Hanah Karine Hilario Do Nascimento

Hanah Karine Hilario Do Nascimento

Número da OAB: OAB/DF 026034

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJRJ, TRF1, TJGO, TJDFT, STJ, TJSP
Nome: HANAH KARINE HILARIO DO NASCIMENTO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2941939/PR (2025/0182861-0) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI AGRAVANTE : CLAUDIA MARIA LORENZONI AGRAVANTE : FRANKLIN ROOSEVELT DE AVELAR AGRAVANTE : ELISA CABRAL DE OLIVEIRA CORTES AGRAVANTE : ADEMIR RODRIGUES DE MELLO AGRAVANTE : HILDA EURIKO NAKASHIMA AGRAVANTE : SERGIO VIECILI AGRAVANTE : SUSAN REGINA RAITTZ CAVALLET ADVOGADO : THIAGO RAMOS KUSTER - PR042337 AGRAVADO : FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADOS : ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694 JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241 HANAH KARINE HILARIO DO NASCIMENTO - DF026034 Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1067592-92.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RUY RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVID ODISIO HISSA - DF18026, ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - DF17717, VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - DF22523, PAULO CUNHA DE CARVALHO - DF26055, ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - DF22802, POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - DF41874, CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - DF51656, ANA KAROLLINA PEREIRA CARVALHO - DF52057 e HANAH KARINE HILARIO DO NASCIMENTO - DF26034 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: RUY RODRIGUES HANAH KARINE HILARIO DO NASCIMENTO - (OAB: DF26034) ANA KAROLLINA PEREIRA CARVALHO - (OAB: DF52057) CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - (OAB: DF51656) POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - (OAB: DF41874) ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - (OAB: DF22802) PAULO CUNHA DE CARVALHO - (OAB: DF26055) VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - (OAB: DF22523) ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - (OAB: DF17717) DAVID ODISIO HISSA - (OAB: DF18026) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
  3. Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2957486/RS (2025/0207727-0) RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA AGRAVANTE : FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADOS : ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694 JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241 HANAH KARINE HILARIO DO NASCIMENTO - DF026034 AGRAVADO : EVERTON RODRIGUES DE PAULA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
  4. Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2978297/SC (2025/0241654-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MAURO VINICIUS BORGES MULLER JUNIOR ADVOGADOS : FRANCISCO DE ASSIS MONTIBELLER - SC005576 RICARDO SANTANA - SC014823 ALEXANDRE SANTANA - SC014313 FELIPE BORGES PAES E LIMA - SC018913 RICHARD AUGUSTO PLATT - SC017961 GUSTAVO SANTANA - SC031092 AGRAVADO : FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADOS : ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694 JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241 HANAH KARINE HILARIO DO NASCIMENTO - DF026034 DENIZE REGINA ARAÚJO SOARES DIAS - DF025087 JOSÉ CARLOS ALMEIDA PIMENTEL - DF019702 Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1081680-72.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RENATO CARVALHO MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - DF22523, CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - DF51656, ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - DF17717, ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - DF22802, DAVID ODISIO HISSA - DF18026, PAULO CUNHA DE CARVALHO - DF26055, POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - DF41874, ANA KAROLLINA PEREIRA CARVALHO - DF52057, HANAH KARINE HILARIO DO NASCIMENTO - DF26034 e TALITA FERREIRA BASTOS - DF30358 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I Trata-se de ação ordinária ajuizada por Renato Carvalho Melo em face da União Federal, na qual o autor, servidor público federal ocupante do cargo de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, requer o pagamento retroativo do adicional de periculosidade. Sustenta que, com a edição da Medida Provisória nº 765, de 29 de dezembro de 2016, convertida na Lei nº 13.464/2017, houve alteração do regime remuneratório do cargo, que passou a ser por vencimento básico, autorizando o restabelecimento do pagamento do adicional. O autor afirma que, embora o adicional tenha sido implementado pela Administração apenas a partir de outubro de 2018, já existia laudo técnico desde 2013 reconhecendo a exposição dos servidores a riscos químicos, físicos e biológicos, o que justificaria a percepção do adicional desde janeiro de 2017. Alega ainda que o laudo de 2018 apenas confirmou a permanência das condições identificadas anteriormente, não podendo servir como termo inicial do direito, sob pena de benefício da própria mora administrativa. A União, em contestação, defende que o pagamento do adicional de periculosidade depende da existência de laudo técnico pericial específico e válido, emitido em agosto de 2018. Afirma que tal laudo possui natureza constitutiva e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se admite a retroação dos efeitos da perícia (ID 1208262795). A parte autora apresentou réplica, na qual reafirma seus argumentos iniciais e menciona precedente judicial em caso análogo envolvendo servidores da Receita Federal do Porto de Vitória/ES, em que foi reconhecido judicialmente o direito ao pagamento retroativo com base em laudo técnico anterior ainda vigente (ID 1274140282). A ação foi inicialmente distribuída perante a 25ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da SJDF. No entanto, o juízo declinou da competência por considerar necessária a produção de perícia técnica complexa, incompatível com o rito dos Juizados Especiais Federais, remetendo os autos à Justiça Federal Comum (ID 1789033583). Distribuído o feito à 7ª Vara Federal Cível da SJDF, o juízo reconheceu sua competência e determinou o prosseguimento do feito. Intimou o autor a retificar o valor da causa, o que foi atendido por meio de emenda à inicial, passando a causa a ter o valor de R$ 53.480,03. Em seguida, foi aberto prazo para as partes especificarem as provas que pretendiam produzir. A União manifestou-se pela desnecessidade de novas provas, reiterando o teor da contestação (ID 2099147695). É o