROT 0000982-82.2023.5.06.0012 RECORRENTE: RGIS BRASIL SERVICOS DE ESTOQUES LTDA. RECORRIDO: JOSENILSON ALVES DE ARAUJO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JOSENILSON ALVES DE ARAUJO [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITO MODIFICATIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deixou de analisar o pedido recursal referente à manutenção do pedido de demissão do reclamante e afastamento da rescisão indireta. O Juízo de primeiro grau reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no não pagamento de horas extras, considerado descumprimento contratual grave. No julgamento do recurso ordinário, foram excluídas as horas extras e reflexos, o adicional noturno e consectários, o que afastou a base fática para a rescisão indireta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a exclusão das horas extras e seus reflexos, bem como do adicional noturno, impacta na validade do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A exclusão das verbas referentes às horas extras, adicional noturno e consectários, conforme decisão no acórdão embargado, afasta o fundamento utilizado pelo Juízo de origem para reconhecer a rescisão indireta. 6. Configurada omissão no acórdão embargado quanto ao exame do pedido de manutenção do pedido de demissão do reclamante e afastamento da rescisão indireta. 7. Necessário o acolhimento dos embargos declaratórios com efeito modificativo, para reformar a sentença e afastar o reconhecimento da rescisão indireta. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para afastar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e, consequentemente, excluir da condenação as verbas correlatas, incluindo aviso prévio, diferenças de férias proporcionais acrescidas de 1/3, gratificação natalina proporcional, FGTS acrescido de 40%, liberação dos depósitos do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Tese de julgamento: "1. A exclusão das horas extras e reflexos, bem como do adicional noturno, afasta a base fática que fundamentou a rescisão indireta. 2. É cabível a conversão do pedido para reconhecimento do pedido de demissão, com a exclusão das verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta." -- Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 483, "d". RECIFE/PE, 02 de julho de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSENILSON ALVES DE ARAUJO
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Tribunal: TRT6 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO ROT 0000982-82.2023.5.06.0012 RECORRENTE: RGIS BRASIL SERVICOS DE ESTOQUES LTDA. RECORRIDO: JOSENILSON ALVES DE ARAUJO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: RGIS BRASIL SERVICOS DE ESTOQUES LTDA. [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITO MODIFICATIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deixou de analisar o pedido recursal referente à manutenção do pedido de demissão do reclamante e afastamento da rescisão indireta. O Juízo de primeiro grau reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no não pagamento de horas extras, considerado descumprimento contratual grave. No julgamento do recurso ordinário, foram excluídas as horas extras e reflexos, o adicional noturno e consectários, o que afastou a base fática para a rescisão indireta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a exclusão das horas extras e seus reflexos, bem como do adicional noturno, impacta na validade do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A exclusão das verbas referentes às horas extras, adicional noturno e consectários, conforme decisão no acórdão embargado, afasta o fundamento utilizado pelo Juízo de origem para reconhecer a rescisão indireta. 6. Configurada omissão no acórdão embargado quanto ao exame do pedido de manutenção do pedido de demissão do reclamante e afastamento da rescisão indireta. 7. Necessário o acolhimento dos embargos declaratórios com efeito modificativo, para reformar a sentença e afastar o reconhecimento da rescisão indireta. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para afastar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e, consequentemente, excluir da condenação as verbas correlatas, incluindo aviso prévio, diferenças de férias proporcionais acrescidas de 1/3, gratificação natalina proporcional, FGTS acrescido de 40%, liberação dos depósitos do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Tese de julgamento: "1. A exclusão das horas extras e reflexos, bem como do adicional noturno, afasta a base fática que fundamentou a rescisão indireta. 2. É cabível a conversão do pedido para reconhecimento do pedido de demissão, com a exclusão das verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta." -- Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 483, "d". RECIFE/PE, 02 de julho de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RGIS BRASIL SERVICOS DE ESTOQUES LTDA.
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Tribunal: TRT1 | Data: 03/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0100312-48.2025.5.01.0262 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 44 na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300530300000124258839?instancia=2
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACUSAÇÕES RECÍPROCAS. OFENSAS PROFERIDAS EM GRUPO VIRTUAL PRIVADO. WHATSAPP. DIFAMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração em face de acórdão que deu provimento à apelação do réu, reformando a sentença a fim de declarar a improcedência dos pedidos iniciais e inverter os ônus sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão se reveste das omissões e contradição indicadas. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas e, no caso, as razões do julgamento foram claramente apontadas no acórdão embargado, não havendo obscuridade, nem contradição e, menos ainda, omissão pela escolha de critério diverso do reclamado. 4. Exigível nos julgamentos a fundamentação, não havendo necessidade de manifestação do julgador sobre todas as teses jurídicas ou análise de todos os dispositivos. Tema 339/STF. Precedentes. 5. No tocante a eventual interposição de recurso especial, o prequestionamento da matéria impõe que haja alguma hipótese legal para os declaratórios, o que não ocorre no caso. De todo modo, o art. 1.025 do CPC estabelece o prequestionamento implícito capaz de preencher o requisito para o conhecimento. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração conhecidos e não providos. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX. CPC, art. 1.022; art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339. STJ, AgInt no REsp 1.677.745/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/03/2018; AgInt nos EAREsp 532.017/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 13/11/2018; AgInt no AREsp 1.261.719/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27/11/2018. TJDFT, APC 2010.01.1.143413-0, Rel. Desa. Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, j. 03/02/2016; APO 2016.01.1.041483-7, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 09/08/2017; APC 2016.01.1.014445-7, Rel. Desa. Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, j. 19/10/2016.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0702993-67.2023.8.07.0011 Classe: REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR (14677) REQUERENTE: E. P. C. REQUERIDO: L. C. C. D. C. M. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para o deslinde da controvérsia, conforme bem asseverou o parquet em seu parecer, faz-se desnecessária a realização de oitiva da criança, uma vez que, submeter um menor, já imerso em um ambiente de alta litigiosidade parental, a um depoimento formal pode configurar uma forma de vitimização secundária, impondo-lhe um fardo emocional desnecessário e contraproducente. Além de tal medida contrária à economia processual e, principalmente, ao bem-estar do infante, como também, bem observou o Ministério Público. Desse modo, indefiro o pedido de ID 233315589. Dê-se vista ao MP para aprecer final. Após, anote-se os autos conclusos para julgamento. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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