Eduardo Lucas Perrone Bruniera

Eduardo Lucas Perrone Bruniera

Número da OAB: OAB/DF 026026

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 28
Tribunais: TRT12, TJGO, TJPA, TJDFT
Nome: EDUARDO LUCAS PERRONE BRUNIERA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000896-41.2021.5.12.0004 RECLAMANTE: MARCELO DA COSTA RECLAMADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT   Destinatário: MARCELO DA COSTA   Fica V. Sa. intimado(a) para vista dos cálculos apresentados pelo perito, por 8 dias, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT e observado o disposto no art. 346 do CPC (se for  caso). No prazo acima, deverá a parte autora desde logo requerer que a execução se inicie logo após a sentença de liquidação, ante o teor dos arts. 878 e 880 da CLT. e com a utilização de todos os meios/convênios disponíveis, inclusive - após 45 dias da citação - o protesto e a inscrição do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e no BNDT (artigo 883-A da CLT). Requerimento feito na inicial nesse sentido não será conhecido. Fica ciente a parte autora de que a utilização do Sisbajud igualmente poderá ser oportunamente requerida, desde que assuma total responsabilidade e forneça o CNPJ ou CPF do devedor. Deverão as partes também, no prazo acima, ratificar os advogados constituídos, bem como os dados relativos ao endereço do(a) reclamante e respectivos telefone, e mail, CPF e RG.  JOINVILLE/SC, 04 de julho de 2025. FELIPE VOLOXEN Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO DA COSTA
  2. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000896-41.2021.5.12.0004 RECLAMANTE: MARCELO DA COSTA RECLAMADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT   Destinatário: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.   Fica V. Sa. intimado(a) para vista dos cálculos apresentados pelo perito, por 8 dias, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT e observado o disposto no art. 346 do CPC (se for  caso). Deverão as partes também, no prazo acima, ratificar os advogados constituídos, bem como os dados relativos ao endereço do(a) reclamante e respectivos telefone, e mail, CPF e RG.  JOINVILLE/SC, 04 de julho de 2025. FELIPE VOLOXEN Servidor Intimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000896-41.2021.5.12.0004 RECLAMANTE: MARCELO DA COSTA RECLAMADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT   Destinatário: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL   Fica V. Sa. intimado(a) para vista dos cálculos apresentados pelo perito, por 8 dias, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT e observado o disposto no art. 346 do CPC (se for  caso). Deverão as partes também, no prazo acima, ratificar os advogados constituídos, bem como os dados relativos ao endereço do(a) reclamante e respectivos telefone, e mail, CPF e RG.  JOINVILLE/SC, 04 de julho de 2025. FELIPE VOLOXEN Servidor Intimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705238-13.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA CRISTINA FERREIRA VIANNA REIS REU: CONDOMINIO DO BLOCO J DA SQS 111 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de reparação por danos materiais e morais, com pleito de indenização por prejuízos emergentes e extrapatrimoniais, que se desenvolveu entre as partes epigrafadas. Narrou o requerente que, em 14/10/2024, por volta das 19h, seu apartamento sofreu alagamento de grandes proporções em razão de chuvas intensas, ocasionando infiltrações múltiplas oriundas da cobertura do edifício. Relatou que a água invadiu o imóvel pelo teto, paredes, tomadas e luminárias, comprometendo severamente os bens materiais e as condições de habitabilidade. Aduziu que, diante da gravidade dos fatos, acionou o síndico do Condomínio e o serviço de emergência do Comando do 7º Distrito Naval, bem como efetuou registros fotográficos e vídeos do evento danoso. Sustentou que o escoamento da água foi realizado apenas no dia seguinte, tendo todos os cômodos da unidade habitacional sido afetados, com prejuízos em diversos móveis e eletrodomésticos. Informou que a família foi temporariamente realocada para o Hotel de Trânsito da Marinha, onde permaneceu com recursos limitados e sem infraestrutura para preparação de alimentos, o que levou a dificuldades alimentares e a um quadro de gastroenterite em seu filho. Afirmou que, apesar das notificações encaminhadas ao Condomínio e da negativa da seguradora contratada, não houve qualquer providência efetiva de reparação. Alegou negligência do Condomínio diante de problemas estruturais previamente identificados nas calhas do edifício. Apresentou extensa tabela discriminando os bens danificados, com respectivos valores e documentação comprobatória, totalizando prejuízo material de R$ 130.863,77, acrescido de R$ 4.345,23 referentes às despesas com alimentação. Pugnou ainda por indenização por danos morais, diante do sofrimento, transtornos e exposição a risco à saúde e à dignidade da família. Ao final, com amparo na fundamentação jurídica que vitaliza a peça de ingresso, postulou provimento