relatório. Decido. II Da ordem cronológica de conclusão Processo julgado com observância à regra da cronologia, inserta no art. 12 do CPC, uma vez que não existe necessidade de produção de outras provas e, quanto à matéria fática, os documentos acostados são suficientes para a solução do litígio, impondo-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Do mérito A presente ação versa sobre o direito ao recebimento do adicional de periculosidade por servidor público federal, no período compreendido entre a vigência da Medida Provisória nº 765/2016, posteriormente convertida na Lei nº 13.464/2017, e a efetiva implementação administrativa do benefício, ocorrida somente em outubro de 2018. O adicional de periculosidade, como parcela remuneratória de natureza transitória, destina-se a compensar o servidor pela exposição a condições de trabalho que impliquem risco à sua integridade física. Seu fundamento reside no direito fundamental à redução dos riscos inerentes ao trabalho, nos termos do art. 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, sendo este direito estendido aos servidores públicos pelo § 3º do art. 39 da CF/88. No âmbito infraconstitucional, a Lei nº 8.112/1990, que regula o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, dispõe expressamente em seu art. 61, inciso IV, que constitui vantagem pecuniária o adicional de periculosidade, cuja disciplina detalhada se encontra nos arts. 68 a 70, sendo devido enquanto perdurar a exposição a agentes nocivos ou perigosos, desde que comprovada por laudo técnico oficial. Além disso, a Lei nº 8.270/1991, no art. 12, inciso II, estabelece o percentual de 10% sobre o vencimento básico para o cálculo do adicional de periculosidade, aplicável aos servidores da Administração Pública direta, autárquica e fundacional da União. A Medida Provisória nº 765/2016, convertida na Lei nº 13.464/2017, promoveu importante alteração no regime remuneratório de determinadas categorias de servidores públicos federais, entre elas a de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, extinguindo o regime de subsídio e restabelecendo o regime de vencimento básico, o qual, por sua própria natureza jurídica, admite o pagamento de adicionais e gratificações, o que não era possível sob o modelo de subsídio previsto no art. 39, § 4º, da Constituição Federal. A nova lei não vedou expressamente a percepção do adicional de periculosidade e tampouco revogou as disposições normativas que regem sua concessão. Ao contrário, ao restaurar a estrutura remuneratória por vencimento, reincorporou a previsão legal do pagamento de adicionais a quem preencher os requisitos legais. Portanto, desde a vigência da Lei nº 13.464/2017, em 10 de julho de 2017, encontra-se plenamente restabelecida a base legal para percepção do adicional de periculosidade pelos servidores da carreira de Analista-Tributário, desde que configuradas as condições legais exigidas. Em relação a data do início do pagamento retroativo, este é devido a partir da verificação das condições previstas no laudo pericial. Nesse sentido, cito o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ART. 12, I, DA LEI Nº 8.270/1991. RECEBIMENTO NO GRAU MÉDIO A CONTAR DO LAUDO PERICIAL. REFLEXOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. 1. Trata-se de apelação da Universidade Federal da Bahia, remessa necessária e apelação adesiva dos autores em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenar a ré a pagar retroativamente, observada a prescrição quinquenal, o adicional de periculosidade aos autores Almiro Henrique Mendes Barbosa, Itamar Alves Amorim e Roberto Tadeu Gonzáles Rafia, a contar da edição da Lei n° 8.270/91, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação. 2. É cediço que o adicional de insalubridade deve ser pago enquanto perdurarem os motivos para sua concessão, a teor do disposto no art. 68, § 2°, da Lei n. 8.112/91, sendo necessária demonstração das alegadas condições insalubres. Por seu turno, o art. 12, I, da Lei n. 8.270/1991 fixou os percentuais a serem pagos aos servidores públicos que trabalham em condições insalubres, variando entre 5%, 10% ou 20%, conforme o grau de intensidade. 3. "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (PUIL 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 18/4/2018). (AgInt no REsp 1874569/PR, 2020/0113394-1, RELATOR Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES , T1, DJe 25/10/2023). 4. Em sintonia com o entendimento jurisprudencial firmado no STJ acerca da matéria, o adicional de insalubridade é devido a contar da elaboração do Laudo. 5. Com razão os autores que o pagamento do adicional de insalubridade deve observar os reflexos, nas férias vencidas mais um terço, bem como, nas gratificações natalinas, anuênios - art. 244 da lei 8.112/90. 6. Quanto aos honorários nas causas em que a Fazenda Pública for vencida ou vencedora, o arbitramento dos honorários advocatícios não está adstrito aos limites percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º do CPC/73 ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade do juiz. 7. Apelação dos autores parcialmente provida para fixar os honorários advocatícios de sucumbência para R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC/73. 8. Apelação da Universidade Federal da Bahia e remessa necessária providas para fixar o termo inicial da implantação e pagamento do adicional de insalubridade a partir do laudo. (AC 0014137-35.2008.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/09/2024 PAG. Destaquei) A União defende que o direito ao adicional de periculosidade apenas nasce com a emissão do laudo pericial técnico datado de 2 de agosto de 2018, elaborado pela Universidade Federal do Ceará, em atendimento ao ofício da IRF/PCE. Entretanto, tal alegação não se sustenta diante da peculiaridade do caso concreto. A parte autora demonstrou a existência de laudo técnico datado de 2013, que já identificava a presença de agentes perigosos no ambiente de trabalho da Alfândega do Porto do Pecém/CE, o que evidencia que as condições de risco não surgiram com o laudo de 2018, mas já estavam presentes e formalmente reconhecidas em momento anterior. O conteúdo desse laudo de 2013, produzido nos autos administrativos da Receita Federal, expressamente consignou o seguinte (ID 821622563): "RELATÓRIO DE INSPEÇÃO AO SETOR DE TRABALHO DOS SERVIDORES DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE FORTALEZA (MUCURIPE) E NO PORTO DO PECEM (...) VI. CONCLUSÃO: Diante dos dados apurados nos itens IV e V deste relatório, concluímos que os servidores lotados e em exercício