Glauco Rodrigues Da Silva

Glauco Rodrigues Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 026032

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 74
Total de Intimações: 100
Tribunais: TJDFT, TRF1, TJGO
Nome: GLAUCO RODRIGUES DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0759334-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STYLOS LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA EXECUTADO: GIANCARLOS ALEXANDER SOTA CALDERON DECISÃO Intime-se a exequente para se manifestar acerca da petição de id. 241137101 e dos documentos que a acompanham, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Deverá informar se há interesse em formular proposta de acordo, como indicado pelo executado. Após, retornem os autos conclusos. Águas Claras, 2 de julho de 2025. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer sobre a quitação do débito. Quedando-se inerte, fica desde já ciente que a execução será extinta pelo pagamento, presumindo-se que houve o adimplemento da obrigação, consoante artigo 111 do Código Civil. Após, voltem os autos conclusos. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Considerando que em ID 240370367 não consta a informação sobre o montante devido pelo rito da penhora (menores + genitora), intimem-se as credoras para indicarem a quantia devida pelo rito da constrição patrimonial, no prazo de 5 dias, sob pena de revogação da penhora e suspensão do feito pelo artigo 921, III, do CPC.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704255-52.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO FERRAZ DE CASTRO EXECUTADO: TOP VANS UTILITARIOS COMERCIO E SERVICOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 239502500. Não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações da parte foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, conforme determina o art. 93, IX, da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil. As alegações do embargante revelam apenas seu inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo, nos pontos em que lhe foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a decisão proferida. Para fins de sanar a dúvida suscitada pelo embargante quanto à incidência da multa e dos honorários de advogado previstos no art. 523, §1º, do CPC, esclareço que, não tendo o devedor procedido ao pagamento do débito no prazo legal, mas sendo este beneficiário da gratuidade de justiça – deferida em âmbito recursal -, deve haver a incidência apenas da multa de 10% prevista no supramencionado dispositivo legal. Quanto ao pedido de revogação da gratuidade de justiça deferida ao executado, indefiro-o, posto que, além de ter sido deferido recentemente em âmbito recursal (ID 234552822), tendo ocorrido o trânsito em julgado sem interposição de recurso, o exequente não trouxe aos autos qualquer comprovação nova e hábil a demonstrar a modificação da capacidade financeira do devedor em tão curto prazo. Por fim, no que diz respeito à alegação de litigância de má-fé feita pelo executado em desfavor do credor, não merece prosperar. Com efeito, para a configuração da litigância de má-fé, faz-se necessária a comprovação de que a parte tenha agido com dolo, que não pode ser presumido, bem como do objetivo de causar dano processual à parte contrária, agindo com deslealdade processual. Deve, portanto, ser demonstrado que a parte busca prolongar deliberadamente o curso processual, com comportamento temerário e abusivo. Na hipótese em tela, a despeito das alegações da executada, não se constata que a conduta do exequente se amolde a nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. Logo, não há que se falar em litigância de má-fé da parte autora. Para dar continuidade ao feito, fica o credor intimado a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito - observando estritamente as partes dispositivas da sentença e do acórdão, bem como os apontamentos feitos nesta decisão e na de ID 239502500 - e indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção. Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Destinatário Nome: GABRIELA DE SOUSA CORDEIRO Endereço: QS 11, Conjunto J, Lote 20, Arniqueira – DF, CEP 72031-110 Número do processo: 0713774-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STYLOS LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA EXECUTADO: GABRIELA DE SOUSA CORDEIRO, MARIA HELENA DE SOUSA COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Mandado de Penhora, Avaliação e Remoção) DEFIRO o requerimento constante da petição de ID nº 241037206. Confiro a esta decisão força de mandado de penhora, avaliação e remoção de tantos bens quantos bastem para a garantia da obrigação (R$ 2.587,33, em 12.6.2025), observando-se a impenhorabilidade assegurada no art. 833, do CPC, cabendo à parte credora prover os meios de efetivação da diligência, acompanhando a sua distribuição por meio do Portal PJe (Consultas > Mandados por Processo), a fim de identificar o Oficial de Justiça a quem o mandado tiver sido distribuído, com o qual deverá se comunicar por meio do e-mail institucional fornecido, conforme decisão do Conselho Especial do TJDFT (Ofício-Circular nº 23/GC - PA/SEI 0020093/2020). Realizada a constrição, fica desde já nomeada a parte exequente como depositária fiel dos bens, caso não haja disponibilidade do Depositário Judicial, podendo ainda serem depositados em poder da parte executada, se constatada dificuldade de remoção ou mediante concordância da parte credora, nos termos do art. 840, II, e §§ 1º e 2º, do CPC. Registre-se que, em regra, no caso de bens móveis a serem penhorados, não é aconselhável deixá-los sob a guarda do devedor, posto que acaba frustrada a constrição pela facilidade de extraviar-se os objetos. Na mesma oportunidade, após a avaliação, intime-se a parte executada, caso não possua advogado constituído nos autos. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito ORIENTAÇÕES AO OFICIAL DE JUSTIÇA: 1) Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento; 2) Deverá o Oficial de Justiça certificar se a parte ré reside no endereço diligenciado; 3) Nos termos do art. 212, §2º, do CPC/15, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do QRCode acima.