jurisdicional, nos seguintes termos: “A. Que a presente demanda seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE condenando o Réu à pagamento da quantia de: 1) R$ 130.863,77 (cento e trinta mil, oitocentos e sessenta e três reais e setenta e sete centavos), à título de danos materiais, 2) de R$ 4.345,23 (quatro mil, trezentos e quarenta e cinco reais e vinte e três centavos), à título de lucros cessantes, principalmente referente à alimentação e 3) de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) que corresponde à danos morais;” (ID 224529874, p. 21). Regularmente citada, a parte requerida trouxe aos autos a contestação de ID 233462565, instruída com documentos. Prefacialmente, suscitou preliminar de incompetência, ao argumento de que a União é a proprietária do imóvel, e a autora possui o bem como permissionária. Arguiu também preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a responsabilidade por possíveis danos é da Marinha do Brasil – administradora do imóvel, e não do Condomínio. Requereu, por fim, a denunciação à lide da União. No mérito, sustentou a inexistência de responsabilidade do Condomínio pelos danos relatados, afirmando que a causa foi evento fortuito decorrente de chuva anormal. Alegou inexistência de omissão, tendo sido adotadas providências de limpeza preventiva. Impugnou os valores apresentados e a extensão dos danos, alegando que não foram devidamente comprovados. Ao fim, pede a improcedência da pretensão exordial. Em réplica, a requerente pleiteou pela rejeição das considerações deduzidas na peça de resposta, pugnando pela integral procedência dos pleitos inaugurais. Na ocasião, requereu a produção de prova pericial a fim de verificar a extensão e natureza dos danos e confirmar o nexo de causalidade entre a falha na conservação do telhado pelo condomínio e os prejuízos experimentados pela autora (ID 236989512). Eis o relato. D E C I D O. Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e à organização do processo, na forma do art. 357 e seguintes do Código de Processo Civil. No atinente ao inciso I do referido dispositivo, há preliminares a serem apreciadas. Quanto à preliminar de incompetência absoluta, suscitada sob o argumento de que a União é proprietária do imóvel, não merece prosperar a tese defensiva. A controvérsia gira exclusivamente em torno da responsabilidade do Condomínio requerido por suposta omissão na manutenção das áreas comuns do edifício, fato que teria ensejado danos ao interior da unidade habitacional ocupada pela parte autora. Ressalte-se que não há, na inicial, pedido de reparação por danos a bens do patrimônio público federal, tampouco se discute a validade ou extinção do vínculo de permissão com a União. Assim, a lide versa sobre típica relação de direito privado, não havendo interesse jurídico direto da União a justificar a competência da Justiça Federal. Com isso, REJEITO a preliminar de incompetência absoluta. REJEITO, também, a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a pretensão deduzida visa a responsabilização do Condomínio do Bloco J da SQS 111 por falha na manutenção de estrutura comum, qual seja, a cobertura do prédio. Tais áreas são de responsabilidade direta do condomínio, conforme dispõe o art. 1.348, V, do Código Civil, sendo irrelevante, para fins de legitimação passiva, a titularidade dominial do imóvel ou a natureza pública do ente que administra a ocupação da unidade. Por fim, incabível o pedido de denunciação à lide da União, porquanto não se trata de hipótese de relação jurídica obrigacional entre o Condomínio e a União que enseje responsabilidade regressiva necessária. A matéria em debate é perfeitamente resolúvel entre as partes já integradas ao polo passivo, e eventual interesse regressivo do Condomínio contra terceiro deverá ser deduzido em ação própria, sob pena de indevida complexidade da causa e retardamento do feito, em afronta aos princípios da celeridade e da economia processual. REJEITO, assim, o requerimento de intervenção de terceiros. No mais, estão presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual. No que concerne ao inciso II, os pontos controvertidos consistem: (i) na origem dos danos materiais alegados pela parte autora; (ii) na extensão e quantificação desses danos; e (iii) na existência de nexo de causalidade entre eventual omissão do Condomínio requerido na manutenção da estrutura predial e os prejuízos suportados pela autora. No que se refere ao inciso III, o ônus da prova incumbe à parte autora quanto aos fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I, do CPC), especialmente quanto à origem e à comprovação dos danos materiais e à configuração dos danos morais, bem como à existência de nexo causal entre a conduta do requerido e os prejuízos narrados. Relativamente ao inciso IV, a definição dos fatos acima elencados como controvertidos se revela imprescindível à solução da lide, especialmente para aferição da responsabilidade do requerido e da eventual obrigação de indenizar. Quanto ao inciso V, verifico que a instrução demanda a