nas Alfândegas do Porto de Fortaleza e do Porto do Pecém, durante suas jornadas laborais estão expostos ao risco físico radiação não-ionizante (solar); risco químico (produtos tóxicos, corrosivos, inflamáveis, explosivos); risco biológico (microorganismos infectantes), riscos estes contemplados na NR 15 - Atividades e Operações Insalubres, que lhes concede adicional de insalubridade em grau médio com base no risco físico radiação não-ionizante e risco biológico (microrganismos infectantes), além do adicional de periculosidade previsto na NR 16 - Atividades e Operações Perigosas, com base no risco químico (produtos perigosos, substâncias tóxicas, inflamáveis e explosivos) e na possibilidade de formação de áreas classificadas. Considerando que a Lei 8.112/90 não admite acúmulo de dois adicionais, opta-se pelo mais vantajoso ao servidor, no caso, o adicional de periculosidade com base no contato ou proximidade com as substâncias consideradas na NR 16. Desta forma, entende-se que os servidores Alfandegários dos Portos de Fortaleza e do Pecém fazem jus ao adicional de periculosidade de 10 % conforme o art. 12 da Lei 8.270/91, percentual este que incidirá sobre o vencimento do cargo efetivo, segundo o art. 68 da Lei 8.112/90." Tais conclusões demonstram que, já em 2013, havia pleno reconhecimento técnico da exposição permanente dos servidores a agentes perigosos, o que revela que o laudo de 2018 limitou-se a atualizar ou reiterar condições laborais previamente existentes, e não a constituir situação nova. Assim, o argumento da União, de que somente a partir do laudo de 2018 teria surgido o direito à percepção do adicional, não se sustenta à luz da realidade fática demonstrada. A concessão do adicional de periculosidade, uma vez constatada a efetiva exposição do servidor a agentes perigosos nos termos da legislação aplicável, configura ato vinculado da Administração Pública, não se tratando de faculdade ou juízo discricionário. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, impõe-se a implementação do benefício, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. A mora administrativa na edição dos atos formais subsequentes, como a portaria de localização ou de concessão, não pode ser utilizada como obstáculo ao reconhecimento do direito do servidor, sobretudo quando já presente nos autos documentação técnica que atesta as condições de risco. Impedir a fruição do adicional em razão da inércia administrativa equivale a penalizar o servidor por omissão estatal, situação que compromete os princípios da moralidade administrativa, da segurança jurídica e da dignidade do trabalho no serviço público. Dessa forma, no que se refere à fixação do termo inicial do adicional de periculosidade, de acordo com o laudo técnico de 2013, juntado com a petição inicial, já se atestava a exposição habitual dos servidores da Alfândega do Porto do Pecém/CE a agentes perigosos, em conformidade com os critérios estabelecidos nas NRs 15 e 16. O laudo de 2018, por sua vez, apenas confirmou as mesmas condições já verificadas anteriormente, sem acrescentar fato novo ou modificar o cenário fático constatado. Assim, sendo inequívoca a continuidade da situação de risco desde período anterior, o adicional de periculosidade é devido desde a data em que houve alteração do regime remuneratório do autor, com a edição da Medida Provisória nº 765/2016, convertida na Lei nº 13.464/2017, norma que extinguiu o regime de subsídio e restabeleceu a possibilidade de pagamento de adicionais legais, entre eles o de periculosidade. III Ante o exposto, julgo procedente o pedido, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a União a pagar ao autor o adicional de periculosidade correspondente ao período de julho de 2017 a outubro de 2018, calculado nos termos da legislação vigente (10% sobre o vencimento básico do cargo efetivo), incluídos os reflexos salariais daí decorrentes (13º salário, horas extras, férias e seu adicional), devendo ser abatidas eventuais parcelas já quitadas na esfera administrativa. Sobre os valores em atraso incide juros de mora e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno a ré ao reembolso das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC sobre o valor da condenação, a ser apurada em liquidação de sentença. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 7ª Vara/SJDF
  6. Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2952764/DF (2025/0200462-9) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA AGRAVANTE : FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADOS : CARLOS EDSON STRASBURG - SP051150 ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694 LUCIANO AUGUSTO TASINAFO RODRIGUES LOURO - SP215839 JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241 ROBERTO RIBEIRO JÚNIOR - SP132409 HANAH KARINE HILARIO DO NASCIMENTO - DF026034 JULIANA MÁRCIA PIRES - SP188102 LETICIA ARENAL E SILVA - SP274847 AGRAVADO : GERTRUDES RITA MARIA ADAMO BUSCH ADVOGADOS : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO - DF001441A AMANDA BORTOLUCCI CRESSONI - SP453871 Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
  7. Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2935891/DF (2025/0174951-5) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE : FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADOS : ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694 JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241 HANAH KARINE HILARIO DO NASCIMENTO - DF026034 AGRAVADO : SANDRA DE ARAUJO RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO : NILSON JOSE FRANCO JUNIOR - DF040298 Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0317500-66.2021.8.19.0001 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0317500-66.