Gabriella Gonçalves Carneiro Pupo

Gabriella Gonçalves Carneiro Pupo

Número da OAB: OAB/DF 026031

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriella Gonçalves Carneiro Pupo possui 11 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJDFT, TJSP, TRT24 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJDFT, TJSP, TRT24
Nome: GABRIELLA GONÇALVES CARNEIRO PUPO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) EMBARGOS à EXECUçãO (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0719480-74.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO LUIZ MELO ARAUJO REU: GKS ALPHA MOVEIS LTDA CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que a contestação id 241177212 é tempestiva. Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica. VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0046701-59.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO GALLI CHUERY, TATIANA MENDES KLIMACH CHUERY EXECUTADO: MRV PRIME TOP TAGUATINGA II INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O réu comunica no ID 239509518 a interposição de agravo de instrumento contra a decisão ID 236443096. As razões do recurso não alteram o convencimento exposto na decisão agravada, a qual mantenho por seus próprios fundamentos. Em que pese a ausência de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de instrumento (ID 239770794), este encontra-se pendente de julgamento. Com isso, indefiro, por ora, o levantamento dos valores requeridos pelos exequentes. Intime-se a parte executada para pagar a quantia correspondente à multa de 10%, (R$ 72.855,44 - ID 240570105), nos termos do art. 523 do CPC. Em caso negativo, certifique-se o não cumprimento e intime-se o credor para indicar bens e apresentar memória atualizada da dívida para prosseguimento dos atos executivos. PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0771531-51.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LISIANE CONCEICAO SOARES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal. Prazo 05 dias. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 12:48:27. (documento datado e assinado digitalmente)
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719480-74.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO LUIZ MELO ARAUJO REU: GKS ALPHA MOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora opôs embargos de declaração em face da decisão que recebeu a inicial. Alega que a tutela de urgência não foi apreciada. Decido. Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade. Na hipótese dos autos não há quaisquer desses vícios. Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento. A pretensão liminar já fora indeferida ao id 232919486. Não pode a parte autora reformular pedido de tutela de urgência a cada vez que o pleito for negado, a não ser que comprove fato novo e o estrito cumprimento dos requisitos legais. Ademais, o nova pretensão merece indeferimento pelos mesmo motivos já expostos, em especial considerando "que a verificação acerca da suposta falha na execução dos serviços de fabricação e instalação de móveis planejados demandará, ao menos, a instauração do contraditório, e possível instrução probatória, sendo prudente facultar-se à parte requerida demonstrar eventual justificativa para os serviços prestados", como já consignado anteriormente, Forte em tais razões, REJEITO os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2025 18:48:11. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0046701-59.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO GALLI CHUERY, TATIANA MENDES KLIMACH CHUERY EXECUTADO: MRV PRIME TOP TAGUATINGA II INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração (ID 231538374 e ID 231948706) opostos por PAULO ROBERTO GALLI CHUERY e TATIANA MENDES KLIMACH CHUERY (Exequentes) e MRV PRIME TOP TAGUATINGA II INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA (Executado), respectivamente, em face da decisão interlocutória de ID 230441482, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada. Os exequentes aduzem omissão quanto à aplicação da multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC, relativa ao valor impugnado (R\$ 72.855,44), sob o argumento de que não houve pagamento voluntário, mas apenas garantia do juízo para discussão da parcela controvertida. A executada, por sua vez, sustenta que a decisão embargada foi omissa quanto ao pedido de expedição de ofício para cancelamento do registro de alienação fiduciária constante da matrícula do imóvel (unidade 1008), alegando que o imóvel deveria retornar ao seu patrimônio em razão da rescisão contratual decretada. Afirma que o valor depositado em juízo somente pode ser liberado após regularização plena da situação registral do bem e resguardo dos direitos das partes, especialmente do credor fiduciário (Caixa Econômica Federal). Decido. Analisando os argumentos apresentados pelos exequentes, verifico que estes apresentam razão. De fato, consta expressamente do artigo 523, §1º do CPC que, não havendo pagamento voluntário no prazo legal de 15 dias, incide automaticamente a multa de 10% sobre o valor impugnado, juntamente com honorários advocatícios, também fixados em 10%. No caso em exame, a executada realizou depósito judicial apenas para garantia do juízo em relação ao valor impugnado (R$ 72.855,44), fato que, conforme jurisprudência pacífica deste TJDFT, não afasta a incidência da multa prevista no dispositivo mencionado, conforme pode-se verificar no recente julgado colacionado abaixo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA E HONORÁRIOS DO ART 523, §1º DO CPC. APLICÁVEIS. DISCUSSÃO ACERCA DO DÉBITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que entendeu como devida a incidência de multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, ao argumento de que o depósito judicial realizado a título de garantia do juízo, seguido da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, não é capaz de elidir a mora, tampouco suspender os atos executivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Aferir se é devida a incidência de multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Julga-se prejudicado o agravo interno que trata dos mesmos fatos deduzidos no agravo de instrumento, quando este se encontra pronto para imediato julgamento. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o depósito para garantia do juízo, quando subsiste discussão acerca do débito, não é suficiente para afastar a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, ou seja, apenas é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “O depósito para garantia do juízo, quando subsiste discussão acerca do débito, não é suficiente para afastar a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC/art. 523, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Acórdão 2.418.968/SE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26/2/2024, p. 28/2/2024; STJ, Acórdão 2.125.949/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/11/2023, p. 23/11/2023; TJDFT, Acórdão 1353845, 0740122-47.2020.8.07.0000, Rel. Des. Fábio Eduardo Marques, 7ª Turma Cível, j. 14/07/2021, p. 04/08/2021; TJDFT, Acórdão 1911425, 0727045-29.2024.8.07.0000, Rel. Des. Renato Scussel, 2ª Turma Cível, j. 21/08/2024, p. 04/09/2024; TJDFT, Acórdão 1910082, 0722183-15.2024.8.07.0000, Rel. Des Mauricio Silva Miranda, 7ª Turma Cível, j. 21/08/2024.(Acórdão 1989030, 0742953-29.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/04/2025, publicado no DJe: 25/04/2025.) Nesse sentido, acolho os embargos declaratórios dos exequentes para sanar a omissão apontada, determinando expressamente a incidência da multa prevista no artigo 523, §1º, do CPC sobre o valor impugnado (R$ 72.855,44). No tocante aos embargos opostos pelo executado, verifica-se que estes carecem de razão. A questão relativa à necessidade de cancelamento do registro de alienação fiduciária e do destino do imóvel já foi expressamente apreciada e rejeitada na decisão embargada, conforme claramente consignado no sentido de que tais questões extrapolam o objeto do presente cumprimento de sentença, restringido ao ressarcimento e reparação dos prejuízos materiais decorrentes da rescisão contratual. Ademais, a questão envolvendo a Caixa Econômica Federal já foi objeto de análise definitiva pelo Superior Tribunal de Justiça, restando caracterizada preclusão consumativa e coisa julgada material. Portanto, não há qualquer omissão na decisão embargada, mas mera irresignação da executada com o conteúdo decisório, não sendo os embargos de declaração instrumento próprio para revisão do mérito já decidido. Dessa forma, os embargos de declaração da executada devem ser rejeitados integralmente. Ante o exposto, DECIDO: a) ACOLHER os embargos de declaração opostos pelos exequentes PAULO ROBERTO GALLI CHUERY e TATIANA MENDES KLIMACH CHUERY, sanando a omissão para determinar a aplicação da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC sobre o valor impugnado (R$ 72.855,44); b) REJEITAR integralmente os embargos de declaração opostos pela executada MRV PRIME TOP TAGUATINGA II INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. Ficam mantidos, no mais, todos os demais termos da decisão embargada. Publique-se. Intimem-se. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0719480-74.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO LUIZ MELO ARAUJO REU: GKS ALPHA MOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Liminar analisada e indeferida ao ID 232919486. Recebo a emenda de ID 235237689 e esclarecimento de ID 236378139. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Ademais, o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos deste Eg. Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail 09vcivel.brasilia@tjdft.jus.br para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo. Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente. A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO, dispensando o envio de Cartas ou Mandados e prevalecendo sobre publicação via DJe, por se tratar de comunicação do tipo pessoal, nos termos da Resolução CNJ 455/2022, que regulamentou o artigo 246 do CPC. A consulta eletrônica pela empresa citanda deverá ser efetuada em até 03 (três) dias ÚTEIS contados do recebimento, via DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo. BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2025 17:33:43. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATERIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REJEIÇÃO. 1. A autora/recorrente opõe embargos de declaração alegando que o acórdão foi omisso na análise do conjunto probatório quanto ao fato de que não optou por realizar grande parte do trajeto de ida por transporte terrestre; sofreu com a deficiência da assistência material; no voo da volta, comprou um único bilhete e o tempo reduzido de conexão era de ampla e total responsabilidade da companhia aérea e, por isso, foi obrigada a pernoitar no aeroporto em condições inadequadas. Juntou precedentes da 3ª Turma Recursal. 2. Não há omissão no acórdão embargado que analisou o conjunto probatório e adotou entendimento contrário ao da embargante. 3. Os embargos de declaração são recurso de natureza integrativa e cognição restrita e não servem ao reexame da questão jurídica debatida no acórdão ou à reanálise do conjunto probatório. 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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