produção de prova pericial, especialmente de natureza técnica, a fim de verificar a origem e a extensão dos danos, bem como a existência de vínculo entre a alegada falha estrutural nas áreas comuns do edifício e os prejuízos descritos na petição inicial. Nomeio como perito do juízo o(a) engenheiro(a) civil FILIPE GERLOFF NOVAES, dentre os cadastrados perante a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a quem incumbirá esclarecer os pontos controvertidos acima fixados. Cientifico que as partes deverão disponibilizar todos os documentos reputados necessários pelo expert, bem como fornecer as informações que se fizerem necessárias. A omissão injustificada, neste particular, deporá contra a parte omissa. Incumbirá ao digno perito responder aos quesitos das partes, atento ao ponto controvertido acima estabelecido, bem como deduzir eventuais considerações que entender pertinentes, considerando o objeto da prova. Assim, AGUARDE-SE, por 5 (cinco) dias, o prazo preclusivo estampado no art. 357, § 1º, do CPC. Aviada alguma pretensão, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no mesmo prazo. Ultimado o prazo, sem notícias pelas partes, e preclusa esta Decisão, INTIMEM-SE as partes para declinarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC). Findo o prazo acima, com ou sem apresentação de quesitos, INTIME-SE o(a) digno(a) perito(a) para, em 10 (dez) dias, declinar sua proposta de honorários, trazer aos autos currículo, com comprovação de especialização, bem como indicar contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, do CPC). Vindo aos autos a proposta de honorários, INTIME-SE a parte AUTORA, a quem incumbe o ônus do pagamento, para manifestação em 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC) ou para depositar, no mesmo prazo, o valor concernente à sua integralidade ou eventual parcelamento acordado com o digno perito, sob pena de preclusão da produção da prova. No caso dos autos, o ônus da prova e, portanto, do pagamento toca à parte requerida, conforme já definido no acórdão de ID 133460853. Depositada a integralidade ou a primeira parcela, para a hipótese de pagamento diferido, INTIME-SE o perito para o início dos trabalhos, atento ao disposto no art. 466 e art. 473, do CPC. DEFIRO desde já eventual pleito de expedição de alvará de levantamento ou expedição de ofício para transferência bancária do valor dos honorários, limitado, neste primeiro momento, a 50% (cinquenta por cento) do valor total da proposta formulada pelo “expert”. ATENTE-SE o perito que deverá ser assegurado aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, §2º, do CPC). FIXO o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para oferta do laudo, salvo eventual pleito futuro do digno perito acerca da necessidade de dilação. Vindo aos autos o Laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Havendo impugnação(ões), INTIME-SE o digno perito para esclarecimento, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC), retornando, por fim, os autos conclusos. Por fim, RETORNEM os autos conclusos. I. *Documento datado e assinado eletronicamente*
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0019866-97.2015.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDA SANTOS OLIVEIRA, LINCOLN NUNES OLIVEIRA REQUERIDO: NÃO HÁ CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito, intimo a parte autora para requerer o que entender de direito (prazo de 15 dias). BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 17:45:31. MARCUS VINICIUS DA COSTA Diretor de Secretaria
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702826-52.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAUL SANTOS GUIMARAES REQUERIDO: SEBASTIAO RODRIGUES QUEIROZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que designei audiência una, de conciliação, instrução e julgamento para o dia 06/08/2025 às 14:00 a qual será realizada consoante o disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta 52/2020 deste e. TJDFT, exclusivamente para a oitiva das testemunhas arroladas no ID 232801129 e tratará exclusivamente dos pontos controvertidos especificados no ID nº. 233933160. Intimem-se as partes e seus advogados, se houver, com as advertências de praxe, em especial quanto ao procedimento para apresentar as testemunhas na solenidade. Consigno, por oportuno e necessário, que o ônus de localizar as testemunhas, cientificá-las da data e horário da audiência, via Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais Microsoft Teams, adotando as iniciativas necessárias ao seu comparecimento, compete à parte interessada, na forma do artigo 455 e parágrafos do CPC. Atentem os i. advogados para o disposto no artigo 455, § 1º, do CPC. Informo às partes que todos os participantes da videoconferência devem estar em um local com boa conexão de internet, silencioso, sem distrações e adequado para a realização da audiência, a fim de evitar interrupções e garantir a qualidade dos atos processuais. Além disso, para assegurar o bom andamento da audiência, é imprescindível que todos os