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00329611 RECTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADO: JULIA RANGEL SANTOS SARKIS OAB/DF-029241 ADVOGADO: DR(a). ESTEFANIA VIVEIROS OAB/DF-011694 ADVOGADO: HANAH KARINE HILARIO DO NASCIMENTO OAB/DF-026034 ADVOGADO: RENATA MOLLO DOS SANTOS OAB/SP-179369 RECORRIDO: MARLENE LOUZADA CASTRO ADVOGADO: NERIVAL VIEIRA DE MELO FILHO OAB/RJ-235487 ADVOGADO: FELIPE D'ÁVILA MELO PAIXÃO FILHO OAB/RJ-233546 ADVOGADO: THIAGO D''AVILA MELO FERNANDES OAB/DF-022861 DECISÃO: Recurso Especial e Extraordinário Cível 0317500-66.2021.8.19.0001 Recorrente: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF Recorrido: MARLENE LOUZADA CASTRO DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário, fls.701 e 794, tempestivos, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e 102, III "a" da Constituição da República, interposto contra acórdãos da Décima Oitava Câmara de Direito Privado, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PERCENTUAIS DISTINTOS ENTRE HOMENS E MULHERES NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Recurso contra sentença que rejeitou pedido de revisão de cláusula da FUNCEF que fixa percentuais distintos na complementação de aposentadoria proporcional para homens (80%) e mulheres (70%). A autora pleiteia a aplicação do percentual de 80%, o pagamento das diferenças retroativas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal, e honorários advocatícios de 20%. - A cláusula contratual que estabelece percentuais diferenciados entre homens e mulheres na complementação de aposentadoria afronta o princípio da isonomia, previsto no art. 5º, I, da CRFB/88. O STF, no Tema 452 de Repercussão Geral, declarou inconstitucional a diferenciação baseada em gênero que resulte em benefício inferior às mulheres. - Os critérios atuariais apresentados pela FUNCEF são insuficientes para justificar a discriminação de gênero, conforme entendimento do STF no Tema 452, que estabelece que a eficácia horizontal dos direitos fundamentais impõe que contratos de previdência complementar respeitem a igualdade de tratamento. - Assim, deve ser reformada a sentença para condenar a FUNCEF a pagar à autora a diferença entre o que foi pago e o que deveria ter sido pago, retroativamente, referente ao percentual de 80%, respeitada a prescrição quinquenal, até a efetiva regularização no contracheque, com correção monetária desde o inadimplemento de cada parcela e juros de mora a partir da citação. Precedentes do C. STJ. - Quanto à verba honorária, não se trata de demanda de alta complexidade, pelo que exagerada a pretensão da apelante de fixação em 20% sobre o valor da condenação, mostrando-se mais adequado o percentual de 10%, previsto no art. 85, §2º, do CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO - PROPÓSITO DE QUE SEJAM REEXAMINADAS AS QUESTÕES JÁ ENFRENTADAS E DECIDIDAS PELO ACÓRDÃO EMBARGADO - REJEIÇÃO DO RECURSO. I - As hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração são obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC/15, não se prestando tal recurso para o reexame do julgado. II - No caso dos autos, não se verifica no decisum recorrido nenhum dos vícios acima mencionados, o que não enseja acolhimento dos embargos declaratórios. III - No que tange ao pedido de prequestionamento, vale registrar que é inexigível que, no caso concreto, o Tribunal se manifeste explicitamente sobre os dispositivos indicados pelas partes, e sim que fundamente a sua decisão segundo as teses debatidas, o que ocorreu. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Nas razões de recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos arts. 104, 178, inciso II e 840 do CC, art. 6º da LC 108/01, art. 1º da LC 109/01, e não observância aos Temas 943 e 955/STJ, além do art. 1.022, inciso II, do CPC. Sustenta o recorrente que a recorrida optou voluntariamente por assinar o Instrumento Particular de Alteração Contratual - IPAC (em 31.05.1993), optando pelo novo sistema de concessão proporcional do benefício, além de transacionar com a Fundação quando aderiu às regras Saldamento do REG/REPLAN, atos nos quais renunciou ao direito de reclamar quanto aos valores transacionados e sobre as reservas de seus benefícios. Nas razões de recurso extraordinário, o recorrente alega violação ao artigo art. 202, § 2º e §3º, da CF/88 e não aplicação do tema 452 do STF ao argumento de que o Regime de Previdência Privada tem o seu pilar supremo na preservação do equilíbrio econômico-financeiro e atuarial dos planos de benefício, o que exige a correspondência entre os benefícios e a respectiva constituição de reservas e que, se exigível a aplicação da nova forma de cálculo de forma retroativa não terá ocorrido a constituição de reservas em sua integralidade e, consequentemente, o pagamento do benefício ensejará desequilíbrio econômico-financeiro e atuarial dos planos de benefício, com enorme prejuízo para a Fundação e os participantes. Contrarrazões, fls.849 e 862. É o brevíssimo relatório. RECURSO ESPECIAL O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489, §1º, IV e VI e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. (...) 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10. Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) Da leitura da fundamentação dos acórdãos, verifica-se que o Colegiado apresentou fundamentação suficiente para infirmar a sua conclusão. Com relação à suposta falta de manifestação do acórdão acerca de todos os precedentes trazidos pela recorrente, tem-se que, nos termos da orientação do STJ, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram", devendo "apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" o que ocorreu no caso dos autos" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.951.835/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022.). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 1. Conforme consta na decisão agravada, não se configurou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. In casu, fica claro que não há vícios a serem sanados e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à recorrente. 3. Recorde-se, ademais, que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20.11.2018. (...) (EDcl no AgInt no REsp n. 1.874.885/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 1/7/2021.) DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 985 DO CPC/2015. (...) 2. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1°, VI, e 985, I e II, do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos e precedentes que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. (...) (AgInt no REsp n. 1.865.906/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021.) Note-se, ainda, que "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). Portanto, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Quanto às demais alegações - decadência e ausência de fonte de custeio -, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria em debate, conforme arestos abaixo: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, sujeita, pois, à prescrição quinquenal que alcança somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito, nos termos das Sumulas nº 291 e 427, ambas do STJ. 2. "Reconhecido o direito à complementação de aposentadoria das mulheres no mesmo percentual estipulado para os homens, em observância ao princípio constitucional da igualdade, mostra-se inviável o reexame da questão em âmbito de recurso especial" (AgRg no REsp 1.281.657/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 27/08/2013, DJe de 02/09/2013). 