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSGAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0702140-27.2024.8.07.0010 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: M. J. S. A. REPRESENTANTE LEGAL: N. A. D. S. REQUERIDO: E. S. A. DECISÃO Trata-se de ação de alimentos, com pedido de fixação de guarda unilateral, partes qualificadas nos autos. Os autos foram remetidos a este Juízo, pelo Juízo da Vara de Família de Santa Maria/DF, em razão do domicílio da alimentanda, conforme decisão de declaração de incompetência de ID 193773316. A parte requerente pleiteia a fixação de alimentos em valor correspondente a 43% do salário-mínimo, bem como o pagamento de R$500,00 para ajuda no material escolar no início do ano letivo. Houve o deferimento dos benefícios de gratuidade de justiça à requerente e a fixação de alimentos provisórios, no valor correspondente a 30% do salário-mínimo, por meio da decisão de ID 193773316. Antes de oferta de contestação pelo requerido, a requerente apresentou aditamento à petição inicial, para inclusão de pedido de guarda unilateral (ID 205017578), tendo havido o correspondente recebimento do pedido de aditamento, conforme decisão de ID 207560642. Realizada audiência de mediação, o acordo não se mostrou viável (ata de ID 209941489). Em contestação (ID 212163501), o requerido pleiteia a improcedência dos pedidos formulados na inicial e requer a fixação de alimentos definitivos no mesmo percentual fixado quanto aos alimentos provisórios e a fixação de guarda compartilhada. Não apresenta preliminares ou prejudiciais de mérito. Intimada para apresentar réplica, a requerente pugnou pela designação de audiência de instrução (ID 227243880). Intimadas as partes para especificação de provas suplementares, não formularam requerimentos (ID 228702563 e ID 228916426). Parecer ofertado pelo Ministério Público ao ID 229126855, no qual oficiou pela designação de audiência de instrução, em razão do pedido de guarda, e realização das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e e-Financeira (movimentação de cartão de crédito) do ano de 2024, para instrução do pedido de alimentos. Intimada para especificar o regime de convivência quanto à guarda unilateral que pleiteia, a requerente quedou-se inerte e o requerido reiterou o pedido de fixação de guarda compartilhada (ID 239278594). Preclusa está a oportunidade para requerimento de outros meios provas, a não ser para comprovação de fato superveniente. Defiro a concessão dos benefícios de gratuidade de justiça ao requerido, conforme pedido formulado em contestação e documento de ID 212163505. Anote-se. O juízo é competente para a causa. As partes são legítimas, na medida em que são titulares da relação jurídica em debate. O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada. Não há questões processuais pendentes de análise. Fixo como pontos controvertidos a verificação de qual regime de guarda melhor atenderá ao interesse da criança, bem como da capacidade contributiva do requerido e a extensão das necessidades da requerente. Para tanto, acolho a cota ministerial de ID 229126855. Promova a Secretaria a realização de pesquisas aos sistemas SISBAJUD (inclusive quanto à existência de saldo de FGTS e PIS/PASEP), RENAJUD e INFOJUD, sendo esse último para acesso, inclusive, das movimentações financeiras via DECRED e DIMOB do requerido, relativas ao ano de 2024. Com a juntada dos documentos, dê-se vista às partes, para ciência e manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Ainda, defiro pretensão deduzida pelo Ministério Público. Após a juntada dos resultados das pesquisas deferida, designe-se audiência para instrução e julgamento. Na oportunidade, serão tomados os depoimentos pessoais das partes N. A. D. S. e ERICK SPINDOLA ARAÚJO. Designado o ato, intimem-se as partes pessoalmente. Intimem-se. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCRIBSB 8ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0747705-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS RÉUS: BRUNO AMADEU FREITAS CAVALCANTE, CLAYTON GONCALVES SPERANDIO, ANTONIO ABRAO HIZIM, CLAUDIO ALEX DOMINGUES DE CASTRO, DACLIMAR AZEVEDO DE CASTRO, EDSON JOSE DA CONCEICAO, FRANCISCO JOSE DA COSTA, JOSE FLAVIO DE OLIVEIRA, LUCIO ANDRE DE NOVAES, MARCOS VINICIUS GONCALVES RAMOS, FERNANDO APARECIDO CAMPOS CALDEIRA, EMANUEL CONRADO FREY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I. Já transcorrido o prazo para o réu Marcos Vinícius constituir novo Advogado (ID 238668145), nomeio a Defensoria Pública para representá-lo. Cadastre-se/habilite-se, inclusive nos feitos associados. II. Defiro o pedido de ID 238868525, autorizando o réu Antônio Abrão a participar das audiências por videoconferência, por residir no exterior. Encaminhe-se o link de acesso no e-mail informado pela Defesa. III. Quanto à resposta do réu Cláudio, verifico que as preliminares já foram afastadas pela decisão de ID 237851970, não havendo fato novo que justifique decisão noutro sentido. Deveras, não é caso de absolvição sumária, pois ausentes as hipóteses previstas no art. 397 do CPP. O feito deve prosseguir. A Defesa arrolou as mesmas testemunhas de acusação, o que equivale a ausência de rol, já que o Ministério Público não arrolou testemunhas, operando-se a preclusão. Assim, indefiro a produção de prova testemunhal. IV. Na esteira da decisão de ID 237851970, designo o dia 17/09/2025, às 14h, apenas para a oitiva das testemunhas arroladas pelos réus Daclimar, Francisco José e Clayton. Consigno que a presença dos réus não é obrigatória, portanto, a critério das respectivas Defesas, podem ser dispensados. Para tanto, basta requerimento, desde já, deferido. Nesse caso, não será expedido o mandado de intimação. Intimem-se – comparecimento presencial, com exceção do réu Antônio Abrão. Publique-se. OSVALDO TOVANI Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)
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