participantes testem seus equipamentos (computador, câmera, microfone, fones de ouvido e conexão de internet) antes do ato, garantindo que estejam funcionando corretamente. Isso ajudará a evitar problemas técnicos durante a videoconferência. A audiência será realizada pela plataforma TEAMS. Caso seja necessário algum esclarecimento sobre a audiência, o usuário deverá entrar em contato pelo telefone/WHATSAPP: (61) 98639-8724 – Ana Cláudia secretária de audiências O link para participar da audiência é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmJlYzNiOTctM2Q3ZC00NWI3LTlhODgtYTRkZGFkMDYxNWIx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22e440486b-9f26-4a47-90c0-7fbb5f95d33a%22%7d Águas Claras/DF, Quinta-feira, 03 de Julho de 2025 13:24:52.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0749253-22.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CELITA SELVA ALVES MAGALHAES REQUERIDO ESPÓLIO DE: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial e as emendas. Prioridade legal anotada e devidamente observada. Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos. Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de deferimento de medidas antecipatórias como a que ora é vindicada, no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º). A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito da parte autora ou dano irreversível. Na exordial, a autora requer seja concedida a tutela de urgência, inaudita altera pars, para “para determinar a imediata suspensão de quaisquer descontos superiores a 10% da remuneração bruta mensal, a título de coparticipação, até decisão final, à ser implementada pelo GDF na folha de pagamento do mês em vigência e do INAS para implementar no sistema a adequação do desconto, com estabelecimento de multa por descumprimento”. Para tanto, alega que, nos meses de março e abril de 2025, foram realizados descontos em folha, a título de coparticipação, em valores superiores a 10% da sua remuneração, em flagrante violação aos limites contratuais e legais estabelecidos. Afirma que os valores excedentes geraram impacto financeiro indevido no seu orçamento, que é servidora pública e depende dos vencimentos mensais para custear despesas básicas e familiares. Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo que não estão presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência postulada. Conforme Portaria n. 127/2024, art. 79, do INAS, o percentual a ser cobrado do servidor a título de coparticipação não excederá a 10% do valor da sua remuneração bruta. No caso, a autora demonstra com os contracheques juntados sob o id. 236895377/236895378, que o valor foi superior nos meses de março e abril/2025. Por outro lado, o perigo da demora também está presente, uma vez que os descontos realizados no salário da autora, em valor superior ao devido, pode prejudicar a sua subsistência, bem como de sua família. Destaco que a medida não se revela irreversível, uma vez que na hipótese de eventual sentença de improcedência, o réu poderá cobrar o crédito pelos meios legais à sua disposição. Desta feita, DEFIRO a tutela de urgência requerida para DETERMINAR aos requeridos que se abstenham de descontar, dos rendimentos da autora, valor de coparticipação em percentual superior a 10% da sua remuneração bruta, sob pena de multa, até decisão final neste processo. Prazo para cumprimento: 10 (dez) dias. Intimem-se (para cumprimento da tutela deferida) e citem-se os requeridos para oferecerem contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários à demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009. Caso considerem possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência. RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas. Então, venham os autos conclusos. Dou à presente decisão força de mandado. Intimem-se. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04*
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704828-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO LUCAS PERRONE BRUNIERA EXECUTADO: GESTAO IMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o alegado no petitório de ID 240452667, solicito os préstimos do Cartório a fim de que certifique os valores remanescentes depositados nos autos. Após, voltem conclusos. Intime-se e cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0020877-69.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO D DA SHCGN 707 EXECUTADO: VALMIR PEREIRA DO VALE DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestem acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. Prazo: 15 dias (art. 921, §5º, CPC). Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701832-81.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQS 409 REU: DEIVISON FREIRE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, foi anexada a APELAÇÃO da parte ré, com o PREPARO. Nos termos da Portaria nº 01/2021 deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 17:53:34. MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral
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