3. O STF já reconheceu, em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, a inconstitucionalidade de cláusula de contrato de previdência complementar que, prevendo regras distintas entre homens e mulheres, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres em razão de seu tempo menor de contribuição 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.994.487/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. EQUIPARAÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 83, 291 E 427/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os contratos de previdência privada constituem modalidade de contratos de trato sucessivo e a revisão do benefício sujeita-se, pois, à prescrição quinquenal, que alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito, nos termos das Súmulas 291 e 427/STJ. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ. 2. Convém assinalar que, para se distanciar das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, demandaria a análise de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.091.525/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. EQUIPARAÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 83, 291 E 427/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os contratos de previdência privada constituem modalidade de contratos de trato sucessivo e a revisão do benefício sujeita-se, pois, à prescrição quinquenal, que alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito, nos termos das Súmulas 291 e 427/STJ. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ. 2. Convém assinalar que, para se distanciar das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, demandaria a análise de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.091.525/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EQUIPARAÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 452 DE REPERCUSSÃO GERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ENTIDADE PATROCINADORA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 936 DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. DIREITO PERPÉTUO. RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme definido pelo eg. Supremo Tribunal Federal, no Tema 452 de Repercussão Geral, "é inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição". 2. Declarada a inconstitucionalidade em repercussão geral, mostra-se inviável o reexame da questão em recurso especial, notadamente pela eficácia vinculante da decisão. 3. Nos termos do Tema 936 dos Recursos Repetitivos, "a patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma". 4. Sujeita-se à prescrição quinquenal a pretensão de recebimento de diferenças de complementação de benefício previdenciário, nos termos do art. 75 da Lei Complementar 109/2001 (Súmula 291/STJ). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.284.690/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ANIMUS NOVANDI. COMPROVAÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. EQUIPARAÇÃO HOMEM E MULHER. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE IGUALDADE. PLEITO DE NATUREZA SUCESSIVA. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "Reconhecido o direito à complementação de aposentadoria das mulheres no mesmo percentual estipulado para os homens, em observância ao princípio constitucional da igualdade, mostra-se inviável o reexame da questão em âmbito de recurso especial" (AgRg no REsp 1.281.657/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe de 02/09/2013). 2. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais trazidas aos autos, afastou a alegação de novação por falta de manifesto animus novandi. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a pretensão de modificar esse entendimento demanda revolvimento de matéria fático-probatória e reexame de cláusulas contratuais, providência incompatível com o recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Consoante orientação do STJ, o pleito de complementação de aposentadoria possui natureza jurídica de trato sucessivo e, portanto, sujeita-se à prescrição quinquenal apenas das prestações dos últimos cinco anos, sempre sem prejuízo do benefício, nos termos do art. 75 da Lei Complementar 109, de 29 de maio de 2001. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.806.537/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Assim, se a conclusão do acórdão coincide com entendimento pacificado na Corte Superior, a admissão do recurso especial encontra óbice na Súmula n° 83 daquela Corte Superior ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). Ademais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos e na interpretação das cláusulas contratuais, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória e do contrato, inadequada para interposição de recurso especial. Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ainda, eventual modificação do acórdão passaria também pela interpretação da relação negocial entre as partes, já decidida pelas instâncias ordinárias, o que é insuscetível de revisitação pela via estreita do recurso especial, conforme Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ... REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ... 1. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior. 2. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. (...) 5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.715.418/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. RECURSO EXTRAORDINÁRIO O detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso extraordinário. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do ARE 1385511 AgR-segundo, Rel. Min. Roberto Barroso, DJ 14/11/2022, "(...) A matéria controvertida depende da análise da legislação infraconstitucional pertinente e do conjunto fático-probatório constantes dos autos (Súmula 279/STF), o que afasta o cabimento do recurso extraordinário". Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso extraordinário, face ao óbice do Enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. A reversão do acórdão passa necessariamente pelo reexame das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) desta CORTE. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1327094 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 30-08-2021 PUBLIC 31-08-2021) Ainda, eventual modificação do acórdão passaria também pela interpretação da relação negocial entre as partes, já decidida pelas instâncias ordinárias, o que é insuscetível de revisitação pela via estreita do recurso especial, conforme Súmula nº 454 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRATO: DISCUSSÃO SOBRE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ÓBICES DOS ENUNCIADOS Nº 279 E Nº 454 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE: ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 287 DA SÚMULA DO STF. 1. É inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos elementos fático-probatórios que fundamentam o acórdão recorrido. Incidência do óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF. 2. No caso, o Tribunal a quo, com fundamento em análise do contrato de plano de saúde, reconheceu que o aumento previsto por mudança de faixa etária é desarrazoado. Incidência, ainda, do enunciado nº 454 da Súmula do STF. 3. Ao Supremo Tribunal Federal cabe, apenas, a discussão referente à guarda da Constituição da República, e não análise de suposta ofensa à legislação infraconstitucional. 4. Cumpre à parte agravante impugnar de modo suficiente os fundamentos da decisão agravada. Diante da mera reiteração dos argumentos anteriormente apresentados, incide o óbice do enunciado nº 287 da Súmula do STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1263941 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 09-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-05-2023 PUBLIC 16-05-2023) Ementa: Direito do consumidor. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Plano de saúde. Reajuste de mensalidade por mudança de faixa etária. Análise da legislação infraconstitucional pertinente e reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Súmula nº 279/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão que manteve sentença de procedência. 2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional pertinente e o reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimento vedado neste momento processual (Súmula nº 279/STF). Precedentes. (...) (ARE 1432333 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-12-2023 PUBLIC 04-12-2023) O recurso extraordinário não merece, pois, ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial e o extraordinário interposto, na forma da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0317500-66.2021.8.19.0001 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0317500-66.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00329604 RECTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADO: JULIA RANGEL SANTOS SARKIS OAB/DF-029241 ADVOGADO: DR(a). ESTEFANIA VIVEIROS OAB/DF-011694 ADVOGADO: HANAH KARINE HILARIO DO NASCIMENTO OAB/DF-026034 ADVOGADO: RENATA MOLLO DOS SANTOS OAB/SP-179369 RECORRIDO: MARLENE LOUZADA CASTRO ADVOGADO: NERIVAL VIEIRA DE MELO FILHO OAB/RJ-235487 ADVOGADO: FELIPE D'ÁVILA MELO PAIXÃO FILHO OAB/RJ-233546 ADVOGADO: THIAGO D''AVILA MELO FERNANDES OAB/DF-022861 DECISÃO: Recurso Especial e Extraordinário Cível 0317500-66.2021.8.19.0001 Recorrente: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF Recorrido: MARLENE LOUZADA CASTRO DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário, fls.701 e 794, tempestivos, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e 102, III "a" da Constituição da República, interposto contra acórdãos da Décima Oitava Câmara de Direito Privado, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PERCENTUAIS DISTINTOS ENTRE HOMENS E MULHERES NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Recurso contra sentença que rejeitou pedido de revisão de cláusula da FUNCEF que fixa percentuais distintos na complementação de aposentadoria proporcional para homens (80%) e mulheres (70%). A autora pleiteia a aplicação do percentual de 80%, o pagamento das diferenças retroativas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal, e honorários advocatícios de 20%. - A cláusula contratual que estabelece percentuais diferenciados entre homens e mulheres na complementação de aposentadoria afronta o princípio da isonomia, previsto no art. 5º, I, da CRFB/88. O STF, no Tema 452 de Repercussão Geral, declarou inconstitucional a diferenciação baseada em gênero que resulte em benefício inferior às mulheres. - Os critérios atuariais apresentados pela FUNCEF são insuficientes para justificar a discriminação de gênero, conforme entendimento do STF no Tema 452, que estabelece que a eficácia horizontal dos direitos fundamentais impõe que contratos de previdência complementar respeitem a igualdade de tratamento. - Assim, deve ser reformada a sentença para condenar a FUNCEF a pagar à autora a diferença entre o que foi pago e o que deveria ter sido pago, retroativamente, referente ao percentual de 80%, respeitada a prescrição quinquenal, até a efetiva regularização no contracheque, com correção monetária desde o inadimplemento de cada parcela e juros de mora a partir da citação. Precedentes do C. STJ. - Quanto à verba honorária, não se trata de demanda de alta complexidade, pelo que exagerada a pretensão da apelante de fixação em 20% sobre o valor da condenação, mostrando-se mais adequado o percentual de 10%, previsto no art. 85, §2º, do CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO - PROPÓSITO DE QUE SEJAM REEXAMINADAS AS QUESTÕES JÁ ENFRENTADAS E DECIDIDAS PELO ACÓRDÃO EMBARGADO - REJEIÇÃO DO RECURSO. I - As hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração são obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC/15, não se prestando tal recurso para o reexame do julgado. II - No caso dos autos, não se verifica no decisum recorrido nenhum dos vícios acima mencionados, o que não enseja acolhimento dos embargos declaratórios. III - No que tange ao pedido de prequestionamento, vale registrar que é inexigível que, no caso concreto, o Tribunal se manifeste explicitamente sobre os dispositivos indicados pelas partes, e sim que fundamente a sua decisão segundo as teses debatidas, o que ocorreu. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Nas razões de recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos arts. 104, 178, inciso II e 840 do CC, art. 6º da LC 108/01, art. 1º da LC 109/01, e não observância aos Temas 943 e 955/STJ, além do art. 1.022, inciso II, do CPC. Sustenta o recorrente que a recorrida optou voluntariamente por assinar o Instrumento Particular de Alteração Contratual - IPAC (em 31.05.1993), optando pelo novo sistema de concessão proporcional do benefício, além de transacionar com a Fundação quando aderiu às regras Saldamento do REG/REPLAN, atos nos quais renunciou ao direito de reclamar quanto aos valores transacionados e sobre as reservas de seus benefícios. Nas razões de recurso extraordinário, o recorrente alega violação ao artigo art. 202, § 2º e §3º, da CF/88 e não aplicação do tema 452 do STF ao argumento de que o Regime de Previdência Privada tem o seu pilar supremo na preservação do equilíbrio econômico-financeiro e atuarial dos planos de benefício, o que exige a correspondência entre os benefícios e a respectiva constituição de reservas e que, se exigível a aplicação da nova forma de cálculo de forma retroativa não terá ocorrido a constituição de reservas em sua integralidade e, consequentemente, o pagamento do benefício ensejará desequilíbrio econômico-financeiro e atuarial dos planos de benefício, com enorme prejuízo para a Fundação e os participantes. Contrarrazões, fls.849 e 862. É o brevíssimo relatório. RECURSO ESPECIAL O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489, §1º, IV e VI e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. (...) 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10. Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) Da leitura da fundamentação dos acórdãos, verifica-se que o Colegiado apresentou fundamentação suficiente para infirmar a sua conclusão. Com relação à suposta falta de manifestação do acórdão acerca de todos os precedentes trazidos pela recorrente, tem-se que, nos termos da orientação do STJ, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram", devendo "apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" o que ocorreu no caso dos autos" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.951.835/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022.). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 1. Conforme consta na decisão agravada, não se configurou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. In casu, fica claro que não há vícios a serem sanados e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à recorrente. 3. Recorde-se, ademais, que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20.11.2018. (...) (EDcl no AgInt no REsp n. 1.874.885/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 1/7/2021.) DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 985 DO CPC/2015. (...) 2. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1°, VI, e 985, I e II, do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos e precedentes que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. (...) (AgInt no REsp n. 1.865.906/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021.) Note-se, ainda, que "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). Portanto, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Quanto às demais alegações - decadência e ausência de fonte de custeio -, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria em debate, conforme arestos abaixo: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, sujeita, pois, à prescrição quinquenal que alcança somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito, nos termos das Sumulas nº 291 e 427, ambas do STJ. 2. "Reconhecido o direito à complementação de aposentadoria das mulheres no mesmo percentual estipulado para os homens, em observância ao princípio constitucional da igualdade, mostra-se inviável o reexame da questão em âmbito de recurso especial" (AgRg no REsp 1.281.657/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 27/08/2013, DJe de 02/09/2013). 3. O STF já reconheceu, em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, a inconstitucionalidade de cláusula de contrato de previdência complementar que, prevendo regras distintas entre homens e mulheres, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres em razão de seu tempo menor de contribuição 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.994.487/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. EQUIPARAÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 83, 291 E 427/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os contratos de previdência privada constituem modalidade de contratos de trato sucessivo e a revisão do benefício sujeita-se, pois, à prescrição quinquenal, que alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito, nos termos das Súmulas 291 e 427/STJ. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ. 2. Convém assinalar que, para se distanciar das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, demandaria a análise de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.091.525/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. EQUIPARAÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 83, 291 E 427/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os contratos de previdência privada constituem modalidade de contratos de trato sucessivo e a revisão do benefício sujeita-se, pois, à prescrição quinquenal, que alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito, nos termos das Súmulas 291 e 427/STJ. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ. 2. Convém assinalar que, para se distanciar das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, demandaria a análise de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.091.525/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EQUIPARAÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 452 DE REPERCUSSÃO GERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ENTIDADE PATROCINADORA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 936 DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. DIREITO PERPÉTUO. RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme definido pelo eg. Supremo Tribunal Federal, no Tema 452 de Repercussão Geral, "é inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição". 2. Declarada a inconstitucionalidade em repercussão geral, mostra-se inviável o reexame da questão em recurso especial, notadamente pela eficácia vinculante da decisão. 3. Nos termos do Tema 936 dos Recursos Repetitivos, "a patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma". 4. Sujeita-se à prescrição quinquenal a pretensão de recebimento de diferenças de complementação de benefício previdenciário, nos termos do art. 75 da Lei Complementar 109/2001 (Súmula 291/STJ). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.284.690/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ANIMUS NOVANDI. COMPROVAÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. EQUIPARAÇÃO HOMEM E MULHER. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE IGUALDADE. PLEITO DE NATUREZA SUCESSIVA. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "Reconhecido o direito à complementação de aposentadoria das mulheres no mesmo percentual estipulado para os homens, em observância ao princípio constitucional da igualdade, mostra-se inviável o reexame da questão em âmbito de recurso especial" (AgRg no REsp 1.281.657/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe de 02/09/2013). 2. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais trazidas aos autos, afastou a alegação de novação por falta de manifesto animus novandi. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a pretensão de modificar esse entendimento demanda revolvimento de matéria fático-probatória e reexame de cláusulas contratuais, providência incompatível com o recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Consoante orientação do STJ, o pleito de complementação de aposentadoria possui natureza jurídica de trato sucessivo e, portanto, sujeita-se à prescrição quinquenal apenas das prestações dos últimos cinco anos, sempre sem prejuízo do benefício, nos termos do art. 75 da Lei Complementar 109, de 29 de maio de 2001. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.806.537/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Assim, se a conclusão do acórdão coincide com entendimento pacificado na Corte Superior, a admissão do recurso especial encontra óbice na Súmula n° 83 daquela Corte Superior ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). Ademais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos e na interpretação das cláusulas contratuais, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória e do contrato, inadequada para interposição de recurso especial. Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ainda, eventual modificação do acórdão passaria também pela interpretação da relação negocial entre as partes, já decidida pelas instâncias ordinárias, o que é insuscetível de revisitação pela via estreita do recurso especial, conforme Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ... REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ... 1. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior. 2. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. (...) 5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.715.418/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. RECURSO EXTRAORDINÁRIO O detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso extraordinário. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do ARE 1385511 AgR-segundo, Rel. Min. Roberto Barroso, DJ 14/11/2022, "(...) A matéria controvertida depende da análise da legislação infraconstitucional pertinente e do conjunto fático-probatório constantes dos autos (Súmula 279/STF), o que afasta o cabimento do recurso extraordinário". Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso extraordinário, face ao óbice do Enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. A reversão do acórdão passa necessariamente pelo reexame das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) desta CORTE. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1327094 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 30-08-2021 PUBLIC 31-08-2021) Ainda, eventual modificação do acórdão passaria também pela interpretação da relação negocial entre as partes, já decidida pelas instâncias ordinárias, o que é insuscetível de revisitação pela via estreita do recurso especial, conforme Súmula nº 454 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRATO: DISCUSSÃO SOBRE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ÓBICES DOS ENUNCIADOS Nº 279 E Nº 454 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE: ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 287 DA SÚMULA DO STF. 1. É inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos elementos fático-probatórios que fundamentam o acórdão recorrido. Incidência do óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF. 2. No caso, o Tribunal a quo, com fundamento em análise do contrato de plano de saúde, reconheceu que o aumento previsto por mudança de faixa etária é desarrazoado. Incidência, ainda, do enunciado nº 454 da Súmula do STF. 3. Ao Supremo Tribunal Federal cabe, apenas, a discussão referente à guarda da Constituição da República, e não análise de suposta ofensa à legislação infraconstitucional. 4. Cumpre à parte agravante impugnar de modo suficiente os fundamentos da decisão agravada. Diante da mera reiteração dos argumentos anteriormente apresentados, incide o óbice do enunciado nº 287 da Súmula do STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1263941 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 09-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-05-2023 PUBLIC 16-05-2023) Ementa: Direito do consumidor. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Plano de saúde. Reajuste de mensalidade por mudança de faixa etária. Análise da legislação infraconstitucional pertinente e reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Súmula nº 279/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão que manteve sentença de procedência. 2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional pertinente e o reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimento vedado neste momento processual (Súmula nº 279/STF). Precedentes. (...) (ARE 1432333 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-12-2023 PUBLIC 04-12-2023) O recurso extraordinário não merece, pois, ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial e o extraordinário interposto, na forma da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
  10. Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgInt no AREsp 2565413/DF (2024/0042043-1) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA AGRAVANTE : FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADOS : ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694 DINO ARAUJO DE ANDRADE - DF020182 JULIANA ROCHA DE ALMEIDA BORGES - DF028705 JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241 HANAH KARINE HILARIO DO NASCIMENTO - DF026034 AGRAVADO : TEREZINHA CARDOSO PODESTA AGRAVADO : ROSA MARIA LYRIO ROCHA AGRAVADO : MARIA JENEDIR NOGUEIRA CAUS AGRAVADO : MARIA DA PENHA MILHOLI BORGES AGRAVADO : MARIA CLEOFAS LUPKE AGRAVADO : LIENE MARIA ZORZANELI AGRAVADO : ENA ROURE MOULIN CORREA AGRAVADO : EDYR ADRIANA DOS SANTOS ADVOGADOS : MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF013811 MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241 LEANDRO MADUREIRA SILVA - DF024298 RAFAELA POSSERA RODRIGUES - DF033191 LUANA MARQUES DE ALBUQUERQUE - DF046620 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
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